Lucas De Almendra Freitas Pires
Lucas De Almendra Freitas Pires
Número da OAB:
OAB/PI 008242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas De Almendra Freitas Pires possui 22 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPI
Nome:
LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PRECATÓRIO (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030548-76.2015.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES SOARES, MARIA GORETE DA SILVA VAZ, ELZA MARIA NEVES, MARIA DE JESUS MELO COSTA, ALIETE LINA DE OLIVEIRA, MARIA OLINDA BRITO DA SILVA, LUCIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA, LINDALVA MARIA LEANDRO CALDAS, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL. SERVIDORES. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI Nº. 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De forma incidental, o Supremo Tribunal Federal demonstrou entendimento pela inaplicabilidade da Lei Federal nº. 4.950-A/66 aos profissionais que exercem função pública, sujeitos ao regime estatutário. 2. O entendimento da Corte Superior de Justiça se consolidou através da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, de Relatoria do Min. Eloy da Rocha. 3. Sentença mantida. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030548-76.2015.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES SOARES, MARIA GORETE DA SILVA VAZ, ELZA MARIA NEVES, MARIA DE JESUS MELO COSTA, ALIETE LINA DE OLIVEIRA, MARIA OLINDA BRITO DA SILVA, LUCIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA, LINDALVA MARIA LEANDRO CALDAS, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação visando à reforma de sentença pela qual fora julgada o mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Gomes Soares e outros, ora apelantes, em face de ato emanado pelo Diretor do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, ora apelado. Os apelantes, em síntese, alegam na ação de origem que fariam jus à correção dos seus componentes remuneratórios, em decorrência do enquadramento funcional ao qual garantem fazer jus, tudo como detalhado na inicial, com base, essencialmente, na Lei Estadual n. 4.640/1993. A decisão, por sua vez, consiste, essencialmente, em julgar denegar a concessão da ordem, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, além de condenar os apelantes no pagamento das custas. Sem honorários. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que os apelantes não fariam jus ao direito alegado, essencialmente apontando inexistir direito adquirido a regime jurídico e, também, que ao Poder Judiciário não é autorizado substituir a Administração Pública, sobretudo em se tratando de avaliação de desempenho para fins de promoção de servidores. Inconformados, os apelantes insistem nos pleitos iniciais, pleiteando a reforma da sentença, de modo a verem concedida a segurança e consequentemente seja determinado ao apelado que aplique a tabela de vencimentos básicos conforme a Lei nº 4.640/93, bem como seja determinada a progressão dos impetrantes para o último nível da carreira. Para tanto, argumentam, em suma, que foram estabelecidos novos vencimentos básicos, pela Lei nº 5.591, alterada pela Lei nº 6.399/2013, garantindo, contudo, que os respectivos valores restaram não modificados, isso tudo referente a classes e referências diversas, sem a observância de um padrão único, em respeito à Lei nº 4.640/93. Garante que não se discute, nos autos, o direito ou não a regime jurídico, mas sim direitos adquiridos, direitos anteriores e preexistentes ao antigo regime. Afirma, assim, fazer jus à progressão requerida e a consequente modificação dos valores de seus vencimentos, pelo que pedem a reforma do julgado, com o provimento do recurso. O apelado, nas contrarrazões, garante o acerto da decisão, pelo que pede o não provimento do recurso. Detalha que a via eleita não é adequada, por carecerem os autos de provas quanto ao direito alegado. Garante, também, ter ocorrido a decadência do direito alegado. Garante que o acolhimento do pedido dos apelantes implicará afronta aos artigos 506, do Código de Processo Civil; e 7º, inciso IV; 18; 37, incisos X e XIII; 39, § 3º; 61, §1º, II, “a”; todos da Constituição Federal. Diz ser inconstitucional receber remunerações com base no salário mínimo profissional de engenheiro, como já teria decidido o Supremo Tribunal Federal, inclusive. Assegura inexistir nova tabela de vencimentos, como defendem os apelantes, e que eventuais diferenças de salários entre servidores decorrem exatamente de situações alcançadas por meio de decisões judiciais, o que não implica desrespeito ao princípio da isonomia, de uma vez que tais exceções apenas geram efeitos inter partes. Repisa inexistir possibilidade de direito adquirido a regime jurídico, bem como a impossibilidade de conceder-se aumento pela via judicial. Diz, mais, que no que tange à Lei Federal nº 4.950-A/66, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Representações de Inconstitucionalidade nº 716/DF e 745/DF, explicitou o entendimento de que este diploma legal não tem aplicação aos servidores disciplinados pelo regime estatutário. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Por sua vez, a procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO, restando concedida, para fins de admissibilidade recursal, a gratuidade de justiça. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém afastar a eventual incidência de litispendência, como anteriormente aventado nestes autos. Isso porque, após mais demorada análise, constata-se que não são perfeitamente idênticos os pedidos e as causas de pedir, entre a presente ação e o processo n. 0823055-10.2018.8.18.0140. Outrossim, e mais importante, não correspondem, perfeitamente, as partes entre as duas demandas. Preliminar rechaçada, portanto. Quanto ao mérito, adiante-se que o douto magistrado, em decidindo como consta na sentença, deu à lide o seu mais adequado desfecho, não merecendo, o decisum, qualquer reproche. Quanto ao mérito, tem-se que a presente controvérsia já foi apreciada, em controle de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, relatada pelo Ministro Eloy da Rocha, DJ 26.02.1969, onde entendeu-se ferir a Constituição e o princípio da igualdade a distinção de profissionais da engenharia, arquitetura, agronomia, químicos e veterinários, em detrimento de outros graduados, sem que razão alguma justifique tal falta de equidade. É dizer, não se justifica que outros profissionais, também diplomados ou técnicos de nível superior, não vejam multiplicados os seus vencimentos, com base no salário-mínimo, ao contrário de outros graduados, Não apenas o princípio da igualdade, mas também convém trazer à consideração o teor do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que estatui ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. No mesmo sentido, a súmula vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, que determina, ipsis litteris: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Com base em tal entendimento, veja-se o seguinte julgado, desta colenda Câmara, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÉDICA VETERINÁRIA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI Nº. 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, de forma incidental, em análises de pedidos semelhantes, entendeu pela inaplicabilidade da Federal nº. 4.950-A/66 aos profissionais que exercem função pública, sujeitos ao regime estatutário. 2 – O entendimento da Corte Superior de Justiça se consolidou através da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, de Relatoria do Min. Eloy da Rocha. 3 – Desta forma, tratando-se de servidora pública municipal, submetida ao regime jurídico estatutário, esta não pode ser amparada pela Lei Federal nº. 4.950-A/66. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003153-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017). Outrossim, ainda de modo a demonstrar o acerto da decisão hostilizada, convém não olvidar que o controle de constitucionalidade da multicitada Lei 4.950-A/66 deu-se ainda sob a vigência do texto constitucional de 1946, e, evidentemente, teve como base de análise aquele texto. Em razão do importante princípio da igualdade, já mencionado, não há que se cogitar de eventual recepção dos termos da antiga Carta diante do texto atualmente vigente, de uma vez tal legislação infraconstitucional já tivera a sua inconstitucionalidade declarada desde o ano de 1969. Nesta senda, se é impossível falar em direito adquirido a regime jurídico, com muito mais razão sequer é possível cogitar-se da aquisição de um dado direito instaurado, ao tempo, por uma legislação já objeto de declaração de inconstitucionalidade, ainda mais quando isso se dê em relação a texto de constituição já não mais vigente. Os apelantes dizem não pugnar por direito adquirido a regime jurídico, mas sim direito antigo, já anteriormente assegurado. Em verdade, não obstante a forma como os apelantes descrevem o pleito, trata-se de situações idênticas. E, como visto, frise-se, não há possibilidade de pleitear-se direito já reconhecido inconstitucional ainda sob a égide de texto constitucional já extinto. Somado a isso, ainda com fulcro no acerto da sentença recorrida, tem-se que a Lei Estadual n. 4.640/1993 foi tacitamente revogada pela Lei Estadual n°. 5.591/2006, cujo objeto é exatamente dispor acerca da reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Sendo assim, considerando tudo o quanto até aqui exposto, não merece acolhida o pedido exordial, pela falta de fundamento legal e pela impossibilidade de implantação da remuneração cujo fundamento seja uma lei já declarada inconstitucional e, também, a vedação à vinculação remuneratória. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, Sem majoração de honorários, em atenção ao artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030548-76.2015.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES SOARES, MARIA GORETE DA SILVA VAZ, ELZA MARIA NEVES, MARIA DE JESUS MELO COSTA, ALIETE LINA DE OLIVEIRA, MARIA OLINDA BRITO DA SILVA, LUCIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA, LINDALVA MARIA LEANDRO CALDAS, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL. SERVIDORES. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI Nº. 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De forma incidental, o Supremo Tribunal Federal demonstrou entendimento pela inaplicabilidade da Lei Federal nº. 4.950-A/66 aos profissionais que exercem função pública, sujeitos ao regime estatutário. 2. O entendimento da Corte Superior de Justiça se consolidou através da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, de Relatoria do Min. Eloy da Rocha. 3. Sentença mantida. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030548-76.2015.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES SOARES, MARIA GORETE DA SILVA VAZ, ELZA MARIA NEVES, MARIA DE JESUS MELO COSTA, ALIETE LINA DE OLIVEIRA, MARIA OLINDA BRITO DA SILVA, LUCIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA, LINDALVA MARIA LEANDRO CALDAS, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação visando à reforma de sentença pela qual fora julgada o mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Gomes Soares e outros, ora apelantes, em face de ato emanado pelo Diretor do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, ora apelado. Os apelantes, em síntese, alegam na ação de origem que fariam jus à correção dos seus componentes remuneratórios, em decorrência do enquadramento funcional ao qual garantem fazer jus, tudo como detalhado na inicial, com base, essencialmente, na Lei Estadual n. 4.640/1993. A decisão, por sua vez, consiste, essencialmente, em julgar denegar a concessão da ordem, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, além de condenar os apelantes no pagamento das custas. Sem honorários. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que os apelantes não fariam jus ao direito alegado, essencialmente apontando inexistir direito adquirido a regime jurídico e, também, que ao Poder Judiciário não é autorizado substituir a Administração Pública, sobretudo em se tratando de avaliação de desempenho para fins de promoção de servidores. Inconformados, os apelantes insistem nos pleitos iniciais, pleiteando a reforma da sentença, de modo a verem concedida a segurança e consequentemente seja determinado ao apelado que aplique a tabela de vencimentos básicos conforme a Lei nº 4.640/93, bem como seja determinada a progressão dos impetrantes para o último nível da carreira. Para tanto, argumentam, em suma, que foram estabelecidos novos vencimentos básicos, pela Lei nº 5.591, alterada pela Lei nº 6.399/2013, garantindo, contudo, que os respectivos valores restaram não modificados, isso tudo referente a classes e referências diversas, sem a observância de um padrão único, em respeito à Lei nº 4.640/93. Garante que não se discute, nos autos, o direito ou não a regime jurídico, mas sim direitos adquiridos, direitos anteriores e preexistentes ao antigo regime. Afirma, assim, fazer jus à progressão requerida e a consequente modificação dos valores de seus vencimentos, pelo que pedem a reforma do julgado, com o provimento do recurso. O apelado, nas contrarrazões, garante o acerto da decisão, pelo que pede o não provimento do recurso. Detalha que a via eleita não é adequada, por carecerem os autos de provas quanto ao direito alegado. Garante, também, ter ocorrido a decadência do direito alegado. Garante que o acolhimento do pedido dos apelantes implicará afronta aos artigos 506, do Código de Processo Civil; e 7º, inciso IV; 18; 37, incisos X e XIII; 39, § 3º; 61, §1º, II, “a”; todos da Constituição Federal. Diz ser inconstitucional receber remunerações com base no salário mínimo profissional de engenheiro, como já teria decidido o Supremo Tribunal Federal, inclusive. Assegura inexistir nova tabela de vencimentos, como defendem os apelantes, e que eventuais diferenças de salários entre servidores decorrem exatamente de situações alcançadas por meio de decisões judiciais, o que não implica desrespeito ao princípio da isonomia, de uma vez que tais exceções apenas geram efeitos inter partes. Repisa inexistir possibilidade de direito adquirido a regime jurídico, bem como a impossibilidade de conceder-se aumento pela via judicial. Diz, mais, que no que tange à Lei Federal nº 4.950-A/66, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Representações de Inconstitucionalidade nº 716/DF e 745/DF, explicitou o entendimento de que este diploma legal não tem aplicação aos servidores disciplinados pelo regime estatutário. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Por sua vez, a procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO, restando concedida, para fins de admissibilidade recursal, a gratuidade de justiça. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém afastar a eventual incidência de litispendência, como anteriormente aventado nestes autos. Isso porque, após mais demorada análise, constata-se que não são perfeitamente idênticos os pedidos e as causas de pedir, entre a presente ação e o processo n. 0823055-10.2018.8.18.0140. Outrossim, e mais importante, não correspondem, perfeitamente, as partes entre as duas demandas. Preliminar rechaçada, portanto. Quanto ao mérito, adiante-se que o douto magistrado, em decidindo como consta na sentença, deu à lide o seu mais adequado desfecho, não merecendo, o decisum, qualquer reproche. Quanto ao mérito, tem-se que a presente controvérsia já foi apreciada, em controle de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, relatada pelo Ministro Eloy da Rocha, DJ 26.02.1969, onde entendeu-se ferir a Constituição e o princípio da igualdade a distinção de profissionais da engenharia, arquitetura, agronomia, químicos e veterinários, em detrimento de outros graduados, sem que razão alguma justifique tal falta de equidade. É dizer, não se justifica que outros profissionais, também diplomados ou técnicos de nível superior, não vejam multiplicados os seus vencimentos, com base no salário-mínimo, ao contrário de outros graduados, Não apenas o princípio da igualdade, mas também convém trazer à consideração o teor do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que estatui ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. No mesmo sentido, a súmula vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, que determina, ipsis litteris: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Com base em tal entendimento, veja-se o seguinte julgado, desta colenda Câmara, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÉDICA VETERINÁRIA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI Nº. 