Anderson Da Silva Soares
Anderson Da Silva Soares
Número da OAB:
OAB/PI 008214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anderson Da Silva Soares possui 35 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, STJ, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMA, STJ, TJPI, TJSP
Nome:
ANDERSON DA SILVA SOARES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
INTERDIçãO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507168-44.2024.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.S. - Vistos. Fls. 66/69: defiro o prazo de 10 dias para que a DPE complemente a réplica, especifique provas e informe se há interesse na designação de audiência de conciliação. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, e na sequência, tornem conclusos. Int. - ADV: ANDERSON DA SILVA SOARES (OAB 8214/PI)
-
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800803-84.2025.8.18.0037 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ALBENIZA DA COSTA VELOSO BARBOSA REQUERIDO: FRANCISCO DA COSTA VELOSO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 76414465. AMARANTE, 27 de maio de 2025. FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO Vara Única da Comarca de Amarante
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000255-15.2013.8.18.0037 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] EXEQUENTE: FRANCISCA LOPES DE SOUSAEXECUTADO: A. S. E SILVA BARROSO - ME DESPACHO De acordo com os artigos 9° e 10° ambos do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo 05 (cinco) dias sobre uma eventual prescrição. Após, voltem os autos conclusos. AMARANTE-PI, 12 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
-
Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000014-50.2019.8.18.0063 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: BENEDITA ALVES FEITOSA, ROSA FEITOSA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL contra BENEDITA ALVES FEITOSA e ROSA FEITOSA COSTA, já qualificadas nos autos, pela prática dos crimes do art. 129, caput e art. 140, §3º ambos do Código Penal Brasileiro. Consta nos autos, que a denunciada ROSA FEITOSA COSTA, faleceu, de acordo certidão juntada aos autos de id n° 46054725. O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade de ROSA FEITOSA COSTA nos termos do art. 107, I do Código Penal e em relação a ré BENEDITA ALVES FEITOSA requereu o prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Passo a decidir. A morte da ré ROSA FEITOSA COSTA traz a luz do direito consequências óbvias acerca da punibilidade do crime ora cometido, qual seja, a extinção desta punibilidade. O representante do Ministério Público requereu a extinção da punibilidade da autora do fato ROSA FEITOSA COSTA, conforme parecer via petição eletrônica de id n° 64434657. Em razão do exposto, acolhendo a manifestação ministerial, JULGO EXTINTA a punibilidade da ré ROSA FEITOSA COSTA, o que faço nos termos do Art. 107, I do Código Penal e Art. 62 do Código de Processo Penal. Em relação a ré BENEDITA ALVES FEITOSA, nomeio o advogado ANDERSON DA SILVA SOARES, para promover a sua defesa. Intime-se para apresentar resposta à acusação por escrito, por escrito, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. AMARANTE-PI, 2 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
-
Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000147-93.2007.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: JOSE HELIO DE SOUSAREU: JOSE ALBERTO GUEIROS NEVES PIRES DESPACHO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, envolvendo as partes em epígrafe. De início, indefiro o pedido de id 60510594, solicitando ofício dirigido ao INCRA, para fins de alegada regularização dos registros e área do imóvel na respectiva autarquia, porquanto se trata de incumbência da própria parte autora, sendo desnecessária intervenção judicial. Ato contínuo, dou por encerrada a fase postulatória. Previamente ao exame das eventuais preliminares e demais questões processuais pendentes, INTIMEM-SE as partes para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quais provas pretendem produzir a fim de se desincumbirem do seu ônus, inclusive em audiência, especificando detalhadamente a sua finalidade, não se admitindo protesto genérico e/ou especificação de provas desnecessárias, sob pena de serem posteriormente indeferidas. Em igual prazo, havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentar rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º) ou poderão manifestar interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Eventuais provas não reiteradas serão entendidas como tendo havido desistência de sua realização. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra. INTIMEM-SE. Diligências legais. AMARANTE-PI, 23 de maio de 2025. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
-
Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000186-51.2011.8.18.0037 (J) CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE PERIPERI, MANOEL DA COSTA LIMA, EDIVAN DOS SANTOS SILVA, PAULA VIRGINIA DE SOUSA NERI SILVA, MARIA DEUSENIR BARBOSA DOS SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA DA COSTA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITARIO DE PERIPERI E OUTROS, todos já qualificados na inicial. O autor ingressou com uma ação de execução em 23 de maio de 2011. A empresa e as demais executadas não foram encontradas. Expedido mandado de penhora e avaliação, não tendo sido encontrado bens da executada (ID. 6061682 - Pág. 23), tendo o exequente tomando ciência dessa informação em 30 de novembro de 2011 (ID. 6061682, pag. 25). Procedida diversas pesquisas nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, restou infrutífera a pesquisa de bens e ativas dos executados (ID. 6061682 pag. 23- 200). Requerida a suspensão da execução (6061682 - Pág. 154). Necessário relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, após tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, o qual deu cumprimento ao mandado de penhora e avaliação, em 30 de novembro de 2011, informando que não foram localizados bens à penhora (ID.6061682, pag. 25), não foram encontrados bens a penhora, apesar de diversas tentativas de busca de bens e ativos dos executados, bem como diversas suspensões que prolongaram a execução por mais de 14 anos, sem qualquer perspectiva de localização de bens. A execução baseia-se em instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil . Destarte, não se vislumbrado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta fulminada pela prescrição intercorrente a pretensão executória. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva, e JULGO EXTINTO o processo, com base nos artigos 487, inciso II, c/c art. 206 , § 5º , inciso I , e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas. P. R. I. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante
-
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801905-83.2021.8.18.0037 E CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLAUDEMIRO AZEVEDO REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA CLAUDEMIRO AZEVEDO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ – DETRAN PI e do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz que é proprietário do automóvel de marca FIAT modelo PÁLIO FIRE, Placa NHV5833, RENAVAM 960218718, ano/modelo 2008, cor verde, e que, no dia 17/01/2018, às 14h05, quando transitava na BR 316, no município de Monsenhor Gil - PI, foi multado pela PRF (Polícia Rodoviária Federal), por ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, conforme consta em documentos acostados. Ocorre que, após realizar o pagamento do débito, a parte requerida não realizou a baixa na infração, o que inviabiliza a emissão do CRLV exercício 2021. Desse modo, requer que o Réu reconheça a inexistência do débito, dando a respectiva baixa, em sede de antecipação de tutela, e no mérito, a condenação da parte Ré ao pagamento da indenização por danos morais e a repetição de indébito do valor cobrado indevidamente. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/PI, apresentou contestação suscitando ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência da demanda (ID 20934383). O ESTADO DO PIAUÍ suscitou a ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID 21052236). Sem réplica (ID 45799038). Intimados para indicar provas a serem produzidas (ID 55252556), apenas o ESTADO DO PIAUÍ se manifestou pela não pretensão de produzir provas (ID 21053051). Brevemente relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Da Ilegitimidade Passiva O DETRAN/PI alega a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a multa questionada pelo Autor é de origem da Polícia Rodoviária Federal, estando, portanto, sob o controle desta última. Entretanto, o pedido de retirada das multas, licenciamentos, taxas e outras pendencias, bem como de proceder às devidas baixas no sistema, caberia ao Detran - PI responder, nos moldes do que determina o Código de Trânsito brasileiro, o que justifica a manutenção do Detran - PI no polo passivo da presente demanda. De acordo com o art. 22 do CTB é de competência do DETRAN-PI cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, licenciar veículos, expedindo o CRLV, aplicar penalidade por infrações, dentre outras, veja-se: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; (...) III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; (...) V - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - Aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (...) XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; (...) Assim, entendo que deve ser mantida a presença do DETRAN - PI no polo passivo da presente demanda. Dessa forma, INDEFIRO a preliminar levantada, pois entendo que há relação jurídica suficiente entre a requerente e o DETRAN-PI, para a configuração da sua legitimidade passiva. Ainda, o Estado do Piauí apresentou manifestação preliminar arguindo ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a responsabilidade pelos atos administrativos relacionados ao registro, licenciamento e controle de propriedade de veículos automotores é do órgão executivo de trânsito estadual — DETRAN/PI, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. É entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria que, embora o DETRAN/PI possua personalidade jurídica própria, integra a Administração Pública indireta estadual, estando subordinado ao Estado do Piauí, que, por sua vez, responde solidariamente pelos atos praticados por seus entes autárquicos. Ademais, como ente federado, o Estado do Piauí é o responsável final pela organização, fiscalização e delegação de competência ao DETRAN/PI, não podendo se eximir da responsabilidade administrativa derivada de atos de seus órgãos. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: “O Estado-membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa discutir atos administrativos praticados por autarquias estaduais, notadamente em casos em que se discute a validade de lançamentos de tributos e encargos, como licenciamento e multas de trânsito.” (TJPI – Apelação Cível n. 2018.0001.003248-3, Rel. Des. Erivan Lopes, j. 14/02/2019) “A personalidade jurídica da autarquia não exclui, por si só, a legitimidade do Estado a que pertence para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo quando se busca tutela jurisdicional contra atos da Administração Pública estadual.” (STJ – AgInt no AREsp 1265539/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06/11/2018) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que é parte legítima para responder judicialmente por atos decorrentes da atuação de seus órgãos e entidades administrativas, como o DETRAN/PI, especialmente em matéria de registros e obrigações veiculares. II.II – MÉRITO A partir da documentação juntada aos autos, é possível perceber que o autor logrou cumprir com o que lhe era devido, pois efetuou o pagamento da multa que recebera da Polícia Rodoviária Federal (ID 15849077/15849082). Entretanto, a parte requerida não realizou a baixa na infração, o que inviabiliza a emissão do CRLV exercício 2021. Dessa forma, o autor, apesar de ter quitado as obrigações que lhe cumpria, viu-se privado de trafegar com seu veículo, embora tenha pagado todas as taxas de renovação e transferência referente ao exercício 2021. Nesse viés, a conduta do DETRAN/PI, ao não atualizar o sistema após o pagamento da multa, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. O impedimento da emissão do CRLV pode ocasionar restrições ao exercício do direito de propriedade e circulação, o que enseja compensação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO ÂÂ- DETRAN/PI. RETIRADA DE MULTA DO SISTEMA EM VIRTUDE DO PAGAMENTO. NÃO EXPEDIÇÃO. PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Dano moral devido, fixado no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa [...] (TJ-PI - AC: 00011785920138180031 PI, Relator.: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público) Tendo em vista a razoabilidade e a proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, à baixa da infração indevidamente mantida no sistema e a possibilitar a emissão do CRLV do veículo do autor referente ao exercício de 2021; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir, desde o evento danoso (efetivo pagamento), juros de mora pela SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, bem como, a partir desse arbitramento, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos (CC, art. 389 c/c art. 406). Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante