Bruna Letícia Teixeira Ibiapina Chaves
Bruna Letícia Teixeira Ibiapina Chaves
Número da OAB:
OAB/PI 007964
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Letícia Teixeira Ibiapina Chaves possui 696 comunicações processuais, em 242 processos únicos, com 116 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT9, TRT17, TRT8 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
242
Total de Intimações:
696
Tribunais:
TRT9, TRT17, TRT8, TST, TRF1, TRF2, STJ, TRT23, TRF6, TJMT, TRT24, TRT19, TRT4, TRT3, TRT5, TRT20, TRT11, TRT15, TRF4
Nome:
BRUNA LETÍCIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES
📅 Atividade Recente
116
Últimos 7 dias
244
Últimos 30 dias
491
Últimos 90 dias
691
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (152)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (108)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (53)
APELAçãO CíVEL (50)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 696 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004748-66.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO - AM12706 e JOICE MOTA DOS SANTOS - AM12714 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR BERENGUER BARBOSA JUNIOR - AM8336, ALCIAN PEREIRA DE SOUZA - AM5266, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 Destinatários: MARIA JOSE DOS SANTOS ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO - (OAB: AM12706) JOICE MOTA DOS SANTOS - (OAB: AM12714) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - (OAB: DF20249) BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - (OAB: BA23824) JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - (OAB: MS15371-B) Celio henrique de melo VITOR BERENGUER BARBOSA JUNIOR - (OAB: AM8336) ALCIAN PEREIRA DE SOUZA - (OAB: AM5266) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004748-66.2018.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO - AM12706 e JOICE MOTA DOS SANTOS - AM12714 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VITOR BERENGUER BARBOSA JUNIOR - AM8336, ALCIAN PEREIRA DE SOUZA - AM5266, JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - MS15371-B, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964 e CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - DF20249 Destinatários: MARIA JOSE DOS SANTOS ADRIANA SOUZA DOS SANTOS CARVALHO - (OAB: AM12706) JOICE MOTA DOS SANTOS - (OAB: AM12714) EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH CRISTIANA MEIRA MONTEIRO - (OAB: DF20249) BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - (OAB: PI7964) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - (OAB: BA23824) JANE LUCIA MEDEIROS DE OLIVEIRA - (OAB: MS15371-B) Celio henrique de melo VITOR BERENGUER BARBOSA JUNIOR - (OAB: AM8336) ALCIAN PEREIRA DE SOUZA - (OAB: AM5266) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000718-65.2019.5.19.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: SANDRA MARIA DOMINGOS FIORITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a734427 proferida nos autos. AP 0000718-65.2019.5.19.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES (PI7964) DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA (AL0001746-B) EVERTON JULIANO DA SILVA (MS12442) INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA (GO39371) MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA (AL8759) Recorrido: Advogado(s): SANDRA MARIA DOMINGOS FIORITO KLEBER DOS SANTOS SILVA (AL11032) LUIZ FELCHER DE MORAES (AL12178) MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES (AL10107) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS CONCLUSÃO Mantenho a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. (lgrf) MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA DOMINGOS FIORITO
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Tribunal: TRT19 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0000718-65.2019.5.19.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: SANDRA MARIA DOMINGOS FIORITO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a734427 proferida nos autos. AP 0000718-65.2019.5.19.0005 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES (PI7964) DAISY CRISTINA OLIVEIRA BATISTA LIMA (AL0001746-B) EVERTON JULIANO DA SILVA (MS12442) INGRID CARVALHO DE OLIVEIRA (GO39371) MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA (AL8759) Recorrido: Advogado(s): SANDRA MARIA DOMINGOS FIORITO KLEBER DOS SANTOS SILVA (AL11032) LUIZ FELCHER DE MORAES (AL12178) MARCOS ANTONIO CAVALCANTE SOARES (AL10107) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS CONCLUSÃO Mantenho a decisão agravada. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. (lgrf) MACEIO/AL, 04 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 1005276-43.2018.4.01.3801/MG AUTOR : JORGE VITOR DOS REIS ADVOGADO(A) : RAPHAELA VIEIRA MARQUES STEHLING (OAB MG136018) ADVOGADO(A) : MARIA ALICE MARTINS DE ALMEIDA (OAB MG140988) RÉU : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do TRF-6ª Região, no prazo de 5 dias. Nada requerido, arquive-se. Juiz de Fora, 03/07/2025