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, de forma incidental, em análises de pedidos semelhantes, entendeu pela inaplicabilidade da Federal nº. 4.950-A/66 aos profissionais que exercem função pública, sujeitos ao regime estatutário. 2 – O entendimento da Corte Superior de Justiça se consolidou através da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, de Relatoria do Min. Eloy da Rocha. 3 – Desta forma, tratando-se de servidora pública municipal, submetida ao regime jurídico estatutário, esta não pode ser amparada pela Lei Federal nº. 4.950-A/66. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003153-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017). Outrossim, ainda de modo a demonstrar o acerto da decisão hostilizada, convém não olvidar que o controle de constitucionalidade da multicitada Lei 4.950-A/66 deu-se ainda sob a vigência do texto constitucional de 1946, e, evidentemente, teve como base de análise aquele texto. Em razão do importante princípio da igualdade, já mencionado, não há que se cogitar de eventual recepção dos termos da antiga Carta diante do texto atualmente vigente, de uma vez tal legislação infraconstitucional já tivera a sua inconstitucionalidade declarada desde o ano de 1969. Nesta senda, se é impossível falar em direito adquirido a regime jurídico, com muito mais razão sequer é possível cogitar-se da aquisição de um dado direito instaurado, ao tempo, por uma legislação já objeto de declaração de inconstitucionalidade, ainda mais quando isso se dê em relação a texto de constituição já não mais vigente. Os apelantes dizem não pugnar por direito adquirido a regime jurídico, mas sim direito antigo, já anteriormente assegurado. Em verdade, não obstante a forma como os apelantes descrevem o pleito, trata-se de situações idênticas. E, como visto, frise-se, não há possibilidade de pleitear-se direito já reconhecido inconstitucional ainda sob a égide de texto constitucional já extinto. Somado a isso, ainda com fulcro no acerto da sentença recorrida, tem-se que a Lei Estadual n. 4.640/1993 foi tacitamente revogada pela Lei Estadual n°. 5.591/2006, cujo objeto é exatamente dispor acerca da reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Sendo assim, considerando tudo o quanto até aqui exposto, não merece acolhida o pedido exordial, pela falta de fundamento legal e pela impossibilidade de implantação da remuneração cujo fundamento seja uma lei já declarada inconstitucional e, também, a vedação à vinculação remuneratória. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, Sem majoração de honorários, em atenção ao artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030548-76.2015.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES SOARES, MARIA GORETE DA SILVA VAZ, ELZA MARIA NEVES, MARIA DE JESUS MELO COSTA, ALIETE LINA DE OLIVEIRA, MARIA OLINDA BRITO DA SILVA, LUCIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA, LINDALVA MARIA LEANDRO CALDAS, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL. SERVIDORES. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI Nº. 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De forma incidental, o Supremo Tribunal Federal demonstrou entendimento pela inaplicabilidade da Lei Federal nº. 4.950-A/66 aos profissionais que exercem função pública, sujeitos ao regime estatutário. 2. O entendimento da Corte Superior de Justiça se consolidou através da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, de Relatoria do Min. Eloy da Rocha. 3. Sentença mantida. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030548-76.2015.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES SOARES, MARIA GORETE DA SILVA VAZ, ELZA MARIA NEVES, MARIA DE JESUS MELO COSTA, ALIETE LINA DE OLIVEIRA, MARIA OLINDA BRITO DA SILVA, LUCIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA, LINDALVA MARIA LEANDRO CALDAS, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação visando à reforma de sentença pela qual fora julgada o mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Gomes Soares e outros, ora apelantes, em face de ato emanado pelo Diretor do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, ora apelado. Os apelantes, em síntese, alegam na ação de origem que fariam jus à correção dos seus componentes remuneratórios, em decorrência do enquadramento funcional ao qual garantem fazer jus, tudo como detalhado na inicial, com base, essencialmente, na Lei Estadual n. 4.640/1993. A decisão, por sua vez, consiste, essencialmente, em julgar denegar a concessão da ordem, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, além de condenar os apelantes no pagamento das custas. Sem honorários. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que os apelantes não fariam jus ao direito alegado, essencialmente apontando inexistir direito adquirido a regime jurídico e, também, que ao Poder Judiciário não é autorizado substituir a Administração Pública, sobretudo em se tratando de avaliação de desempenho para fins de promoção de servidores. Inconformados, os apelantes insistem nos pleitos iniciais, pleiteando a reforma da sentença, de modo a verem concedida a segurança e consequentemente seja determinado ao apelado que aplique a tabela de vencimentos básicos conforme a Lei nº 4.640/93, bem como seja determinada a progressão dos impetrantes para o último nível da carreira. Para tanto, argumentam, em suma, que foram estabelecidos novos vencimentos básicos, pela Lei nº 5.591, alterada pela Lei nº 6.399/2013, garantindo, contudo, que os respectivos valores restaram não modificados, isso tudo referente a classes e referências diversas, sem a observância de um padrão único, em respeito à Lei nº 4.640/93. Garante que não se discute, nos autos, o direito ou não a regime jurídico, mas sim direitos adquiridos, direitos anteriores e preexistentes ao antigo regime. Afirma, assim, fazer jus à progressão requerida e a consequente modificação dos valores de seus vencimentos, pelo que pedem a reforma do julgado, com o provimento do recurso. O apelado, nas contrarrazões, garante o acerto da decisão, pelo que pede o não provimento do recurso. Detalha que a via eleita não é adequada, por carecerem os autos de provas quanto ao direito alegado. Garante, também, ter ocorrido a decadência do direito alegado. Garante que o acolhimento do pedido dos apelantes implicará afronta aos artigos 506, do Código de Processo Civil; e 7º, inciso IV; 18; 37, incisos X e XIII; 39, § 3º; 61, §1º, II, “a”; todos da Constituição Federal. Diz ser inconstitucional receber remunerações com base no salário mínimo profissional de engenheiro, como já teria decidido o Supremo Tribunal Federal, inclusive. Assegura inexistir nova tabela de vencimentos, como defendem os apelantes, e que eventuais diferenças de salários entre servidores decorrem exatamente de situações alcançadas por meio de decisões judiciais, o que não implica desrespeito ao princípio da isonomia, de uma vez que tais exceções apenas geram efeitos inter partes. Repisa inexistir possibilidade de direito adquirido a regime jurídico, bem como a impossibilidade de conceder-se aumento pela via judicial. Diz, mais, que no que tange à Lei Federal nº 4.950-A/66, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Representações de Inconstitucionalidade nº 716/DF e 745/DF, explicitou o entendimento de que este diploma legal não tem aplicação aos servidores disciplinados pelo regime estatutário. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Por sua vez, a procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO, restando concedida, para fins de admissibilidade recursal, a gratuidade de justiça. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém afastar a eventual incidência de litispendência, como anteriormente aventado nestes autos. Isso porque, após mais demorada análise, constata-se que não são perfeitamente idênticos os pedidos e as causas de pedir, entre a presente ação e o processo n. 0823055-10.2018.8.18.0140. Outrossim, e mais importante, não correspondem, perfeitamente, as partes entre as duas demandas. Preliminar rechaçada, portanto. Quanto ao mérito, adiante-se que o douto magistrado, em decidindo como consta na sentença, deu à lide o seu mais adequado desfecho, não merecendo, o decisum, qualquer reproche. Quanto ao mérito, tem-se que a presente controvérsia já foi apreciada, em controle de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, relatada pelo Ministro Eloy da Rocha, DJ 26.02.1969, onde entendeu-se ferir a Constituição e o princípio da igualdade a distinção de profissionais da engenharia, arquitetura, agronomia, químicos e veterinários, em detrimento de outros graduados, sem que razão alguma justifique tal falta de equidade. É dizer, não se justifica que outros profissionais, também diplomados ou técnicos de nível superior, não vejam multiplicados os seus vencimentos, com base no salário-mínimo, ao contrário de outros graduados, Não apenas o princípio da igualdade, mas também convém trazer à consideração o teor do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que estatui ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. No mesmo sentido, a súmula vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, que determina, ipsis litteris: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Com base em tal entendimento, veja-se o seguinte julgado, desta colenda Câmara, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÉDICA VETERINÁRIA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI Nº. 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, de forma incidental, em análises de pedidos semelhantes, entendeu pela inaplicabilidade da Federal nº. 4.950-A/66 aos profissionais que exercem função pública, sujeitos ao regime estatutário. 2 – O entendimento da Corte Superior de Justiça se consolidou através da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, de Relatoria do Min. Eloy da Rocha. 3 – Desta forma, tratando-se de servidora pública municipal, submetida ao regime jurídico estatutário, esta não pode ser amparada pela Lei Federal nº. 4.950-A/66. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003153-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017). Outrossim, ainda de modo a demonstrar o acerto da decisão hostilizada, convém não olvidar que o controle de constitucionalidade da multicitada Lei 4.950-A/66 deu-se ainda sob a vigência do texto constitucional de 1946, e, evidentemente, teve como base de análise aquele texto. Em razão do importante princípio da igualdade, já mencionado, não há que se cogitar de eventual recepção dos termos da antiga Carta diante do texto atualmente vigente, de uma vez tal legislação infraconstitucional já tivera a sua inconstitucionalidade declarada desde o ano de 1969. Nesta senda, se é impossível falar em direito adquirido a regime jurídico, com muito mais razão sequer é possível cogitar-se da aquisição de um dado direito instaurado, ao tempo, por uma legislação já objeto de declaração de inconstitucionalidade, ainda mais quando isso se dê em relação a texto de constituição já não mais vigente. Os apelantes dizem não pugnar por direito adquirido a regime jurídico, mas sim direito antigo, já anteriormente assegurado. Em verdade, não obstante a forma como os apelantes descrevem o pleito, trata-se de situações idênticas. E, como visto, frise-se, não há possibilidade de pleitear-se direito já reconhecido inconstitucional ainda sob a égide de texto constitucional já extinto. Somado a isso, ainda com fulcro no acerto da sentença recorrida, tem-se que a Lei Estadual n. 4.640/1993 foi tacitamente revogada pela Lei Estadual n°. 5.591/2006, cujo objeto é exatamente dispor acerca da reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Sendo assim, considerando tudo o quanto até aqui exposto, não merece acolhida o pedido exordial, pela falta de fundamento legal e pela impossibilidade de implantação da remuneração cujo fundamento seja uma lei já declarada inconstitucional e, também, a vedação à vinculação remuneratória. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, Sem majoração de honorários, em atenção ao artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030548-76.2015.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES SOARES, MARIA GORETE DA SILVA VAZ, ELZA MARIA NEVES, MARIA DE JESUS MELO COSTA, ALIETE LINA DE OLIVEIRA, MARIA OLINDA BRITO DA SILVA, LUCIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA, LINDALVA MARIA LEANDRO CALDAS, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL. SERVIDORES. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI Nº. 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De forma incidental, o Supremo Tribunal Federal demonstrou entendimento pela inaplicabilidade da Lei Federal nº. 4.950-A/66 aos profissionais que exercem função pública, sujeitos ao regime estatutário. 2. O entendimento da Corte Superior de Justiça se consolidou através da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, de Relatoria do Min. Eloy da Rocha. 3. Sentença mantida. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030548-76.2015.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES SOARES, MARIA GORETE DA SILVA VAZ, ELZA MARIA NEVES, MARIA DE JESUS MELO COSTA, ALIETE LINA DE OLIVEIRA, MARIA OLINDA BRITO DA SILVA, LUCIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA, LINDALVA MARIA LEANDRO CALDAS, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação visando à reforma de sentença pela qual fora julgada o mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Gomes Soares e outros, ora apelantes, em face de ato emanado pelo Diretor do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, ora apelado. Os apelantes, em síntese, alegam na ação de origem que fariam jus à correção dos seus componentes remuneratórios, em decorrência do enquadramento funcional ao qual garantem fazer jus, tudo como detalhado na inicial, com base, essencialmente, na Lei Estadual n. 4.640/1993. A decisão, por sua vez, consiste, essencialmente, em julgar denegar a concessão da ordem, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, além de condenar os apelantes no pagamento das custas. Sem honorários. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que os apelantes não fariam jus ao direito alegado, essencialmente apontando inexistir direito adquirido a regime jurídico e, também, que ao Poder Judiciário não é autorizado substituir a Administração Pública, sobretudo em se tratando de avaliação de desempenho para fins de promoção de servidores. Inconformados, os apelantes insistem nos pleitos iniciais, pleiteando a reforma da sentença, de modo a verem concedida a segurança e consequentemente seja determinado ao apelado que aplique a tabela de vencimentos básicos conforme a Lei nº 4.640/93, bem como seja determinada a progressão dos impetrantes para o último nível da carreira. Para tanto, argumentam, em suma, que foram estabelecidos novos vencimentos básicos, pela Lei nº 5.591, alterada pela Lei nº 6.399/2013, garantindo, contudo, que os respectivos valores restaram não modificados, isso tudo referente a classes e referências diversas, sem a observância de um padrão único, em respeito à Lei nº 4.640/93. Garante que não se discute, nos autos, o direito ou não a regime jurídico, mas sim direitos adquiridos, direitos anteriores e preexistentes ao antigo regime. Afirma, assim, fazer jus à progressão requerida e a consequente modificação dos valores de seus vencimentos, pelo que pedem a reforma do julgado, com o provimento do recurso. O apelado, nas contrarrazões, garante o acerto da decisão, pelo que pede o não provimento do recurso. Detalha que a via eleita não é adequada, por carecerem os autos de provas quanto ao direito alegado. Garante, também, ter ocorrido a decadência do direito alegado. Garante que o acolhimento do pedido dos apelantes implicará afronta aos artigos 506, do Código de Processo Civil; e 7º, inciso IV; 18; 37, incisos X e XIII; 39, § 3º; 61, §1º, II, “a”; todos da Constituição Federal. Diz ser inconstitucional receber remunerações com base no salário mínimo profissional de engenheiro, como já teria decidido o Supremo Tribunal Federal, inclusive. Assegura inexistir nova tabela de vencimentos, como defendem os apelantes, e que eventuais diferenças de salários entre servidores decorrem exatamente de situações alcançadas por meio de decisões judiciais, o que não implica desrespeito ao princípio da isonomia, de uma vez que tais exceções apenas geram efeitos inter partes. Repisa inexistir possibilidade de direito adquirido a regime jurídico, bem como a impossibilidade de conceder-se aumento pela via judicial. Diz, mais, que no que tange à Lei Federal nº 4.950-A/66, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Representações de Inconstitucionalidade nº 716/DF e 745/DF, explicitou o entendimento de que este diploma legal não tem aplicação aos servidores disciplinados pelo regime estatutário. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Por sua vez, a procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO, restando concedida, para fins de admissibilidade recursal, a gratuidade de justiça. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém afastar a eventual incidência de litispendência, como anteriormente aventado nestes autos. Isso porque, após mais demorada análise, constata-se que não são perfeitamente idênticos os pedidos e as causas de pedir, entre a presente ação e o processo n. 0823055-10.2018.8.18.0140. Outrossim, e mais importante, não correspondem, perfeitamente, as partes entre as duas demandas. Preliminar rechaçada, portanto. Quanto ao mérito, adiante-se que o douto magistrado, em decidindo como consta na sentença, deu à lide o seu mais adequado desfecho, não merecendo, o decisum, qualquer reproche. Quanto ao mérito, tem-se que a presente controvérsia já foi apreciada, em controle de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, relatada pelo Ministro Eloy da Rocha, DJ 26.02.1969, onde entendeu-se ferir a Constituição e o princípio da igualdade a distinção de profissionais da engenharia, arquitetura, agronomia, químicos e veterinários, em detrimento de outros graduados, sem que razão alguma justifique tal falta de equidade. É dizer, não se justifica que outros profissionais, também diplomados ou técnicos de nível superior, não vejam multiplicados os seus vencimentos, com base no salário-mínimo, ao contrário de outros graduados, Não apenas o princípio da igualdade, mas também convém trazer à consideração o teor do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que estatui ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. No mesmo sentido, a súmula vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, que determina, ipsis litteris: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Com base em tal entendimento, veja-se o seguinte julgado, desta colenda Câmara, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÉDICA VETERINÁRIA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI Nº. 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, de forma incidental, em análises de pedidos semelhantes, entendeu pela inaplicabilidade da Federal nº. 4.950-A/66 aos profissionais que exercem função pública, sujeitos ao regime estatutário. 2 – O entendimento da Corte Superior de Justiça se consolidou através da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, de Relatoria do Min. Eloy da Rocha. 3 – Desta forma, tratando-se de servidora pública municipal, submetida ao regime jurídico estatutário, esta não pode ser amparada pela Lei Federal nº. 4.950-A/66. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003153-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017). Outrossim, ainda de modo a demonstrar o acerto da decisão hostilizada, convém não olvidar que o controle de constitucionalidade da multicitada Lei 4.950-A/66 deu-se ainda sob a vigência do texto constitucional de 1946, e, evidentemente, teve como base de análise aquele texto. Em razão do importante princípio da igualdade, já mencionado, não há que se cogitar de eventual recepção dos termos da antiga Carta diante do texto atualmente vigente, de uma vez tal legislação infraconstitucional já tivera a sua inconstitucionalidade declarada desde o ano de 1969. Nesta senda, se é impossível falar em direito adquirido a regime jurídico, com muito mais razão sequer é possível cogitar-se da aquisição de um dado direito instaurado, ao tempo, por uma legislação já objeto de declaração de inconstitucionalidade, ainda mais quando isso se dê em relação a texto de constituição já não mais vigente. Os apelantes dizem não pugnar por direito adquirido a regime jurídico, mas sim direito antigo, já anteriormente assegurado. Em verdade, não obstante a forma como os apelantes descrevem o pleito, trata-se de situações idênticas. E, como visto, frise-se, não há possibilidade de pleitear-se direito já reconhecido inconstitucional ainda sob a égide de texto constitucional já extinto. Somado a isso, ainda com fulcro no acerto da sentença recorrida, tem-se que a Lei Estadual n. 4.640/1993 foi tacitamente revogada pela Lei Estadual n°. 5.591/2006, cujo objeto é exatamente dispor acerca da reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Sendo assim, considerando tudo o quanto até aqui exposto, não merece acolhida o pedido exordial, pela falta de fundamento legal e pela impossibilidade de implantação da remuneração cujo fundamento seja uma lei já declarada inconstitucional e, também, a vedação à vinculação remuneratória. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, Sem majoração de honorários, em atenção ao artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030548-76.2015.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES SOARES, MARIA GORETE DA SILVA VAZ, ELZA MARIA NEVES, MARIA DE JESUS MELO COSTA, ALIETE LINA DE OLIVEIRA, MARIA OLINDA BRITO DA SILVA, LUCIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA, LINDALVA MARIA LEANDRO CALDAS, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL. SERVIDORES. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI Nº. 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De forma incidental, o Supremo Tribunal Federal demonstrou entendimento pela inaplicabilidade da Lei Federal nº. 4.950-A/66 aos profissionais que exercem função pública, sujeitos ao regime estatutário. 2. O entendimento da Corte Superior de Justiça se consolidou através da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, de Relatoria do Min. Eloy da Rocha. 3. Sentença mantida. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030548-76.2015.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES SOARES, MARIA GORETE DA SILVA VAZ, ELZA MARIA NEVES, MARIA DE JESUS MELO COSTA, ALIETE LINA DE OLIVEIRA, MARIA OLINDA BRITO DA SILVA, LUCIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA, LINDALVA MARIA LEANDRO CALDAS, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação visando à reforma de sentença pela qual fora julgada o mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Gomes Soares e outros, ora apelantes, em face de ato emanado pelo Diretor do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, ora apelado. Os apelantes, em síntese, alegam na ação de origem que fariam jus à correção dos seus componentes remuneratórios, em decorrência do enquadramento funcional ao qual garantem fazer jus, tudo como detalhado na inicial, com base, essencialmente, na Lei Estadual n. 4.640/1993. A decisão, por sua vez, consiste, essencialmente, em julgar denegar a concessão da ordem, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, além de condenar os apelantes no pagamento das custas. Sem honorários. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que os apelantes não fariam jus ao direito alegado, essencialmente apontando inexistir direito adquirido a regime jurídico e, também, que ao Poder Judiciário não é autorizado substituir a Administração Pública, sobretudo em se tratando de avaliação de desempenho para fins de promoção de servidores. Inconformados, os apelantes insistem nos pleitos iniciais, pleiteando a reforma da sentença, de modo a verem concedida a segurança e consequentemente seja determinado ao apelado que aplique a tabela de vencimentos básicos conforme a Lei nº 4.640/93, bem como seja determinada a progressão dos impetrantes para o último nível da carreira. Para tanto, argumentam, em suma, que foram estabelecidos novos vencimentos básicos, pela Lei nº 5.591, alterada pela Lei nº 6.399/2013, garantindo, contudo, que os respectivos valores restaram não modificados, isso tudo referente a classes e referências diversas, sem a observância de um padrão único, em respeito à Lei nº 4.640/93. Garante que não se discute, nos autos, o direito ou não a regime jurídico, mas sim direitos adquiridos, direitos anteriores e preexistentes ao antigo regime. Afirma, assim, fazer jus à progressão requerida e a consequente modificação dos valores de seus vencimentos, pelo que pedem a reforma do julgado, com o provimento do recurso. O apelado, nas contrarrazões, garante o acerto da decisão, pelo que pede o não provimento do recurso. Detalha que a via eleita não é adequada, por carecerem os autos de provas quanto ao direito alegado. Garante, também, ter ocorrido a decadência do direito alegado. Garante que o acolhimento do pedido dos apelantes implicará afronta aos artigos 506, do Código de Processo Civil; e 7º, inciso IV; 18; 37, incisos X e XIII; 39, § 3º; 61, §1º, II, “a”; todos da Constituição Federal. Diz ser inconstitucional receber remunerações com base no salário mínimo profissional de engenheiro, como já teria decidido o Supremo Tribunal Federal, inclusive. Assegura inexistir nova tabela de vencimentos, como defendem os apelantes, e que eventuais diferenças de salários entre servidores decorrem exatamente de situações alcançadas por meio de decisões judiciais, o que não implica desrespeito ao princípio da isonomia, de uma vez que tais exceções apenas geram efeitos inter partes. Repisa inexistir possibilidade de direito adquirido a regime jurídico, bem como a impossibilidade de conceder-se aumento pela via judicial. Diz, mais, que no que tange à Lei Federal nº 4.950-A/66, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Representações de Inconstitucionalidade nº 716/DF e 745/DF, explicitou o entendimento de que este diploma legal não tem aplicação aos servidores disciplinados pelo regime estatutário. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Por sua vez, a procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO, restando concedida, para fins de admissibilidade recursal, a gratuidade de justiça. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém afastar a eventual incidência de litispendência, como anteriormente aventado nestes autos. Isso porque, após mais demorada análise, constata-se que não são perfeitamente idênticos os pedidos e as causas de pedir, entre a presente ação e o processo n. 0823055-10.2018.8.18.0140. Outrossim, e mais importante, não correspondem, perfeitamente, as partes entre as duas demandas. Preliminar rechaçada, portanto. Quanto ao mérito, adiante-se que o douto magistrado, em decidindo como consta na sentença, deu à lide o seu mais adequado desfecho, não merecendo, o decisum, qualquer reproche. Quanto ao mérito, tem-se que a presente controvérsia já foi apreciada, em controle de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, relatada pelo Ministro Eloy da Rocha, DJ 26.02.1969, onde entendeu-se ferir a Constituição e o princípio da igualdade a distinção de profissionais da engenharia, arquitetura, agronomia, químicos e veterinários, em detrimento de outros graduados, sem que razão alguma justifique tal falta de equidade. É dizer, não se justifica que outros profissionais, também diplomados ou técnicos de nível superior, não vejam multiplicados os seus vencimentos, com base no salário-mínimo, ao contrário de outros graduados, Não apenas o princípio da igualdade, mas também convém trazer à consideração o teor do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que estatui ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. No mesmo sentido, a súmula vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, que determina, ipsis litteris: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Com base em tal entendimento, veja-se o seguinte julgado, desta colenda Câmara, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÉDICA VETERINÁRIA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI Nº. 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, de forma incidental, em análises de pedidos semelhantes, entendeu pela inaplicabilidade da Federal nº. 4.950-A/66 aos profissionais que exercem função pública, sujeitos ao regime estatutário. 2 – O entendimento da Corte Superior de Justiça se consolidou através da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, de Relatoria do Min. Eloy da Rocha. 3 – Desta forma, tratando-se de servidora pública municipal, submetida ao regime jurídico estatutário, esta não pode ser amparada pela Lei Federal nº. 4.950-A/66. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003153-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017). Outrossim, ainda de modo a demonstrar o acerto da decisão hostilizada, convém não olvidar que o controle de constitucionalidade da multicitada Lei 4.950-A/66 deu-se ainda sob a vigência do texto constitucional de 1946, e, evidentemente, teve como base de análise aquele texto. Em razão do importante princípio da igualdade, já mencionado, não há que se cogitar de eventual recepção dos termos da antiga Carta diante do texto atualmente vigente, de uma vez tal legislação infraconstitucional já tivera a sua inconstitucionalidade declarada desde o ano de 1969. Nesta senda, se é impossível falar em direito adquirido a regime jurídico, com muito mais razão sequer é possível cogitar-se da aquisição de um dado direito instaurado, ao tempo, por uma legislação já objeto de declaração de inconstitucionalidade, ainda mais quando isso se dê em relação a texto de constituição já não mais vigente. Os apelantes dizem não pugnar por direito adquirido a regime jurídico, mas sim direito antigo, já anteriormente assegurado. Em verdade, não obstante a forma como os apelantes descrevem o pleito, trata-se de situações idênticas. E, como visto, frise-se, não há possibilidade de pleitear-se direito já reconhecido inconstitucional ainda sob a égide de texto constitucional já extinto. Somado a isso, ainda com fulcro no acerto da sentença recorrida, tem-se que a Lei Estadual n. 4.640/1993 foi tacitamente revogada pela Lei Estadual n°. 5.591/2006, cujo objeto é exatamente dispor acerca da reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Sendo assim, considerando tudo o quanto até aqui exposto, não merece acolhida o pedido exordial, pela falta de fundamento legal e pela impossibilidade de implantação da remuneração cujo fundamento seja uma lei já declarada inconstitucional e, também, a vedação à vinculação remuneratória. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, Sem majoração de honorários, em atenção ao artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030548-76.2015.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES SOARES, MARIA GORETE DA SILVA VAZ, ELZA MARIA NEVES, MARIA DE JESUS MELO COSTA, ALIETE LINA DE OLIVEIRA, MARIA OLINDA BRITO DA SILVA, LUCIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA, LINDALVA MARIA LEANDRO CALDAS, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL. SERVIDORES. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI Nº. 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De forma incidental, o Supremo Tribunal Federal demonstrou entendimento pela inaplicabilidade da Lei Federal nº. 4.950-A/66 aos profissionais que exercem função pública, sujeitos ao regime estatutário. 2. O entendimento da Corte Superior de Justiça se consolidou através da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, de Relatoria do Min. Eloy da Rocha. 3. Sentença mantida. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030548-76.2015.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES SOARES, MARIA GORETE DA SILVA VAZ, ELZA MARIA NEVES, MARIA DE JESUS MELO COSTA, ALIETE LINA DE OLIVEIRA, MARIA OLINDA BRITO DA SILVA, LUCIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA, LINDALVA MARIA LEANDRO CALDAS, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação visando à reforma de sentença pela qual fora julgada o mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Gomes Soares e outros, ora apelantes, em face de ato emanado pelo Diretor do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, ora apelado. Os apelantes, em síntese, alegam na ação de origem que fariam jus à correção dos seus componentes remuneratórios, em decorrência do enquadramento funcional ao qual garantem fazer jus, tudo como detalhado na inicial, com base, essencialmente, na Lei Estadual n. 4.640/1993. A decisão, por sua vez, consiste, essencialmente, em julgar denegar a concessão da ordem, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, além de condenar os apelantes no pagamento das custas. Sem honorários. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que os apelantes não fariam jus ao direito alegado, essencialmente apontando inexistir direito adquirido a regime jurídico e, também, que ao Poder Judiciário não é autorizado substituir a Administração Pública, sobretudo em se tratando de avaliação de desempenho para fins de promoção de servidores. Inconformados, os apelantes insistem nos pleitos iniciais, pleiteando a reforma da sentença, de modo a verem concedida a segurança e consequentemente seja determinado ao apelado que aplique a tabela de vencimentos básicos conforme a Lei nº 4.640/93, bem como seja determinada a progressão dos impetrantes para o último nível da carreira. Para tanto, argumentam, em suma, que foram estabelecidos novos vencimentos básicos, pela Lei nº 5.591, alterada pela Lei nº 6.399/2013, garantindo, contudo, que os respectivos valores restaram não modificados, isso tudo referente a classes e referências diversas, sem a observância de um padrão único, em respeito à Lei nº 4.640/93. Garante que não se discute, nos autos, o direito ou não a regime jurídico, mas sim direitos adquiridos, direitos anteriores e preexistentes ao antigo regime. Afirma, assim, fazer jus à progressão requerida e a consequente modificação dos valores de seus vencimentos, pelo que pedem a reforma do julgado, com o provimento do recurso. O apelado, nas contrarrazões, garante o acerto da decisão, pelo que pede o não provimento do recurso. Detalha que a via eleita não é adequada, por carecerem os autos de provas quanto ao direito alegado. Garante, também, ter ocorrido a decadência do direito alegado. Garante que o acolhimento do pedido dos apelantes implicará afronta aos artigos 506, do Código de Processo Civil; e 7º, inciso IV; 18; 37, incisos X e XIII; 39, § 3º; 61, §1º, II, “a”; todos da Constituição Federal. Diz ser inconstitucional receber remunerações com base no salário mínimo profissional de engenheiro, como já teria decidido o Supremo Tribunal Federal, inclusive. Assegura inexistir nova tabela de vencimentos, como defendem os apelantes, e que eventuais diferenças de salários entre servidores decorrem exatamente de situações alcançadas por meio de decisões judiciais, o que não implica desrespeito ao princípio da isonomia, de uma vez que tais exceções apenas geram efeitos inter partes. Repisa inexistir possibilidade de direito adquirido a regime jurídico, bem como a impossibilidade de conceder-se aumento pela via judicial. Diz, mais, que no que tange à Lei Federal nº 4.950-A/66, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Representações de Inconstitucionalidade nº 716/DF e 745/DF, explicitou o entendimento de que este diploma legal não tem aplicação aos servidores disciplinados pelo regime estatutário. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Por sua vez, a procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO, restando concedida, para fins de admissibilidade recursal, a gratuidade de justiça. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém afastar a eventual incidência de litispendência, como anteriormente aventado nestes autos. Isso porque, após mais demorada análise, constata-se que não são perfeitamente idênticos os pedidos e as causas de pedir, entre a presente ação e o processo n. 0823055-10.2018.8.18.0140. Outrossim, e mais importante, não correspondem, perfeitamente, as partes entre as duas demandas. Preliminar rechaçada, portanto. Quanto ao mérito, adiante-se que o douto magistrado, em decidindo como consta na sentença, deu à lide o seu mais adequado desfecho, não merecendo, o decisum, qualquer reproche. Quanto ao mérito, tem-se que a presente controvérsia já foi apreciada, em controle de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, relatada pelo Ministro Eloy da Rocha, DJ 26.02.1969, onde entendeu-se ferir a Constituição e o princípio da igualdade a distinção de profissionais da engenharia, arquitetura, agronomia, químicos e veterinários, em detrimento de outros graduados, sem que razão alguma justifique tal falta de equidade. É dizer, não se justifica que outros profissionais, também diplomados ou técnicos de nível superior, não vejam multiplicados os seus vencimentos, com base no salário-mínimo, ao contrário de outros graduados, Não apenas o princípio da igualdade, mas também convém trazer à consideração o teor do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que estatui ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. No mesmo sentido, a súmula vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, que determina, ipsis litteris: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Com base em tal entendimento, veja-se o seguinte julgado, desta colenda Câmara, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÉDICA VETERINÁRIA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI Nº. 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, de forma incidental, em análises de pedidos semelhantes, entendeu pela inaplicabilidade da Federal nº. 4.950-A/66 aos profissionais que exercem função pública, sujeitos ao regime estatutário. 2 – O entendimento da Corte Superior de Justiça se consolidou através da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, de Relatoria do Min. Eloy da Rocha. 3 – Desta forma, tratando-se de servidora pública municipal, submetida ao regime jurídico estatutário, esta não pode ser amparada pela Lei Federal nº. 4.950-A/66. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003153-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017). Outrossim, ainda de modo a demonstrar o acerto da decisão hostilizada, convém não olvidar que o controle de constitucionalidade da multicitada Lei 4.950-A/66 deu-se ainda sob a vigência do texto constitucional de 1946, e, evidentemente, teve como base de análise aquele texto. Em razão do importante princípio da igualdade, já mencionado, não há que se cogitar de eventual recepção dos termos da antiga Carta diante do texto atualmente vigente, de uma vez tal legislação infraconstitucional já tivera a sua inconstitucionalidade declarada desde o ano de 1969. Nesta senda, se é impossível falar em direito adquirido a regime jurídico, com muito mais razão sequer é possível cogitar-se da aquisição de um dado direito instaurado, ao tempo, por uma legislação já objeto de declaração de inconstitucionalidade, ainda mais quando isso se dê em relação a texto de constituição já não mais vigente. Os apelantes dizem não pugnar por direito adquirido a regime jurídico, mas sim direito antigo, já anteriormente assegurado. Em verdade, não obstante a forma como os apelantes descrevem o pleito, trata-se de situações idênticas. E, como visto, frise-se, não há possibilidade de pleitear-se direito já reconhecido inconstitucional ainda sob a égide de texto constitucional já extinto. Somado a isso, ainda com fulcro no acerto da sentença recorrida, tem-se que a Lei Estadual n. 4.640/1993 foi tacitamente revogada pela Lei Estadual n°. 5.591/2006, cujo objeto é exatamente dispor acerca da reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Sendo assim, considerando tudo o quanto até aqui exposto, não merece acolhida o pedido exordial, pela falta de fundamento legal e pela impossibilidade de implantação da remuneração cujo fundamento seja uma lei já declarada inconstitucional e, também, a vedação à vinculação remuneratória. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, Sem majoração de honorários, em atenção ao artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 03/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030548-76.2015.8.18.0140 APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES SOARES, MARIA GORETE DA SILVA VAZ, ELZA MARIA NEVES, MARIA DE JESUS MELO COSTA, ALIETE LINA DE OLIVEIRA, MARIA OLINDA BRITO DA SILVA, LUCIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA, LINDALVA MARIA LEANDRO CALDAS, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL. SERVIDORES. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI Nº. 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De forma incidental, o Supremo Tribunal Federal demonstrou entendimento pela inaplicabilidade da Lei Federal nº. 4.950-A/66 aos profissionais que exercem função pública, sujeitos ao regime estatutário. 2. O entendimento da Corte Superior de Justiça se consolidou através da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, de Relatoria do Min. Eloy da Rocha. 3. Sentença mantida. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030548-76.2015.