Rafael Sganzerla Durand

Rafael Sganzerla Durand

Número da OAB: OAB/PI 008204

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Sganzerla Durand possui 42 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2021, atuando em TJPI, TJRN e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJPI, TJRN
Nome: RAFAEL SGANZERLA DURAND

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0008874-33.2001.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários] APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR VÍNCULO COM RELATOR ORIGINAL. REDISTRIBUIÇÃO AO SUCESSOR DO ACERVO DO DES. ANTÔNIO DE F. REZENDE. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida nos autos da ação monitória movida em face de particular, julgada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. O feito foi inicialmente distribuído por sorteio à atual relatoria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há prevenção de relatoria em virtude de julgamento anterior de apelação cível no mesmo processo por desembargador que deixou o cargo, com a consequente necessidade de redistribuição do feito ao magistrado sucessor. III. Razões de decidir Constatada a existência de apelação anterior no mesmo processo, da qual foi relator o Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE, nos termos do art. 145 e art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, está configurada a prevenção. Conforme o art. 152 do RITJPI, os feitos do relator que deixou o Tribunal devem ser redistribuídos ao magistrado que passou a ocupar sua vaga. O art. 930, parágrafo único, do CPC reforça a regra da prevenção em favor do relator do primeiro recurso interposto. IV. Dispositivo e tese Cancelada a distribuição do recurso por sorteio. Determinada a redistribuição por prevenção ao sucessor do Desembargador ANTÔNIO DE F. REZENDE, conforme preceitos regimentais e legais aplicáveis. Tese de julgamento: “1. Configura-se a prevenção do relator que examinou o primeiro recurso interposto no processo, ainda que posteriormente tenha deixado o Tribunal. 2. Os processos devem ser redistribuídos ao sucessor na vaga do relator original, conforme previsto no regimento interno.” Dispositivos relevantes citados: RITJPI, arts. 145, 135-A, parágrafo único, e 152; CPC, art. 930, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: n/a DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória, em face de RAIMUNDO NONATO GOMES DOS SANTOS/Apelado. Compulsando-se os autos, muito embora o processo tenha sido distribuído à minha Relatoria por sorteio, estou em que a relatoria deste presente Recurso de Apelação é do Desembargador prevento perante o acervo do Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE, conforme passo a fundamentar. No caso em tela, verifico que o Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE foi o Relator da Apelação Cível nº 04.001371-5, distribuído em 02/04/2004, interposto em face de sentença de extinção proferida nestes autos, tendo, neste momento, se firmado a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos nos processos conexos. Ressalte-se que embora o Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE atualmente se encontre aposentado, os processos ao qual era Relator devem ser distribuídos a quem passou a preencher a sua vaga, consoante se extrai do art. 152, do Regimento Interno deste TJPI, verbis: “Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante.” Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO NO TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO O RELATOR PARA EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. “Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, POR PREVENÇÃO, ao Desembargador que atualmente preencheu a vaga do Des. ANTÔNIO DE F. REZENDE, atendendo-se às normas supra. Expedientes necessários. Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000005-29.1992.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Pagamento, Nota Promissória, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DA SILVA MERCEARIA EM GERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial que já tramita há incríveis 33 anos sem que o feito chegue a um desfecho. No processo digitalizado de ID 5521312, verifica-se que a citação do executado ocorreu em 27/10/1992, às fls. 68. Por sua vez, a citação do avalista JOÃO ALENCAR DE BRITO NETO ocorreu em 14/8/1998 às fls. 168. A primeira tentativa de penhora de bem do executado foi anulada consoante sentença exarada às fls. 265/266 por se tratar de bem de família e ainda imóvel financiado pela CEF. O avalista PAULO EUGÊNIO DE REZENDE MONTE não foi encontrado para ser citado consoante certidão exarada às fls. 169, nunca tendo sido requerida a busca pelo seu endereço ou mesma a sua citação por edital. Às fls. 170, em 27 de agosto de 1998 foi penhorado um bem do avalista JOÃO ALENCAR DE BRITO NETO consistente num bem imóvel descrito na certidão do oficial de justiça. Às fls. 275/277 foram apresentados embargos do devedor por parte do avalista em 21/9/1998. Em seguida, sucederam-se pedidos de suspensão do processo, pedidos de vista, dilação do prazo e pesquisa de bens por parte do exequente, todos atendidos por este Juízo. Por fim, foi determinada a intimação do exequente para manifestação acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 69788993), ao que apresentou manifestação no ID 70342787. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser apreciada consiste no reconhecimento da prescrição intercorrente, instituto aplicável às execuções quando verificada a inércia do credor em promover diligências úteis à satisfação do crédito no curso do processo. Nesse sentido, a prescrição intercorrente ocorre quando a parte interessada no feito executivo deixa de praticar os atos que lhe competem, mantendo o processo paralisado sem nenhuma movimentação por período correspondente ao prazo de prescrição do direito material almejado. Importante ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não se concebe a existência de processos que permaneçam indefinidamente ativos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Dessa forma, não se admite a perpetuação de uma execução que jamais chegue ao seu termo, sendo imperioso, nesses casos, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Por conseguinte, o artigo 924 do Código de Processo Civil, que trata das formas de extinção da execução, assim preceitua: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente". Sendo assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam: a paralisação do processo sem justa causa pelo exequente e o decurso do prazo. No caso em exame, verifica-se que, após a tentativa de penhora de um bem do avalista, em 27/08/1998, não houve qualquer outra providência útil ou diligência concreta por parte do exequente. Ademais, a ação proposta versa sobre a execução de título executivo extrajudicial fundada em nota promissória. Conforme estabelece o art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, a prescrição intercorrente, nesse caso, opera-se em três anos, contados a partir do encerramento do prazo de suspensão legal. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: Execução de título executivo extrajudicial - Notas promissórias -Prescrição intercorrente reconhecida, extinguindo-se a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC – Cabimento - Ação de execução fundada em notas promissórias - Prazo prescricional trienal (artigos 70 e 77 da lei Uniforme de Genébra) por não aplicável à ação de execução lastreada em notas promissórias o prazo quinquenal do CC, art. 206, § 5º, I – Prescrição intercorrente evidenciada – Aplicação das teses firmadas pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência 001 ( REsp 1.604 .412/SC) - Arquivamento da ação de execução sob a égide do CPC/73 - Inércia do exequente - Decurso do prazo prescricional trienal consumado - Contraditório observado - Recurso negado. (TJ-SP - AC: 00133187720088260161 SP 0013318-77.2008.8 .26.0161, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 12/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) Assim, restou comprovado que não houve penhora útil à satisfação do crédito e que, após a última tentativa de constrição realizada em 27/08/1998, houve total inércia do exequente, sem qualquer ato concreto voltado ao prosseguimento da execução, configurando o decurso integral do prazo trienal da prescrição intercorrente, que se consumou em 27/08/2001. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para reconhecer da prescrição da pretensão executória. Sem condenação em honorários por força da lei vigente e do posicionamento do STJ: “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais” (REsp 2025303 DF 2022/0283433-0; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 11/11/2022). P.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição. PIRIPIRI-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0014746-48.2009.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: JOSE ALOISIO DIAS RODRIGUESREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos. Diante de manifestação apresentada pela parte autora em ID 77373530, DETERMINO a expedição de alvará judicial, para o recebimento da quantia existente na conta judicial vinculada a este processo, qual seja: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 2823, Operação: 040, Conta Judicial: 01501373-0, no valor de R$ 169.530,05 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e trinta reais e cinco centavos, conforme Id 77373533, em nome do Autor JOSÉ ALOÍSIO DIAS RODRIGUES,, para conta de seu patrono, conforme os dados abaixo: Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 2780 Conta Corrente: 583521907-1 Titular: Milton Carvalho de Aragão Duarte CPF: 934.748.143-20 Após expedição do alvará, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817783-69.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EXEQUENTE: MARIA DO AMPARO CUNHA RODRIGUES DO CARMO, ESPÓLIO DE ALUÍZIO RODRIGUES DO CARMO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 10 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814339-28.2017.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NATALICIO ROMULO DE ALMEIDA SOARES, CRISLANE MARIA DOS SANTOS ARAUJO, JOSE ROGERIO DE ALMEIDA SOARES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art. 152,VI do CPC) Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias recolher as custas referentes à diligencia de Oficial de Justiça, para fins de expedição do competente mandado de avaliação, no importe de R$111,50(cento e onze reais e cinquenta centavos), conforme tabela de custas e emolumentos do Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do EgrégioTribunal de Justiça do Estado do Piaui, bem como informar os seus dados bancários ´para fins de expedição do alvará competente. TERESINA, 10 de julho de 2025. KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000286-20.2017.