Renan Carlos Teles Da Silva

Renan Carlos Teles Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 008003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renan Carlos Teles Da Silva possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJRN, TRF1, TJMA, TJPA, TJPI, TRT22
Nome: RENAN CARLOS TELES DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802793-39.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: LIVIA GUIMARAES PACHECO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento de Valores com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LÍVIA GUIMARÃES PACHECO em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., ambos qualificados nos autos em epígrafe. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar a preliminar arguida pela parte ré. DA PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece guarida tal insurgência, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO Adentrando efetivamente no mérito, sabe-se que, por força do disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Por oportuno, ressalto que embora a relação jurídica em exame verse sobre violações de direito do consumidor pelo fornecedor, em típica relação de consumo, havendo, pois, responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência da parte demandante, ainda assim lhe incumbe carrear aos autos indício de prova do fato constitutivo do direito alegado. Compulsando os autos, observo que a autora ajuizou a presente demanda alegando falhas recorrentes no fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, resultando na queima de eletrodomésticos, com prejuízos financeiros, que perfazem a quantia de R$ 20.185,15 (vinte mil, cento e oitenta e cinco reais e quinze centavos), tendo pleiteado o ressarcimento do respectivo valor e compensação por danos morais - ID. 64606913. O réu, por sua vez, aduziu ausência de falha na prestação do serviço, bem como inexistência de nexo causal entre os supostos danos e sua conduta - ID. 67026023. Confrontando as provas carreadas ao feito, verifico que a demandante juntou as provas pertinentes ao litígio, tendo demonstrado os prejuízos sofridos através dos protocolos de atendimentos, solicitações junto à concessionária e laudos técnicos dos aparelhos eletrodomésticos; atendendo o disposto no art. 373, I, do CPC. Sendo observado por este juízo, que nas referidas documentações consta falha na tensão de energia elétrica da unidade consumidora da autora - ID. 64606930. Ademais, o requerido não refutou as referidas documentações, e embora tenha alegado regularidade da prestação do serviço, os seus argumentos não comprovam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Há de se ressaltar que os serviços públicos prestados por pessoas jurídicas de direito privado ou por seus concessionários estão no campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo, portanto, um contrato tipicamente sujeito à aplicação das normas contidas no referido microssistema. Nesse diapasão, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da mesma. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo. No caso em apreço, restou demonstrado e incontroverso que houve falha na prestação do serviço, visto que em verificação da tensão elétrica da unidade da demandante, realizada pela empresa requerida, no dia 14/02/2024 e 29/05/2024, é possível observar que a tensão está fora da faixa adequada, conforme os limites fixados pelo módulo 8 PRODIST – ANEEL, conforme documento de ID. 64606930 e 64606933. Desta feita, ficou evidenciado por todas as provas acostadas nos autos que o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora encontra-se inadequado à prestação de serviço público essencial que se espera razoável. Não há dúvidas, portanto, acerca do direito da parte autora em relação à compensação pelos prejuízos materiais, isso porque as provas carreadas nos autos são suficientes para se aferir a relação de causa e efeito entre a falha na prestação dos serviços pela promovida (inconsistência na tensão elétrica) e os danos ocasionados nos aparelhos da autora, resultando no dever de indenizar, visto que presentes os elementos autorizadores (conduta, nexo de causalidade e resultado danoso). Além do mais, entendimento em sentido contrário colidiria frontalmente com o princípio da reparação integral de danos, previsto no art. 6º, inciso VI, do CDC, que dispõe ser direito do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. No que diz respeito aos danos materiais, é sabido que a jurisprudência pátria entende que estes exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Analisados os laudos e orçamentos juntados ao ID. 64606940 e seguintes, tem-se que foram danificados aparelhos de ar-condicionado; vídeo game; televisão; estabilizadores e nobreak. O montante total dos prejuízos materiais efetivamente comprovados é de R$ 20.185,15 (vinte mil, cento e oitenta e cinco reais e quinze centavos), consoante os laudos anexados no processo. Já em relação aos danos morais, verifico que o pleito autoral também merece prosperar. Pois, não obstante, o dano moral restou comprovado no caso concreto em razão da desídia da concessionária, diante dos diversos protocolos administrativos abertos para reclamar das oscilações na rede elétrica. É inegável que tais oscilações de energia geraram prejuízos à autora, ante todo o acervo comprobatório. Desta forma, tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada pelo réu; e, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: (i) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, R$ 20.185,15 (vinte mil, cento e oitenta e cinco reais e quinze centavos), devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); e (ii) CONDENAR o requerido a pagar à requerente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem condenação em custas e honorários, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0706416-38.2018.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: J. N. CONSTRUCOES LTDA - EPP, URBAPI URBANIZADORA DO PIAUI LTDA - ME, JOSE VALDEMIR DOS REIS, MARIA GORETE MARQUES DOS REIS Advogados do(a) EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO MARQUES - PI2092-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A, RENAN CARLOS TELES DA SILVA - PI8003-A Advogados do(a) EMBARGANTE: WESLEY BARBOSA SOARES DE ALBUQUERQUE - PI2399-A, WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE - PI9639-A EMBARGADO: F C CASTELO BRANCO - ME Advogados do(a) EMBARGADO: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2723-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Fernando Lopes. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803312-55.2024.8.18.0123 RECORRENTE: LUIZ PHILIPE FONTENELE DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: AGABLO EMANUEL DA ROCHA MAIA, RENAN CARLOS TELES DA SILVA RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO CLETO GOMES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. ÔNIBUS QUEBRADO. PROBLEMAS MECÂNICOS NO VEICULO. ATRASO NA VIAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS JUNTADAS NÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O ALEGADO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Luiz Philipe Fontenele de Carvalho contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de atraso em transporte rodoviário prestado pela empresa Expresso Guanabara S.A. A parte autora alegou que o atraso comprometeu sua conexão com voo agendado, o que lhe teria causado prejuízos morais, pleiteando indenização no valor de R$ 10.000,00. O juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência do atraso por falha mecânica, mas entendeu que não ficou comprovado o alegado prejuízo pessoal, especialmente a perda do voo. A sentença foi mantida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o atraso no transporte rodoviário, por falha mecânica, sem prova do alegado prejuízo concreto ao consumidor, configura ato ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do transportador por falha na prestação do serviço não é absoluta, exigindo-se prova do dano efetivo para fins de reparação por dano moral. Embora o atraso na chegada ao destino tenha sido comprovado, não há nos autos prova de que o autor tenha perdido voo com partida em Teresina/PI, pois a passagem anexada refere-se a embarque em Brasília/DF. A ausência de nexo de causalidade entre o atraso do ônibus e eventual perda do voo impede o reconhecimento de dano moral indenizável. A sentença de improcedência apresenta fundamentação suficiente e adequada, sendo confirmada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do dano moral por falha na prestação de serviço de transporte exige a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo consumidor. A simples ocorrência de atraso por motivo mecânico, desacompanhada de prova do dano concreto, não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora Luiz Philipe Fontenele de Carvalho, contra sentença (id 25349013), onde o juízo a quo julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “ (…) O quadro probatório indica que não assiste razão ao autor e o dever de indenizar por parte da ré EXPRESSO GUANABARA S.A. É fato que restou provado que o autor adquiriu passagem junto à demandada, tendo o ônibus atrasado a chegada ao seu destino por força de avaria mecânica no veículo que o transportava de Parnaíba/PI para Teresina/PI. Por outro lado, embora o autor informe que tinha voo com decolagem prevista para as 04:15h do dia 15/04/2024, partindo de Teresina/PI, nenhuma prova juntou acerca desta alegação, tendo ao revés, juntado prova de voo partindo de Brasília/DF para o aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro/RJ, com horário de partida previsto para 09:30h. (…) Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada, e consequentemente JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, ora recorrente interpôs o presente recurso inominado (id 25349165), aduzindo, em síntese que seja reformada a decisão para que seja concedida a indenização por dano moral no montante de 10.000(dez mil reais). Foram apresentadas contrarrazões da parte recorrida (id 25349170). É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Teresina, 17/07/2025
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO MSCiv 0083074-41.2025.5.22.0000 IMPETRANTE: HYLTON DE ABREU SOARES IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc71894 proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO TRT Nº 0083074-41.2025.5.22.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: HYLTON DE ABREU SOARES ADVOGADO: RENAN CARLOS TELES DA SILVA OAB/PI nº 8.003 AUTORIDADE COATORA: JUÍZA SUBSTITUTA DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA – PI – ELISABETH RODRIGUES LITISCONSORTE PASSIVA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO DECISÃO   Trata-se de Mandado de Segurança em que figura como Impetrante HYLTON DE ABREU SOARES em face de ato jurisdicional praticado pela MM. Juíza Substituta da 3ª Vara do Trabalho de Teresina – PI - ELISABETH RODRIGUES, que reputa como manifestamente ilegal.   Relata que se encontra em regime de trabalho telepresencial desde 2021, condição formalizada por meio de aditivo contratual.   Segue afirmando que em 12/5/2025, de forma unilateral, a empresa estatal empregadora, ora litisconsorte passiva, determinou o retorno ao regime presencial a partir de 23/6/2025. Alega, essencialmente, que suas atividades são administrativas e não exigem sua presença no ambiente de trabalho, bem como que, primordialmente, necessita da manutenção do regime de trabalho em razão da necessidade de acompanhar sua esposa, portadora de doença grave (Lupus Eritematoso Sistêmico – LES).    Argumenta que seu acompanhamento constante proporcionou a remissão da doença da sua esposa, e que a exposição ao estresse físico e mental gerado pela mudança pode acarretar a piora do quadro de saúde da mulher, diante da desestabilização da dinâmica familiar.    Afirma que a esposa não pode se expor ao sol, o que a impede de realizar tarefas como levar a filha menor ao colégio, entre outras atividades domésticas.    Defende o cabimento do mandado de segurança, na esteira da Súmula nº 414, II, do C. TST, e que o direito líquido e certo decorre da conjugação de diversos princípios e normas, entre os quais condição contratual mais benéfica, vedação à alteração contratual lesiva e direito adquirido.   Transcreve trechos das normas internas da empresa que regulamentam o teletrabalho, citando ainda o direito à saúde, proteção à família e a dignidade da pessoa humana.   Sustenta que a discricionariedade administrativa encontra limites nos princípios constitucionais, fazendo referência à decisão do próprio TRT da 22ª Região, e outra do TRT da 4ª Região, em casos análogos.    Tece considerações acerca da natureza e da gravidade da doença da sua esposa, destacando que o teletrabalho é a única forma de garantir o suporte necessário à saúde daquela.    Descreve a presença dos requisitos para obtenção da tutela de urgência e requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para o fim de determinar a manutenção do regime de trabalho telepresencial até o julgamento final da RT nº 0000718-77.2025.5.22.0003.    Atribui à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).    É o breve relatório.   Examina-se.   DA MEDIDA LIMINAR POSTULADA:    A concessão de liminar em mandado de segurança deve ser precedida por pedido de fundamento relevante e, ainda, que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (art. 7º, III, da Lei 12.016/09). Para que reste caracterizada a existência de fundamento relevante, o exame da decisão deve ser submetido à luz dos requisitos que autorizam a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória.   In casu, o Impetrante colacionou decisão judicial (ID. eec279b) que indefere o pedido de concessão de tutela provisória, relativa à manutenção do regime de trabalho telepresencial.    Logo, a discussão limitar-se-á à configuração de direito líquido e certo quanto a esta modalidade de trabalho.   Sobre o tema, a CLT traz os arts. 75-A a 75-E, incluídos pela Lei n. 13.467/2017.    No art. 75-C, § 2º, reza a Consolidação que “poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido o prazo de transição mínimo de 15 (quinze) dias, com correspondente registro em aditivo contratual”. O Manual de Pessoal, MANPES, Módulo 19, Capítulo 5, dispõe sobre o regime de teletrabalho, no item 2.4. que “A adesão do empregado ao regime de teletrabalho fica condicionada à prévia autorização de caráter discricionário do Presidente, diretores de área ou superintendente estadual, conforme a unidade de lotação do empregado”.    O cotejo entre o dispositivo celetário e a disposição do MANPES levam à conclusão que a concessão do regime de teletrabalho é discricionária, estando inserida no poder diretivo do empregador, segundo o qual a este cabe estabelecer a forma e as regras segundo as quais o serviço será desempenhado. Não se trata, pois, de disposição inalterável do contrato de trabalho segundo a regra do art. 468 da CLT.    Todavia, não é possível fechar os olhos para a circunstância objetiva de que, em havendo o atendimento aos requisitos postos no MANPES e, portanto, tendo sido iniciada a prestação de serviços no regime teletrabalho, o empregado promove uma organização em diversos pontos de sua vida, principalmente na gestão familiar, e que esta organização foi atingida pela deliberação da empregadora.    Também o julgador, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais que ela se dirige e às exigências do bem comum, de acordo com o que dispõe o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, razão por que esses valores, de igual peso, devem ser ponderados pelo magistrado.   A propósito, o Impetrante acosta aos autos vários exames e laudos médicos que apontam que sua esposa possui Lupus Eritematoso Sistêmico, enfermidade incurável e cujo tratamento é por tempo indeterminado, com avaliações cíclicas para ponderar o prosseguimento da terapia.    De acordo com as publicações científicas relacionadas à área de saúde, o lúpus é uma "doença inflamatória autoimune, que pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, como pele, articulações, rins e cérebro", que faz com que as células de defesa do indivíduo por ela acometido ataquem, por engano, suas próprias células sadias, provocando, frequentemente, diversas reações, como dores constantes, febre, sensibilidade demasiada à luz, queda de cabelo e manchas pelo corpo, podendo, ainda, ocorrer perda auditiva e alterações neuropsiquiátricas, como convulsões, psicoses e depressão, entre outras manifestações clínicas.   A literatura médica também aponta que o companheiro, filhos e outros familiares que convivem com pessoas com lúpus se esbarram com reações emocionais, oscilações clínicas e interferências no papel social, no trabalho e no desempenho de atividades diárias.   Logo, se não retratado pela empresa empregadora o desatendimento do normativo interno, no que se refere ao desempenho das atribuições, e se não revelado de modo inequívoco o prejuízo à empresa, em contextos análogos ao presente, com base na proteção conferida constitucionalmente ao direito fundamental à saúde e à família, definidos nos artigos 196 e 226 da CF/88, deve ser reconhecido ao Impetrante o direto ao exercício do labor no regime de teletrabalho, de forma a compatibilizar o trabalho e uma sadia qualidade de vida familiar.   Diante disso, a pretensão do Impetrante revela-se plausível em exame sumário e não exauriente da questão.   Pelo exposto, ponderando as circunstâncias fático-jurídicas em discussão, defere-se a medida liminar para determinar que a empresa empregadora, ora litisconsorte passiva, se abstenha de exigir o retorno do Impetrante para o trabalho presencial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).    Dê-se conhecimento à Autoridade Coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes.   Também, com cópia da inicial e deste despacho, notifique-se a litisconsorte passiva para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.    Publique-se.     Teresina, 21 de julho de 2025.   Giorgi Alan Machado Araújo Relator Intimado(s) / Citado(s) - HYLTON DE ABREU SOARES
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0083074-41.2025.5.22.0000 distribuído para Tribunal Pleno - Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300166400000009084658?instancia=2
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0758420-08.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: TATIANA COSTA ARAUJO AZEVEDO AGRAVADO: RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TATIANA COSTA ARAÚJO AZEVÊDO contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico (Processo nº 0858196-80.2024.8.18.0140), ajuizada por RICARDO HENRIQUE ARAÚJO PINHEIRO, ora agravado. Na origem, o Juízo a quo deferiu tutela de urgência pleiteada pelo Agravado, determinando a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 84.085, Unidade 1102, Torre Ibiza, com expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis – 3ª Circunscrição de Teresina, vedando qualquer transação jurídica relativa ao bem. A decisão teve fundamento em supostos indícios de simulação no acordo firmado pela Agravante com SPE Capri Empreendimentos Imobiliários LTDA. e Decta Engenharia LTDA., homologado judicialmente nos autos do processo nº 0005509-14.2014.8.18.0140, apontando que a Agravante teria ciência prévia da cessão de crédito. Em suas razões, a Agravante alega que não tinha ciência da cessão de crédito realizada pelo Agravado, não havendo notificação válida exigida pelo art. 290 do Código Civil; que na sentença homologatória do acordo no processo nº 0005509-14.2014.8.18.0140, bem como decisões em embargos de declaração subsequentes, reconheceram expressamente a ineficácia da cessão de crédito em relação à Agravante, por ausência de notificação formal, preservando sua boa-fé; que o Agravado foi admitido apenas como assistente litisconsorcial no processo originário, não lhe sendo reconhecida substituição processual plena; que agiu de boa-fé, sem qualquer intuito de fraude ou simulação. Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para revogar definitivamente a liminar de indisponibilidade. Ainda, postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença, especialmente diante de pedido de bloqueio via SISBAJUD, sob pena de dano grave e de difícil reparação. As custas foram devidamente recolhidas, conforme comprovante no ID 25838020. É o relatório. I. ADMISSIBILIDADE Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o agravo de instrumento, CONHEÇO do presente recurso, passando, doravante, a analisar o liminar. II. DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A controvérsia recursal reside na análise da validade da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a indisponibilidade do imóvel objeto da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico. O cerne da questão reside na alegação de simulação no acordo firmado pela Agravante com SPE Capri Empreendimentos Imobiliários LTDA. Pois bem. O instituto da simulação, previsto no art. 167 do Código Civil, configura-se quando as partes, deliberadamente, criam um negócio jurídico aparente, diverso da sua real intenção, com o objetivo de enganar terceiros ou fraudar a lei. Para a caracterização da simulação, faz-se necessária a demonstração da divergência intencional entre a vontade real das partes e a declaração exteriorizada no negócio jurídico, bem como a intenção de criar uma aparência enganosa. Para tanto: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. Sustenta a parte agravante que o acordo realizado no processo nº 0005509-14.2014.8.18.0140, reconheceu expressamente a ineficácia da cessão de crédito em relação à Agravante, por ausência de notificação formal, preservando sua boa-fé. Alega, ainda, que não tinha ciência da cessão de crédito, bem como a admissão do agravado no processo originário se deu na forma de assistente litisconsorcial, não havendo a substituição processual. Compulsando os autos nº 0005509-14.2014.8.18.0140, nota-se que o Agravado requereu a regularização do polo ativo em 25/02/2022, momento em que apresentou o termo de cessão de crédito e em 21/12/2022 a Agravante juntou termo de acordo com as empresas cessionárias. Com efeito, não há como a Agravante alegar desconhecimento da cessão do crédito, eis que o documento foi juntado no processo em que estava devidamente habilitada no polo passivo da demanda. Nesse contexto, nota-se que a decisão agravada, ao determinar a indisponibilidade do imóvel, agiu com acerto e prudência, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar a que a negociação traga prejuízo ao agravado, o real detentor do crédito. Registra-se que a indisponibilidade do imóvel, como medida cautelar, mostra-se proporcional e adequada, não configurando qualquer abuso de poder ou violação ao direito de propriedade da agravante. Importa destacar que a tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a Agravante não comprova qual o perigo de dano sofrido, em relação a restrição de alienação do imóvel. Todavia, percebe-se que possível alienação do imóvel a terceiros de boa-fé frustraria a pretensão do agravado de ver quitado o crédito. Nesse sentido, coleciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico – Compra e venda de bem imóvel – Autora alega que foi vítima de golpe arquitetado pelas rés, em conluio, através de negócios jurídicos simulados – Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando, dentre outras providências, a indisponibilidade do bem imóvel e a suspensão do leilão designado – Insurgência recursal da corré Galleria Finanças Securitizadora S/A – Pretensão de revogação da tutela de urgência – Inadmissibilidade – Presença dos requisitos legais autorizadores (art. 300 do CPC)– Probabilidade do direito que decorre da verossimilhança das alegações autorais, respaldada pela documentação acostada aos autos – Periculum in mora que decorre do risco de perda iminente do imóvel, diante da consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário, ora agravante – Reversibilidade da medida, já que os atos expropriatórios relativos ao imóvel poderão ser restabelecidos, caso reste comprovada a licitude da contratação questionada – Manutenção do deferimento da tutela de urgência que se revela prudente, sobretudo pela necessidade de instauração do contraditório, que não se aperfeiçoou totalmente no Juízo a quo, diante da dificuldade de citação de todos os réus – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2179486-08.2023 .8.26.0000 Birigüi, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 27/03/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE. IMÓVEL. I - Os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC, assim, mantém-se a r . decisão que deferiu tutela provisória de urgência para averbar no registro do imóvel a sua indisponibilidade, impedindo a transferência do bem a terceiros. II - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07340073920228070000 1656475, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/01/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/02/2023) Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado. Oficie-se o juízo de origem sobre o inteiro teor desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo legal (arts. 183, §1º, 1.019, II e 219 do CPC). Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766673-19.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS PORTELA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN CARLOS TELES DA SILVA - PI8003-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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