Monica De Carvalho Saboia
Monica De Carvalho Saboia
Número da OAB:
OAB/PI 008022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica De Carvalho Saboia possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TST, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TST, TJPI, TRT22, TRT16, TRT10
Nome:
MONICA DE CARVALHO SABOIA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000040-72.2024.5.22.0108 AUTOR: JONAS KLEDS SILVA RÉU: DCR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 255bd6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ICS SENTENÇA Vistos. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II, e art. 925 do CPC. Expeça-se a ordem transferência para quitação da dívida. Para o crédito do autor e de seu patrono, utilize-se os dados bancários do Id ed0a6be. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONAS KLEDS SILVA
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Balsas - (98) 2109-9318 - vtbalsas@trt16.jus.br RUA JOSÉ LEÃO, 1059, CENTRO, BALSAS/MA - CEP: 65800-000. PROCESSO: ATSum 0016319-04.2024.5.16.0011. AUTOR: HYAKSON SOUSA DO AMARAL. RÉU: TERRUS S.A.. NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: HYAKSON SOUSA DO AMARAL Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário no prazo de 8 (oito) dias úteis. BALSAS/MA, 03 de julho de 2025. GABRIEL CARVALHO SILVEIRA OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HYAKSON SOUSA DO AMARAL
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0017188-98.2023.5.16.0011 AGRAVANTE: MARCONDES DE BRITO RIBEIRO AGRAVADO: DCR TRANSPORTES LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017188-98.2023.5.16.0011 AGRAVANTE: MARCONDES DE BRITO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LUAN SOUSA ALENCAR AGRAVADO: DCR TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. MONICA DE CARVALHO SABOIA ADVOGADA: Dra. JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Periculosidade / Motorista de Caminhão / Tanquesde Combustível Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF - violação dos arts. 292, § 1º, 324, § 1º, II e III, 479, do CPC; 468,840, § 1º, da CLT; - divergência jurisprudencial. O Autor se opõe ao indeferimento do pedido de adicional depericulosidade. Alega, em síntese, que, conforme se verifica, a quantidade que oreclamante levava todos os dias era superior ao estabelecido pela jurisprudência parareconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, uma vez que, conformerecente decisão do TST, para a caracterização do trabalho em situação periculosa bastaa existência de dois tanques de mais de 200 litros. Transcreve aresto(s) para confronto de teses DECIDO. Na presente hipótese, tudo indica que a decisão foi proferidaem conformidade com o entendimento jurisprudencial do TST sobre a matéria, nãocomportando seguimento o recurso por possível violação ou divergênciajurisprudencial, por incidir à hipótese o óbice da Súmula 333 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOPELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.TANQUES DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTARES. QUANTIDADEACIMA DE 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Cuida aquestão jurídica individualizada no presente tópico da condenaçãoao pagamento de adicional depericulosidade, quando se trata detransporte detanque suplementarde combustível, em quantidadesuperior a 200 litros. II. A SBDI-I desta Corte Superior,interpretando os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora16 – NR-16, firmou posição de que a condução de veículo comtanques de combustíveis com capacidade volumétrica acima de200 litros, ainda que originais de fábrica e utilizados para consumopróprio, submete o motorista à situação de risco equiparada aotransporte de inflamável, razão pela qual seria devido o adicionalde periculosidade. III. Entretanto, por meio da Portaria SEPRT nº1.357/2019, inseriu-se na NR-16 o subitem 16.6.1.1, que dispõeexpressamente que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades deinflamáveis contidas nos tanques de combustível originais defábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente".Assim, a partir da vigência da referida Portaria, em 10/12/2019, nãoé devido o adicional de periculosidade nas operações detransporte de inflamáveis, líquidos ou gasosos liquefeitos, contidasnos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares,certificados pelo órgão competente, ainda que com capacidadevolumétrica acima de 200 litros. IV. Observa-se que o contrato detrabalho da parte reclamante findou-se em 24/04/2016, antes daalteração promovida na NR 16, logo não há como aplicar ao caso arecente alteração. V. Recurso de revista de que não se conhece...(RRAg-230-08.2017.5.09.0863, 7ª Turma, Relator Ministro EvandroPereira Valadão Lopes, DEJT 31/01/2025).” (destaquei) No caso, o contrato do reclamante iniciou-se em setembro de2022. Assim, verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do colendo TST acerca da matéria, impondo-se adenegação do presente apelo por óbice da Súmula 333/TST e § 7º, do art. 896/CLT. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - MARCONDES DE BRITO RIBEIRO
