Hisadora Karielly Pires Da Cruz
Hisadora Karielly Pires Da Cruz
Número da OAB:
OAB/PI 007981
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hisadora Karielly Pires Da Cruz possui 177 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TRT9, TJSP, TRT15, TST, TRT16, TRF1, TRT22, TJPI
Nome:
HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (67)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38)
AGRAVO DE PETIçãO (18)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000344-98.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: LATICINIO BELO VALE LTDA AGRAVADO: ANTONIO ESTEVAM SOARES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000344-98.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: LATICINIO BELO VALE LTDA ADVOGADO: Dr. HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO ESTEVAM SOARES ADVOGADO: Dr. DIEGO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EDIL DA CRUZ PEREIRA ADVOGADA: Dra. HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ GPACV/jmn/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LATICINIO BELO VALE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/01/2025 - Idf7bb7be; recurso apresentado em 07/02/2025 - Id e97719b). Representação processual regular (Id 6e23487). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 14d4fc4 :R$12.000,00; Custas no acórdão, id 14d4fc4 : R$240,00; Depósito recursal recolhido noRR, id 0ee82c7: R$12.000,00; Custas processuais pagas no RR: idb02fc91. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema 725 do STF. O Recorrente alega que não caracterizado o vínculo de emprego,sendo evidente que se trata de representante comercial, tratando-se a relação entre aspartes de liame meramente civil. Consta do acórdão de Id. 14d4fc4 (REDATORA :DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) : A subordinação também ficou caracterizada,pois o preposto da reclamada declarou que oautor recebia orientações sobre "quais clientesiria atender e as regiões" e a testemunha doreclamante afirmou que recebia uma carteirade clientes e o roteiro das visitas do supervisorda empresa, o que foi confirmado pelaprimeira testemunha da reclamada ("opromotor de vendas cumpre a visitação aclientes tal qual é determinado peloSupervisor Regional") e pela segundatestemunha da reclamada ("a sequência daslojas que ele iria visitar eram orientadas pelodepoente"). Embora a segunda testemunha da reclamadatambém tenha dito que "não tinha uma sequência definida" nas visitas aos clientes eque "o autor tinha liberdade para visitar",também confirmou que "o depoente passava arota para o reclamante", o que configura umalimitação à liberdade do trabalhador, o que sereforça quando esta testemunha foiperguntada a respeito da ausência da visita aocliente, pois apesar de mencionar que nãohaveria consequência para a reclamada,confirmou que o cliente reclamava, já quehaveria problemas ao cliente pela falta deabastecimento. Neste aspecto, aparenta frágil a alegação deque o autor teria a liberdade nessas visitas,pois não soa lógico que a empresa não seimporte com as reclamações dos seus clientes,tanto que a segunda testemunha dareclamada também confirmou que "o autorrecebia orientações por parte do depoentequanto às lojas que estavam recebendomercadorias ou não". Portanto, dá-se provimento ao recurso paraafastar as cláusulas de inexistência de vínculoempregatício no contrato de fls. 58-65 (IDs.200c7b7 e f8e19ca), e considerando os dadoslaborais ali constantes, reconhecer o vínculoempregatício entre os litigantes de 12.04.2023a 01.02.2024, na função de promotor devendas, com salário de R$ 1.580,52 e a rescisão sem justa causa. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de que não há vínculo de emprego .não encontramrespaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese deviolação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Ressalto que se trata de procedimento sumaríssimo que temhipóteses estritas de submissão recursal, razão pela qual irrelevantes as supostasdivergências jurisprudenciais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - LATICINIO BELO VALE LTDA
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Tribunal: TST | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000344-98.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: LATICINIO BELO VALE LTDA AGRAVADO: ANTONIO ESTEVAM SOARES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000344-98.2024.5.22.0002 AGRAVANTE: LATICINIO BELO VALE LTDA ADVOGADO: Dr. HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA AGRAVADO: ANTONIO ESTEVAM SOARES ADVOGADO: Dr. DIEGO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. EDIL DA CRUZ PEREIRA ADVOGADA: Dra. HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ GPACV/jmn/mcq D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: LATICINIO BELO VALE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/01/2025 - Idf7bb7be; recurso apresentado em 07/02/2025 - Id e97719b). Representação processual regular (Id 6e23487). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 14d4fc4 :R$12.000,00; Custas no acórdão, id 14d4fc4 : R$240,00; Depósito recursal recolhido noRR, id 0ee82c7: R$12.000,00; Custas processuais pagas no RR: idb02fc91. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somenteserá admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudênciauniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do SupremoTribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causaoferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política,social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo deadmissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionaisdo Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo,não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATOINDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação ao Tema 725 do STF. O Recorrente alega que não caracterizado o vínculo de emprego,sendo evidente que se trata de representante comercial, tratando-se a relação entre aspartes de liame meramente civil. Consta do acórdão de Id. 14d4fc4 (REDATORA :DESEMBARGADORA BASILIÇA ALVES DA SILVA) : A subordinação também ficou caracterizada,pois o preposto da reclamada declarou que oautor recebia orientações sobre "quais clientesiria atender e as regiões" e a testemunha doreclamante afirmou que recebia uma carteirade clientes e o roteiro das visitas do supervisorda empresa, o que foi confirmado pelaprimeira testemunha da reclamada ("opromotor de vendas cumpre a visitação aclientes tal qual é determinado peloSupervisor Regional") e pela segundatestemunha da reclamada ("a sequência daslojas que ele iria visitar eram orientadas pelodepoente"). Embora a segunda testemunha da reclamadatambém tenha dito que "não tinha uma sequência definida" nas visitas aos clientes eque "o autor tinha liberdade para visitar",também confirmou que "o depoente passava arota para o reclamante", o que configura umalimitação à liberdade do trabalhador, o que sereforça quando esta testemunha foiperguntada a respeito da ausência da visita aocliente, pois apesar de mencionar que nãohaveria consequência para a reclamada,confirmou que o cliente reclamava, já quehaveria problemas ao cliente pela falta deabastecimento. Neste aspecto, aparenta frágil a alegação deque o autor teria a liberdade nessas visitas,pois não soa lógico que a empresa não seimporte com as reclamações dos seus clientes,tanto que a segunda testemunha dareclamada também confirmou que "o autorrecebia orientações por parte do depoentequanto às lojas que estavam recebendomercadorias ou não". Portanto, dá-se provimento ao recurso paraafastar as cláusulas de inexistência de vínculoempregatício no contrato de fls. 58-65 (IDs.200c7b7 e f8e19ca), e considerando os dadoslaborais ali constantes, reconhecer o vínculoempregatício entre os litigantes de 12.04.2023a 01.02.2024, na função de promotor devendas, com salário de R$ 1.580,52 e a rescisão sem justa causa. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais de que não há vínculo de emprego .não encontramrespaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese deviolação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Ressalto que se trata de procedimento sumaríssimo que temhipóteses estritas de submissão recursal, razão pela qual irrelevantes as supostasdivergências jurisprudenciais. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ESTEVAM SOARES
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO 4.0 MÉDIO E EXTREMO SUL ATSum 0000951-56.2025.5.22.0106 AUTOR: JOAO JOSE PEREIRA RÉU: EXPRESSO TRIANGULINO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 745d455 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando que a parte reclamante não juntou seu comprovante de residência, documentação indispensável à propositura da ação determino que, no prazo de 15 dias, seja juntada a respectiva documentação sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 287, 320 e 321do CPC. Após o prazo, cumprida a determinação, designe-se a audiência inicial e notifiquem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA/PI, 16 de julho de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JOSE PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0001096-49.2024.5.22.0106 AUTOR: MIGUEL FERREIRA MENESES RÉU: R. MELO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), intimada(s) para manifestar-se sobre os embargos no prazo de 5 dias. FLORIANO/PI, 16 de julho de 2025. LUCIA DE FATIMA CABEDO RODRIGUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL FERREIRA MENESES
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001094-79.2024.5.22.0106 AUTOR: ANTONIO MARCONES RODRIGUES DE SOUSA RÉU: R. MELO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aaa5af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Isto posto, analisados os autos processuais, argumentação e teses jurídicas das partes, com respectivo acervo probatório produzido, decide este Juízo, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista. Tudo nos termos da fundamentação supra que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Diante da improcedência dos pedidos, condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais pela parte reclamante de R$ 4.112,22, calculadas com base no valor atribuído à causa. Porém, dispensadas, em face da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCONES RODRIGUES DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001174-43.2024.5.22.0106 AUTOR: EZEQUIEL MOTA BEZERRA RÉU: R. MELO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8871155 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Isto posto, analisados os autos processuais, argumentação e teses jurídicas das partes, com respectivo acervo probatório produzido, decide este Juízo, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista. Tudo nos termos da fundamentação supra que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Diante da improcedência dos pedidos, condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais pela parte reclamante de R$ R$ 1.705,24, calculadas com base no valor atribuído à causa. Porém, dispensadas, em face da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL MOTA BEZERRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0001094-79.2024.5.22.0106 AUTOR: ANTONIO MARCONES RODRIGUES DE SOUSA RÉU: R. MELO CONSTRUTORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aaa5af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Isto posto, analisados os autos processuais, argumentação e teses jurídicas das partes, com respectivo acervo probatório produzido, decide este Juízo, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista. Tudo nos termos da fundamentação supra que ora passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Diante da improcedência dos pedidos, condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 5% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Custas processuais pela parte reclamante de R$ 4.112,22, calculadas com base no valor atribuído à causa. Porém, dispensadas, em face da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R. MELO CONSTRUTORA LTDA
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