Carlos Eduardo De Oliveira Marques

Carlos Eduardo De Oliveira Marques

Número da OAB: OAB/PI 008264

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo De Oliveira Marques possui 46 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRT22, TJPI, TJMA
Nome: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800101-09.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SOCORRO DE ARAUJO NASCIMENTO, MARIA ALINE VIEIRA LOPES, ANTONIA PIAUI MACEDO, MAURICIO CARVALHO SOUSA, ATADEUS VIEIRA PIAUI DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência, ajuizada por SOCORRO DE ARAUJO NASCIMENTO, MARIA ALINE VIEIRA LOPES, ANTONIA PIAUI MACEDO, MAURICIO CARVALHO SOUSA e ATADEUS VIEIRA PIAUI DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID. 36234109), os autores, na qualidade de Conselheiros Tutelares do Município de São João do Piauí, narraram que, em virtude de sucessivas renúncias de conselheiros titulares (Ivaneide Nunes e Ronaldo Alves) ocorridas entre 2020 e 2022, o Conselho Tutelar ficou sem suplentes para cobrir as férias dos membros remanescentes no ano de 2022. Alegaram que, diante dessa situação, os quatro conselheiros restantes foram compelidos a cobrir as férias uns dos outros, o que resultou em um aumento significativo da carga horária e do volume de serviços, gerando um desgaste emocional e físico acentuado. Afirmaram que a remuneração bruta de um Conselheiro Tutelar é de R$ 1.597,92 (mil quinhentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos) e que, considerando as férias de cada um dos cinco conselheiros ao longo do ano, o valor total devido pelo trabalho extra seria de R$ 7.989,60 (sete mil novecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), correspondendo a R$ 1.597,92 para cada um. Fundamentaram seu pedido no artigo 40, inciso II, da Lei Municipal nº 007/2015, que prevê a substituição dos conselheiros tutelares pelos suplentes em caso de férias do titular, e no parágrafo único do mesmo artigo, que estabelece que "o suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, terá os mesmo direitos, vantagens e deveres do titular". Requereram, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu e, ao final, a total procedência do pedido para condenar o Município ao pagamento da quantia pleiteada, além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. Juntaram documentos. Citado, o Município de São João do Piauí apresentou contestação (ID. 39681926), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, sob o argumento de que o pedido de verba relativa a férias que os autores já recebem não encontra guarida na legislação. Suscitou a ausência de provas, alegando que os autores não colacionaram documentos probatórios idôneos para demonstrar a veracidade de suas afirmações e o que seria devido, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a ausência de direito ao recebimento da verba citada, invocando o princípio da legalidade (artigo 37, caput, e artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), sustentando que a administração pública somente pode agir conforme a lei e que o pagamento pleiteado seria indevido e ilegal, configurando bis in idem. Argumentou, ainda, a violação constitucional à independência dos poderes, afirmando que a satisfação da pretensão autoral representaria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, em afronta ao artigo 2º da Constituição Federal. Por fim, alegou desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que considera nulo qualquer ato que provoque aumento de despesa sem a devida previsão orçamentária e financeira, e que o Município se encontra em adequação de despesa de pessoal. Mencionou, ademais, que o Conselheiro Maurício teria renunciado ao cargo em fevereiro de 2023, o que, em tese, implicaria na extinção da ação em relação a ele. Requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais, ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou procuração (ID. 39681929) e documentos comprobatórios da representação do Prefeito (ID. 39681930). A parte autora, em petição (ID. 45525371), requereu a declaração da revelia da parte demandada e o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que a contestação não havia sido apresentada. Em despacho (ID. 47707912), este Juízo, em um primeiro momento, decretou a revelia do Município, determinando a intimação da parte autora para especificar outras provas e do Ministério Público para parecer. A parte autora, em manifestação (ID. 47719509), informou não ter mais provas a produzir, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide e os pedidos da inicial. O Município de São João do Piauí, por sua vez, apresentou manifestação (ID. 47965169), chamando o feito à ordem e informando que a contestação havia sido devidamente protocolada sob o ID. 39681926. O Ministério Público, em parecer de ID 49278081, reconheceu a tempestividade da contestação apresentada pelo Município, afastando a ocorrência de revelia. Analisou a Lei Municipal nº 007/2015, destacando o artigo 38, § 2º, que prevê que "a jornada do Conselheiro Tutelar quando superior a quarenta horas semanais será compensada conforme dispõe a legislação pertinente ao servidor público deste município". Diante disso, requereu a intimação do Município para que apresentasse o estatuto do servidor público municipal vigente à época dos fatos, a fim de subsidiar uma análise mais aprofundada. Em despacho (ID. 53539637), este Juízo deferiu a cota ministerial, determinando a intimação do Município para juntar o estatuto do servidor público municipal. O Município de São João do Piauí, em petição (ID. 55237498), informou que o Estatuto do Servidor Público Municipal vigente à época dos fatos era a Lei Municipal nº 261/2014, anexando cópia do referido diploma legal (ID. 55237499). Em seu parecer final (ID. 63500586), o Ministério Público reiterou a inexistência de revelia. Reafirmou a possibilidade de pagamento de horas extras aos conselheiros tutelares, com base na interpretação sistemática do artigo 38, § 2º, da Lei Municipal nº 007/2015, em conjunto com o artigo 65 da Lei Municipal nº 261/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos), que prevê a remuneração do serviço extraordinário com acréscimo de 100% em relação à hora normal de trabalho, desde que em situações excepcionais e temporárias. Contudo, o Parquet opinou pela improcedência do pedido inicial, sob o fundamento de que, embora a previsão legal para a compensação de jornada extraordinária exista, os autores não apresentaram comprovação probatória suficiente de que o trabalho extraordinário alegado de fato ocorreu, ou seja, que trabalharam mais do que o devido, além da mera alegação de equipe reduzida. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 71196964). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia principal à análise do direito dos autores, Conselheiros Tutelares do Município de São João do Piauí, ao recebimento de valores a título de compensação por alegado trabalho extraordinário realizado no ano de 2022, em razão da ausência de suplentes para cobrir as férias dos titulares. Da não ocorrência da revelia Em despacho anterior (ID. 47707912), este Juízo havia decretado a revelia do Município réu. Contudo, conforme bem observado pelo Ministério Público em seu parecer (ID. 49278081) e pela própria manifestação do réu (ID. 47965169), a contestação (ID. 39681926) foi devidamente apresentada dentro do prazo legal. A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ocorre quando o réu não apresenta contestação. No presente caso, o Município réu, embora tenha havido um equívoco inicial no registro da peça, efetivamente protocolou sua defesa. Desse modo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, não se aplica ao presente feito. Portanto, revogo a decisão que decretou a revelia do Município de São João do Piauí. Adiante, deixo de conhecer das preliminares, uma vez que o exame do mérito é mais favorável à parte que as alegou. Do Mérito Superadas estas questões, passo à análise do mérito da demanda, que envolve a pretensão dos autores de receberem valores a título de compensação por trabalho extraordinário. Os autores fundamentam seu pedido na alegação de que, em 2022, a ausência de suplentes no Conselho Tutelar de São João do Piauí os obrigou a cobrir as férias uns dos outros, resultando em uma jornada de trabalho superior à normal e, consequentemente, no direito a uma remuneração adicional. Para tanto, invocaram o artigo 40, inciso II, e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 007/2015, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e cria o Conselho Tutelar. O referido dispositivo estabelece que os Conselheiros Tutelares serão substituídos pelos suplentes em caso de férias do titular, e que o suplente, no efetivo exercício da função, terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. Adicionalmente, o Ministério Público, em sua análise (ID. 49278081 e ID. 63500586), destacou o artigo 38, § 2º, da Lei Municipal nº 007/2015, que prevê expressamente que "a jornada do Conselheiro Tutelar quando superior a quarenta horas semanais será compensada conforme dispõe a legislação pertinente ao servidor público deste município". Em complemento, o Município réu juntou a Lei Municipal nº 261/2014 (ID. 55237499), que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João do Piauí-PI. O artigo 65 deste estatuto estabelece que "o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho", ressalvando seu caráter excepcional e temporário. A interpretação sistemática dessas normas municipais revela que, em tese, há previsão legal para a compensação de jornada de trabalho que exceda as quarenta horas semanais para os Conselheiros Tutelares, remetendo à legislação dos servidores públicos municipais para a forma de compensação do serviço extraordinário. Portanto, a alegação do Município de que não haveria previsão legal para o pagamento de qualquer verba extra, ou que configuraria bis in idem, não se sustenta de forma absoluta, uma vez que a legislação municipal prevê a possibilidade de remuneração por serviço extraordinário. A questão, portanto, desloca-se da existência de previsão legal para a comprovação da efetiva prestação do serviço extraordinário. Nesse ponto, a prejudicial de mérito arguida pelo Município, referente à ausência de provas, adquire relevância central. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Para que os autores fizessem jus à compensação pleiteada, seria imprescindível a demonstração cabal de que, de fato, a jornada de trabalho de cada um deles excedeu as quarenta horas semanais e que esse excesso se deu em caráter de serviço extraordinário, nos termos da legislação municipal. Os autores apresentaram a "escala ferias dias da semana" (ID. 36234120), que detalha os períodos de férias de cada conselheiro e a composição da equipe de plantão e sobreaviso durante esses meses (fevereiro a julho de 2022). O documento indica que, durante as férias de um dos membros, o Conselho Tutelar operava com quatro conselheiros em atendimento e dois em sobreaviso, alternando-se. A petição inicial afirma que "não folgamos nem mesmo 1 dia da semana que temos direito, e nem 1 dia do final de semana, foram 24 horas sem parar durante 5 meses". Contudo, a mera apresentação de uma escala de plantão e sobreaviso, por si só, não é suficiente para comprovar a efetiva prestação de horas extraordinárias por cada um dos autores. A escala demonstra a organização do trabalho em um cenário de equipe reduzida, mas não quantifica as horas efetivamente trabalhadas por cada conselheiro além de sua jornada regular de 40 horas semanais. Para a caracterização do serviço extraordinário e a consequente remuneração, seria necessário que os autores demonstrassem, por meio de registros de ponto, folhas de frequência detalhadas, ou outros documentos idôneos, as horas exatas em que cada um deles excedeu sua jornada normal de trabalho, bem como a natureza desse excesso. A alegação genérica de "24 horas sem parar durante 5 meses" carece de respaldo probatório concreto e individualizado. O fato de o órgão ter funcionado com equipe reduzida durante os períodos de férias, embora possa ter gerado uma maior demanda ou responsabilidade para os conselheiros remanescentes, não implica automaticamente na realização de horas extraordinárias remuneráveis. É fundamental que o excesso de jornada seja comprovado de forma objetiva e quantificável, o que não ocorreu nos autos. Não há nos autos elementos que permitam aferir, com a segurança necessária, o quantum de horas extraordinárias supostamente prestadas por cada autor, nem que tais horas se enquadram no conceito de "serviço extraordinário" que a Lei Municipal nº 261/2014 exige ser "excepcional e temporário". A ausência de prova do fato constitutivo do direito dos autores impede o acolhimento de sua pretensão. A alegação de que o Conselheiro Maurício teria renunciado ao cargo em fevereiro de 2023, feita pelo Município, embora não comprovada nos autos, não altera a conclusão, pois a improcedência se baseia na falta de prova do trabalho extraordinário por todos os autores. Quanto aos argumentos do Município sobre a violação da independência dos poderes e o desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, embora relevantes em um contexto de criação de novas despesas ou ingerência indevida, tornam-se secundários diante da ausência de comprovação do próprio fato gerador do direito. Se não há prova da prestação do serviço extraordinário, a discussão sobre a legalidade do pagamento ou seu impacto orçamentário perde sua primazia, pois o direito material não foi demonstrado em sua base fática. Dessa forma, em que pese a previsão legal para a compensação de jornada extraordinária, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço extraordinário alegado, o que é essencial para o reconhecimento do direito pleiteado. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 36672814), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800701-93.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Variação Cambial] AUTOR: SUELI JUSTINIANA RIBEIRO DE SOUSAREU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DESPACHO Intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC. Caso ambas as partes manifestem interesse pelo julgamento antecipado do mérito, retornem-me conclusos para sentença, para julgamento no estado em que se encontra. Havendo pedido de dilação probatória, retornem-me conclusos para decisão saneadora, na qual serão analisados e deferidos ou indeferidos os meios de prova indicados, delimitados os fatos controvertidos, as questões sobre as quais recairão a dilação probatória, bem como será atribuído o ônus da prova. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800514-22.2023.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia] AUTOR: M. P. E. REU: A. C. A. D., D. D. A. S. SENTENÇA Vistos. Trata-se os autos de AÇÃO PENAL ofertada pelo representante ministerial em face de A. C. A. D. e D. D. A. S., ambos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta prevista no tipo penal do art. 218-C do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 11 de setembro de 2022, os denunciados, livre e conscientemente, transmitiram e/ou divulgaram por meio de comunicação de massa (redes sociais), via aplicativo de mensagens WhatsApp, fotos e vídeos em que continham cenas de sexo/nudez, sem o consentimento da vítima, I. P. B., com o fim de humilhá-la. Denúncia recebida em 07/08/2023. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado particular. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada, gravada por meio audiovisual, na qual foi colhido o depoimento da vítima, e realizado o interrogatório dos acusados. Na fase do art. 499 do CPP, nada foi requerido pelas partes. Alegações finais do MP orais pugnando pela procedência da denúncia com a condenação dos acusados no crime imputado no art. 218-C, do Código Penal, com a fixação da pena acima do mínimo legal. Requereu, ainda, que seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP. Arrazoados terminais da defesa, requerendo absolvição dos acusados. A seguir vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que se destina a apurar a responsabilidade dos denunciados, já qualificados, pela prática da conduta que, em tese, estaria a configurar o delito pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado no 218-C do Código Penal. Sem preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal sigo no exame do mérito. Os depoimentos da vítima, prestadas tanto perante a autoridade policial, quanto em juízo são claros ao apontar os denunciados como pessoas que tiveram acesso às suas fotos e vídeos intimos bem como divulgaram. A Materialidade dos delitos restam pelo depoimento da vítima em juízo bem como pelo Inquérito Policial. Autoria dos crimes está provada tanto pela pelos depoimentos da vítima, como pelo Inquérito Policial. A vítima Iana, relatou que no dia 11/09/2022, seu marido estava viajando. Que seu marido pediu uma foto e então resolveu fazer. Que não tinha acesso a internet em sua casa, e então foi acessar em outro local. Que seu telefone estava com problema e acabou divulgando a foto em um grupo. Que pediu a todos do grupo que apagasse. Que a foto foi salva e foi se espalhando. Que seu vídeo estava circulando em grupos do WhatsApp. Questionada se alguém da região estava espalhando os referidos vídeos, esta disse que sim. Questionada se conhece a pessoa de Ana Cristina Apolinários Dias, está disse sim. Que foi uma das pessoas que colocou nos status do WhatsApp. Que conhece D. D. A. S. e que estava compartilhando suas fotos. Realizado o interrogatório de Ana Cristina, reservou do direito de ficar em silêncio. Realizado o interrogatório de D. D. A. S., reservou do direito constitucional ao silêncio. Ressalto que a palavra da vítima, coerente, constitui elemento de fundamental importância para a elucidação dos fatos, principalmente no tocante a crimes dessa natureza, rotineiramente praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas. Nos delitos que atentam à dignidade sexual, a palavra da vítima possui destaque especial, haja vista que na grande maioria desses casos não há a presença de testemunhas oculares na hora do fato, ainda mais quando, como no caso, sua versão se encontra respaldada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Senão, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019)(grifos nosso). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE E INVALIDADE DAS PROVAS - NÃO INVALIDAÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO - MÉRITO - CRIMES DE LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE E CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO E LAUDOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - READEQUAÇÃO DAS PENAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - ART. 33 DO CP - INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - ACUSADO FORAGIDO. Sabe-se que o tema das nulidades no processo penal é regido pelo princípio "pas de nullite sans grief", segundo o qual não pode ser declarado nulo qualquer ato que não gere demonstrado prejuízo às partes. Nos termos do art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Decretado, de forma fundamentada, o sigilo interno do processo, para exame da segregação cautelar do acusado foragido, inviável é o acolhimento da alegação de cerceamento do direito de defesa da parte. Quanto à alegação de nulidade do feito, pela produção de depoimentos falsos pela vítima e sua filha menor de idade, informante nos autos, não se observa a configuração de invalidação do processo, mas de eventual absolvição do acusado, por ausência de provas dos fatos. Rejeitam-se as preliminares. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas dos crimes previstos no art. 129, § 13, art. 148, § 1o, art. 147 e art. 218-C, § 1o, do CP, confirma-se a condenação. Nos delitos de violência doméstica e familiar é de suma importância a palavra da vítima, para melhor elucidação dos fatos, mesmo que tenha a vítima se retratado, em parte, em juízo, visto que corroborada sua manifestação extrajudicial pelos relatos policiais e laudos produzidos. Os depoimentos d os policiais merecem a credibilidade e que há fé pública em sua atuação, no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmadas as suas manifestações pelos demais elementos de provas colhidos nos autos (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). As penas devem ser fixadas em conformidade com os parâmetros legais dos artigos 59 e 68 do CP. Deve-se reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, diante da admissão da prática do crime, ainda que parcialmente, pelo réu. Exegese do art. 65, inc. III, d, do CP. Conforme previsto no art. 33 do CP, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência ao regime fechado. Compreende-se pela manutenção da decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos da Lei no 13.964/19, a qual foi decretada a fim de resguardar a ordem pública e cujos fundamentos foram convalidados quando da prolação da sentença, principalmente constatada a sua fuga durante todo o trâmite processual. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.267592-6/001, Relator (a): Des.(a) Nome(JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024). O delito do art. 218-C do CP trata-se de crime formal, que se consuma com a transmissão e remessa das fotografias íntimas, de modo que desnecessário que o destinatário efetivamente receba e acesse. Verifica-se pelo depoimento em juízo convincente da vítima, que a acusada A. C. A. D., teve acesso às fotos e vídeos e compartilhou nos status do sua rede social WhatsApp e que o acusado D. D. A. S., não fazia parte do grupo em questão “secrets” todavia teve acesso às imagens e compartilhou. A defesa sequer arrolou testemunhas que tivessem presenciado o fato ou soubessem do ocorrido. Portanto, comprovadas estão a materialidade e a autoria. Assente os requisitos objetivos e subjetivos do tipo, evidentes, pois, o comportamento dos acusados encontram-se adequação típica no artigo 218-C do Código Penal, tendo consumado os delitos na forma art. 14, I, do CP. Sendo a prova certa, segura e robusta, a denúncia deve proceder e, portanto, as penas cominadas devem incidir ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia para: Condenar os acusados A. C. A. D. e D. D. A. S. pela prática do crime previsto no artigo 218-C do Código Penal, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA – D. D. A. S.. Culpabilidade é inerente ao tipo. O Réu deve ser considerado primário, pois inexiste condenação transitada em julgado anterior a esta ação. Não há nos autos elementos que informem a personalidade e a conduta social. Não há nada nos autos acerca das circunstâncias e consequências do crime, razão pela qual deixo de valorá-las. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, eis que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Não estão presentes causas atenuantes e agravantes In casu, não há causas genéricas e nem especiais de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão. DOSIMETRIA DA PENA – ANA CRISTINA APOLINÁRIO Culpabilidade é inerente ao tipo. O Réu deve ser considerado primário, pois inexiste condenação transitada em julgado anterior a esta ação. Não há nos autos elementos que informem a personalidade e a conduta social. Não há nada nos autos acerca das circunstâncias e consequências do crime, razão pela qual deixo de valorá-las. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, eis que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Não estão presentes causas atenuantes e agravantes In casu, não há causas genéricas e nem especiais de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena de reclusão, em virtude do “quantum” de pena aplicado e em observância às circunstâncias judiciais do acusado, art. 33, §2º, b, e §3 º do CP. Afasto a detração prevista no 387, §2º, do CPP, pois o réu não possui tempo para obtenção de outros benefícios, uma vez que permaneceu solto durante todo o processo. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos de prestação pecuniária, cujo o valor será fixado pelo juízo da execução na audiência admonitória. Nos termos do art. 77, inciso III do Código Penal, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, tendo em vista a aplicação de pena restritiva de direitos. Fixo o valor de reparação de danos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu, a ser convertido em favor da vítima. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não existe qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; d) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; e) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e f) adote o Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  5. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800514-22.2023.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia] AUTOR: M. P. E. REU: A. C. A. D., D. D. A. S. SENTENÇA Vistos. Trata-se os autos de AÇÃO PENAL ofertada pelo representante ministerial em face de A. C. A. D. e D. D. A. S., ambos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta prevista no tipo penal do art. 218-C do Código Penal. Consta na denúncia que, no dia 11 de setembro de 2022, os denunciados, livre e conscientemente, transmitiram e/ou divulgaram por meio de comunicação de massa (redes sociais), via aplicativo de mensagens WhatsApp, fotos e vídeos em que continham cenas de sexo/nudez, sem o consentimento da vítima, I. P. B., com o fim de humilhá-la. Denúncia recebida em 07/08/2023. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado particular. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme assentada, gravada por meio audiovisual, na qual foi colhido o depoimento da vítima, e realizado o interrogatório dos acusados. Na fase do art. 499 do CPP, nada foi requerido pelas partes. Alegações finais do MP orais pugnando pela procedência da denúncia com a condenação dos acusados no crime imputado no art. 218-C, do Código Penal, com a fixação da pena acima do mínimo legal. Requereu, ainda, que seja fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP. Arrazoados terminais da defesa, requerendo absolvição dos acusados. A seguir vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada que se destina a apurar a responsabilidade dos denunciados, já qualificados, pela prática da conduta que, em tese, estaria a configurar o delito pela prática de conduta que, segundo o parquet, corresponderia ao crime tipificado no 218-C do Código Penal. Sem preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal sigo no exame do mérito. Os depoimentos da vítima, prestadas tanto perante a autoridade policial, quanto em juízo são claros ao apontar os denunciados como pessoas que tiveram acesso às suas fotos e vídeos intimos bem como divulgaram. A Materialidade dos delitos restam pelo depoimento da vítima em juízo bem como pelo Inquérito Policial. Autoria dos crimes está provada tanto pela pelos depoimentos da vítima, como pelo Inquérito Policial. A vítima Iana, relatou que no dia 11/09/2022, seu marido estava viajando. Que seu marido pediu uma foto e então resolveu fazer. Que não tinha acesso a internet em sua casa, e então foi acessar em outro local. Que seu telefone estava com problema e acabou divulgando a foto em um grupo. Que pediu a todos do grupo que apagasse. Que a foto foi salva e foi se espalhando. Que seu vídeo estava circulando em grupos do WhatsApp. Questionada se alguém da região estava espalhando os referidos vídeos, esta disse que sim. Questionada se conhece a pessoa de Ana Cristina Apolinários Dias, está disse sim. Que foi uma das pessoas que colocou nos status do WhatsApp. Que conhece D. D. A. S. e que estava compartilhando suas fotos. Realizado o interrogatório de Ana Cristina, reservou do direito de ficar em silêncio. Realizado o interrogatório de D. D. A. S., reservou do direito constitucional ao silêncio. Ressalto que a palavra da vítima, coerente, constitui elemento de fundamental importância para a elucidação dos fatos, principalmente no tocante a crimes dessa natureza, rotineiramente praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas. Nos delitos que atentam à dignidade sexual, a palavra da vítima possui destaque especial, haja vista que na grande maioria desses casos não há a presença de testemunhas oculares na hora do fato, ainda mais quando, como no caso, sua versão se encontra respaldada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos jurisprudência nesse sentido: Senão, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus. III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019)(grifos nosso). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA PARTE E INVALIDADE DAS PROVAS - NÃO INVALIDAÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO - MÉRITO - CRIMES DE LESÃO CORPORAL, CÁRCERE PRIVADO, AMEAÇA E DIVULGAÇÃO DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANTE E CORROBORADA PELO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO E LAUDOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - READEQUAÇÃO DAS PENAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - ART. 33 DO CP - INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - ACUSADO FORAGIDO. Sabe-se que o tema das nulidades no processo penal é regido pelo princípio "pas de nullite sans grief", segundo o qual não pode ser declarado nulo qualquer ato que não gere demonstrado prejuízo às partes. Nos termos do art. 563 do CPP, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Decretado, de forma fundamentada, o sigilo interno do processo, para exame da segregação cautelar do acusado foragido, inviável é o acolhimento da alegação de cerceamento do direito de defesa da parte. Quanto à alegação de nulidade do feito, pela produção de depoimentos falsos pela vítima e sua filha menor de idade, informante nos autos, não se observa a configuração de invalidação do processo, mas de eventual absolvição do acusado, por ausência de provas dos fatos. Rejeitam-se as preliminares. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas dos crimes previstos no art. 129, § 13, art. 148, § 1o, art. 147 e art. 218-C, § 1o, do CP, confirma-se a condenação. Nos delitos de violência doméstica e familiar é de suma importância a palavra da vítima, para melhor elucidação dos fatos, mesmo que tenha a vítima se retratado, em parte, em juízo, visto que corroborada sua manifestação extrajudicial pelos relatos policiais e laudos produzidos. Os depoimentos d os policiais merecem a credibilidade e que há fé pública em sua atuação, no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmadas as suas manifestações pelos demais elementos de provas colhidos nos autos (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). As penas devem ser fixadas em conformidade com os parâmetros legais dos artigos 59 e 68 do CP. Deve-se reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, diante da admissão da prática do crime, ainda que parcialmente, pelo réu. Exegese do art. 65, inc. III, d, do CP. Conforme previsto no art. 33 do CP, a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência ao regime fechado. Compreende-se pela manutenção da decretação da prisão preventiva do acusado, nos termos da Lei no 13.964/19, a qual foi decretada a fim de resguardar a ordem pública e cujos fundamentos foram convalidados quando da prolação da sentença, principalmente constatada a sua fuga durante todo o trâmite processual. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.267592-6/001, Relator (a): Des.(a) Nome(JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024). O delito do art. 218-C do CP trata-se de crime formal, que se consuma com a transmissão e remessa das fotografias íntimas, de modo que desnecessário que o destinatário efetivamente receba e acesse. Verifica-se pelo depoimento em juízo convincente da vítima, que a acusada A. C. A. D., teve acesso às fotos e vídeos e compartilhou nos status do sua rede social WhatsApp e que o acusado D. D. A. S., não fazia parte do grupo em questão “secrets” todavia teve acesso às imagens e compartilhou. A defesa sequer arrolou testemunhas que tivessem presenciado o fato ou soubessem do ocorrido. Portanto, comprovadas estão a materialidade e a autoria. Assente os requisitos objetivos e subjetivos do tipo, evidentes, pois, o comportamento dos acusados encontram-se adequação típica no artigo 218-C do Código Penal, tendo consumado os delitos na forma art. 14, I, do CP. Sendo a prova certa, segura e robusta, a denúncia deve proceder e, portanto, as penas cominadas devem incidir ao caso concreto. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia para: Condenar os acusados A. C. A. D. e D. D. A. S. pela prática do crime previsto no artigo 218-C do Código Penal, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA – D. D. A. S.. Culpabilidade é inerente ao tipo. O Réu deve ser considerado primário, pois inexiste condenação transitada em julgado anterior a esta ação. Não há nos autos elementos que informem a personalidade e a conduta social. Não há nada nos autos acerca das circunstâncias e consequências do crime, razão pela qual deixo de valorá-las. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, eis que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Não estão presentes causas atenuantes e agravantes In casu, não há causas genéricas e nem especiais de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão. DOSIMETRIA DA PENA – ANA CRISTINA APOLINÁRIO Culpabilidade é inerente ao tipo. O Réu deve ser considerado primário, pois inexiste condenação transitada em julgado anterior a esta ação. Não há nos autos elementos que informem a personalidade e a conduta social. Não há nada nos autos acerca das circunstâncias e consequências do crime, razão pela qual deixo de valorá-las. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais trazidas pelo art. 59 do CP, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, eis que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Não estão presentes causas atenuantes e agravantes In casu, não há causas genéricas e nem especiais de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Estabeleço o regime aberto para o cumprimento da pena de reclusão, em virtude do “quantum” de pena aplicado e em observância às circunstâncias judiciais do acusado, art. 33, §2º, b, e §3 º do CP. Afasto a detração prevista no 387, §2º, do CPP, pois o réu não possui tempo para obtenção de outros benefícios, uma vez que permaneceu solto durante todo o processo. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritivas de direitos de prestação pecuniária, cujo o valor será fixado pelo juízo da execução na audiência admonitória. Nos termos do art. 77, inciso III do Código Penal, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena, tendo em vista a aplicação de pena restritiva de direitos. Fixo o valor de reparação de danos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu, a ser convertido em favor da vítima. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não existe qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) Expeça-se guia de execução definitiva; b) inclua-se o nome do Réu no rol dos culpados; c) suspendam-se os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; d) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; e) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e f) adote o Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800040-80.2025.8.18.0135 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: D. D. P. C. D. S. J. D. P., M. P. E. REU: P. L. D. S. L. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público com assento nesta comarca ofereceu DENÚNCIA em desfavor de P. L. D. S. L., conhecido como “Cabeludo”, devidamente qualificado nos autos, pela prática da conduta tipificada no art. 157, caput, do Código Penal. Segundo relatado na denúncia: “no dia 12 de janeiro de 2025, por volta das 15h12min, na Drogaria Rodrigues, situada na Avenida Cândido Coelho, n° 1285, Centro, nesta cidade, o denunciado P. L. D. S. L., agindo com consciência e livre vontade, subtraiu para si coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, consistente em dinheiro em espécie”. Inquérito juntado aos autos. Denúncia recebida em 03/02/2025. O acusado, regularmente citado, apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, se reservando ao direito de se manifestar em sede de alegações finais. Audiência de instrução e julgamento realizada em 16/05/2025 oportunidade em que foram ouvidas 7 testemunhas de acusação, além de ser realizado o interrogatório do denunciado, conforme a mídia audiovisual anexada nos autos. Em alegações finais orais, o representante do Ministério Público, ratificou os termos da denúncia e pugnou pela condenação do acusado no crime tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, pugnou, ainda, para que a pena seja fixada acima do mínimo legal e manutenção da prisão preventiva. Por fim, a fixação de danos mínimos. A defesa do acusado, por meio de memoriais escritos, pugnou pela absolvição do denunciado por falta de provas, sob o fundamento de que não é possível comprovar a materialidade e nem a autoria do suposto crime, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CPP É o breve relatório. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência de preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada com fito de que sejam apuradas as imputações feitas ao réu P. L. D. S. L., já qualificado nos autos, acerca da prática descrita na denúncia e prevista no art. 157, caput,, do Código Penal, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Inicialmente, cabe analisar a materialidade e a autoria delitiva, nas quais encontram-se devidamente comprovadas por meio das peças inquisitórias, constantes no ID 69346951, relatório final, relatório de missão policial nº 272/2025, termo de entrega e restituição do valor de R$70,00, além dos vídeos acostados em ID 69062507 e seguintes, e depoimentos das testemunhas colhidos pela autoridade policial e em juízo. Durante a audiência de instrução foram tomados os depoimentos de 7 testemunhas de acusação, quais sejam: D. D. C. D., B. R. D. M., D. C. D. C., João Batista de França Sousa, L. D. C. S., Josinaldo Gomes de Lima Junior, Alder Cesar de Araujo Ramos. Não foram arroladas testemunhas pela defesa. A testemunha D. D. C. D., vítima, funcionária da Drogaria Rodrigues, relatou que no dia dos fatos, no período da tarde, estava trabalhando no local e estava atendendo uma senhora. Que o acusado chegou e se dirigiu ao outro funcionário, Breno. Que o autor do fato se dirigiu ao caixa falou ao funcionário Diego que só queria o que tinha no caixa e que era para entregar o dinheiro. Que ele estava com um capacete amarelo, camisa longa e calça. Que não olhou para o rosto dele, mas o capacete era bem aberto e que dava para ver o seu rosto. Que o autor é magro e de estatura média. Que ele ficou o tempo todo com a mão na cintura como se estivesse segurando alguma arma. Que ele estava alterado. Que foi subtraído aproximadamente o valor de R$500,00. Que só depois que chegou em casa e olhou as imagens o seu esposo reconheceu o autor do fato como sendo o acusado destes autos, mas que não o conhece. A testemunha B. R. D. M., vítima, funcionário da Drogaria Rodrigues, relatou que, no dia dos fatos, no turno da tarde, estava trabalhando na área do balcão, onde o autor foi até a parte dos medicamentos e anunciou o assalto. Que depois ele se dirigiu ao caixa, tendo subtraído dinheiro, mas não sabe informar se foi recuperado. Que o autor do fato estava de capacete e não deu para ver o seu rosto. Que não sabe informar se ele estava armado. Que na farmácia tem câmeras de segurança. Que não sabe informar se o autor dos fatos foi identificado. A testemunha D. C. D. C. vítima, funcionário da Drogaria Rodrigues, narrou que, no dia dos fatos, estava trabalhando na Drogaria, quando entrou um rapaz e viu ele conversando com o funcionário que estava no balcão. Que, logo em seguida, o autor do fato se dirigiu ao caixa e anunciou o assalto. Que ele estava com a mão na cintura gesticulando como se estivesse armado. Que ele subtraiu apenas dinheiro, mas não sabe o valor. Que não conseguiu reconhecer o rosto do autor dos fatos, pois ele estava de capacete, mas não tinha viseira. Que ele estava de calça e é magro. Que depois teve acesso às imagens da câmera de segurança da farmácia, mas não conseguiu identificar o indivíduo. Que saiu do emprego pouco tempo depois, tendo esse episódio contribuído para sua saída. A testemunha João Batista de França Sousa, informou que não estava presente no dia ocorrido. Que, neste dia, no período da tarde, o acusado Lucas chegou na sua casa, neste dia, pedindo sua moto emprestada para ir na casa da sua mãe. Que ele devolveu a moto e depois soube do roubo na farmácia. Que o acusado estava usando uma camisa branca longa, calça e sapato preto. Que o capacete é seu de cor amarela e sem viseira. Que não teve mais contato com o Lucas. Que ele não lhe deu nada em troca pelo uso da moto. Que esta foi a primeira vez que emprestou sua moto para ele. Que já eram conhecidos. Que sabe que o Paulo Lucas foi o autor do roubo, pois foi ele quem usou e depois devolveu a sua moto. A testemunha L. D. C. S., primo do João Batista, relatou que no dia do ocorrido estava na casa do seu avô. Que tomou conhecimento posteriormente, mas não sabe quem foi. Que seu primo João Batista emprestou a moto POP 100 para Paulo Lucas, no período da tarde, além de um capacete amarelo sem viseira. A testemunha Alder Cesar de Araujo Ramos, policial militar, informou que no dia dos fatos participou da ocorrência envolvendo estes fatos. Que, logo após o roubo, recebeu as imagens das câmeras de segurança, e começou a diligenciar para procurar o suspeito, inclusive diante do modus operandi. Que localizou a moto utilizada pelo autor do fato e ele estava com a roupa toda coberta, mas o capacete estava aberto e deu para reconhecer. Que a população também chegou a reconhecer o acusado. Que foi localizada a moto, em uma casa abandonada, e conduziram o proprietário da moto, Sr. João Batista, para a delegacia. Que o dono da moto relatou que Paulo Lucas teria pegado o veículo emprestado. Que recuperou uma parte do dinheiro, onde João Batista relatou que teria recebido do empréstimo da moto, decorrente do assalto na farmácia. Que já sabia que o acusado era o autor do fato. Que ele já é conhecido pela polícia, possui passagens e possui antecedentes pela prática de delitos de roubo. Que o acusado possui muitas tatuagens pelo corpo, por isso ele usa roupas para se cobrir. Que o denunciado, quando localizado, não foi encontrada nenhuma arma. A testemunha Josinaldo Gomes de Lima Junior, policial militar, relatou que, no dia dos fatos, receberam a informação e imagens das câmeras de segurança. Que, em diligências, localizaram a moto utilizada nos fatos. Que o proprietário da moto relatou que teria emprestado para Paulo Lucas. Que as características era do acusado, que já tinha sido realizadas ocorrências em face dele e identificaram pelo porte físico e pela parte do rosto em que apareceu nos vídeos. Que já conheciam as características do acusado. O acusado P. L. D. S. L., em seu interrogatório, se reservou ao direito de permanecer em silêncio. As provas colacionadas nos autos durante a instrução processual são coerentes e capazes de comprovar a autoria do réu no crime em questão, uma vez que os depoimentos colhidos em juízo e as declarações prestadas pela vítima são coerentes e harmônicas, além do próprio depoimento dos condutores. Os policiais militares que participaram das diligências no caso, quando ouvidos em juízo, foram harmônicos entre si, ao relatar o deslinde do caso, bem como afirmar que houve o reconhecimento pelo modus operandi e características do acusado, como fisionamia, apurados pelos vídeos das câmeras de segurança da farmácia, uma vez que este já possui outras passagens pela polícia por crimes da mesma natureza, tendo inclusive sido condenado e cumprido pena por roubo praticado neste município. Ademais, a motocicleta utilizada na prática do delito foi localizada junto com uma quantia em dinheiro compatível com uma parte do valor subtraído. Ressalte-se que não se pode negar que os depoimentos dos agentes públicos devem possuir alto nível de confiabilidade, uma vez que não há contradição de valor em seus testemunhos. Nesse ínterim, o doutrinador Mohamed Amaro assim leciona: “Os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isto não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador”(cf. Jurisprudência e doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). (grifos nosso) Vejamos também jurisprudência nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada nos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2. Ademais, o acórdão combatido pontuou que "os acusados foram surpreendidos, por policiais militares, na posse ilegal de 40 (quarenta) porções de cocaína, num total líquido de 31,60 gramas, e 110 (cento e dez) porções de maconha, cannabis sativa L., num total líquido de 115 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas". Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1391212 SP 2018/0288611-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019)(grifos nosso) Outrossim, foi possível identificar as roupas usadas pelo acusado no momento do delito, que foram compatíveis e confirmados pelos relatos de João Batista, proprietário da moto e do capacete amarelo utilizados, tendo, inclusive, afirmado ter emprestado o veículo a Paulo Lucas, no dia dos fatos, pelo período da tarde. Além do mais, foi possível a realização da identificação de parte do rosto do denunciado, tendo em vista que o capacete utilizado na prática do delito, não possui viseira, ficando assim demostrada a autoria do delito. Nisso, entendo ser evidente que a conduta dos réu está enquadrada no delito de roubo, pois houve o emprego de ameaça contra a vítima para que entregasse o dinheiro que estava no caixa da drogaria, tendo afirmado os funcionários da Drogaria que presenciaram os fatos, que o acusado estava com a mão na cintura fazendo sinal de que estava com arma. Assim, diante da dinâmica dos fatos relatados e confirmados em juízo, tenho que a materialidade e a autoria do delito de roubo praticado pelo réu estão perfeitamente demonstradas. Entendo, pois, que no presente caso o réu praticou o delito de roubo simples, se moldando no delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia e condeno o réu P. L. D. S. L., já qualificado nos autos, na sanção do art. 157, caput, do Código Penal. Passo à dosagem da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. 1ª Fase: A fase inicial consiste na da fixação da pena-base, ou seja, trata-se da aplicação dos critérios estabelecidos pelo art. 59, CPB. A culpabilidade do agente deve ser examinada conforme censurabilidade/reprovabilidade do comportamento praticado, o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; possui antecedentes criminais, uma vez que há sentença condenatória transitada em julgado proferido pela prática anterior de crime da mesma natureza - Processo nº 0800845-72.2021.8.18.0135 e Execução tramitando no SEEU Processo nº 0700019-34.2022.8.18.0028, no qual encontrava-se foragido no momento do cometido do delito; não há informações sobre a conduta social do réu; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime. Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 4 (quatro) anos e 10(dez) anos de reclusão e multa, diante da reincidência em crime na mesma natureza, fixo a pena-base em 4(quatro) anos e 8 (oito) meses, de reclusão e 12(doze) dias-multa. 2ª fase: Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª fase: Ausentes causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena. razão pela qual mantenho a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a qual torna concreta e definitiva, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, diante da ausência de informações sobre a capacidade econômica do réu. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o FECHADO (art. 33, §3º do Código Penal), pois o réu é reincidente em crime específico e a pena fixada é maior que 4 (quatro) anos. Outrossim, deixo de substituí-la por pena restritiva de direitos ou decretar a suspensão condicional do processo, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal. Deixo de realizar a detração penal, uma vez que não altera o regime inicial de cumprimento da pena aplicado. Mantenho a prisão cautelar do acusado, pelos mesmos fundamentos que decretaram a sua prisão, razão pela qual NEGO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista a reiterada prática delitiva nestes delitos patrimoniais, consoante se verifica da certidão de antecedentes acostada aos autos, já possui sentença condenatória penal em seu desfavor nos autos do Processo nº 0800845-72.2021.8.18.0135 e Execução tramitando no SEEU Processo nº 0700019-34.2022.8.18.0028, no qual encontrava-se foragido no momento do cometido do delito. Expeça-se guia de execução provisória no BNMP. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não foram produzidas as provas necessárias para a identificação do efetivo valor do prejuízo alegado, além de ter sido parte do valor apreendido restituído à vítima. Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita. Determino a restituição da motocicleta apreendida nestes autos ao proprietário, caso ainda não tenha sido feito, no termos do art. 120, do CPP. Intime-se a autoridade policial para proceder com as diligências cabíveis. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), com remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição. Intime-se o réu e a defesa. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800529-77.2023.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: ELIZABETE IRACI DE SOUSAINTERESSADO: TITO LIVIO DIAS PIAUI DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a petição ID 75599477, no prazo de cinco dias. À parte executada, concedo o mesmo prazo para juntada de comprovante completo de pagamento com informações detalhadas sobre o depósito judicial noticiado. Expedientes necessários. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC São João do Piauí Sede
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800103-65.2023.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: LUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES REU: LOJAS RIACHUELO SA, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 22 de maio de 2025. REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede
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