Fabio Alves Dos Santos Sobrinho

Fabio Alves Dos Santos Sobrinho

Número da OAB: OAB/PI 008270

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Alves Dos Santos Sobrinho possui 41 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJMS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF1, TJMA, TJMS, TRT22, TJPI
Nome: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815922-04.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: ARISLETE SOARES DE OLIVEIRA VASCONCELOS REQUERIDO: MARIA NEUZA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do Laudo Pericial de ID de nº 71401192. Teresina, 21 de julho de 2025. ANALICE MOURA PORTELA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RemNecTrab 0001260-90.2019.5.22.0105 JUÍZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE RECORRIDO: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14ce7cd proferido nos autos. PROCESSO n. 0001260-90.2019.5.22.0105 (RemNecTrab) JUÍZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DE NAZARE RECORRIDO: SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI ADVOGADO: HIROITO TAKAHASHI KOSEKI, OAB: 0012654 ADVOGADO: MARCOS ROBERTO XAVIER, OAB: 15945 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA   DESPACHO Considerando que a sentença proferida nos autos reconheceu a condição celetista de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias contratados mediante concurso ou teste seletivo, com condenação do Município ao pagamento do FGTS correspondente, e que, apesar da ausência de recurso voluntário, a Presidência deste Egrégio Tribunal reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após a sentença — diante da omissão quanto à obrigatória remessa necessária, nos termos do art. 496, §1º, do CPC —, determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, antes do julgamento pelo Tribunal Pleno. Publique-se. TERESINA/PI, 20 de julho de 2025.  BASILICA ALVES DA SILVA  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800006-43.2021.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: RAIMUNDA SILVA DA ROCHA e outros INTERESSADO: MAGAZINE LUIZA S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulada por RAIMUNDA SILVA DA ROCHA, em face de MAGAZINE LUIZA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O executado foi devidamente citado, conforme ID n.º 69287679, e deixou o prazo transcorrer para pagamento voluntário transcorrer sem manifestação, bem como não impugnou o presente cumprimento. O exequente atravessou petição com valores atualizado, requerendo pagamento do importe de R$ 14.103,08 (quatorze mil cento e três reais e oito centavos), sob o fundamento de este não ter cumprido o pagamento voluntário (ID n.º 72908017). Vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Decido. O processo de execução é pautado pelo denominado princípio da efetividade da execução, o qual defende que a pretensão executória deve ser satisfeita de modo integral, contentando o direito reconhecido durante a fase de conhecimento, incluindo as medidas legais previstas para tanto. Segundo o artigo 831, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. Por oportuno, registre-se que a penhora observará uma ordem, sendo prioritária a penhora em dinheiro, conforme artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, e, nas demais hipóteses, o Juiz pode alterar a ordem prevista de acordo com as circunstâncias do caso concreto. No caso em comento, a exequente requereu o pagamento do valor acrescido de multa e honorários no importe de 10%, sob o fundamento do executado não ter cumprido o pagamento da obrigação e sequer impugnando. Nesse sentido, embora devidamente intimado no dia 17 de janeiro de 2025, até o presente momento, não houve depósito da quantia necessária à satisfação do crédito pelo executado, restando aplicável ao caso em tela o bloqueio on-line de valores acaso existentes nas contas bancárias do mesmo. Diante do exposto, DETERMINO O BLOQUEIO ON-LINE DE VALORES ACASO EXISTENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO EXECUTADO MAGAZINE LUIZA S.A., sob CNPJ nº 47.960.950/0001-21, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, até o montante total do débito, qual seja, R$ 14.103,08 (quatorze mil cento e três reais e oito centavos). Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias. Havendo saldo disponível, exitoso ou parcialmente exitoso, haverá a transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo, procedendo-se a formalização do auto de penhora e intimando-se a credora, por seu procurador, do ato processual realizado – inclusive, no caso de bloqueio parcial de valores, para apresentar saldo atualizado do débito e indicar outros bens para constrição. Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que melhor lhe aprouver. Transcorrido o prazo nos moldes acima indicado sem qualquer evento jurídico relevante, determino, desde já, o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do artigo 40, §1º, da Lei Federal nº 6.830/1980, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Expedientes necessários. Cumpra-se. Monsenhor Gil-PI, datado e assinado eletronicamente. SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz de Direito do Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807088-22.2018.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: SONIA VILARINHO COSTA TAVARES REQUERENTE: ALICE MARIA VILARINHO DA COSTA, RAIMUNDO SOARES DA COSTA FILHO, REGINA VILARINHO COSTA, MARIA DO CARMO COSTA JUSTEN, MARIA FRANCISCA VILARINHO DA COSTA RIBEIRO, MARIA DO SOCORRO VILARINHO COSTA HERDEIRO: RICARDO VILARINHO DA COSTA INVENTARIADO: ANA MARIA VILARINHO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de INVENTÁRIO proposta por SONIA VILARINHO COSTA TAVARES e OUTROS, objetivando partilhar os bens deixados por ANA MARIA VILARINHO DA COSTA, qualificados nos autos epigrafados. Na inicial consta que a falecida era solteira, não deixou ascendentes e nem descendentes, apenas 08 (oito) irmãos, todos habilitados nos autos. Anexaram certidão de óbito, inclusive dos pais da extinta no ID 5318330, certidão de nascimento, documentos pessoais e dos imóveis, extrato bancário, dentre outros. Decisão de ID 1134354 nomeando a requerente como inventariante. Primeiras declarações apresentadas no ID 1232205. Manifestação das Fazendas Públicas nos ID's 30312394, 30497615 e 30781106. Juntada de termo de quitação do ITCMD no ID 32732105, página 4, bem como nova manifestação da Fazenda Pública estadual dando anuência à quitação do imposto no ID 34870026. Últimas declarações apresentadas no ID 72336283, com as certidões negativas fiscais em nome do espólio. É o relatório. DECIDO: Verifica-se que não há nos autos interesses de menor/incapaz, portanto sem necessidade de intervenção ministerial. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, não havendo dívidas do espólio, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado (ID 72336283), relativamente aos bens deixados pela falecida ANA MARIA VILARINHO DA COSTA atribuindo aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 649 do CPC. Expeça-se o formal de partilha e havendo o levantamento de valores, expeça-se os alvarás necessários, após o trânsito em julgado da presente sentença. Custas de lei. Caso existam custas residuais a recolher, proceda-se com a cobrança na forma estabelecida no manual de procedimentos da CGJ/TJPI e em caso de recolhimento na inicial, arquivem-se os autos, transitada esta em julgado, após o cumprimento das formalidades legais e providências de praxe, e dê-se baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0767866-69.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO AGRAVADO: ANDREA OLIVEIRA CHAGAS BATISTA Advogado(s) do reclamado: FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco GMAC S/A, visando reformar decisão que indeferiu pedido de habilitação de crédito no inventário do Espólio de Antônio Ribeiro Soares Filho, ao fundamento de ausência de concordância dos herdeiros, além da existência de controvérsia acerca da prescrição e da efetiva comprovação do crédito. A decisão recorrida determinou que a pretensão fosse deduzida pelas vias ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a habilitação de crédito no inventário diante da oposição dos herdeiros; (ii) estabelecer se, diante da alegação de prescrição e da insuficiência de provas quanto à existência da dívida, seria possível determinar a reserva de bens no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O artigo 642 do Código de Processo Civil permite a habilitação de créditos no inventário, desde que haja concordância expressa dos herdeiros, o que não se verifica no caso, dada a oposição manifestada pelo espólio. 2. Havendo controvérsia sobre a existência, validade ou exigibilidade do crédito, caracteriza-se lide entre as partes, o que impõe, por força do artigo 643 do CPC, a remessa da demanda às vias ordinárias. 3. A documentação acostada pelo agravante, embora contenha decisões judiciais favoráveis, não comprova de forma inequívoca a obrigação, especialmente em relação ao efetivo levantamento dos valores supostamente recebidos indevidamente pelo de cujus, não se mostrando viável a aplicação da regra excepcional de reserva de bens prevista no parágrafo único do artigo 643 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de crédito no inventário exige a concordância expressa dos herdeiros, não se admitindo presunção de anuência. 2. A existência de controvérsia sobre a obrigação impede o processamento do pedido no juízo do inventário, impondo-se a remessa às vias ordinárias. 3. A reserva de bens, nos termos do artigo 643, parágrafo único, do CPC, somente é possível quando o crédito estiver suficientemente comprovado e a impugnação não se fundar em alegação de quitação, prescrição ou inexistência da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 642, §2º, e 643, caput e parágrafo único. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco GMAC S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0825275-73.2021.8.18.0140, que versa sobre pedido de habilitação de crédito no inventário do Espólio de Antônio Ribeiro Soares Filho, representado por sua inventariante Andréa Oliveira Chagas Batista. Na origem, o agravante requereu a habilitação de crédito no inventário, alegando possuir crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relacionado a valores que, segundo afirma, foram indevidamente levantados pelo de cujus no curso de ação revisional movida em face do Banco. Sustenta que referida obrigação encontra-se devidamente reconhecida e que o crédito é líquido, certo e exigível, conforme documentação juntada. O Juízo a quo, contudo, proferiu decisão indeferindo o pedido de habilitação de crédito, ao fundamento de que (i) não restou comprovada de forma efetiva a existência da obrigação; (ii) houve impugnação pelos herdeiros, inclusive com alegação de prescrição; e (iii) a ausência de concordância dos herdeiros impede a habilitação no inventário, devendo o credor buscar as vias ordinárias, nos termos do artigo 643 do CPC. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 21952560), defendendo, em síntese, que: (i) a dívida está devidamente comprovada, amparada em decisões transitadas em julgado; (ii) há violação ao artigo 1.997 do Código Civil, por não ter sido determinada a reserva de bens suficientes à satisfação do crédito; e (iii) o indeferimento do pedido representa manifesta ofensa aos princípios da coisa julgada e do devido processo legal. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, para que seja acolhido o pedido de habilitação do crédito, ou, subsidiariamente, determinada a reserva de bens do espólio. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 22935738) sustentando: (i) a inexistência de comprovação efetiva do alegado crédito, destacando ausência de provas concretas de levantamento dos valores pelo de cujus; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão, uma vez que transcorrido prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado das decisões que serviriam de título e o ajuizamento do pedido de habilitação de crédito; e (iii) a necessidade de manutenção da decisão agravada, por correta aplicação dos artigos 642 e 643 do CPC. Requer, ainda, a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a matéria, originalmente de jurisdição voluntária, assumiu caráter contencioso diante da resistência manifestada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 23282133). É o relato do necessário. VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia reside em definir se é cabível a habilitação de crédito no inventário do Espólio de Antônio Ribeiro Soares Filho, formulada pelo Banco GMAC S/A, ou se, diante da ausência de concordância dos herdeiros e das alegações de prescrição e falta de comprovação do crédito, deve prevalecer a decisão que remeteu o credor às vias ordinárias. De início, cabe destacar que o artigo 642 do Código de Processo Civil permite aos credores do espólio, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, desde que haja concordância dos herdeiros. Não havendo essa anuência, dispõe o artigo 643, caput, que o pedido deverá ser remetido às vias ordinárias, ressalvando o parágrafo único a possibilidade de o juiz determinar a reserva de bens se a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em alegação de quitação. No caso concreto, verifica-se dos autos que o Espólio manifestou expressamente discordância quanto à habilitação do crédito, além de suscitar tese de prescrição e ausência de comprovação efetiva do alegado direito creditício. Sobre a necessidade de existência de consenso entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida como condição imprescindível ao deferimento da habilitação, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a ausência de manifestação expressa dos herdeiros sobre requerimento de habilitação de crédito em inventário judicial pode ser interpretada como concordância tácita, permitindo o prosseguimento do pedido no juízo da ação de inventário.2. O procedimento de habilitação de crédito em inventário é faculdade assegurada ao titular de crédito não relacionado pelo inventariante, cujo deferimento judicial não prescinde da existência de consenso entre as partes.3. Por não ter natureza contenciosa, mas resultar na redução da esfera jurídica dos herdeiros, a concordância exigida pelos arts. 642, §2º, e 643 do Código de Processo Civil deve ser exteriorizada de forma inequívoca, não se admitindo que a eventual inércia seja interpretada como concordância tácita.4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.176.470/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Havendo dissenso, como se vê no caso em tela, resta configurada a existência de lide, o que importa, por norma expressa, o afastamento da competência do juízo universal do inventário, com determinação para que as partes resolvam sua lide em foro autônomo. Embora o agravante tenha instruído o pedido com decisões judiciais transitadas em julgado, que reconhecem vícios em decisões anteriormente favoráveis ao de cujus, não restou claramente demonstrado nos autos o efetivo levantamento dos valores que supostamente teriam sido recebidos indevidamente pelo de cujus, ponto este que permanece controvertido. Deste modo, ante a inexistência de documentação apta a comprovar satisfatoriamente a obrigação, não há como determinar a reserva de bens prevista no parágrafo único do artigo 643, do Código de Processo Civil. Logo, verifica-se que deve ser mantida a decisão agravada. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da decisão agravada. É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800549-19.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA CARVALHO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da Magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 19/09/2025 09:30 horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCA DE ASSIS DA SILVA CARVALHO Rua Olégario Castro, 654, CENTRO, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: TERESINA, 14 de julho de 2025. RITA AMELIA BENVINDO DE MIRANDA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  8. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800554-46.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do novo juízo responsável pela condução dos autos em razão da sua redistribuição por força da parcial reorganização judiciária promovida pelo e.Tribunal. Paralelamente, em até 15 (quinze) dias, deverão se pronunciar a respeito do aproveitamento dos atos praticados no juízo anterior, bem como requerer o que entenderem de direito, de acordo com a fase processual em que os autos se encontram. Após, com a manifestação das partes (ou decurso de prazo concedido a elas), caso os autos possuam interesse interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em 15(quinze) dias. Caso não possua uma das hipóteses do parágrafo anterior, ou se manifestaram ou decorreu o prazo (o que acontecer primeiro), conclusos para decisão. Cumpra-se. Intime-se. Altos, data indicada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Altos
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