Rafael De Melo Rodrigues
Rafael De Melo Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 008139
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael De Melo Rodrigues possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TJPI, TST, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPI, TST, STJ, TRT22, TRF1
Nome:
RAFAEL DE MELO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2187444/PI (2024/0464094-7) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ ADVOGADO : RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI008139 RECORRIDO : GABRIEL BARBOSA DA SILVA RECORRIDO : SEBASTIAO FERNANDES DE SOUSA RECORRIDO : GILSON DA ROCHA MARTINS RECORRIDO : LUIZ DOS SANTOS LEAL ADVOGADO : ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI008739 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Palmeira do Piauí, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fls. 332/333): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 2. Resta patente que não é plausível a comprovação do seu direito por parte dos autores uma vez que a jurisprudência é uníssona quanto a apresentação de prova de fato negativo/diabólica de seu direito. 3. Portanto, obrigar o autor a fazer prova de fato negativo é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível. 4. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 392/399). Em suas razões, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, sustentando que houve negativa da prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não enfrentou as seguintes matérias: (i) impossibilidade de inversão do ônus da prova após encerrada a fase de instrução, em grau de recurso, violando o art. 373, § 1º parte final e § 2º do CPC; (ii) violação ao art. 264 do CPC/1973 (correspondente ao art. 329 do CPC/2015) e ao art. 141 e 492 do CPC, por julgamento além do pedido inicial; e (iii) omissão quanto à prova dos autos (fls. 409/417). b) artigo 373, §1º e §2º do CPC, argumentando que a inversão do ônus da prova em grau recursal cerceou o direito à defesa e produção de provas da municipalidade. c) artigos 283 do CPC/73 e 320 do CPC/2015, alegando que a parte recorrida não juntou documentos indispensáveis à promoção de seu direito, o que deveria ter atraído a extinção da ação. d) artigos 141 e 492 do CPC/2015, uma vez que houve julgamento extra petita, pois o acórdão deferiu pretensão além dos pedidos iniciais. Defende que os pedidos iniciais se limitaram a cinco meses dos supostos subsídios, no entanto, o acórdão foi além do pedido inicial (fl. 427). e) aos artigos 5º, LIV e LV e 93, IX da CF/88. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para (fls. 429/430): a) Reconhecer a negativa da prestação jurisdicional (violação ao art. 1.022 e 489 do CPC/2015) e declarar nulo o acórdão com o retorno dos autos ao c. TJ/PI para que se manifeste sobre as teses de defesa flagrantemente ignoradas; b) Caso o c. STJ entenda que o caso está maduro o suficiente que o c. STJ dê provimento ao recurso para: -Reconhecer a impossibilidade redistribuição do ônus da prova em fase de apelação, após finalizada a instrução processual (Art. 373 I e § 2º); -Reconhecer que a parte recorrida não constituiu seu direito e não acostou aos autos documentos indispensáveis a propositura da ação devendo a mesmo ser extinta; -Caso seja mantido o entendimento de redistribuição do ônus da prova que seja garantida a reabertura da fase de instrução com o retorno dos autos ao 1º grau; -Em todos os casos reformar o acórdão para manter hígida a sentença de 1º grau, reconhecendo os documentos que foram omitidos no acórdão; -Seja reconhecido o julgamento extra petita e garantida a observância ao princípio da estabilidade da demanda não podendo o julgado ultrapassar os pedidos iniciais; Contrarrazões apresentadas às fls. 444/448. O recurso foi admitido na origem fls. 450/453. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial para reconhecer a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional (fls. 472/480). É o relatório. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso de apelação para condenar o município de Palmeira do Piauí-PI ao pagamento de subsídios não repassados aos Vereadores, referentes aos meses de abril/1996 a dezembro/1996. Confiram-se os fundamentos do acórdão (fls. 334/336): I – DO MÉRITO O presente recurso busca o pagamento dos subsídios não repassados pelo município referente aos períodos, inicialmente, dos subsídios de 05 meses (abril 1996; maio 1996; junho 1996, julho 1996 e agosto 1996), no valor de R$ 7.628,00, sendo R$ 1.907,00 para cada vereador (abril: R$ 551,00; maio: R$ 355,00; junho: R$ 340,00; julho: R$ 339,00 e agosto: R$ 322,00) e após o ajuizamento da ação, em setembro de 1996, o Município continuou sem repassar os subsídios dos vereadores, restando devido, portanto, os subsídios de abril/1996 a dezembro/1996 (fim da legislatura). Débito que restou atualizado em agosto de 1997, quando perfazia a quantia de R$ 14.601,99, conforme petição de Id Num. 18081707 – Pág. 166/167. Verifico que o apelado reconhece que houve atraso nos repasses dos subsídios e posteriormente afirma que foram pagos e descontadas as faltas dos demandantes. Cabe destacar que em sentença o magistrado de piso fundamenta sua decisão quando fala: “O certo é que não há qualquer documento que comprove que os requerentes ficaram sem receber seus vencimentos”. Resta patente que não é plausível a comprovação do seu direito por parte dos autores uma vez que a jurisprudência é uníssona quanto a apresentação de prova de fato negativo/diabólica de seu direito, como segue: (...) Portanto, obrigar o autor a fazer prova de fato negativo é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível. Desta maneira, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova para que o apelado demonstre seu direito, na forma do art. Art. 373 § 1º que diz: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Quanto ao ponto, compulsando os autos, em todo arcabouço processual, não verifico a comprovação do alegado pelo apelado, quando afirma que foram pagos com os referidos descontos por decorrência de faltas dos parlamentares. Assim, ante a não comprovação do direito alegado pelo município, vejo razão ao defendido pelos apelantes. III – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, conheço da apelação interposta pelo banco, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU PROVIMENTO, reformando a SENTENÇA RECORRIDA para acolher os pedidos da inicial, condenando o município no pagamento dos subsídios, aos apelantes, referente aos meses de abril/1996 a dezembro/1996. Inverto a sucumbência para condenar em custas e honorários advocatícios o apelado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Diante desse resultado, a parte recorrente opôs embargos declaratórios, destacando que o acórdão da apelação foi omisso ao não enfrentar a questão da inversão do ônus da prova, sendo até contraditório ao transcrever a parte final do artigo 373, § 1º, do CPC, sem lhe dar oportunidade para se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Apontou ainda que o Tribunal de origem foi omisso quanto à alegação de que deferiu a pretensão além dos pedidos iniciais, violando os artigos 141 e 492 do CPC/2015, uma vez que o pleito se limitava a cinco meses de subsídios, mas o condenou ao pagamento de subsídios de abril/1996 a dezembro/1996. Afirmou, também, que foi omisso ao ignorar as provas apresentadas nos autos, como atas de sessão da Câmara Municipal e documentos que comprovariam que os recorridos não faziam jus ao pagamento solicitado. A Corte de origem rejeitou os embargos de declaração com amparo nos seguintes termos (fls. 394/395): Consoante relatado, o embargante alega omissão no acórdão diante do ônus da parte embargada de demonstrar efetivamente se sofreu desfalque indevido ou demonstrar de quanto era seu subsídio, ou seja, devia ter instruído a ação com o mínimo de provas. A partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado. O acórdão se manifestou expressamente quando a inversão do ônus da prova e quanto a não inviabilidade de prova diabólica, como segue: [...] Como já relatado, o município não comprova a razão de seu direito, uma vez que todos os pontos embargados foram analisados e fundamentados. Assim, a argumentação do embargante de que as partes autoras não apresentam provas do alegado na inicial não prospera, uma vez que são mais vulneráveis e foi invertido o ônus probatório para o devido equilíbrio da lide em função da impossibilidade de produção de prova diabólica. Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, nesse ponto, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. Logo, diante dos argumentos retromencionados, entendo por não reconhecer a referida omissão, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Não resta mais o que discutir. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivo, negando-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Da análise acurada dos autos, verifica-se que é evidente a ocorrência de omissão na análise das questões suscitadas pelo recorrente nos embargos de declaração, relacionadas à: (i) violação ao artigo 373, §1°, parte final e § 2º, do CPC/2015 quanto à inversão do ônus da prova; (ii) à violação ao artigo 264 do CPC/1973 (artigo 329 do CPC/2015) e artigos 141, 492 do CPC/2015, quanto ao julgamento além do pedido inicial; (iii) à consideração das prova dos autos. Dessa forma, por se tratar de questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mostra-se de rigor o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre as matérias ventilada pela parte recorrente nos aclaratórios, a fim de se observar o devido prequestionamento da questão federal exigido nesta instância especial, nos termos da Súmula 211/STJ. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se acerca da alegação de que houve mero protocolo do pedido de compensação, que não foi instruído com documentação probatória mínima - o que ensejou o seu não conhecimento, não havendo recurso posterior -, esclarecendo a situação que efetivamente ensejou a suspensão da exigibilidade da COFINS prévia ou concomitantemente ao período em que ocorreram a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal. 3. Agravo interno provido para, desde logo, prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento. (AgInt no REsp n. 1.857.066/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões. 2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento. 3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.449.652/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 489, §1º, IV c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que outro seja proferido, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2985553/PI (2025/0253180-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ ADVOGADO : RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI008139 AGRAVADO : FRANCA VIRGINA SANTOS MIRANDA ADVOGADO : AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI008952 Processo distribuído pelo sistema automático em 11/07/2025.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000067-70.2024.5.22.0006 RECORRENTE: ANA MARIA MENDES HOLANDA DE MELO FERREIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE UNIAO INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25060715533295800000008798144 TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA MENDES HOLANDA DE MELO FERREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000590-94.2024.5.22.0002 AUTOR: JONATAN DE ARAUJO RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bebf76 proferido nos autos. DESPACHO Garantida a execução, determino a devolução dos valores bloqueados em face da empresa A MAIS STUDIO ARQUITETURA E DESIGN DE INTERIORES LTDA, que deverá indicar, em 05 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade para recebimento de valores. Após, aguarde-se o fim do prazo concedido em despacho de id. 4df11db / id. 155d956 , retornando conclusos para decisão. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JONATAN DE ARAUJO
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000590-94.2024.5.22.0002 AUTOR: JONATAN DE ARAUJO RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bebf76 proferido nos autos. DESPACHO Garantida a execução, determino a devolução dos valores bloqueados em face da empresa A MAIS STUDIO ARQUITETURA E DESIGN DE INTERIORES LTDA, que deverá indicar, em 05 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade para recebimento de valores. Após, aguarde-se o fim do prazo concedido em despacho de id. 4df11db / id. 155d956 , retornando conclusos para decisão. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA - EVANGELINA MARIA MARINHO DE MENDONCA GUERRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000590-94.2024.5.22.0002 AUTOR: JONATAN DE ARAUJO RÉU: LUXX SOLUCOES VISUAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bebf76 proferido nos autos. DESPACHO Garantida a execução, determino a devolução dos valores bloqueados em face da empresa A MAIS STUDIO ARQUITETURA E DESIGN DE INTERIORES LTDA, que deverá indicar, em 05 (cinco) dias, conta bancária de sua titularidade para recebimento de valores. Após, aguarde-se o fim do prazo concedido em despacho de id. 4df11db / id. 155d956 , retornando conclusos para decisão. Cumpra-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A MAIS STUDIO ARQUITETURA E DESIGN DE INTERIORES LTDA
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2187444/PI (2024/0464094-7) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ ADVOGADO : RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI008139 RECORRIDO : GABRIEL BARBOSA DA SILVA RECORRIDO : SEBASTIAO FERNANDES DE SOUSA RECORRIDO : GILSON DA ROCHA MARTINS RECORRIDO : LUIZ DOS SANTOS LEAL ADVOGADO : ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI008739 DESPACHO Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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