Eduardo De Carvalho Meneses
Eduardo De Carvalho Meneses
Número da OAB:
OAB/PI 008417
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJRS, TRT24, TJPA
Nome:
EDUARDO DE CARVALHO MENESES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 10jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo nº: 0802689-50.2024.8.14.0301 CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins de direito, considerando que os autos retornaram da turma recursal, intimem-se as partes para efetuarem os requerimentos pertinentes, conforme art. 523 e 526, do Código de Processo Civil, devendo-se aguardar o pedido de execução pelo prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Não havendo tal requerimento, arquivem-se, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.Certifico ainda que, caso seja requisitada pela parte autora a execução, deverá os autos retornar em conclusão. Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente. Belém/PA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002647-47.2019.4.01.4000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: HELLEN CRISTINA PIMENTEL ANDRADE, ITALO RICARDO SILVA LIMA, LARYSSA PEREIRA DA SILVA MORAIS, LAYSA MENDES FARIAS, LORENA KELLY FERNANDES DE CARVALHO, LORENNA MARTINS SILVA, LUCAS ZAIDAN DA SILVA PAIVA, MARIA CLARA MARTINS COSTA, MARIA LUIZA DE SOUSA ANDRADE, MAYRA DANIELLY SANTOS CAVALCANTE, ALBERTO COSTA DE SOUSA FILHO, RAPHAELLA RIOS DA COSTA SOUSA, THAIS FERREIRA DE CARVALHO E SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A Advogados do(a) EMBARGANTE: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput). Brasília/DF, 26 de junho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000294-62.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000294-62.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A e VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba-PI, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO, contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) autor (a) no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2018.2”. O FNDE em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, haja vista que “qualquer obrigação a ser determinada diante do pedido formulado deverá ser atendida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - agente operador dos contratos de financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2018, ainda que por intermédio da execução manual da transferência pretendida”. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. O FNDE alega preliminar de ilegitimidade passiva. O agente financeiro é o credor da relação firmada com o estudante (devedor), titularizando o direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes. Tal regramento não foi modificado pela Lei nº 13.530/2017, como se infere da atual redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. Os retornos financeiros são repassados ao FNDE, que é o agente operador do FIES e fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, além de efetuar os repasses financeiros às instituições de ensino superior. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Precedentes. 2. A Portaria MEC n. 1.725/2001, que regulamenta o § 1º, do art. 3º, da Lei n. 10.260, de 12/07/2001, permite ao estudante mudar de curso uma única vez, sob a condição do curso do destino ser credenciado ao programa, e ter avaliação positiva nos procedimentos administrativos conduzidos pelo Ministério da Educação. 3. No caso dos autos, a impetrante iniciou o curso de Enfermagem na Faculdade Santo Agostinho e requereu aditamento do contrato, com pedido de transferência, a partir do 1º semestre de 2019, para cursar Medicina na UNINOVAFAPI (instituição, também, conveniada ao FIES). Assim, atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que assegurou a transferência da aluna, mantidos os benefícios do financiamento estudantil. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1003233-84.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. FNDE E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.SENTENÇA MANTIDA. 1. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. *** Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária devida pelo FNDE, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 Processo de origem: 1000294-62.2018.4.01.4002 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) autor (a) no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2018.2”. 2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Precedentes. 3. Recurso desprovido. 4. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária devida pelo FNDE, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO nº 0802855-06.2025.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: KELSON JAMES SILVA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: PEDRO MIRIDAN ROSAS (OAB 24747-PI), EDUARDO DE CARVALHO MENESES (OAB 8417-PI) PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte requerente, Dr. PEDRO MIRIDAN ROSAS (OAB 24747-PI) e Dr. EDUARDO DE CARVALHO MENESES (OAB 8417-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir. Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judiciário
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000294-62.2018.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000294-62.2018.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A e EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A POLO PASSIVO:LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A e VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA - PI16028-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Parnaíba-PI, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO, contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e OUTROS, que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) autor (a) no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2018.2”. O FNDE em suas razões recursais sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, haja vista que “qualquer obrigação a ser determinada diante do pedido formulado deverá ser atendida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - agente operador dos contratos de financiamento formalizados a partir do 1º semestre de 2018, ainda que por intermédio da execução manual da transferência pretendida”. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. O FNDE alega preliminar de ilegitimidade passiva. O agente financeiro é o credor da relação firmada com o estudante (devedor), titularizando o direito de cobrar e executar os contratos inadimplentes. Tal regramento não foi modificado pela Lei nº 13.530/2017, como se infere da atual redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. Os retornos financeiros são repassados ao FNDE, que é o agente operador do FIES e fiscaliza e gerencia as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, além de efetuar os repasses financeiros às instituições de ensino superior. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Precedentes. 2. A Portaria MEC n. 1.725/2001, que regulamenta o § 1º, do art. 3º, da Lei n. 10.260, de 12/07/2001, permite ao estudante mudar de curso uma única vez, sob a condição do curso do destino ser credenciado ao programa, e ter avaliação positiva nos procedimentos administrativos conduzidos pelo Ministério da Educação. 3. No caso dos autos, a impetrante iniciou o curso de Enfermagem na Faculdade Santo Agostinho e requereu aditamento do contrato, com pedido de transferência, a partir do 1º semestre de 2019, para cursar Medicina na UNINOVAFAPI (instituição, também, conveniada ao FIES). Assim, atendidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença que assegurou a transferência da aluna, mantidos os benefícios do financiamento estudantil. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1003233-84.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES. FNDE E BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.SENTENÇA MANTIDA. 1. O FNDE e o Banco do Brasil detêm legitimidade para figurarem no polo passivo da relação processual, porquanto agentes operadores e administradores dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2. Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato. 4. Apelações e remessa necessária a que se nega provimento. 5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1049067-96.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. *** Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária devida pelo FNDE, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000294-62.2018.4.01.4002 Processo de origem: 1000294-62.2018.4.01.4002 LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: LUANA CRISTINA FARIAS CASTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do (a) autor (a) no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir de 2018.2”. 2. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Precedentes. 3. Recurso desprovido. 4. No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária devida pelo FNDE, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJRS | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008735-86.2025.8.21.0005/RS AUTOR : REGISLANE PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : EDUARDO DE CARVALHO MENESES (OAB PI008417) DESPACHO/DECISÃO A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, no que pertine ao ônus probatório, cabe à parte autora a prova da relação contratual, dos danos alegados (excluídos os presumíveis) e do nexo entre estes e o serviço contratado, e à parte ré a prova da inexistência de defeito no serviço prestado, da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), ou de outra causa de rompimento do nexo causal entre o serviço e os danos alegados, a fim de afastar sua responsabilização. Inclua-se em pauta de conciliações (art. 16 da Lei n.º 9.099/95). Cite-se e intime-se a parte ré, na forma do art. 18 da Lei n.º 9.099/95). Agendada intimação da parte autora. Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência de conciliação implicará na extinção do feito e pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I e §2º, da Lei n.º 9.099/95). Advirta-se a parte ré que sua ausência injustificada à audiência de conciliação implicará em revelia, e serão considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n.º 9.099/95). Em se tratando de solenidade virtual, informem-se as partes de que, em caso de dificuldade de acesso à plataforma de videoconferência, poderão solicitar ajuda através do Whatsapp nº (54) 99655-2735. Devolvida a carta de citação e intimação por motivo "Não procurado", cite-se por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Devolvida a carta por motivo "Mudou-se", "Endereço insuficiente", "Não existe o número", "Desconhecido", "Recusado", "Ausente" ou "Falecido", intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, juntando endereço atualizado se for o caso. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de abandono. Silenciando, voltem para extinção.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO Nº 1000022-34.2019.4.01.4002 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 02/2022/JF/GABJU/PNA, que delega ao diretor de Secretaria e aos Supervisores de Seção, lotados na Subseção Judiciária de Parnaíba/PI, a prática de atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho judicial, VISTA às partes acerca do retorno dos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. PARNAÍBA, 12 de junho de 2025. ALEXSANDRO DA TRINDADE Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1014287-47.2019.4.01.4000 Ato Ordinatório - Intimação DJEN EMBARGANTE: ANDREZZA GARCIA BANDEIRA RIBEIRO, CARLOS DANIEL DE SOUSA LIMA, DENIO RAFAEL MATOS SOARES, LOUHANA DE QUEIROZ ALBUQUERQUE, MIRELLA MARIA DE LIMA Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A, RAISSA MOTA RIBEIRO - PI13031-A, ROMULO QUARESMA TOBIAS - PI17339-A EMBARGADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) EMBARGADO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A, EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Embargos de Declaração opostos (CPC, art. 1.022, caput). Brasília/DF, 6 de junho de 2025. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais
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Tribunal: TRT24 | Data: 15/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024627-02.2022.5.24.0003 : MARCELE MASCARENHAS CARVALHO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 817bbeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT24 | Data: 15/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE 0024627-02.2022.5.24.0003 : MARCELE MASCARENHAS CARVALHO : EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 817bbeb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARA CLEUSA FERREIRA JERONYMO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELE MASCARENHAS CARVALHO