Igor Moura Maciel
Igor Moura Maciel
Número da OAB:
OAB/PI 008397
📋 Resumo Completo
Dr(a). Igor Moura Maciel possui 782 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 116 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT4, TRT22, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
141
Total de Intimações:
782
Tribunais:
TRT4, TRT22, TJDFT, TJPR, TJGO, TRF1, TST, TJSP, TJRJ, TRT10, TJPI
Nome:
IGOR MOURA MACIEL
📅 Atividade Recente
116
Últimos 7 dias
372
Últimos 30 dias
782
Últimos 90 dias
782
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (382)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (165)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (43)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (34)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 782 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020751-51.2022.5.04.0373 RECLAMANTE: DEBORA REGINA SCHNEIDER AGUIAR RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (1) Fica a reclamada ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM , na pessoa de seu procurador, nos termos do art. 513, § 2º, I do CPC, CITADA para pagar, no prazo de 48 horas, a quantia de R$ 10.684,85 (dez mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), atualizada até o dia 15/07/2025, devida no processo acima identificado, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada, com penhora de bens por Oficial de Justiça. Obs.: O FGTS deverá ser recolhido na conta vinculada da parte autora; O recolhimento previdenciário deverá ser efetuado através de guia DARF; As custas deverão ser recolhidas em guia GRU. SAPIRANGA/RS, 08 de julho de 2025. LUIZ PAULO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATSum 0020747-17.2022.5.04.0372 RECLAMANTE: AMANDA CAROLINE DA SILVA RAMIREZ RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Fica ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM , na pessoa de seu procurador(a), nos termos do art. 513 do CPC de 2015, INTIMADO para pagar, em 48 horas, a quantia de R$ 12.097,86, atualizada até o dia 31/07/2025, devida no presente processo, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente(s) de que, caso não pague ou nomeie bens à penhora, seguir-se-á execução forçada, com penhora de bens por Oficial de Justiça. Deverá ainda comprovar a anotação na CTPS da reclamante, nos termos da sentença. SAPIRANGA/RS, 08 de julho de 2025. MARCEL LUZ DO AMARAL BASTOS PEROBA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020639-17.2024.5.04.0372 RECORRENTE: AMANDA SEVERO E OUTROS (2) RECORRIDO: AMANDA SEVERO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1651fde proferida nos autos. Vistos etc. A ré ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM postula o benefício da justiça gratuita alegando sua insuficiência econômica, bem como sustentando que se trata de entidade sem fins lucrativos. Pois bem. Tratando-se de requerimento que interfere na análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos pelas rés, passa-se ao exame do pedido. O art. 899, §§1º e 4º, da CLT, estabelece que, havendo condenação, só será admitido o recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância na conta vinculada do FGTS em nome do empregado. A respeito, a Instrução Normativa n.º 27/2005 do TST, em seu art. 2º, parágrafo único, regula que "o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia". A Lei n.º 5.584/70, que trata sobre normas de Direito Processual do Trabalho, em seu art 7º, dispõe expressamente que: "a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto". O art. 7º da Lei 5584/70 não foi tocado pela reforma e continua em pleno vigor. No particular, saliento que o princípio mor orientador do Direito do Trabalho, o princípio da proteção, compreende a regra in dubio pro operario. Vale dizer, quando restar configurado um conflito de normas (tal como ocorre na hipótese em apreço), deve-se preferir a regra mais favorável à pessoa trabalhadora, pois ela é a destinatária da tutela legislativa estatal, por ser a parte mais fraca na relação jurídica, ao alienar a sua força de trabalho - sendo que, no caso de dúvida acerca da norma a ser aplicada, é inarredável a observância do referido princípio (o que enseja a conclusão de que o art. 7º da Lei 5584/70 deve ser aplicado no presente caso). Incidência, também, do princípio pro persona: tratando-se de tutela de direito fundamental (crédito de natureza trabalhista com caráter alimentar), no conflito de normas entre o art. 7º da Lei 5584/70 com o §10 do art. 899 da CLT, a dúvida deve se resolver em favor da parte trabalhadora, cabendo o depósito recursal em espécie que é a garantia, por excelência, da satisfação dos créditos laborais. Logo, é ônus da parte efetuar o correto recolhimento das custas e o depósito recursal (preparo), bem como comprovar o respectivo pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso que se pretende interpor. Trata-se, pois, de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento do recurso, por deserção, vale dizer, por ausência do preparo exigido pela lei. No que tange ao pedido de gratuidade da Justiça, a par da documentação colacionada, entendo que a ré ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM não comprovou nos autos situação de miserabilidade para que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça e por conseguinte, isentá-la do recolhimento do depósito recursal, não lhe socorrendo a mera circunstância de se tratar de entidade sem fins lucrativos. Isso porque não foram apresentados documentos hábeis à demonstração da ausência de recursos financeiros por parte da mencionada recorrente. Saliento, ainda, que eventuais documentos como comprovantes de ajuizamento de outras demandas envolvendo a mencionada ré e certidões positivas de débitos não possuem o condão de demonstrar a insuficiência econômica da recorrente, mormente considerando que, consoante já restou decidido por esta Corte (processo 0020715-81.2019.5.04.0383), a existência de dívidas e prejuízos contábeis inserem-se no risco do negócio. Em relação a tal aspecto, cabe transcrever o seguinte trecho do acórdão no qual foi analisada a referida demanda: (...) A meu juízo, no presente caso não foi produzida prova apta a evidenciar a incapacidade da agravante em arcar com as custas processuais. A documentação acostada, consistente em balancetes e extratos de conta corrente, a meu ver é insuficiente e comprovar a alegada situação de incapacidade de pagamento das despesas processuais, em especial a inexistência de patrimônio da recorrente. Não vieram aos autos, por exemplo, declarações do imposto renda das últimas competências, cabendo sinalar que a existência de dívidas e prejuízos contábeis inserem-se no risco do negócio e, por si só, são elementos insuficientes à concessão da justiça gratuita. (...) (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020715-81.2019.5.04.0383 ROT, em 04/05/2022, Desembargador Joao Paulo Lucena) Dito isso, concluo não restar evidenciado estado de insolvência a ponto de impedir o recolhimento das custas judiciais e do depósito recursal. Em relação a tal aspecto, cabe registrar que, nos termos do item II da Súmula 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não restou devidamente comprovado na hipótese em apreço (motivo pelo qual não há falar em concessão do benefício da Justiça Gratuita à ré ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM). Outrossim, a concessão excepcional da gratuidade judiciária ao empregador pessoa jurídica isenta a parte apenas do recolhimento das custas processuais e não do depósito recursal de que trata o art. 899, §1º da CLT, na medida em que a finalidade do depósito é justamente garantir à parte a possibilidade de rediscutir a matéria em grau superior de jurisdição e, bem assim, servir de garantia do juízo na fase de execução, para satisfação do débito. E, disto, não se desoneram aqueles que recorrem, mesmo sob o pálio da gratuidade de justiça. Por conseguinte, isentar a ré ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM do recolhimento das custas, concedendo-lhe a gratuidade da justiça, não lhe faz alcançar o desiderato pretendido, que é o recebimento do seu recurso ordinário, uma vez que a finalidade do depósito recursal é a garantia do juízo. A matéria em apreço (limitação da gratuidade da Justiça à dispensa das custas) forma entendimento majoritário deste Regional, consoante se verifica: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. A concessão da assistência judiciária gratuita não abrange o depósito recursal, cuja finalidade é a garantia da execução, constituindo, portanto, em um direito do reclamante, credor na reclamatória trabalhista . Não provido o agravo de instrumento interposto pelo reclamado. (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0000226- 79.2013.5.04.0012 AIRO, em 30/04/2013, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Flavio Portinho Sirangelo, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. A Lei nº 1.060/50 assegura o benefício da assistência judiciária aos que afirmarem não ter condições de arcar com as despesas do processo. Entretanto, na Justiça do Trabalho, esse benefício abrange apenas as custas, emolumentos e honorários periciais. O benefício não alcança o depósito recursal, que não ostenta natureza de taxa ou emolumento judicial, mas de garantia do juízo, visando à satisfação do débito . (TRT da 4ª Região, 7a. Turma, 0000762- 26.2011.5.04.0541 RO, em 03/07/2013, Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira) No mesmo sentido, o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. 1. À luz da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da Justiça Gratuita, previsto no art. 3º da Lei n.º 1.060 /1950, conquanto extensível ao empregador, quando haja prova cabal e inequívoca da sua insuficiência econômica, pacífico o entendimento de que tal beneplácito não abrange o depósito recursal trabalhista. 2. Com efeito, na Justiça do Trabalho, o depósito recursal possui a natureza de garantia do juízo, e não de taxa ou emolumento, de modo que o referido artigo, em seu inciso VII, acrescentado pela Lei Complementar 132/2009, não alcança a hipótese em exame. Precedentes. 3. A teor da Súmula 245 desta Corte Superior, primeira parte, -o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso-. 4. Cabe à parte o atendimento dos pressupostos de admissibilidade próprios de cada recurso, em observância ao devido processo legal, arcando a recorrente com os riscos do não processamento do apelo, ao formular pedido de dispensa do depósito recursal em desatenção à jurisprudência desta Corte, há muito, assentada no sentido da exigência do seu recolhimento, mesmo quando beneficiária a parte do beneplácito da Justiça Gratuita . 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1365-92.2011.5.18.0191, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 04/12/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 07/12/2012) Por fim, depreende-se que o § 10 do art. 899 da CLT, inserido pela Lei n.º 13.467/17, excedeu os contornos do comando genérico do caput do art. 899 da CLT, sendo com ele incompatível. De qualquer modo, saliento que o depósito recursal, na Justiça do Trabalho, tem natureza de garantia do cumprimento da sentença em função da natureza alimentar do crédito trabalhista, em consonância das exigências de proteção judicial integral contra violação de Direitos Humanos prevista no art. 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que demanda a tutela de direitos fundamentais (como os trabalhistas, constantes dos arts. 6º a 11 da Constituição da República) com a entrega, pelos Estados signatários do pacto, de recurso simples, rápido e efetivo. Portanto, a Lei 13.467/17 é inconvencional, ofendendo ao disposto no art. 25 da CADH, bem como inconstitucional, por promover retrocesso social, incompatível com o in fine do art. 7º, caput, da CR, que acolhe o princípio da progressividade em matéria laboral. Afasta-se a sua aplicação, pois. Diante de todo o exposto, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 932, parágrafo único, e 1007, §2º, do CPC c/c a Instrução Normativa nº 39, art. 10, parágrafo único, do TST, determina-se a intimação da ré ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM, ora recorrente, para que, no prazo de cinco dias, traga aos autos as guias das custas e do depósito recursal referentes ao recurso ordinário interposto, com a comprovação de pagamento, sob pena de deserção. Após, voltem os autos conclusos a este Relator. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM
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Tribunal: TRT4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020478-86.2025.5.04.0011 RECLAMANTE: CLAUDIA LEAL DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DESTINATÁRIO: CLAUDIA LEAL DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado da(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, para manifestação em 10 dias. PORTO ALEGRE/RS, 08 de julho de 2025. ANGELA MARA RIBEIRO D AVILA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA LEAL DOS SANTOS
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Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO COM OBJETIVOS GENÉRICOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso de uma associação como assistente litisconsorcial em ação civil pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a associação possui legitimidade para atuar como assistente litisconsorcial na ação civil pública em trâmite, considerando a amplitude de seus objetivos estatutários e a pertinência temática em relação à ação principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atuação como assistente litisconsorcial exige demonstração de pertinência temática entre as finalidades institucionais da associação e o objeto da demanda, conforme entendimento no STJ.4. No caso concreto, os objetivos estatutários da associação postulante são amplos e genéricos, abrangendo diversos interesses, o que afasta a sua legitimidade para autuar em ação coletiva.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: “1. A associação, por possuir objetivos estatutários genéricos e abrangentes, não possui legitimidade para atuar como assistente litisconsorcial na ação civil pública em questão. 2. A jurisprudência exige pertinência temática entre os objetivos da associação e o objeto da demanda, o que não se verifica no caso.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 124; Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 205.249/MG, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2001, DJ de 4/6/2001, p. 92; STJ, REsp n. 2.035.372/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 6/12/2023; TJGO, Duplo Grau de Jurisdição nº 5127401-36.2024.8.09.0160, Relatora Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 30/09/2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5211971-18.2025.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMAAGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO DO JARDIM INGÁ E DO ESTADO DE GOIÁS1º AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO GAMARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA VOTO Adoto o relatório juntado nos autos.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Associação Comunidade de Servidores Públicos do Distrito do Jardim Ingá e do Estado de Goiás contra decisão proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Novo Gama, Drª Polliana Passos Carvalho, nos autos da “ação civil pública” ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (primeiro agravado) em desproveito do Município de Novo Gama (segundo agravado) e, ainda, do Sindicato dos Professores do Município de Novo Gama - Sinpro-NG.Na petição inicial, o autor informa que, no âmbito do inquérito civil nº 202000302035, apuraram-se irregularidades no pagamento da remuneração dos guardas-civis municipais, tendo sido constatado, nos respectivos contracheques, o pagamento de horas extras conjuntamente com o pagamento fixo de 26 (vinte e seis) horas adicionais, estas descritas unicamente sob a rubrica ‘TACM 2003’, prática que, segundo alega, vem sendo adotada desde o ano 2020. Afirma que tais pagamentos, além de ultrapassarem os limites legais de 60 (sessenta) horas extras mensais, carecem de fundamento legal e derivam de acordo precário celebrado entre o Município e o Sindicato dos Servidores, em afronta à Lei Complementar Municipal nº 1.124/2010, os artigos 37, X, e 169, §1 º, ambos da Constituição Federal, bem como aos artigos 92, XI, 113, § 1º, e 64, XI, todos da Constituição do Estado de Goiás. Pede, liminarmente, a suspensão dos pagamentos de horas extras que excedam 60 (sessenta) horas mensais, bem como a cessão do pagamento ao benefício identificado como “TACM 2003”. Ao final, pleiteia a procedência do pedido inicial para determinar, em caráter definitivo, a supressão dos pagamentos reputados irregulares.Deferido o pedido liminar no movimento 9 dos autos originários.No movimento 34 dos autos de origem, a Associação Comunidade de Servidores Públicos do Distrito do Jardim Ingá e do Estado de Goiás postula pelo seu ingresso como assistente litisconsorcial.Ao analisar o pedido de ingresso no feito, a magistrada proferiu a decisão agravada (mov. 41, originários) nos seguintes termos: […] Trata-se de pedido formulado pela Associação Comunitária do Distrito do Jardim Ingá e do Estado de Goiás - ACDEG para atuar como assistente litisconsorcial na presente Ação Civil Pública. Contudo, conforme reiteradamente decidido em casos anteriores (5127401-36. 5647686-32), a referida associação não possui legitimidade para atuar em ações coletivas, uma vez que não atende aos requisitos exigidos pela legislação e pela jurisprudência, conforme se expõe a seguir. A Constituição Federal (art. 5º, XXI) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 81) determinam que, para atuar em ações coletivas, a associação deve ter uma representatividade clara e definida, representando um grupo com interesses homogêneos e específicos. No caso da ACDEG, seus objetivos são amplos e genéricos, abrangendo uma diversidade de interesses que não possuem um nexo específico com o objeto da presente demanda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.119, reconheceu a legitimidade ativa de associações que possuem um objeto social bem definido e representam categorias específicas, sem a necessidade de autorização expressa de seus membros. No entanto, essa prerrogativa não se aplica a entidades com objetivos genéricos, como a ACDEG. No julgamento do ARE 1339496 AgR, o Ministro André Mendonça afastou a legitimidade ativa da Associação Brasileira dos Contribuintes Tributários (ABCT) por ser uma entidade de escopo genérico e sem uma base associativa bem definida. Da mesma forma, a tentativa da ACDEG de representar interesses de parte de seus associados esbarra na ausência de pertinência temática. O Tribunal de Justiça de Goiás e o Superior Tribunal de Justiça têm reafirmado que associações com finalidades amplas não cumprem o requisito essencial de vinculação entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda, conforme demonstram os seguintes precedentes: Ademais, na ação 5647686-32, proposta pela ACDEG o Tribunal de Justiça de Goiás apresentou o mesmo entendimento deste juízo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. STJ, RESP 1374232/ES. 1. As associações devem demonstrar, para ajuizamento válido de ações civis públicas, a pertinência temática entre suas finalidades institucionais, as quais, embora possam ser razoavelmente genérica, não pode ser de amplitude demasiada, sob pena de admitir a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado. 2. Segundo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. (REsp 1374232/ES, DJe 02/10/2017). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5127401-36.2024.8.09.0160, Relatora Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 30/09/2024). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ingresso da Associação Comunitária do Distrito do Jardim Ingá e do Estado de Goiás - ACDEG como assistente litisconsorcial, por falta de legitimidade. Sobre o pedido do evento 19, no qual a ASP-NG pugna por sua habilitação na condição de Amicus Curiae, aguarde-se a manifestação das partes. Intimem-se somente as partes e a ACDE. […] Nas razões de insurgência, a agravante argumenta que a associação possui atuação consolidada na defesa dos servidores públicos municipais do Estado de Goiás, ressaltando que sua constituição histórica e estatutária justifica a pertinência de sua atuação em Novo Gama. Afirma que sua relação com os servidores municipais da localidade é incontestável, tendo em vista sua atuação na proteção dos interesses dessa categoria.Sustenta que a decisão agravada violou o princípio da isonomia, uma vez que admitiu o ingresso do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Novo Gama - GO (SINDSERPM - Novo Gama) na ação, enquanto negou o pedido da ACDEG sem justificativa plausível para essa diferenciação.Ressalta que os objetivos institucionais da entidade são direcionados à defesa dos interesses de seus membros, incluindo a manutenção de direitos trabalhistas e sociais, em consonância com a Constituição Federal e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.Alega que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual reconhece que a pertinência temática deve ser analisada de maneira ampla e flexível, bastando que os objetivos institucionais da associação sejam compatíveis com o objeto da ação.Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para que seja deferido o ingresso da recorrente na condição de assistente litisconsorcial do réu”, com posterior provimento “a fim de reformar a decisão agravada e admitir o ingresso da peticionante no feito, na condição de assistente litisconsorcial do réu, na forma do art. 124 do Código de Processo Civil”.Preparo regular (mov. 1, arq. 23).Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal no movimento 5.Nas contrarrazões (mov. 13), o Município de Novo Gama (segundo agravado) defende a manutenção da decisão agravada, alegando que a ACDEG não detém legitimidade para atuar em ações coletivas, por possuir finalidades estatutárias amplas e genéricas, desprovidas de vínculo temático direto com a matéria discutida.Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (primeiro agravado) no movimento 14, defende igualmente o desprovimento do agravo de instrumento, argumentando que os objetivos estatutários da ACDEG são excessivamente amplos e genéricos, não atendendo aos requisitos legais e jurisprudenciais para atuação como assistente litisconsorcial. Ressalta que não basta o interesse econômico ou moral, sendo imprescindível a demonstração de interesse jurídico específico na lide.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da sua ilustre representante, Drª Estela de Freitas Rezende, manifesta-se pelo desprovimento do recurso, alinhando-se ao entendimento de que a ACDEG possui finalidade estatutária demasiadamente abrangente, sem nexo específico com o objeto da demanda, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para habilitação como assistente litisconsorcial (mov. 18).Passo à análise pretendida.Em síntese, a insurgência recursal cinge-se ao indeferimento do pedido formulado pela Associação Comunidade de Servidores Públicos do Distrito do Jardim Ingá e do Estado de Goiás (ACDEG) para ingresso no feito (ação civil pública), na condição de assistente litisconsorcial.A respeito do tema, o artigo 124 do Código de Processo Civil e o artigo 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) disciplinam: Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)[...]§ 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes. Ademais, sobre o assistente litisconsorcial, por oportuno, destaco os comentários feitos pelos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arrenhart e Daniel Mitidiero, na obra Código de Processo Civil comentado, 3. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pág. 288: 1. Assistência “Litisconsorcial”. […] A assistência “litisconsorcial” é uma hipótese inequívoca de intervenção litisconsorcial ulterior, não podendo de modo nenhum ser considerado um caso de assistência. Tanto é assim que só se legitima a participar do processo como assistente “litisconsorcial” aquele que pode participar como parte (STJ, 4ª Turma, REsp 26.845/RJ, rel. Min. Sávio de Figueiredo Teixeira, j. 25.10.1994, DJ05.12.1994,p.33.561). […] (original sem destaque). Nesse sentido, trago, ainda, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO PÚBLICA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. REQUISITOS. ART. 54-CPC. 1. Na assistência litisconsorcial, também denominada qualificada, é imprescindível que o direito em litígio, sendo também do assistente, confira a este legitimidade para discuti-lo individualmente ou em litisconsórcio com o assistido. 2. Insatisfeito esse requisito, não há como deferir-se o pedido de admissão no feito dos requerentes. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 205.249/MG, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2001, DJ de 4/6/2001, p. 92) (original sem destaque). Desse modo, é imprescindível que aquele que peticione para ingresso no feito como assistente litisconsorcial detenha legitimidade para ser parte na relação processual.No caso em apreço, em atenção ao Estatuto Social da associação recorrente, verifica-se que os seus objetivos são genéricos. Senão vejamos (mov. 34, arq. 6, originários): Art. 2°.- A ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO DO JARDIM INGÁ E DO ESTADO DE GOIÁS tem por objetivo e finalidade a representação na defesa dos seus membros associados assegurando-lhes a garantia dos direitos fundamentais e sociais, trabalhistas consagrados na Constituição Federal de 1998, assim estabelecidos em Tratados e Convenções a qual o Brasil seja signatário, perante o Poder Público. Art. 2° A- A ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO DO JARDIM INGÁ E DO ESTADO DE GOIÁS na representação dos seus associados-membros servidores públicos, independentemente da esfera hierárquica, seja Federal, estadual, municipal, lotado em qualquer Município do Estado de Goiás, que aderir. Cabe-lhe-a representar perante as autoridades administrativamente e judicialmente em favor seus associados membros nos termos da legislação específica, aplicando para tal a natureza da ação e mais adequada; Parágrafo Primeiro- Cabe-lhe-a, ainda, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (Redação dada pela Lei n° 31.004, de 2014) (original sem destaque) Ocorre que, como bem ponderado pela magistrada de primeiro grau na decisão agravada, a autorização estatutária genérica conferida à associação recorrente não a legitima para a autuação em juízo de ações coletiva. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. FINALIDADE DE PROTEÇÃO DE QUATRO CATEGORIAS OU INTERESSES AMPLOS COMPLETAMENTE DISTINTOS - IDOSO, DEFICIENTE FÍSICO, CONSUMIDOR E MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA E DESCARACTERIZAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. AMPLITUDE DESARRAZOADA NAS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO RECORRIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA ORIGEM, PARA QUE ASSUMA O POLO ATIVO DA AÇÃO, CASO POSSUA INTERESSE, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 5º, § 3º, DA LEI 7.347/85. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não obstante a finalidade associativa possa ser, de forma razoável, genérica, essa amplitude não pode ser demasiadamente abrangente a ponto de salvaguardar qualquer interesse transindividual, fazendo-se referência a tudo. Precedentes. 2. A lei, ao estabelecer os legitimados para promover a ação coletiva, presumivelmente reconheceu a correlação destes com os interesses coletivos a serem tutelados, razão pela qual o controle judicial da adequada representatividade, especialmente em relação às associações, consubstancia importante elemento de convicção do magistrado para mensurar a abrangência e, mesmo, a relevância dos interesses discutidos na ação, permitindo-lhe, inclusive, na ausência daquela, obstar o prosseguimento do feito, em observância ao princípio do devido processo legal à tutela jurisdicional coletiva, a fim de evitar o desvirtuamento do processo coletivo. 3. Na hipótese, verifica-se que a recorrida (ASBRACIDE) tem como propósito a proteção dos consumidores, dos idosos, dos deficientes físicos e do meio ambiente, evidenciando, portanto, uma amplitude desarrazoada nas finalidades da referida associação, o que impõe o reconhecimento da ausência de pertinência temática e, portanto, de sua ilegitimidade ativa. 4. Com efeito, embora seja possível que a finalidade da associação civil seja razoavelmente genérica, no presente caso, a associação recorrida tem por finalidade a proteção de 4 categorias ou interesses amplos completamente diferentes - idoso; deficiente físico; consumidor e meio ambiente -, desnaturando a exigência de representatividade adequada do grupo lesado, tendo em vista a generalidade desarrazoada de seu estatuto, pois, na prática, poderá defender qualquer interesse, subvertendo a função social da entidade associativa. 5. Na sessão de julgamento, esta egrégia Terceira Turma acolheu a sugestão da Ministra Relatora, no sentido de determinar a intimação do Ministério Público Estadual na origem, para que assuma o lugar da associação recorrida, caso possua interesse, nos termos do que determina o art. 5º, § 3º, da Lei 7.347/85. 6. Recurso especial provido parcialmente. (STJ, REsp n. 2.035.372/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 6/12/2023) (original sem destaque). Além disso, como destacado na decisão agravada, este Tribunal de Justiça já reconheceu a ilegitimidade da associação agravante para ajuizamento de ação coletiva. Confira-se: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. STJ, RESP 1374232/ES. 1.As associações devem demonstrar, para ajuizamento válido de ações civis públicas, a pertinência temática entre suas finalidades institucionais, as quais, embora possam ser razoavelmente genérica, não pode ser de amplitude demasiada, sob pena de admitir a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado. 2.Segundo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. (REsp 1374232/ES, DJ e 02/10/2017). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Duplo Grau de Jurisdição nº 5127401-36.2024.8.09.0160, Relatora Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 30/09/2024). Assim, entendo que a magistrada de primeiro grau agiu com acerto ao indeferir o pedido da associação recorrente para ingresso no feito como assistente litisconsorcial, por falta de legitimidade.Na confluência do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada por estes e por seus próprios fundamentos.É o voto.Desde já e independente do transcurso do prazo recursal, determino que a Secretaria desta Câmara promova a baixa do feito do acervo desta relatoria.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A/A4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5211971-18.2025.8.09.0160COMARCA DE NOVO GAMAAGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE DE SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO DO JARDIM INGÁ E DO ESTADO DE GOIÁS1º AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS2º AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO GAMARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO COM OBJETIVOS GENÉRICOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso de uma associação como assistente litisconsorcial em ação civil pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a associação possui legitimidade para atuar como assistente litisconsorcial na ação civil pública em trâmite, considerando a amplitude de seus objetivos estatutários e a pertinência temática em relação à ação principal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atuação como assistente litisconsorcial exige demonstração de pertinência temática entre as finalidades institucionais da associação e o objeto da demanda, conforme entendimento no STJ.4. No caso concreto, os objetivos estatutários da associação postulante são amplos e genéricos, abrangendo diversos interesses, o que afasta a sua legitimidade para autuar em ação coletiva.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: “1. A associação, por possuir objetivos estatutários genéricos e abrangentes, não possui legitimidade para atuar como assistente litisconsorcial na ação civil pública em questão. 2. A jurisprudência exige pertinência temática entre os objetivos da associação e o objeto da demanda, o que não se verifica no caso.”__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 124; Lei nº 7.347/85, art. 5º, § 2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 205.249/MG, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2001, DJ de 4/6/2001, p. 92; STJ, REsp n. 2.035.372/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 6/12/2023; TJGO, Duplo Grau de Jurisdição nº 5127401-36.2024.8.09.0160, Relatora Stefane Fiuza Cançado Machado, julgado em 30/09/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n. 5211971-18.2025.8.09.0160, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento e votaram com a Relatora os Excelentíssimos Desembargadores mencionados no extrato da ata constante nos autos.Presidiu a sessão o Desembargador conforme consignado no extrato da ata constante nos autos.Esteve presente na sessão a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representante da Procuradoria-Geral da Justiça.Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de OliveiraR E L A T O R A
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020489-77.2023.5.04.0014 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) AGRAVADO: EDISON DIAS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020489-77.2023.5.04.0014 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: Dra. LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. EMERSON BITTENCOURT LOVATTO AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADO: EDISON DIAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI ADVOGADO: Dr. OTAVIO BORSA ANTONELLO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: Dra. LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. EMERSON BITTENCOURT LOVATTO AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Não admito o recurso de revista no item. Decidiu a Turma: "Ocorre que a recorrente não comprovou não ter condições de arcar com as despesas processuais, não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.(...) A realização do preparo, consistente no recolhimento das custas e do depósito recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo que sua inobservância acarreta a deserção do apelo. Levando em conta que mesmo intimada a recolher as custas e o depósito recursal, a ré não o fez, tem-se que o recurso apresentado não deve ser conhecido, por ser deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto." A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017... II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de:ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / FGTS. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Inviável a análise das alegações recursais (violação a dispositivos infraconstitucionais), diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Ainda, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0020489-77.2023.5.04.0014 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE E OUTROS (1) AGRAVADO: EDISON DIAS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020489-77.2023.5.04.0014 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: Dra. LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. EMERSON BITTENCOURT LOVATTO AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL AGRAVADO: EDISON DIAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. PEDRO IVO LOEBLEIN ARDENGHI ADVOGADO: Dr. OTAVIO BORSA ANTONELLO AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE ADVOGADA: Dra. LUCIANE ARAUJO DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. EMERSON BITTENCOURT LOVATTO AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM ADVOGADO: Dr. IGOR MOURA MACIEL D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Recurso de: ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Representação processual regular. O preparo está "sub judice". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Cabimento / Pressupostos Extrínsecos / Preparo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. Não admito o recurso de revista no item. Decidiu a Turma: "Ocorre que a recorrente não comprovou não ter condições de arcar com as despesas processuais, não preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça.(...) A realização do preparo, consistente no recolhimento das custas e do depósito recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo que sua inobservância acarreta a deserção do apelo. Levando em conta que mesmo intimada a recolher as custas e o depósito recursal, a ré não o fez, tem-se que o recurso apresentado não deve ser conhecido, por ser deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto." A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 463, II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014,e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017... II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo). CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de:ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova / FGTS. Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Inviável a análise das alegações recursais (violação a dispositivos infraconstitucionais), diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo. Ainda, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BENEFICENTE SAO MIGUEL - ABSM