Jose Wilson Cardoso Diniz Junior

Jose Wilson Cardoso Diniz Junior

Número da OAB: OAB/PI 008250

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJMA, TJRN, TJBA, TJPI, TJPE, TRF1
Nome: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000295-77.2018.4.01.3701 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCONI DOS SANTOS MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 e JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Destinatários: ELIANE DE SOUZA OLIVEIRA MATOS JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) MARCONI DOS SANTOS MATOS JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000295-77.2018.4.01.3701 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCONI DOS SANTOS MATOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 e JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Destinatários: ELIANE DE SOUZA OLIVEIRA MATOS JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) MARCONI DOS SANTOS MATOS JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 13ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0007168-89.2013.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGIVALDO PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523, THAIS SANTANA CAVALCANTE - MA6069, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250 e ANGELA MARIA RODRIGUES - MA9474 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479 e ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (REGIVALDO PEREIRA SANTOS, Endereço: GETULIO VARGAS, 225, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARUá - MA - CEP: 65272-000) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 13ª Vara Federal Cível da SJMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002194-95.2016.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J. M. C. DE CASTRO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166, FREDERICO FERREIRA CRUZ - MA19509-A, NATHALIA BORGES - MA15041, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - PI12027 e ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - PI14152 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893 e LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - (OAB: BA36592) ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - (OAB: BA37893) J. M. C. DE CASTRO - ME JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) RENATA CARNEIRO DINIZ - (OAB: PI13122) LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5166) FREDERICO FERREIRA CRUZ - (OAB: MA19509-A) NATHALIA BORGES - (OAB: MA15041) ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - (OAB: PI12027) ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - (OAB: PI14152) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0002194-95.2016.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J. M. C. DE CASTRO - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166, FREDERICO FERREIRA CRUZ - MA19509-A, NATHALIA BORGES - MA15041, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - PI12027 e ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - PI14152 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - BA37893 e LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - (OAB: BA36592) ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES - (OAB: BA37893) J. M. C. DE CASTRO - ME JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) RENATA CARNEIRO DINIZ - (OAB: PI13122) LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5166) FREDERICO FERREIRA CRUZ - (OAB: MA19509-A) NATHALIA BORGES - (OAB: MA15041) ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - (OAB: PI12027) ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - (OAB: PI14152) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0000718-52.2015.8.10.0087 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: MARIA DAS GRACAS ALVES VIEIRA, LUANA ALVES VIEIRA Advogados do(a) REU: JARBAS WALLISON NUNES MOTA - MA19424, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para, tomar conhecimento da r. sentença de id- 141523001 prolatada nos presentes autos. Governador Eugênio Barros-MA, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. AMARAL DE SOUSA, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR   Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar.   Rua do Tingui - Nazaré, Salvador - BA, 40040-280. Telefone: (71) 3320-6533 e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br CERTIDÃO ÓRGÃO JULGADOR: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO: 8023921-28.2023.8.05.0001  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)    AUTOR: EDLEUZA VIRGENS SANTOS    REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.   CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados e encerrados nesta unidade judicial, havendo custas pendentes de pagamento.  CERTIFICO, ainda, que apesar de intimada, a parte sucumbente EDLEUZA VIRGENS SANTOS não efetuou o devido recolhimento no prazo legal, razão pela qual procedi o arquivamento do processo judicia com encaminhamento das peças essenciais ao protesto e à inscrição na Dívida Ativa tributária para a Central de Custas Judiciais - CCJUD. Para reimpressão do DAJE, entrar em contato com a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: ccjud@tjba.jus.br. Salvador, (na data da assinatura eletrônica).   (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0000718-52.2015.8.10.0087 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(A): MARIA DAS GRACAS ALVES VIEIRA e outros CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de LUANA ALVES VIEIRA e MARIA DAS GRAÇAS ALVES VIEIRA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa). Narra a denúncia que, no dia 21 de outubro de 2015, as rés compareceram à Delegacia de Polícia para noticiar, falsamente, que Érike Dawan Vieira de Sousa teria agredido fisicamente a acusada Luana, mediante chutes no estômago e enforcamento, além de proferir ameaças a ambas. Ocorre que, segundo apurado, tais fatos não ocorreram, razão pela qual foram oferecidas as presentes imputações penais. Recebida a denúncia, as rés foram citadas, as quais apresentaram resposta à acusação. Audiência de instrução criminal realizada no ID 70311594, foram ouvidas testemunhas e realizado interrogatório das rés. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, o qual requereu a condenação das acusadas, enquanto a defesa pugnou pela absolvição, sob o fundamento da insuficiência de provas. É o relatório. Passo a decidir. 2.0 Fundamentação A materialidade do crime de denunciação caluniosa está consubstanciada no boletim de ocorrência registrado pelas rés (ID 61184596), no qual imputam à Érike a prática de agressões físicas e ameaças. A autoria, por sua vez, é incontroversa, tendo sido assumida pelas próprias rés em seus interrogatórios. No entanto, o cerne da controvérsia reside na veracidade ou falsidade da imputação feita pelas acusadas à vítima, ou seja, se houve ou não o dolo específico de imputar a alguém, sabidamente inocente, de um crime. Durante a instrução, foram ouvidas diversas testemunhas que presenciaram ou tinham ciência dos fatos narrados. Destacam-se: Eudália Alves, mãe da suposta vítima, relatou que a confusão começou após seu filho menor, Herbet, ter danificado plantas das acusadas. Segundo ela, a briga se deu entre ela própria, Maria das Graças e Luana, que estavam armadas, respectivamente, com um pedaço de pau e um facão. Esclareceu que Érike chegou ao local após o fim da desavença, não tendo agredido ninguém. Andréia Oliveira Vieria confirmou que presenciou a briga entre as rés e Eudália, afirmando com veemência que Érike não estava no local no momento da confusão. Érike Dawan, a suposta vítima, declarou que apenas chegou ao local depois da briga e que sequer discutiu com as acusadas, o que se alinha com o relato das testemunhas mencionadas. As próprias rés, em seus interrogatórios, admitem que foram à Delegacia para denunciar Érike. Luana declarou que não chegou a fazer exame de corpo de delito e que não houve indiciamento do acusado, e Maria das Graças, disse que não foi feito o exame porque “não deixaram”. As provas dos autos e as provas orais são claras e coesas. As agressões se limitaram a uma disputa entre Eudália e as acusadas, não havendo qualquer elemento que aponte para a presença ou agressão por parte de Érike. Pelo contrário, os depoimentos das testemunhas são uníssonos ao afirmar que Érike Dawan não estava presente no momento em que ocorreu a confusão entre as rés e a senhora Eudália, tendo chegado ao local apenas após a confusão ter acabado. O tipo penal previsto no artigo 339 do Código Penal exige que o agente dê causa à instauração de procedimento contra alguém, e impute-lhe fato criminoso de que sabe ser inocente. Tais elementos se encontram plenamente preenchidos no caso concreto. As rés procuraram a autoridade policial e imputaram a Érike fatos sabidamente inverídicos, com a intenção deliberada de atribuir-lhe responsabilidade penal indevida. É evidente o dolo específico: a intenção de provocar investigação contra quem sabiam não ter participado dos eventos. A alegação de que Érike teria enforcado Luana não encontra respaldo em nenhum elemento dos autos, posto que não há exame de corpo de delito, tampouco qualquer indício de lesão. As testemunhas, em sua totalidade, afirmam que ele não estava presente. O deferimento de medidas protetivas à época, por si só, não descaracteriza a prática do crime. Trata-se de resultado jurídico decorrente da falsa narrativa apresentada pelas rés. O erro ou excesso da autoridade na concessão das medidas não exclui o crime das acusadas, pois não se pune a autoridade que atua de boa-fé com base nas informações recebidas, mas sim quem mente para provocar tal atuação. Para a configuração do delito de denunciação caluniosa, exige-se que a imputação falsa de fato definido como crime tenha sido feita com o conhecimento da inocência da pessoa acusada, e que dessa imputação tenha decorrido a instauração de investigação ou processo, situação esta que ficou demonstrada nos autos, posto que houve instauração de investigação contra pessoa sabidamente inocente, por imputação dolosa das acusadas. Por fim, a confissão das acusados foi coerente e espontânea, razão pela qual reconheço a incidência desta circunstância atenuante genérica prevista no art. 69, III, “d”, do CP. Assim, restando definida a autoria, materialidade e tipicidade do delito em questão, devidamente capitulado na denúncia, a condenação é medida que se impõe, diante do robusto conjunto probatório que estes autos encerram. 3.0 Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória para condenar as acusadas LUANA ALVES VIEIRA e MARIA DAS GRAÇAS ALVES VIEIRA, nas sanções do art. 339 do Código Penal. Passo a dosar as penas a serem aplicadas aos acusados, na forma dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 3.1 Da ré LUANA ALVES VIEIRA a) Quanto ao exame da culpabilidade, esta foi normal ao tipo, nada tendo a valorar; b) a ré não ostenta maus antecedentes c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime foram normais à espécie; f) as circunstâncias em que o crime ocorreu foram normais à espécie; g) as consequências do crime foram normais à espécie; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação da ré. Diante disso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, verifico a existência da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, mas deixo de aplicá-la no presente caso em virtude da pena já está no mínimo legal, motivo pela qual a pena se mantém em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase não existem causas de diminuição e nem de aumento da pena, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão. 3.2 Da ré MARIA DAS GRAÇAS ALVES VIEIRA a) Quanto ao exame da culpabilidade, esta foi normal ao tipo, nada tendo a valorar; b) a ré não ostenta maus antecedentes c) não há informações no que tange à sua conduta social; d) poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime foram normais à espécie; f) as circunstâncias em que o crime ocorreu foram normais à espécie; g) as consequências do crime foram normais à espécie; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação da ré. Diante disso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, verifico a existência da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, mas deixo de aplicá-la no presente caso em virtude da pena já está no mínimo legal, motivo pela qual a pena se mantém em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase não existem causas de diminuição e nem de aumento da pena, razão pela qual fixo a pena em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão. 4.0 Disposições finais Fixo o regime aberto, tendo em vista que as acusadas são rés primárias e não tem circunstâncias judiciais desfavoráveis, consoante art. 33, § 2º, “c”, do CP. Deixo de realizar a detração penal determinada no artigo 387, § 2º, do CPP, visto que a detração penal na sentença é da competência do Juízo da Execução Penal. Nos termos do art. 44, I, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a saber: a prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. Tendo em vista a conversão da pena por restritiva de direito e a incompatibilidade com a pena privativa de liberdade, concedo o direito das acusadas recorrerem em liberdade. ADVIRTA-SE NA OPORTUNIDADE QUE DEVERÃO COMPARECEREM NESTE FÓRUM E INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO ONDE PODERÃO SEREM ENCONTRADAS A FIM DE, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DAR-SE INÍCIO AO CUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. Condeno as acusadas ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome das sentenciadas no rol dos culpados. 2. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 3. Proceda-se a consulta no sistema BNMP buscando se certificar se as rés se encontram presas ou não, tudo nos termos contido na Resolução nº 474 do Conselho Nacional de Justiça, adotando-se o seguinte: 3.1 Estando em liberdade, ao invés do mandando de prisão, expeça-se guia de recolhimento no sistema BNMP, encaminhando-a à Comarca competente para a execução criminal para, ali, sejam intimadas as condenadas para início do cumprimento da pena e outras medidas; 4. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. 5. Expeça-se guia de execução provisória ou definitiva de pena, conforme o caso. Intime-se a vítima acerca desta sentença. Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/INFOJUD em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0001646-12.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADO DATIVO: JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA, NATALIA BARBOSA DE SOUSA, DANILO DOS SANTOS SILVA REU: DOMINGOS DA INDEPENDENCIA DO BRASIL CRUZ, ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES, RAIMUNDO NONATO SALAZAR DOS SANTOS, JOÃO LOPES DA SILVA DESPACHO Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (ID. 2178514714), no efeito devolutivo. Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 02 (dois) dias. Findo o prazo, façam-me conclusos. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  10. Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE   Processo nº. 0803143-70.2020.8.20.5129 AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. REU: ROBSON VARELA GOMES   SENTENÇA   Vistos etc. SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra ROBSON VARELA GOMES com fundamento na inadimplência de contrato de financiamento onde fora pactuada também a alienação fiduciária do bem dado em garantia do pagamento. Citado, o réu apresentou contestação de forma extemporânea (id 64597654), que não foi conhecida (id 84448318). É o relatório. A ação de busca e apreensão no presente caso tem caráter de satisfação, pois as inúmeras variáveis possíveis para resposta do demandado se limitam unicamente a discutir a situação de inadimplência de suas obrigações contratuais.  Foi comprovado que no contrato de financiamento foi inserida cláusula de alienação fiduciária do bem dado em garantia e a notificação do réu para configuração de sua mora. Não há nenhum elemento que desnature tanto a garantia dada quanto a mora configurada, de modo que é forçoso concluir pela procedência do pedido, com a resolução do contrato e a entrega do bem ao autor.  Diante do exposto, julgo procedente o pedido para consolidar à parte autora a posse e propriedade do bem descrito na petição inicial, na forma do Decreto Lei 911/1969 e para, portanto, confirmar a busca e apreensão do veículo. Condeno o réu nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.   Juiz Odinei Draeger
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