Ramon Costa Lima

Ramon Costa Lima

Número da OAB: OAB/PI 008037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon Costa Lima possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: STJ, TRT22, TJDFT, TJMA, TRF1, TRT19, TJPI
Nome: RAMON COSTA LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO DE CUMPRIMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0807104-33.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Homologação Judicial - Requisitos ] APELANTE: FRANCISCO ASSIS PEREIRA DE FREITAS NETO APELADO: MARIA ANA PEREIRA DE FREITAS, FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no efeito devolutivo e suspensivo, conforme o art. 1.012, caput, e 1.013 do CPC/15. Dispensa de preparo em virtude da gratuidade da justiça. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021. Intime-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina, data do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Processo: 0728734-42.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Receptação (3435) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: LIDIANA GIL CASTELO BRANCO COSTA e outros DECISÃO VISTOS. Os autos tratam de Ação Penal Pública, instaurada para apurar a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. O Ministério Público ofereceu Denúncia em face de LIDIANA GIL CASTELO BRANCO COSTA e em face de LILIANA GIL CORDEIRO CASTELO BRANCO (ID 207503266). A denúncia foi recebida (ID 207550647). As denunciadas foram citadas (IDs 213395688 e 213395689) e apresentaram resposta escrita à acusação (ID 215053943). Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de proposta de suspensão condicional do processo (ID 215952452). A denunciada LIDIANA aceitou o benefício, se comprometendo a cumprir as seguintes condições: 1- Não ser processada criminalmente no prazo de 02 (dois) anos; 2- A título de reparação dos danos causados à vítima, a denunciada pagará o valor de R$1.000,00 (um mil reais), que deverá ser pago em parcela única, em um prazo de 30 (trinta) dias. Os valores deverão ser depositados em conta de titularidade da vítima a ser indicada pela MP em momento oportuno. 3 - A DENUNCIADA se compromete a, em um período de até 6 (seis) meses, prestar 90 (noventa) horas de serviços à comunidade. A prestação de serviço será realizada em entidade a ser indicada pela CEMA/MPDFT, mediante contato a ser estabelecido, no prazo de 10 dias, pela denunciada com as servidoras Jackeline, Francine ou Maria Rita, através de WhatsApp ou ligação telefônica para os números (61) 3343-6492, (61) 3343-6493 e (61) 99164-1335. O horário de funcionamento da CEMA é de segunda a sexta, de 12h às 19h. O prazo estabelecido para a prestação dos serviços terá início a partir do momento em que a beneficiária for encaminhada formalmente pela CEMA/MPDFT à entidade em que cumprirá o acordo, desde que mantenha contato com a semana do prazo acima estipulado. O prazo de cumprimento poderá ser inferior ao estabelecido na presente cláusula, desde que sejam efetivamente cumpridas as 90 (noventa) horas assinaladas. Ao término do cumprimento das horas, a beneficiária deverá manter contato com seu Defensor ou comparecer ao SEMA/MPDFT e apresentar relatório e documentos fornecidos pela instituição em que prestou os serviços, a fim de que a Promotor(a) de Justiça se manifeste nos autos acerca da extinção da punibilidade. 4- Comparecer na sede deste Juízo, que fiscalizará o benefício, a cada DOIS MESES, para informar e justificar suas atividades, iniciando-se em JANEIRO de 2025; 5- Não deverá se ausentar, por mais de 30 (trinta) dias, do Distrito Federal sem comunicação ao Juízo Competente; 6- Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço, no prazo máximo de 8 dias. A denunciada LILIANA aceitou o benefício, se comprometendo a cumprir as seguintes condições: 1- Não ser processada criminalmente no prazo de 02 (dois) anos; 2- A título de reparação dos danos causados à vítima, a denunciada pagará o valor de R$1.000,00 (um mil reais), que deverá ser pago em parcela única, em um prazo de 30 (trinta) dias. Os valores deverão ser depositados em conta de titularidade da vítima a ser indicada pela MP em momento oportuno. 