Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Número da OAB:
OAB/PI 008202
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Wilians Fratoni Rodrigues possui 295 comunicações processuais, em 277 processos únicos, com 117 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
277
Total de Intimações:
295
Tribunais:
TJPI
Nome:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
📅 Atividade Recente
117
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
295
Últimos 90 dias
295
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (64)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 295 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834839-37.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MARIA DO SOCORRO MOURA DE CARVALHO PORTELA SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de MARIA DO SOCORRO MOURA DE CARVALHO PORTE. Consta pedido de desistência em ID. 78544017. É o relatório. Decido. A desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença (CPC, art. 485, §5º), o que se percebe no caso em comento. Portanto, havendo o requerimento expresso de desistência da parte autora, é evidente o instituto da desistência da ação. O Código de Processo Civil possui disposição expressa no sentido de que, somente haverá necessidade de anuência do réu quanto ao pleito de desistência do autor, se aquele já tiver se manifestado nos autos através de contestação (CPC, art. 485, §4°), o que não é o caso em análise, vez que não foi apresentada contestação. Sendo assim, não oferecida contestação, não há que se falar em necessidade de intimação do réu para fins de concordância, de forma que, ante a manifestação expressa da autora no sentido de que seja o processo extinto, deve o presente ser extinto conforme requerido. ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 485, inciso VIII, do CPC vigente, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, caso pendentes. O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado. Expedientes necessários pela Secretaria Judicial. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0850053-73.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão de Bens] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: TALYSON MARCELO ALVES VASCONCELOS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – TEMA 1132 DO STJ – SENTENÇA ANULADA. Demonstrado o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, é dispensável a prova de recebimento para fins de constituição em mora. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1132. Sentença anulada para regular prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo n° 0814068-77.2021.8.18.0140), em que contende com TALYSON MARCELO ALVES VASCONCELOS OLIVEIRA. Na origem, o juízo de piso proferiu despacho (ID 14002413), determinando à parte apelante que, no prazo assinalado, emendasse a inicial, comprovando a constituição em mora do devedor: Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, acostando regular notificação extrajudicial do devedor bem como proceda ao recolhimento das custas, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Desatendido o chamado judicial, o juízo de piso extinguiu o processo sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, I, CPC. Irresignado, o requerente interpôs a presente apelação (ID 14002424), pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, para anular a sentença de piso. Sustenta, em síntese, que, no caso dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, não tendo sido recebida pelo motivo “ausente”, o que, de todo modo, comprova a mora do devedor, diante do recentíssimo entendimento do C. STJ firmado no Tema 1132. Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Ademais, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. II. DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria já se encontra com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento de recursos repetitivos, nos seguintes termos: Tema Repetitivo 1132 STJ – Tese Firmada: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC. II- DO MÉRITO A controvérsia em questão cinge-se sobre a validade ou não da notificação extrajudicial realizada por carta registrada com aviso de recebimento (Correios), para fins de comprovação de constituição em mora da devedora, nos autos da ação de busca e apreensão de origem. É sabido que, em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado n. 72). A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14. Acerca da prévia constituição em mora, o Decreto-Lei n. 911/69, com a edição da Lei n. 13.043/14, deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço. Vejamos: Art. 2º. §2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Assim, a fim de comprovar a constituição em mora, o deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema n° 1.132, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n° 1951888/RS e 1951662/RS), firmou que comprova-se a mora em contrato garantido por alienação fiduciária mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, independentemente de prova do recebimento. Vejamos a tese fixada: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Essa conclusão, alinhada à interpretação teleológica do dispositivo legal, busca proporcionar estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, sendo incompatível com uma interpretação que gere um ônus maior ao credor em detrimento do devedor fiduciante. Portanto, para ajuizar a ação de busca e apreensão, é suficiente que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo obrigatório o recebimento pessoal pelo devedor, o que abrange situações em que a notificação retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "insuficiência do endereço do devedor" ou "extravio do aviso de recebimento", sendo incumbência do credor demonstrar o envio da notificação ao endereço indicado no contrato. No presente caso, analisando os autos eletrônicos de origem e as peças acostadas, percebe-se que a credora encaminhou notificação via Correios com aviso de recebimento ao endereço da devedora constante no contrato de alienação fiduciária – QUADRA 34 LOTE 04 CASA B01, 01, PROMORAR, TERESINA, PI, 64027-090. Com isso, resta devidamente comprovada a constituição em mora, ainda que o aviso tenha retornado com a informação “ausente”. (ID 14002404 e 14002405) Assim, alternativa não há senão a anulação da sentença de piso, devendo o processo retornar à instância de origem para seu regular processamento. CONCLUSÃO Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada. Intimações e demais expedientes necessários. Transcorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos. Teresina(PI), data registrada no sistema. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801998-22.2021.8.18.0045 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADO: MARIA JULIA DA SILVA FERNANDES, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO TARDIAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que desconsiderou extrato bancário juntado apenas em sede recursal, sob a alegação de omissão na análise do referido documento, que comprovaria o repasse de valores contratados. A embargante sustenta que o acórdão deixou de considerar prova relevante ao julgamento. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar extrato bancário apresentado em grau recursal como prova do repasse dos valores contratados. 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação da instituição financeira, destacando que o extrato bancário não pode ser conhecido por ter sido juntado apenas em sede recursal, sem se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 4. O julgador afirma que a matéria foi clara e objetivamente tratada, nos termos do art. 434 do CPC, que impõe à parte o dever de instruir a petição inicial ou contestação com os documentos necessários, o que não foi observado pela instituição financeira. 5. Conclui-se que não há omissão a ser sanada, uma vez que a prova foi analisada e corretamente desconsiderada em razão de sua juntada intempestiva. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão (ID. 20917396) proferido por esta 4º Câmara Especializada Cível, nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 435/CPC. NÃO CONHECIMENTO DAS PROVAS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, não se admitindo a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados. 2. Não comprovado a existência de justo motivo que a tenha impedido de apresentar a prova documental no momento oportuno, deve ser reconhecida a preclusão da produção probatória requerida em sede recursal, por se tratar de documento já existente na data da propositura da demanda. 3. Dada a ausência de comprovante da efetiva transferência dos valores contratados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade e a condenação da instituição à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e ao pagamento d indenização por danos morais. 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso provido”. Nas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, porquanto não considerado o comprovante de repasse dos valores contratados. Requer a correção do vício. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II – MÉRITO A instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, porquanto não considerado o comprovante de repasse dos valores contratados. Contudo, da análise do acórdão embargado, não vislumbro a alegada omissão, eis que a matéria foi clara e expressamente tratada. Veja-se: “Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC. In verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Por conseguinte, deixo de conhecer o extrato bancário acostado ao recurso de apelação interposta pela instituição financeira requerida (ID. 13977115, pág. 07). […] Tem-se assim que, embora tenha apresentado os respectivos instrumentos contratuais, o banco requerido (apelado) não juntou prova do repasse dos valores supostamente contratados”. Perceba-se que o extrato bancário acostado pela instituição financeira foi corretamente desconsiderado, em razão da sua juntada intempestiva. Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0834821-26.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO LEITE CUNHA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO RODOLFO MARABUCO DE LIMA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA Embargos de Declaração. Agravo Interno. Prescrição. Tema 1150 do STJ. Em se tratando de ação que envolve a discussão sobre valores retirados indevidamente da conta PASEP da autora, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que a parte teve conhecimento dos extratos e das microfilmagens. Omissão Não Configurada. Prequestionamento Ficto. CPC/2015, Art. 1.022 e Art. 1.025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A em face do acórdão proferido na análise do Agravo Interno interposto pela ora embargante (ID. 22120119). O acórdão embargado está ementado, conforme a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. DECISÃO TERMINATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO. TESES AFASTADAS. TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega o embargante em suma que, “o acórdão não teria analisado adequadamente a questão, insistindo que a ciência dos desfalques ocorreu antes do ajuizamento da ação, buscando afastar o prazo decenal do Tema 1150 do STJ. Requer que os presentes embargos sejam conhecidos e providos modificando o julgado. Contrarrazões (Id. 22258037). É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. VOTO VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO RECURSAL Vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). O Embargante alude, em suma, omissão no julgado, quanto ao reconhecimento da prescrição. Cumpre destacar que o recorrente veicula na exordial recursal sua nítida intenção de rediscutir matéria já apreciada por esta Corte, pois os argumentos utilizados não versam sobre a existência de nenhuma omissão no julgado, correspondendo, em verdade, à sua irresignação contra a própria decisão objurgada. A fim de corroborar o acima exposto, cumpre transcrever trecho do julgado recorrido que trata do tema, ipsis litteris: (...) “Extrai-se dos autos que a