Francisco Inacio Andrade Ferreira

Francisco Inacio Andrade Ferreira

Número da OAB: OAB/PI 008053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Inacio Andrade Ferreira possui 125 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRT22, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) APELAçãO CíVEL (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801768-71.2022.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] APELANTE: JOSE FORTES RODRIGUES APELADO: GERALDO MAGELA DE CARVALHO LAGES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pela parte Apelante impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada a desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, resta violado o princípio da dialeticidade recursal. 4. Aplica-se o art. 932, III, do CPC, sendo hipótese de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: “O recurso de apelação, que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, deve ser declarado inadmissível, por ofensa ao princípio da dialeticidade.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por JOSÉ FORTE RODRIGUES contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada pela parte Apelante em face de GERALDO MAGELA CARVALHO LAGES/Apelado. Na sentença recorrida (id nº 21280255), o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas suas razões recursais (ID nº 21280257), a parte Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma, a sua legitimidade ativa no feito, bem como a comprovação do seu direito à manutenção de posse, nos moldes do art. 1.210, §1º, do CC. Juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 22843948. É o que basta relatar. DECIDO De início, em que pese tenha sido realizado juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 22843948, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença recorrida, constata-se que, em verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, na sentença recorrida, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte Recorrente não emendou a inicial para os fins de suprir a ausência e consentimento do cônjuge, nos moldes do art. 73, §2º, do CPC, tendo em vista que o feito se trata de ação possessória e na inicial consta que o demandante é casado. Por sua vez, em suas razões recursais (id nº 21280257), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, restringindo-se a fundamentar a sua legitimidade ativa no feito, bem como a comprovação do seu direito à manutenção de posse, nos moldes do art. 1.210, §1º, do CC. Desse modo, verifica-se que as razões recursais foram totalmente adversas das fundamentações da sentença recorrida, na medida em que o Juiz a quo em nenhum momento reconheceu a ilegitimidade ativa do Apelante no feito, tampouco apreciou o mérito do recurso – manutenção de posse -, tendo indeferido a petição inicial por ausência de emenda da inicial para suprir a ausência e consentimento do cônjuge, fundamento esse que o Recorrente sequer mencionou em suas razões. Assim, tendo em vista que o recurso não guarda relação com os fundamentos da decisão combatida, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Logo, o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, caput, do CPC e, por conseguinte, REVOGO a DECISÃO MONOCRÁTICA acostada em id nº 22843948. Custas de lei. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS. Após, voltem-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802358-67.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, juntando comprovante de residência, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial. Na espécie, embora intimada para indicar o valor do dano moral pretendido, e bem assim juntar documentação pessoal, a parte autora limitou-se ao cumprimento desta última providência, deixando de corrigir o valor da causa e, portanto, incorrendo em inépcia. Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Sem custas nem honorários. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 3 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0802065-73.2019.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DO CARMO APELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA DA PARTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Conceição do Carmo, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, aqui versada, ajuizada em face de Banco Cetelem S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mas com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato e do TED acostados aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso e o julgamento da ação pela procedência dos pedidos. Embora regularmente intimado, o apelado deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Decido. Concedo a gratuidade da justiça à parte apelante. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à validade de negócio jurídico e à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (Id. 4382577). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme (Id. 4382579), cumprindo-se com a determinação expressa na segunda parte da Súmula 18 do TJ-PI, que possibilita a comprovação da relação jurídica estabelecida através da “juntada aos autos de documentos idôneos”. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, em todos os seus termos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva face a gratuidade deferida. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800603-81.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE ROCHA SILVA REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. DECISÃO Na Vara Única da Comarca de Porto, constata-se expressivo aumento das demandas bancárias, elevando-se a distribuição de novos processos em mais de 50%. Tal aumento, em especial no tocante às ações consumeristas contra instituições bancárias, tem gerado sobrecarga sem explicação socioeconômica clara e coloca em xeque a eficiência e capacidade de resposta do Poder Judiciário local. A título de exemplo há advogado que já ajuizou mais de 960 processos apenas no ano de 2024 e em algumas delas questionam o desconto de poucos centavos. Em análise preliminar, observa-se que boa parte dessas petições iniciais apresenta-se desprovida de elementos essenciais, tais como: comprovação de requerimento administrativo prévio, juntada de extratos bancários e documentos que demonstrem a ocorrência de descontos indevidos ou a ausência de créditos alegados. Além disso, é notável a improcedência de grande parte dessas ações, nas quais, em várias ocasiões, a própria autora afirma não ter contratado o serviço ou produto bancário objeto da demanda, embora o réu costume trazer aos autos provas documentais e audiovisuais que indicam o contrário, como selfies do momento da contratação ou imagens da parte autora segurando o contrato questionado. Estes elementos indicam um padrão de demanda potencialmente abusivo, com indícios de “litigiosidade artificial” e uso inadequado do direito de ação. Com base na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta medidas específicas para identificação e tratamento da litigância abusiva, este Juízo se vê compelido a proceder com diligência no exame das ações ajuizadas com características abusivas, visando assegurar o uso legítimo e racional do Judiciário. A recomendação reforça a necessidade de proteger o direito fundamental de acesso à Justiça, porém sem desconsiderar o imperativo de eficiência, moralidade e economicidade no uso dos recursos públicos, evitando a “judicialização artificial” de questões resolvíveis em esferas extrajudiciais e coibindo práticas que sobrecarregam indevidamente a máquina judiciária. Outra característica observada é que a judicialização massiva e generalizada dos conflitos, sem a devida particularização dos fatos de cada caso e com petições genéricas e repetitivas, revela uma violação à boa-fé objetiva, que norteia o processo civil. O art. 5º do CPC estabelece que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé, o que implica uma conduta ética e colaborativa na busca da justiça. Contudo, ao promover ações padrão que diferem apenas nos dados das partes, sem qualquer esforço de individualização ou análise da questão concreta, a atuação do advogado compromete o princípio da cooperação processual e a finalidade última do processo judicial. O direito de ação, embora garantido pela Constituição, não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e subsidiária. O Código de Processo Civil incentiva a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º) e incentiva que o processo judicial deve ser um meio de última instância, apenas quando a via administrativa se mostra insuficiente. A prática de litigar sem uma prévia tentativa de resolução administrativa não só sobrecarrega o Judiciário, mas também representa um uso inadequado da função jurisdicional. O incentivo à negociação e à resolução prévia dos conflitos integra os princípios de acesso responsável à justiça, cabendo ao Judiciário, como sugerem as Notas Técnicas do Centro de Inteligência, promover uma filtragem rigorosa dos casos que não atendam a esses pressupostos. Ao ajuizar demandas que se assemelham a um padrão industrial de produção, o causídico desvirtua o direito de ação, que deve ser um meio para a proteção de direitos reais e concretos, não para a realização de ganhos financeiros ou para o uso do Judiciário como meio de pressão estratégica. Este comportamento vai ao encontro do conceito de "assédio processual", que caracteriza o abuso de direito como uso indevido do processo judicial para obter vantagens processuais ou econômicas desproporcionais. Essa prática compromete o equilíbrio entre o direito de litigar e a sustentabilidade do sistema judicial. Tal prática exige a imposição de medidas corretivas que assegurem o uso adequado e proporcional dos recursos judiciais, visando à proteção do direito de acesso ao Judiciário e à preservação da integridade e da eficiência do sistema judicial. Com vistas à observância dos requisitos de admissibilidade e para assegurar uma análise justa e eficiente, em obediência a Recomendação nº 159, do CNJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme as seguintes exigências: a) Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; b) Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo nos três meses que antecedem o primeiro desconto, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância abusiva, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, e que houve os descontos das parcelas que almeja receber de volta; c) Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa, com regular comprovação de recebimento em canais legítimos destinados a comunicação dessa natureza. Tais notificação caso formuladas por mandatários(as), devem ser instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante (ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024). Em caso de recusa, o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; d) Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos bancários ou comprovantes correspondentes; e) Apresentar procuração atualizada, visto que a procuração juntada aos autos data de setembro de 2022. A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800248-21.2019.8.18.0088 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [] REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NETA REQUERIDO: GERALDO REZENDE PRUDENCIO Nome: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO NETA Endereço: Fazenda Lagoa de Pedra, acesso mais próximo e viável é via Boa Hora-PI, Urbano, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: Geraldo Rezende Prudencio Endereço: Avenida Pedro de Resende, s/n, s/bairro, BOA HORA - PI - CEP: 64108-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Relatório Tratam os autos de Medida Protetiva de Urgência requeridas por Antônia Maria da Conceição Neta em face de Geraldo Rezende Prudencio. Em análise dos autos, observa-se que a requerente apresentou pedido de medidas protetivas de urgência em 06/06/2019, aduzindo ameaças e agressões praticadas pelo requerido na época do requerimento. Não houve decisão concessiva das medidas protetivas à época. Decorridos mais de 5 (cinco) anos desde o pedido inicial, a requerente foi intimada para atualizar os fatos e justificar a necessidade atual das medidas (ID. 63210158). A vítima não se manifestou no prazo legal, deixando de apresentar qualquer fundamentação sobre a persistência da violência ou novos episódios de agressão. O representante do Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, uma vez que a vítima informou não ter mais interesse na manutenção da medida protetiva, conforme certidão retro. Breves relatos. Decido. Fundamentação. Conforme leciona a doutrina processualista pátria, as condições da ação são: interesse de agir e legitimidade das partes. Quanto ao interesse de agir, este é subdivido na seguinte trilogia: interesse-necessidade, interesse-utilidade e interesse-adequação. Inexistindo qualquer um dos três elementos, o próprio interesse de agir restará insubsistente. No caso dos autos, a parte autora comportou-se em manifesto desinteresse frente ao pleito judicial proposto, pois, compareceu em juízo requerendo a desistência do pedido de medida protetiva. Dispositivo Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, porquanto nele apresenta-se o instituto processual da carência de ação, pela inexistência de interesse de agir, na forma acima fundamentada. Caso haja necessidade, a requerente poderá pugnar pela concessão de medidas protetivas em novo pedido, devidamente fundamentado, que serão autuados em novos autos, porquanto o presente feito se encontra tramitando há quase 06 anos sem qualquer finalidade. Certifique se houve distribuição de inquérito policial relativo aos presentes autos, após, comunique-se ao Membro do Ministério Público a quem cabe fiscalizar externamente a atividade policial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19050612150804200000004748203 medida protetiva sogro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19050612150813500000004748205 procuracao e docs pessoais- antonia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19050612150818700000004748204 Decisão Decisão 19073009022676300000005339331 Certidão Certidão 19102515283486700000006596376 00.04.12.876000 Informação 19102515283507200000006597235 00.00.00.000000 (1) Informação 19102515283664100000006596383 00.42.54.047000 Informação 19102515284119100000006597234 00.34.26.134000 Informação 19102515284805200000006597236 00.22.56.351000 Informação 19102515285507200000006597238 00.00.00.000000 Informação 19102515290166300000006597241 Sistema Sistema 19102515320045300000006597262 Manifestação Manifestação 19112018281118800000006647318 PJE- 0800248-21.2019 - medidas protetivas Manifestação 19112018281138600000006947622 Certidão Certidão 20040815143339500000008767241 Sistema Sistema 20040815144826600000008767244 Manifestação Manifestação 20052519013343800000009411975 Certidão Certidão 20052821064460500000009485759 Despacho Despacho 20060722184718600000009489151 Certidão Certidão 20073012440930800000010486706 Sentença Sentença 20120715094361900000010506854 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21030416410956600000014312363 Intimação Intimação 21030416410956600000014312363 Intimação Intimação 21030416462841000000014312839 Intimação Intimação 21030416485638100000014312846 Diligência Diligência 21031211082310600000014493708 248-21-2019 geraldo prudencio Diligência 21031211082320500000014493713 Petição Petição 21041315370784400000015094930 recurso-apelacao Antonia MAria 248 Petição 21041315370799700000015095586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21041413465058200000015122294 