Bruno Santhyago Sousa
Bruno Santhyago Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 008058
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Santhyago Sousa possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT3, TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT3, TRT22, TJPI
Nome:
BRUNO SANTHYAGO SOUSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0801424-50.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em FGTS] APELANTE: ANA LUCIA MARIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS CONTRA MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas, julgou improcedente o pedido autoral por ausência de provas quanto ao vínculo e às verbas pleiteadas. A apelante reiterou os argumentos da petição inicial, pleiteando o recebimento das verbas trabalhistas e rescisórias referentes ao período trabalhado e não atingido pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de inobservância ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC. 4. A ausência de impugnação específica configura vício de regularidade formal, autorizando o relator a não conhecer do recurso, conforme previsão do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do RITJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apelação deve conter impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da sentença, sob pena de inadmissibilidade, por violação ao princípio da dialeticidade. O relator pode, monocraticamente, deixar de conhecer recurso que não atenda aos requisitos formais de admissibilidade, conforme previsão legal expressa. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 932, III; 98, § 3º. RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 2491 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2016, DJe 267, de 16.12.2016. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ana Lucia Maria da Conceição Silva, em face sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI que, nos autos da ação de cobrança de verbas trabalhistas que a recorrente move contra o recorrido, extinguiu o processo, julgando improcedentes os pedidos autorais, pela ausência de provas. Inconformada, a autora sustentou, em suas razões recursais, em síntese, os mesmos argumentos da petição inicial: que a recorrente trabalhou para o município recorrido de 06/02/1993 a 21/12/2020, recebendo apenas R$90,00 (noventa reais) pelo seu trabalho e sem perceber as verbas rescisórias quando de sua demissão. Pugna pelo recebimento de tais verbas, incluindo FGTS. Pediu conhecimento e provimento do recurso para reconhecer a procedência dos pedidos da inicial (ID n. 22618719). Em contrarrazões, o Município defendeu que a apelante não comprovou o que alegou, nem mesmo com provas mínimas. Pediu o não provimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios (ID n. 22618720). Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 24368559). É o relatório. Passo a decidir. Ora, do simples cotejo entre as razões da sentença hostilizada e da apelação em tela, verifica-se que a argumentação desta está completamente dissociada da fundamentação esposada naquela. Conforme relatado, o juízo a quo, extinguiu o feito após considerar que os fatos narrados na inicial não foram comprovados nos autos. Todavia, a autora/apelante reiterou os argumentos da inicial, em momento algum infirmando a fundamentação de ausência de provas, ou sobre ônus probatório. Seu recurso repetiu os termos da inicial e não demonstrou que haveria, nos autos, provas do que alegou. Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III do CPC, segundo o qual a apelação deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal. Confira-se a redação do citado dispositivo: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacado) Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico ou inespecífico, conforme lecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado”, 7ª edição, pág. 882, in verbis: “O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...). O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...). Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantumdevolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido.” Há, inclusive, previsão legal específica no Novo Código de Processo Civil que autoriza o próprio relator a não conhecer do recurso em hipóteses como a em análise: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destacado) No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ressalte-se que, conforme entendimento do Pretório Excelso, não é possível conceder prazo para que a parte corrija recurso que não tenha feito a impugnação específica dos fundamentos do veredito recorrido. Confira-se: “[...] RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Razões recursais de Agravo Regimental genéricas e desvinculadas do contexto decisório e fático do caso concreto, que demonstram a total ausência de aptidão para infirmar decisão monocrática. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, 1º, do RISTF e no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo regimental não conhecido.”(STF, Rcl 2491 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 02.12.2016, publ. DJe 267, de 16.12.2016) Desse modo, diante da absoluta ausência de pertinência temática entre a matéria que fundamenta o decisum recorrido e as razões que guarnecem a apelação, verifica-se configurado grave vício de regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade. Em face do exposto, monocraticamente NÃO CONHEÇO do recurso, por absoluta violação ao princípio da dialeticidade recursal, fazendo-o, portanto, à luz do disposto nos artigos 932, III c/c 1.011, I, ambos do CPC e 91, VI, do RITJPI. Majoro os honorários advocatícios fixados em sentença em 2%, suspenso, nos termos da sentença, pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800175-78.2024.8.18.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: RITA DE CASSIA GOMES DE CARVALHO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi proposta em face da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Assim, denota-se que a competência para julgar a presente demanda pertence à Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I da Constituição Federal de 1988, veja-se: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Diante disso, a declinação da competência para a Justiça Federal é medida que se impõe, ante as regras do art. 109, I da CF/88, uma vez que não há nestes autos hipóteses de competência delegada para tal matéria em discussão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I da Constituição Federal de 1988 e art. 64, § 3º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal. Remeta-se os presentes autos ao MM. Juízo da Subseção Judiciária de Picos/PI, para o processamento do feito. Registros, anotações e expedientes necessários. Baixa na distribuição. INHUMA-PI, 17 de julho de 2025. LUCIANA CLAUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Inhuma
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800271-84.2019.8.18.0049 CLASSE: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória] RECLAMANTE: GERCI FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em que o embargante objetiva corrigir contradição em relação a condenação a reintegração possessória de terras suas que foram invadidas. A parte embargada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Deseja a ré ora embargante, a modificação da sentença proferida nos autos. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Fundamentou o Embargante na existência de contradição, razão pela qual deveria substituir-se apenas os dez lotes que foram adquiridos pelo autor. É pacífico na lei e na doutrina que os embargos declaratórios só tem cabimento quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão sobre algum pondo sobre o qual deveria ter se manifestado a sentença ou acórdão. Entendo que assiste razão ao embargante. A sentença contém contradição, pois desconsiderou a totalidade de terras adquiridas pelo requerente. A sentença houve por declarar a reintegração da posse ilegalmente esbulhada pela ré ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a contradição apontada, modificar parte do dispositivo sentencial, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor GERCI FERREIRA DA SILVA, e mantenho a posse do mesmo na referida propriedade invadida pela empresa Ré, MIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA -ME, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, CPC. Expeça-se mandado de reintegração definitiva de posse dos bens objeto da presente lide em favor do demandante, quais sejam: Os lotes de terra nº 9 e 10, da quadra 04, adquirido no carnê nº 45, datado de 17/11/1989 e com parcelas de NCz$ 180,00 (cento e oitenta mil cruzeiros); lote de terra nº 9, da quadra 14, adquirido no carnê nº 127, datado de 24/01/1990 e com parcelas de NCz$ 90,00 (noventa mil cruzeiros); lote de terra nº 10, da quadra 14, adquirido no carnê nº 119, datado de 24/01/1990 e com parcelas de NCz$ 90,00 (noventa mil cruzeiros); lote de terra nº 04, da quadra 04, datado de 11/03/1991 e com parcelas de NCz$ 90,00 (noventa mil cruzeiros); lote de terra nº 02, da quadra 04, datado de 11/03/1991 e com parcelas de NCz$ 90,00 (noventa mil cruzeiros); lote de terra nº 03, da quadra 04, datado de 11/03/1991 e com parcelas de NCz$ 90,00 (noventa mil cruzeiros); lote de terra nº 01, da quadra 04, datado de 11/03/1991 e com parcelas de NCz$ 90,00 (noventa mil cruzeiros); lote de terra nº 19, da quadra 04, datado de 11/03/1991 e com parcelas de NCz$ 90,00 (noventa mil cruzeiros); lote de terra nº 20, da quadra 04, datado de 12/04/1991 e com parcelas de NCz$ 90,00 (noventa mil cruzeiros). Publique-se. Registre-se. Intime-se. ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802095-78.2019.8.18.0049 APELANTE: BENICIA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito do consumidor. Apelação cível. Descontos indevidos. Bradesco Vida e Previdência. Ausência de contrato. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral. Preliminares de ausência de interesse de agir e de dialeticidade rejeitadas. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que indeferiu pedido de indenização por danos morais, apesar de reconhecer a ilicitude de descontos mensais sob a rubrica “Bradesco Vida e Previdência” sem comprovação da contratação. A parte autora alegou falha na prestação de serviços, ausência de autorização para os descontos e violação à boa-fé objetiva. O banco, nas contrarrazões, alegou ausência de interesse de agir e de dialeticidade recursal. II. Questões em discussão 4. As questões discutidas consistem em: (i) verificar a existência de interesse de agir da parte autora na ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) aferir a regularidade formal e dialética da apelação; (iii) avaliar a legalidade dos descontos realizados na conta da consumidora; (iv) definir a existência de danos morais e eventual valor indenizatório; (v) aplicar a restituição em dobro de valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. Razões de decidir 5. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da ação de nulidade contratual, à luz do art. 5º, XXXV, da CF e da jurisprudência do STJ. 6. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC. 7. Quanto ao mérito, demonstrada a inexistência de contratação válida dos serviços de previdência, sem apresentação de instrumento contratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos da Súmula nº 35 do TJPI e do art. 42 do CDC. 8. O dano moral, in re ipsa, resta configurado ante a indevida cobrança por serviço não contratado, devendo ser arbitrada a indenização no valor de R$ 2.000,00, conforme precedentes do TJPI. 9. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "1. Não é exigível a prévia provocação da via administrativa para propositura de ação que visa à declaração de nulidade contratual, conforme art. 5º, XXXV, da CF. 2. A ausência de contrato válido e de autorização expressa do consumidor para desconto bancário configura falha na prestação de serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro. 3. A cobrança indevida enseja dano moral presumido, sendo cabível a indenização, fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Apelação que observa os requisitos legais e impugna especificamente os fundamentos da sentença deve ser conhecida." RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL BENICIA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral Proc. nº 0802095-78.2019.8.18.0049, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “contrato referente ao seguro de vida” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGPM desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. ”. A parte requerente, nas razões de seu recurso, alega que, diante da má prestação dos serviços oferecidos e pela violação da boa-fé objetiva por parte da requerida, necessária se faz a fixação dos danos morais não arbitrados em primeiro grau. Nas contrarrazões do requerido, sustenta que não houve ilegalidade na cobrança, pois houve regular contratação. Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir e falta de dialeticidade. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO Relator: Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Ausência de Interesse de Agir Cumpre enfrentar a arguição, formulada pelo apelante, de falta de interesse de agir, na medida em que não há pretensão resistida, em razão da inexistência de pedido administrativo. De saída, calha destacar que o interesse de agir é a condição para o exercício da ação associada à ideia de utilidade da persecução jurisdicional para se alcançar o bem da vida pretendido. Há, portanto, um desdobramento do interesse de agir em necessidade e adequação do manejo do Judiciário para a solução do conflito de interesse exsurgido das relações sociais. No que toca à necessidade, é entendimento predominante que a regra, que comportam delimitadas exceções, é no sentido de que as esferas administrativa e judicial são independentes, não se exigindo, como condição para o acionamento das vias judiciais, o prévio requerimento administrativo ou o esgotamento da seara administrativa. Esta é a inteligência extraída do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que, consagrando o direito do acesso à justiça, prescreve, in verbis. Art. 5º, XXXV, CF - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual Nota-se, que o entendimento do supramencionado julgado, que a necessidade de requerimento administrativo seria para as ações cautelares de exibição de documentos e não nas ações que buscam declaração de nulidade do negócio jurídico, que é o objeto do presente apelo, ou seja, desnecessária apresentação de prévio requerimento administrativo para propositura da ação. Do Princípio da Dialeticidade e do ônus da impugnação específica. Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal). No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão Acerca da regularidade formal do recurso de apelação, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei Desse modo, compulsando os autos, verifica-se que a parte interpôs recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, assim, rejeito a preliminar ventilada pelo apelado. Mérito O mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto sob a rubrica BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto referente a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA efetuado em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA , a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Do dano moral O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, esta 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados a condenação no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o arbitramento dos valores referentes aos danos morais, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título danos morais, que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para condenar a parte apelada ao pagamento dos danos morais sofridos, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por se mostrar proporcional ao presente caso, que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).. Nos termos do Tema 1059 do STJ, deixo de majorar honorários advocatícios. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801622-92.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJOREU: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI DESPACHO Vistos etc. 1. Presente os requisitos essenciais da peça de ingresso (art. 319, do CPC), e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 334 do CPC), recebo a inicial. 2. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, uma vez que a experiência vivida nesta unidade jurisdicional mostra ser pouco provável a composição amigável das disputas aqui travadas, nas quais a Fazenda Pública (ora demandada) normalmente se fazem representar por prepostos que não dispõem de poder real para transacionar e, quando dispostos a celebrar acordo, lançam proposta formal nos próprios autos, deixo para momento posterior a análise da conveniência da designação de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015: pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 3. Assim, CITE-SE a parte demandada para que tome conhecimento da inicial e apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Oferecida à contestação, se a parte demandada alegar qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este deverá ser intimado, independentemente de novo despacho, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 e art. 351 do CPC). 5. Cumpridas as diligências acima, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí/PI (Em substituição)
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801456-55.2022.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Intimação Via DEJT - Validade ] APELANTE: ANTONIO MARTINS DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA DECISÃO TERMINATIVA A apelação é cabível como aponta os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu procurador. Ocorre no caso a dispensa do preparo, por se tratar o Apelante de ente público, ex vi do art. 1.007, § 1º, CPC. O recurso apresenta a devida motivação e, portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários, RECEBO a apelação (ID n° 24745292) na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no ID n° 24745295. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATSum 0000035-13.2025.5.22.0109 AUTOR: ANTONIO LIRA DE SOUSA RÉU: BRACAT CATANDUVA PRESTACAO DE SERVICO LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO AO RECLAMADO - SENTENÇA Destinatário: BRACAT CATANDUVA PRESTACAO DE SERVICO LTDA Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. O (A) Exmo(a) JUIZ (ÍZA) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ - PI, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, e com fundamento no Art. 2º do PROVIMENTO CR nº. 01/2023 do TRT da 22ª REGIÃO, em se tratando de Juízo 100% Digital, fica o RÉU: BRACAT CATANDUVA PRESTACAO DE SERVICO LTDA, CNPJ 44.614.381/0001-74, reclamado nos autos do processo supra, e que se encontra em lugar incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da SENTENÇA Id. f0de28f proferida de forma líquida no valor de R$ R$ 8.530,65, conforme a Planilha de Cálculos Id. c1e672a, cujo DISPOSITIVO da referida SENTENÇA a seguir se transcreve: "DISPOSITIVO Diante do exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão esposada na vertente na reclamação trabalhista aforada por ANTÔNIO LIRA DE SOUSA em face de BRACAT CATANDUVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA, para condenar a parte reclamada a pagar o valor total de R$ 8.530,65, excetuadas as custas judiciais, conforme a planilha de cálculo e liquidação do julgado anexada, que integra a presente sentença como se nela estivesse totalmente transcrita. A condenação se refere a (1) diferenças de verbas rescisórias e FGTS+40%, em razão da não consideração pelo empregador, como remuneração para fins rescisórios, do valor mensal pago por fora de R$ 500,00, a título de adicional de produção, devendo ser observado o termo rescisório de fls. 20; (2) horas extras, com adicional de 50% e sem reflexos, uma vez que não postulados, considerado o horário de trabalho das 07 às 18h, de segundas às sextas-feiras e aos sábados das 07 às 12h30min; (3) honorários sucumbenciais de 15% sobre o líquido da condenação, observada a OJ nº 348 da SBDI-1 do TST. Adotou-se como critério de cálculo o período contratual de 12/12/2022 a 24/03/2023, o salário de R$ 2.327,87 (R$ 1.827,87 base e R$ 500,00 adicional de produção) e a carga horária padrão de 220h. A respeito da quantia atribuída pelo autor aos pedidos da exordial, anote-se que o montante indicativo na planilha de cálculo, conforme previsto no art. 840, §1º, da CLT, não trata da liquidação precisa de valores, pelo que não existe limitação da execução, constituindo-se, na verdade, em mera estimativa de cada pleito, de modo a permitir a apuração do valor da ação e de suas consequências processuais e de rito. Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia contra todos e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas observou o IPCA-e e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento da reclamação , a taxa SELIC, inclusive para eventuais valores de indenização por dano moral. Previdência e IR na forma do §4º do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, art. 28 da Lei nº 8.212/91, Súmulas nº 368 e 454 do TST, art. 12 - A da Lei nº 7.713/88 e OJ nº 400 da SBDI-1 da Corte Trabalhista Superior. Justiça Gratuita concedida à parte trabalhadora e custas judiciais pela ré de R$ 167,27, correspondentes a 2% do valor total da condenação. Transitada em julgado, adote-se providências de cumprimento da sentença Intime-se. VALENCA DO PIAUI/PI, 30 de junho de 2025. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho" Caso V. S.ª não consiga consultá-los via internet, deverá entrar em contato através do Whatsapp da Vara do Trabalho de Valença do Piauí – PI (86) 99452-8784, pelo balcão virtual constante da página https://www.trt22.jus.br/informes/balcao-virtual ou email: vtvalenca@trt22.jus.br para ter acesso a eles ou receber orientações. Informamos, para os devidos fins, que todas as peças processuais (Inicial, Contestação, Recurso, Peticionamento, etc) deverão ser protocoladas, exclusivamente, via Sistema PJe-JT, devendo obedecer ao que dispõe a Lei 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJ, o Ato GP 45/2012 do Egrégio TRT da 22ª Região e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. Dado e passado nesta cidade de Valença do Piauí, em 10 de julho de 2025. Eu, EDMERCIO CELESTINO GONÇALVES, servidor(a), escrevi e eu MARIA DO SOCORRO ESTÊVÃO DE SOUSA BEZERRA, Diretor (a) de Secretaria Substituta, conferi. VALENCA DO PIAUI/PI, 10 de julho de 2025. EDMERCIO CELESTINO GONCALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRACAT CATANDUVA PRESTACAO DE SERVICO LTDA
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