Francisco Inacio Andrade Ferreira
Francisco Inacio Andrade Ferreira
Número da OAB:
OAB/PI 008053
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Inacio Andrade Ferreira possui 110 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800595-07.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE ROCHA SILVA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Afirma a parte autora que vem sendo descontada de seus vencimentos quantias em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, tampouco se lembra de ter adimplido, sendo indevidos referidos descontos. Intimado para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora não as cumpriu. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais repito na presente sentença. Pois bem, o TJPI por meio da Nota Técnica nº 08 fez adesão da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário destacar que demandas semelhantes à presente vêm apresentando crescimento expressivo e atípico nesta Comarca ao longo do ano de 2024, especialmente no tocante a ações consumeristas em face de instituições bancárias. Observa-se um aumento anômalo na distribuição de processos com petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Em casos extremos, há advogados que ajuizaram mais de 960 ações apenas no ano de 2024, nesta Vara Única de Porto, muitas das quais versam sobre valores ínfimos, como descontos de poucos centavos, sem qualquer demonstração de prejuízo real ou tentativa prévia de solução extrajudicial. Em casos similares nesta comarca, a parte autora já disse perante a este juízo que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre várias, uma demanda que tramita nesta Comarca de Porto, no qual a parte autora compareceu em secretaria para informar que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1ª “Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a intimação da parte autora para individualizar o caso concreto, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos, realizar a juntada de documentos tais como extratos que comprovem a existência ou não do crédito e dos descontos alegados, comprovação de tentativa de solução por via administrativa e procuração atualizada em razão da procuração juntada ser datada de setembro de 2022. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que, constatado vício na petição inicial, o juiz deve intimar o autor para corrigi-lo. Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, acima transcrito). Entre as condutas abusivas descritas no Anexo A da Recomendação, observa-se nos autos: – Petição inicial genérica, com causa de pedir não individualizada (item 7); – Ausência de documentos essenciais para comprovação mínima dos fatos alegados (item 12); – Ações em série, com padronização evidente e possível finalidade econômica extraprocessual (parágrafo único do art. 1º da Recomendação). Além disso, a ausência de cumprimento da ordem judicial revela desinteresse processual e afronta à boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), à cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e ao uso responsável da via judicial. Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800597-74.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE ROCHA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Afirma a parte autora que vem sendo descontada de seus vencimentos quantias em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, tampouco se lembra de ter adimplido, sendo indevidos referidos descontos. Intimado para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora não as cumpriu. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais repito na presente sentença. Pois bem, o TJPI por meio da Nota Técnica nº 08 fez adesão da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário destacar que demandas semelhantes à presente vêm apresentando crescimento expressivo e atípico nesta Comarca ao longo do ano de 2024, especialmente no tocante a ações consumeristas em face de instituições bancárias. Observa-se um aumento anômalo na distribuição de processos com petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Em casos extremos, há advogados que ajuizaram mais de 960 ações apenas no ano de 2024, nesta Vara Única de Porto, muitas das quais versam sobre valores ínfimos, como descontos de poucos centavos, sem qualquer demonstração de prejuízo real ou tentativa prévia de solução extrajudicial. Em casos similares nesta comarca, a parte autora já disse perante a este juízo que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre várias, uma demanda que tramita nesta Comarca de Porto, no qual a parte autora compareceu em secretaria para informar que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1ª “Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a intimação da parte autora para individualizar o caso concreto, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos, realizar a juntada de documentos tais como extratos que comprovem a existência ou não do crédito e dos descontos alegados, comprovação de tentativa de solução por via administrativa e procuração atualizada em razão da procuração juntada ser datada de setembro de 2022. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que, constatado vício na petição inicial, o juiz deve intimar o autor para corrigi-lo. Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, acima transcrito). Entre as condutas abusivas descritas no Anexo A da Recomendação, observa-se nos autos: – Petição inicial genérica, com causa de pedir não individualizada (item 7); – Ausência de documentos essenciais para comprovação mínima dos fatos alegados (item 12); – Ações em série, com padronização evidente e possível finalidade econômica extraprocessual (parágrafo único do art. 1º da Recomendação). Além disso, a ausência de cumprimento da ordem judicial revela desinteresse processual e afronta à boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), à cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e ao uso responsável da via judicial. Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800598-59.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE ROCHA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Afirma a parte autora que vem sendo descontada de seus vencimentos quantias em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, tampouco se lembra de ter adimplido, sendo indevidos referidos descontos. Intimado para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora não as cumpriu. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais repito na presente sentença. Pois bem, o TJPI por meio da Nota Técnica nº 08 fez adesão da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário destacar que demandas semelhantes à presente vêm apresentando crescimento expressivo e atípico nesta Comarca ao longo do ano de 2024, especialmente no tocante a ações consumeristas em face de instituições bancárias. Observa-se um aumento anômalo na distribuição de processos com petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Em casos extremos, há advogados que ajuizaram mais de 960 ações apenas no ano de 2024, nesta Vara Única de Porto, muitas das quais versam sobre valores ínfimos, como descontos de poucos centavos, sem qualquer demonstração de prejuízo real ou tentativa prévia de solução extrajudicial. Em casos similares nesta comarca, a parte autora já disse perante a este juízo que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre várias, uma demanda que tramita nesta Comarca de Porto, no qual a parte autora compareceu em secretaria para informar que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1ª “Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a intimação da parte autora para individualizar o caso concreto, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos, realizar a juntada de documentos tais como extratos que comprovem a existência ou não do crédito e dos descontos alegados, comprovação de tentativa de solução por via administrativa e procuração atualizada em razão da procuração juntada ser datada de setembro de 2022. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que, constatado vício na petição inicial, o juiz deve intimar o autor para corrigi-lo. Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, acima transcrito). Entre as condutas abusivas descritas no Anexo A da Recomendação, observa-se nos autos: – Petição inicial genérica, com causa de pedir não individualizada (item 7); – Ausência de documentos essenciais para comprovação mínima dos fatos alegados (item 12); – Ações em série, com padronização evidente e possível finalidade econômica extraprocessual (parágrafo único do art. 1º da Recomendação). Além disso, a ausência de cumprimento da ordem judicial revela desinteresse processual e afronta à boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), à cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e ao uso responsável da via judicial. Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800593-37.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE ROCHA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Afirma a parte autora que vem sendo descontada de seus vencimentos quantias em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, tampouco se lembra de ter adimplido, sendo indevidos referidos descontos. Intimado para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora não as cumpriu. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais repito na presente sentença. Pois bem, o TJPI por meio da Nota Técnica nº 08 fez adesão da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário destacar que demandas semelhantes à presente vêm apresentando crescimento expressivo e atípico nesta Comarca ao longo do ano de 2024, especialmente no tocante a ações consumeristas em face de instituições bancárias. Observa-se um aumento anômalo na distribuição de processos com petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Em casos extremos, há advogados que ajuizaram mais de 960 ações apenas no ano de 2024, nesta Vara Única de Porto, muitas das quais versam sobre valores ínfimos, como descontos de poucos centavos, sem qualquer demonstração de prejuízo real ou tentativa prévia de solução extrajudicial. Em casos similares nesta comarca, a parte autora já disse perante a este juízo que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre várias, uma demanda que tramita nesta Comarca de Porto, no qual a parte autora compareceu em secretaria para informar que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1ª “Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a intimação da parte autora para individualizar o caso concreto, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos, realizar a juntada de documentos tais como extratos que comprovem a existência ou não do crédito e dos descontos alegados, comprovação de tentativa de solução por via administrativa e procuração atualizada em razão da procuração juntada ser datada de setembro de 2022. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que, constatado vício na petição inicial, o juiz deve intimar o autor para corrigi-lo. Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, acima transcrito). Entre as condutas abusivas descritas no Anexo A da Recomendação, observa-se nos autos: – Petição inicial genérica, com causa de pedir não individualizada (item 7); – Ausência de documentos essenciais para comprovação mínima dos fatos alegados (item 12); – Ações em série, com padronização evidente e possível finalidade econômica extraprocessual (parágrafo único do art. 1º da Recomendação). Além disso, a ausência de cumprimento da ordem judicial revela desinteresse processual e afronta à boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), à cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e ao uso responsável da via judicial. Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800599-44.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE ROCHA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Afirma a parte autora que vem sendo descontada de seus vencimentos quantias em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, tampouco se lembra de ter adimplido, sendo indevidos referidos descontos. Intimado para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora não as cumpriu. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais repito na presente sentença. Pois bem, o TJPI por meio da Nota Técnica nº 08 fez adesão da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário destacar que demandas semelhantes à presente vêm apresentando crescimento expressivo e atípico nesta Comarca ao longo do ano de 2024, especialmente no tocante a ações consumeristas em face de instituições bancárias. Observa-se um aumento anômalo na distribuição de processos com petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Em casos extremos, há advogados que ajuizaram mais de 960 ações apenas no ano de 2024, nesta Vara Única de Porto, muitas das quais versam sobre valores ínfimos, como descontos de poucos centavos, sem qualquer demonstração de prejuízo real ou tentativa prévia de solução extrajudicial. Em casos similares nesta comarca, a parte autora já disse perante a este juízo que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre várias, uma demanda que tramita nesta Comarca de Porto, no qual a parte autora compareceu em secretaria para informar que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1ª “Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a intimação da parte autora para individualizar o caso concreto, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos, realizar a juntada de documentos tais como extratos que comprovem a existência ou não do crédito e dos descontos alegados, comprovação de tentativa de solução por via administrativa e procuração atualizada em razão da procuração juntada ser datada de setembro de 2022. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que, constatado vício na petição inicial, o juiz deve intimar o autor para corrigi-lo. Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, acima transcrito). Entre as condutas abusivas descritas no Anexo A da Recomendação, observa-se nos autos: – Petição inicial genérica, com causa de pedir não individualizada (item 7); – Ausência de documentos essenciais para comprovação mínima dos fatos alegados (item 12); – Ações em série, com padronização evidente e possível finalidade econômica extraprocessual (parágrafo único do art. 1º da Recomendação). Além disso, a ausência de cumprimento da ordem judicial revela desinteresse processual e afronta à boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), à cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e ao uso responsável da via judicial. Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800602-96.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE ROCHA SILVA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO Na Vara Única da Comarca de Porto, constata-se expressivo aumento das demandas bancárias, elevando-se a distribuição de novos processos em mais de 50%. Tal aumento, em especial no tocante às ações consumeristas contra instituições bancárias, tem gerado sobrecarga sem explicação socioeconômica clara e coloca em xeque a eficiência e capacidade de resposta do Poder Judiciário local. A título de exemplo há advogado que já ajuizou mais de 960 processos apenas no ano de 2024 e em algumas delas questionam o desconto de poucos centavos. Em análise preliminar, observa-se que boa parte dessas petições iniciais apresenta-se desprovida de elementos essenciais, tais como: comprovação de requerimento administrativo prévio, juntada de extratos bancários e documentos que demonstrem a ocorrência de descontos indevidos ou a ausência de créditos alegados. Além disso, é notável a improcedência de grande parte dessas ações, nas quais, em várias ocasiões, a própria autora afirma não ter contratado o serviço ou produto bancário objeto da demanda, embora o réu costume trazer aos autos provas documentais e audiovisuais que indicam o contrário, como selfies do momento da contratação ou imagens da parte autora segurando o contrato questionado. Estes elementos indicam um padrão de demanda potencialmente abusivo, com indícios de “litigiosidade artificial” e uso inadequado do direito de ação. Com base na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta medidas específicas para identificação e tratamento da litigância abusiva, este Juízo se vê compelido a proceder com diligência no exame das ações ajuizadas com características abusivas, visando assegurar o uso legítimo e racional do Judiciário. A recomendação reforça a necessidade de proteger o direito fundamental de acesso à Justiça, porém sem desconsiderar o imperativo de eficiência, moralidade e economicidade no uso dos recursos públicos, evitando a “judicialização artificial” de questões resolvíveis em esferas extrajudiciais e coibindo práticas que sobrecarregam indevidamente a máquina judiciária. Outra característica observada é que a judicialização massiva e generalizada dos conflitos, sem a devida particularização dos fatos de cada caso e com petições genéricas e repetitivas, revela uma violação à boa-fé objetiva, que norteia o processo civil. O art. 5º do CPC estabelece que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé, o que implica uma conduta ética e colaborativa na busca da justiça. Contudo, ao promover ações padrão que diferem apenas nos dados das partes, sem qualquer esforço de individualização ou análise da questão concreta, a atuação do advogado compromete o princípio da cooperação processual e a finalidade última do processo judicial. O direito de ação, embora garantido pela Constituição, não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e subsidiária. O Código de Processo Civil incentiva a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º) e incentiva que o processo judicial deve ser um meio de última instância, apenas quando a via administrativa se mostra insuficiente. A prática de litigar sem uma prévia tentativa de resolução administrativa não só sobrecarrega o Judiciário, mas também representa um uso inadequado da função jurisdicional. O incentivo à negociação e à resolução prévia dos conflitos integra os princípios de acesso responsável à justiça, cabendo ao Judiciário, como sugerem as Notas Técnicas do Centro de Inteligência, promover uma filtragem rigorosa dos casos que não atendam a esses pressupostos. Ao ajuizar demandas que se assemelham a um padrão industrial de produção, o causídico desvirtua o direito de ação, que deve ser um meio para a proteção de direitos reais e concretos, não para a realização de ganhos financeiros ou para o uso do Judiciário como meio de pressão estratégica. Este comportamento vai ao encontro do conceito de "assédio processual", que caracteriza o abuso de direito como uso indevido do processo judicial para obter vantagens processuais ou econômicas desproporcionais. Essa prática compromete o equilíbrio entre o direito de litigar e a sustentabilidade do sistema judicial. Tal prática exige a imposição de medidas corretivas que assegurem o uso adequado e proporcional dos recursos judiciais, visando à proteção do direito de acesso ao Judiciário e à preservação da integridade e da eficiência do sistema judicial. Com vistas à observância dos requisitos de admissibilidade e para assegurar uma análise justa e eficiente, em obediência a Recomendação nº 159, do CNJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme as seguintes exigências: a) Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; b) Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo nos três meses que antecedem o primeiro desconto, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância abusiva, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, e que houve os descontos das parcelas que almeja receber de volta; c) Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa, com regular comprovação de recebimento em canais legítimos destinados a comunicação dessa natureza. Tais notificação caso formuladas por mandatários(as), devem ser instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante (ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024). Em caso de recusa, o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; d) Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos bancários ou comprovantes correspondentes; e) Apresentar procuração atualizada, visto que a procuração juntada aos autos data de setembro de 2022. A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800603-81.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE ROCHA SILVA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Afirma a parte autora que vem sendo descontada de seus vencimentos quantias em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, tampouco se lembra de ter adimplido, sendo indevidos referidos descontos. Intimado para cumprir diligências sob pena de extinção, a parte autora não as cumpriu. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente é importante destacar que há fundadas suspeitas da presente demanda ser o que se convencionou a chamar de “demanda predatória”, conforme já explanado em despacho retro, cujos pontos principais repito na presente sentença. Pois bem, o TJPI por meio da Nota Técnica nº 08 fez adesão da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, para conceituar demandas predatórias: “Cuida-se de espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.” A presente demanda se encaixa na descrição acima, gerando fundadas suspeitas de ser uma demanda predatória. É necessário destacar que demandas semelhantes à presente vêm apresentando crescimento expressivo e atípico nesta Comarca ao longo do ano de 2024, especialmente no tocante a ações consumeristas em face de instituições bancárias. Observa-se um aumento anômalo na distribuição de processos com petições iniciais padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos que permitam o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Em casos extremos, há advogados que ajuizaram mais de 960 ações apenas no ano de 2024, nesta Vara Única de Porto, muitas das quais versam sobre valores ínfimos, como descontos de poucos centavos, sem qualquer demonstração de prejuízo real ou tentativa prévia de solução extrajudicial. Em casos similares nesta comarca, a parte autora já disse perante a este juízo que sequer tinha conhecimento da existência do processo. Cito, dentre várias, uma demanda que tramita nesta Comarca de Porto, no qual a parte autora compareceu em secretaria para informar que não contratou nenhum advogado para ‘processar’ nenhum banco. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. O Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024, que, em seu art. 1ª “Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.” Ocorre que a presente demanda reúne os requisitos acimas descritos para a caracterização de “demanda predatória”, razão pela qual determinei a intimação da parte autora para individualizar o caso concreto, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos, realizar a juntada de documentos tais como extratos que comprovem a existência ou não do crédito e dos descontos alegados, comprovação de tentativa de solução por via administrativa e procuração atualizada em razão da procuração juntada ser datada de setembro de 2022. Referida determinação foi acompanhada da advertência que o seu descumprimento acarretaria a extinção do processo sem apreciação do mérito. O art. 321 do Código de Processo Civil prevê que, constatado vício na petição inicial, o juiz deve intimar o autor para corrigi-lo. Decorrido o prazo sem manifestação, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Não obstante a advertência, a parte autora negou-se de cumprir referida determinação. Reforço mais uma vez, estamos diante de possível demanda predatória, sendo necessária a adoção de medidas para afastar as fundadas suspeitas da artificialidade da presente demanda, conforme recomendou o Conselho Nacional de Justiça (art. 1º da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, acima transcrito). Entre as condutas abusivas descritas no Anexo A da Recomendação, observa-se nos autos: – Petição inicial genérica, com causa de pedir não individualizada (item 7); – Ausência de documentos essenciais para comprovação mínima dos fatos alegados (item 12); – Ações em série, com padronização evidente e possível finalidade econômica extraprocessual (parágrafo único do art. 1º da Recomendação). Além disso, a ausência de cumprimento da ordem judicial revela desinteresse processual e afronta à boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), à cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e ao uso responsável da via judicial. Diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, não há outra solução senão a extinção sem apreciação do mérito. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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