Andre Sousa De Medeiros

Andre Sousa De Medeiros

Número da OAB: OAB/PI 008261

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Sousa De Medeiros possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPI, TRF1, TRT22
Nome: ANDRE SOUSA DE MEDEIROS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE PETIçãO (2) PETIçãO CíVEL (2) EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA AP 0082261-91.2014.5.22.0002 AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO SOARES DOS SANTOS AGRAVADO: LOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilizar a chave de acesso https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25050715495020000000008626653?instancia=2. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALRENISE COSTA RIBEIRO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000688-45.2025.5.22.0002 AUTOR: MANOEL JANUARIO DA SILVA NETO RÉU: INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b8eaf6 proferido nos autos. DESPACHO Em 18/06/2025 foi expedida notificação à parte reclamada INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA por meio do domicílio eletrônico (id. 5e26470), contudo, até o presente momento não há comprovação de que a mesma foi devidamente citada, com a informação no sistema de "prazo expirado". Em face disto, determino seja a referida empresa notificada por via postal A parte autora e a segunda reclamada USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL ficam devidamente notificadas por meio da publicação deste despacho. À Secretaria para as providências cabíveis. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL JANUARIO DA SILVA NETO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000688-45.2025.5.22.0002 AUTOR: MANOEL JANUARIO DA SILVA NETO RÉU: INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b8eaf6 proferido nos autos. DESPACHO Em 18/06/2025 foi expedida notificação à parte reclamada INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA por meio do domicílio eletrônico (id. 5e26470), contudo, até o presente momento não há comprovação de que a mesma foi devidamente citada, com a informação no sistema de "prazo expirado". Em face disto, determino seja a referida empresa notificada por via postal A parte autora e a segunda reclamada USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL ficam devidamente notificadas por meio da publicação deste despacho. À Secretaria para as providências cabíveis. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000701-41.2025.5.22.0003 AUTOR: VALDIR BARBOSA BATISTA FILHO RÉU: INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da retirada do processo da pauta de audiência em razão da apresentação de exceção de incompetência territorial. Fica, ainda, a parte reclamante intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da exceção apresentada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR BARBOSA BATISTA FILHO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000701-41.2025.5.22.0003 AUTOR: VALDIR BARBOSA BATISTA FILHO RÉU: INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da retirada do processo da pauta de audiência em razão da apresentação de exceção de incompetência territorial. Fica, ainda, a parte reclamante intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da exceção apresentada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - USINA ALTO ALEGRE S/A - ACUCAR E ALCOOL
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000701-41.2025.5.22.0003 AUTOR: VALDIR BARBOSA BATISTA FILHO RÉU: INOCAMPUS ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da retirada do processo da pauta de audiência em razão da apresentação de exceção de incompetência territorial. Fica, ainda, a parte reclamante intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da exceção apresentada. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR BARBOSA BATISTA FILHO
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0800225-31.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE NAZARENO ARAUJO DE AREA LEAO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Reparação por Danos Morais, em que o autor alega que, no dia 04.09.2024, depositou a quantia de R$ 11.100,00(onze mil e cem reais), em sua conta corrente, vinculado ao banco réu, mas constatou junto aos cadastros de inadimplentes a informação dos débitos cobrados indevidamente, descobrindo que seu nome estava inscrito no SFN e SERASA, conforme extrato, onde consta o valor do débito de R$ 11.715,74, vencimento em 04.09.2024, possuindo como credor, o BANCO réu, com contrato númeroº 35631491370026001. Contestação apresentada, vide ID 73057285 Dispensadas demais informações para fins de relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA A autora pleiteou a justiça gratuita. Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido, em caso de eventual juízo de admissibilidade recursal. II. 2 – PRELIMINARES Quanto a alegação do réu sobre a multa requerida pelo autor, ela é resultante de um determinação de obrigação de fazer, portanto, será decidido sobre o valor a ser atribuído na decisão de mérito, assim, afasto a preliminar requerida. Sobre o pedido de inépcia da inicial, verifico que a petição está em conformidade com o exigido pelo ordenamento jurídico, inclusive demonstrando a inscrição no SERASA, que é o documento necessário para esta lide, portanto, não acolho a preliminar arguida. II.3 – DO MÉRITO Pleiteia o requerente, indenização por danos morais decorrentes de sua suposta inscrição indevida promovida pelo réu junto aos cadastros de inadimplentes. Alega a parte autora, que fez o depósito para pagar a dívida que gerou a referida inscrição. Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como, entendimento sumulado pela Corte Superior, S. 297 STJ. Consoante os documentos colacionados nos autos pelo jurisdicionado, restou incontroverso a negativação do autor junto ao SERASA (ID 69523904, pag. 3), promovida pela requerida em decorrência do débito referente ao contrato n° 35631491370026001. Além, disso o autor nega que haja dívida, uma vez que fez o depósito para sua quitação. No que tange a inversão do ônus da prova pleiteado pelo requerente, tenho que o referido instituto não se dá de forma indiscriminada, posto que, elencado dentre os direitos básicos do consumidor com o objetivo de facilitar a sua defesa em juízo, cabe ao magistrado verificar a existência das condições ensejadoras da medida, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme o art. 6º, inc. VIII, do Código Consumerista. Dessa forma, entendo que a inversão probatória suscitada não deve ser automática e somente se apresenta viável quando o julgador constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e a prova somente puder ser produzida pela parte contrária daquela que postula sua produção. Nesse sentido, segue o julgado: “[...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp 966.561/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)”. Destarte, na peculiar hipótese dos autos, verifico que o promovente demonstrou ter sofrido a negativação de seu nome promovida pela instituição requerida e decorrente do crédito contestado em exordial, assim, defiro a inversão probante pleiteada em exordial, com fulcro no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a tese defensiva inexiste nos autos qualquer verossimilhança da relação contratual entabulada, pois, embora o réu ter apresentado faturas na contestação, não há como constar uma dívida não paga referente ao contrato objeto da negativação, assim, não se reveste de meio inequívoco de prova quanto a existência de débito não quitado, razão pela qual, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de débito pleiteado pelo autor. No que concerne ao dano moral pleiteado, impende registrar que a indevida inscrição do consumidor em cadastros de inadimplência consubstancia ato ilícito, e não um inadimplemento contratual, ainda que a obrigação cujo alegado descumprimento deu origem à inscrição tenha natureza contratual. . Observa-se, ainda, que o próprio réu retirou a negativação, portanto, reconheceu indevido a inscrição no cadastro de inadimplentes. Acrescenta-se que o fato de ter sido retirado o nome do autor do cadastro de inadimplentes, não afasta o abalo moral já ocorrido durante o período que o nome dele estava inscrito no referido cadastro. Outrossim, demonstrado nos autos o efetivo cancelamento da injusta inscrição do consumidor junto aos cadastros de inadimplentes, quanto pedido de exclusão formulado pelo autor, verifico a superveniente perda de objeto. Portanto, configurada suspensão injustificada dos serviços e a inscrição indevida do consumidor nos cadastros de inadimplentes restou sobejamente configurada a incidência de dano moral in re ipsa. Vide precedentes do STJ: AgRg no AREsp 821839/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; AgRg no AREsp 838709/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/201. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes processuais, a atribuição do efeito sancionatório, a atenuação da ofensa e o estímulo ao zelo na condução das relações de consumo. Destarte, considerando o caso em concreto, entendo que o montante da indenização deva ser fixado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III-DISPOSITIVO. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: 1. Declarar a inexistência do débito de R$ 11.715,74 (onze mil setecentos e quinze reais e setenta e quatro centavos, decorrente do contrato n. 35631491370026001, vinculado ao autor junto ao réu. 2. Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora a partir da citação, segundo os índices praticados pelo E. Tribunal e Justiça Estadual; Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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