Lucas Santiago Silva

Lucas Santiago Silva

Número da OAB: OAB/PI 008125

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Santiago Silva possui 341 comunicações processuais, em 294 processos únicos, com 99 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 294
Total de Intimações: 341
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJSP, TJAM, TJPI, TJCE
Nome: LUCAS SANTIAGO SILVA

📅 Atividade Recente

99
Últimos 7 dias
181
Últimos 30 dias
341
Últimos 90 dias
341
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (142) APELAçãO CíVEL (66) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (30)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 341 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800962-56.2024.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA DO DESTERRO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de julho de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0801420-33.2023.8.18.0031 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: PAULO DE SOUSA SEVERO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22881087) interposto nos autos n° 0801420-33.2023.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 21625183, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS DE JUROS APLICADOS NA AVENÇA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. ABUSIVIDADE. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 3 - De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. 4 - O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 5 – In casu, evidencia-se que o valor da taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes litigantes (22% a.m e 987,22% a.a) discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, 15/05/2019, a saber: 6,79% a.m e 119,94% a.a, gerando, assim, uma vantagem exagerada à instituição financeira, razão pela qual, mostra-se devida a revisão contratual para reduzir a taxa de juros (mensal e anual) ao limite da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6 – A restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior é medida que se impõe, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau. 7 - Recurso conhecido e improvido. 8 – Sentença mantida.”. Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (id. 16901281), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21690745). Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 421, do CC, ao art. 927, do CPC, e art. 51, IV, do CDC, além de divergência jurisprudencial com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS. Intimado, o Recorrido deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. As razões recursais trazem a alegação de violação ao art. 51, IV, do CDC, além de divergência jurisprudencial com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, sustentando que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, o que não ocorreu nestes autos. A seu turno, o acórdão combatido, após a análise dos autos e com base no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, assentou que a verificação de eventual abuso na fixação do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, como ocorreu no caso, conforme se verifica, in verbis: “A parte apelante alega, em suma, que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, não havendo que se falar em abusividade e/ou ilegalidade dos juros praticados no contrato, porquanto, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Neste ponto, é pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do artigo 192, § 3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% (doze por cento) ao ano. Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que ‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’. Neste sentido, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do CPC), julgou o Recurso Especial nº. 1.061.530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios e juros moratórios. Cito: (…) De acordo com a Orientação 1 do REsp nº. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, concluindo-se, pois, que a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro. Assim, para a configuração da abusividade contratual é necessário que os juros remuneratórios sejam excessivamente onerosos, ou seja, que excedam exageradamente os parâmetros utilizados no mercado. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares deve ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Em outras palavras, a verificação de eventual abuso na fixação do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação, uma vez que a referida taxa trata-se de um referencial a ser considerado, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. (…) Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, in verbis: (…) A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação. O que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS. A conclusão deduzida da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser reconhecida se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à média praticada pelo mercado (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). Consoante se extrai do Contrato de Empréstimo Pessoal acostado aos autos (Id 12915297), a taxa de juros aplicada pela instituição financeira no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes litigantes foi de 22% (vinte e dois por cento) ao mês e 987,22% (novecentos e oitenta e sete vírgula vinte e dois por cento) ao ano. Por outro lado, o índice médio calculado na página eletrônica do Banco Central do Brasil, atinente à modalidade de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, à época da contratação (15/05/2019), é de 6,79% ao mês e de 119,94% ao ano (Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS – Estatísticas de Crédito – Séries pesquisadas: 25464 e 20742 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado e Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado, respectivamente. Assim, evidencia-se nos autos que o valor da taxa de juros pactuada no contrato (22% a.m e 987,22% a.a) discrepa substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à época da contratação, 15/05/2019, ou seja, é mais do que o triplo das referidas taxas (6,79% a.m e 119,94% a.a), gerando, assim, uma vantagem exagerada à instituição financeira, razão pela qual, mostra-se devida a revisão contratual para reduzir a taxa de juros (mensal e anual) ao limite da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme decidiu o magistrado do primeiro grau.”. Sobre a matéria dos autos, o Tema nº 27, do STJ, que tinha com o REsp nº 1.061.530, citado tanto pelo Recorrente, quanto pelo acórdão, levou a seguinte questão a julgamento “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”, fixando a seguinte tese: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. Assim, verifica-se, da leitura do acervo da lide, evidente conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recurso repetitivo, visto que o acórdão guerreado, a par da análise das nuances probatórias definidas no Tema nº 27, do STJ, esclareceu que a abusividade não restou caracterizada somente pela taxa aplicada ser superior à taxa média do mercado, e, sim, por ela ser três vezes maior do que a taxa média, restando demonstrada a abusividade, o que autoriza a revisão dos juros remuneratórios aplicados. Por fim, embora o Recorrente indique violação ao art. 421, do CC, ao art. 927, do CPC, não teceu comentários de como o acórdão os teria violado, apenas apontou tais dispositivos, restando deficiente sua argumentação, atraindo a incidência da Súm. 284, do STF, por analogia. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NEGO SEGUIMENTO e NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802244-36.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDA COSTA DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE:INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 10/07/2025, às 11:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDA COSTA DOS SANTOS Rua Benedito Lino, 183, Centro, NOSSA SENHORA DE NAZARÉ - PI - CEP: 64288-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050623203350200000070174953 Peticao Inicial - Raimunda Costa dos Santos (idoso com desconto de associacao - ABAPEN) Petição 25050623203378100000070174955 Procuracao (2) Procuração 25050623203396800000070174956 Documentos pessoais Documentos 25050623203412200000070174957 Comprovante de residencia Documentos 25050623203425700000070174958 Extrato de pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050623203437900000070174959 Comprovante de exclusao dos descontos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050623203454400000070174960 Sistema Sistema 25050711590116000000070207995 Decisão Decisão 25050712353589500000070208006 Certidão Certidão 25052219003326000000071103335 CAMPO MAIOR, 22 de maio de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802245-21.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO DE ASSIS FORTES REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 10/07/2025, às 12:00 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDO DE ASSIS FORTES Povoado Panela, s/n, zona rural, NOSSA SENHORA DE NAZARÉ - PI - CEP: 64288-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050623244707300000070174961 Procuracao Procuração 25050623244744700000070174963 Documentos pessoais Documentos 25050623244786300000070174964 Comprovante de residencia Documentos 25050623244807900000070174965 Extrato de pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050623244826200000070174966 Comprovante de exclusao dos descontos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050623244845500000070174968 Sistema Sistema 25050712023773800000070208735 Decisão Decisão 25050712361706300000070208742 Certidão Certidão 25052219082434200000071103364 CAMPO MAIOR, 22 de maio de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0802517-15.2025.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA CRUZ DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. CAMPO MAIOR, 13 de julho de 2025. CATARINA ALVES MARINHO MEIRA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800515-73.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDGAR RODRIGUES DE MELO REU: BANCO C6 S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal:art.152,VI do CPC) Intime-se a parte exequente para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre o inteiro teor da petição retro, requerendo o que entender de direito. SãO MIGUEL DO TAPUIO, 13 de julho de 2025. JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800030-73.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SOBRAL DE FRANCA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Sobral de França ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência em desfavor do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora, que fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 203,83 (duzentos e três reais e oitenta e três centavos), referentes a um suposto contrato empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário. Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido. Citado, o Requerido apresentou contestação. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Houve réplica. (ID n. 21429281) É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente INDEFIRO o pedido autoral para realização de perícia grafotécnica. Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Ressalto que o artigo 14 do CDC estatui que: “Fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Em sua peça vestibular, a demandante afirma que nunca celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco réu. Lado outro, o contestante argumenta que não há vícios capazes de nulificar o ajuste, sustentando a regularidade da contratação por parte da autora. Cinge-se, portanto, a controvérsia a determinar se existe relação fático-jurídica entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de empréstimo consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso, o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC. RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…) Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 - Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção. Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3 [... Agravo a que se nega provimento.” (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010). Tecidas essas premissas iniciais, tenho que a razão está com o banco demandado. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo banco requerido, com a assinatura da consumidora, conforme verificado em ID n. 20097706 fl 04-05. O contrato em questão encontra-se regularmente assinado e contém a integralidade da contratação, planilha de prestações, as taxas de juros aplicadas, os valores das parcelas e sua quantidade, assim como valor emprestado, etc. Assim, ante a comprovação de que a autora efetivou o contrato descrito na inicial, é incontestável a existência do referido instrumento, o que por si só contrapõe a alegação de inexistência da contratação arguida em inicial. Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, que seria demonstrar a ausência de recebimento do valor supostamente não contratado, conforme o previsto no artigo 373 do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova neste ponto, haja vista que o documento comprobatório supramencionado seria de fácil acesso à autora. Em verdade, tendo, expressamente, sido atribuído à autora o ônus de produzir prova em contrariedade às questões levantadas em contestação. Do conjunto probatório, pois, não se tem caso de aplicação da Súmula n.º 18 do TJ/PI, pois há determinação expressa ao atribuir ao autor o ônus probatório por ele não cumprido, do qual decorreria conclusão explícita de ter havido, ou não, o recebimento do valor. Desse modo, todos os argumentos expostos na inicial para buscar-se a declaração de inexistência do contrato são improcedentes, por restar claramente comprovado que o negócio foi regularmente celebrado entre as partes, por meio do contrato juntado aos autos. Não havendo ilegalidade, também não se há que falar em dano moral e restituição em dobro de qualquer valor. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual se faz necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato, em atenção ao princípio da pacta sunt servanda. Esclareço desde já que não desconheço que atualmente tal princípio vem sendo relativizado, mas essa relativização não significa sua irrelevância. Afinal, na realização de um contrato é necessária a manifestação de vontade, e, em nenhum momento foi questionado pela parte. Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Por tais razões, não vislumbro nos autos provas que permitam concluir pela procedência, de tal modo que a improcedência é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo do autor. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
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