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Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010358-69.2021.5.03.0037 AUTOR: BENIGNA BADARO MARTINS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 796adb1 proferido nos autos. Conclusão Nesta data faço conclusos os presentes autos. Em 03/07/2025. ROSAURA MARINHO DE PAIVA SANTAROSSA DESPACHO PJe Vistos. Intime-se a reclamante para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo reclamado através do ID.eb74135 em 05 dias. JUIZ DE FORA/MG, 03 de julho de 2025. LUCAS CARVALHO DE MIRANDA SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENIGNA BADARO MARTINS
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018777-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAMELA CRISTINA DE ARAUJO SAVIOLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito ordinário, com pedido de tutela, ajuizada objetivando “C) No mérito, sejam procedentes todos os pedidos da exordial, confirmando a tutela de urgência, caso tenha sido deferida, garantindo-se a sua investidura no cargo para o qual concorreu, como Enfermeira - Auditoria e Pesquisa, no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP-UFMS), com todos os direitos inerentes ao cargo público;” O pedido liminar/de tutela foi indeferido na decisão à ID nº 2174951105 Embargos Declaratórios opostos à ID nº 2176344867. Citada, a parte requerida ofereceu contestação, impugnando o mérito, à ID nº 2179731200. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a julgar. Observo que já foi apresentada contestação e que o caso trata predominantemente de matéria de direito, sem se impôr a análise de qualquer questão preliminar. Quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio. Não há necessidade de mais provas. Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015. A Parte Requerente alegava que, depois de ser aprovada em certame público, foi aberto novo concurso, “com edital publicado em 18 de dezembro de 2024 (EDITAL N° 03 - EBSERH/NACIONAL - ÁREA ASSISTENCIAL), para o mesmo cargo e local pretendido, o qual já foi homologado”. Indo ao edital do primeiro concurso, no qual a Parte Requerente foi aprovada, todavia, juntado à ID nº 2179731608, vejo que ele previa, para o cargo de Enfermeiro - Auditoria e Pesquisa, no Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (HUMAP-UFMS), apenas cadastro reserva (isso está na tabela à ID nº 2179731608 - Pág. 32, mas também no cabeçalho do edital). Seria preciso, portanto, que a Parte Requerente demonstrasse que: todos os outros aprovados adiante de si foram chamados; após isso, em vez de chamar a Parte Requerente, a EBSERH realizou novo concurso para o mesmo cargo no mesmo hospital, nomeando outros enfermeiros. Não há nem prova nem alegação nesse sentido. Ora, conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Atentem as partes à letra do Código de Processo Civil de 2015: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Isto é, a postulação deve vir acompanhada da prova documental relativa a fatos que a precedem no tempo; os documentos suplementares devem dizer respeito a fatos novos. A Parte Requerente genericamente aponta novo concurso. Não há prova de que tenha sido preterida, o que precisaria ser ainda mais criteriosamente avaliado em vista de que a Parte Requerente foi aprovada apenas para CR, e, nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, não detém mais que mera expectativa de direito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVADO FORA DAS VAGAS. COMPROVADO SURGIMENTO DE VAGA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. TEMA FIXADO EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 837.311/PI. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital - ou, em concurso para cadastro de reserva - não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (seja por criação em lei, seja por força de vacância), uma vez que tal preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Il - O mero surgimento de vagas não enseja a caracterização da preterição se não houver a nomeação do candidato, nisso estando incluso o advento de lei que prevê a criação de mais vagas para o cargo pleiteado, sobretudo quando a própria legislação condiciona a implementação dos novos postos à prática de ato administrativo do Tribunal de Justiça, que considerará ainda a existência de previsão orçamentária, de recursos financeiros e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. III - Agravo interno improvido. (Agint no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017) Assim, o pedido deve ser rejeitado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015. Embargos Declaratórios prejudicados. Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação ficará sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até que a parte contrária comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade jurídica da parte vencida durante esse período, após o que estará extinta (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se oportunamente. Brasília, . (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF