Gerson Dos Santos Sobrinho

Gerson Dos Santos Sobrinho

Número da OAB: OAB/PI 008040

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gerson Dos Santos Sobrinho possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF1, TJPI
Nome: GERSON DOS SANTOS SOBRINHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) PETIçãO CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003317-11.2014.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME DE SOUSA MOURA APELADO: TERESINHA DE JESUS SENA DO CARMO Advogado(s) do reclamado: GERSON DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERSON DOS SANTOS SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0003317-11.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação, Citação] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA APELADO: TERESINHA DE JESUS SENA DO CARMO E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE JUSTA. NEGÓCIO JURÍDICO INFORMAL ENTRE AS PARTES. REQUISITO DA POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Reivindicatória ajuizada por proprietário de imóvel financiado, com o objetivo de reaver a posse do bem, alegando resistência da ocupante após o fim de acordo verbal para pagamento das prestações do financiamento. A ré, por sua vez, alegou exercer a posse com anuência dos autores desde 2004, com animus domini, apresentando recibos de pagamento e provas de benfeitorias, e formulou reconvenção para ser mantida na posse. A sentença julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em identificar se a posse exercida pela apelada caracteriza-se como injusta, condição indispensável à procedência da ação reivindicatória proposta pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória exige, cumulativamente, a demonstração da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta por parte do réu, conforme disposto no art. 1.228 do Código Civil. 4. A posse é considerada injusta, para fins de reivindicação, quando desprovida de título jurídico oponível ao proprietário, mesmo que exercida de boa-fé e sem os vícios previstos no art. 1.200 do Código Civil. 5. No caso concreto, restou comprovada a titularidade do domínio e a individualização do bem pela parte autora, mas não a injustiça da posse exercida pela ré. 6. Os elementos probatórios demonstram a existência de relação negocial entre as partes, desde 2004, envolvendo repasse mensal de valores e expectativa de aquisição do imóvel, fato corroborado por testemunhas e por documentos como recibos e ofício da Caixa Econômica Federal. 7. A posse exercida pela apelada revela-se justa, amparada por causa jurídica originada de acordo informal, o que inviabiliza a pretensão reivindicatória do proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 1.200. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000212089429001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 10.03.2022; TJ-PE, Apelação Cível nº 0000340-71.2019.8.17.2218, Rel. Des. Neves Baptista, j. 11.06.2024. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0003317-11.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação, Citação] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA APELADO: TERESINHA DE JESUS SENA DO CARMO R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de AÇÃO REIVINDICATÓRIA, processo n° 0003317-11.2014.8.18.0140, em que contende com TERESINHA DE JESUS SENA DO CARMO, igualmente qualificada. Na petição inicial, os autores, ora apelantes, ajuizaram Ação Reivindicatória alegando serem os legítimos proprietários do imóvel localizado no Lote nº 117, Quadra F, Loteamento Jatobá, bairro Angelim, Teresina/PI, adquirido mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal em 1999. Sustentaram que permitiram verbalmente que um amigo (Sr. Augusto) residisse no imóvel mediante pagamento mensal de R$ 64,40. Posteriormente, tomaram conhecimento que o imóvel foi repassado a terceiros, chegando à posse da ré. Afirmaram ter permitido que a ré permanecesse no imóvel sob a condição de repassar mensalmente o valor descontado em folha referente ao financiamento, mas que, ao tentarem reaver o bem, não obtiveram êxito, pugnando pela desocupação. A ré, ora apelada, apresentou contestação com reconvenção sustentando exercer a posse do imóvel desde abril de 2004 com ânimo de dona e com o conhecimento e permissão dos autores, realizando pagamentos mensais (juntando recibos com a descrição "prestação da casa") e efetuando reformas no valor de R$ 8.870,50. Em sede de reconvenção, pleiteou a manutenção na posse, alegando turbação desde a sua citação. Após a instrução processual, sobreveio a sentença na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido reivindicatório formulado na inicial e procedente a reconvenção. O juízo de primeiro grau entendeu que, embora comprovado o domínio pelos autores, estes não lograram êxito em demonstrar a posse injusta da ré. Considerou que as provas indicavam a existência de um negócio jurídico entre as partes e que a ré possuía o imóvel com ânimo de propriedade e boa-fé, afastando a injustiça da posse. Quanto à reconvenção, reconheceu a posse da ré desde 2004 e a turbação por parte dos autores, deferindo a manutenção de posse. Inconformados, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, pleiteiam, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnam pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, que sendo os reais proprietários e não havendo causa jurídica que ampare a posse da apelada, esta é injusta, não estando preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC para a manutenção de posse deferida em reconvenção, pois a posse da apelada é ilegítima e desprovida de causa jurídica. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para julgar totalmente procedente a ação reivindicatória, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Instada a manifestar-se, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença objurgada. Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0003317-11.2014.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação, Citação] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA APELADO: TERESINHA DE JESUS SENA DO CARMO V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência informada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações. Outrossim, dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO A controvérsia posta nos autos consiste em identificar se a posse exercida pela apelada se caracteriza como injusta, estando preenchidos os requisitos para a procedência da ação reivindicatória ajuizada pelo autor. Com efeito, consoante narrado no relatório, os autores ajuizaram uma Ação Reivindicatória buscando reaver um imóvel de sua propriedade, financiado em 1999. Alegaram que, após um acordo inicial com um amigo, permitiram que a ré permanecesse no local mediante o repasse mensal do valor da prestação do financiamento. Contudo, ao tentarem reaver o bem, encontraram resistência, motivo pelo qual pediram judicialmente a desocupação do imóvel pela ré. Em sua defesa, a ré afirmou que ocupa o imóvel desde abril de 2004 com permissão dos autores e com intenção de dona, realizando pagamentos mensais documentados como "prestação da casa" e fazendo benfeitorias. Apresentou também um pedido reconvencional para ser mantida na posse, alegando que sua posse estava sendo perturbada pelos autores. A sentença de primeira instância julgou a ação reivindicatória improcedente e a reconvenção procedente, entendendo que, apesar da prova de propriedade dos autores, não foi demonstrada a posse injusta da ré, havendo indícios de um negócio jurídico que justificava sua permanência, além de ter sido comprovada a posse prolongada e a perturbação alegada na reconvenção. O art. 1.228, caput, do Código Civil proclama que: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Estabelece a porção final do art. 1.228 do Código Civil a prerrogativa do titular do domínio de recuperar o bem daquele que, de forma ilegítima, o possua ou detenha. Instrumentaliza-se tal direito por intermédio da ação reivindicatória. O direito de propriedade, por conseguinte, é guarnecido por tutela jurisdicional específica, alicerçada no direito de sequela, compreendido como a faculdade de perseguir o bem independentemente de com quem se encontre. Conforme preceito tradicionalmente reconhecido, a legitimidade ativa para a referida demanda recai sobre o titular do domínio que não exerce a posse direta, em face daquele que a detém sem ostentar a condição de proprietário. É facultado o manejo desta ação àquele que se encontra alijado do bem que lhe pertence, buscando sua restituição de quem o possua ou detenha sem justo título. Através da ação reivindicatória (vindicatio), busca-se a recuperação do bem que se encontra em poder de terceiros, reavendo-o do possuidor ou do detentor. Contudo, tal pretensão não se dirige indistintamente a qualquer possuidor ou detentor, mas especificamente àquele cuja posse carece de fundamento jurídico, ou seja, que a exerce injustamente. Como salienta Caio Mário (Instituições, cit., v. IV, p. 96.), (...) ser sujeito da relação jurídica dominial e reunir na sua titularidade o ius utendi, fruendi, abutendi, se não lhe fosse dado reavê-la de alguém que a possuísse injustamente, ou a detivesse sem título. Pela vindicatio o proprietário vai buscar a coisa nas mãos alheias, vai retomá-la do possuidor, vai recuperá-la do detentor. Não de qualquer possuidor ou detentor, porém daquele que a conserva sem causa jurídica, ou a possui injustamente. Depreendem-se, assim, três requisitos indispensáveis ao acolhimento da pretensão reivindicatória: a) a comprovação da titularidade do domínio sobre a área litigiosa por parte do autor; b) a perfeita individuação do bem reivindicado; e c) a demonstração da posse injusta exercida pelo réu. Reitera-se que, na demanda reivindicatória, a pretensão do proprietário volta-se à recuperação da coisa, não em face de qualquer possuidor ou detentor, mas especificamente daquele que a mantém sob seu poder desprovido de causa jurídica legitimadora, ou seja, que a possui injustamente. Configura-se, pois, como o instrumento processual à disposição do titular do domínio sem posse, em face do possuidor sem título dominial. Falece o direito à ação reivindicatória ao titular do domínio quando a posse exercida por terceiro se revela justa, isto é, amparada por um título jurídico oponível, tal como um negócio jurídico vigente. A justeza da posse pode derivar, exemplificativamente, de relações contratuais como locação, comodato ou parceria agrícola, ou ainda de direitos reais ou pessoais que confiram legitimidade ao possuidor. O artigo 1.228 do Código Civil, emprega a expressão "posse injusta" em sentido amplo, compreendendo-a como aquela exercida sem título de domínio ou sem causa jurídica que a legitime perante o proprietário. Distingue-se, portanto, da noção restrita de posse injusta delineada no art. 1.200 do mesmo Código (viciada por violência, clandestinidade ou precariedade). Para fins de reivindicação, a posse é considerada injusta quando desprovida de título jurídico oponível ao reivindicante, ainda que exercida sem os vícios possessórios tradicionais e mesmo que de boa-fé. No caso vertente, da análise da documentação acostada pela parte apelante, constata-se a efetiva comprovação da titularidade dominial e a adequada individualização do bem imóvel. Todavia, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a injustiça da posse exercida pela apelada. Na situação concreta, os elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente a documentação apresentada pela parte apelada, evidenciam que esta, de fato, diligenciou a transferência do registro imobiliário referente ao bem litigioso, fato corroborado por Ofício expedido pela Caixa Econômica Federal no ano de 2004 (Id. Num. 55338739 – Pág. 130). Ademais, consoante bem ressaltado na sentença, e este é o ponto principal para o deslinde da questão, os recibos anexados pela apelada (Id. Num. 55338739 – Pág. 133), ao conterem a expressão "prestação da casa", sugerem que a apelante possuía ciência do animus domini nutrido pela ré em relação ao imóvel. Do exame da integralidade do acervo probatório, depreende-se que a apelada logrou comprovar a realização de repasses pecuniários mensais ao autor, conforme pactuado, com o intuito de adquirir o imóvel para si. Ademais, demonstrou ter realizado benfeitorias significativas no bem, elementos que, em conjunto, apontam para a existência de um negócio jurídico entre as partes referente ao imóvel. Os recibos correspondentes foram firmados pelo apelante e atestam que a ré ocupa o imóvel com o conhecimento daquele desde abril de 2004, com ânimo de dono. Igualmente, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência corroboram a narrativa apresentada pela apelada, robustecendo a conclusão de que efetivamente existiu uma relação negocial entre os litigantes. Questionada, a testemunha trazida pela apelada, a senhora Maria do Socorro Sobral Matos (Id. Num. 19923001), afirmou: que é vizinha da apelada; que conhece a apelada há mais de dez anos; que sabia que o imóvel discutido estava em nome de outrem, mas que tem ciência de que a apelada paga mensalmente o valor da prestação da casa ao proprietário; que a apelada havia adquirido o ágio do imóvel dos antigos moradores; que atualmente a apelada paga mensalmente ao proprietário (Sr. Francisco) o valor das prestações; que a apelada fez benfeitorias no imóvel. Perguntada pelo advogado do apelante, afirmou ter ciência de que o repasse mensal dos montantes feito ao Sr. Francisco pela apelada se daria a título de pagamento de prestação mensal para aquisição do bem, e não a título de aluguel. Que esse tipo de contrato é comum no local onde reside a apelada. No mesmo sentido, inquirida outra testemunha da apelada, a senhora Ivoneide Pereira da Silva (Id. Num. 19923002), asseverou: que é vizinha da apelada; que a apelada todo mês paga o valor das prestações do imóvel diretamente ao proprietário; que é parte em um acordo de mesma natureza com o proprietário do imóvel em que reside; que também repassa os valores das prestações de seu imóvel ao respectivo proprietário para que, quando quitado o financiamento, lhe seja atribuída a propriedade; que o mesmo acontece com diversos outros vizinhos da mesma rua; que a apelada procede da mesma forma até hoje; que a apelada fez benfeitorias no imóvel. Mais, a existência dos recibos firmados pela parte autora, somada ao Ofício expedido pela Caixa Econômica Federal em 2004, infirma a caracterização da posse como injusta. Quanto à necessidade da comprovação da injustiça da posse como requisito essencial à procedência da ação reivindicatória: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE INJUSTA - NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. Na forma do que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, tem-se por requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade do bem e da posse injusta do réu . Não havendo nos autos prova da posse injusta do réu, de rigor a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000212089429001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º: 0000340-71.2019 .8.17.2218 APELANTE: Rosa Alexandre de Oliveira APELADA: Silvana Pereira da Silva JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana JUIZ (A) SENTENCIANTE: Marcos Garcez de Menezes Júnior RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA . POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Para o sucesso da ação reivindicatória, é necessário que o autor comprove o domínio sobre o imóvel, a sua individualização e a posse injusta exercida pelo réu. 2. A parte apelante comprovou a titularidade do domínio, mas não demonstrou a posse injusta da parte apelada, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de quinze anos. 3 . A usucapião pode ser suscitada como matéria de defesa na ação reivindicatória, não substituindo a necessidade de ação própria para a transferência formal da propriedade imobiliária. 4. Desprovimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0000340-71.2019 .8.17.2218, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 11/06/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Diante desse quadro, a mera titularidade dominial invocada na petição inicial não se revela suficiente, por si só, para garantir a procedência da demanda. Não restando comprovada a injustiça da posse, requisito essencial à ação reivindicatória, impõe-se o desprovimento do recurso, haja vista a aparente existência de causa jurídica a justificar a ocupação do imóvel pela apealada. DECISÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, a ser acrescido à sucumbência fixada em primeira instância. Concedidos ao recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, fica sob condição suspensiva de exigibilidade a sucumbência aqui imposta, de modo que as verbas sucumbenciais somente poderão ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 22/05/2025
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