Ramon Costa Lima

Ramon Costa Lima

Número da OAB: OAB/PI 008037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ramon Costa Lima possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJPI, STJ, TRT22, TJMA, TJDFT, TRF1, TRT19
Nome: RAMON COSTA LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO DE CUMPRIMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000127-23.2013.5.22.0105 AUTOR: ADONIAS CIRILO DOS SANTOS E OUTROS (25) RÉU: CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c44e87 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc.,  Sobre o teor da petição de Id 8bb4ec1 -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, manifeste-se a parte RECLAMANTE, no prazo de 05 dias.  Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA GENIPAPO LTDA - ME - DECIO DE CASTRO MACEDO
  3. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805856-03.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Empréstimo consignado, Acidente de Trânsito] APELANTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06 DO CIJEPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposto por FRANCISCA MARIA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu a petição inicial por inépcia, nestes termos: “A jurisprudência dos Tribunais também entende que não é necessário conceder à parte autora prazo para emendar a petição inicial, a fim de corrigir os vícios constatados, uma vez que é vedada a emenda da petição inicial após a citação, em razão da estabilidade da demanda. Além disso, a reprodução de diversas demandas idênticas caracteriza a petição inicial como genérica, tornando imperativo o reconhecimento da INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, conforme se verifica nos seguintes precedentes […] Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é caso de reconhecer, de plano, a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fundamento no art. 330, I, e § 1º, I, c/c art. 485, I, do CPC/2015.” (ID 21766614). Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) a exigência de extratos bancários como condição para o ajuizamento da presente ação revela-se desproporcional e desnecessária, conforme a interpretação adequada do artigo 330, § 2º, do CPC; ii) a exigência de apresentação de extrato bancário pela parte autora inviabiliza seu acesso ao Poder Judiciário, infringindo garantia que lhe é assegurada constitucionalmente (art. 5º, XXXV), constituindo em verdadeiro direito fundamental; iii) o entendimento de que são necessários documentos adicionais não apenas contraria o espírito do Código de Processo Civil, que busca a simplificação e celeridade processual, mas também impõe à parte autora uma condição que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento à Apelação Cível, anulando-se a sentença apelada e retomando-se o processamento do feito na origem. Contrarrazões no ID 21766619. É o relatório. Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, exigindo que a Agravante que juntasse os extratos bancários referentes aos meses em que ocorreram os descontos em conta alegados na inicial. Ocorre que, ao analisar aos autos, verifico que as razões do recurso da Apelante não merecem prosperar. Isso porque este Egrégio Tribunal de Justiça recentemente aprovou, dentre outras, a Súmula nº 33, segundo a qual “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Assim, considerando que o caso sub examine se trata de demanda repetitiva neste Tribunal, é lícito ao magistrado de origem requerer a apresentação dos documentos citados na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI, dentre eles o extrato bancário da parte Autora, in verbis: “Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. […] e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.” Sendo assim, tratando-se de demanda repetitiva neste Tribunal, é lícito ao magistrado de origem todas as providências supracitadas, consoante autorizado pela Súmula nº 33 desta Corte Estadual. Logo, entendo que a sentença ora recorrida foi proferida em consonância com entendimento sumulado deste Tribunal, de maneira que deve ser negado provimento monocraticamente ao presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; À vista disso, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada. Por fim, majoro os honorários para 12% do proveito econômico da demanda, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Após o transcurso do prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR
  4. Tribunal: TRT19 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ACum 0001679-42.2013.5.19.0061 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS RÉU: GVE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89d70c proferido nos autos. DESPACHO Pje-JT Defiro o requerimento do Reclamante/Exequente - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS pelos argumentos expostos no #id:a41f536, pelo que CONVERTO a modalidade da audiência de Conciliação em Execução - Semana Nacional da Conciliação, designada para o dia 27/05/2025 às 08:10, para o formato HÍBRIDO, ficando advertida a parte Reclamante/Exequente e seus Procuradores de que, ao optarem pela participação virtual na audiência, deverão possuir as condições de acesso, de modo efetivo,  sob pena das consequências processuais cabíveis. A audiência será realizada  na sala física da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, com endereço na AVENIDA DEPUTADA CECI CUNHA, 1068, ITAPOA, ARAPIRACA/AL - CEP: 57314-105/AL, ocorrendo na modalidade presencial para as demais partes e por meio da plataforma de videoconferência Zoom, somente  para a parte o Reclamante/Exequente - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS. No dia e horário marcados para a audiência, o Reclamante/Exequente - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS e o seu representante deve acessar o link https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais, selecionando, na sequência, a sala de audiência virtual da referida vara do trabalho no quadro demonstrativo e seguindo as demais orientações ali constantes. ARAPIRACA/AL, 20 de maio de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA - GVE ENGENHARIA LTDA - FLAVIA MENDES PIRES DE OLIVEIRA - GRID SOLUTIONS TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA - WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A - MARCELO MENDES PIRES DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT19 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ACum 0001679-42.2013.5.19.0061 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS RÉU: GVE ENGENHARIA LTDA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d89d70c proferido nos autos. DESPACHO Pje-JT Defiro o requerimento do Reclamante/Exequente - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS pelos argumentos expostos no #id:a41f536, pelo que CONVERTO a modalidade da audiência de Conciliação em Execução - Semana Nacional da Conciliação, designada para o dia 27/05/2025 às 08:10, para o formato HÍBRIDO, ficando advertida a parte Reclamante/Exequente e seus Procuradores de que, ao optarem pela participação virtual na audiência, deverão possuir as condições de acesso, de modo efetivo,  sob pena das consequências processuais cabíveis. A audiência será realizada  na sala física da 2ª Vara do Trabalho de Arapiraca, com endereço na AVENIDA DEPUTADA CECI CUNHA, 1068, ITAPOA, ARAPIRACA/AL - CEP: 57314-105/AL, ocorrendo na modalidade presencial para as demais partes e por meio da plataforma de videoconferência Zoom, somente  para a parte o Reclamante/Exequente - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS. No dia e horário marcados para a audiência, o Reclamante/Exequente - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS e o seu representante deve acessar o link https://site.trt19.jus.br/audienciasSessoesTelepresenciais, selecionando, na sequência, a sala de audiência virtual da referida vara do trabalho no quadro demonstrativo e seguindo as demais orientações ali constantes. ARAPIRACA/AL, 20 de maio de 2025. FLAVIO LUIZ DA COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA DO ESTADO DE ALAGOAS
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