Anderson Da Silva Soares
Anderson Da Silva Soares
Número da OAB:
OAB/PI 008214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Da Silva Soares possui 31 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMA, STJ, TJSP, TJPI
Nome:
ANDERSON DA SILVA SOARES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
INTERDIçãO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000545-88.2017.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANDRE DA SILVA ROSAINTERESSADO: DAMEANA DE MORAES REGO SOUSA PINTO DESPACHO Ante o lapso temporal sem manifestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito, além de requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Após, façam-se os autos conclusos. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AMARANTE-PI, 3 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000697-10.2015.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA e outros DECISÃO Ante o lapso temporal sem manifestação, intime-se a parte autora através do seu advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este juízo se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito, além de requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Após, façam-se os autos conclusos. Adote a Serventia as diligências pertinentes. AMARANTE-PI, 28 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800144-22.2018.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação] EXEQUENTE: RICARDO PEREIRA DA CRUZ EXECUTADO: TERRA MOTOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por RICARDO PEREIRA DA CRUZ em face de TERRA MOTOS E COMERCIO LTDA, ambos já qualificados nos autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora legalmente intimada não cumpriu diligencia determinada por este Juízo, em razão do exposto, decreto a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem Custas. Sem honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). AMARANTE-PI, 13 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800189-16.2024.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Alimentos] EXEQUENTE: I. D. S. D., M. P. E. EXECUTADO: F. C. D. S. SENTENÇA Trata- se Execução de Título extrajudicial - Alimentos, proposta por CARLOS HENRIQUE DE SOUSA, devidamente representados por sua genitora, a Sra. IVÂNEIDE DE SOUSA DIAS, por representante do MINISTÉRIO PÚBLICO infra assinado em face de F. C. D. S.. O executado foi intimado para efetuar o pagamento do débito ID. 54794030. Apresentou justificativa ID. 64668969. A parte exequente apresentou manifestação ID. 66289974, requerendo a extinção da presente Execução, em virtude do executado ter satisfeito a execução ID. 66289975. O Ministério Público requereu audiência de conciliação, alegando que a genitora abriu mão de parte do débito, onde entende que viola os direitos do menor. É o sucinto relatório. Decido. É certo que a finalidade das ações executivas não é o reconhecimento de direitos, mas a satisfação destes. No entanto, não obstante esta sua vocação, os processos executivos não podem se prolongar indefinidamente, razão pela qual se impõe sejam formalmente encerrados através de sentença de natureza terminativa, nos termos do disposto no artigo 924, II do CPC. No caso destes autos, o executado adimpliu o crédito exequendo. Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado id. 67323087, uma vez que a genitora pode a qualquer momento fazer acordo com o executado, colocando fim à lide. Em razão disso, é forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva. Ante o exposto, extingo, por sentença, o presente processo executivo, com esteio no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. AMARANTE-PI, 8 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl no AgInt no REsp 2165344/PE (2024/0314109-9) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES EMBARGANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA ADVOGADOS : LUZIA MARIA MARTINS ARAÚJO - BA008214 AECIO MOTA DE SOUSA - CE028161 THIAGO EMANUEL DE CARVALHO PEREIRA E OUTRO(S) - PI015591 EMBARGADO : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO ADVOGADO : LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE - PE000786B ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800002-76.2022.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação] AUTOR: REGILENE DE SOUSA VIEIRA MENDES REU: MARIA FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA SILVA SENTENÇA Juntou aos autos Documentos Pessoais do Interditando (Id n° 23147987), Atestado Médico (Id nº 23147985). Manifestação do Ministério Público com apresentação dos quesitos e realização de pericia médica no interditando (ID. 27768225). Laudo Médico atestando a limitação total do interditando (ID. 55780820). O Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (evento ID 76581329). É o relatório, decido. No caso em tela, consta nos autos relatório médico informando que a interditanda possui, HIPERTENSÃO ESSENCIAL, DIABETES MELITUS E HIPERLIPIDEMIA CID 10 – E11/E78.5 (ID 55780824). Consoante parecer ministerial, compulsando os autos, não se verifica indício de violência, falta de zelo ou negligência por parte da requerente com a interditanda. Ante o exposto, decreto a interdição de MARIA FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA SILVA,, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, para reconhecer sua incapacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos previstos no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, com a ressalva estatuída no artigo 6º da mesma Lei, e nomeando para o cargo de curador(a) definitivo(a) a requerente, sua irmã REGILENE DE SOUSA VIEIRA MENDES, já qualificada, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao Interditando, sem autorização judicial. Os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do Interditando, com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, e julgo extinto com feito, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC). Consigna-se que, em que pese à dicção literal do art. 763, § 2º do CPC, complementado pelo art. 1.783 do CC, não seria razoável exigir do curador prestação de contas referentes a valores de pequena monta empregados nas necessidades corriqueiras (saúde, alimentação, vestuário etc), salvo se houver requerimento de legítimo interessado diante de indícios de má utilização dos recursos, hipótese em que poderá o Juízo determinar modificação do regime de prestação de contas para mais pormenorizadamente acompanhar os dispêndios com o curatelado e o atendimento dos interesses deste. Nesse sentido, aplicando-se o dispositivo, prestigia-se o princípio constitucional da proporcionalidade/razoabilidade enquanto vedação de exigências excessivas que causem extremo gravame à parte sem uma motivação racional. Dessa forma, considerando os razoáveis ônus que a curatela acarretará a requerente, dispensa-se a prestação de contas Em obediência ao disposto no art. 9º. III do Código Civil e, aos art. 755, § 3º e art. 756, § 3º, todos do Código de Processo Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Como forma de economia processual, serve a presente decisão como Mandado de Registro de Interdição, encaminhando ao competente Cartório de Registro Civil, independente do pagamento de custas e emolumentos, observando, se for o caso, o disposto no §5º, do art. 109, da Lei de Registros Públicos (“Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á”). EXPEÇA-SE Termo de Curatela definitivo. Sem Custas. Sentença registrada eletronicamente. P.R. Intime-se e após tomadas todas as formalidades legais arquivem-se com a devida baixa. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0758218-31.2025.8.18.0000 Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES PACIENTE: J. D. G. P. D. S. Advogado do(a) PACIENTE: ANDERSON DA SILVA SOARES - PI8214-A IMPETRADO: J. D. D. D. C. R. D. A. D. C. I. -. P. T. I. INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO do(a) IMPETRANTE, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) Decisão de ID nº 26118331. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 2 de julho de 2025
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