Pedro Ribeiro Mendes

Pedro Ribeiro Mendes

Número da OAB: OAB/PI 008303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Ribeiro Mendes possui 414 comunicações processuais, em 364 processos únicos, com 124 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TJBA, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 364
Total de Intimações: 414
Tribunais: TRT22, TJBA, TJMA, TRF1, TJPI
Nome: PEDRO RIBEIRO MENDES

📅 Atividade Recente

124
Últimos 7 dias
229
Últimos 30 dias
414
Últimos 90 dias
414
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (180) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (96) APELAçãO CíVEL (65) RECURSO INOMINADO CíVEL (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 414 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800032-15.2025.8.18.0132 RECORRENTE: PEDRO MIRANDA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECUSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Ação de restituição de valores com repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor que alegou ter contratado empréstimo consignado, sendo surpreendido com descontos mensais relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). A sentença julgou improcedentes os pedidos. Em sede recursal, o autor requereu o reconhecimento da nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a reparação por danos morais. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão RMC por ausência de informação clara e adequada; (ii) definir se é devida a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (iii) analisar a configuração de dano moral em decorrência da contratação e descontos indevidos. O vínculo contratual firmado entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de informação clara, precisa e adequada sobre o produto ou serviço contratado. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC, sob a aparência de empréstimo consignado tradicional, caracteriza vício de consentimento por ausência de transparência quanto à natureza do negócio, infringindo os arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do CDC. A prática da instituição financeira configura abuso ao desconsiderar o dever de informação essencial e gerar obrigação manifestamente excessiva ao consumidor, especialmente quanto à cobrança do valor mínimo da fatura do cartão com incidência contínua de encargos. A nulidade do contrato autoriza a devolução dos valores descontados indevidamente, de forma simples, com compensação do montante efetivamente disponibilizado pela instituição financeira ao autor. A simulação contratual e os descontos automáticos mensais sem prévia ciência do consumidor configuram violação a direitos da personalidade e ensejam indenização por danos morais, fixada em R$ 2.500,00, observando-se os critérios de proporcionalidade e função pedagógica da reparação. Recurso parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO”, na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu benefício. Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25453310) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I,do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 25453311), alega o autor, ora recorrente, em síntese: razões do recurso. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral. A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 25453314). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. A parte autora reconhece que a contratação seria de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado (RMC) e, questiona, entretanto, que o contrato firmado não define, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, decorrendo de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir. Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42). Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição, aquilo que o banco efetivamente comprovou que disponibilizou a este último. No caso dos autos, restou comprovado pela instituição financeira a disponibilização do valor de R$ 1.193,66 (mil cento e noventa e três e sessenta e seis reais), por meio de transferência bancária (ID 25452941) ao autor, sendo a devida a compensação. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente recebeu. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito. Assim, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), importe este que entendo estar adequado. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para: a) declarar a nulidade do contrato de cartão RMC do caso em comento; b) condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma simples, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária; Determinar ainda, que, no momento do pagamento da indenização ora estabelecida, o recorrido promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte recorrente, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora; c) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802067-67.2021.8.18.0073 Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELANTE: ZILDA SOARES RAMOS APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO. SR. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0802067-67.2021.8.18.0073, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-67.2021.8.18.0073, em que é Requerente APELANTE: ZILDA SOARES RAMOS e Requerido APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ficando INTIMADO ESPÓLIO DE ZILDA SOARES RAMOS da decisão/despacho de ID nº 20577645, que para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . Prazo de 20 DIAS . COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 1 de maio de 2025. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801138-15.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: JOAO PEREIRA DA TRINDADE, BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da decisão monocrática (Id. 21387058) que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, determinando a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021, e, após essa data, em dobro, mantendo os demais pontos fixados na sentença recorrida. Nos aclaratórios (Id. 22057339), a instituição financeira alega a existência de omissão quanto à forma de correção monetária dos valores objeto da compensação, sob o argumento de que não foi especificado o índice aplicável nem o termo inicial da atualização. Nas contrarrazões (Id. 23365696), o embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que a decisão enfrentou adequadamente todas as questões postas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTO De início, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Destaque-se que a decisão embargada, ao determinar a compensação dos valores eventualmente repassados à autora/embargada, não fixou de forma expressa os critérios de atualização monetária desses valores, o que caracteriza omissão a ser suprida. Nos termos do art. 884 do Código Civil, aquele que se enriquecer sem justa causa, à custa de outrem, deverá restituir o indevidamente auferido, feita a devida atualização dos valores monetários. No mesmo sentido, aplica-se o disposto no art. 182 do Código Civil, que orienta quanto à restituição das partes ao status quo ante, nos casos de nulidade contratual. Ademais, é entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, que adota como parâmetro técnico o Manual de Cálculos da Justiça Federal (provimento conjunto n.º 06/2009), que a correção monetária tem natureza de recomposição do valor real da moeda, sendo devida independentemente de mora, com a finalidade de afastar qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. Dessa forma, os valores objeto de compensação deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do efetivo repasse até a data da compensação. Não incidem, contudo, juros moratórios sobre tais valores, por se tratar de quantias que ingressaram na esfera patrimonial da embargada, não decorrentes de inadimplemento, mas de recomposição patrimonial em virtude da declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, exclusivamente para suprir a omissão apontada, permanecendo inalterados os demais fundamentos da decisão embargada. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, acolho os embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. para esclarecer que os valores efetivamente repassados à embargante deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E, em consonância com a tabela de correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009), desde a data do respectivo repasse até a compensação, não incidindo juros moratórios sobre tais valores. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800726-50.2024.8.18.0089 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] APELANTE: DALMA DIAS MARRECA DA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. PRESENTE A HIPÓTESE DO ART. 1.012, §1°, V, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e presente a hipótese do art. 1.012, §1°, V, do CPC, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802025-18.2021.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: MARIA BONFIM DE SOUSA LIMA Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802019-11.2021.8.18.0073 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A., JURACI RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES APELADO: JURACI RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO SA, ACE SEGURADORA S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1º RECURSO IMPROVIDO E 2º RECURSO PROVIDO. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade da contratação de seguro descontado diretamente da conta bancária do autor, condenando solidariamente a instituição financeira e a seguradora à restituição dos valores cobrados, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A instituição financeira alega ilegitimidade passiva. O autor recorre para fixação de danos morais e majoração dos honorários advocatícios. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva diante dos descontos efetuados em conta de titularidade do autor; (ii) estabelecer se são devidos danos morais e a majoração dos honorários advocatícios ante a nulidade da contratação do seguro. 3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC. 4. Os descontos indevidos foram realizados diretamente em conta corrente do autor, o que vincula objetivamente a atuação da instituição financeira ao dano sofrido, afastando a alegada ilegitimidade passiva. 5. Em situações semelhantes, reconhece-se que o dano moral decorrente de descontos indevidos é presumido (in re ipsa), sendo devida indenização, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Conforme o Tema 1.076 do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação quando o proveito econômico é mensurável, sendo incabível o arbitramento por equidade. 7. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação provida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO SA, e, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JURACI RODRIGUES DA SILVA, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e JURACI RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802019-11.2021.8.18.0073). Na sentença (ID. 21855770), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, devendo ser cessado imediatamente os descontos, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada, devendo incidir a SELIC desde o efetivo desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Custas e honorários, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte requerida, nos termos dos §§ 2º e 8 º do art. 85 do CPC”. 1ª Apelação (ID. 21855779): Nas suas razões recursais, o BANCO BRADESCO S.A sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que não praticou qualquer conduta (ativa ou omissiva) que tenha nexo de causalidade com os supostos danos alegados pelo autor, os quais ocorreram em razão de condutas alheia a sua atuação. Sem contrarrazões recursais. 2ª Apelação (ID. 21855785): Nas suas razões recursais, o autor pugna pela fixação de danos morais e pela majoração dos honorários advocatícios. Nas contrarrazões (ID. 21855789), a CHUBB SEGUROS BRASIL S.A defende a inexistência de motivos para majoração do quantum indenizatório. É o relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Matéria de mérito - Da 1ª Apelação (BANCO BRADESCO S.A) Nas suas razões recursais, o Banco Bradesco sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que não praticou qualquer conduta (ativa ou omissiva) que tenha nexo de causalidade com os supostos danos alegados pelo autor, os quais ocorreram em razão de condutas alheia a sua atuação. Contudo, não merece prosperar tal irresignação. Dos documentos acostados aos autos, observa-se que os alegados descontos indevidos foram efetuados na conta em que o autor possui na referida instituição financeira. Assim, não há como dissociar a conduta do Banco Bradesco aos supostos danos sofridos pelo autor. Nesse sentido acertadamente consignou o magistrado a quo: “O Banco Bradesco S/A, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro, sob o argumento de que o desconto reclamado foi realizado em favor do segundo requerido, tendo o banco demandado tão somente realizado o repasse dos valores, após anuência da autora. Contudo, como é cediço, arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso”. Com efeito, tendo em vista que o desconto no benefício foi efetuado diretamente na conta do autor mantida na instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S.A., a qual, em tese, teria autorizado a inclusão do seguro sem a devida autorização expressa do cliente , não há que se falar em ilegitimidade passiva. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de descontos em folha de pagamento referentes a seguro prestamista, alegadamente não contratado pela autora. A parte apelante sustenta que não firmou contrato para a prestação desse serviço, mas que sofreu descontos reiterados em seus proventos. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação do seguro prestamista que justificasse os descontos realizados; (ii) verificar a ocorrência de dano moral pela cobrança indevida e eventual necessidade de devolução em dobro dos valores descontados. O banco requerido não apresenta documento que comprove a anuência da parte autora para a cobrança do seguro prestamista, descumprindo o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a prestação de serviços sem solicitação prévia. A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a má prestação do serviço. O dano moral configura-se in re ipsa, uma vez que os descontos não autorizados geraram lesão aos direitos da personalidade da autora, como demonstrado nos autos e conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJPI, Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140). O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo precedentes do mesmo tribunal (TJPI, Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069). Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800941-73.2020.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 ) Por conseguinte, impõe-se o desprovimento do recurso. - Da 2ª Apelação (JURACI RODRIGUES DA SILVA) Na sentença, o magistrado a quo, entendendo pela ilegalidade da cobrança, condenou a instituição financeira requerida (apelada), julgou parcialmente a demanda, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, à devolução dos valores descontados. Contudo, julgou improcedente o pedido de dano moral. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, por meio do qual pugna pela fixação de indenização a título de danos morais. Sobre o tema, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações análogas, os danos morais se constituem in re ipsa, devendo ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de descontos em folha de pagamento referentes a seguro prestamista, alegadamente não contratado pela autora. A parte apelante sustenta que não firmou contrato para a prestação desse serviço, mas que sofreu descontos reiterados em seus proventos. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a contratação do seguro prestamista que justificasse os descontos realizados; (ii) verificar a ocorrência de dano moral pela cobrança indevida e eventual necessidade de devolução em dobro dos valores descontados. O banco requerido não apresenta documento que comprove a anuência da parte autora para a cobrança do seguro prestamista, descumprindo o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que vedam a prestação de serviços sem solicitação prévia. A cobrança indevida autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a má prestação do serviço. O dano moral configura-se in re ipsa, uma vez que os descontos não autorizados geraram lesão aos direitos da personalidade da autora, como demonstrado nos autos e conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJPI, Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140). O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, seguindo precedentes do mesmo tribunal (TJPI, Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069). Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800941-73.2020.8.18.0054 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025) O autor pugna ainda pela majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). A questão da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos pelo STJ, consoante o Tema 1.076, no qual restou a tese de que “apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” Dessa forma, considerando o proveito econômico da demanda, que não pode ser considerado inestimável ou irrisório, o caso não comporta a fixação dos honorários por equidade, devendo estes incidir sobre o valor da condenação. Nesse contexto, o recurso merece provimento. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela instituição financeira. Por outro lado, DOU PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pelo autor, para a) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e b) arbitrar honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Como consequência do desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a audiência de conciliação - juizado especial, determinada em despacho de id. foi designada para o dia 26/06/2025 às 11:30 horas, através do sistema lifesize, modalidade via remota. Fica disponibilizado, através do endereço abaixo, link para acesso à sala de audiência, possibilitando o comparecimento das partes litigantes, advogados e o Ministério Público a audiência designada. Link de acesso à sala de audiência: https://call.lifesizecloud.com/9955624 Às partes litigantes, advogados e demais interessados deverão ingressar na sala de audiência virtual no horário designado, onde será aguardado o prazo de 03 minutos após o horário da audiência marcada para que as partes se façam presentes. Ultrapassado os 03 minutos após o horário designado dará início a audiência com os presentes.
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