Willams Jose Da Silva Gomes
Willams Jose Da Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/PI 008014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willams Jose Da Silva Gomes possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJGO, TRT16, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJGO, TRT16, TJRJ, TJAM, TJPI, TJMA
Nome:
WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016500-15.2023.5.16.0019 AUTOR: ANTONIO DE DEUS LUZ RÉU: GASLUB GASOLINAS E LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c74abe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Face aos termos da certidão de #id:f8eddaf, tem-se como devidamente cumprido o acordo quanto ao crédito trabalhista. 2. Registrem-se os valores pagos. 3. Custas processuais e encargos previdenciários dispensados. 4. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GASLUB GASOLINAS E LUBRIFICANTES LTDA
-
Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016500-15.2023.5.16.0019 AUTOR: ANTONIO DE DEUS LUZ RÉU: GASLUB GASOLINAS E LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c74abe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1. Face aos termos da certidão de #id:f8eddaf, tem-se como devidamente cumprido o acordo quanto ao crédito trabalhista. 2. Registrem-se os valores pagos. 3. Custas processuais e encargos previdenciários dispensados. 4. Nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE DEUS LUZ
-
Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801465-16.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIRLENE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A DESTINATÁRIO: GIRLENE DOS SANTOS OLIVEIRA Rua Luís Domingues, 430A, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-110 A(o)(s) Quarta-feira, 16 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801465-16.2025.8.10.0152 AUTOR: GIRLENE DOS SANTOS OLIVEIRA REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A DESPACHO Intime-se a autora para em cinco dias juntar o seu documento de identificação. Juntado o documento, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Nos termos do art. 20 da Lei n.° 9.099/95, cite-se o réu. Intime-se para audiência designada. Deverá a Secretaria Judicial diligenciar para que a citação ocorra até 20 dias antes da audiência designada. Sendo frustrada a citação pelo correio, deverá de pronto a Secretaria Judicial expedir mandado de citação. Não sendo localizado o réu, por estar em local incerto e não sabido, cancele-se a audiência designada, intimando-se o autor. A parte autora será intimada por seu advogado caso existente nos autos, com a advertência de que a ausência injustificada a quaisquer das audiências do processo implicará arquivamento. Não tendo advogado a parte autora será intimada por correio. Sendo frustrada a intimação da parte autora pelo correio, deverá a Secretaria Judicial desde logo expedir o mandado de intimação, sem prejuízo da intimação por qualquer meio idôneo - WhatsApp, telefone, email ou outro meio equivalente -, de tudo certificando nos autos. Cumpra-se." Atenciosamente, Timon(MA), 16 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
-
Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0804311-69.2017.8.10.0060 EXEQUENTE: ATILA DA SILVA CARNEIRO, JORGE LUIS DA SILVA CARNEIRO, ESPÓLIO DE ATILA DA SILVA CARNEIRO, REPRESENTADO POR BENEDITO DA SILVA CARNEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A, WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024-A, RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A EXECUTADO: HILDELEIDE RAMOS PINTO, WENDELL AUGUSTO RAMOS PINTO CARNEIRO, MAXIMILIANO RAMOS PINTO CARNEIRO, HILBENYA COELI RAMOS PINTO CARNEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de prosseguimento da execução, formulado pela parte exequente, determinando a retirada da suspensão processual definida no ID 122195566. Em seguida, considerando a petição de ID 123404205, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer objetivamente o que entender de direito para satisfação do seu crédito. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0804999-31.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUMBERTO ALVES PEQUENO Advogados do(a) AUTOR: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA - PI13800, JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA - PI11097, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364, RONE MUNIZ VIEIRA - PI16908, VITOR SARAIVA FERNANDES - PI14116 REU: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES BOM VIVER (ANTIGA ASSOCIAÇÃO DO POVOADO SÃO JOSÉ DOS PERDIDOS), INVASORES QUE SE ENCONTRAM NA FAZENDA "PEDACINHO DO CEU", JOAO ACELINO LOPES DE ARAUJO, INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA Advogado do(a) REU: LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES - MA20690 Advogado do(a) REU: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A Advogados do(a) REU: ALLISON ANDRE DE SOUZA GOMES - PI18582, FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO ID 153667672 proferido nos autos com o seguinte teor: "Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, INTIMO os REQUERIDOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa.". Aos 07/07/2025, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Vara da Fazenda Pública de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026158-68.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: PAULO AFONSO OLIVEIRA DE MOURA SOBRINHO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 7 de julho de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
-
Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802369-61.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO PAULO DE CARVALHO FILHO Advogado do(a) AUTOR: WILLAMS JOSE DA SILVA GOMES - PI8014-A Promovido: Governo do Estado do Maranhão e outros DECISÃO¹ Trata-se de pedido formulado por WILLAMS JOSÉ DA SILVA GOMES, já qualificado nos autos, no bojo do cumprimento de sentença em que figura como exequente, para fins de levantamento de valores depositados judicialmente a título de honorários sucumbenciais, conforme comprovante de depósito constante dos autos (id 150677613). O Estado do Maranhão, por sua vez, apresentou manifestação requerendo que, antes da liberação dos valores, seja procedida a retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais recebidos por pessoa física, conforme o art. 33 da Resolução GP nº 17/2023 do TJMA e o art. 50, V, da Resolução nº 303 do CNJ. Conforme informado pela Procuradoria do Estado, o valor bruto depositado foi de R$ 9.037,68 (nove mil e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), sendo R$ 1.589,36 (mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos) relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com valor líquido a ser disponibilizado ao exequente de R$ 7.448,32 (sete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre os valores de honorários advocatícios, enquadrando-se o caso destes autos na hipótese legal, impõe-se retenção, em observância ao disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92, in verbis: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I – juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, provocado para decidir sobre essa matéria, exteriorizou entendimento pela regularidade da retenção do imposto de renda no pagamento de requisições de pequeno de valor de honorários de advogado dativo, considerando devida a soma dos valores dos pagamentos mensais para atingimento de alíquota de incidência do IRPF, conforme se extrai do julgado adiante transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SOMA DOS RENDIMENTOS CREDITADOS NO MESMO MÊS PARA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE. POSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.589.324/MG, estabeleceu que os honorários do defensor dativo não se enquadram no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, o qual determina a tributação em separado da verba advocatícia paga em cumprimento de decisão judicial, porquanto aqueles se assemelham aos honorários contratuais. 2. Admitiu, ademais, a adição dos valores devidos a esse título no mesmo mês, porquanto o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 impõe tal providência, determinando a aplicação da alíquota do Imposto de Renda sobre a soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título. 3. Destacou ainda a dessemelhança da hipótese com aquela tratada no Recurso Especial repetitivo n. 1.118.429/SP, pertinente a rendimentos pagos em atraso acumuladamente. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1470400 MG 2014/0181307-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2018) - (o destaque em negrito é nosso) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. BASE DE CÁLCULO PARA DESCONTO DE IRPF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR SUPERIOR AO DO CRÉDITO EXEQUENDO. DESCONTO EXCESSIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ-PÚBLICA. ÔNUS DE PROVAR IRREGULARIDADE NA DESTINAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. As alíquotas referentes ao IRPF e à contribuição previdenciária incidiram sobre valor não correspondente ao do crédito exequendo, mas sobre valor que equivale ao somatório de créditos referentes a outros processos, resultando em desconto excessivo. 2. A Administração Pública goza de fé-pública, de modo que cabe ao apelante demonstrar não foi dada a devida destinação aos valores descontados. (TJ-MG – AC: 10216110079698003 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2017). Cito, por oportuno, a norma do art. 35, III, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, ipsis litteris: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (os destaque em negrito são nossos) A retenção do imposto de renda na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos a pessoas físicas encontra respaldo no entendimento consolidado dos tribunais, na legislação tributária e nas normas administrativas editadas pelo Tribunal de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido, estabelece o art. 33 e 34 da Resolução GP nº 17/2023 do TJMA: “Art. 33 Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará o setor de cálculos a apuração e retenção dos tributos devidos. Art. 34. O imposto de renda e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários, serão retidos na fonte por ocasião do pagamento e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, ao disposto na legislação vigente no momento do pagamento” Igualmente, o art. 50, inciso V, da Resolução nº 303/2019 do CNJ dispõe: “ Art. 50. No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) : (…) V – retenção e repasse de tributos .” Considerando que o Estado do Maranhão, noutros processos que tramitaram nesta Unidade Jurisdicional, ao tempo em que informa haver efetivado o depósito judicial da quantia requisitada, requer a retenção dos valores devidos a título de imposto de renda, e como já é público que este Juízo, nas decisões prolatadas por este magistrado, tem deliberado pela aplicação dessa regra em todos casos cujo valor do crédito não esteja na faixa de isenção, como no presente caso, ordeno a retenção do valor devido a título de imposto de renda pessoa física, pela instituição bancária, observando a alíquota da tabela progressiva para o valor do crédito, aplicando a dedução correspondente, e providencie o respectivo recolhimento mediante transferência para a conta do Banco do Brasil de titularidade do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.354.468/0001-60. Defiro a retenção do Imposto de Renda na fonte, conforme previsto no art. 34 da Resolução 17/2023 do TJ/MA, que determina que o imposto de renda incidente sobre os valores devidos aos beneficiários seja retido no momento do pagamento. Expeça-se o alvará à instituição bancária para levantamento do crédito, observando o desconto a título de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF a retenção do valor de R$ 1.589,36 (um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos) (para a conta do Banco do Brasil nº 5.000-8, agência 3846-6), mediante transferência, do Estado do Maranhão, CNPJ nº 06.354.468/0001-60 – devendo o Ente Público – Estado do Maranhão informar a(s) retenção(ões) junto à Receita Federal do Brasil, e transfira/pague o valor restante de R$ 7.448,32 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), com os acréscimos de correções, ao exequente: WILLAMS JOSÉ DA SILVA GOMES - CPF: 017.165.643-10, na conta informada nos autos: CAIXA ECONÔNMICA FEDERAL - CEF - AGÊNCIA: 2442 - OPERAÇÃO: 3701 - CONTA: 000583570075-6. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). A intimação do órgão de representação judicial do executado deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. Cumpra-se Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
Página 1 de 3
Próxima