Andrea Ravenna Carvalho Carneiro
Andrea Ravenna Carvalho Carneiro
Número da OAB:
OAB/PI 007962
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Ravenna Carvalho Carneiro possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT22, TRT16, TJPI
Nome:
ANDREA RAVENNA CARVALHO CARNEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PRECATÓRIO (2)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0808593-72.2025.8.10.0060 REQUERENTE: ANNA REBECA BARBOSA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANDREA RAVENNA CARVALHO CARNEIRO (OAB 7962-PI) REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposto por ANNA REBECA BARBOSA CARVALHO em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados nos autos. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu , considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Na exordial, a parte autora expressamente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Ademais, diante da natureza da demanda — envolvendo direito à saúde em caráter de urgência — e considerando que a autora se encontra em tratamento médico delicado, com risco iminente de perda da visão, mostra-se incompatível com sua atual condição clínica a exigência de participação em audiência de autocomposição neste momento. Portanto, entendo desnecessária, por ora, a designação de audiência de conciliação, devendo o feito seguir seu curso regular com citação da parte ré para apresentação de contestação. DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Anna Rebeca Barbosa Carvalho em face de Unimed Teresina – Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando a autorização e custeio integral de procedimento cirúrgico oftalmológico de alta complexidade, prescrito para conter grave risco de perda da visão decorrente de descolamento de retina e grave hemorragia vítrea no olho direito, conforme relatório médico de ID nº 154260167. A parte autora juntou aos autos cópia da carteira do plano de saúde Unimed, comprovando ser beneficiária (ID nº 154260135), além de relatório médico subscrito por especialista (Dr. Marcos Ávila), o qual atesta a gravidade do quadro clínico e prescreve a necessidade imediata da realização de vitrectomia via pars plana exploratória e terapêutica com possível implante de OSI e endolaser, procedimento tempo-dependente para preservação da visão. A emergência do caso é evidente. Trata-se de paciente sobrevivente de tentativa de feminicídio, que já foi submetida a cirurgia no olho esquerdo no mesmo contexto, na data de 30/06/2025, encontrando-se em acompanhamento pós-operatório especializado fora da área de abrangência do plano, o que, por si só, torna desarrazoado exigir seu retorno à localidade de origem para tratamento, em prejuízo à sua saúde e integridade física. Quanto à probabilidade do direito, esta encontra-se suficientemente demonstrada pela comprovação da condição de beneficiária do plano de saúde, bem como pela indicação médica expressa de emergência e necessidade do procedimento, aliado ao fato de que não há negativa formal do plano, mas sim inércia administrativa diante da solicitação protocolada em 07/07/2025, caracterizando negativa tácita — o que, à luz da jurisprudência pacífica do STJ, dispensa exaurimento da via administrativa em situações de emergência médica. O perigo de dano é grave e concreto, uma vez que o não tratamento imediato pode acarretar perda irreversível da visão da paciente, situação que se enquadra no conceito legal de emergência previsto no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. Ressalte-se que, em casos emergenciais, a ausência de profissional ou estrutura técnica na rede credenciada impõe ao plano o custeio do tratamento fora da área de cobertura, inclusive com profissional não credenciado, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Acerca do tema, seguem os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO INDICADO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. EXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE. REEMBOLSO DAS DESPESAS. CABIMENTO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É exigível que os planos de saúde custeiem tratamento médico realizado por profissional não credenciado nas hipóteses de emergência ou urgência. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que: (i) havia expressa recomendação médica indicando a urgente necessidade do procedimento, (ii) a cobertura contratual foi pleiteada em momento sensível e contexto de urgência, e (iii) a agravante não comprovou a capacidade técnica dos locais credenciados para a realização da cirurgia. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.710.897/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 597 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que não admitiu o Recurso Especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de internação e procedimento cirúrgico de emergência para paciente com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, considerando aplicável a regra do art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/1998, que impõe prazo máximo de carência de 24 horas para urgências e emergências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de cobertura de materiais utilizados em procedimento de emergência dentro do período de carência é válida à luz da legislação aplicável; e (ii) verificar se o Recurso Especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cláusula contratual que impõe período de carência para cobertura de internações e procedimentos de emergência deve ser interpretada à luz do art. 12, V, "c", da Lei dos Planos de Saúde, que limita essa carência ao prazo máximo de 24 horas, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. A situação de emergência é caracterizada pelo risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, conforme art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, sendo irrelevante a distinção entre procedimentos clínicos e materiais utilizados no tratamento. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do Recurso Especial. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre os julgados indicados e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.749.686/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - CANCÊR DE PULMÃO - COBERTURA DE TRATAMENTO - NEGATIVA PAUTADA NA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL - LEGALIDADE DOS LIMITES CONTRATUAIS - PRECEDENTES STJ - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Os contratos de plano de saúde, segundo dispõe o art. 16, X, da Lei n. 9.656/98, ratificado pelo STJ, podem delimitar a área geográfica de cobertura contratual para realização de tratamentos eletivos, sobretudo porque, conquanto sujeitem-se ao CDC, os limites contratuais devem ser observados. 2. A abrangência territorial, certamente por não ser inabalável, pode ser ampliada quando caracterizadas situações de urgência e emergência, assim conceituadas pelo art. 35-C da Lei n. 9.656/98, ou, ainda, quando inexistente rede credenciada habilitada para o tratamento indicado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.001227-5/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2025, publicação da súmula em 10/07/2025) Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e risco de dano irreparável —, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA para determinar que a ré UNIMED TERESINA autorize e custeie, no prazo de 04 (quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, o procedimento cirúrgico indicado à parte autora (ID 154260167), inclusive honorários médicos, materiais, despesas hospitalares e todos os demais custos inerentes ao tratamento, independentemente de ser realizado fora da rede credenciada e da área de abrangência do plano, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Proceda a SEJUD à expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça para tomar ciência desta decisão. OUTRAS DELIBERAÇÕES Cite-se a parte ré, no seu domicílio eletrônico, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Destaque-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. Sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Por fim, proceda a SEJUD à retificação do feito, no sistema PJe, para constar “Procedimento Comum Cível”. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Timon/MA, data do sistema. RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Juíza de Direito, respondendo. (Portaria-GCGJ 1151/2025)
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0807476-85.2021.8.10.0060 AÇÃO: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: CLEUTON DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA RAVENNA CARVALHO CARNEIRO - PI7962 REQUERIDO: OLINDA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id.153698707. Aos 08/07/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008310-90.2022.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ERIVALDO DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA RAVENNA CARVALHO CARNEIRO - PI7962-A POLO PASSIVO:INSS TIMON e outros DESTINATÁRIO(S): ERIVALDO DA SILVA SANTOS ANDREA RAVENNA CARVALHO CARNEIRO - (OAB: PI7962-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437844771) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801983-69.2017.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO EXEQUENTE: EVA DA SILVA ADVOGADO(A): ANDREA RAVENNA CARVALHO CARNEIRO (OAB 7962-PI) EXECUTADO(A): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para tomar conhecimento da expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do processo 0801983-69.2017.8.10.0060. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 27 de maio de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1013152-79.2023.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) pelo(s) réu(s). Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Marcello Hermannio Santos de Oliveira Diretor de Secretaria Substituto Eventual
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016197-69.2021.5.16.0019 AUTOR: WALLACE MENDES DOS SANTOS RÉU: ANTONIO HENRIQUE MORAIS 35238020325 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 588f0dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Acolhe-se a pretensão da reclamada quanto a não incidência dos encargos previdenciários sobre o valor do acordo homologado em audiência, uma vez que a empresa é optante do Simples Nacional e, portanto, a base de cálculos para apuração da contribuição patronal deve ser o faturamento, e não a folha de pagamento, conforme jurisprudência pacífica no nosso ordenamento jurídico.Custas processuais já dispensadas em audiência.Em vista da liberação do crédito exequendo, determina-se a extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, c/c art. 769 da CLT.Intimem-se as partes, por seus patronos.Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE MENDES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016197-69.2021.5.16.0019 AUTOR: WALLACE MENDES DOS SANTOS RÉU: ANTONIO HENRIQUE MORAIS 35238020325 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 588f0dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Acolhe-se a pretensão da reclamada quanto a não incidência dos encargos previdenciários sobre o valor do acordo homologado em audiência, uma vez que a empresa é optante do Simples Nacional e, portanto, a base de cálculos para apuração da contribuição patronal deve ser o faturamento, e não a folha de pagamento, conforme jurisprudência pacífica no nosso ordenamento jurídico.Custas processuais já dispensadas em audiência.Em vista da liberação do crédito exequendo, determina-se a extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, c/c art. 769 da CLT.Intimem-se as partes, por seus patronos.Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HENRIQUE MORAIS 35238020325
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