Reginaldo Aluisio De Moura Chaves Junior
Reginaldo Aluisio De Moura Chaves Junior
Número da OAB:
OAB/PI 008244
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reginaldo Aluisio De Moura Chaves Junior possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TRT22, TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PETIçãO CíVEL (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800828-47.2023.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assédio Moral] AUTOR: ELISSANDRA DA SILVA SOUSAREU: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo, bem como juntar documentação que entenderem cabíveis. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC (saneamento). Expedientes necessários. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000358-59.2017.8.18.0044 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALZIRA ALVES DE MOURA, MARDEM ALVES DE MOURA, CIBELE ALVES DE MOURA, AIRTON CHAVES DE MOURA JUNIOR INVENTARIADO: AIRTON CHAVES DE MOURA SENTENÇA Vistos etc.: Trata-se de inventário promovido por ALZIRA ALVES DE MOURA e outros, em que, conforme despacho proferido às fls. (ID 7318193, p. 89), foi determinada à inventariante a adequação das declarações, nos termos do artigo 664 do CPC, bem como o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Constata-se dos autos que, não obstante devidamente intimada pessoalmente (conforme certidão acostada aos autos em 10/06/2024), a inventariante permaneceu inerte por lapso temporal superior ao razoável, descumprindo integralmente os comandos judiciais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, quais sejam, a apresentação das declarações de bens conforme o art. 664 do CPC e a comprovação do recolhimento das custas. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem. Ademais, foi oportunizada a intimação pessoal da parte, que restou também infrutífera, caracterizando-se o abandono do feito pelo interessado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas finais, diante da ausência de impulso útil ao andamento processual, ressalvada a cobrança se houver interesse da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, 14 de julho de 2025. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0758243-44.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Canto do Buriti/Vara Única RELATOR: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr. Reginaldo Aluisio de Moura Chaves Júnior (OAB/PI Nº 8244) PACIENTE: Adélia da Silva Braga EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Reginaldo Aluisio de Moura Chaves Júnior, em favor de Adélia da Silva Braga, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI. O impetrante sustenta, em resumo: que a paciente foi condenada definitivamente a uma pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas; que a apenada possui uma filha de 09 (nove) anos de idade que necessita dos cuidados da mãe; que ainda não há processo de execução formado, não havendo sequer notícia de haver sido expedida guia de recolhimento definitiva em desfavor da ré; que a sentenciada teve a prisão preventiva convertida em domiciliar liminarmente no HC nº 0760163-58.2022.8.18.0000; que a condenada possui residência fixa e emprego lícito. Requer a concessão da liminar, para determinar o cumprimento da pena definitiva dos autos de origem em regime domiciliar com monitoramento eletrônico. Junta documentos, dentre os quais consta a sentença condenatória. Autos distribuídos à minha relatoria, por prevenção, em 09/07/2025. É o relatório. Decido. Conforme previsto no art. 23 da Resolução CNJ Nº 417/2021, “Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.” Em consonância com essa orientação, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Resolução Nº 421/2024, que assim prevê: “[…] Art. 4º Estando o(a) condenado(a) solto(a) e tendo sido imposta a ele(a) pena privativa de liberdade em regime semiaberto, bem como negado o direito de recorrer em liberdade ou transitada em julgado a condenação, o juízo de conhecimento deverá intimar o(a) condenado(a) para se apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, na Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO) ou no estabelecimento prisional mais próximo de sua residência, determinando que, caso ocorra, o estabelecimento prisional da apresentação comunique-a ao juízo da condenação. § 1º Após o recebimento da comunicação da apresentação do apenado do sexo masculino, o juízo da condenação deverá expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução CNJ nº 113/2010, para a CEDGE, bem como determinar à direção do estabelecimento prisional da apresentação que proceda à transferência do apenado para a Colônia Agrícola Major César Oliveira. § 2º Caso a apenada seja do sexo feminino, a diligência prevista no parágrafo 1º deverá ser adotada, encaminhando-a ao estabelecimento prisional