parte requerida/apelada interpôs Agravo Interno, o qual pugna pela revogação da decisão terminativa (ID.: 18476255) proferida nos autos da Apelação Cível n° 0834821-26.2019.8.18.0140, que deu provimento ao recurso apelatório para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Conforme expressamente mencionado, quando do julgamento do Apelo interposto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo n° 1.150, firmando tese acerca das matérias aqui trazidas. Vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. [...]” Assim, conforme entendimento sedimentado pelo Tema 1150, aplica-se, in casu, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC. No presente caso, a autora/agravada comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta ocorreu em 23/10/2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, ID.: 2169765, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 30/11/2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 23/10/2019, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Para corroborar: Direito civil, processual civil e do consumidor. Agravo interno. Prescrição. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em demanda referente ao PASEP . Competência da Justiça Comum. Aplicação do tema repetitivo 1.150 do STJ. Recurso conhecido e, no mérito, não provido . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A, parte ré, com o objetivo de reformar decisão monocrática que proveu apelação apresentada por José Olímpio de Sousa, parte autora, visando à continuidade de ação de indenização por danos morais e materiais contra a instituição bancária, a qual envolve a gestão de conta vinculada ao PIS /PASEP. Em seu recurso, o banco alega ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Comum, de modo que a União deveria integrar o polo passivo e, por isso, que a competência seria da Justiça Federal . II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar o início da contagem do prazo prescricional; (ii) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo em ação que envolve a gestão de conta vinculada ao PIS /PASEP; (ii) estabelecer se a competência para o julgamento da ação cabe à Justiça Comum ou à Justiça Federal. III . Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável é o de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e o marco inicial da contagem se dá pelo conhecimento inequívoco da lesão, de acordo com a teoria da actio nata, adotada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150. 4 . A parte autora só tomou conhecimento inequívoco dos desfalques e do saldo de suas cotas do PASEP ao obter as microfilmagens anexadas ao processo, momento em que se inicia o lapso prescricional. 5. O entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1895936/TO, fixou a tese do Tema 1.150, de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PIS /PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos previstos pelo Conselho Diretor do programa . 6. A tese firmada no Tema 1.150 do STJ afasta a alegação de incompetência da Justiça Comum para julgar a demanda, uma vez que a questão central envolve a prestação de serviço bancário pela instituição financeira, sendo irrelevante a discussão sobre os índices de correção aplicáveis ao PASEP para fins de determinação da competência da Justiça Federal. IV . Dispositivo 7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital . EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 00500384820218060095 Ipu, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FUNDO PASEP - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO DO BANCO RÉU - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANO MATERIAL - DESFALQUES (SAQUES) INDEVIDOS DE VALORES NA CONTA VINCULADO AO PASEP - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu em seu apelo não merece acolhida. Conforme previsto na legislação de regência, o Banco do Brasil é operador/pagador do programa, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa indenização por danos morais e materiais, em virtude de desfalques em conta vinculada ao PASEP, oriundos de saques indevidos, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, eis que é depositário de tais valores. 2- Seguindo, da mesma forma não se há falar em ocorrência da prescrição do direito da autora, como quer fazer crer o banco ora apelante. Em se tratando de ação que envolve a discussão sobre valores retirados indevidamente da conta PASEP da autora, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que a parte teve conhecimento dos extratos e das microfilmagens. 3- Consoante a linha de entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, inaplicável na hipótese dos autos a tese sustentada no julgamento do REsp nº 1.205.277/PB, representativo de controvérsia, porquanto a ação versa contra os próprios desfalques de valores na conta vinculada PASEP, cujo efetivo conhecimento desse fato a recorrente teve em 2019, quando se dirigiu ao Banco do Brasil, munida da documentação pertinente para sacar suas cotas do PASEP, ocasião em que se deparou com o saldo de R$ 1 .244,33(hum mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos). Deste modo, ajuizada a ação indenizatória originário no mês de outubro de 2019, forçoso afastar, com base na teoria actio nata, a eventual ocorrência da prescrição da pretensão buscada pela autora. 4- (...). (TJTO , Apelação Cível, 0040802-13.2019.8.27 .2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 19/08/2020, DJe 22/09/2020 17:41:00) Não padecendo o aresto embargado do vício apontado, é curial o descontentamento da parte embargante com o resultado do julgamento, não sendo o recurso de embargos de declaração a via adequada para manifestar o mero inconformismo com o julgado. Deste modo, não há que se modificar a decisão. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, em vista da ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em vista da ausencia dos vicios elencados no artigo 1.022 do Codigo de Processo Civil, REJEITAR os presentes EMBARGOS DE DECLARACAO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0822394-89.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIO ADAMASTOR MOURA CORREIA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: WELDER DE SOUSA MELO - PI6580-A, VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038-A Advogados do(a) APELANTE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLAUDIO ADAMASTOR MOURA CORREIA Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A Advogados do(a) APELADO: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038-A, WELDER DE SOUSA MELO - PI6580-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815971-79.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADOREU: ANTONIO DOMINGOS DE ARAUJO DESPACHO Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça indicando que deixou de cumprir o mandado de busca e apreensão em decorrência de ausência de comunicação do fiel depositário do bem indicado nos autos. Veja-se: Devendo o autor, em conformidade com o Manual Nº 3/2022 da CGJ - MANUAL DO CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS COLABORAÇÃO: CENTRAL DE MANDADOS DO PRIMEIRO GRAU DA COMARCA DE TERESINA/PI, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, informar o nome e qualificação do depositário, com contato telefônico. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0004617-66.2018.8.18.0140 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Acessão] INTERESSADO: BANCO DO BRASIL INTERESSADO: DISTRIBUIDORA CHOPP, JOEL MENEZES DA COSTA SENTENÇA 1. Relatório Vistos. Pela documentação acostada à restauração, e tendo por base as informações extraídas do Sistema Themis Web, é possível concluir que o presente feito trata de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Joel Menezes da Costa e da Distribuidora Chopp Depósito e Serviços Ltda., com base em duplicatas, e cujo valor da causa foi atribuído no importe de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Provado, também, o desaparecimento dos autos que, conforme movimentação processual, foi levado em carga pelo Dr. Gil Alves dos Santos em 28.04.2000, não havendo informação, contudo, de devolução ao juízo. Restaurados os autos e determinada a intimação da parte exequente para manifestar interesse no feito (Id. 12417935). O banco exequente apresentou manifestação, apenas regularizando sua representação processual (Id. 17587299). A seguir, informou que não localizou qualquer documento relacionados aos autos em questão, reiterando a regularização da representação processual (Id. 25216029). Determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, decorreu o prazo sem manifestação (Id. 67688435). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de procedimento de restauração de autos instaurado de ofício para reconstituição de processo extraviado. O incidente de restauração de autos, previsto nos artigos 712 e seguintes do CPC, tem como finalidade a reconstituição dos atos processuais quando há extravio dos autos, cujo objetivo fundamental é garantir a eficácia do provimento final. Resta patente a falta de interesse no prosseguimento do feito, vez que, instado a se manifestar, o exequente limitou-se a alegar que não localizou qualquer documento relacionado aos autos em questão. Ademais, quando questionado sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, a parte exequente manteve-se silente. O interesse de agir se manifesta pelo binômio necessidade-utilidade. A necessidade se configura quando o autor precisa necessariamente da intervenção do Poder Judiciário para obter o bem da vida pretendido, não havendo outra via disponível. A utilidade está relacionada à efetiva capacidade do provimento jurisdicional de proporcionar o resultado pretendido. Assim, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento jurisdicional, configurando-se como um dos requisitos do interesse processual. Portanto, entendo que o prosseguimento da demanda restou inviabilizado. Nesta linha: RESTAURAÇÃO DE AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS ESSENCIAIS DO PROCESSO DESAPARECIDO. SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA ACERCA DO PROCEDIMENTO. FALTA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Embora regularmente intimada em diversas oportunidades, a parte autora não promoveu a juntada de cópias do processo desaparecido, bem como deixou de se manifestar acerca do procedimento de restauração, de modo que resta patente a falta de interesse no prosseguimento do presente procedimento - Com efeito, intimado a se manifestar sobre o procedimento de restauração, o procurador da parte autora permaneceu silente, conforme id 137928852, id 142713895, id 146175039, tendo sido consignado da última vez que, no silêncio, o feito seria extinto. - O INSS, por sua vez, em manifestação, requereu a extinção do feito, ante a não apresentação dos documentos necessários pela requerente para o julgamento da lide - Assim, restando patente a ausência de interesse processual das partes na restauração dos autos, é de rigor a extinção do procedimento, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil, tendo em vista a inexistência de peças essenciais dos autos para recomposição física do processo desaparecido - Ante a inviabilidade da restauração, deve-se proceder ao registro de baixa do processo desaparecido junto ao Sistema de Acompanhamento Processual - Extinção do procedimento de restauração, sem resolução do mérito. (TRF-3 - ApCiv: 00149596820164039999 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 18/06/2021, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2021) Por conseguinte, denota-se a inexistência de elementos mínimos aptos a embasar o prosseguimento do feito executivo. Tratando-se de vício que atinge a própria existência do processo, o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, à luz dos elementos apresentados e, ainda, levando-se em conta princípios gerais de direito, declaro extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas. Sem honorários, vez que não é possível auferir se houve a triangularização processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF
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