Intimação Intimação 21041413532471300000015122305 Diligência Diligência 21042209255908700000015277052 ANTONIA MARIA DA CONCEIÇAO NETA Diligência 21042209255924500000015277436 Diligência Diligência 21072823063570400000017680754 Certidão Certidão 21072900214994400000017681304 Sistema Sistema 21072900222665500000017681308 Certidão Certidão 21080517182466800000017883454 Petição Petição 21083116244234800000018547746 Conclusão Certidão 21111808340206500000020825957 Despacho Despacho 22022514263933200000023244510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061413095321800000026843378 Sistema Sistema 22061413103220900000026843382 Decisão Decisão 22090110273900000000045556851 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 22091613512000000000045556852 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 22091613514100000000045556853 Intimação Intimação 22091613535700000000045556854 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22101908373900000000045556855 Despacho Despacho 22112411305500000000045556856 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 22121212270200000000045556857 Manifestação Manifestação 23030613441200000000045556858 AC 0800248-21.2019.8.18.0088 LITISPENDÊNCIA Manifestação 23030613441200000000045556859 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23051116523600000000045556860 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23052915510300000000045556861 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23060508535600000000045556862 Relatório Relatório 23060508535600000000045556863 Voto do magistrado Voto 23060508535600000000045556864 Ementa Ementa 23060508535600000000045556865 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23060708212800000000045556866 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23060708220900000000045556868 Intimação Intimação 23060708255000000000045556869 Manifestação Manifestação 23062011303400000000045556870 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23071503334400000000045556871 CERTIDÃO CERTIDÃO 23090909265300000000045556872 Despacho Despacho 23092509311000000000045556873 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23102610584100000000045556874 Sistema Sistema 23102709043435800000045604640 Despacho Despacho 23121417122546800000046800223 Petição Petição 24012919565853600000048922371 manifestação antonia 248 Petição 24012919565856700000048922374 Sistema Sistema 24031111245914200000050827048 Decisão Decisão 24060412505666300000054717530 Sistema Sistema 24060412512514800000054717975 Sistema Sistema 24060412512514800000054717975 Manifestação Manifestação 24070312233700000000056149012 Sistema Sistema 24071014524584600000056450894 Decisão Decisão 24092709562009500000059231131 Intimação Intimação 25010809301505500000064411775 Certidão Certidão 25022615002433900000066885576 Sistema Sistema 25022615003321100000066885580 Sistema Sistema 25022615003321100000066885580 Manifestação Manifestação 25033113052700000000068472771 Proc. 0800248-21.2019.8.18.0088 - revogacao das MPU Manifestação 25033113052700000000068472772 Sistema Sistema 25063012401612300000073014955 -PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800593-37.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE ROCHA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Na Vara Única da Comarca de Porto, constata-se expressivo aumento das demandas bancárias, elevando-se a distribuição de novos processos em mais de 50%. Tal aumento, em especial no tocante às ações consumeristas contra instituições bancárias, tem gerado sobrecarga sem explicação socioeconômica clara e coloca em xeque a eficiência e capacidade de resposta do Poder Judiciário local. A título de exemplo há advogado que já ajuizou mais de 960 processos apenas no ano de 2024 e em algumas delas questionam o desconto de poucos centavos. Em análise preliminar, observa-se que boa parte dessas petições iniciais apresenta-se desprovida de elementos essenciais, tais como: comprovação de requerimento administrativo prévio, juntada de extratos bancários e documentos que demonstrem a ocorrência de descontos indevidos ou a ausência de créditos alegados. Além disso, é notável a improcedência de grande parte dessas ações, nas quais, em várias ocasiões, a própria autora afirma não ter contratado o serviço ou produto bancário objeto da demanda, embora o réu costume trazer aos autos provas documentais e audiovisuais que indicam o contrário, como selfies do momento da contratação ou imagens da parte autora segurando o contrato questionado. Estes elementos indicam um padrão de demanda potencialmente abusivo, com indícios de “litigiosidade artificial” e uso inadequado do direito de ação. Com base na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta medidas específicas para identificação e tratamento da litigância abusiva, este Juízo se vê compelido a proceder com diligência no exame das ações ajuizadas com características abusivas, visando assegurar o uso legítimo e racional do Judiciário. A recomendação reforça a necessidade de proteger o direito fundamental de acesso à Justiça, porém sem desconsiderar o imperativo de eficiência, moralidade e economicidade no uso dos recursos públicos, evitando a “judicialização artificial” de questões resolvíveis em esferas extrajudiciais e coibindo práticas que sobrecarregam indevidamente a máquina judiciária. Outra característica observada é que a judicialização massiva e generalizada dos conflitos, sem a devida particularização dos fatos de cada caso e com petições genéricas e repetitivas, revela uma violação à boa-fé objetiva, que norteia o processo civil. O art. 5º do CPC estabelece que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé, o que implica uma conduta ética e colaborativa na busca da justiça. Contudo, ao promover ações padrão que diferem apenas nos dados das partes, sem qualquer esforço de individualização ou análise da questão concreta, a atuação do advogado compromete o princípio da cooperação processual e a finalidade última do processo judicial. O direito de ação, embora garantido pela Constituição, não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e subsidiária. O Código de Processo Civil incentiva a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º) e incentiva que o processo judicial deve ser um meio de última instância, apenas quando a via administrativa se mostra insuficiente. A prática de litigar sem uma prévia tentativa de resolução administrativa não só sobrecarrega o Judiciário, mas também representa um uso inadequado da função jurisdicional. O incentivo à negociação e à resolução prévia dos conflitos integra os princípios de acesso responsável à justiça, cabendo ao Judiciário, como sugerem as Notas Técnicas do Centro de Inteligência, promover uma filtragem rigorosa dos casos que não atendam a esses pressupostos. Ao ajuizar demandas que se assemelham a um padrão industrial de produção, o causídico desvirtua o direito de ação, que deve ser um meio para a proteção de direitos reais e concretos, não para a realização de ganhos financeiros ou para o uso do Judiciário como meio de pressão estratégica. Este comportamento vai ao encontro do conceito de "assédio processual", que caracteriza o abuso de direito como uso indevido do processo judicial para obter vantagens processuais ou econômicas desproporcionais. Essa prática compromete o equilíbrio entre o direito de litigar e a sustentabilidade do sistema judicial. Tal prática exige a imposição de medidas corretivas que assegurem o uso adequado e proporcional dos recursos judiciais, visando à proteção do direito de acesso ao Judiciário e à preservação da integridade e da eficiência do sistema judicial. Com vistas à observância dos requisitos de admissibilidade e para assegurar uma análise justa e eficiente, em obediência a Recomendação nº 159, do CNJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme as seguintes exigências: a) Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; b) Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo nos três meses que antecedem o primeiro desconto, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância abusiva, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, e que houve os descontos das parcelas que almeja receber de volta; c) Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa, com regular comprovação de recebimento em canais legítimos destinados a comunicação dessa natureza. Tais notificação caso formuladas por mandatários(as), devem ser instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante (ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024). Em caso de recusa, o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; d) Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos bancários ou comprovantes correspondentes; e) Apresentar procuração atualizada, visto que a procuração juntada aos autos data de setembro de 2022. A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800599-44.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GORETE ROCHA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Na Vara Única da Comarca de Porto, constata-se expressivo aumento das demandas bancárias, elevando-se a distribuição de novos processos em mais de 50%. Tal aumento, em especial no tocante às ações consumeristas contra instituições bancárias, tem gerado sobrecarga sem explicação socioeconômica clara e coloca em xeque a eficiência e capacidade de resposta do Poder Judiciário local. A título de exemplo há advogado que já ajuizou mais de 960 processos apenas no ano de 2024 e em algumas delas questionam o desconto de poucos centavos. Em análise preliminar, observa-se que boa parte dessas petições iniciais apresenta-se desprovida de elementos essenciais, tais como: comprovação de requerimento administrativo prévio, juntada de extratos bancários e documentos que demonstrem a ocorrência de descontos indevidos ou a ausência de créditos alegados. Além disso, é notável a improcedência de grande parte dessas ações, nas quais, em várias ocasiões, a própria autora afirma não ter contratado o serviço ou produto bancário objeto da demanda, embora o réu costume trazer aos autos provas documentais e audiovisuais que indicam o contrário, como selfies do momento da contratação ou imagens da parte autora segurando o contrato questionado. Estes elementos indicam um padrão de demanda potencialmente abusivo, com indícios de “litigiosidade artificial” e uso inadequado do direito de ação. Com base na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta medidas específicas para identificação e tratamento da litigância abusiva, este Juízo se vê compelido a proceder com diligência no exame das ações ajuizadas com características abusivas, visando assegurar o uso legítimo e racional do Judiciário. A recomendação reforça a necessidade de proteger o direito fundamental de acesso à Justiça, porém sem desconsiderar o imperativo de eficiência, moralidade e economicidade no uso dos recursos públicos, evitando a “judicialização artificial” de questões resolvíveis em esferas extrajudiciais e coibindo práticas que sobrecarregam indevidamente a máquina judiciária. Outra característica observada é que a judicialização massiva e generalizada dos conflitos, sem a devida particularização dos fatos de cada caso e com petições genéricas e repetitivas, revela uma violação à boa-fé objetiva, que norteia o processo civil. O art. 5º do CPC estabelece que as partes devem se comportar de acordo com a boa-fé, o que implica uma conduta ética e colaborativa na busca da justiça. Contudo, ao promover ações padrão que diferem apenas nos dados das partes, sem qualquer esforço de individualização ou análise da questão concreta, a atuação do advogado compromete o princípio da cooperação processual e a finalidade última do processo judicial. O direito de ação, embora garantido pela Constituição, não é absoluto e deve ser exercido de forma responsável e subsidiária. O Código de Processo Civil incentiva a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º) e incentiva que o processo judicial deve ser um meio de última instância, apenas quando a via administrativa se mostra insuficiente. A prática de litigar sem uma prévia tentativa de resolução administrativa não só sobrecarrega o Judiciário, mas também representa um uso inadequado da função jurisdicional. O incentivo à negociação e à resolução prévia dos conflitos integra os princípios de acesso responsável à justiça, cabendo ao Judiciário, como sugerem as Notas Técnicas do Centro de Inteligência, promover uma filtragem rigorosa dos casos que não atendam a esses pressupostos. Ao ajuizar demandas que se assemelham a um padrão industrial de produção, o causídico desvirtua o direito de ação, que deve ser um meio para a proteção de direitos reais e concretos, não para a realização de ganhos financeiros ou para o uso do Judiciário como meio de pressão estratégica. Este comportamento vai ao encontro do conceito de "assédio processual", que caracteriza o abuso de direito como uso indevido do processo judicial para obter vantagens processuais ou econômicas desproporcionais. Essa prática compromete o equilíbrio entre o direito de litigar e a sustentabilidade do sistema judicial. Tal prática exige a imposição de medidas corretivas que assegurem o uso adequado e proporcional dos recursos judiciais, visando à proteção do direito de acesso ao Judiciário e à preservação da integridade e da eficiência do sistema judicial. Com vistas à observância dos requisitos de admissibilidade e para assegurar uma análise justa e eficiente, em obediência a Recomendação nº 159, do CNJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme as seguintes exigências: a) Individualizar o caso concreto, apresentando uma narrativa clara e detalhada dos fatos que sustentam a demanda, evitando alegações genéricas ou padrões repetitivos; b) Juntar os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo nos três meses que antecedem o primeiro desconto, objeto da presente demanda. No presente caso, como a demanda é genérica e possui indícios de litigância abusiva, não aplico a inversão do ônus da prova e determino que a parte autora junte o extrato bancário para comprovar que não recebeu o suposto crédito, e que houve os descontos das parcelas que almeja receber de volta; c) Juntar algum documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa, com regular comprovação de recebimento em canais legítimos destinados a comunicação dessa natureza. Tais notificação caso formuladas por mandatários(as), devem ser instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante (ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024). Em caso de recusa, o registro de boletim de ocorrência criminal narrando a resistência do banco, de forma a formalizar o documento e os fatos que pretende discutir; d) Comprovar, por meio de documentos, que as parcelas questionadas foram efetivamente pagas pela parte autora, juntando os extratos bancários ou comprovantes correspondentes; e) Apresentar procuração atualizada, visto que a procuração juntada aos autos data de setembro de 2022. A parte autora deve ainda providenciar a juntada de quaisquer outros documentos que considerar pertinentes para a comprovação dos fatos alegados, evitando a generalização das peças processuais e permitindo a correta análise do pedido. Fica a parte autora advertida de que, não atendendo integralmente às exigências fixadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, com o consequente arquivamento do feito, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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