Samantha De Matos Costa

Samantha De Matos Costa

Número da OAB: OAB/PI 008142

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samantha De Matos Costa possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT22, TJPI, TJMA
Nome: SAMANTHA DE MATOS COSTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE PETIçãO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0756131-10.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ] AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE FERREIRA NERY AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ORIGINÁRIO,, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Diante desse novo panorama, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal. 2. Recurso prejudicado por ausência superveniente do interesse recursal. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FÁBIO HENRIQUE FERREIRA NERY contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0004116-74.2002.8.18.0140, movida pelo BANCO DO BRASIL S.A., que determinou o levantamento de valores bloqueados via Bacenjud em conta do agravante, os quais, segundo sua alegação, correspondem a proventos de aposentadoria, portanto, impenhoráveis. A parte ré interpôs Agravo (id. 7756861), sustentando: que o bloqueio incidiu sobre proventos de aposentadoria creditados em conta corrente vinculada ao INSS, conforme documentos juntados aos autos; que o valor bloqueado é impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC; que a jurisprudência pátria admite mitigação da impenhorabilidade apenas em hipóteses específicas, não aplicáveis ao caso concreto;que, alternativamente, caso admitida a penhora, que esta se limite ao percentual de 30% (trinta por cento) da verba constrita. Requer, assim, o provimento do agravo, com a revogação da decisão agravada, ou sua reforma parcial, de modo a assegurar a manutenção da subsistência do agravante. A decisão agravada indeferiu o pedido de desconstituição do bloqueio judicial por entender não comprovada, de plano, a natureza alimentar dos valores constritos, autorizando o levantamento em favor do exequente. O valor da causa foi estimado em R$ 19.680,46. Em decisão posterior, foi indeferida liminar (id.11423203) para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento na ausência dos requisitos legais (probabilidade do direito e perigo de dano irreparável). Inconformada a parte autora opôs Embargos de Declaração que foram rejeitados por ausência de vício de omissão ou contradição no decisum. É o relatório. DECIDO. O Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo de suspender os efeitos de decisão interlocutória que autorizara o levantamento de valores penhorados, supostamente oriundos de aposentadoria, o que se alegava ser verba impenhorável. Contudo, sobreveio sentença no processo de origem, a qual exauriu a cognição do Juízo a quo quanto à matéria discutida nos presentes autos. Contudo, em consulta ao sistema PJe, nos autos principais (processo nº. 0004116-74.2002.8.18.0140), constatou-se que o referido processo que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgado, conforme sentença juntada no id.68461898, com certidão de trânsito em julgado de id. 71702270. Assim, inequívoco, portanto, o esvaziamento do objeto do presente agravo. Corroborando este entendimento, acosto o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no feito de origem implica na perda de objeto do agravo de instrumento. Recurso não conhecido, visto que prejudicado, na forma do artigo 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00182065720238190000 202300226645, Relator: Des(a). ROSSIDELIO LOPES, Data de Julgamento: 16/09/2023, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA, Data de Publicação: 19/09/2023). AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). (Grifei). Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830308-26.2022.8.15.0000 AGRAVANTE: GILMAR FRANCA SOARES Advogado do (a) AGRAVANTE: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB16237-A AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. PERDA DO OBJETO DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A sentença proferida e publicada na origem, antes do julgamento do agravo de instrumento, torna-o prejudicado, pela perda superveniente do objeto. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em negar provimento ao recurso interposto, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.(TJ-PB - AI: 08303082620228150000, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via. Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000721-26.2025.5.22.0005 EMBARGANTE: JOSE DA SILVA CAMPOS EMBARGADO: DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da06980 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. JOSE DA SILVA CAMPOS ajuizou Embargos de Terceiros em desfavor de DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO e outros (2), na qual o embargante requer, liminarmente, "a suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o imóvel descrito, bem como impedir a realização de eventual hasta pública, garantindo-se a preservação do bem até o julgamento final destes embargos". Em resumo, argumenta que adquiriu o imóvel na data de 20/03/2018 e que "agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel, comprovando a legalidade da aquisição do bem, conforme demonstra a Escritura Pública de Compra e venda, objeto de registro imobiliário  nº R-1-10.152, Ficha 01, Livro de Registro Geral nº2, matriculado sob nº 10.152, registrado no Cartório Extrajudicial de Registro de Imóveis de Campo Maior - PI, com data bem anterior ao pedido de penhora do imóvel". Juntou documentos.    Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência inaudita altera pars. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como demonstração de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não obstante a documentação juntada aos autos, a questão requer uma análise fática e jurídica mais aprofundada, eis que há possibilidade de a parte contrária apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. Outrossim, não vislumbro o perigo de dano, restando prejudicado o objeto do pedido, uma vez que o imóvel não será, por ora, objeto de alienação judicial, visto que já há decisão nos autos do processo principal (RT nº 0001094-80.2013.5.22.0004) determinando a suspensão do leilão.  Entretanto, ainda que não haja hasta pública designada, mostra-se prudente, ad cautelam, assegurar a preservação do bem objeto da controvérsia, a fim de evitar qualquer medida constritiva que possa comprometer o resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela pleiteada, para determinar a suspensão de quaisquer atos executórios no processo principal que incidam sobre o imóvel objeto dos presentes Embargos de Terceiro, até ulterior deliberação.  Notifique-se a parte embargada para, nos termos do art. 679 do CPC/15, de aplicação subsidiária, apresentar sua contestação aos presentes embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC/2015). Após o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.  À Secretaria para providências.  Cumpra-se.    TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STAFF DE CONSTRUCOES E DRAGAGEM LTDA - DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO - OSMIR FLORENCIO DO CARMO JUNIOR