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEANDRO CHAVES MARQUES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por LEANDRO CHAVES MARQUES, em face da BANCO DO BRASIL S.A, qualificadas, alegando, em suma, que, no ano de 2014, realizou um financiamento de um imóvel no valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) com desconto de R$ 17.960,00 (dezessete mil, novecentos e sessenta reais), sendo financiado o valor de R$ 36.040,00 (trinta e seis mil e quarenta reais), dividido em 361 parcelas mensais de R$ 198,55 (cento e noventa e oito reais e cinquenta e cinco centavos) a ser descontado em conta corrente. Alega, ainda, que depositava mensalmente o valor referente à prestação do imóvel em valor superior ao que seria descontado. No entanto, passaram a ser realizados descontos em sua conta bancária relativos à empréstimos e pacotes de tarifas bancárias que não foram solicitados pelo autor. Ao final, requer a suspensão dos descontos indevidos e a condenação da demandada ao pagamento de restituição em dobro do indébito e danos morais. Audiência de conciliação que resultou infrutífera em id. 7688848-pág.01. Em contestação de id.7688848-pág. 09, a parte ré alegou que celebrou com a autora contrato de empréstimo pessoal, e a legalidade das cobranças, requerendo a improcedência da ação. Decisão liminar que deferiu em parte a tutela de urgência, determinando a alteração da forma de pagamento do contrato de financiamento habitacional, devendo as prestações serem pagas mediante boleto bancário, cessando-se o débito automático. Em petição de id.7688848-pág.60, o requerido juntou agravo de instrumento. No entanto, não comprovou o protocolo da ação perante o E. Tribunal de Justiça. Ofício do Banco do Brasil em id. 7688848-pág.211, informando a impossibilidade de mudança da forma de pagamento do contrato de financiamento habitacional. A autora foi intimada para juntar aos autos os extratos bancários de sua conta, durante o período que alega ter sofrido descontos indevidos (id. 37003271). Manifestação do Banco do Brasil, requerendo a realização de audiência de instrução (id. 37137681). Extratos juntados em id. 38176683. O Banco requerido foi intimado para se manifestar em id. 57565953, mas permaneceu inerte (id. 63771111). Intimadas as partes para apresentarem as provas que ainda pretendiam produzir e, não havendo provas, para apresentarem as suas alegações finais (68998399). Alegações finais da parte autora em id.73079602. A parte requerida permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Sem questões preliminares e por se tratar de processo pronto para julgamento, passo a analisar o mérito por não depender da produção de outras provas. Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Neste sentido, calha a redação da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais disso, segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos realizados na conta bancária do autor encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito o Banco Réu em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com o autor qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vinha sendo realizado na conta bancária deste último, em seu proveito. Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. Com efeito, a requerida não apresentou conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo. Aliás, diga-se de passagem, prova que lhe competia fazer sem qualquer intervenção, e sem precisar de ordem judicial para tanto, à medida que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades. Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação, cabia à instituição financeira contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que comprovasse o repasse da pecúnia correspondente e isso não se observa nos autos. Outrossim, os extratos trazidos aos autos pela requerente em id. referentes aos anos de 2016 a 2023 demonstram a existência de descontos em sua conta bancária a título de empréstimo pessoal e tarifas bancárias, que alega desconhecer a origem do negócio. Não obstante os fatos narrados, denota-se que, na inicial, a autora afirma que foram realizados, ainda no ano de 2014, empréstimos de natureza de cheque especial classic, no valor de R$ 115,43; empréstimo “bom para todos”, no valor de R$ 884,00; empréstimo “BB crédito automático”, no valor de R$ 316,84; “BB crédito automático”, no valor de R$ 189,97 e “crédito direto ao consumidor”, no valor de R$ 597,42. No caso, o fardo da obrigação de provar decorre de um rígido princípio romano de produção de provas (actore nom probante réus absolvitur), refletido no nosso Código de Processo Civil, no art. 373, segundo o qual ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito, incumbe o ônus da prova. No entanto, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização dos descontos alegados, a exceção dos descontos realizados a título de empréstimo CDC, no valor de R$ 597,42, em 21 parcelas de R$ 48,80, iniciado em 28/12/2016. Ressalte-se que foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos de todo o período que alegou ter havido descontos indevidos, tendo a requerente juntado extratos a partir do mês de dezembro de 2016. Ademais, quanto à alegação de inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplente, observa-se que nada consta nos autos que comprove tal afirmação. Nesse diapasão, considerando apenas os descontos referentes ao Empréstimo CDC no valor de R$ 597,42, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, uma vez que o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato e a comprovação de que foi depositada a quantia em questão. Quanto às tarifas e aos pacotes de serviços, consoante extrato de id. 38177897, referente ao mês de fevereiro de 2017, denota-se a cobrança de tarifas que excedem os valores comumente cobrados pela instituição financeira. De igual modo, instado a apresentar documento hábil a fundamentar a referida cobrança, o banco requerido nada comprovou. Por conseguinte, não comprovando o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto ilegal a prática sendo pertinente o pedido de declaração de inexistência do débito diante da comprovada falta de contratação. Em face ao entendimento esposado acima deve a requerida devolver os valores descontados, em dobro, eis que caracterizada, diante do que se vislumbra nos autos, a cobrança injustificada de valor. Conforme já referido, não foi demonstrada a contratação correspondente ao Empréstimo CDC no valor de R$597,42, bem como às tarifas e aos pacotes de serviços descontados em 21 de fevereiro de 2017, nos valores de R$ 10,66; R$ 11,55; R$ 11,55, R$ 11.55, R$ 44,01, R$ 54,85 e R$ 33,59, porquanto não demonstrada a origem de tais descontos. Embora o réu tenha afirmado que a contratação dos serviços se deu regularmente, não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a adesão consciente e voluntária da demandante ao referido serviço. A ausência de um contrato formal devidamente subscrito, bem como de outros elementos que pudessem ratificar a intenção inequívoca do autor em contratar, compromete a validade e regularidade da alegada relação jurídica. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. No que concerne ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência. Com certeza, os descontos mensais em seu benefício previdenciário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que não havia avençado o mesmo. Assim, se o autor não realizou a contratação, como restou apurado, resulta evidente que os valores descontados mensalmente em sua conta bancária lhe causaram inquestionável constrangimento, caracterizando o dano moral indenizável, cuja fixação deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e extensão do dano, o caráter punitivo da medida, o grau de reprovabilidade da conduta e o não enriquecimento ilícito da parte ofendida. Em face ao entendimento esposado acima resta claro, portanto, a responsabilidade da requerida pelos prejuízos sofridos pela parte autora em face dos descontos indevidos sofridos em seus rendimentos, impossibilitando o pagamento das prestações do contrato habitacional do autor e atingindo sua dignidade. O panorama delineado neste autos demonstra que a parte autora depositava mensalmente o valor destinado ao desconto da prestação habitacional, de modo que o referido valor era utilizado pelo banco para o pagamento de empréstimos e taxas não reconhecidas pelo autor. A jurisprudência pátria não discrepa neste sentido: Apelação. Contrato bancário. Conta corrente. Cobrança de Cesta de Serviços. CDC. Ausência de comprovação de contratação do pacote lançado. Falha na prestação de serviço caracterizada. Inexigibilidade do débito. Repetição do indébito na forma simples. Má-fé não configurada. Tema 929, do STJ. Dano moral evidenciado. Vulnerabilidade da consumidora idosa. Verba indenizatória fixada em R$ 3.000,00. Procedência. Sucumbência invertida. Recurso da autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1010372-59.2022.8.26.0506; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023). Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor total dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa, na posição social das partes e no valor dos descontos, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Acerca da decisão de id. 7688848-pág.04 e informação de id. 7688848-pág.211, tendo em vista a impossibilidade de desvincular a operação de imobiliário do cliente da sua conta corrente para pagamento na forma de boletos de cobrança, bem como a sugestão de criação de nova conta bancária sem ônus ao requerente, exclusivamente para o recebimento do crédito imobiliário, devem as partes tratar administrativamente sobre a modalidade de desconto da prestação habitacional. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de Empréstimo CDC, realizado em novembro de 2016, no valor de R$ 597,42 e a cobrança das tarifas e dos pacotes de serviços descontados em 21 de fevereiro de 2017 com a imediata suspensão dos descontos realizados na conta do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENO o requerido, ao pagamento da restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a ocorrência de cada um dos descontos, incumbindo à parte autora colacionar aos autos extratos demonstrando os valores descontados em relação ao contrato. c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) com juros de mora, de 1% a.m., desde o início dos descontos (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir da data desta sentença; Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000034-56.2009.8.18.0042 APELANTE: VETURIA MARTINS DE VASCONCELOS SOUSA Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL E CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PROVA LÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada pelo apelado contra a apelante, visando à condenação civil decorrente de suposto