Hemington Leite Frazao

Hemington Leite Frazao

Número da OAB: OAB/PI 008023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hemington Leite Frazao possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TJBA, TRT16, STJ, TRF1, TJPE
Nome: HEMINGTON LEITE FRAZAO

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE PETIçãO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000312-68.2016.5.22.0004 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25051208420162800000008642875 TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KIRLA NUNES PONTES
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000312-68.2016.5.22.0004 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25051208420162800000008642875 TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDO PONTES DE CARVALHO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0000312-68.2016.5.22.0004 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE ARAUJO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25051208420162800000008642875 TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MONTE SINAI LTDA - EPP
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0760760-90.2023.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Citação, Intimação / Notificação] AUTOR: IVANDSON ALYSSON DA SILVA SOUSA REU: MUNICIPIO DE TERESINA DESPACHO Considerando que o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor ainda não está devidamente instruído com elementos suficientes à aferição da alegada hipossuficiência econômica e, tendo em vista o caráter excepcional da dispensa do depósito prévio na ação rescisória, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil, determino que o autor seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada condição de insuficiência de recursos, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) Extratos bancários completos dos últimos 6 (seis) meses, de todas as contas bancárias e aplicações financeiras das quais seja titular ou co-titular, em qualquer instituição financeira; b) Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), emitido pelo Banco Central do Brasil, disponível na área restrita do site https://www.bcb.gov.br/meubc, abrangendo todas as instituições financeiras com as quais o autor mantenha ou tenha mantido vínculo nos últimos 6 (seis) meses. Determino, ainda, que o autor apresente declaração quanto à sua qualificação econômica e profissional, especificando a atividade atualmente exercida (profissão, ocupação ou fonte de subsistência), bem como os respectivos rendimentos mensais, caso os possua. Advirta-se o autor de que o não atendimento à presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente necessidade de recolhimento do depósito prévio previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Cumpra-se. Teresina, 02 de julho de 2025. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001691-83.2012.5.22.0004 AUTOR: MARIA EDNA DA COSTA ARAUJO RÉU: F ALVES DE OLIVEIRA - ME E OUTROS (1) EDITAL DE LEILÃO    PRAZO DE 20(VINTE) DIAS O(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA, que subscreve o presente edital digitalmente assinado, nos termos da MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução nº 185/CSJT, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem que, no dia 19/09/2025, às 09h, no ESCRITÓRIO DO LEILOEIRO OFICIAL ALEX WILLIAN HOPPE, localizado na Av. SENADOR SIGEFREDO PACHECO, nº 4943 e 4927, VILA SANTA BÁRBARA, TERESINA-PI - CEP 64.071-640, Tel - 47 - 3622-5164, Agência Hoppe Leilões, NÚMERO DO PÁTIO  (86) 99929-3096, e-mail: contato@hoppeleiloes.com.br, Email: judicial@hoppeleiloes.com,br, será levado a publico o pregão de venda e arrematação a quem oferecer o maior lance o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do processo supracitado, cuja descrição segue abaixo relacionada(s): DESCRIÇÃO:  LOTES 05, 06, 10 e 12, matriculados sob º 5.102, do livro de Registro Geral nº 02, à ficha 01, no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis - 4ª Circunscrição, Bairro ITARARÉ, com frente para a Rua 04 (agora rua Chanceler Edson Queiroz) medindo 30,50m; fundos para Rua 02 (agora rua Anchieta) medindo 29m; lado esquerdo com a rua 3 (desmembrados do terreno de porção maior), medindo 88,50 metros; lado direito, limitando-se com com os lotes 04 e09, medindo 87,00 metros. Fiel depositário:         -         , Endereço:          -             VALOR TOTAL: R$ 1.411.124,02 (um milhão, quatrocentos e onze mil, cento e vinte e quatro reais e dois centavos) Quem pretender arrematar o(s) dito(s) bem(ns) deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir, de imediato, o lance, com um sinal correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cabendo ao arrematante, remitente ou executada, o pagamento da comissão do leiloeiro, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, remição da execução ou do valor da execução, respectivamente, este último na hipótese de acordo, do qual deverão acompanhar os comprovantes de recolhimento das custas, contribuições previdenciárias (ou parcelamento) e da própria comissão do leiloeiro, sob pena de não homologação, de plano, com o prosseguimento da execução. A alienação será feita a quem maior lance oferecer, limitada, apenas, ao lance vil, a ser estabelecido pelo juiz responsável pelo evento, e será deferida a quem maior lance oferecer, ficando resguardado o direito do Exeqüente de, no ato do leilão, adjudicar o(s) bem(ns) pelo valor do maior lance ou, não havendo licitantes, pelo valor da avaliação. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial da Justiça do Trabalho da 22ª Região. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDNA DA COSTA ARAUJO
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802711-37.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fruição / Gozo, Indenização / Terço Constitucional] APELANTE: CLEONICE MENDES FRAZAO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por CLEONICE MENDES FRAZAO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ objetivando a satisfação de quantia certa. A decisão judicial condenou o Estado ao pagamento, em pecúnia, das férias não gozadas nos anos de 1994 a 1998, 2006 a 2010 e 2013 a 2016. Cálculos do exequente - id. 40043961 O executado apresentou impugnação pelo excesso dos cálculos, questionando a base de cálculos utilizada, o período abrangido e o índice de correção monetária. É o relatório. DECIDO. O presente cumprimento veicula satisfação de quantia certa referente à condenação do Estado na indenização pecuniária referente ao não usufruto de férias durante a atividade do servidor. A impugnação pelo excesso merece PARCIAL PROCEDÊNCIA no que tange à aplicação dos índices de correção monetária e juros a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores através do julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS) e, mais recentemente, com a edição da EC 113/2021 e quanto à exclusão dos períodos entre 2017/2018 e 2018/2019. Quanto ao período das férias, verifico que é inquestionável que corresponde ao número de 14, entre 1994 a 1998, 2006 a 2010 e 2013 a 2016 conforme o teor do acórdão irrecorrível (id. 40028076). Vale dizer que o acolhimento de período diverso ofende a coisa julgada. Todavia, naquilo que trata da base de cálculo do montante, deve prevalecer a compreensão de que se dá em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias e saúde suplementar, se for o caso, conforme entendimento do STJ nos julgados AgInt no AREsp 475.822/DF , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018, AgRg no REsp. 1.530.494/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/3/2016 e AgInt no REsp. 1.591.606/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 7/12/2016. Neste Eg. Tribunal também há repercussão do entendimento: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDORA APOSENTADA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANDO EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. In casu, a apelante comprovou que está aposentada e sustentou que jamais usufruiu das licenças prêmio adquiridas durante seu tempo de serviço junto ao Município. 2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa . Não sendo cabível limitar a conversão em pecúnia somente nos casos de falecimento do servidor. 3. Salienta-se ainda que há, na espécie, clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC . Considerando, portanto, que o município não provou ter o apelado gozado licença prêmio a que faz jus, conclui-se claramente que o autor não pôde gozar deste benefício por inteira responsabilidade do requerido, assumindo, desta forma, o risco inerente aos direitos adquiridos por aquele. 4. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo da licença-prêmio não gozada deve ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, acrescidas das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário. 5 . Assim, a base de cálculo para a conversão das licenças especiais e das férias deve ser a última remuneração do autor antes de sua aposentadoria, por se tratar do momento final para usufruto desses direitos. 6. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0802473-20 .2021.8.18.0031, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 22/09/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO . FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO . REMUNERAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº . 20.910/32, art. 1º); 2. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (STJ, AgRg no AREsp 434 .816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). 3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração . Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio; 4. Evidenciado o direito à indenização pelas férias-prêmio não usufruídas, quanto à base de cálculo, concluir-se que esta deve corresponder à remuneração do servidor na data do desligamento do serviço público; 5. Recurso conhecido e Desprovidos. Decisão unânime . (TJ-PI - Apelação Cível: 0822569-54.2020.8 .18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim sendo, JULGO parcialmente procedente a presente impugnação, para reconhecer como devido o valor correspondente a 14 períodos (1994 a 1998, 2006 a 2010 e 2013 a 2016) a serem calculados pela base de cálculos da última remuneração antes da inatividade e determinar a incidência dos seguintes índices de correção e juros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009 até a entrada em vigor da EC 113/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. d) a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, em dezembro/2021: independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com juros a contar da citação e correção monetária da data em que deveriam ter sido efetivamente pagos, isto é, o último pagamento antes da inatividade. Diante da parcial procedência, deixo de condenar qualquer das partes em honorários de advogados. Preclusa esta decisão, INTIME-SE o autor para apresentar novos cálculos com os parâmetros esclarecidos nesta decisão, no prazo de 10 dias. Apresentados os novos cálculos, abra-se prazo para o Estado para conhecimento. CUMPRA-SE. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800610-67.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: L.V.N. DE MORAIS - ME REU: C & A COMERCIO DE POLPA DE FRUTAS LTDA - ME, ANDRE AGUIAR FREITAS MELO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: L.V.N. DE MORAIS - ME Avenida João XXIII, 1102, - lado par, Noivos, TERESINA - PI - CEP: 64045-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 01/09/2025 10:30, a realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste ANEXO II (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b abaixo: LINK QR CODE https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98187-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. 1. Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2. Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do link. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7. Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ANDRESSA STIVAL LOPES Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
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