Eros Silvestre Da Silva Vilarinho

Eros Silvestre Da Silva Vilarinho

Número da OAB: OAB/PI 007976

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eros Silvestre Da Silva Vilarinho possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TRT16, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT16, TRF1, TJPI, STJ
Nome: EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2975512/PI (2025/0236099-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE VIANA PINDAIBA ADVOGADO : EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI007976 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 08/07/2025.
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9524 - vt2slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0016349-42.2019.5.16.0002. AUTOR: PAULO CESAR FURTADO ALMEIDA. RÉU: CURSOS OEA APRENDIZAR LTDA - EPP e outros (2). EDITAL PJe-JT EDITAL de notificação com prazo de vinte dias. O(A) Dr(a). MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR, Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, INTIMA a parte BEATRICE PEDRACA SANTOS PAIVA - CPF: 011.152.463-64, ora em local incerto e não sabido, para se manifestar sobre a sua inclusão no pólo passivo, nos termos do Art. 135 do CPC. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/ A petição inicial e os documentos do processo poderão ser acessados pelo site https://pje.trt16.jus.br/pjekz/validacao, digitando o Código Localizador da certidão informado no rodapé deste mandado, e que integra o seu teor, assim como a autenticidade do presente documento poderá ser confirmada digitando a numeração que se encontra ao final, abaixo do código de barras. Código Localizador: 25070811014451300000024478650 SAO LUIS/MA, 08 de julho de 2025. MARINA DE ARAUJO E ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEATRICE PEDRACA SANTOS PAIVA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803601-65.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: LUCAS BARRETO CAMPOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado os dados do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. DO MÉRITO A Requerente se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor em razão da verossimilhança de suas alegações e de sua evidente hipossuficiência perante as Requeridas, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal, quando aduz que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. O Código de Processo Civil, no artigo 373, I e II também é bastante claro quando estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O princípio da concentração dos atos processuais é fundamental, sendo indispensável sua completa aplicação, isso em se tratando de juizados especiais, onde os meios de obtenção de provas devem vir centradas na inicial, contestação e audiência. Diante de tal faculdade, recai para as partes o ônus de demonstrar e comprovar previamente tudo o quanto for alegado e submetido à apreciação judicial, pois, sem as feições ordinárias, impossível se faz a reabertura da instrução ou de se requisitar a produção de provas que não foram apresentadas a tempo e modo. Restou comprovado que o autor adquiriu voo da requerida (ID 62977450) sairia de Teresina-PI com destino à João Pessoa-PB para realizar prova de concurso público na data de 01/09/2024 (ID 62977453), localizador VHMYQS, chegada às 11h10 do dia 31.08.2024 foi alterado por duas vezes, fazendo com que a empresa ré realocasse o autor para voo no dia 02.09.2024 com chegada às 08h45 (ID 62977462), sendo o autor obrigado a adquirir passagem em outra companhia aérea, sob pena de não chegar a tempo para a realização do certame – ID 62977464. Na peça de defesa a ré pondera sobre a superveniência de perda do objeto, por ter ressarcido o autor no valor da passagem adquirida originariamente no valor de R$ 174,04 (cento e setenta e quatro reais e quatro centavos), mais pontos. No presente caso, entendo assistir razão ao autor, uma vez que a ré não conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC. Não há nos autos documentos referentes ao motivo do atraso dos voos do autor. Sendo assim, em razão da ré não ter comprovado suas alegações, ônus que recaía sobre seus ombros, faz crer que realmente praticou ato ilícito. No presente caso, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 186 do Código Civil, e a consequente invocação do art. 927 do mesmo diploma, que configuram o dano e determinam ao causador deste a obrigação de repará-lo: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a ocorrência de conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a verificação do prejuízo, conforme já caracterizado acima. Tenho que a situação vivenciada pelo autor foge de uma situação corriqueira do cotidiano, uma vez que não pode aproveitar a virada do ano tranquilamente, causada por conduta indevida e desidiosa da ré, não adotando, inclusive, qualquer medida que implicasse na diminuição do transtorno e aborrecimento causado. Vê-se, assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta ilícita praticada pela ré. Quanto ao dano material, cuja indenização foi requerida, o requerente juntou comprovantes referentes aos valores despendidos na aquisição das passagens aéreas no valor de R$ 3.044,56 (três mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), todavia, a empresa aérea comprovou a devolução do montante de R$ 174,04 (cento e setenta e quatro reais e quatro centavos), razão pela qual concedo os danos materiais em R$ 2.870,52 (dois mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de enriquecimento ilícito. Tendo em vista tratar-se de relação consumerista, e assim é o caso exposto, aplica-se o art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com isso, observa-se que a responsabilidade da Ré, consideradas fornecedora de serviços, é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente da existência de culpa ou dolo. Ainda que se reconhecesse que o atraso do voo se deu pela necessidade de manutenção e/ou por motivo de segurança, este fato não tem o condão de afastar o dever de indenizar, já que problemas de manutenção e de segurança das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado pela empresa. No que concerne ao dano moral, incontroverso que a companhia aérea agiu com descaso e desrespeito, deixando de dar fiel cumprimento ao contrato de transporte firmado, causando transtornos ao passageiro com o atraso de mais de 24 horas na chegada ao destino final, além da falta de assistência. Além das questões de revisão e manutenção das aeronaves serem inerentes à atividade empresarial que exercem, não houve prova alguma a respeito. Pior, nenhuma prova trouxe a ré aos autos no sentido de ter buscado colocar o autor em voos de outras companhias em horário próximo ao voo cuja saída atrasou. Assim sendo, o que se verifica é evidente falha na prestação dos serviços. A caracterização do dano moral repercute na esfera íntima do lesado, e ofende os atributos da personalidade, maculando a credibilidade e confiabilidade e ainda, afetando o bem-estar. Tudo isso depende exclusivamente da comprovação do ato ilícito que ofendera sua intangibilidade pessoal e se qualifica como seu fato gerador, prescindindo de qualquer repercussão patrimonial para que se torne passível ensejar uma reparação pecuniária como forma de serem compensadas as consequências dele originárias. Entendo ser evidente que a mudança dos horários dos voos no trajeto que seria percorrido pelo autor, ocasionaram frustração e desconforto que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente, considerando que o promovente já havia se programado para realizar a viagem e participar do certame. A indenização por danos morais é amparada pelo ordenamento jurídico vigente, conforme se verifica no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, combinado com os artigos 186 e 927 do Código Civil pátrio. A caracterização do dano pressupõe a prática de ato ilícito capaz de acarretar um prejuízo à vítima. Tendo o consumidor efetuado o pagamento de serviço oferecido pelas Requeridas, o que ocorreu no presente caso, esta tem o dever de prestá-lo de forma adequada, assim não acontecendo. É importante ressaltar que é de inteira responsabilidade da empresa Ré a boa prestação de seus serviços. Esta, ao ofertar serviços ao consumidor, tem o dever de honrar com seus compromissos, devendo observar os deveres anexos do contrato, uma vez que toda e qualquer relação contratual deve ser pautada pela boa-fé objetiva. Assim, diante da culpa exclusiva das Rés e aplicando-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva, impõe-se o dever de indenizar. Nesse sentido: TJSP - AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA I - Sentença de parcial procedência Apelo da corré Gotogate Agência de Viagens Ltda. II- Corré que comercializou o produto/serviço com as autoras, atuando como intermediadora Corré que é parte legítima para integrar o polo passivo da ação Típica relação de consumo, em que há responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento Arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC Preliminar afastada. ""TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL CANCELAMENTO DE VOO COMUNICAÇÃO PRÉVIA REACOMODAÇÃO REEMBOLSO DANOS MORAIS I- Corrés que respondem objetiva e solidariamente pelas consequências do ato ilícito a que deram ensejo, aplicando-se ao caso as disposições do CDC Cancelamento do voo de ida incontroverso Ocorrência de readequação da malha aérea que é fato que se insere no risco da atividade das corrés, não constituindo hipótese de fortuito externo Autoras que não foram informadas previamente do cancelamento/alteração do voo, como prevê o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC Em que pese o comparecimento das autoras ao aeroporto para o voo originalmente contratado, em razão da falha na prestação de informação, as corrés não a reacomodaram em outro voo que atendesse a suas necessidades e apenas procederam ao reembolso parcial dos valores gastos Autoras que não realizaram a viagem de férias que haviam planejado e, em que pese a não utilização das passagens, não foram ressarcidas dos valores gastos com as passagens de volta Desrespeito ao 741 do CC e ao art. 12, § 2º, da Resolução nº 400/2016 da ANAC Falha na prestação de serviço pelas