Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves

Bruna Leticia Teixeira Ibiapina Chaves

Número da OAB: OAB/PI 007964

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 168
Total de Intimações: 557
Tribunais: TRT20, TRF6, TRT4, TRT11, TRT9, TRT5, TRT3, TJMT, TRT8, TRF2, TRT15, TRF4, TRT24, STJ, TRT23, TST, TRT17, TRF1, TRT19
Nome: BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 557 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATSum 0020627-81.2018.5.04.0123 RECLAMANTE: ANA PAULA ROBALLO DE MELO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   NOTIFICAÇÃO   Destinatário(s): ANA PAULA ROBALLO DE MELO Fica V. Sa. notificado para tomar ciência da retificação dos cálculos de liquidação, pelo prazo preclusivo de 8 (oito) dias, nos termos do artigo 879, parágrafo 2º da CLT.   RIO GRANDE/RS, 02 de julho de 2025. DIEGO FERNANDES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA ROBALLO DE MELO
  2. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE ATOrd 0020834-09.2020.5.04.0124 RECLAMANTE: RENATA DA SILVA MICHAELLO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH NOTIFICAÇÃO   Fica V. Sa. notificado a manifestar-se sobre os cálculos de liquidação Id a8ee281, no prazo de 08 dias, na forma e pena do art. 879, §2º, da CLT.     DESTINATÁRIO: RENATA DA SILVA MICHAELLO RIO GRANDE/RS, 02 de julho de 2025. ISABELA FAUSTINO GONCALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DA SILVA MICHAELLO
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020945-82.2022.5.04.0104 RECLAMANTE: SANDRA CARVALHO JOAQUIM RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Destinatário(s): Advogado(a) de SANDRA CARVALHO JOAQUIM NOTIFICAÇÃO Pela presente, fica V. Sa. notificado para ciência da petição e documento juntados pela Reclamada no Id f0fa13d e Id 7b0ae07, com prazo de 5 dias para manifestação. PELOTAS/RS, 02 de julho de 2025. MAGDA ELISABETE RATTO GOCALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA CARVALHO JOAQUIM
  4. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag RRAg AIRR 0010599-83.2020.5.03.0035 AGRAVANTE: PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lbm   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA UNIDADE DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 47 DO TST IMPERTINENTE. Trata-se de pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia do Hospital Universitário reclamado. No caso, segundo o Regional, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. De fato, não comprovado contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, a Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Agravo desprovido.  ‎ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035, em que é AGRAVANTE PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH.   O reclamante interpôs agravo (págs. 623-634) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento. Em minuta de agravo, o reclamante insiste na alegação de que o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, a despeito da comprovação de trabalho no setor hospitalar em que havia o contato com agentes infectobiológicos, estaria em desacordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e com a Súmula nº 47 do TST, além de repisar a divergência jurisprudencial. Contraminuta ao agravo às págs. 657-660. É o relatório.   V O T O   O agravo de instrumento do reclamante foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:   “Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao sustentar que trabalhava como técnico de enfermagem em contato permanente com pacientes e agentes infectobiológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e da Súmula nº 47 do TST. Nesse contexto, o agravante também repisa a divergência jurisprudencial suscitada. Ao exame. Quanto ao adicional de insalubridade, o acórdão regional tem o seguinte teor: “MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação a pagar diferenças de adicional de insalubridade. Examino. Narrou o autor, na exordial, que é empregado público da reclamada, tendo iniciado seu labor em 05/11/2015, na Unidade de Hematologia e Oncologia, recebendo adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário base. Sustentou que devido ao seu ambiente de trabalho, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, a ser calculado sobre o salário base, Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de ID 52fab68, no qual operito Rodrigo Campos dos Passos concluiu o seguinte: "(...) O Reclamante exercia suas atividades na função de Técnico em Enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário da UFJF Unidade Santa Catarina. Serviço de Hematologia. O serviço realiza atividades ambulatoriais, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. A agência Transfusional funciona ligada ao Serviço de Hematologia. O serviço possui residência médica em hematologia credenciada pelo MEC. Serviço de Oncologia. Realiza atividades ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. Participa da residência médica em cirurgia geral, que é credenciada pelo MEC. 4- ATIVIDADES LABORAIS DO RECLAMANTE O Reclamante trabalhava: Desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco.; ocupando o cargo de Técnico em enfermagem desenvolvendo as seguintes atividades 1.1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS (...) Com isto o Autor está exposto a risco biológico por contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados. A quantidade de possíveis pacientes com doenças infectocontagiosas não se trata de analise quantitativa e sim qualitativa. A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função. O Obreiro recebeu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIS), e estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre. Alega os presentes que há pacientes com tuberculose, HIV, hepatite, herpes zortes, H1N1, hepatite, COVID-19 etc Os riscos biológicos podem apresentar riscos para a saúde do trabalho através de várias maneiras, mas os meios mais comuns de contágio e transmissão de seres são: Via respiratória - a trabalhadora pode se contaminar através da respiração. Via digestiva - uma das maneiras mais comuns de contaminações é através das infecções digestivas, que ocorre quando comemos algo que contenha algum ser vivo que oferece o risco biológico. Os mais comuns são bactérias e comidas com fungos. Via cutânea - alguns seres, como vírus, tem um poder de infiltração tão grande, que apenas o contato com a pele já pode ser o suficiente para que ocorra o contágio. Via Feridas e cortes - todos os seres vivos que oferecem o risco do tipo biológico, se entrarem em contato diretamente com a corrente sanguínea do trabalhador, irão provocar sérios problemas de saúde. Este contato direto pode acontecer, por exemplo, através de arranhões, feridas e cortes no corpo do trabalhador. (...) A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com uso de EPI's. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE. 7- QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE 05 - O 'Autor' lida, diuturnamente, para com quais tipos de pacientes?! Conquanto ao risco destes apresentar doenças infectocontagiosas diante à "baixa imunidade, seja pelo tumor, seja pela quimioterapia (TRT-1ª, RO 00011478320115010079 RJ); [...] ocorrências já foram observadas ao 'setor do Reclamante'?! Quais doenças?! R.: Sim, KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter. 06 ..., Ao 'setor do Reclamante' existe quarto de isolamento?! ..., ainda que adquirida [oportunistas e/ou intercorrentes], existem aqueles (pacientes) em condições por doenças infectocontagiosas; bem como, objetos de seu uso, não previamente esterilizados?! [Anexo 14, Norma Regulamentar NR15, Ministério Trabalho]. R.: Afirmativo. 07 Há ocorrência [...], pacientes diagnosticados a doenças infectocontagiosas [ainda que adquirida] guardam isolamento para aqueles outros em reestabelecimento da saúde [ante à agressividade ao tratamento]?! Qual o comportamento observado entre os profissionais e equipes do 'setor'?! R.: Afirmativo. 12 ..., Reconhece o Senhor Perito, 'in casu', o "contato habitual e intermitente, de profissionais de enfermagem da agência transfusional [na lida com material sanguíneo], para com doentes em seríssima condição de infecção" [TSTAIRR421- 94.2018.5.13.0026]?! ... Se esse não for o entendimento, dê o Senhor Perito, por favor, maiores esclarecimentos. R.: Afirmativo. (...) 8- QUESITOS FORMULADOS PELA RECLAMADA (...) 16. Se afirmativa a resposta anterior, quais foram os agentes identificados pela CCIH nos locais de trabalho do Reclamante? Qual a natureza dos Agentes Biológicos? Quais os agentes de maior relevância encontrados? R.: As doenças infectocontagiosas são aquelas de fácil e rápida transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter, COVID-19. (...) 19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HU-UFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo. 20. Queira o Sr. Perito informar se concorda que o tipo de isolamento adotado a todos os pacientes internados na Unidade de Hematologia e Oncologia é ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente. R.: Afirmativo. 9- CONCLUSÃO PERICIAL Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerado o disposto na legislação vigente, concluiu o perito que: 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE" (grifei). Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID-19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo” (págs. 390-396, grifou-se). Os embargos de declaração do reclamante foram rejeitados nos termos seguintes: “MÉRITO Proferido o acórdão de ID 111abe4, o reclamante opõe embargos de declaração (ID 0718ef1), apontando equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso da reclamada. Sustenta a existência de divergência de código de barras dentre a GRU relativa às custas processuais e a guia de pagamento. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame do laudo pericial, aduzindo que sobre um dos leitos de precaução em que laborava o autor, o perito descreveu: "ser as doenças infectocontagiosas aquelas de fácil transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter". Aduz que "por estar o Reclamante submetido, (Q.8., fls. 12), à produtos, agentes, e/ou condições insalubres, inclusive em áreas de isolamento (Q.6., fls. 12); inconteste é a caracterização da insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com o Anexo 14, da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Por fim, aduz que a declaração de hipossuficiência é o quanto basta para o deferimento da justiça gratuita, "à luz de pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Pois bem. Analisando o acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897- A da CLT), como também, nada a ser esclarecido, manifestado ou pronunciado, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante. Quanto à admissibilidade do recurso da reclamada, o preparo foi realizado, com recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal, comprovados por meio das guias de ID 2015932 e 52dc1b4, conforme registrado no acórdão de ID 111abe4 - Pág. 1. Se não concorda o embargante com o entendimento adotado por esta d. Turma, deve expor seu inconformismo por meio de recurso próprio, não sendo permitida a utilização do presente remédio processual para esta finalidade. Já no que diz respeito aos demais temas (adicional de insalubridade e benefício da justiça gratuita), a decisão agravada adotou tese explícita, como se vê a seguir: "Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes por doenças infectocontagiosas, em isolamento bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devedendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo. 2. Justiça gratuita. O art. 790 da CLT (com as inovações perpetradas pela Lei n. 13.467 /2017, aplicável à espécie) prevê a concessão da Justiça Gratuita somente "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º) e "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"(§4º). Verifica-se no contracheque de ID fb2f701 - Pág. 1 que o reclamante, com contrato ativo, aufere renda mensal superior ao teto acima mencionado - circunstância ante a qual competia ao obreiro provar que seus recursos são insuficientes para a quitação de eventuais "custas do processo", ônus do qual não se desvencilhou,não bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência. Isso posto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita deferido ao autor" (ID 111abe4- grifei). Na verdade, o que se verifica na peça aviada pelo autor é seu mero inconformismo em relação aos posicionamentos adotados pela Turma Julgadora, o que extrapola os estreitos limites previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Eventual error in judicando não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Esclareça-se, ainda, que, tendo sido adotada tese explícita pela Turma quanto ao tema suscitado pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, muito menos em omissão e obscuridade no julgado. Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 retro citados, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,nego-lhes provimento” (págs. 420-424, grifou-se). Discute-se, no caso, se o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do labor como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. Nos termos do laudo pericial, o autor trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu que a despeito do contato com agentes infecciosos, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, de modo que sua atividade laboral não estaria inserida no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com efeito, o cerne da controvérsia cinge em saber se a atividade laboral exercida pelo reclamante esse qualifica como insalubre à luz do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Todavia, a Súmula nº 47 do TST invocada pelo reclamante não está apta a ensejar o processamento do recurso, porquanto impertinente à controvérsia em exame. O referido verbete jurisprudencial trata apenas do direito ao adicional de insalubridade às atividades em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, mas nada dispõe acerca do enquadramento da atividade insalubre, temática em discussão nos autos em apreço. Por fim, registra-se que os arestos indicados como paradigmas também não servem à caracterização do dissídio jurisprudencial suscitado, pois oriundos de turma do TST, órgão incompatível com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante” (págs. 524, grifou-se).   A demanda versa sobre pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. A controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir do contexto fático apurado nos autos, no sentido de que o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, considerando a ausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, como já destacado na decisão monocrática, a insurgência recursal invocada pelo reclamante com fundamento tão somente na Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Além disso, a divergência jurisprudencial suscitada foi expressamente rechaçada na decisão monocrática agravada, na medida em que indicados como paradigmas arestos incompatíveis com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do reclamante.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025..       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO
  5. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag RRAg AIRR 0010599-83.2020.5.03.0035 AGRAVANTE: PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lbm   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA UNIDADE DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 47 DO TST IMPERTINENTE. Trata-se de pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia do Hospital Universitário reclamado. No caso, segundo o Regional, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. De fato, não comprovado contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, a Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Agravo desprovido.  ‎ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035, em que é AGRAVANTE PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH.   O reclamante interpôs agravo (págs. 623-634) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento. Em minuta de agravo, o reclamante insiste na alegação de que o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, a despeito da comprovação de trabalho no setor hospitalar em que havia o contato com agentes infectobiológicos, estaria em desacordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e com a Súmula nº 47 do TST, além de repisar a divergência jurisprudencial. Contraminuta ao agravo às págs. 657-660. É o relatório.   V O T O   O agravo de instrumento do reclamante foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:   “Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao sustentar que trabalhava como técnico de enfermagem em contato permanente com pacientes e agentes infectobiológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e da Súmula nº 47 do TST. Nesse contexto, o agravante também repisa a divergência jurisprudencial suscitada. Ao exame. Quanto ao adicional de insalubridade, o acórdão regional tem o seguinte teor: “MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação a pagar diferenças de adicional de insalubridade. Examino. Narrou o autor, na exordial, que é empregado público da reclamada, tendo iniciado seu labor em 05/11/2015, na Unidade de Hematologia e Oncologia, recebendo adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário base. Sustentou que devido ao seu ambiente de trabalho, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, a ser calculado sobre o salário base, Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de ID 52fab68, no qual operito Rodrigo Campos dos Passos concluiu o seguinte: "(...) O Reclamante exercia suas atividades na função de Técnico em Enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário da UFJF Unidade Santa Catarina. Serviço de Hematologia. O serviço realiza atividades ambulatoriais, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. A agência Transfusional funciona ligada ao Serviço de Hematologia. O serviço possui residência médica em hematologia credenciada pelo MEC. Serviço de Oncologia. Realiza atividades ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. Participa da residência médica em cirurgia geral, que é credenciada pelo MEC. 4- ATIVIDADES LABORAIS DO RECLAMANTE O Reclamante trabalhava: Desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco.; ocupando o cargo de Técnico em enfermagem desenvolvendo as seguintes atividades 1.1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS (...) Com isto o Autor está exposto a risco biológico por contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados. A quantidade de possíveis pacientes com doenças infectocontagiosas não se trata de analise quantitativa e sim qualitativa. A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função. O Obreiro recebeu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIS), e estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre. Alega os presentes que há pacientes com tuberculose, HIV, hepatite, herpes zortes, H1N1, hepatite, COVID-19 etc Os riscos biológicos podem apresentar riscos para a saúde do trabalho através de várias maneiras, mas os meios mais comuns de contágio e transmissão de seres são: Via respiratória - a trabalhadora pode se contaminar através da respiração. Via digestiva - uma das maneiras mais comuns de contaminações é através das infecções digestivas, que ocorre quando comemos algo que contenha algum ser vivo que oferece o risco biológico. Os mais comuns são bactérias e comidas com fungos. Via cutânea - alguns seres, como vírus, tem um poder de infiltração tão grande, que apenas o contato com a pele já pode ser o suficiente para que ocorra o contágio. Via Feridas e cortes - todos os seres vivos que oferecem o risco do tipo biológico, se entrarem em contato diretamente com a corrente sanguínea do trabalhador, irão provocar sérios problemas de saúde. Este contato direto pode acontecer, por exemplo, através de arranhões, feridas e cortes no corpo do trabalhador. (...) A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com uso de EPI's. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE. 7- QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE 05 - O 'Autor' lida, diuturnamente, para com quais tipos de pacientes?! Conquanto ao risco destes apresentar doenças infectocontagiosas diante à "baixa imunidade, seja pelo tumor, seja pela quimioterapia (TRT-1ª, RO 00011478320115010079 RJ); [...] ocorrências já foram observadas ao 'setor do Reclamante'?! Quais doenças?! R.: Sim, KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter. 06 ..., Ao 'setor do Reclamante' existe quarto de isolamento?! ..., ainda que adquirida [oportunistas e/ou intercorrentes], existem aqueles (pacientes) em condições por doenças infectocontagiosas; bem como, objetos de seu uso, não previamente esterilizados?! [Anexo 14, Norma Regulamentar NR15, Ministério Trabalho]. R.: Afirmativo. 07 Há ocorrência [...], pacientes diagnosticados a doenças infectocontagiosas [ainda que adquirida] guardam isolamento para aqueles outros em reestabelecimento da saúde [ante à agressividade ao tratamento]?! Qual o comportamento observado entre os profissionais e equipes do 'setor'?! R.: Afirmativo. 12 ..., Reconhece o Senhor Perito, 'in casu', o "contato habitual e intermitente, de profissionais de enfermagem da agência transfusional [na lida com material sanguíneo], para com doentes em seríssima condição de infecção" [TSTAIRR421- 94.2018.5.13.0026]?! ... Se esse não for o entendimento, dê o Senhor Perito, por favor, maiores esclarecimentos. R.: Afirmativo. (...) 8- QUESITOS FORMULADOS PELA RECLAMADA (...) 16. Se afirmativa a resposta anterior, quais foram os agentes identificados pela CCIH nos locais de trabalho do Reclamante? Qual a natureza dos Agentes Biológicos? Quais os agentes de maior relevância encontrados? R.: As doenças infectocontagiosas são aquelas de fácil e rápida transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter, COVID-19. (...) 19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HU-UFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo. 20. Queira o Sr. Perito informar se concorda que o tipo de isolamento adotado a todos os pacientes internados na Unidade de Hematologia e Oncologia é ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente. R.: Afirmativo. 9- CONCLUSÃO PERICIAL Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerado o disposto na legislação vigente, concluiu o perito que: 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE" (grifei). Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID-19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo” (págs. 390-396, grifou-se). Os embargos de declaração do reclamante foram rejeitados nos termos seguintes: “MÉRITO Proferido o acórdão de ID 111abe4, o reclamante opõe embargos de declaração (ID 0718ef1), apontando equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso da reclamada. Sustenta a existência de divergência de código de barras dentre a GRU relativa às custas processuais e a guia de pagamento. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame do laudo pericial, aduzindo que sobre um dos leitos de precaução em que laborava o autor, o perito descreveu: "ser as doenças infectocontagiosas aquelas de fácil transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter". Aduz que "por estar o Reclamante submetido, (Q.8., fls. 12), à produtos, agentes, e/ou condições insalubres, inclusive em áreas de isolamento (Q.6., fls. 12); inconteste é a caracterização da insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com o Anexo 14, da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Por fim, aduz que a declaração de hipossuficiência é o quanto basta para o deferimento da justiça gratuita, "à luz de pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Pois bem. Analisando o acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897- A da CLT), como também, nada a ser esclarecido, manifestado ou pronunciado, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante. Quanto à admissibilidade do recurso da reclamada, o preparo foi realizado, com recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal, comprovados por meio das guias de ID 2015932 e 52dc1b4, conforme registrado no acórdão de ID 111abe4 - Pág. 1. Se não concorda o embargante com o entendimento adotado por esta d. Turma, deve expor seu inconformismo por meio de recurso próprio, não sendo permitida a utilização do presente remédio processual para esta finalidade. Já no que diz respeito aos demais temas (adicional de insalubridade e benefício da justiça gratuita), a decisão agravada adotou tese explícita, como se vê a seguir: "Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes por doenças infectocontagiosas, em isolamento bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devedendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo. 2. Justiça gratuita. O art. 790 da CLT (com as inovações perpetradas pela Lei n. 13.467 /2017, aplicável à espécie) prevê a concessão da Justiça Gratuita somente "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º) e "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"(§4º). Verifica-se no contracheque de ID fb2f701 - Pág. 1 que o reclamante, com contrato ativo, aufere renda mensal superior ao teto acima mencionado - circunstância ante a qual competia ao obreiro provar que seus recursos são insuficientes para a quitação de eventuais "custas do processo", ônus do qual não se desvencilhou,não bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência. Isso posto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita deferido ao autor" (ID 111abe4- grifei). Na verdade, o que se verifica na peça aviada pelo autor é seu mero inconformismo em relação aos posicionamentos adotados pela Turma Julgadora, o que extrapola os estreitos limites previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Eventual error in judicando não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Esclareça-se, ainda, que, tendo sido adotada tese explícita pela Turma quanto ao tema suscitado pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, muito menos em omissão e obscuridade no julgado. Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 retro citados, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,nego-lhes provimento” (págs. 420-424, grifou-se). Discute-se, no caso, se o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do labor como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. Nos termos do laudo pericial, o autor trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu que a despeito do contato com agentes infecciosos, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, de modo que sua atividade laboral não estaria inserida no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com efeito, o cerne da controvérsia cinge em saber se a atividade laboral exercida pelo reclamante esse qualifica como insalubre à luz do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Todavia, a Súmula nº 47 do TST invocada pelo reclamante não está apta a ensejar o processamento do recurso, porquanto impertinente à controvérsia em exame. O referido verbete jurisprudencial trata apenas do direito ao adicional de insalubridade às atividades em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, mas nada dispõe acerca do enquadramento da atividade insalubre, temática em discussão nos autos em apreço. Por fim, registra-se que os arestos indicados como paradigmas também não servem à caracterização do dissídio jurisprudencial suscitado, pois oriundos de turma do TST, órgão incompatível com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante” (págs. 524, grifou-se).   A demanda versa sobre pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. A controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir do contexto fático apurado nos autos, no sentido de que o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, considerando a ausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, como já destacado na decisão monocrática, a insurgência recursal invocada pelo reclamante com fundamento tão somente na Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Além disso, a divergência jurisprudencial suscitada foi expressamente rechaçada na decisão monocrática agravada, na medida em que indicados como paradigmas arestos incompatíveis com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do reclamante.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025..       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag RRAg AIRR 0010599-83.2020.5.03.0035 AGRAVANTE: PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lbm   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA UNIDADE DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 47 DO TST IMPERTINENTE. Trata-se de pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia do Hospital Universitário reclamado. No caso, segundo o Regional, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. De fato, não comprovado contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, a Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Agravo desprovido.  ‎ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035, em que é AGRAVANTE PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH.   O reclamante interpôs agravo (págs. 623-634) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento. Em minuta de agravo, o reclamante insiste na alegação de que o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, a despeito da comprovação de trabalho no setor hospitalar em que havia o contato com agentes infectobiológicos, estaria em desacordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e com a Súmula nº 47 do TST, além de repisar a divergência jurisprudencial. Contraminuta ao agravo às págs. 657-660. É o relatório.   V O T O   O agravo de instrumento do reclamante foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:   “Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao sustentar que trabalhava como técnico de enfermagem em contato permanente com pacientes e agentes infectobiológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e da Súmula nº 47 do TST. Nesse contexto, o agravante também repisa a divergência jurisprudencial suscitada. Ao exame. Quanto ao adicional de insalubridade, o acórdão regional tem o seguinte teor: “MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação a pagar diferenças de adicional de insalubridade. Examino. Narrou o autor, na exordial, que é empregado público da reclamada, tendo iniciado seu labor em 05/11/2015, na Unidade de Hematologia e Oncologia, recebendo adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário base. Sustentou que devido ao seu ambiente de trabalho, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, a ser calculado sobre o salário base, Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de ID 52fab68, no qual operito Rodrigo Campos dos Passos concluiu o seguinte: "(...) O Reclamante exercia suas atividades na função de Técnico em Enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário da UFJF Unidade Santa Catarina. Serviço de Hematologia. O serviço realiza atividades ambulatoriais, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. A agência Transfusional funciona ligada ao Serviço de Hematologia. O serviço possui residência médica em hematologia credenciada pelo MEC. Serviço de Oncologia. Realiza atividades ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. Participa da residência médica em cirurgia geral, que é credenciada pelo MEC. 4- ATIVIDADES LABORAIS DO RECLAMANTE O Reclamante trabalhava: Desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco.; ocupando o cargo de Técnico em enfermagem desenvolvendo as seguintes atividades 1.1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS (...) Com isto o Autor está exposto a risco biológico por contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados. A quantidade de possíveis pacientes com doenças infectocontagiosas não se trata de analise quantitativa e sim qualitativa. A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função. O Obreiro recebeu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIS), e estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre. Alega os presentes que há pacientes com tuberculose, HIV, hepatite, herpes zortes, H1N1, hepatite, COVID-19 etc Os riscos biológicos podem apresentar riscos para a saúde do trabalho através de várias maneiras, mas os meios mais comuns de contágio e transmissão de seres são: Via respiratória - a trabalhadora pode se contaminar através da respiração. Via digestiva - uma das maneiras mais comuns de contaminações é através das infecções digestivas, que ocorre quando comemos algo que contenha algum ser vivo que oferece o risco biológico. Os mais comuns são bactérias e comidas com fungos. Via cutânea - alguns seres, como vírus, tem um poder de infiltração tão grande, que apenas o contato com a pele já pode ser o suficiente para que ocorra o contágio. Via Feridas e cortes - todos os seres vivos que oferecem o risco do tipo biológico, se entrarem em contato diretamente com a corrente sanguínea do trabalhador, irão provocar sérios problemas de saúde. Este contato direto pode acontecer, por exemplo, através de arranhões, feridas e cortes no corpo do trabalhador. (...) A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com uso de EPI's. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE. 7- QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE 05 - O 'Autor' lida, diuturnamente, para com quais tipos de pacientes?! Conquanto ao risco destes apresentar doenças infectocontagiosas diante à "baixa imunidade, seja pelo tumor, seja pela quimioterapia (TRT-1ª, RO 00011478320115010079 RJ); [...] ocorrências já foram observadas ao 'setor do Reclamante'?! Quais doenças?! R.: Sim, KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter. 06 ..., Ao 'setor do Reclamante' existe quarto de isolamento?! ..., ainda que adquirida [oportunistas e/ou intercorrentes], existem aqueles (pacientes) em condições por doenças infectocontagiosas; bem como, objetos de seu uso, não previamente esterilizados?! [Anexo 14, Norma Regulamentar NR15, Ministério Trabalho]. R.: Afirmativo. 07 Há ocorrência [...], pacientes diagnosticados a doenças infectocontagiosas [ainda que adquirida] guardam isolamento para aqueles outros em reestabelecimento da saúde [ante à agressividade ao tratamento]?! Qual o comportamento observado entre os profissionais e equipes do 'setor'?! R.: Afirmativo. 12 ..., Reconhece o Senhor Perito, 'in casu', o "contato habitual e intermitente, de profissionais de enfermagem da agência transfusional [na lida com material sanguíneo], para com doentes em seríssima condição de infecção" [TSTAIRR421- 94.2018.5.13.0026]?! ... Se esse não for o entendimento, dê o Senhor Perito, por favor, maiores esclarecimentos. R.: Afirmativo. (...) 8- QUESITOS FORMULADOS PELA RECLAMADA (...) 16. Se afirmativa a resposta anterior, quais foram os agentes identificados pela CCIH nos locais de trabalho do Reclamante? Qual a natureza dos Agentes Biológicos? Quais os agentes de maior relevância encontrados? R.: As doenças infectocontagiosas são aquelas de fácil e rápida transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter, COVID-19. (...) 19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HU-UFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo. 20. Queira o Sr. Perito informar se concorda que o tipo de isolamento adotado a todos os pacientes internados na Unidade de Hematologia e Oncologia é ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente. R.: Afirmativo. 9- CONCLUSÃO PERICIAL Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerado o disposto na legislação vigente, concluiu o perito que: 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE" (grifei). Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID-19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo” (págs. 390-396, grifou-se). Os embargos de declaração do reclamante foram rejeitados nos termos seguintes: “MÉRITO Proferido o acórdão de ID 111abe4, o reclamante opõe embargos de declaração (ID 0718ef1), apontando equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso da reclamada. Sustenta a existência de divergência de código de barras dentre a GRU relativa às custas processuais e a guia de pagamento. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame do laudo pericial, aduzindo que sobre um dos leitos de precaução em que laborava o autor, o perito descreveu: "ser as doenças infectocontagiosas aquelas de fácil transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter". Aduz que "por estar o Reclamante submetido, (Q.8., fls. 12), à produtos, agentes, e/ou condições insalubres, inclusive em áreas de isolamento (Q.6., fls. 12); inconteste é a caracterização da insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com o Anexo 14, da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Por fim, aduz que a declaração de hipossuficiência é o quanto basta para o deferimento da justiça gratuita, "à luz de pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Pois bem. Analisando o acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897- A da CLT), como também, nada a ser esclarecido, manifestado ou pronunciado, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante. Quanto à admissibilidade do recurso da reclamada, o preparo foi realizado, com recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal, comprovados por meio das guias de ID 2015932 e 52dc1b4, conforme registrado no acórdão de ID 111abe4 - Pág. 1. Se não concorda o embargante com o entendimento adotado por esta d. Turma, deve expor seu inconformismo por meio de recurso próprio, não sendo permitida a utilização do presente remédio processual para esta finalidade. Já no que diz respeito aos demais temas (adicional de insalubridade e benefício da justiça gratuita), a decisão agravada adotou tese explícita, como se vê a seguir: "Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes por doenças infectocontagiosas, em isolamento bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devedendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo. 2. Justiça gratuita. O art. 790 da CLT (com as inovações perpetradas pela Lei n. 13.467 /2017, aplicável à espécie) prevê a concessão da Justiça Gratuita somente "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º) e "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"(§4º). Verifica-se no contracheque de ID fb2f701 - Pág. 1 que o reclamante, com contrato ativo, aufere renda mensal superior ao teto acima mencionado - circunstância ante a qual competia ao obreiro provar que seus recursos são insuficientes para a quitação de eventuais "custas do processo", ônus do qual não se desvencilhou,não bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência. Isso posto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita deferido ao autor" (ID 111abe4- grifei). Na verdade, o que se verifica na peça aviada pelo autor é seu mero inconformismo em relação aos posicionamentos adotados pela Turma Julgadora, o que extrapola os estreitos limites previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Eventual error in judicando não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Esclareça-se, ainda, que, tendo sido adotada tese explícita pela Turma quanto ao tema suscitado pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, muito menos em omissão e obscuridade no julgado. Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 retro citados, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,nego-lhes provimento” (págs. 420-424, grifou-se). Discute-se, no caso, se o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do labor como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. Nos termos do laudo pericial, o autor trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu que a despeito do contato com agentes infecciosos, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, de modo que sua atividade laboral não estaria inserida no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com efeito, o cerne da controvérsia cinge em saber se a atividade laboral exercida pelo reclamante esse qualifica como insalubre à luz do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Todavia, a Súmula nº 47 do TST invocada pelo reclamante não está apta a ensejar o processamento do recurso, porquanto impertinente à controvérsia em exame. O referido verbete jurisprudencial trata apenas do direito ao adicional de insalubridade às atividades em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, mas nada dispõe acerca do enquadramento da atividade insalubre, temática em discussão nos autos em apreço. Por fim, registra-se que os arestos indicados como paradigmas também não servem à caracterização do dissídio jurisprudencial suscitado, pois oriundos de turma do TST, órgão incompatível com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante” (págs. 524, grifou-se).   A demanda versa sobre pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. A controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir do contexto fático apurado nos autos, no sentido de que o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, considerando a ausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, como já destacado na decisão monocrática, a insurgência recursal invocada pelo reclamante com fundamento tão somente na Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Além disso, a divergência jurisprudencial suscitada foi expressamente rechaçada na decisão monocrática agravada, na medida em que indicados como paradigmas arestos incompatíveis com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do reclamante.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025..       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag RRAg AIRR 0010599-83.2020.5.03.0035 AGRAVANTE: PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO AGRAVADO: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lbm   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADO TÉCNICO DE ENFERMAGEM NA UNIDADE DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES INFECTO-CONTAGIOSOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 47 DO TST IMPERTINENTE. Trata-se de pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia do Hospital Universitário reclamado. No caso, segundo o Regional, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. De fato, não comprovado contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, a Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Agravo desprovido.  ‎ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 0010599-83.2020.5.03.0035, em que é AGRAVANTE PAULO AFONSO MOREIRA CARVALHO e é AGRAVADO EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH.   O reclamante interpôs agravo (págs. 623-634) contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento. Em minuta de agravo, o reclamante insiste na alegação de que o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade, a despeito da comprovação de trabalho no setor hospitalar em que havia o contato com agentes infectobiológicos, estaria em desacordo com o Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e com a Súmula nº 47 do TST, além de repisar a divergência jurisprudencial. Contraminuta ao agravo às págs. 657-660. É o relatório.   V O T O   O agravo de instrumento do reclamante foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:   “Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante renova a insurgência contra o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, ao sustentar que trabalhava como técnico de enfermagem em contato permanente com pacientes e agentes infectobiológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 e da Súmula nº 47 do TST. Nesse contexto, o agravante também repisa a divergência jurisprudencial suscitada. Ao exame. Quanto ao adicional de insalubridade, o acórdão regional tem o seguinte teor: “MÉRITO Adicional de insalubridade A reclamada não se conforma com a condenação a pagar diferenças de adicional de insalubridade. Examino. Narrou o autor, na exordial, que é empregado público da reclamada, tendo iniciado seu labor em 05/11/2015, na Unidade de Hematologia e Oncologia, recebendo adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% do salário base. Sustentou que devido ao seu ambiente de trabalho, fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, a ser calculado sobre o salário base, Determinada a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo de ID 52fab68, no qual operito Rodrigo Campos dos Passos concluiu o seguinte: "(...) O Reclamante exercia suas atividades na função de Técnico em Enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário da UFJF Unidade Santa Catarina. Serviço de Hematologia. O serviço realiza atividades ambulatoriais, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. A agência Transfusional funciona ligada ao Serviço de Hematologia. O serviço possui residência médica em hematologia credenciada pelo MEC. Serviço de Oncologia. Realiza atividades ambulatoriais, procedimentos cirúrgicos, assistência aos pacientes internados nas enfermarias sob sua responsabilidade, além de pareceres gerados à especialidade. Participa da residência médica em cirurgia geral, que é credenciada pelo MEC. 4- ATIVIDADES LABORAIS DO RECLAMANTE O Reclamante trabalhava: Desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco.; ocupando o cargo de Técnico em enfermagem desenvolvendo as seguintes atividades 1.1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS (...) Com isto o Autor está exposto a risco biológico por contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso destes pacientes, não previamente esterilizados. A quantidade de possíveis pacientes com doenças infectocontagiosas não se trata de analise quantitativa e sim qualitativa. A análise da atividade insalubre apurada na espécie é qualitativa, independendo do tempo de contato com o agente insalutífero. Vale dizer, o trabalho permanente em condições insalubres se caracteriza pela natureza do serviço contratado, ou seja, sempre que esta permanência decorrer da necessidade inescusável de realizar atividades inerentes à função. O Obreiro recebeu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIS), e estes não eram suficientes para elidir a condição insalubre. Alega os presentes que há pacientes com tuberculose, HIV, hepatite, herpes zortes, H1N1, hepatite, COVID-19 etc Os riscos biológicos podem apresentar riscos para a saúde do trabalho através de várias maneiras, mas os meios mais comuns de contágio e transmissão de seres são: Via respiratória - a trabalhadora pode se contaminar através da respiração. Via digestiva - uma das maneiras mais comuns de contaminações é através das infecções digestivas, que ocorre quando comemos algo que contenha algum ser vivo que oferece o risco biológico. Os mais comuns são bactérias e comidas com fungos. Via cutânea - alguns seres, como vírus, tem um poder de infiltração tão grande, que apenas o contato com a pele já pode ser o suficiente para que ocorra o contágio. Via Feridas e cortes - todos os seres vivos que oferecem o risco do tipo biológico, se entrarem em contato diretamente com a corrente sanguínea do trabalhador, irão provocar sérios problemas de saúde. Este contato direto pode acontecer, por exemplo, através de arranhões, feridas e cortes no corpo do trabalhador. (...) A insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente, nem neutralização com uso de EPI's. A adoção de sistema de ventilação e o uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitem o contato com agentes biológicos podem apenas minimizar o risco. Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE. 7- QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE 05 - O 'Autor' lida, diuturnamente, para com quais tipos de pacientes?! Conquanto ao risco destes apresentar doenças infectocontagiosas diante à "baixa imunidade, seja pelo tumor, seja pela quimioterapia (TRT-1ª, RO 00011478320115010079 RJ); [...] ocorrências já foram observadas ao 'setor do Reclamante'?! Quais doenças?! R.: Sim, KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter. 06 ..., Ao 'setor do Reclamante' existe quarto de isolamento?! ..., ainda que adquirida [oportunistas e/ou intercorrentes], existem aqueles (pacientes) em condições por doenças infectocontagiosas; bem como, objetos de seu uso, não previamente esterilizados?! [Anexo 14, Norma Regulamentar NR15, Ministério Trabalho]. R.: Afirmativo. 07 Há ocorrência [...], pacientes diagnosticados a doenças infectocontagiosas [ainda que adquirida] guardam isolamento para aqueles outros em reestabelecimento da saúde [ante à agressividade ao tratamento]?! Qual o comportamento observado entre os profissionais e equipes do 'setor'?! R.: Afirmativo. 12 ..., Reconhece o Senhor Perito, 'in casu', o "contato habitual e intermitente, de profissionais de enfermagem da agência transfusional [na lida com material sanguíneo], para com doentes em seríssima condição de infecção" [TSTAIRR421- 94.2018.5.13.0026]?! ... Se esse não for o entendimento, dê o Senhor Perito, por favor, maiores esclarecimentos. R.: Afirmativo. (...) 8- QUESITOS FORMULADOS PELA RECLAMADA (...) 16. Se afirmativa a resposta anterior, quais foram os agentes identificados pela CCIH nos locais de trabalho do Reclamante? Qual a natureza dos Agentes Biológicos? Quais os agentes de maior relevância encontrados? R.: As doenças infectocontagiosas são aquelas de fácil e rápida transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter, COVID-19. (...) 19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HU-UFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo. 20. Queira o Sr. Perito informar se concorda que o tipo de isolamento adotado a todos os pacientes internados na Unidade de Hematologia e Oncologia é ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente. R.: Afirmativo. 9- CONCLUSÃO PERICIAL Pelo que ficou evidenciado no presente laudo e considerado o disposto na legislação vigente, concluiu o perito que: 1.6 - AGENTES BIOLÓGICOS Conforme diligencias realizadas, entende este Perito para o presente caso, que o Autor laborando na função de Técnico em enfermagem estava exposto ao risco biológico em contato com pacientes e objetos de uso de pacientes com doenças infectocontagiosas não previamente esterilizadas, de forma habitual e sendo a forma como estava exposto equivalente a permanente, em condições de provocar insalubridade, restando à caracterização de insalubridade pelo agente biológico em grau maximo (40%), durante o período reclamado de acordo com Anexo14, da NR15, portaria 3.214/78 do MTE" (grifei). Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID-19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo” (págs. 390-396, grifou-se). Os embargos de declaração do reclamante foram rejeitados nos termos seguintes: “MÉRITO Proferido o acórdão de ID 111abe4, o reclamante opõe embargos de declaração (ID 0718ef1), apontando equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso da reclamada. Sustenta a existência de divergência de código de barras dentre a GRU relativa às custas processuais e a guia de pagamento. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame do laudo pericial, aduzindo que sobre um dos leitos de precaução em que laborava o autor, o perito descreveu: "ser as doenças infectocontagiosas aquelas de fácil transmissão, provocadas por agentes patogênicos, como o vírus da gripe e o bacilo da tuberculose. Em algumas ocasiões, para que se produza a doença, é necessário um agente intermediário, transmissor ou vetor. As doenças mais comuns no setor são: KPC, Estafilococos, Enterococos, Hepatite Óssea, Acineto Bacter". Aduz que "por estar o Reclamante submetido, (Q.8., fls. 12), à produtos, agentes, e/ou condições insalubres, inclusive em áreas de isolamento (Q.6., fls. 12); inconteste é a caracterização da insalubridade pelo agente biológico em grau máximo (40%), durante o período reclamado, de acordo com o Anexo 14, da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego". Por fim, aduz que a declaração de hipossuficiência é o quanto basta para o deferimento da justiça gratuita, "à luz de pacificada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho". Pois bem. Analisando o acórdão embargado, verifica-se a inexistência de qualquer vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limitam às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897- A da CLT), como também, nada a ser esclarecido, manifestado ou pronunciado, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante. Quanto à admissibilidade do recurso da reclamada, o preparo foi realizado, com recolhimento das custas processuais e realização do depósito recursal, comprovados por meio das guias de ID 2015932 e 52dc1b4, conforme registrado no acórdão de ID 111abe4 - Pág. 1. Se não concorda o embargante com o entendimento adotado por esta d. Turma, deve expor seu inconformismo por meio de recurso próprio, não sendo permitida a utilização do presente remédio processual para esta finalidade. Já no que diz respeito aos demais temas (adicional de insalubridade e benefício da justiça gratuita), a decisão agravada adotou tese explícita, como se vê a seguir: "Em que pese as impugnações feitas pela reclamada (ID 474d192), não foram prestados esclarecimentos suplementares. E foi com base no laudo acima que o Juízo de origem reconheceu que o autor fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a reclamada a pagar as diferenças devidas, em relação ao adicional de grau médio recebido. Pois bem. Como se sabe, o Julgador detém ampla liberdade na apreciação da prova pericial, devendo indicar no decisum "os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito" (art. 479 do CPC/2015). E, na hipótese, muito embora o especialista tenha atestado a caracterização da insalubridade em grau máximo, na visão deste Relator, o adicional pleiteado não é devido. É que, para a caracterização da insalubridade é indispensável a subsunção da realidade fática à classificação de atividades prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e, com a devida vênia à conclusão pericial e à sentença que a acolheu, não vislumbro a prova de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. Tal como descrito pelo especialista, as atividades do autor era as seguintes: "desde 05/11/2015 o Reclamante trabalha na Unidade de Hematologia e Oncologia, onde assisti (sic) ao Enfermeiro no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem, na prestação de cuidados diretos de enfermagem, como manipulação de pacientes que receberam quimioterápicos de alta dosagem; Manipulação de excretas e fluidos corporais (diurese, fezes, vômitos e sangue) que contêm componentes de quimioterápicos; Coleta de sangue para exames laboratoriais; Manipulação de pérfurocortantes; Auxílio na Coleta de célula-tronco hematopoética para transplante alogênico e autólogo realizada respectivamente no centro cirúrgico e no hospital-dia (aférese) e Auxílio na administração de sangue, hemocomponentes e célula-tronco". Ora. O Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do MTE preconiza que a insalubridade de grau máximo é caracterizada por: "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes por doenças infectocontagiosas, em isolamento bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização)" (grifei). Em que pese a conclusão pericial pela caracterização da insalubridade em grau máximo, do exame do laudo pericial, mormente a descrição das atividades realizadas pelo obreiro, já destacadas acima, depreende-se que o autor não lidava com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas. O tipo de isolamento a que os pacientes do setor em que o reclamante laborava (Hematologia e Oncologia) estavam submetidos é, conforme esclarecido no laudo, "ISOLAMENTO REVERSO OU PROTETIVO, que é uma medida de proteção ao paciente", que tem a imunidade comprometida. Verifica-se, ainda, que o laudo foi incongruente ao afirmar que o autor, que laborava no setor de Hematologia e Oncologia, teve contato com pacientes com COVID19 e confirmar, ante quesito da ré, que havia setor específico e isolado para tratamentos dessa infecção, não havendo notícias de que o reclamante lá prestou seus serviços. Vejamos: "19. O Perito confirma que devido à pandemia pelo Coronavírus, o HUUFJF criou uma área de isolamento para suspeitos e confirmados COVID-19, com 8 leitos de UTI e 7 leitos de enfermaria na clínica médica da mulher? R.: Afirmativo". Logo, concluo, que no caso sub judice não há subsunção dos fatos à previsão normativa, motivo pelo qual improcede o pleito autoral. À luz do exposto, dou provimento ao apelo interposto pela primeira reclamada para absolvê-la das condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e ao fornecimento de PPP. Consequentemente, ficam invertidos os ônus de sucumbência quanto à pretensão objeto da perícia, devedendo os honorários periciais serem suportados pelo autor. Prejudicado o exame da insurgência quanto à base de cálculo. 2. Justiça gratuita. O art. 790 da CLT (com as inovações perpetradas pela Lei n. 13.467 /2017, aplicável à espécie) prevê a concessão da Justiça Gratuita somente "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º) e "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo"(§4º). Verifica-se no contracheque de ID fb2f701 - Pág. 1 que o reclamante, com contrato ativo, aufere renda mensal superior ao teto acima mencionado - circunstância ante a qual competia ao obreiro provar que seus recursos são insuficientes para a quitação de eventuais "custas do processo", ônus do qual não se desvencilhou,não bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência. Isso posto, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir o benefício da justiça gratuita deferido ao autor" (ID 111abe4- grifei). Na verdade, o que se verifica na peça aviada pelo autor é seu mero inconformismo em relação aos posicionamentos adotados pela Turma Julgadora, o que extrapola os estreitos limites previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Eventual error in judicando não é passível de correção por meio de embargos de declaração. Esclareça-se, ainda, que, tendo sido adotada tese explícita pela Turma quanto ao tema suscitado pelo embargante, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, muito menos em omissão e obscuridade no julgado. Esgotada a prestação jurisdicional por parte deste Colegiado e inexistindo vícios a serem sanados, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015 retro citados, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito,nego-lhes provimento” (págs. 420-424, grifou-se). Discute-se, no caso, se o reclamante faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, em razão do labor como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. Nos termos do laudo pericial, o autor trabalhava em contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos. O Tribunal a quo, por sua vez, concluiu que a despeito do contato com agentes infecciosos, o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, de modo que sua atividade laboral não estaria inserida no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Com efeito, o cerne da controvérsia cinge em saber se a atividade laboral exercida pelo reclamante esse qualifica como insalubre à luz do Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Todavia, a Súmula nº 47 do TST invocada pelo reclamante não está apta a ensejar o processamento do recurso, porquanto impertinente à controvérsia em exame. O referido verbete jurisprudencial trata apenas do direito ao adicional de insalubridade às atividades em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, mas nada dispõe acerca do enquadramento da atividade insalubre, temática em discussão nos autos em apreço. Por fim, registra-se que os arestos indicados como paradigmas também não servem à caracterização do dissídio jurisprudencial suscitado, pois oriundos de turma do TST, órgão incompatível com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante” (págs. 524, grifou-se).   A demanda versa sobre pedido de adicional de insalubridade, em razão do trabalho como técnico de enfermagem na Unidade de Hematologia e Oncologia - Hospital Universitário reclamado. A controvérsia foi dirimida pelo Regional a partir do contexto fático apurado nos autos, no sentido de que o reclamante não atuava em contato permanente com pacientes infectocontagiosos, motivo pelo qual foi rejeitado o enquadramento no rol de atividades insalubres previsto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ressalta-se a impossibilidade de reexame desta premissa fática consignada no acórdão regional nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, considerando a ausência de contato permanente com pacientes infectocontagiosos, não subsiste a pretensão autoral quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, consoante Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Ademais, como já destacado na decisão monocrática, a insurgência recursal invocada pelo reclamante com fundamento tão somente na Súmula nº 47 do TST não viabiliza o processamento do recurso de revista, porquanto inespecífica em relação à controvérsia em exame. Além disso, a divergência jurisprudencial suscitada foi expressamente rechaçada na decisão monocrática agravada, na medida em que indicados como paradigmas arestos incompatíveis com a alínea “a” do artigo 896 da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do reclamante.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 11 de junho de 2025..       JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0010511-61.2022.5.03.0007 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: CLAUDIA SILVA RAMALHO PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010511-61.2022.5.03.0007   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /lb   AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico: o pagamento deliberado do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado não permite a substituição desse índice pelo salário mínimo, mesmo para atender à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Trata-se de liberalidade empresarial, e qualquer alteração na base de cálculo configura alteração contratual lesiva, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, considerando que a norma interna da reclamada determinava a utilização do salário básico do empregado para pagamento de adicional de insalubridade, entendeu devida a aplicação da referida base de cálculo ao adicional em grau máximo. Ainda consignou que a reclamada, espontaneamente, calculava o acréscimo salarial sobre o vencimento básico. 3. Referida decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010511-61.2022.5.03.0007, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO CLAUDIA SILVA RAMALHO.   Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base no artigo 932, III e IV, “a”, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST. A parte interpõe o presente agravo, sustentando que o agravo de instrumento merece regular trânsito. É o relatório.   V O T O   1. CONHECIMENTO   Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.   2. MÉRITO   Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos:   “A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 20/04/2023; recurso de revista interposto em  03/05/2023), isenta de preparo, sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Precatório. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. Em relação ao  adicional de insalubridade, não identifico possível contrariedade às Súmulas 47 e 448, I, do TST, mas conformidade a estas, uma vez que esses verbetes jurisprudenciais não se prestam a infirmar o entendimento colegiado de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo no período contratual discriminado na decisão recorrida, tendo em conta o contato rotineiro e intermitente da Reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas: ...os trechos do laudo acima destacados, deixam claro que (não eventual) a reclamante trabalhou em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas (que requerem isolamento) bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, preenchendo, assim, requisitos da NR-15, Anexo n° 14, para a caracterização da insalubridade em grau máximo. Outrossim, o apelo também não se viabiliza acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade, por possíveis ofensas aos arts. 5º, II e 37, caput, da CR/1988 e 192 da CLT, nem por contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF, eis que tais normas constitucionais e legais e o citado verbete jurisprudencial não rechaçam o entendimento colegiado de que ...Ainda que, conforme Boletim de Serviço nº 633, de 31 de julho de 2019, juntado aos autos em ID. 482e63a, tenha sido aprovada a alteração do Regulamento de Pessoal da EBSERH, "para revogar o disposto no art. 21 e no art. 33, § 3º do Regulamento", as fichas financeiras de ID. fcb6ac1 demonstram que, mesmo depois de julho de 2019, a reclamada continuou a pagar à reclamante o adicional de insalubridade (em grau médio), a partir do vencimento básico, estabelecendo condição mais benéfica em favor da trabalhadora. Assim, com fulcro na Súmula 46 deste Regional ("A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável" - grifou-se), o adicional de insalubridade deferido nesta ação deve ser calculado sobre o vencimento básico. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão acerca dos precitados temas, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. De todo modo, os arts. 5º, II, e 37, caput, da CR/1988, contêm princípios de ordem genérica e, por isso, via de regra, não admitem vulneração direta, mas meramente reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do Recurso de Revista. O que se verifica é que, ao tratar do adicional de insalubridade e da base de cálculo do adicional de insalubridade, a Turma decidiu amparada pela prova dos autos e pelo fato de o reclamante ter incorporado ao seu contrato de trabalho condição mais benéfica. Logo, de fato não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 4 do STF, por não se tratar de decisão judicial que define novo critério, mas, sim, de matéria fática que comprova a condição mais favorável à empregada. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas da adotada apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Observo, ainda, que é iterativa jurisprudência do TST no sentido de que, (...) na hipótese em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República), e de que, assim, (...) Afasta-se a contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, porquanto a substituição da base de cálculo pelo salário mínimo acarretaria alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, SBDI-I, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018; TST-E-ED-RR-108700-32.2008.5.04.0009, SBDI-I, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/04/2013 , de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que reforça a existência de óbice ao seguimento do apelo. No que concerne à concessão dos  benefícios da justiça gratuita à parte autora, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 463, I, do TST, de forma a afastar as violações sugeridas ao art. 790, §§3º e 4º, da CLT. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Ressalto, a propósito, que o TST tem se posicionado no sentido de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT (AIRR-11070-37.2018.5.03.0143, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 02/10/2020). De toda sorte, a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.(E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). Não bastasse, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Acrescento que as divergências jurisprudenciais oriundas de Turmas do TST não se prestam ao fim de cotejo de teses, uma vez que referidos órgãos não estão elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: (...) Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento.”   Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo apenas quanto ao tema “base de cálculo do adicional de insalubridade”. Alega que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica normatizando a matéria, mesmo que haja norma interna com previsão diversa. Aponta ofensa aos artigos 37, caput, da Constituição Federal; 192 da CLT; contrariedade à Súmula nº 4 do STF e divergência jurisprudencial. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 688/689. No tema, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A juíza de origem julgou "PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÁUDIA SILVA RAMALHO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo legal, conforme se apurar e observada a prescrição, as seguintes parcelas: 1 - Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), em virtude da exposição ao agente insalubre biológico, por todo o período contratual, a ser calculado com base no salário-mínimo, 2 - Reflexos do adicional de insalubridade acima deferido em 13º salário, férias + 1/3 e no FGTS, estes últimos junto à conta vinculada da autora" (ID. 23330ca, p. 10). A reclamante recorre dessa decisão. Pede que o adicional de insalubridade seja apurado a partir do salário base, como vem acontecendo no curso do contrato de trabalho. Ao exame. A Súmula Vinculante 4 proíbe a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem do empregado. Veda, igualmente, a substituição do salário-mínimo por outra base de cálculo definida por decisão judicial. Prevalece, entretanto, na jurisprudência do STF (RE 565714, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 30/04/2008, DJe de 08/08/2008, com repercussão geral - tema 25), e também do TST, que até a definição legal de nova base de cálculo, deverá ser observado o salário-mínimo para esse fim, salvo prova de condição mais benéfica prevista em norma coletiva ou estabelecida pelo empregador. Na espécie, o art. 21, § 1º, do Regulamento de Pessoal da EBSERH, em vigor na data da contratação da autora, estabelece:   § 1º O Adicional de Insalubridade: é o valor pago na prestação de serviços sempre que se verifica o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, conforme Laudo a ser expedido por autoridade competente, usando como referência, para de cálculo de pagamento, o salário base do empregado"(ID. 40d60f6, p. 09 - grifei).   Ainda que, conforme Boletim de Serviço nº 633, de 31 de julho de 2019, juntado aos autos em ID. 482e63a, tenha sido aprovada a alteração do Regulamento de Pessoal da EBSERH, "para revogar o disposto no art. 21 e no art. 33, § 3º do Regulamento", as fichas financeiras de ID. fcb6ac1 demonstram que, mesmo depois de julho de 2019, a reclamada continuou a pagar à reclamante o adicional de insalubridade (em grau médio), a partir do vencimento básico, estabelecendo condição mais benéfica em favor da trabalhadora. Assim, com fulcro na Súmula 46 deste Regional ("A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável" - grifou-se), o adicional de insalubridade deferido nesta ação deve ser calculado sobre o vencimento básico. Saliento que essa decisão não contraria, mas, sim, acata o entendimento contido na Súmula Vinculante 4, diante da prova de condição mais benéfica. Não há, outrossim, substituição da base de cálculo mediante decisão judicial, porque foi demonstrado que a reclamada, espontaneamente, calculava o acréscimo salarial sobre o vencimento básico. Nesse sentido, já decidiu esta 7ª Turma, no julgamento do 0010400-16.2021.5.03.0168-RO, em 29/07/2022, em que atuei como Relatora. Provejo o apelo, para determinar que o adicional de insalubridade deferido seja apurado a partir do vencimento básico da reclamante.   Opostos embargos de declaração pela reclamada, foram-lhes negado provimento:   A reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, nos autos da ação trabalhista ajuizada por CLÁUDIA SILVA RAMALHO, opõe embargos de declaração contra o v. acórdão de ID. 5566285. A embargante aponta omissão no julgado quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade. Afirma que se trata de matéria constitucional, existindo súmula vinculante sobre o tema e que é entidade integrante da administração pública indireta da União. Pede que o tema seja examinado à luz da Súmula Vinculante nº 4 e o artigo 192 da CLT, salientando a "inexistência de acordo ou convenção coletiva de trabalho balizando a temática". Contrarrazões aos embargos apresentada em ID. 5db8b4c. A embargante não aponta omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas inconformismo com o resultado do julgamento, o que foge ao âmbito dos embargos de declaração. Isso porque a turma julgadora manifestou-se expressamente sobre os pontos por ela levantados. Como constou do acórdão embargado, restou comprovado nos autos que a reclamante já recebia adicional de insalubridade (em grau médio) calculado espontaneamente sobre o vencimento básico, critério mais vantajoso para a trabalhadora. Sobre o tema, a Turma se pronunciou nos seguintes termos:   "A Súmula Vinculante 4 proíbe a utilização do salário-mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem do empregado. Veda, igualmente, a substituição do salário-mínimo por outra base de cálculo definida por decisão judicial. Prevalece, entretanto, na jurisprudência do STF (RE 565714, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 30/04/2008, DJe de 08/08/2008, com repercussão geral - tema 25), e também do TST, que até a definição legal de nova base de cálculo, deverá ser observado o salário-mínimo para esse fim, salvo prova de condição mais benéfica prevista em norma coletiva ou estabelecida pelo empregador. Na espécie, o art. 21, § 1º, do Regulamento de Pessoal da EBSERH, em vigor na data da contratação da autora, estabelece:   "§ 1º O Adicional de Insalubridade: é o valor pago na prestação de serviços sempre que se verifica o seu enquadramento nas atividades ou operações insalubres ou perigosas, conforme Laudo a ser expedido por autoridade competente, usando como referência, para o cálculo de pagamento, o salário base do empregado" (ID. 40d60f6, p. 09 - grifei). Ainda que, conforme Boletim de Serviço nº 633, de 31 de julho de 2019, juntado aos autos em ID. 482e63a, tenha sido aprovada a alteração do Regulamento de Pessoal da EBSERH, "para revogar o disposto no art. 21 e no art. 33, § 3º do Regulamento", as fichas financeiras de ID. fcb6ac1 demonstram que, mesmo depois de julho de 2019, a reclamada continuou a pagar à reclamante o adicional de insalubridade (em grau médio), a partir do vencimento básico, estabelecendo condição mais benéfica em favor da trabalhadora. Assim, com fulcro na Súmula 46 deste Regional ("A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável" - grifou-se), o adicional de insalubridade deferido nesta ação deve ser calculado sobre o vencimento básico. Saliento que essa decisão não contraria, mas, sim, acata o entendimento contido na Súmula Vinculante 4, diante da prova de condição mais benéfica. Não há, outrossim, substituição da base de cálculo mediante decisão judicial, porque foi demonstrado que a reclamada, espontaneamente, calculava o acréscimo salarial sobre o vencimento básico. Nesse sentido, já decidiu esta 7ª Turma, no julgamento do 0010400-16.2021.5.03.0168-RO, em 29/07/2022, em que atuei como Relatora. Provejo o apelo, para determinar que o adicional de insalubridade deferido seja apurado a partir do vencimento básico da reclamante."   Dessa forma, não há motivo para se cogitar de omissão, nem necessidade de prequestionamento em face da adoção de tese explícita no acórdão, capaz de permitir o cotejo e o percurso recursal de natureza extraordinária. Desnecessária a menção aos dispositivos da Constituição, Lei ou Súmula (Súmula 297 e OJ 118 da SBDI-I do C. TST). O acordão embargado está em perfeita consonância com os o artigo 7º, VI, da Constituição Federal, art. 444 e 468 da CLT, bem como com a Súmula 46 deste Tribunal, inexistindo, portanto, violação ao princípio da legalidade. Nada a prover.     Pois bem. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de desrespeito aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Nesse sentido, os seguintes precedentes, incluindo julgados da SBDI-1 desta Corte Superior:   "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional , a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela , passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018). (sem grifos no original).   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023).   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. NÃO PROVIMENTO 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. 2. No caso dos autos, o Eg. Tribunal Regional registrou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base dos reclamantes, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida a referida base de cálculo. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-555-80.2022.5.07.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024).   "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico do empregado, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida tal base de cálculo. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no Recurso de Revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-878-14.2020.5.10.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2023).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL). No caso dos autos, o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base dos reclamantes, razão pela qual não se divisa a alegada violação da Súmula Vinculante 4 do STF, em razão da impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, uma vez que se trata de hipótese diversa da dos autos, em que o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT . Incólumes os dispositivos legais e as Súmulas indicadas pela agravante . Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1121-20.2017.5.06.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021).   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO REALIZADO SOBRE O SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA BASE DE CÁLCULO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO REALIZADO SOBRE O SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Corte de origem assentou que a própria Reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da Obreira. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional viola o disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à Reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Julgados desta Corte. Dessa forma, tendo a empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-203-41.2017.5.20.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2021).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DE GOIÁS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO FUNMINERAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL INSALUBRIDADE. PAGAMENTO REALIZADO SOBRE O SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-11666-05.2015.5.18.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022).   "AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR E LESIVA. RACIONALIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF Ante a possibilidade de configuração de alteração contratual lesiva e vulneração do princípio da irredutibilidade salarial, bem como considerando os fundamentos adotados na decisão proferida por esta Primeira Turma, por ocasião do julgamento do processo RR-87-33.2020.5.20.0014, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, na Sessão de 14/09/2022, entendo que o agravo interno deve ser provido para novo exame do recurso de revista interposto pela ré. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR E LESIVA. RACIONALIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF 1. O Tribunal Regional registrou que ré pagava o adicional de insalubridade adotando como base de cálculo o salário base dos empregados, conforme previsto em norma interna (Norma Operacional DGP nº 03/2017). 2. Insta considerar que as normas empresariais são instituídas por vontade e decisão da própria empresa, de modo que os direitos nelas previstos aderem ao contrato individual de trabalho. A alteração posterior e unilateral no sentido de se adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que a pretexto de cumprir precedente do Supremo Tribunal Federal, revela-se lesiva aos empregados, importando em redução salarial ilícita. 3. A racionalidade do entendimento firmado pelo Excelso Pretório por ocasião da edição da Súmula Vinculante 4 é no sentido de evitar que o Poder Judiciário afaste a utilização do salário mínimo e imponha uma nova base de cálculo por ele definida. Não é o que acontece no presente caso, porquanto a adoção da base de cálculo diversa do salário mínimo deu-se no âmbito da própria ré, por liberalidade desta, que editou a norma empresarial que passou a reger sua própria conduta em relação à matéria. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-197-48.2019.5.11.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/11/2022).   Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, considerando que a norma interna da reclamada determinava a utilização do salário básico do empregado para pagamento de adicional de insalubridade, entendeu devida a aplicação da referida base de cálculo ao adicional em grau máximo. Ainda consignou que a reclamada, espontaneamente, calculava o acréscimo salarial sobre o vencimento básico. Referida decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula nº 333. Por tais fundamentos, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Nego provimento ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA SILVA RAMALHO
  9. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0001091-95.2022.5.10.0020 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: MARTA FRUTUOSO DA SILVA PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001091-95.2022.5.10.0020   A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/lb   AGRAVO DA RECLAMADA. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico: o pagamento deliberado do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado não permite a substituição desse índice pelo salário mínimo, mesmo para atender à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Trata-se de liberalidade empresarial, e qualquer alteração na base de cálculo configura alteração contratual lesiva, violando os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, considerando que a reclamante recebia anteriormente o adicional de insalubridade com base no salário-base e que esta condição está aderida ao seu contrato de trabalho, entendeu devida a da referida base de cálculo ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001091-95.2022.5.10.0020, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO MARTA FRUTUOSO DA SILVA.   Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base nos artigos 932, III e IV, "a" c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 431/435. É o relatório.   V O T O   Inicialmente, destaco que não será apreciado o tema "PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", porquanto não foi reiterado nas razões do presente Agravo, pelo que se entende que a parte se conformou com a decisão denegatória no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão.   1. CONHECIMENTO   Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.   2. MÉRITO   2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.   Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo sustentando que ofende a Súmula Vinculante nº 4 do STF decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base, quando inexiste qualquer lei ou norma coletiva regulando essa forma de cálculo. Aponta ofensa aos artigos 37, caput, da Constituição Federal; contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF e transcreve arestos a confronto. Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 418. No tema, o egrégio Tribunal Regional assim decidiu:   No tocante à base de cálculo do adicional de insalubridade, a reclamada requer que seja utilizado o salário mínimo, em razão de revogação da previsão de cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário base, por meio da Resolução n.º 88, de 30/07/2019, publicada no Boletim de Serviços da Sede n.º 633, de 31 de julho de 2019 pela EBSERH. Pugna para a reforma da sentença, para que sejam deferidas as diferenças do adicional de insalubridade com base no salário mínimo e não no salário base, como constou na sentença. A recorrente insiste na tese de que enquanto não for editada lei ou acordo/convenção coletiva tratando ou delimitando o tema, o salário mínimo, deve ser usado como base de cálculo para pagamento de adicional de insalubridade, ainda que exista norma interna mais benéfica, conforme entendimento do TST pela SDB-I e II. A reclamada afirma (à fl. 4.003) que o adicional de insalubridade era calculado sobre o salário-base da reclamante, com previsão contida no revogado art. 21, § 1º, do Regulamento de Pessoal da EBSERH, que previa a base de cálculo do adicional de insalubridade como o salário básico do profissional. Contudo, conforme os relatos da reclamada, a reclamante recebia anteriormente o adicional de insalubridade com base no salário-base e, assim, esta condição está aderida ao seu contrato de trabalho. A revogação da norma interna não afeta o regime do contrato de trabalho da reclamante, consoante o disposto nas Súmulas 51 e 288 do TST e art. 468 da CLT (princípios da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho e do direito adquirido). Transcrevo precedentes que corroboram essa conclusão:   [...] .3. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Havendo norma da reclamada que prevê expressamente a utilização do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade (Norma Operacional DGP 03/2017), a base de cálculo a ser adotada é o salário base.[...] Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000953-43.2022.5.10.0016; Data de assinatura: 11-04-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos - 3ª Turma; Relator(a): CILENE FERREIRA AMARO SANTOS) [...] RECURSO DAS PARTES LITIGANTES (matéria comum) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA. NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO. Na hipótese em que o empregador estabelece base de cálculo mais benéfica para o adicional de insalubridade, tal condição se incorpora ao contrato de trabalho do trabalhador admitido sob a vigência da norma interna que assim estipulou (Súmulas 51 e 288 do TST, art. 468 da CLT, princípios da inalterabilidade lesiva do contrato de trabalho e do direito adquirido). Precedentes da SbDI 1 do TST.[...].(TRT da 10ª Região; Processo: 0000985-16.2020.5.10.0017; Data de assinatura: 08-04-2024; Órgão Julgador: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto - 1ª Turma; Relator(a): DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO) DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. 1. O resultado obtido pela perícia realizada nos moldes do art. 195 da CLT, após análise do local de trabalho e exposição aos agentes constantes do laudo apresentado, foi conclusivo no sentido de que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante caracterizaram a insalubridade em grau máximo em parte do período trabalhado. Não obstante a irresignação recursal das partes, não há elementos que infirmem o teor do laudo pericial produzido e a conclusão da r. sentença de que fazia jus a Autor à insalubridade em grau máximo (40%) em parte do período, sendo devido o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em razão do percentual e reflexos. 2. No tocante à base de cálculo, deve ser observado o salário-base recebido pelo Autor para apuração do adicional de insalubridade, consoante prevê o regulamento empresarial, devendo a r. sentença de origem ser mantida no particular. [...] Recurso ordinário da Reclamada conhecido e desprovido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000788-59.2023.5.10.0016; Data de assinatura: 21-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Leone Cordeiro Leite - 3ª Turma; Relator(a): JOSE LEONE CORDEIRO LEITE)   Porque mantida a sucumbência da recorrente não há o que alterar quanto sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nego provimento ao recurso da reclamada.   Pois bem. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de desrespeito aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Nesse sentido, os seguintes precedentes, incluindo julgados da SBDI-1 desta Corte Superior:   "AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. NÃO PROVIMENTO 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que, na hipótese em que o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. 2. No caso dos autos, o Eg. Tribunal Regional registrou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base dos reclamantes, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida a referida base de cálculo. Assim, a decisão encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-555-80.2022.5.07.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024).   "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico do empregado, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida tal base de cálculo. A referida decisão, como visto, encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no Recurso de Revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-878-14.2020.5.10.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2023).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL). No caso dos autos, o adicional de insalubridade já era pago pela reclamada sobre o salário base dos reclamantes, razão pela qual não se divisa a alegada violação da Súmula Vinculante 4 do STF, em razão da impossibilidade de decisão judicial substituir o salário mínimo por outro índice, uma vez que se trata de hipótese diversa da dos autos, em que o índice já foi definido pelo próprio empregador, deliberadamente, cuja consequência do acolhimento da pretensão recursal seria a alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT . Incólumes os dispositivos legais e as Súmulas indicadas pela agravante . Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1121-20.2017.5.06.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021).   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO REALIZADO SOBRE O SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA BASE DE CÁLCULO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO REALIZADO SOBRE O SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A Corte de origem assentou que a própria Reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base da Obreira. Nesse contexto, a alteração da base de cálculo do referido adicional viola o disposto no art. 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior, mais favorável à Reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. Julgados desta Corte. Dessa forma, tendo a empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para a empregada, sua manutenção não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-203-41.2017.5.20.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02/2021).   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTADO DE GOIÁS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO FUNMINERAL. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL INSALUBRIDADE. PAGAMENTO REALIZADO SOBRE O SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-11666-05.2015.5.18.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022).   "AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR E LESIVA. RACIONALIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF Ante a possibilidade de configuração de alteração contratual lesiva e vulneração do princípio da irredutibilidade salarial, bem como considerando os fundamentos adotados na decisão proferida por esta Primeira Turma, por ocasião do julgamento do processo RR-87-33.2020.5.20.0014, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, na Sessão de 14/09/2022, entendo que o agravo interno deve ser provido para novo exame do recurso de revista interposto pela ré. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR E LESIVA. RACIONALIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF 1. O Tribunal Regional registrou que ré pagava o adicional de insalubridade adotando como base de cálculo o salário base dos empregados, conforme previsto em norma interna (Norma Operacional DGP nº 03/2017). 2. Insta considerar que as normas empresariais são instituídas por vontade e decisão da própria empresa, de modo que os direitos nelas previstos aderem ao contrato individual de trabalho. A alteração posterior e unilateral no sentido de se adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que a pretexto de cumprir precedente do Supremo Tribunal Federal, revela-se lesiva aos empregados, importando em redução salarial ilícita. 3. A racionalidade do entendimento firmado pelo Excelso Pretório por ocasião da edição da Súmula Vinculante 4 é no sentido de evitar que o Poder Judiciário afaste a utilização do salário mínimo e imponha uma nova base de cálculo por ele definida. Não é o que acontece no presente caso, porquanto a adoção da base de cálculo diversa do salário mínimo deu-se no âmbito da própria ré, por liberalidade desta, que editou a norma empresarial que passou a reger sua própria conduta em relação à matéria. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-197-48.2019.5.11.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/11/2022).   "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE. ADEQUAÇÃO A DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF QUE DEFINE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DO CONTRATUAL LESIVA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. 1. A decisão da Oitava Turma desta e. Corte noticiou que, a teor do acórdão regional , a empresa empregadora, primeira reclamada, definiu o "salário básico" como base de cálculo do adicional de insalubridade pago aos reclamantes. Consta ainda que tal pagamento era feito nesses moldes por mera liberalidade da reclamada, sendo certo que não havia qualquer instrumento coletivo ou norma empresarial que assegurasse o "salário básico" como base para o cálculo da referida parcela. 2. Em razão de novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a reclamada houve por bem ajustar o pagamento da parcela , passando a adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em detrimento do salário básico anteriormente utilizado pela empresa. 3. Na hipótese, em que os reclamantes vinham percebendo o adicional de insalubridade sobre uma determinada base de cálculo, por liberalidade da empresa, restou configurada a alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT), pois o fato de a reclamada valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo dos empregados, ainda que a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal, configura afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial (artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República). Precedente da SDI-1 do TST. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ARR-11693-79.2015.5.18.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/08/2018). (sem grifos no original).   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna , configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023).   Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, considerando que a reclamante recebia anteriormente o adicional de insalubridade com base no salário-base e que esta condição está aderida ao seu contrato de trabalho, entendeu devida a da referida base de cálculo ao adicional de insalubridade em grau máximo. Por tais fundamentos, não sendo elidido o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT, deve ser confirmada a decisão monocrática agravada. Nego provimento ao agravo.   ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025.       JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - MARTA FRUTUOSO DA SILVA
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003364-29.2024.4.02.5118/RJ AUTOR : MARCIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GLAUCIA SILVEIRA SALGADO CABRAL (OAB RJ156107) ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO JOSE DE ALMEIDA (OAB RJ203017) RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de concessão à autora dos pontos da questão 46 e de condenação da ré à inclusão da autora na lista de candidatos que concorre às vagas reservadas na condição de pessoa negra ou de condenação ao recebimento extemporâneo dos documentos relativos à comprovação do enquadramento da autora nos critérios de heteroidentificação e JULGO PROCEDENTE  apenas o pedido de condenação da ré à manutenção da autora na lista de concorrência ampla, devendo constar na lista de classificados caso a pontuação obtida no certame, a qual não é alterada pela presente sentença, seja suficiente à inclusão da autora entre os classificados na concorrência ampla.  Ante a sucumbência mínima da ré, em observância ao Princípio da Causalidade, condeno a parte autora em custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança, ante a gratuidade de justiça concedida à autora, na forma do disposto no art. 98, § 3º do CPC .  Transcorrido o prazo recursal in albis, bem como transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Apresentado eventual recurso de apelação, intime(m)-se o(s) Apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do CPC/2015). Interposta apelação adesiva, determino, desde já, a intimação do apelante para apresentar contrarrazões (§1º, do art. 997 c/c §2º, do art. 1.010, ambos, do CPC/2015). Sendo suscitadas, em contrarrazões, questões referentes a decisões que não comportam agravo de instrumento, intime-se o(a) recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Apresentada(s) resposta(s) ao recurso, bem como no caso de ausência de manifestação, certificada pela Secretaria, ao recurso/contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. P.R.I.
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