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000721-26.2025.5.22.0005 EMBARGANTE: JOSE DA SILVA CAMPOS EMBARGADO: DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da06980 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos, etc. JOSE DA SILVA CAMPOS ajuizou Embargos de Terceiros em desfavor de DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO e outros (2), na qual o embargante requer, liminarmente, "a suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o imóvel descrito, bem como impedir a realização de eventual hasta pública, garantindo-se a preservação do bem até o julgamento final destes embargos". Em resumo, argumenta que adquiriu o imóvel na data de 20/03/2018 e que "agiu de boa-fé ao adquirir o imóvel, comprovando a legalidade da aquisição do bem, conforme demonstra a Escritura Pública de Compra e venda, objeto de registro imobiliário  nº R-1-10.152, Ficha 01, Livro de Registro Geral nº2, matriculado sob nº 10.152, registrado no Cartório Extrajudicial de Registro de Imóveis de Campo Maior - PI, com data bem anterior ao pedido de penhora do imóvel". Juntou documentos.    Os autos vieram conclusos para análise do pedido de urgência inaudita altera pars. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que os efeitos da tutela pretendida sejam antecipados, o art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como demonstração de que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não obstante a documentação juntada aos autos, a questão requer uma análise fática e jurídica mais aprofundada, eis que há possibilidade de a parte contrária apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado. Outrossim, não vislumbro o perigo de dano, restando prejudicado o objeto do pedido, uma vez que o imóvel não será, por ora, objeto de alienação judicial, visto que já há decisão nos autos do processo principal (RT nº 0001094-80.2013.5.22.0004) determinando a suspensão do leilão.  Entretanto, ainda que não haja hasta pública designada, mostra-se prudente, ad cautelam, assegurar a preservação do bem objeto da controvérsia, a fim de evitar qualquer medida constritiva que possa comprometer o resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação de tutela pleiteada, para determinar a suspensão de quaisquer atos executórios no processo principal que incidam sobre o imóvel objeto dos presentes Embargos de Terceiro, até ulterior deliberação.  Notifique-se a parte embargada para, nos termos do art. 679 do CPC/15, de aplicação subsidiária, apresentar sua contestação aos presentes embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC/2015). Após o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.  À Secretaria para providências.  Cumpra-se.    TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DA SILVA CAMPOS
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800419-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCINALDA SOARES DANTAS PACHECO REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, tendo em vista a tempestividade e a suficiência do preparo do recurso inominado interposto nos autos, fica a recorrida devidamente intimada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. TERESINA, 11 de junho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800419-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCINALDA SOARES DANTAS PACHECO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Recebo o recurso no efeito devolutivo. Remetam-se os autos à douta Turma Recursal, com os nossos cordiais cumprimentos. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800824-28.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FRADICO AGUIAR DE ANDRADE Advogados do(a) AUTOR: AYLA CRISTINA BORGES FERREIRA - PI10331, SAMANTHA DE MATOS COSTA - PI8142 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESTINATÁRIO: FRANCISCO FRADICO AGUIAR DE ANDRADE Beco Um, PV. Pedras S/N, Pv Pinto, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Terça-feira, 01 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0800824-28.2025.8.10.0152 AUTOR: FRANCISCO FRADICO AGUIAR DE ANDRADE REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Em razão da informação de ID 152589823, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar atual endereço do demandado, sob pena de arquivamento do feito. Indicado novo endereço, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Nos termos do art. 20 da Lei n.° 9.099/95, cite-se o réu. Intime-se para audiência designada. Deverá a Secretaria Judicial diligenciar para que a citação ocorra até 20 dias antes da audiência designada. Sendo frustrada a citação pelo correio, deverá de pronto a Secretaria Judicial expedir mandado de citação. Não sendo localizado o réu, por estar em local incerto e não sabido, cancele-se a audiência designada, intimando-se o autor. A parte autora será intimada por seu advogado caso existente nos autos, com a advertência de que a ausência injustificada a quaisquer das audiências do processo implicará arquivamento. Não tendo advogado a parte autora será intimada por correio. Sendo frustrada a intimação da parte autora pelo correio, deverá a Secretaria Judicial desde logo expedir o mandado de intimação, sem prejuízo da intimação por qualquer meio idôneo WhatsApp, telefone, email ou outro meio equivalente, de tudo certificando nos autos. Intime-se." Atenciosamente, Timon(MA), 1 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827500-27.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIO MELAO DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES DECISÃO Vistos, etc. No que concerne ao pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, necessário observar o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/15. O art. 99 do CPC, permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no § 3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em comento existem nos autos elementos que evidenciam que a parte autora possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista documentação anexa, o que impede cobrança de custas sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Desta feita, considerando a condição de hipossuficiência da parte demandante apresentada nos autos, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, esta pode ser concedida em qualquer fase do processo, podendo ser apreciada pelo juiz antes ou depois da citação do réu. Contudo, caso entenda necessário o exercício do contraditório pela parte contrária, para a formação de sua convicção, deve-se postergar a análise do pedido para momento posterior. Assim, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela após a citação dos Requeridos, posto que se faz necessário o crivo do contraditório. Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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