Washington Marques Leandro Filho
Washington Marques Leandro Filho
Número da OAB:
OAB/PI 008320
📋 Resumo Completo
Dr(a). Washington Marques Leandro Filho possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJMA, TRT8, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMA, TRT8, TRF1, TJAP, TJPI, TJRN, TJAL
Nome:
WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801560-79.2024.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: NAYRON NEPOMUCENO MARQUES LEANDRO REU: MATEUS LESSA DA SILVA MOURA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que junte aos autos, o contato do depositário fiel, no prazo de 5 dias. DEMERVAL LOBãO, 11 de julho de 2025. LAIZE FEITOSA SOLANO NOGUEIRA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJAL | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700504-27.2022.8.02.0045 - Apelação Cível - Murici - Apelante: Severina Ferreira dos Santos - Apelante: Banco BMG S/A - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I.CASO EM EXAME APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DÉBITO DELE ADVINDO, CONDENAR O BANCO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.000,00, ALÉM DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 2. A QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ESTABELECER SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS;III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MESMO DIANTE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,CARACTERIZA COBRANÇA INDEVIDA, AUTORIZANDO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. 4. A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL DECORRE IN RE IPSA, SENDO PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO, UMA VEZ QUE A INDEVIDA RESTRIÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA E A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. 5. A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 É MEDIDA QUE SE IMPÕE, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA LESÃO E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. 6. OS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVEM OBSERVAR A TAXA SELIC, APÓS O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CONFORME A SÚMULA Nº 362 DO STJ. IV. DISPOSITIVO RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, X; CC/2002, ARTS. 186, 927 E 406; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC/2015, ARTS. 85, § 2º, E 487, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS Nº 43 E Nº 362. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 44601/PE) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Marilia Dias Santos (OAB: 22223A/MA) - Washington Marques Leandro Filho (OAB: 8320/PI)
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0008602-81.2021.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Contratos Bancários] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FONSECA LEITE REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIX, encaminho o feito para intimar a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer embargos à penhora do crédito via Sisbajud no valor de R$-7.743,57, sob pena de transferência do referido valor para conta judicial e consequente expedição de Alvará de Levantamento em favor da exequente.
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Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0701142-03.2021.8.02.0043 - Apelação Cível - Delmiro Gouveia - Apelante: Ester Ferreira Aquino - Apelado: Banco Itaú Consignados S-a - 'DESPACHO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ester Ferreira Aquino em face da sentença (fls. 234/238) prolatada em 29 de julho de 2024 pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Delmiro Gouveia, na pessoa da Juíza de Direito Bruna Mendes d'' Almeida, nos autos da ação ordinária por si ajuizada, que julgou improcedentes os pedidos da ação, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo com mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do causa, em obediência ao art. 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita.Revogo a tutela conferida na decisão interlocutória às fls. 15/18. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. 2. Em suas razões recursais (fls. 241/250), a apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, sob argumento de que o ônus de provar a autenticidade da assinatura oposta no instrumento contratual é da parte apelada, posto que o juízo competente inverteu o ônus da prova na decisão de fls. 15/18. Sustentou, ainda, que faz jus à indenização por dano extrapatrimonial em razão do abalo moral sofrido, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Assim, restando demonstrado que a parte Apelada nunca comprovou a veracidade do contrato, bem como caracterizado o dano moral experimentado pela Apelante e a responsabilidade indenizatória daquela, pugnou pelo provimento do recurso para reconhecer a nulidade do contrato n° 238957379, bem como a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos extrapatromonial na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), além da condenação da apelada ao pagamento dos honorários no patamar de 20% sobre o valor da condenação. 4. Devidamente intimado, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou contrarrazões nas fls. 254/262, pleiteando o não recebimento do recurso ante a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, posto que os argumentos não atacam os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a necessidade de manutenção da sentença em função da comprovação da regularidade da contratação, destacando que a parte consumidora agiu de má-fé, pois sempre teve conhecimento da contratação firmada com o Banco e, principalmente, recebeu o valor da transação. 5. Forte nesses fundamentos, requereu o improvimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os termos, além da aplicação das consequências decorrentes da litigância de má-fé. 6. Termo (fl. 264) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 15 de setembro de 2024. 7. É o relatório. 8. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 27 de maio de 2025 Des. Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Daniel Silva do Nascimento (OAB: 16195/AL) - Washington Marques Leandro Filho (OAB: 8320/PI) - Laisy Amorim Barboza (OAB: 10535/AL) - Eny Angé S. Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828776-16.2019.8.20.5001 Parte autora: Satélite Distribuidora de Petróleo S/A Parte ré: AVANT COMBUSTIVEIS LTDA - EPP D E C I S Ã O Determino que a secretaria proceda à consulta sniper, como praxe, para investigar/apurar as relações jurídicas mantidas pelo executado. Determino que a secretaria inclua o executado no serasajud. Finalmente, indefiro os pedidos para inclusão de restrição dos veículos, pois a certidão do oficial de justiça de Id 139118788, páginas 9 e 10, dá conta de que a motocicleta não está mais na posse do executado, cuja insistência no bloqueio e restrição do bem poderia causar um tumulto processual com o ingresso de terceiro estranho à lide. O único instrumento viável seria a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia sobre o veículo Chevrolet S-10 LTZ, ano 2012, placa ODV-1751, em virtude de dívida-financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil e art. 835, inciso XII, do código de processo civil, o que não foi pedido pelo executado. Realizadas as consultas sniper e com a inclusão do réu no serasajud, intime-se o exequente para se pronunciar e impulsionar o cumprimento de sentença, em 15(quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 27 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828776-16.2019.8.20.5001 Parte autora: Satélite Distribuidora de Petróleo S/A Parte ré: AVANT COMBUSTIVEIS LTDA - EPP D E C I S Ã O Determino que a secretaria proceda à consulta sniper, como praxe, para investigar/apurar as relações jurídicas mantidas pelo executado. Determino que a secretaria inclua o executado no serasajud. Finalmente, indefiro os pedidos para inclusão de restrição dos veículos, pois a certidão do oficial de justiça de Id 139118788, páginas 9 e 10, dá conta de que a motocicleta não está mais na posse do executado, cuja insistência no bloqueio e restrição do bem poderia causar um tumulto processual com o ingresso de terceiro estranho à lide. O único instrumento viável seria a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia sobre o veículo Chevrolet S-10 LTZ, ano 2012, placa ODV-1751, em virtude de dívida-financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil e art. 835, inciso XII, do código de processo civil, o que não foi pedido pelo executado. Realizadas as consultas sniper e com a inclusão do réu no serasajud, intime-se o exequente para se pronunciar e impulsionar o cumprimento de sentença, em 15(quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 27 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828776-16.2019.8.20.5001 Parte autora: Satélite Distribuidora de Petróleo S/A Parte ré: AVANT COMBUSTIVEIS LTDA - EPP D E C I S Ã O Determino que a secretaria proceda à consulta sniper, como praxe, para investigar/apurar as relações jurídicas mantidas pelo executado. Determino que a secretaria inclua o executado no serasajud. Finalmente, indefiro os pedidos para inclusão de restrição dos veículos, pois a certidão do oficial de justiça de Id 139118788, páginas 9 e 10, dá conta de que a motocicleta não está mais na posse do executado, cuja insistência no bloqueio e restrição do bem poderia causar um tumulto processual com o ingresso de terceiro estranho à lide. O único instrumento viável seria a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia sobre o veículo Chevrolet S-10 LTZ, ano 2012, placa ODV-1751, em virtude de dívida-financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos moldes do artigo 1.361 do Código Civil e art. 835, inciso XII, do código de processo civil, o que não foi pedido pelo executado. Realizadas as consultas sniper e com a inclusão do réu no serasajud, intime-se o exequente para se pronunciar e impulsionar o cumprimento de sentença, em 15(quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 27 de maio de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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