corrés Na específica hipótese de atraso/cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro Necessária a prova, pelo passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida Precedente do Colendo STJ Danos morais, na hipótese, caracterizados Indenização devida, devendo ser ponderada, suficiente para amenizar o abalo emocional experimentado, sem importar em enriquecimento sem causa dos lesados [...] TJPR - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ATRASO EM VOO DOMÉSTICO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO PELA COMPANHIA AÉREA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO VOO POR READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA CASO FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE ALTERAÇÃO DO VOO QUE NÃO FOI COMUNICADA À PASSAGEIRA EM TEMPO HÁBIL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSTATADA NÃO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC DEVER DE INFORMAÇÃO ATRASO DE 14 HORAS ATÉ O DESTINO FINAL INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA VALOR, NO ENTANTO, QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A indenização deve, pois, ser arbitrada com o fim de punir o infrator da moral alheia, deve também inibir a repetição da conduta, possuindo nesse caso, um caráter pedagógico. E ainda, um caráter compensatório em relação à vítima, com o fim de compensar a injusta agressão sofrida e conotação exemplar, no sentido de servir como medida educativa para a sociedade como um todo. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela autora e pelas rés e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.870,52 (dois mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, referente ao valor dispendido da passagem subtraído do valor reembolsado pela cia aérea, com correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros legais desde a citação; b) Condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0018110-96.2007.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LIANA FERREIRA MARTINS NUNES, TANIA FERREIRA MARTINS NUNES NOGUEIRA, VANIA MARTINS NUNES BELO FERREIRA, ODETE FERREIRA MARTINS NUNES, CELIA FERREIRA MARTINS DE MOURA NUNES, ALCIDES MARTINS NUNES FILHO, MARIA FRANCI FERREIRA NUNES SANTOS, RAIMUNDO FERREIRA MARTINS NUNES, LIENE FERREIRA MARTINS NUNES, KENIA FERREIRA NUNES MARTINSINVENTARIADO: ALCIDES MARTINS NUNES DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a inventariante, via Advogada, para, no prazo de 20 dias, anexar aos autos termo de quitação do ITCMD emitido pela SEFAZ/PI e certidões negativas de débitos fiscais em nome do inventariado no âmbito municipal, estadual (conjuntas) e federal. Ato contínuo, intimem-se os demais herdeiros, por seus Advogados, para, no prazo de 15 dias, dizerem se concordam com o plano de partilha apresentado ao ID 53893699. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ROBSON AGUIAR BARRETO, VALDIMAR SILVA VALENTE Advogados do(a) APELANTE: JONATAS BARRETO NETO - PI3101-A, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO - PI7976-A, TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI13198-A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO - PI2953-A, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA - PI1672-A, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES - PI8850-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0024839-40.2009.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 08-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 28/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 08/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000741-13.2013.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOÃO EUDES MARTINS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO EUDES MARTINS em face da sentença proferida nos autos da "AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA", interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou procedente o pedido inicial. A parte apelante requereu, preliminarmente, nesta via recursal, a concessão da gratuidade da justiça. Por ser a gratuidade exceção dentro do sistema judiciário pátrio, o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal, não merecendo acolhida o pleito quando não comprovada a hipossuficiência da parte. Acrescente-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020). O magistrado deverá, então, investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural. Por sua vez, cabe à parte recorrente comprovar a alegada instabilidade financeira, a fim de isentar-se do recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à defesa de seus direitos em juízo. No entanto, verifico que os documentos colacionados pelo Apelante não comprovam a hipossuficiência econômica afirmada no recurso, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, concluindo-se, portanto, por sua capacidade econômica de arcar com as custas processuais. Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça da parte apelante e determino a sua intimação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.   TERESINA-PI, 23 de março de 2025.
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