ilícito comprovado por meio de prova documental, inclusive quebra de sigilo bancário autorizada judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia centra-se em: (i) saber se a ausência de condenação penal impede a responsabilização civil; e (ii) a validade da prova decorrente da quebra de sigilo bancário, tida como ilícita pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR Em relação ao argumento da inexistência de condenação na esfera criminal, não se pode perder de vista que, em conformidade com o disposto no art. 935 do Código Civil, “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Considerando que inexiste sentença absolutória penal, não se podendo sequer cogitar sequer de inexistência de fato ou negativa de autoria, não há razão para se questionar a regra da independência entre as esferas cível e criminal, como equivocadamente pretende a parte recorrente. A prova obtida por meio da quebra de sigilo bancário foi autorizada judicialmente, em conformidade com o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, e não foi impugnada oportunamente, não podendo ser considerada ilícita. Ausentes razões jurídicas para reformar a sentença, impõe-se a manutenção integral do decisum. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação, interposta por VETURIA MARTINS DE VASCONCELOS SOUSA, contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida por BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, argumenta a parte apelante, em síntese, que: não houve condenação na esfera criminal, não cabendo na esfera cível, nova instrução processual para certificar a autoria não evidenciada no criminal; a prova que deu azo ao presente processo é ilícita. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedente a demanda. Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja integralmente mantida a sentença. Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar a presença de motivo que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Como relatado, pretende a recorrente ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança movida pelo ora apelado. Para tanto, alegou, em síntese, que: não houve condenação na esfera criminal, não cabendo na esfera cível, nova instrução processual para certificar a autoria não evidenciada no criminal; a prova que deu azo ao presente processo é ilícita. Enuncio, desde logo, que o inconformismo da apelante não merece prosperar. Em relação ao argumento da inexistência de condenação na esfera criminal, não se pode perder de vista que, em conformidade com o disposto no art. 935 do Código Civil, “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Considerando que inexiste sentença absolutória penal, não se podendo sequer cogitar sequer de inexistência de fato ou negativa de autoria, não há razão para se questionar a regra da independência entre as esferas cível e criminal, como equivocadamente pretende a parte recorrente. Também não se sustenta a tese de que a prova seria ilícita. Com efeito, foi devidamente proferida decisão autorizadora da quebra do sigilo bancário, de modo a subsidiar a pretensão autoral de comprovação da prática de ilícitos por parte da ré, ora apelante, no tocante às contas bancárias de determinados correntistas, sendo certo que contra a aludida decisão não fora manifestada insurgência mediante a interposição do correspondente recurso. A medida de quebra de sigilo bancário possui fundamento no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências, sendo certo, como lembra Eduardo Salomão Neto, que “é desnecessário que a lei diga que o sigilo bancário pode também ser quebrado quando a parte a ele obrigada precisa usar as informações para a defesa de legítimo interesse seu”.1 Sobre o assunto, transcrevem-se, por oportuno, as seguintes ementas de jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RECONVENÇÃO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE DEFESA - RECURSO DESPROVIDO. A instituição financeira, que apresenta extratos parciais da movimentação bancária do réu, no intuito de comprovar o direito pretendido, não comete ato ilícito, pois age em exercício regular do direito de ampla defesa, este que deve prevalecer sobre o direito ao sigilo bancário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.303657-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/11/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Agravo de Instrumento. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Pretensão de reforma da decisão que deferiu a quebra do sigilo bancário da empresa executada. Recurso da parte executada. Quebra do sigilo bancário que, ainda que se trate de medida excepcional, é cabível no caso dos autos. Presentes fortes indícios de ocultação patrimonial. Requisitos necessários para o deferimento da medida que estão presentes. Interpretação do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/01 que não se restringe ao ilícito de natureza penal. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2318939-81.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião da Grama - Vara Única; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) Assim, evidenciada a ausência de razão jurídica que autorize a modificação da sentença, impõe-se a sua total manutenção. III – DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator 1SALOMÃO NETO, Eduardo. Direito Bancário. São Paulo: Trevisan Editora, 2020. p. 422.
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou