Marina Bastos Da Porciuncula Benghi

Marina Bastos Da Porciuncula Benghi

Número da OAB: OAB/PI 008203

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Bastos Da Porciuncula Benghi possui 168 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 151
Total de Intimações: 168
Tribunais: TJPI
Nome: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59) APELAçãO CíVEL (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) AGRAVO INTERNO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0002413-87.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCA JOSEFA GOMES INTERESSADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA JOSEFA GOMES contra a instituição financeira BANCO BMG SA, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 202008035, com valor de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais) a serem pagos em parcelas de R$ 68,99 (sessenta e oito reais e noventa e nove centavos). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) No caso sob análise, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser acolhida como verdadeira. Constata-se que o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhada de cópias de seus documentos pessoais (ID 27211426) e comprovante válido de pagamento no valor de R$ 2.140,00 (dois mil cento e quarenta reais) (ID 27211425), não tendo a parte autora produzido prova que infirmasse tal conclusão. Provou-se que o instrumento da contratação possui a assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que, de fato, o negócio jurídico combatido foi regularmente firmado. Nesse sentido, o fato de ter a parte requerente recebido o valor do mútuo e dele ter se beneficiado, sem qualquer outro indício de fraude no instrumento contratual, demonstra que anuiu com os termos pactuado e, portanto, manifestou vontade que aperfeiçoou o negócio jurídico. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente contratou a operação de crédito questionada e recebeu os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801565-03.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Liminar] APELANTE: JAIME DOS SANTOS DE FREITAS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de apelação cível interposta por Jaime dos Santos de Freitas em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A sentença reconheceu a validade do contrato firmado entre as partes, entendendo que o autor tinha ciência de que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, tendo assinado o instrumento de maneira livre e consciente. O juízo considerou que o contrato respeitou os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade dos contratos, previstos no artigo 421 do Código Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), mas com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça anteriormente deferida, conforme art. 98 do CPC. O apelante alega que houve vício na contratação, sustentando que a intenção inicial era contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, caracterizando assim violação ao dever de informação clara e adequada, conforme os artigos 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aponta que as faturas apresentadas não evidenciam a efetiva utilização do cartão de crédito e que o valor pago em parcelas é insuficiente para amortizar o saldo devedor, tornando o contrato abusivo e de execução interminável. Requer a nulidade do contrato e a conversão para empréstimo consignado, com a devolução dos valores descontados, além da condenação em danos morais. Em contrarrazões, o Banco Daycoval S/A aduz que o contrato foi devidamente assinado pelo autor, com informações claras sobre a modalidade contratada. Argumenta que o apelante teve acesso aos termos do contrato e que os descontos em folha foram autorizados previamente, nos moldes do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 13.172/2015. A instituição financeira defende a inexistência de vício na contratação e a regularidade da cobrança, destacando que o contrato de cartão consignado foi firmado com plena ciência do consumidor. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório, Decido. Prorrogo a gratuidade deferida a Jaime dos Santos de Freitas. I – Da Admissibilidade A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil. Assim, conheço o recurso de apelação, determinando o seu regular processamento. Passo ao julgamento. II. Das Preliminares. A- Da ausência de dieletricidade recursal Em sede de contrarrazões, o Banco Daycoval S/A alega que as razões apresentadas pela parte apelante não impugnam de forma específica os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante, limitando-se à repetição de trechos da petição inicial e a argumentos genéricos que não enfrentam de maneira direta e objetiva os fundamentos da sentença recorrida. Postulando então o não conhecimento da apelação apresentada. De incio afasto a preliminar alegada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto argumentos claros e objetivos que contrapõem os fundamentos da decisão recorrida, de acordo com a sua convicção. III- Do Julgamento de Mérito Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado pela parte autora (ID 19511805). Constato, ainda, que foi juntado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante, conforme ID (19511801), cumprindo-se com a determinação expressa em súmula: comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, a qual não fora impugnado apelante. Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada. Ante o exposto, e com fundamento na inciso IV aliena “a’’, do artigo 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto , mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Por fim, com fundamento no tema 1059 do STJ, majoro a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC). Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000128-11.2017.8.18.0046 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogados do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A AGRAVADO: ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado do(a) AGRAVADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800436-32.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CICERA DA SILVA MORAIS APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO FUNCIONAL SEM ASSINATURA A ROGO E SEM TESTEMUNHAS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Daycoval S.A. em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Cícera da Silva Morais. O Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão, em sentença, reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, com base nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, declarando nulo o contrato e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados, à indenização por danos morais em R$. 