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0017188-98.2023.5.16.0011 AGRAVANTE: MARCONDES DE BRITO RIBEIRO AGRAVADO: DCR TRANSPORTES LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0017188-98.2023.5.16.0011 AGRAVANTE: MARCONDES DE BRITO RIBEIRO ADVOGADO: Dr. LUAN SOUSA ALENCAR AGRAVADO: DCR TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. MONICA DE CARVALHO SABOIA ADVOGADA: Dra. JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Periculosidade / Motorista de Caminhão / Tanquesde Combustível Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF - violação dos arts. 292, § 1º, 324, § 1º, II e III, 479, do CPC; 468,840, § 1º, da CLT; - divergência jurisprudencial. O Autor se opõe ao indeferimento do pedido de adicional depericulosidade. Alega, em síntese, que, conforme se verifica, a quantidade que oreclamante levava todos os dias era superior ao estabelecido pela jurisprudência parareconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, uma vez que, conformerecente decisão do TST, para a caracterização do trabalho em situação periculosa bastaa existência de dois tanques de mais de 200 litros. Transcreve aresto(s) para confronto de teses DECIDO. Na presente hipótese, tudo indica que a decisão foi proferidaem conformidade com o entendimento jurisprudencial do TST sobre a matéria, nãocomportando seguimento o recurso por possível violação ou divergênciajurisprudencial, por incidir à hipótese o óbice da Súmula 333 do TST. Nesse sentido, a jurisprudência: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOPELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.TANQUES DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTARES. QUANTIDADEACIMA DE 200 LITROS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. Cuida aquestão jurídica individualizada no presente tópico da condenaçãoao pagamento de adicional depericulosidade, quando se trata detransporte detanque suplementarde combustível, em quantidadesuperior a 200 litros. II. A SBDI-I desta Corte Superior,interpretando os itens 16.6 e 16.6.1 da Norma Regulamentadora16 – NR-16, firmou posição de que a condução de veículo comtanques de combustíveis com capacidade volumétrica acima de200 litros, ainda que originais de fábrica e utilizados para consumopróprio, submete o motorista à situação de risco equiparada aotransporte de inflamável, razão pela qual seria devido o adicionalde periculosidade. III. Entretanto, por meio da Portaria SEPRT nº1.357/2019, inseriu-se na NR-16 o subitem 16.6.1.1, que dispõeexpressamente que "Não se aplica o item 16.6 às quantidades deinflamáveis contidas nos tanques de combustível originais defábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente".Assim, a partir da vigência da referida Portaria, em 10/12/2019, nãoé devido o adicional de periculosidade nas operações detransporte de inflamáveis, líquidos ou gasosos liquefeitos, contidasnos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares,certificados pelo órgão competente, ainda que com capacidadevolumétrica acima de 200 litros. IV. Observa-se que o contrato detrabalho da parte reclamante findou-se em 24/04/2016, antes daalteração promovida na NR 16, logo não há como aplicar ao caso arecente alteração. V. Recurso de revista de que não se conhece...(RRAg-230-08.2017.5.09.0863, 7ª Turma, Relator Ministro EvandroPereira Valadão Lopes, DEJT 31/01/2025).” (destaquei) No caso, o contrato do reclamante iniciou-se em setembro de2022. Assim, verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do colendo TST acerca da matéria, impondo-se adenegação do presente apelo por óbice da Súmula 333/TST e § 7º, do art. 896/CLT. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - DCR TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 19fdb80. Intimado(s) / Citado(s) - D.T.L.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 19fdb80. Intimado(s) / Citado(s) - A.F.L.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042050-52.2021.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARLAN CUNHA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE - PI10464, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA - PI5794, JAIVAN CARVALHO MOURA - PI10935 e MONICA DE CARVALHO SABOIA - PI8022 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DARLAN CUNHA LIMA MONICA DE CARVALHO SABOIA - (OAB: PI8022) JAIVAN CARVALHO MOURA - (OAB: PI10935) ADRIANO MARTINS DE HOLANDA - (OAB: PI5794) JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE - (OAB: PI10464) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI