Pablo Enrique Almeida Alves
Pablo Enrique Almeida Alves
Número da OAB:
OAB/PI 008300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Enrique Almeida Alves possui 259 comunicações processuais, em 203 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TRT22, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
203
Total de Intimações:
259
Tribunais:
STJ, TRT22, TRF1, TJPE, TJMA, TJPI, TRT16, TJSP
Nome:
PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
239
Últimos 90 dias
259
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (96)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
APELAçãO CíVEL (45)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000150-40.2025.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: LUIS FELIPE DA SILVA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a61cb5a proferida nos autos. ROT 0000150-40.2025.5.22.0107 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE OEIRAS WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI8570) Recorrido: Advogado(s): LUIS FELIPE DA SILVA MARTINS JOSE SILVA BARROSO JUNIOR (PI9870) RECURSO DE: MUNICIPIO DE OEIRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 9ef6667; recurso apresentado em 16/07/2025 - Id ba7ff5f). Representação processual regular (Id fb963e0). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega afronta direta e literal à Constituição Federal em seu art.114, pois cabe à Justiça Comum Estadual se pronunciar sobre suposta existência, validade e eficácia de relação jurídico-administrativa existente entre o Município e o recorrido. Consta do acórdão sobre o tema "Incompetência da Justiça do Trabalho" (Id 9c0168f): [...] Diferentemente do que sustenta o recorrente, não se trata de vínculo submetido ao regime estatutário. A nulidade do contrato, decorrente da ausência de concurso público, não converte a relação havida em vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público. Ao revés, o próprio Município incorre em contradição ao invocar a Súmula 363 do TST para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, ao tempo em que pretende conferir à contratação precária efeitos próprios de uma relação estatutária - o que violaria, inclusive, os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. A vinculação estatutária exige, para sua configuração, a existência de cargo público criado por lei, a realização de concurso público, nomeação, posse e exercício, requisitos que não restaram demonstrados nos autos. Assim, não há que se falar em relação de natureza jurídica administrativa. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADI nº 3.395-6, restringe a competência da Justiça do Trabalho às hipóteses em que a relação jurídica travada com o poder público se dá sob o regime celetista. No presente caso, ainda que o vínculo seja nulo por ausência de concurso público, houve inequívoca prestação de serviços de natureza laboral, o que atrai a incidência do artigo 114 da Constituição Federal, que estabelece a competência desta Justiça Especializada para julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho. (Relatora: Desembargadora Basiliça Alves da Silva). Consta, contudo, do acórdão recorrido que a contratação da parte autora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, o que, à luz do art. 37, II, da Constituição, afasta a configuração de regime jurídico-administrativo. A prestação de serviços foi incontroversa e se deu por período superior a cinco anos, em atividades permanentes e típicas de auxiliar de serviços gerais, sem a caracterização de contratação temporária nos moldes do art. 37, IX, da CF/88. Ademais, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência consolidada do STF (RE 573.202/AM e Tema 612), segundo a qual a contratação irregular de servidores públicos sem concurso atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgamento das controvérsias dela decorrentes. Assim, não se verifica afronta direta ao art. 114 da CF/88 nem aplicação indevida da ADI 3.395/DF, pois ausentes os elementos fáticos que caracterizam relação estatutária ou jurídico-administrativa. No tocante à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos apresentados não viabilizam o conhecimento do apelo, pois são oriundos de Turmas do TST ou do STF, e não atendem aos requisitos de especificidade e repositório oficial exigidos pela Súmula 337 do TST. Nego seguimento ao Recurso de Revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O recorrente argumenta que o pleito referente ao FGTS é totalmente indevido por ausência de amparo legal, uma vez que o FGTS é valor devido pelo empregador que mantenha vínculo celetista, que deve creditar mensalmente o importe de 8% incidente sobre a remuneração do obreiro em conta fundiária, não havendo que se falar em desconto da folha para tal desiderato por não ser encargo do empregado. Portanto requer a reforma do acórdão, pois a autora não faz jus a nenhum recebimento de verbas de cunho trabalhista, pois estava regida pelo regime estatutário municipal. Consta do acórdão no tema "Nulidade Contratual - Efeitos - FGTS" (Id 9c0168f ): [...] Entretanto, ao contrário do que alega o recorrente, não obstante a constatação de tal vício, a nulidade no contrato obreiro não pode ser considerada de forma absoluta, sob pena de se prestigiar a locupletação ilícita de uma das partes, haja vista que restou provada a prestação de serviços da parte autora em favor do ente municipal. Quanto aos efeitos da nulidade contratual, este TRT adota a diretriz jurisprudencial do TST, consolidada na Súmula nº 363, segundo a qual resta devido apenas o pagamento dos dias efetivamente trabalhados, na forma da contraprestação pactuada, como forma de ressarcimento da força de trabalho despendida, sempre observado o valor da hora do salário mínimo, e os depósitos do FGTS, a seguir transcrita: [...] (Relatora: Desembargadora Basiliça Alves da Silva) Contudo, o acórdão reconheceu que a contratação ocorreu sem concurso público, o que, nos termos do art. 37, II e § 2º, da CF/88, configura contrato nulo, afastando o regime jurídico-administrativo. A prestação de serviços foi incontroversa e não houve comprovação de contratação temporária regular (art. 37, IX, CF). Nos termos da Súmula nº 363 do TST, são devidos, nessa hipótese, o FGTS, o salário pelo serviço prestado e as diferenças para o mínimo legal, sendo irrelevante a ausência de vínculo formal. A decisão regional encontra-se de acordo com a Súmula 363 do TST, estando, portanto, em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, circunstância que inviabiliza a admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Demais disso, quanto à divergência jurisprudencial, os arestos colacionados no recurso de revista são inservíveis ao confronto de teses, porquanto, oriundos de órgão não abarcado pela previsão do art. 896, "a", da CLT. Diante disso, nego seguimento ao Recurso de Revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 14 da Lei nº 5584/1970. O recorrente sustenta que o r. acórdão contraria o art.14 da Lei nº 5.584/70 e a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, quais sejam as de nº 219 e 329, sendo imperiosa sua reforma, tendo em vista que o requerente não se encontra assistido pela sua entidade sindical. Em que pesem as alegações do recorrente, verifica-se que este não transcreveu trecho algum sobre o tema em análise, deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, conforme redação dada pela referida Lei n. 13.015/2014. Diante disso, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FELIPE DA SILVA MARTINS
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007393-03.2024.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2199595825 Destinatários: CLEIDIANE PEREIRA DA SILVA PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - (OAB: PI8300) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2199595825). CAXIAS, 23 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800229-17.2021.8.10.0072 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA APELANTE: IRACEMA FERREIRA VIANA Advogados do(a) APELANTE: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A, TALITA SILVA REZENDE - PI11612-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A D E C I S Ã O A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000, admitiu o Procedimento de Revisão das Teses Jurídicas firmadas no Tema IRDR nº 5/TJMA e determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre Empréstimos Consignados no âmbito do Estado do Maranhão, valendo-se do disposto nos arts. 313 IV e 982 I do CPC. Ante o exposto, suspendo a tramitação deste Recurso até a conclusão do julgamento do Procedimento de Revisão de Teses nº 12/TJMA. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800607-65.2024.8.10.0072 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERMANO BRANDÃO RIBEIRO GONÇALVES JÚNIOR contra sentença que julgou indeferida a petição inicial (id nº 135331373), sob o argumento de que teria sido omissa, por deixar de analisar as declarações de hipossuficiência apresentadas pela parte. É o relatório. DECIDO. Consigne-se, desde logo, que a oposição dos embargos de declaração é cabível apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina “ De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Donizetti, Elpídio Curso Didático de Direito Processual Civil 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, versão digital, pág. 2127). A análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem ser acolhida as razões da parte Embargante porque, ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende obter nova decisão nestes autos, em via inadequada. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de primeira instância rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de eventual erro de procedimento ou de julgamento, são funções reservadas às instâncias superiores. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que "os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Diante do exposto, conheço, mas julgo improcedentes os embargos de declaração mencionados, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,. Em consequência, mantenho a decisão embargada incólume em todos os seus termos. Intimem-se. Publique-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800607-65.2024.8.10.0072 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERMANO BRANDÃO RIBEIRO GONÇALVES JÚNIOR contra sentença que julgou indeferida a petição inicial (id nº 135331373), sob o argumento de que teria sido omissa, por deixar de analisar as declarações de hipossuficiência apresentadas pela parte. É o relatório. DECIDO. Consigne-se, desde logo, que a oposição dos embargos de declaração é cabível apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina “ De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Donizetti, Elpídio Curso Didático de Direito Processual Civil 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, versão digital, pág. 2127). A análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem ser acolhida as razões da parte Embargante porque, ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende obter nova decisão nestes autos, em via inadequada. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de primeira instância rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de eventual erro de procedimento ou de julgamento, são funções reservadas às instâncias superiores. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que "os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Diante do exposto, conheço, mas julgo improcedentes os embargos de declaração mencionados, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,. Em consequência, mantenho a decisão embargada incólume em todos os seus termos. Intimem-se. Publique-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800607-65.2024.8.10.0072 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERMANO BRANDÃO RIBEIRO GONÇALVES JÚNIOR contra sentença que julgou indeferida a petição inicial (id nº 135331373), sob o argumento de que teria sido omissa, por deixar de analisar as declarações de hipossuficiência apresentadas pela parte. É o relatório. DECIDO. Consigne-se, desde logo, que a oposição dos embargos de declaração é cabível apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina “ De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Donizetti, Elpídio Curso Didático de Direito Processual Civil 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, versão digital, pág. 2127). A análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem ser acolhida as razões da parte Embargante porque, ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende obter nova decisão nestes autos, em via inadequada. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de primeira instância rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de eventual erro de procedimento ou de julgamento, são funções reservadas às instâncias superiores. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que "os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Diante do exposto, conheço, mas julgo improcedentes os embargos de declaração mencionados, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,. Em consequência, mantenho a decisão embargada incólume em todos os seus termos. Intimem-se. Publique-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800607-65.2024.8.10.0072 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HERMANO BRANDÃO RIBEIRO GONÇALVES JÚNIOR contra sentença que julgou indeferida a petição inicial (id nº 135331373), sob o argumento de que teria sido omissa, por deixar de analisar as declarações de hipossuficiência apresentadas pela parte. É o relatório. DECIDO. Consigne-se, desde logo, que a oposição dos embargos de declaração é cabível apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina “ De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. (Donizetti, Elpídio Curso Didático de Direito Processual Civil 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, versão digital, pág. 2127). A análise da decisão embargada permite aduzir que não merecem ser acolhida as razões da parte Embargante porque, ao requerer que seja reformulado o teor da decisão embargada, pretende obter nova decisão nestes autos, em via inadequada. Ademais, mesmo que os embargos declaratórios contenham efeitos modificativos, não podem ser de tal amplitude e profundidade que descaracterizem o recurso, ferindo os princípios basilares de nosso ordenamento jurídico. Não cabe ao magistrado de primeira instância rever sua própria decisão a ponto de alterá-la substancialmente, ficando esta atividade a cargo das instâncias revisoras, em homenagem ao princípio do duplo grau de jurisdição. Anular ou reformar as decisões, em vista de eventual erro de procedimento ou de julgamento, são funções reservadas às instâncias superiores. Já decidiu o Tribunal de Justiça do Maranhão que "os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade" (Apelação Cível 31.784/2008, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior). Diante do exposto, conheço, mas julgo improcedentes os embargos de declaração mencionados, em razão da inocorrência das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,. Em consequência, mantenho a decisão embargada incólume em todos os seus termos. Intimem-se. Publique-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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