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DO CARMO GOMES SOARES, MARIA GORETE DA SILVA VAZ, ELZA MARIA NEVES, MARIA DE JESUS MELO COSTA, ALIETE LINA DE OLIVEIRA, MARIA OLINDA BRITO DA SILVA, LUCIA DE FATIMA SANTANA DA SILVA, LINDALVA MARIA LEANDRO CALDAS, MALVINA NEVES DA SILVA ARAUJO, MARIA DE JESUS BATISTA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação visando à reforma de sentença pela qual fora julgada o mandado de segurança impetrado por Maria do Carmo Gomes Soares e outros, ora apelantes, em face de ato emanado pelo Diretor do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí, ora apelado. Os apelantes, em síntese, alegam na ação de origem que fariam jus à correção dos seus componentes remuneratórios, em decorrência do enquadramento funcional ao qual garantem fazer jus, tudo como detalhado na inicial, com base, essencialmente, na Lei Estadual n. 4.640/1993. A decisão, por sua vez, consiste, essencialmente, em julgar denegar a concessão da ordem, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, além de condenar os apelantes no pagamento das custas. Sem honorários. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que os apelantes não fariam jus ao direito alegado, essencialmente apontando inexistir direito adquirido a regime jurídico e, também, que ao Poder Judiciário não é autorizado substituir a Administração Pública, sobretudo em se tratando de avaliação de desempenho para fins de promoção de servidores. Inconformados, os apelantes insistem nos pleitos iniciais, pleiteando a reforma da sentença, de modo a verem concedida a segurança e consequentemente seja determinado ao apelado que aplique a tabela de vencimentos básicos conforme a Lei nº 4.640/93, bem como seja determinada a progressão dos impetrantes para o último nível da carreira. Para tanto, argumentam, em suma, que foram estabelecidos novos vencimentos básicos, pela Lei nº 5.591, alterada pela Lei nº 6.399/2013, garantindo, contudo, que os respectivos valores restaram não modificados, isso tudo referente a classes e referências diversas, sem a observância de um padrão único, em respeito à Lei nº 4.640/93. Garante que não se discute, nos autos, o direito ou não a regime jurídico, mas sim direitos adquiridos, direitos anteriores e preexistentes ao antigo regime. Afirma, assim, fazer jus à progressão requerida e a consequente modificação dos valores de seus vencimentos, pelo que pedem a reforma do julgado, com o provimento do recurso. O apelado, nas contrarrazões, garante o acerto da decisão, pelo que pede o não provimento do recurso. Detalha que a via eleita não é adequada, por carecerem os autos de provas quanto ao direito alegado. Garante, também, ter ocorrido a decadência do direito alegado. Garante que o acolhimento do pedido dos apelantes implicará afronta aos artigos 506, do Código de Processo Civil; e 7º, inciso IV; 18; 37, incisos X e XIII; 39, § 3º; 61, §1º, II, “a”; todos da Constituição Federal. Diz ser inconstitucional receber remunerações com base no salário mínimo profissional de engenheiro, como já teria decidido o Supremo Tribunal Federal, inclusive. Assegura inexistir nova tabela de vencimentos, como defendem os apelantes, e que eventuais diferenças de salários entre servidores decorrem exatamente de situações alcançadas por meio de decisões judiciais, o que não implica desrespeito ao princípio da isonomia, de uma vez que tais exceções apenas geram efeitos inter partes. Repisa inexistir possibilidade de direito adquirido a regime jurídico, bem como a impossibilidade de conceder-se aumento pela via judicial. Diz, mais, que no que tange à Lei Federal nº 4.950-A/66, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Representações de Inconstitucionalidade nº 716/DF e 745/DF, explicitou o entendimento de que este diploma legal não tem aplicação aos servidores disciplinados pelo regime estatutário. Pede, portanto, a manutenção da sentença. Por sua vez, a procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO, restando concedida, para fins de admissibilidade recursal, a gratuidade de justiça. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, convém afastar a eventual incidência de litispendência, como anteriormente aventado nestes autos. Isso porque, após mais demorada análise, constata-se que não são perfeitamente idênticos os pedidos e as causas de pedir, entre a presente ação e o processo n. 0823055-10.2018.8.18.0140. Outrossim, e mais importante, não correspondem, perfeitamente, as partes entre as duas demandas. Preliminar rechaçada, portanto. Quanto ao mérito, adiante-se que o douto magistrado, em decidindo como consta na sentença, deu à lide o seu mais adequado desfecho, não merecendo, o decisum, qualquer reproche. Quanto ao mérito, tem-se que a presente controvérsia já foi apreciada, em controle de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, relatada pelo Ministro Eloy da Rocha, DJ 26.02.1969, onde entendeu-se ferir a Constituição e o princípio da igualdade a distinção de profissionais da engenharia, arquitetura, agronomia, químicos e veterinários, em detrimento de outros graduados, sem que razão alguma justifique tal falta de equidade. É dizer, não se justifica que outros profissionais, também diplomados ou técnicos de nível superior, não vejam multiplicados os seus vencimentos, com base no salário-mínimo, ao contrário de outros graduados, Não apenas o princípio da igualdade, mas também convém trazer à consideração o teor do artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que estatui ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. No mesmo sentido, a súmula vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, que determina, ipsis litteris: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Com base em tal entendimento, veja-se o seguinte julgado, desta colenda Câmara, verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MÉDICA VETERINÁRIA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DA LEI Nº. 4.950-A/66. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, de forma incidental, em análises de pedidos semelhantes, entendeu pela inaplicabilidade da Federal nº. 4.950-A/66 aos profissionais que exercem função pública, sujeitos ao regime estatutário. 2 – O entendimento da Corte Superior de Justiça se consolidou através da Representação de Inconstitucionalidade nº. 716, de Relatoria do Min. Eloy da Rocha. 3 – Desta forma, tratando-se de servidora pública municipal, submetida ao regime jurídico estatutário, esta não pode ser amparada pela Lei Federal nº. 4.950-A/66. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003153-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017). Outrossim, ainda de modo a demonstrar o acerto da decisão hostilizada, convém não olvidar que o controle de constitucionalidade da multicitada Lei 4.950-A/66 deu-se ainda sob a vigência do texto constitucional de 1946, e, evidentemente, teve como base de análise aquele texto. Em razão do importante princípio da igualdade, já mencionado, não há que se cogitar de eventual recepção dos termos da antiga Carta diante do texto atualmente vigente, de uma vez tal legislação infraconstitucional já tivera a sua inconstitucionalidade declarada desde o ano de 1969. Nesta senda, se é impossível falar em direito adquirido a regime jurídico, com muito mais razão sequer é possível cogitar-se da aquisição de um dado direito instaurado, ao tempo, por uma legislação já objeto de declaração de inconstitucionalidade, ainda mais quando isso se dê em relação a texto de constituição já não mais vigente. Os apelantes dizem não pugnar por direito adquirido a regime jurídico, mas sim direito antigo, já anteriormente assegurado. Em verdade, não obstante a forma como os apelantes descrevem o pleito, trata-se de situações idênticas. E, como visto, frise-se, não há possibilidade de pleitear-se direito já reconhecido inconstitucional ainda sob a égide de texto constitucional já extinto. Somado a isso, ainda com fulcro no acerto da sentença recorrida, tem-se que a Lei Estadual n. 4.640/1993 foi tacitamente revogada pela Lei Estadual n°. 5.591/2006, cujo objeto é exatamente dispor acerca da reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER. Sendo assim, considerando tudo o quanto até aqui exposto, não merece acolhida o pedido exordial, pela falta de fundamento legal e pela impossibilidade de implantação da remuneração cujo fundamento seja uma lei já declarada inconstitucional e, também, a vedação à vinculação remuneratória. Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO PROVIMENTO ao recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, Sem majoração de honorários, em atenção ao artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, 03/07/2025
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