Fernando De Sousa Reis
Fernando De Sousa Reis
Número da OAB:
OAB/PI 008347
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando De Sousa Reis possui 63 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT16 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT16, TRT22, TJRJ, TST, TRF1
Nome:
FERNANDO DE SOUSA REIS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001048-42.2023.5.22.0004 AUTOR: MARKOS VINICIO VIEIRA DE SOUSA RÉU: PLANALTO PETROLEO MORADA NOVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 844d473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Considerando a previsão do art. 179 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, em especial seu parágrafo único: Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal. Determino que a Secretaria junte as peças necessárias nos autos do CumSen 0000549-87.2025.5.22.0004, para fins de prosseguimento. Ainda, providências pela Secretaria de transferência de todo o saldo recursal pra conta judicial vinculada àqueles autos, certificando, se necessário, quem foi a depositante. Após, arquivem-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANALTO PETROLEO MORADA NOVA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001048-42.2023.5.22.0004 AUTOR: MARKOS VINICIO VIEIRA DE SOUSA RÉU: PLANALTO PETROLEO MORADA NOVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 844d473 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DESPACHO Considerando a previsão do art. 179 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, em especial seu parágrafo único: Art. 179. Havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe) ou nos remanescentes de Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”. Parágrafo único. Na hipótese do caput, deve haver arquivamento definitivo do processo “principal. Determino que a Secretaria junte as peças necessárias nos autos do CumSen 0000549-87.2025.5.22.0004, para fins de prosseguimento. Ainda, providências pela Secretaria de transferência de todo o saldo recursal pra conta judicial vinculada àqueles autos, certificando, se necessário, quem foi a depositante. Após, arquivem-se. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARKOS VINICIO VIEIRA DE SOUSA
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805358-63.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MAYRE DALVA VIANA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos e etc; I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MAYRE DALVA VIANA DA SILVA em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Ocorre que, conforme despacho ID 52386237, a parte autora foi intimada para, juntar nos presentes autos os boletos das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. De acordo com a aba expedientes, a parte deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação. Era o que cumpria relatar. II- FUNDAMENTOS O art. 321, do Código de Processo Civil, ordena que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determine que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do supracitado preceptivo legal, outrossim, estabelece que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na mesma linha, o art. 485, I, do multicitado diploma processual, é expresso ao afirmar que o juiz não resolverá o mérito quando, dentre outros casos, indeferir a petição inicial. Isso posto, entendo que a inicial deverá ser indeferida, vez que, mesmo intimada para recolher as custas e apresentar a devida documentação em juízo, indispensável à propositura da ação, a parte autora não fez. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, § único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem condenação em honorários. P.R.I.C. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802112-90.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ANDRE LUCAS PEREIRA FRAZAO, JULIANA PEREIRA DOS SANTOS FRAZAO REU: UNITED CAR LTDA. SENTENÇA Julgamento de Embargos de Declaração PROCESSO: 0802112-90.2024.8.18.0162 I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em ID:72246802 interpostos pela parte autora em virtude da sentença de ID:71126869. A parte requerida apresentou contrarrazões em ID:76369292. É o breve relatório, embora dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177). A parte embargante alega que houve omissão na sentença do douto juízo no que tange a falha da prestação de serviço da requerida, alega, também, que houve contradição e obscuridade no que diz respeito ao que foi objeto da ação. Por outro lado, a parte requerida, em contrarrazões, pleiteia pelo não acolhimento argumentando não haver omissão, obscuridade e/ou contradição. No entanto, da análise da sentença ora atacada, verifica-se que foram suficientemente tratadas as questões levantadas por ambas as partes, não ficou demonstrado pela embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos. Como se observa, embora a parte embargante manifeste não satisfação com a fundamentação contida na sentença, todos os pontos relevantes constantes nos autos foram claramente abordados pelo julgador considerando todas as provas acostadas nos autos e a fundamentação jurídica pertinente ao caso. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Assim, a sentença ora atacada deve ser mantida nos exatos termos como proferida. A parte embargante pretende uma reanálise das provas apresentadas em juízo. Entretanto, este não é o meio adequado para tal e sim o Recurso Inominado. Ademais, este juízo analisou a conjuntura fático probatória dos autos. Tem-se que o Embargo de Declaração não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos, sendo, pois, descabidos os embargos declaratórios interpostos com essa finalidade. O instrumento do Embargo de Declaração é destinado para eliminar contradições ou obscuridades ou para suprir omissões na sentença ou acórdão, com base na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão. Dito isto, a insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, devendo, então, interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, mas para lhes negar provimento, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se. Teresina/PI, datada eletronicamente. ___Assinatura eletrônica___ Juiz de Direito JCC ZL1
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802112-90.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: ANDRE LUCAS PEREIRA FRAZAO, JULIANA PEREIRA DOS SANTOS FRAZAO REU: UNITED CAR LTDA. SENTENÇA Julgamento de Embargos de Declaração PROCESSO: 0802112-90.2024.8.18.0162 I. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração em ID:72246802 interpostos pela parte autora em virtude da sentença de ID:71126869. A parte requerida apresentou contrarrazões em ID:76369292. É o breve relatório, embora dispensado, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico a tempestividade dos embargos, motivo pelo qual devem ser conhecidos. É certo que os embargos declaratórios se prestam a clarear ponto obscuro, contradição, omissão ou erro material na sentença, a teor do artigo 1.022, do CPC, que, admite a modificação da decisão nos casos de omissão e contradição do julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nessa toada, dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil , v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177). A parte embargante alega que houve omissão na sentença do douto juízo no que tange a falha da prestação de serviço da requerida, alega, também, que houve contradição e obscuridade no que diz respeito ao que foi objeto da ação. Por outro lado, a parte requerida, em contrarrazões, pleiteia pelo não acolhimento argumentando não haver omissão, obscuridade e/ou contradição. No entanto, da análise da sentença ora atacada, verifica-se que foram suficientemente tratadas as questões levantadas por ambas as partes, não ficou demonstrado pela embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos. Como se observa, embora a parte embargante manifeste não satisfação com a fundamentação contida na sentença, todos os pontos relevantes constantes nos autos foram claramente abordados pelo julgador considerando todas as provas acostadas nos autos e a fundamentação jurídica pertinente ao caso. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Assim, a sentença ora atacada deve ser mantida nos exatos termos como proferida. A parte embargante pretende uma reanálise das provas apresentadas em juízo. Entretanto, este não é o meio adequado para tal e sim o Recurso Inominado. Ademais, este juízo analisou a conjuntura fático probatória dos autos. Tem-se que o Embargo de Declaração não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos, sendo, pois, descabidos os embargos declaratórios interpostos com essa finalidade. O instrumento do Embargo de Declaração é destinado para eliminar contradições ou obscuridades ou para suprir omissões na sentença ou acórdão, com base na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão. Dito isto, a insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, devendo, então, interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos apresentados, mas para lhes negar provimento, em razão da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se. Teresina/PI, datada eletronicamente. ___Assinatura eletrônica___ Juiz de Direito JCC ZL1
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Tribunal: TST | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016244-94.2022.5.16.0023 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301568500000104510559?instancia=3
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800886-69.2023.8.18.0167 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamante: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS RECORRIDO: ALVARO TALLES PIRES SILVA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE SOUSA REIS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Álvaro Talles Pires Silva contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda., para afastar a condenação por danos morais e manter a improcedência do pedido de indenização por danos materiais, em ação que discutia a ausência de acessórios essenciais (carregador e fones de ouvido) no aparelho celular adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, notadamente quanto ao reconhecimento da essencialidade dos acessórios não fornecidos e a consequente ausência de condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam exclusivamente sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão impugnado apresenta fundamentação clara e suficiente, inexistindo omissão ou contradição, tendo reconhecido que a ausência do acessório, embora essencial, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A tentativa de rediscussão da condenação por danos materiais revela inovação recursal, uma vez que o embargante não interpôs recurso próprio contra a sentença de primeiro grau nesse ponto, operando-se a preclusão. 6. A utilização dos embargos como sucedâneo recursal configura desvirtuamento do instituto e afronta os princípios da preclusão e da eventualidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não acolhido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 2. A utilização dos embargos para discutir matéria já decidida ou inovar fundamentos configura indevida ampliação da via recursal e contraria os princípios da preclusão e da eventualidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por Álvaro Talles Pires Silva em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que deu provimento ao Recurso Inominado interposto por Apple Computer Brasil Ltda., reformando parcialmente a sentença de primeiro grau. Na origem, o embargante ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, alegando que adquiriu aparelho celular fabricado pela ré sem que fosse informado, no momento da compra, sobre a ausência do adaptador de energia (carregador USB-C de 20W) e dos fones de ouvido. Sustentou que tais acessórios são indispensáveis ao funcionamento do produto e que a conduta da fornecedora violaria o Código de Defesa do Consumidor, configurando, inclusive, prática abusiva. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré apenas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Irresignada, a parte ré interpôs Recurso Inominado, o qual foi conhecido e provido por esta Turma Recursal, com fundamento na ausência de comprovação de dano moral indenizável, mantendo-se, no mais, a improcedência do pedido de ressarcimento pelos danos materiais pleiteados. Em face do acórdão, o autor opôs embargos de declaração, id. 22375713, alegando que o julgado é contraditório e omisso, na medida em que reconhece expressamente, em seus fundamentos, que o adaptador de energia constitui acessório essencial ao funcionamento do aparelho, mas, ainda assim, deixa de acolher o pedido de reparação pelos danos materiais decorrentes da sua ausência. Sustenta, ainda, que a decisão viola os princípios da fundamentação e da coerência interna, pois afirma a essencialidade do item omitido pela fornecedora e, contraditoriamente, afasta a condenação por perdas e danos. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam reconhecidos os vícios apontados, reformando-se o julgado para condenar a ré à restituição dos valores comprovadamente despendidos com a aquisição do carregador e fones, no total de R$ 438,00, além da revaloração do dano moral. Contrarrazões apresentadas, id. 22581917. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos por Álvaro Talles Pires Silva, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95. De início, importa esclarecer que os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material constante na decisão judicial. Não se prestam, portanto, ao reexame da causa, nem constituem sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da controvérsia, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto. No caso concreto, constato que o acórdão embargado não apresenta os vícios alegados pelo embargante. Pelo contrário, foi devidamente fundamentado com base nas normas consumeristas aplicáveis e enfrentou de forma clara e coerente as questões postas à apreciação. Contudo, não se vislumbrou nos autos comprovação suficiente de violação aos direitos da personalidade do autor que justificasse a manutenção da condenação por danos morais. O acórdão foi explícito ao afirmar que a simples ausência de um item, embora essencial, quando passível de ser adquirido separadamente e sem maiores repercussões, não se traduz, por si só, em dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado nesta Turma Recursal. Importante observar, ainda, que o autor permaneceu inerte em relação à sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. Não tendo interposto o recurso cabível para a reforma da decisão quanto a esse ponto, pretende agora, por meio dos embargos de declaração, obter alteração do resultado do julgamento. Tal conduta configura inovação recursal vedada, em desacordo com os princípios da preclusão e da eventualidade que regem o sistema recursal. Frisa-se que a via estreita dos embargos de declaração não se presta à reanálise do mérito, tampouco à substituição do recurso próprio não manejado oportunamente. O entendimento reiterado dos tribunais é no sentido de que não se pode, por meio de embargos, reformular o julgamento ou reavaliar fundamentos já enfrentados e rejeitados pela Turma Julgadora. Assim, a questão debatida foi claramente enfrentada e decidida com base em fundamentação coerente e suficiente. O simples inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como meio de rediscussão da matéria, sobretudo em razão da ausência dos vícios apontados. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os. É como voto. Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
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