Samantha De Matos Costa
Samantha De Matos Costa
Número da OAB:
OAB/PI 008142
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samantha De Matos Costa possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TJMA e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT22, TJPI, TJMA
Nome:
SAMANTHA DE MATOS COSTA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001355-56.2024.5.22.0005 AGRAVANTE: DAYANI GOMES MACEDO AGRAVADO: HEITOR GIL CASTELO BRANCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25041509155867800000008524635 TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAYANI GOMES MACEDO
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001355-56.2024.5.22.0005 AGRAVANTE: DAYANI GOMES MACEDO AGRAVADO: HEITOR GIL CASTELO BRANCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25041509155867800000008524635 TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HEITOR GIL CASTELO BRANCO
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001355-56.2024.5.22.0005 AGRAVANTE: DAYANI GOMES MACEDO AGRAVADO: HEITOR GIL CASTELO BRANCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25041509155867800000008524635 TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - STAFF DE CONSTRUCOES E DRAGAGEM LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO BOSON PAES AP 0001355-56.2024.5.22.0005 AGRAVANTE: DAYANI GOMES MACEDO AGRAVADO: HEITOR GIL CASTELO BRANCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Arnaldo Boson Paes, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o inteiro teor do documento acesse: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25041509155867800000008524635 TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. GUTHERRY FRANCISCO MIRANDA E SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DURVAL GOMES DE ALMEIDA FILHO
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800419-18.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCINALDA SOARES DANTAS PACHECO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, aduziu a autora que atrasou o pagamento da fatura vencida em 14/03/2023, afirmando que efetuou o pagamento em 26/05/2023, porém, mesmo após a regularização do débito, a requerida procedeu ao protesto de título em cartório, no dia 12/06/2023, 17 dias após o pagamento da fatura. Argumentou que, de forma indevida, lhe foi atribuída à responsabilidade pelos custos relativos aos emolumentos para o cancelamento do protesto. Daí o acionamento, postulando: liminarmente que a ré seja obstada a negativar o nome da autora e que seja determinando o cancelamento e retirada de seu nome dos registros de inadimplentes; obrigação de fazer para o cancelamento e baixa do protesto de título de crédito, sem qualquer ônus para a requerente; indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial. Juntou documentos. 2. Liminar não concedida. Audiência una inexitosa quanto à composição da lide. Em contestação, a ré informou que autora não está mais inscrita junto aos órgãos de proteção ao crédito (após pagamento), contudo, os custos relativos aos emolumentos se encontram em aberto. Alegou que a inscrição junto ao cartório se deu em virtude da fatura referente ao mês 03/2023, no valor de R$125,42, com vencimento em 14/03/2023, e que somente foi quitada em 26/05/2025. Sustentou a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar. Nesse contexto, requereu a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Mister considerar que o caso em tela subsume-se às normas da Lei n. 8.078/90. Nesse espírito, considerando verossímeis as alegações da autora e a sua inequívoca hipossuficiência caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso, acolho a inversão do ônus da prova, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte contrária possui informações e meios técnicos aptos à produção da prova. 4. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Dessa forma, em casos como o aqui discutido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC, dispositivo legal aplicável à lide. 5. No caso dos autos, é incontroverso o protesto do nome da autora por um débito no valor de R$ 125,42 (cento e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), referente à fatura de energia elétrica de março/2023. Ocorre que ficou demonstrado, também, que, apesar de o envio do apontamento para o cartório ter ocorrido em 26/05/2023, somente foi efetivada a sua lavratura no dia 12/06/2023, ou seja, após o pagamento do título efetuado pela requerente (26/05/2023). Tudo conforme ID n. 70269702. 6. Desse modo, era dever da concessionária ter comunicado ao cartório, em tempo hábil, o pagamento efetuado pela consumidora, a fim de evitar a concretização do protesto, seguindo a inteligência do art. 16 da Lei n. 9492/97, pelo qual “Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas”. Entretanto, assim não procedeu, omitindo-se em providenciar a baixa da indicação. A ré, portanto, não se desincumbiu de apresentar prova capaz de ilidir a pretensão autoral. Por oportuno, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à demandada o ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Ademais, houve a inversão do ônus da prova. 7. Com efeito, não merecem prosperar as alegações defensivas de que seria incumbência da autora proceder com a baixa do protesto, afinal, a quitação da dívida foi realizada em data anterior a sua efetivação. As circunstâncias verificadas permitem concluir, sem embaraço algum, que houve falha da demandada na prestação do serviço, diante da ilegalidade da restrição do nome da requerente, gerando, assim, dano moral, independentemente da demonstração do prejuízo, que é presumido na espécie, mormente sem plausibilidade ou justificativa, acarretando o dever de reparação pelo causador do dano. Basta a simples inscrição a configurar a conduta indevida ou ilícita e o fato originário. A lesão se evidencia pela própria circunstância do fato. Dano moral, a todo efeito, ocorrente. 8. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendido que "a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). Assim, o dano moral decorre do abalo à imagem e à honra da parte ofendida, diante de sua inserção e manutenção no sistema de proteção ao crédito. Sobre o tema (grifamos): Apelação Cível – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – REMESSA DE TÍTULO PARA PROTESTO – PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR ANTES DA SUA EFETIVAÇÃO – PROTESTO INDEVIDO – DANO MORAL PRESUMIDO – DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos morais pelo protesto feito em desfavor da parte autora. 2. Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 3. Quando a dívida em nome da parte autora-apelante foi levada a protesto, o débito em questão já havia sido quitado, sendo, portanto, indevido. 4. Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 5. Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800108-68.2023.8.12.0005 Aquidauana, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) 09. Efetivamente, ao fixar-se o valor dos danos morais, deve-se mesmo levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e respeitando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do desestímulo a condutas que violem os direitos básicos do consumidor como na espécie sub judice. 10. A pretensão de recebimento dos danos morais deve, portanto, ser temperada. A autora pleiteou o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Entendo-o elevado, destoante daqueles ordinariamente concedidos a esse título e fora dos parâmetros e princípios costumeiramente adotado na espécie – razoabilidade e proporcionalidade, muito embora também o entenda imensurável. Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir, a seu turno, afastar a possibilidade de que, mesmo indiretamente, venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. 11. Diante do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação e, nessa parte, faço para reduzir o quantum pretendido a título de indenização por danos morais. Assim, condeno a ré Equatorial Piauí a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. De outra parte, condeno em tutela definitiva a requerida na obrigação de fazer para que proceda ao cancelamento e à baixa do protesto objeto dos autos, sem qualquer ônus para a autora. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; e 300, § 2º, este último do Código de Processo Civil, a tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar ao réu a obrigação de cancelar e baixar o protesto objeto dos autos, sem qualquer ônus para a autora, devendo assim proceder no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito, contudo, à dobra em caso de recalcitrância. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P. R. I. C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814093-51.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ausência/Deficiência de Fiscalização] REQUERENTE: MARCELO DA SILVA BARROSO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 24 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801676-78.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIO MELAO DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V – Não há como saber se o autor, MARIO MELÃO DE OLIVEIRA RIBEIRO possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que não foi juntado comprovante de residência atualizado em seu nome, e no documento de ID 76115118, consta o nome de terceiro não identificado nos autos (MARIA LINA VIEIRA RIBEIRO). ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, intimo a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço em nome do Sr. MARIO MELÃO DE OLIVEIRA RIBEIRO (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o mais atualizado possível), ou anexar documento comprovando vínculo entre o autor e a Sra. MARIA LINA VIEIRA RIBEIRO, seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04/11/2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos. TERESINA, 22 de maio de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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