5000,00(cinco mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação. O Banco Daycoval S.A. interpôs apelação sustentando decadência (art. 178, II, CC) e prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, CC), além de defender a regularidade da contratação, ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais. Alegou cerceamento de defesa e pediu a reforma integral da sentença com julgamento de improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório. A apelada Cícera da Silva Morais apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. Argumentou que não houve comprovação da transferência dos valores contratados, tampouco foi respeitada a forma legal de contratação com analfabeto funcional (art. 166, IV, CC), invocando a Súmula 18 do TJPI. Alegou que a ausência de prova do pagamento caracteriza nulidade do contrato e reforçou o dever de indenizar. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II- DA PRELIMINARES. II.1 DA ALEGAÇÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA O Banco Daycoval S.A sustenta que houve cerceamento de defesa porque o juízo de primeiro grau desconsiderou os documentos apresentados (como o comprovante de ordem de pagamento via Banco Santander) e não analisou o pedido de expedição de ofício à instituição bancária para confirmação do recebimento do crédito pela apelada. Alega que tal diligência era essencial para comprovar a efetiva contratação e impedir o enriquecimento ilícito da parte autora, violando assim o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Sem razão, porém. A saber, o STJ possui entendimento, ao qual, aliás, adotado por esta Câmara, que "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa". Precedentes exemplificativos: [AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.] No caso em apreço, o juiz da causa, ao verificar que a questão debatida nos autos é, apenas, de direito, decidiu – corretamente - exarar a sentença de mérito. De se rejeitar, portanto, essa preliminar. III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto Compulsando os autos, verifica-se que, embora o suposto contrato n. 0000058146403 (Id. 24559243), firmado entre as partes, tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, pois não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra. Logo, a título de danos morais, considerando que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível tem fixado como razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entende-se que esse valor deve ser adotado no presente caso. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id 24559241), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368 do Código Civil. Pelo exposto e com fundamento no art. 932 do CPC c/c súmula 30 do TJPI conheço do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para minorar o valor do pagamento a título de indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 24559241com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Descabida majoração em honorários advocatícios em face ao artigo 85§ 11º do CPC e tema 1059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se as partes. Teresina, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800569-11.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JURACI DE SOUSA ASSIS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JURACI DE SOUSA ASSIS em face do BANCO BMG S.A. Dispensado o relatório, na forma do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/995, passo a decidir. Deixo de conhecer as questões preliminares, tendo em vista que o julgamento de mérito se dá em favor da parte que a alega, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 282 do CPC. DO MÉRITO Em síntese, afirma a parte autora que impingiram-lhe cartão de crédito consignado, contrato n° 17111306, que nunca requerera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, à parte demandada seria por demais simples a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. A autora alega que não contratou com o réu a referida obrigação, no entanto, a prova constante dos autos soa em sentido contrário. Ainda em sede de inicial confirma que recebeu o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente à contratação. O contrato eletrônico (ID nº 77482270), trazido pelo banco requerido, conta com a assinatura eletrônica da parte autora acompanhado de seus documentos pessoais, além de constar também com comprovante de transferência de valores eletrônicos em seu nome (ID nº 77482268), bem como fatura do cartão de crédito (ID nº 77482259). Ademais, no contrato assinado pela parte autora digitalmente consta com a assinatura da parte em termo de consentimento esclarecido do cartão objeto desses autos (ID nº 73791655, Pág. 9). Assim, a alegação da parte autora, que diz acreditar ter sido uma contratação de um empréstimo consignado, com parcelas fixas e termo final, e que não queria esse tipo de empréstimo não merece prosperar. Também não vislumbro irregularidades no procedimento seguido pelo banco requerido. Primeiro, o contrato foi efetivamente assinado pela autora de forma eletrônica, pois ela acessou o link e assinou digitalmente, conforme assentado, demonstrando anuência com a contratação. Então, o fato de a autora não ter aposto sua assinatura em via física do contrato não invalida a operação, uma vez que esta foi concretizada digitalmente. Então, concluo que houve efetiva manifestação de vontade da autora quanto à contratação do negócio jurídico em questão, sendo certo que o réu cumpriu sua parte no contrato. Por esses motivos, o pedido de declaração de inexigibilidade do contrato é improcedente. Nesse sentido decidiu o TJSP: “APELAÇÃO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA AUTORA RÉU COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA POR MEIO DE INSTRUMENTO DE ADESÃO SUBSCRITO ELETRONICAMENTE, COM ENVIO DE DOCUMENTO PESSOAL E FOTO DE 'SELFIE' REALIZAÇÃO DE SAQUE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 532DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIANTE DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARCELA DE DESCONTO EM CONFORMIDADE COM OS LIMITES LEGAIS PARA A ESPÉCIE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES QUE ELIDE A CARACTERIZAÇÃO DE INDÉBITO E DE LESÃO DE ORDEM MORAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Apelação Cível 1000395-47.2020.8.26.0301, 42ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30.04.2021, DJe 30.04.2021). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.DÉBITO EXIGÍVEL. A documentação apresentada pelo banco réu comprova a relação jurídica e a contratação. Cobrança que revela exercício regular de direito por parte do credor. 2. Danos morais ou materiais não caracterizados por falta de ato ilícito ou prestação de serviço defeituoso. 3. Litigância de má-fé caracterizada. Alegação de desconhecimento de origem da dívida, da qual era que inequivocamente sabedora tampouco mudou sua posição (em réplica ou apelação) depois das provas trazidas pelo réu em contestação. 4. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. recurso desprovido” (TJSP, Apelação Cível1001081-95.2021.8.26.0077, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. 22.06.2021, DJe 22.06.2021) Em não havendo irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a pretensão indenizatória e ressarcitória por ela deduzidas devem ser afastadas, já que ausente um dos pressupostos legais do dever de indenizar. Daí a improcedência. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, JURACI DE SOUSA ASSIS, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. _______Assinatura Eletrônica_______ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0000737-83.2016.8.18.0060 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Anulação] RECORRENTE: JOSE DA CONCEICAO ALMEIDA RECORRIDO: BANCO BMG SA REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada JOSE DA CONCEICAO ALMEIDA em face de BANCO BMG SA. Verifica-se nos autos que a parte autora veio a falecer no curso do processo, conforme informação de ID 14960569. Todavia, transcorrido o prazo legal da intimação, não houve a habilitação dos sucessores para ser possível o prosseguimento ao feito (Id 24545509). Considerando que a habilitação dos sucessores não foi realizada no prazo estipulado e que a ausência de habilitação impede a continuidade do processo, restando configurada a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não há outra alternativa senão julgar prejudicado o recurso e extinguir o processo sem resolução de mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 51, V, da lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de habilitação dos sucessores da parte falecida. Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801304-78.2021.8.18.0069 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A RECORRIDO: GILBERTO GOMES DA SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20211648) interposto nos autos do Processo n° 0801304-78.2021.8.18.0069, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF, contra acórdão de id. 15155439, proferida pela 1º Câmara Especializada Cível, assim ementado: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ARGUIÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO E RG DO APELANTE. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO E TED. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA EXCLUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – No caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, na condição de idoso e analfabeto, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se aplica a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - Da análise dos autos, verifica-se que na carteira de identidade colacionada na inicial pelo Apelante consta apenas a sua impressão digital e a expressão “Não Alfabetizada”, o que põe em evidência que se trata de pessoa analfabeta, impossibilitada, assim, de assinar, e torna questionável a assinatura constante no instrumento contratual e na carteira de identidade apresentada pelo Apelado. III - Frente a essa série de fatos que apontam para uma falsificação grosseira, que poderia ter sido facilmente constatada pelo simples cotejo entre os documentos apresentados pelas partes, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, nos moldes previstos no art. 429, II, do CPC, do qual, todavia, o Apelado não logrou se desincumbir. IV - Com efeito, mostra-se incontroverso que o contrato que motivou os descontos na aposentadoria do Apelante, não foi assinado por ele, o qual, de fato, foi vítima de fraude, o que poderia ter sido evitado a partir de uma análise mais cuidadosa por parte da instituição financeira, na condição de fornecedora, restando claro que o Apelado realizou negócio jurídico com terceiro sem adotar as cautelas necessárias para se certificar da autenticidade da identidade do contratante. V - Diante da evidência de fraude, resta caracterizada falha do serviço prestado pelo Apelado, que não cumpriu os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio celebrado com analfabeto, previstos no art. 595, do CC, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos, razão pela qual o contrato efetuado entre as partes deve ser invalidado, devendo o Apelado responder pelos danos causados ao Apelante, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades. VI - Com isso, resta evidente nos autos que a conduta do Apelado, que firmou contrato fraudulento de empréstimo consignado, mediante assinatura falsa do Apelante, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, configura má-fé ou erro injustificável da instituição financeira, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, impõe-se a repetição EM DOBRO do indébito. VII - A fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que arbitro os honorários em 15% (quinze por cento) favor do patrono do Apelante, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, ante a inversão do ônus da sucumbência. VIII - No que concerne à condenação do Apelante ao pagamento de multa em razão de litigância de má-fé, entendo que merece reforma, uma vez que, para a condenação em litigância de má-fé, faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que, embora o Apelante não tenha obtido êxito no pleito inicial, compreendo que apenas exerceu o seu direito de acesso à Justiça consagrado pela Constituição Federal. IX – Recurso conhecido e parcialmente provido.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC. Intimado (id. 24312356), o Recorrido manifestou-se, requerendo que o recurso seja inadmitido e negado provimento. É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que, conforme o artigo apontado como violado, a restituição em dobro somente é admissível quando comprovada a conduta contrária à boa-fé objetiva por parte de quem efetuou os descontos, requer-se a aplicação da jurisprudência anterior da Segunda Seção, que condicionava a devolução em dobro à demonstração de má-fé, limitando-se, na ausência desta, à restituição simples do valor cobrado. A seu turno, o Acórdão recorrido entendeu que “Com isso, resta evidente nos autos que a conduta do Apelado, que firmou contrato fraudulento de empréstimo consignado, mediante assinatura falsa do Apelante, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, configura má-fé ou erro injustificável da instituição financeira, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, impõe-se a repetição EM DOBRO do indébito. ”. Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”. Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021). Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada. Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC. Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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