Renilson Noleto Dos Santos

Renilson Noleto Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 008375

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renilson Noleto Dos Santos possui 73 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRT16, TRF1, TJMA, TJPI, TJSP, TRT22
Nome: RENILSON NOLETO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800005-19.2025.8.10.0079 Autor: NAE - NUCLEO DE APOIO A EDUCACAO EIRELI - ME Réu: DOGLAS DOS REMEDIOS LINS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NAE - NUCLEO DE APOIO A EDUCACAO LTDA - ME em face de DOGLAS DOS REMEDIOS LINS, visando à satisfação de crédito de R$ 19.763,75, consubstanciado em "Termo de Confissão de Dívida" (ID 138109005). Após a distribuição, este Juízo constatou que o patrono da parte autora, Dr. Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI nº 8.375), atuava habitualmente no Maranhão (110 demandas), sem a devida inscrição suplementar na OAB/MA, em violação ao art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (ID 146593997). Intimado para regularizar a situação, o causídico peticionou (ID 151346201) informando estar em processo de regularização e, para o prosseguimento do feito, substabeleceu, sem reserva de poderes, ao Dr. Erlls Martins Cavalcanti (OAB/MA nº 5419-A) (ID 151346202). Contudo, o substabelecimento foi assinado apenas pelo advogado substabelecente, sem a anuência da parte autora. A Secretaria Judicial, em certidão de ID 153351001, equivocadamente certificou a regularização da inscrição suplementar do advogado da parte autora com o número do substabelecido. Os autos vieram conclusos para decisão acerca da regularidade da representação processual. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da questão a ser decidida reside na verificação da regularidade da representação processual da parte autora, um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A capacidade postulatória, conforme dispõe o artigo 103 do CPC, é a aptidão para postular em juízo, sendo, em regra, privativa dos advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se de um requisito indispensável para a validade dos atos processuais e, por conseguinte, para o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. A sua ausência ou irregularidade, caso não sanada, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. O exercício da advocacia em todo o território nacional é uma prerrogativa do profissional, conforme assegura o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Todavia, o próprio Estatuto impõe limites e condições para essa atuação, visando à organização da profissão e ao controle ético-disciplinar por parte das seccionais competentes. Nesse sentido, o art. 10, § 2º, da referida lei, estabelece de forma clara e imperativa: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. *[...] * § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. A norma é cogente e não faculta ao advogado a opção de obter ou não a inscrição suplementar quando sua atuação em outra unidade da federação se torna habitual. O critério objetivo para a definição de habitualidade, fixado pela própria lei, é a intervenção judicial em mais de cinco causas por ano. No caso em tela, conforme constatado no despacho de ID 146593997, o advogado constituído pela parte autora, Dr. Renilson Nolêto dos Santos, já patrocinava 110 (cento e dez) ações neste Estado, ultrapassando em larga medida o limite legal e caracterizando, de forma inequívoca, o exercício habitual da advocacia no Maranhão, o que torna obrigatória a sua inscrição suplementar na OAB/MA. A exigência legal não constitui mero formalismo, mas sim uma garantia para a sociedade e para a própria classe dos advogados. Ela assegura que o profissional que atua de forma recorrente em determinado Estado esteja sujeito à fiscalização e ao poder disciplinar da respectiva seccional da OAB, facilitando o controle de sua conduta ética e profissional e protegendo os jurisdicionados locais. A ausência da inscrição suplementar, quando legalmente exigida, macula a capacidade postulatória do advogado para atuar naquele foro, configurando exercício irregular da profissão. Diante da irregularidade apontada, foi oportunizado à parte autora, na pessoa de seu advogado, o saneamento do vício, em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil. A determinação judicial foi clara: comprovar a inscrição suplementar do Dr. Renilson Nolêto dos Santos na OAB/MA. Contudo, a providência adotada pela parte foi a apresentação de um instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes a um segundo advogado, Dr. Erlls Martins Cavalcanti, este sim detentor de inscrição regular nesta seccional (ID 151346202). Tal medida, entretanto, revela-se duplamente falha e insuficiente para regularizar a representação processual nos autos. Primeiramente, o substabelecimento sem reserva de poderes, por sua natureza, importa na renúncia do mandato pelo advogado substabelecente. Ao transferir integralmente os poderes recebidos, o Dr. Renilson Nolêto dos Santos abdicou de sua condição de patrono da causa. Ocorre que o vício original residia justamente na sua própria capacidade postulatória para atuar neste processo. O substabelecimento, sendo um ato acessório e derivado do mandato principal, não tem o condão de validar retroativamente os atos praticados por quem não detinha, à época, a devida habilitação legal para postular no feito. A irregularidade inicial persiste, contaminando a validade do próprio ato de substabelecer. Em segundo lugar, e de forma ainda mais grave, o instrumento de substabelecimento juntado aos autos é ineficaz perante a parte autora. O mandato judicial é um contrato de confiança (intuitu personae), celebrado entre o cliente e o advogado de sua escolha. A procuração de ID 138109001, pág. 9, foi outorgada pela empresa NAE - NUCLEO DE APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, representada pela Sra. Solange Lima Pinto da Silva, especificamente ao Dr. Renilson Nolêto dos Santos. O substabelecimento sem reserva de poderes a um terceiro advogado, desconhecido da outorgante, representa uma alteração subjetiva radical no polo da representação, que não pode ser realizada unilateralmente pelo mandatário original. Para que o Dr. Erlls Martins Cavalcanti passasse a representar validamente a parte autora, seria imprescindível a manifestação expressa de vontade desta, seja por meio da outorga de uma nova procuração diretamente ao advogado substabelecido, seja pela ratificação expressa, nos autos, do substabelecimento realizado. O documento de ID 151346202, contudo, contém apenas e tão somente a assinatura do advogado substabelecente. Não há qualquer prova de que a parte autora tenha anuído com a constituição do novo patrono ou mesmo tido ciência dessa alteração. A relação de mandato é personalíssima, e a sua transferência integral a um terceiro, sem o consentimento do mandante, torna o ato inválido em relação à parte. Portanto, o advogado substabelecido, Dr. Erlls Martins Cavalcanti, não se encontra validamente constituído nos autos para representar os interesses da parte autora. A tentativa de saneamento do vício original resultou na criação de um novo e insuperável vício de representação. A certidão cartorária de ID 153351001, ao interpretar equivocadamente que a inscrição do advogado substabelecido supriria a exigência feita ao advogado original, não tem o poder de convalidar o ato processual defeituoso. O Código de Processo Civil é expresso ao prever as consequências do descumprimento da determinação judicial para sanar vício de representação. O artigo 76, § 1º, inciso I, estabelece: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso concreto, a providência de regularizar a representação processual incumbia, inequivocamente, à parte autora. O prazo para tanto foi concedido, mas transcorreu in albis, uma vez que a medida adotada foi ineficaz para o fim a que se destinava. A irregularidade inicial, atinente à ausência de inscrição suplementar do patrono original, não foi sanada. Pelo contrário, a tentativa de solução culminou na ausência de qualquer advogado validamente constituído nos autos para representar a autora. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. A manutenção de um processo nessas condições ofende a segurança jurídica e a própria estrutura do devido processo legal. Desta feita, esgotada a oportunidade concedida para o saneamento do defeito e persistindo a irregularidade na representação processual da parte autora, a extinção do processo, sem análise do mérito, é a medida que se impõe por força de lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na insanável irregularidade da representação processual da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800005-19.2025.8.10.0079 Autor: NAE - NUCLEO DE APOIO A EDUCACAO EIRELI - ME Réu: DOGLAS DOS REMEDIOS LINS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por NAE - NUCLEO DE APOIO A EDUCACAO LTDA - ME em face de DOGLAS DOS REMEDIOS LINS, visando à satisfação de crédito de R$ 19.763,75, consubstanciado em "Termo de Confissão de Dívida" (ID 138109005). Após a distribuição, este Juízo constatou que o patrono da parte autora, Dr. Renilson Nolêto dos Santos (OAB/PI nº 8.375), atuava habitualmente no Maranhão (110 demandas), sem a devida inscrição suplementar na OAB/MA, em violação ao art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (ID 146593997). Intimado para regularizar a situação, o causídico peticionou (ID 151346201) informando estar em processo de regularização e, para o prosseguimento do feito, substabeleceu, sem reserva de poderes, ao Dr. Erlls Martins Cavalcanti (OAB/MA nº 5419-A) (ID 151346202). Contudo, o substabelecimento foi assinado apenas pelo advogado substabelecente, sem a anuência da parte autora. A Secretaria Judicial, em certidão de ID 153351001, equivocadamente certificou a regularização da inscrição suplementar do advogado da parte autora com o número do substabelecido. Os autos vieram conclusos para decisão acerca da regularidade da representação processual. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne da questão a ser decidida reside na verificação da regularidade da representação processual da parte autora, um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A capacidade postulatória, conforme dispõe o artigo 103 do CPC, é a aptidão para postular em juízo, sendo, em regra, privativa dos advogados regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Trata-se de um requisito indispensável para a validade dos atos processuais e, por conseguinte, para o desenvolvimento regular da relação jurídica processual. A sua ausência ou irregularidade, caso não sanada, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. O exercício da advocacia em todo o território nacional é uma prerrogativa do profissional, conforme assegura o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94). Todavia, o próprio Estatuto impõe limites e condições para essa atuação, visando à organização da profissão e ao controle ético-disciplinar por parte das seccionais competentes. Nesse sentido, o art. 10, § 2º, da referida lei, estabelece de forma clara e imperativa: Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. *[...] * § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. A norma é cogente e não faculta ao advogado a opção de obter ou não a inscrição suplementar quando sua atuação em outra unidade da federação se torna habitual. O critério objetivo para a definição de habitualidade, fixado pela própria lei, é a intervenção judicial em mais de cinco causas por ano. No caso em tela, conforme constatado no despacho de ID 146593997, o advogado constituído pela parte autora, Dr. Renilson Nolêto dos Santos, já patrocinava 110 (cento e dez) ações neste Estado, ultrapassando em larga medida o limite legal e caracterizando, de forma inequívoca, o exercício habitual da advocacia no Maranhão, o que torna obrigatória a sua inscrição suplementar na OAB/MA. A exigência legal não constitui mero formalismo, mas sim uma garantia para a sociedade e para a própria classe dos advogados. Ela assegura que o profissional que atua de forma recorrente em determinado Estado esteja sujeito à fiscalização e ao poder disciplinar da respectiva seccional da OAB, facilitando o controle de sua conduta ética e profissional e protegendo os jurisdicionados locais. A ausência da inscrição suplementar, quando legalmente exigida, macula a capacidade postulatória do advogado para atuar naquele foro, configurando exercício irregular da profissão. Diante da irregularidade apontada, foi oportunizado à parte autora, na pessoa de seu advogado, o saneamento do vício, em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao disposto no artigo 76 do Código de Processo Civil. A determinação judicial foi clara: comprovar a inscrição suplementar do Dr. Renilson Nolêto dos Santos na OAB/MA. Contudo, a providência adotada pela parte foi a apresentação de um instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes a um segundo advogado, Dr. Erlls Martins Cavalcanti, este sim detentor de inscrição regular nesta seccional (ID 151346202). Tal medida, entretanto, revela-se duplamente falha e insuficiente para regularizar a representação processual nos autos. Primeiramente, o substabelecimento sem reserva de poderes, por sua natureza, importa na renúncia do mandato pelo advogado substabelecente. Ao transferir integralmente os poderes recebidos, o Dr. Renilson Nolêto dos Santos abdicou de sua condição de patrono da causa. Ocorre que o vício original residia justamente na sua própria capacidade postulatória para atuar neste processo. O substabelecimento, sendo um ato acessório e derivado do mandato principal, não tem o condão de validar retroativamente os atos praticados por quem não detinha, à época, a devida habilitação legal para postular no feito. A irregularidade inicial persiste, contaminando a validade do próprio ato de substabelecer. Em segundo lugar, e de forma ainda mais grave, o instrumento de substabelecimento juntado aos autos é ineficaz perante a parte autora. O mandato judicial é um contrato de confiança (intuitu personae), celebrado entre o cliente e o advogado de sua escolha. A procuração de ID 138109001, pág. 9, foi outorgada pela empresa NAE - NUCLEO DE APOIO A EDUCACAO LTDA - ME, representada pela Sra. Solange Lima Pinto da Silva, especificamente ao Dr. Renilson Nolêto dos Santos. O substabelecimento sem reserva de poderes a um terceiro advogado, desconhecido da outorgante, representa uma alteração subjetiva radical no polo da representação, que não pode ser realizada unilateralmente pelo mandatário original. Para que o Dr. Erlls Martins Cavalcanti passasse a representar validamente a parte autora, seria imprescindível a manifestação expressa de vontade desta, seja por meio da outorga de uma nova procuração diretamente ao advogado substabelecido, seja pela ratificação expressa, nos autos, do substabelecimento realizado. O documento de ID 151346202, contudo, contém apenas e tão somente a assinatura do advogado substabelecente. Não há qualquer prova de que a parte autora tenha anuído com a constituição do novo patrono ou mesmo tido ciência dessa alteração. A relação de mandato é personalíssima, e a sua transferência integral a um terceiro, sem o consentimento do mandante, torna o ato inválido em relação à parte. Portanto, o advogado substabelecido, Dr. Erlls Martins Cavalcanti, não se encontra validamente constituído nos autos para representar os interesses da parte autora. A tentativa de saneamento do vício original resultou na criação de um novo e insuperável vício de representação. A certidão cartorária de ID 153351001, ao interpretar equivocadamente que a inscrição do advogado substabelecido supriria a exigência feita ao advogado original, não tem o poder de convalidar o ato processual defeituoso. O Código de Processo Civil é expresso ao prever as consequências do descumprimento da determinação judicial para sanar vício de representação. O artigo 76, § 1º, inciso I, estabelece: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; No caso concreto, a providência de regularizar a representação processual incumbia, inequivocamente, à parte autora. O prazo para tanto foi concedido, mas transcorreu in albis, uma vez que a medida adotada foi ineficaz para o fim a que se destinava. A irregularidade inicial, atinente à ausência de inscrição suplementar do patrono original, não foi sanada. Pelo contrário, a tentativa de solução culminou na ausência de qualquer advogado validamente constituído nos autos para representar a autora. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição. A manutenção de um processo nessas condições ofende a segurança jurídica e a própria estrutura do devido processo legal. Desta feita, esgotada a oportunidade concedida para o saneamento do defeito e persistindo a irregularidade na representação processual da parte autora, a extinção do processo, sem análise do mérito, é a medida que se impõe por força de lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na insanável irregularidade da representação processual da parte autora. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Tavares Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes
  4. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800723-28.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Prisão Ilegal] AUTOR: JACQUES FERNANDO GOMES PEREIRA REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JACQUES FERNANDO GOMES PEREIRA Rua Maria Júlia Santos, 0, Bloco 07, Apartamento 304, Morros, TERESINA - PI - CEP: 64062-190 De ordem do(a) magistrado(a) Juiz(a) Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 26/09/2025 às 10:30h, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d Dado o caráter obrigatório da audiência de conciliação, conforme art. 23, da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09) e Portaria 994/2020, do TJPI (DJE Pub. 7 de Maio de 2020), é imprescindível a apresentação de e-mail e telefone das partes. ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95. No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95. Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei. TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. NATHALIA MOURA DE AZEVEDO Secretaria do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  5. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801403-37.2022.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Regime Previdenciário, Descontos Indevidos] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO MARIA DE FÁTIMA SOUSA, qualificada, escoimando-se nos permissivos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 73471732), aduzindo, em suma, como fundamento a ensejar a alteração da sentença proferida por este juízo que dormita nos fólios no evento nº 72457389, contradição do referido julgado. Disse nas razões recursais, em suma, que há contradição na sentença quando condenou a parte embargante em honorários sucumbenciais. Conclusos, vieram-me os autos. Vistos e examinados. DECIDO: Tempestivos, conheço dos embargos de declaração. Na decisão recorrida foram expostos pelo Juiz sentenciante os motivos pelos quais o levaram a concluir pelo julgamento, com fulcro em entendimento firmado pelo STF (Tema de Repercussão Geral n° 1.177). A decisão vergastada não contem contradição alguma, posto que foi fundamentada com base na documentação apresentada pela própria embargante. Salienta-se que, inclusive, a decisão que condenou a parte embargante em custas e honorários sucumbenciais teve sua exigibilidade suspensa neste ponto. Ademais, denota-se que a embargante busca a rediscussão de matéria já julgada, com a reapreciação das provas, o que não é possível na seara dos aclaratórios. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ERRO SOBRE A PREMISSA FÁTICA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado; 2. É notório que a decisão deste Relator foi de uma análise do conjunto da postulação, embasado no Princípio do Livre convencimento motivado e da Boa-fé processual, não havendo de se falar em omissão; 3. O órgão julgador não está obrigado a debruçar-se sobre todos os argumentos esboçados pelos litigantes, podendo compor a lide mediante os suficientes fundamentos, sem prejuízo do que dispõe os artigos 1.022, inciso II combinado com artigo 489, § 1º, do CPC; 4. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-AM - ED: 00049374120188040000 AM 0004937-41.2018.8.04.0000, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 03/09/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2018). DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, julgo, por esta decisão e para que se produzam no campo material todos os consectários jurídicos e legais pertinentes, IMPROCEDENTES estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se e registre-se. Intime-se. JOSÉ DE FREITAS-PI, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
  6. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804193-80.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PRISCILA SOUSA MELOREU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, VIA VAREJO S/A DESPACHO Autos retornados da turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se as partes para requererem o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 30 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800305-56.2018.8.18.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Voluntária] RECORRENTE: ENEIDIA MARIA DOS SANTOS SOARES RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ENEIDIA MARIA DOS SANTOS SOARES, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em face do Acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Aduz a parte recorrente que o acórdão afrontou o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. É o relatório. Decido. O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada. Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Ademais, não foi demonstrado pelo recorrente extraordinário a existência de repercussão geral de questão constitucional, bem como constato que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal a respeito dos fatos controvertidos no presente feito. Por fim, entendo que o colegiado da 2ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”. Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802163-83.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO PAN S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II APELADO: MARIA ELIANE CARVALHO FERREIRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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