respectivo de Picos, Parnaíba ou Teresina. § 3º O juízo da condenação deverá lançar as informações pertinentes junto ao BNMP. § 4º Ao receber a comunicação da juntada da guia de execução e caso já exista processo de execução penal em tramitação, o juízo da execução competente analisará a ocorrência de eventual somatório das penas, adotando as providências que entender necessárias. § 5º Recebida a informação mencionada no parágrafo anterior, a Secretaria da Vara da execução penal competente providenciará, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a atualização do cálculo constante no SEEU, adotando as providências que entender necessárias. § 6º Não ocorrendo a apresentação, o juízo da condenação deverá expedir o mandado de prisão junto ao BNMP e, após o seu cumprimento, deverão ser adotadas as determinações constantes nos parágrafos anteriores. § 7º Caso a guia de execução provisória tenha sido expedida e sobrevier o trânsito em julgado da condenação, o juízo da condenação deverá emitir a guia definitiva junto ao BNMP e encaminhá-la, junto aos documentos pertinentes, para a CEDGE, que atualizará tal informação no processo de execução penal no SEEU. § 8º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o juízo de conhecimento deverá adotar as cautelas necessárias no tocante à regularização da situação de mandados de prisão, no BNMP, que eventualmente estejam com status em desacordo com a situação real no processo.” Analisando a documentação juntada aos autos, em especial o despacho de id. 25936104, verifica-se que o magistrado coator adotou corretamente as providências previstas nos referidos atos normativos. Inclusive, em 20/06/2025, foi anexado ao processo referência cópia do mandado de intimação da paciente devidamente cumprido (id. 77766003 – Sistema PJe de 1º grau). Apesar disso, não há qualquer documento que ateste que a apenada tenha se apresentado para dar início ao cumprimento da pena. Ora, a ausência de instauração da execução penal se deu em razão da falta de apresentação voluntária da sentenciada no estabelecimento prisional, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a relativização da supressão de instância no presente caso, sendo mais apropriado que o Juízo da Execução aprecie previamente o pedido de concessão da prisão domiciliar humanitária. A propósito, é a jurisprudência do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. III. Razões de decidir 5. O fato de a agravante ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, por si só, não configura situação excepcional capaz de justificar a expedição da Guia de Execução definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão. 6. A análise do pedido de prisão domiciliar deve ser feita pelo juízo das execuções, após a prisão da apenada e expedição da guia de execução, evitando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido1.” Assim, incabível o conhecimento da impetração. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de Habeas Corpus. Publique-se e intime-se. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 AgRg no HC n. 954.282/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000257-27.2014.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: VINICIUS DE OLIVEIRA CAVALCANTE, FRANCISCO ALVES PEREIRA, JOAO BATISTA RODRIGUES DE ALMEIDA, ANTONIO JOSE RAMOS VILANOVA, LUCIANO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o(s) beneficiário(s) para extraír(em) e juntar(em) SEPARADAMENTE E EM ORDEM, as cópias dos documentos necessários à expedição de Precatório/RPV, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 e art. 7º da Resolução TJPI. Informamos que o checklist está disponível no site do TJPI no endereço: http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/checklist-oficio-precatorio.pdf, conforme sentença proferida nos autos, elencados abaixo. Tendo em vista que a CEF possibilitou a abertura das contas específicas para recebimento de RPV's pelo próprio usuário, INTIMO cada exequente que receberá seu crédito através de RPV, a apresentar, junto com sua documentação, o comprovante de abertura de conta específica para recebimento do RPV que deverá ser aberta no sistema de internet da Caixa através da página https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/# , conforme tutorial anexo, para fins de possibilitar a expedição do requisitório. 1) Em relação ao Processo de Conhecimento a) Petição Inicial b) Mandado de Citação com certidão de cumprimento/ciente c) Sentença condenatória d) Acórdão na Apelação/Reexame (se houver) e) Decisões e acórdãos referentes a REsp e RE (se houver) f) Certidão de trânsito em julgado 2) Em relação ao Processo de Execução a) Ação/Pedido de Execução b) Mandado de citação/intimação (c/ certidão/ciente) c) Certidão de não-interposição dos Embargos à Execução d) Planilha de cálculos e decisão homologatória 3) Em relação aos Embargos à Execução (se houver) a) Embargos à Execução/do Devedor b) Sentença nos Embargos à Execução c) Acórdão na Apelação/Reexame dos Embargos d) Decisões e acórdãos referentes a REsp e RE e) Certidão de trânsito em julgado 4) Outros documentos a) Procurações e substabelecimentos b) Lei que fixa o pequeno valor (quando for RPV) c) Pagamento preferencial (requisição e decisão) d) Decisão ou intimação para compensação e) Contrato de honorários advocatícios (se houver destaque) f) Data de nascimento dos beneficiários g) Conta corrente do beneficiário para depósito do Precatório. ATENÇÃO, EM CASO DE FALTA DE ALGUM DOS DOCUMENTO ACIMA NÃO SERÁ POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. CANTO DO BURITI, 17 de julho de 2025. JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000509-98.2012.8.18.0044 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento do Débito] REQUERENTE: UILON CLEMENTINO DE MOURA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o(s) beneficiário(s) para extraír(em) e juntar(em) SEPARADAMENTE E EM ORDEM, as cópias dos documentos necessários à expedição de Precatório/RPV, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme art. 6º da Resolução CNJ 303/2019 e art. 7º da Resolução TJPI. Informamos que o checklist está disponível no site do TJPI no endereço: http://www.tjpi.jus.br/portaltjpi/wp-content/uploads/2021/04/checklist-oficio-precatorio.pdf, conforme sentença proferida nos autos, elencados abaixo. Tendo em vista que a CEF possibilitou a abertura das contas específicas para recebimento de RPV's pelo próprio usuário, INTIMO cada exequente que receberá seu crédito através de RPV, a apresentar, junto com sua documentação, o comprovante de abertura de conta específica para recebimento do RPV que deverá ser aberta no sistema de internet da Caixa através da página https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/# , conforme tutorial anexo, para fins de possibilitar a expedição do requisitório. 1) Em relação ao Processo de Conhecimento a) Petição Inicial b) Mandado de Citação com certidão de cumprimento/ciente c) Sentença condenatória d) Acórdão na Apelação/Reexame (se houver) e) Decisões e acórdãos referentes a REsp e RE (se houver) f) Certidão de trânsito em julgado 2) Em relação ao Processo de Execução a) Ação/Pedido de Execução b) Mandado de citação/intimação (c/ certidão/ciente) c) Certidão de não-interposição dos Embargos à Execução d) Planilha de cálculos e decisão homologatória 3) Em relação aos Embargos à Execução (se houver) a) Embargos à Execução/do Devedor b) Sentença nos Embargos à Execução c) Acórdão na Apelação/Reexame dos Embargos d) Decisões e acórdãos referentes a REsp e RE e) Certidão de trânsito em julgado 4) Outros documentos a) Procurações e substabelecimentos b) Lei que fixa o pequeno valor (quando for RPV) c) Pagamento preferencial (requisição e decisão) d) Decisão ou intimação para compensação e) Contrato de honorários advocatícios (se houver destaque) f) Data de nascimento dos beneficiários g) Conta corrente do beneficiário para depósito do Precatório. ATENÇÃO, EM CASO DE FALTA DE ALGUM DOS DOCUMENTO ACIMA NÃO SERÁ POSSÍVEL A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. CANTO DO BURITI, 17 de julho de 2025. JOAO JOSE RIBEIRO MORAIS Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000246-90.2017.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: JOSE RODRIGUES DE MOURA REU: DOMINGOS BARBOSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se e informarem se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, com as provas remanescentes nos autos, ou se requerem a designação de nova audiência para a repetição dos atos instrutórios. Para a hipótese de nova audiência, as partes já devem apresentar o rol de testemunha e qual fato pretende com elas provar. CANTO DO BURITI, 10 de julho de 2025. WESLLEY JONES VITAL BORGES Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000322-80.2014.5.22.0102 AUTOR: JOSE ERIVAN DE SOUSA RÉU: CICERO ANDRADE NEIVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a7d23d proferido nos autos. DESPACHO Considerando a existência de valores na conta recursal nº 617-0 (R$ 44,33) em favor do reclamante, JOSÉ ERIVAN DE SOUSA, determino que a Caixa Econômica Federal transfira os valores remanescentes para a conta do autor, JOSE ERIVAN DE SOUSA, CPF: 017.457.553-06, BANCO DO BRASIL, Conta Corrente: 18093-9, AG: 0254, no prazo de 05 (cinco) dias. Informo, outrossim, que ao final a conta recursal deverá constar com saldo ZERADO. Dá-se ao presente despacho força de ofício, para que seja encaminhado à Caixa Econômica Federal. Após o cumprimento da ordem, nada mais havendo a se providenciar, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ANDRADE NEIVA - ME
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