3 - A DENUNCIADA se compromete a, em um período de até 6 (seis) meses, prestar 90 (noventa) horas de serviços à comunidade. A prestação de serviço será realizada em entidade a ser indicada pela CEMA/MPDFT, mediante contato a ser estabelecido, no prazo de 10 dias, pela denunciada com as servidoras Jackeline, Francine ou Maria Rita, através de WhatsApp ou ligação telefônica para os números (61) 3343-6492, (61) 3343-6493 e (61) 99164-1335. O horário de funcionamento da CEMA é de segunda a sexta, de 12h às 19h. O prazo estabelecido para a prestação dos serviços terá início a partir do momento em que a beneficiária for encaminhada formalmente pela CEMA/MPDFT à entidade em que cumprirá o acordo, desde que mantenha contato com a semana do prazo acima estipulado. O prazo de cumprimento poderá ser inferior ao estabelecido na presente cláusula, desde que sejam efetivamente cumpridas as 90 (noventa) horas assinaladas. Ao término do cumprimento das horas, a beneficiária deverá manter contato com seu Defensor ou comparecer ao SEMA/MPDFT e apresentar relatório e documentos fornecidos pela instituição em que prestou os serviços, a fim de que a Promotor(a) de Justiça se manifeste nos autos acerca da extinção da punibilidade. 4- Comparecer na sede deste Juízo, que fiscalizará o benefício, a cada DOIS MESES, para informar e justificar suas atividades, iniciando-se em JANEIRO de 2025; 5- Não deverá se ausentar, por mais de 30 (trinta) dias, do Distrito Federal sem comunicação ao Juízo Competente; 6- Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço, no prazo máximo de 8 dias (ID 218831559). Certificado o descumprimento das condições pelas denunciadas, a Defesa requereu dilação do prazo para cumprimento do acordo (ID 231046487). O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (ID 231402297). O pedido foi deferido (ID 231524822). Em razão de novo descumprimento das condições (IDs 233380273 e 233380274), o Ministério Público requereu a revogação do benefício (ID 240915774). Instada a se manifestar, a Defesa Técnica pleiteou o reconhecimento da extinção da punibilidade, ou, subsidiariamente, a absolvição sumária das denunciadas, com fundamento na sentença absolutória transitada em julgado no processo n. 8010945-86.2024.8.05.002, que tramitou perante a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Barreiras-BA, em que figurava no polo passivo a menor Vitória Clévia Gil Castelo Branco (ID 241215293). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido e pelo regular processamento do feito (ID 241265581). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. A Defesa Técnica das denunciadas justificam o descumprimento das condições do SURSIS e pleiteiam a extinção de punibilidade com base em sentença absolutória que reconheceu a insuficiência probatória quanto à suposta prática de ato análogo ao crime de furto qualificado praticado, em tese pela menor Vitória. Ocorre que o fato não justifica o descumprimento do acordo, tampouco implica a extinção de punibilidade das denunciadas. Explico. Do pedido de extinção de punibilidade Inicialmente, destaca-se que a absolvição da menor se deu por insuficiência de provas quanto à autoria do ato infracional análogo ao crime de furto qualificado. Diferentemente do alegado pela defesa, esse fato não inviabiliza a persecução penal contra as denunciadas, mesmo que os bens receptados sejam, em tese, produto daquele suposto furto. Isso porque a decisão absolutória proferida no juízo da Vara da Infância e Juventude não vincula a presente ação penal, visto que se tratam de crimes autônomos. É sabido que o crime de receptação não exige a condenação prévia ou simultânea do autor do crime antecedente. Basta que reste demonstrado, por outros meios de prova, que o bem era produto de crime e que o agente o adquiriu, recebeu ou ocultou com ciência dessa origem ilícita. É o que se extrai do § 4º do artigo 180 do Código Penal, que preceitua que "A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa." Portanto conclui-se que, vez que o delito apurado é autônomo, este juízo tem liberdade para apreciar os fatos, a partir do conjunto probatório acostado aos autos, não estando vinculado à decisão proferida na Vara da Infância e Juventude, sobretudo quando a absolvição decretada naquele juízo tenha se dado por falta de provas, e não por comprovação de inocência. Desta feita, é certo que a absolvição da menor por insuficiência probatória não implica o reconhecimento automático de atipicidade da conduta das denunciadas, tampouco gera direito à extinção da punibilidade. De igual modo, incabível a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, vez que estão presentes os indícios necessários para o início da persecução penal (art. 41 do CPP). A defesa poderá, oportunamente, sustentar a insuficiência de provas no mérito da ação, mas não há respaldo legal para o reconhecimento, neste momento, da extinção da punibilidade, ou para deferimento do pleito de absolvição sumária. Da justificativa A justificativa apresentada pelas denunciadas para o descumprimento do acordo não se sustenta juridicamente. A sentença absolutória proferida em favor da menor foi fundada em insuficiência de provas quanto à prática de ato infracional análogo ao furto qualificado e, conforme demonstrado acima, em nada influencia a presente ação penal, que segue seu curso com base em conjunto probatório próprio e sob análise de juízo distinto. Ora, o sursis é um benefício condicionado ao cumprimento rigoroso das obrigações fixadas por ocasião da homologação do acordo. O não cumprimento injustificado autoriza sua revogação, nos termos do art. 81, §1º, do Código Penal: "Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: [...] III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.". O art. 78, §1º diz respeito justamente à prestação de serviços à comunidade, condição descumprida de forma reiterada pelas denunciadas: "§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)." No caso dos autos, as denunciadas já tinham sido beneficiadas com a prorrogação do prazo para cumprimento, em razão de um primeiro descumprimento. Não obstante terem uma segunda oportunidade, voltaram a descumprir o acordo. Ressalta-se que as denunciadas não buscaram esclarecimentos junto à sua patrona quanto aos termos do benefício, tampouco apresentaram pedido de suspensão formal do cumprimento das obrigações. A simples crença de que já não havia obrigatoriedade do cumprimento, sem respaldo legal ou manifestação judicial, não constitui justificativa idônea ou erro escusável a afastar o descumprimento. Do pedido de revogação da Suspensão Condicional do Processo O Ministério Público sustenta que o descumprimento das cláusulas do acordo ensejam a revogação do benefício. Com razão. Como alinhavado acima, a suspensão processual é passível de revogação, retomando-se a marcha processual. Neste sentido confira-se: Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Suspensão condicional do processo. Descumprimento de condição. Revogação após o término do período de prova. Possibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a orientação desta Suprema Corte no sentido de que “a suspensão condicional do processo pode ser revogada, mesmo após o seu termo final, se comprovado que o motivo da sua revogação ocorreu durante o período do benefício” (STF, HC n. 90.833/RJ, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 11/5/07). 2. Agravo regimental a que se nega provimento (HC 155528 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 16-10-2018 PUBLIC 17-10-2018). Posto isso: (i)-INDEFIRO o pedido de extinção de punibilidade e absolvição sumária formulado pelas denunciadas. (ii)-REJEITO a justificativa apresentada. (iii)-REVOGO o BENEFÍCIO da SUSPENSÃO do PROCESSO concedido às denunciadas LIDIANA GIL CASTELO BRANCO COSTA (CPF n. 069.680.573-10) e LILIANA GIL CORDEIRO CASTELO BRANCO (CPF n. 956.567.663-49), devidamente qualificadas nestes autos e DETERMINO o prosseguimento do feito. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Diligências de praxe. Certifique-se nos autos. Intime-se. Cumpra-se. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000395-68.2022.5.22.0103 AUTOR: EDWERTON EMMANUEL PEREIRA DE MOURA RÉU: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9444226 proferido nos autos. Vistos, Os autos retornam do E.TRT/22 em  virtude do trânsito em julgado do acórdão de Id 185a2a3, o qual negou provimento ao agravo de petição da empresa executada. Logo, restou mantida nos autos a sentença de embargos à execução de Id d59caae e penhora realizada nos autos conforme auto de penhora e avaliação de Id dc1e54d. Pontua-se que conforme certidão do Sr.Oficial de Justiça de Id be18550, a penhora abrangeu os processos 0000395-68.2022.5.22.0103 e o processo 0000489-88.2023.5.22.0003. Diante do exposto, adote a Secretaria as providências necessárias para a hasta pública dos bens penhorados. Junte-se cópia do presente despacho aos processos 0000395-68.2022.5.22.0103 e o processo 0000489-88.2023.5.22.0003. Considerando ser a conciliação o mais eficiente método para  a pacificação e solução dos conflitos, inclusive dos já instaurados e com atos de execução e constrição em andamento,  faculta-se às partes juntarem aos autos petição conjunta de acordo para homologação por este Juízo, desde que referente aos 03 (três) processos abrangidos pela penhora. Publique-se. PICOS/PI, 08 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME - AURELICIA NOLETO VERAS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0000395-68.2022.5.22.0103 AUTOR: EDWERTON EMMANUEL PEREIRA DE MOURA RÉU: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9444226 proferido nos autos. Vistos, Os autos retornam do E.TRT/22 em  virtude do trânsito em julgado do acórdão de Id 185a2a3, o qual negou provimento ao agravo de petição da empresa executada. Logo, restou mantida nos autos a sentença de embargos à execução de Id d59caae e penhora realizada nos autos conforme auto de penhora e avaliação de Id dc1e54d. Pontua-se que conforme certidão do Sr.Oficial de Justiça de Id be18550, a penhora abrangeu os processos 0000395-68.2022.5.22.0103 e o processo 0000489-88.2023.5.22.0003. Diante do exposto, adote a Secretaria as providências necessárias para a hasta pública dos bens penhorados. Junte-se cópia do presente despacho aos processos 0000395-68.2022.5.22.0103 e o processo 0000489-88.2023.5.22.0003. Considerando ser a conciliação o mais eficiente método para  a pacificação e solução dos conflitos, inclusive dos já instaurados e com atos de execução e constrição em andamento,  faculta-se às partes juntarem aos autos petição conjunta de acordo para homologação por este Juízo, desde que referente aos 03 (três) processos abrangidos pela penhora. Publique-se. PICOS/PI, 08 de julho de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDWERTON EMMANUEL PEREIRA DE MOURA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001058-51.2021.5.22.0006 AUTOR: MAYARA GALVAO DA SILVA RÉU: M DO S P MELO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76d7bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tratam-se as executadas de empresárias individuais nos moldes do art. (art. 966 do Código Civil), pessoas naturais exercendo atividade profissional em nome próprio, carecendo de personalidade jurídica, conforme rol do art. 44 do Código Civil. Em que pese possuir o CNPJ, este pertine a questões tributárias. Dessa forma, o redirecionamento da execução em face da pessoa natural, prescinde de instauração do IDPJ, pois tratando-se as executadas M DO S P MELO - ME (CPF/CNPJ 09.627.780/0001-79) e M A PIRES DE ARAUJO - ME (CPF/CNPJ 18.792.108/0001-20) de empresas individuais, não há que se dizer de limitação da responsabilidade do empreendedor ou microempreendedor, uma vez que a titularidade se concentra na pessoa natural, assim como a totalidade do capital social devidamente integralizado está concentrado na mesma pessoa. Não existem duas personalidades distintas devido à integral identidade na titularidade dos bens com o patrimônio pessoal. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. O microempresário individual responde pela dívida contraída pela pessoa jurídica de sua propriedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo a confusão patrimonial da natureza do empreendimento. Isso porque, por ficção, não inexiste separação patrimonial entre os bens da microempresa e os do microempresário, situação que tornaria despiciendo qualquer procedimento no sentido de compartimentá-los, ou no intento de primeiro excutir os bens da empresa para, somente após, os do sócio-proprietário. Decisão agravada mantida por fundamentos diversos. Agravo de petição conhecido e não provido. TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00014972220175100011 DF (TRT-10) Jurisprudência•Data de publicação: 17/11/2021 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos. Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica. Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada C.S. DOS SANTOS - ME para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001865-96.2015.5.06.0145, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 05/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 05/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. Conforme pode ser constatado nos autos, o agravante é microempresário individual. Nesse tipo de regime, os bens da pessoa jurídica se confundem com o pessoal, constituído um só acervo pertencente à pessoa natural nos termos do artigo 966 a 980 do CC . Disso resulta a prescindibilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição improvido (Processo: AP - 0000137-50.2018.5.06.0101 , Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 15/10/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/10/2020) “o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito”. (REsp 1682989/RS - Segunda Turma - Relator Ministro Herman Benjamin - Data de julgamento: 19/09/2017). Assim, prossiga-se com a execução, utilizando-se de todos os meios de constrição disponíveis, em nome de MARIA APARECIDA PIRES DE MELO,  CPF 111.733.594-19,  e MARIA DO SOCORRO PIRES MELO,  CPF 812.772.883-72,, representantes das empresas individuais. Incluam-se  MARIA APARECIDA PIRES DE MELO,  CPF 111.733.594-19,  e MARIA DO SOCORRO PIRES MELO,  CPF 812.772.883-72,, no polo passivo da execução. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M A PIRES DE ARAUJO - ME - M DO S P MELO - ME
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001058-51.2021.5.22.0006 AUTOR: MAYARA GALVAO DA SILVA RÉU: M DO S P MELO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a76d7bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tratam-se as executadas de empresárias individuais nos moldes do art. (art. 966 do Código Civil), pessoas naturais exercendo atividade profissional em nome próprio, carecendo de personalidade jurídica, conforme rol do art. 44 do Código Civil. Em que pese possuir o CNPJ, este pertine a questões tributárias. Dessa forma, o redirecionamento da execução em face da pessoa natural, prescinde de instauração do IDPJ, pois tratando-se as executadas M DO S P MELO - ME (CPF/CNPJ 09.627.780/0001-79) e M A PIRES DE ARAUJO - ME (CPF/CNPJ 18.792.108/0001-20) de empresas individuais, não há que se dizer de limitação da responsabilidade do empreendedor ou microempreendedor, uma vez que a titularidade se concentra na pessoa natural, assim como a totalidade do capital social devidamente integralizado está concentrado na mesma pessoa. Não existem duas personalidades distintas devido à integral identidade na titularidade dos bens com o patrimônio pessoal. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. O microempresário individual responde pela dívida contraída pela pessoa jurídica de sua propriedade, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo a confusão patrimonial da natureza do empreendimento. Isso porque, por ficção, não inexiste separação patrimonial entre os bens da microempresa e os do microempresário, situação que tornaria despiciendo qualquer procedimento no sentido de compartimentá-los, ou no intento de primeiro excutir os bens da empresa para, somente após, os do sócio-proprietário. Decisão agravada mantida por fundamentos diversos. Agravo de petição conhecido e não provido. TRT-10 - AGRAVO DE PETIÇÃO AP 00014972220175100011 DF (TRT-10) Jurisprudência•Data de publicação: 17/11/2021 AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos. Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica. Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada C.S. DOS SANTOS - ME para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001865-96.2015.5.06.0145, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 05/08/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 05/08/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE. Conforme pode ser constatado nos autos, o agravante é microempresário individual. Nesse tipo de regime, os bens da pessoa jurídica se confundem com o pessoal, constituído um só acervo pertencente à pessoa natural nos termos do artigo 966 a 980 do CC . Disso resulta a prescindibilidade da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Agravo de petição improvido (Processo: AP - 0000137-50.2018.5.06.0101 , Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 15/10/2020, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/10/2020) “o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito”. (REsp 1682989/RS - Segunda Turma - Relator Ministro Herman Benjamin - Data de julgamento: 19/09/2017). Assim, prossiga-se com a execução, utilizando-se de todos os meios de constrição disponíveis, em nome de MARIA APARECIDA PIRES DE MELO,  CPF 111.733.594-19,  e MARIA DO SOCORRO PIRES MELO,  CPF 812.772.883-72,, representantes das empresas individuais. Incluam-se  MARIA APARECIDA PIRES DE MELO,  CPF 111.733.594-19,  e MARIA DO SOCORRO PIRES MELO,  CPF 812.772.883-72,, no polo passivo da execução. Cumpra-se. Publique-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA GALVAO DA SILVA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1011770-90.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou