Solange Pedrosa Da Silva

Solange Pedrosa Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 008381

📋 Resumo Completo

Dr(a). Solange Pedrosa Da Silva possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI
Nome: SOLANGE PEDROSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0011951-84.2000.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] APELANTE: ANA CELIA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, JOANA DARC DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Observo que a parte apelante requereu nessa fase recursal os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte agravante não detém condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais. Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que, o eg. STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N. Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”. G.N. Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras. INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte agravante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0011951-84.2000.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] APELANTE: ANA CELIA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, JOANA DARC DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Observo que a parte apelante requereu nessa fase recursal os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte agravante não detém condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais. Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que, o eg. STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N. Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”. G.N. Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras. INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte agravante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0011951-84.2000.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] APELANTE: ANA CELIA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, JOANA DARC DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Observo que a parte apelante requereu nessa fase recursal os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, no que se refere a este pedido, observo inexistir nos autos quaisquer documentos que comprovem, a priori, que a parte agravante não detém condições suficientes para arcar, no mínimo, com as custas iniciais. Sabe-se que a legislação processual civil prevê, no seu art. 99, §3º, que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Ocorre que, o eg. STJ, sob o fundamento de que tal presunção é relativa, vem decidindo que, diante do cenário probatório constante nos autos, deve o magistrado requerer a comprovação da hipossuficiência da parte para o fim de pagamento das despesas processuais, senão vejamos, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de os insurgentes não haverem comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 815.190/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016) G.N. Dessa forma, deve ser, necessariamente, intimada a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...]”. G.N. Diante do exposto, DETERMINO à COOJUDCÍVEL que promova a INTIMAÇÃO da parte apelante para que, em cinco (05) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, conforme prevê o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras. INTIME-SE. Transcorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação da parte agravante, CERTIFIQUE-SE acerca do ocorrido. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador Manoel de Sousa Dourado Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804695-38.2021.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CAJUINA RESIDENCE EXECUTADO: EDMILSON VIEIRA SOARES DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial (crédito referente a contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínios edilícios - art. 784, inc. X, do CPC). O título executivo extrajudicial em questão é delineado pelo §1º do art. 1336 do Código Civil (norma específica que prevalece sobre a norma geral do 389 do CC), que dispõe: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024). A parte exequente apresentou relatório de ID 22195895 constando débitos não previstos no art. 1336, §1º, do Código Civil (encargos, despesas de cobrança, honorários e afins), tratando-se, portanto, de título inválido, por não atender os requisitos do art. 783 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu representante legal, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e: 1) Juntar procuração atualizada e datada com indicação do lugar onde foi passada, sem alteração digital, nos termos do art. 654, § 1º do Código Civil, assim como juntar os documentos de identificação do síndico o SR. PAULO CÉSAR DE LIMA MARQUES, conforme descrito na inicial de ID – 22195282; 2) Apresentar relatório de débito(s) em nome do executado, o Sr. Edmilson Vieira Soares - CPF n° 710.246.203-44, devendo constar tão somente o valor principal, a atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024), multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês para débitos vencidos até 29 de agosto de 2024 (art. 406, §2º, do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da Resolução CMN nº 5.171/2024), e juros estabelecidos pela Taxa Legal (SELIC) para débitos vencidos a partir de 30 de agosto de 2024. Caso não emende a inicial no prazo legal, ou apresentar relatório de débito constando despesas de cobrança, honorários, encargos ou débitos não elencados no art. 1336, §1º, ou se limite a peticionar pedido de reconsideração, o processo será extinto sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 2ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Amazonas/Roraima Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1028157-86.2024.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCILENE ALVES CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOLANGE PEDROSA DA SILVA - PI8381-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCILENE ALVES CARVALHO SOLANGE PEDROSA DA SILVA - (OAB: PI8381-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438773008) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815870-13.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: P. D. S. D. S. e outros REQUERIDO: A. H. F. D. S. DECISÃO Diz o art. 61 do CPC: "A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal." A ação principal (Processo 0805399-35.2021.8.18.0140), da qual esta é acessória, foi ajuizada na 3ª Vara de Família desta comarca. Assim, considerando que a ação principal foi ajuizada em outra Vara desta Comarca, sendo esta ação dependente ou acessória, deve ser distribuída pela competência e/ou prevenção para o mesmo juízo ao qual fora distribuída a ação principal. Portanto, até mesmo para evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para DECLINAR DA COMPETÊNCIA desta ação para o juízo da 3ª Vara de Família desta comarca, o que faço pelos fundamentos do art. 61 do Código de Processo Civil. Redistribua-se àquela Vara para os devidos fins. TERESINA-PI, 28 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12/06/2025 A 16/06/2025 ÓRGÃO COLEGIADO DA SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N. 0000675-91.2010.8.10.0087 APELAÇÃO CÍVEL REF. AÇÃO MONITÓRIA – VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS - MA APELANTE: ALDERICO FERREIRA DE CARVALHO Advogados: JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/PI Nº 2.523 E OAB/MA Nº 6.055-A) E SOLANGE PEDROSA DA SILVA (OAB/PI Nº 8.381) APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO (OAB/MA Nº 4.945), GUIDA MENDONÇA FIGUEIREDO FERREIRA (OAB/MA Nº 13.276) E EDEISON FERREIRA FILHO (OAB/MA Nº 6.652) RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS – EM RESPONDÊNCIA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. REVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Alderico Ferreira de Carvalho contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, que rejeitou os Embargos opostos pelo réu, constituiu de pleno direito o título executivo judicial referente à Cédula Rural Pignoratícia nº 128899033-20 e condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da dívida. A Instituição Financeira buscava a constituição de título executivo em razão do inadimplemento da referida cédula, emitida em 1998, no valor originário de R$ 11.434,60, atualizado à época do ajuizamento para R$ 46.638,50. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na capitalização de juros e aplicação de encargos financeiros no contrato firmado entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a revisão do saldo devedor e a realização de perícia técnica contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A capitalização mensal de juros em cédulas rurais é permitida pela legislação específica (art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c art. 14 da Lei nº 4.829/1965), sendo inaplicável a vedação da Lei de Usura conforme entendimento consolidado na Súmula nº 93 do STJ. 4. A Jurisprudência do STJ e do STF reconhece a validade da cobrança de juros capitalizados em cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, como ocorrido no caso concreto. 5. Os Contratos firmados com Instituições Financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), porém a mera alegação genérica de abusividade não é suficiente para infirmar cláusulas livremente pactuadas e respaldadas por legislação específica. 6. A Cobrança de encargos contratuais nos moldes acordados, incluindo juros compensatórios de 6% ao ano, não configura abusividade nem afronta às disposições da Lei nº 7.827/1989, inexistindo, portanto, necessidade de revisão do contrato ou realização de perícia contábil. 7. O pedido de revisão contratual não se sustenta ante a ausência de demonstração concreta de ilegalidade ou desequilíbrio contratual relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros em cédula rural pignoratícia é admitida quando expressamente pactuada, nos termos do Decreto-Lei nº 167/1967 e da Súmula nº 93 do STJ. 2. É válida a cobrança de encargos financeiros pactuados em contrato de financiamento rural administrado por Instituição Financeira, não havendo violação à Lei nº 7.827/1989. 3. A alegação genérica de cláusulas abusivas não autoriza a revisão contratual nem a realização de perícia contábil na ausência de prova concreta de ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 5º; Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura); Lei nº 7.827/1989. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 93. ACORDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA RELATORA EM RESPONDÊNCIA. Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, TYRONE JOSÉ SILVA e a Senhora Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência. Presidência - DES. ANTONIO VIEIRA FILHO Procuradora da Justiça - DRA. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou