Greg De Arruda Alves Maranhao
Greg De Arruda Alves Maranhao
Número da OAB:
OAB/PI 008422
📋 Resumo Completo
Dr(a). Greg De Arruda Alves Maranhao possui 19 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003638-77.2020.4.01.3906 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Pará (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:MANOEL MACIRO MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUILHERME CONCEICAO DE ALMEIDA - PA4533, RAY SHANDY CAMPELO LOPES - PI12063, MIGUEL SZAROAS NETO - PA8012-B, ALEXANDRE CESAR DEL GROSSI - MS9916-B, MARIA SANDRA FERREIRA - MA8422, IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329, MARIANA BRAGA DE CARVALHO VILLAS BOAS - MA6853, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228 e MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares, restituição integral do valor da fiança e arquivamento definitivo do presente autos, em razão do arquivamento do Inquérito Policial nº 1003551-24.2020.4.01.3906 (nº 2020.0112951-SR/PF/PA), o qual serviu de fundamento para a imposição das referidas medidas (ID 2187172449). Aduz na petição que, diante do arquivamento do Inquérito Policial nº 1003551-24.2020.4.01.3906 (nº 2020.0112951-SR/PF/PA) o qual deu origem às medidas cautelares atualmente vigentes, uma vez que o MPF considerou a ausência de elementos que justificassem a continuidade da persecução penal, restaram esvaziados os fundamentos que embasaram a imposição das referidas restrições judiciais, inclusive a fixação de fiança no valor de 30 salários-mínimos, a qual foi devidamente recolhida pelo requerente. O MPF foi intimado para se manifestar sobre o pedido (ID 2188101387), mas se manteve inerte. Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. As medidas cautelares, impostas nesses autos, tiveram por fundamento o IPL 2020.0112951-SR/PA e o procedimento de nº. 1003551-24.2020.4.01.3906. Ocorre que, nos autos do Inquérito Policial nº 1003551-24.2020.4.01.3906 (nº 2020.0112951-SR/PF/PA), consta decisão homologando o arquivamento, diante da inexistência de elementos probatórios aptos a comprovar a autoria e a materialidade do delito. Vejamos: “[…] Na promoção de arquivamento, o Parquet informa que em que pese existirem indícios de atividade madeireira ilegal, os documentos produzidos pela investigação não são suficientes para subsidiar a denúncia deste MPF, pois existem ausências pertinentes para comprovação da materialidade do delito. Além disso, aparentemente não há mais linha de investigação apta a identificar a autoria e completar as informações faltantes em relação a materialidade delitiva. Além disso, passados mais de 4 (quatro) anos das primeiras diligências que surpreenderam a atividade madeireira ilegal, sem outras diligências complementares durante o período, é improvável que o prolongamento deste IPL obtenha êxito em apresentar outros elemento de provas suficientes para configurar corretamente a materialidade e autoria delitiva. Por fim, o MPF requer o arquivamento do presente inquérito em razão da ausência de provas quanto a autoria e materialidade do crime. É o relatório. Decido. Acolho as razões do MPF e HOMOLOGO o arquivamento deste IPL, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP, na Súmula n.º 524 do STF e eventual ação reparatória do meio ambiente [...]” (ID 2170240213) A imposição de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a fixação de fiança, têm como fundamento a necessidade de resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal, nos termos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Penal (CPP). Contudo, com a homologação do arquivamento do Inquérito Policial nº nº 1003551-24.2020.4.01.3906, sob o fundamento de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, em razão da inexistência de provas quanto à autoria e à materialidade do crime, resta esvaziado o suporte fático-jurídico que motivou a imposição das referidas medidas cautelares. No que tange à fiança, esta também se justifica como instrumento de garantia processual, prevista no art. 321 c/c 325 do CPP, cuja manutenção carece de fundamento diante do arquivamento do Inquérito Policial nº nº 1003551-24.2020.4.01.3906. Logo, é devida a restituição integral do valor depositado, nos moldes do artigo 337 do CPP. Ante o exposto: 1. REVOGO as medidas cautelares diversa da prisão anteriormente impostas a todos os investigados no presente feito, em virtude do arquivamento do Inquérito Policial nº 1003551-24.2020.4.01.3906 (nº 2020.0112951-SR/PF/PA), com fundamento no art. 282, §5º, do CPP; 2. DETERMINO a restituição integral dos valores pagos a título de fiança; 2. INTIMEM-SE os requeridos para fornecerem os dados bancários e a comprovação do pagamento da fiança, a fim de possibilitar a restituição integral dos valores pagos. Caso a conta bancária pertença ao advogado ou ao escritório de advocacia, será necessária procuração com poderes especiais ou autorização expressa do requerido; 3. INTIMEM-SE a Polícia Federal e o MPF via sistema. 4. EXPEÇA-SE comunicação à Excelentíssima Senhora Desembargadora do HC nº. 1042180-48.2020.4.01.0000, informando sobre esta decisão. O arquivamento definitivo somente será possível após o cumprimento de todas as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Renata Pinto Andrade Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1000134-98.2017.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANA SANTOS DIAS - MA10228, SARA GESSE GOMES SOUSA - PI14866, ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019, GREG DE ARRUDA ALVES MARANHAO - PI8422 e RAYMONYCE DOS REIS COELHO - PI11123 POLO PASSIVO:SOLINEY DE SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANNA ROBERTA DOS SANTOS COSTA - PI15816 DESPACHO Considerando os motivos expostos pelo réu na manifestação id 2187635049, quanto a impossibilidade de comparecer à audiência designada para o dia 27/05/2025, determino a redesignação da audiência para data oportuna, com as devidas intimações. Cumpra-se. Intimem-se. Caxias/ MA, (data da assinatura eletrônica). Luiz Régis Bomfim Filho Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801113-53.2019.8.10.0060 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO REU: CRISTIANA RIBEIRO GUIMARAES, ANTONIO ALVES, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA MEDEIROS, TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, HERNANI SEPULVEDA ANCONI, JOSE ADAILTON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: MARIA SANDRA FERREIRA - MA8422-A Advogados do(a) REU: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO - MA4773-A, ERIKO JOSE DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO - MA4835-A Advogado do(a) REU: ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0801113-53.2019.8.10.0060 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: ESTADO DO MARANHAO e outros Requerido: REU: CRISTIANA RIBEIRO GUIMARAES, ANTONIO ALVES, JOSE LUIZ DE OLIVEIRA MEDEIROS, TECHMASTER ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA, HERNANI SEPULVEDA ANCONI, JOSE ADAILTON PEREIRA DA SILVA O Excelentíssimo Senhor Weliton Sousa Carvalho, Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO a parte requerida JOSÉ ADAILTON PEREIRA DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, sobre o ajuizamento da AÇÃO supramencionada, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, contestar querendo, a presente ação, sob pena de não o fazendo, admitir como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC), por todo conteúdo da petição inicial. Fica desde já advertida a parte requerida que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial (art. 254, IV, do CPV). Para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado na forma da Lei. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Timon, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 12 de Maio de 2025. Eu, JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA, Servidora Matrícula 112508, Secretaria Extraordinária - Portaria CGJ/MA 1491/2025, digitei e, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, confere e subscreve. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA: 01/04/2025 a 08/04/2025 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800559-76.2017.8.10.0032 Apelante: Município de Coelho Neto Representante: Procuradoria-Geral do Município de Coelho Neto Advogados: Greg de Arruda Alves Maranhão – OAB/PI 8422-AM Suzana Santos Dias – OAB/MA 10228-A e Elanne Carluanda Ferreira e Silva – OAB/MA 16019-A Apelado: Soliney de Sousa e Silva Advogado: Marcos André Lima Ramos – OAB/PI 3839-A Relatora: Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS TELEFÔNICAS NÃO PAGAS. REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA PELA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM A INTENÇÃO DELIBERADA DE LESAR O ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime da improbidade administrativa, revogando a modalidade culposa e exigindo a comprovação do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato ímprobo. 2. No caso concreto, não há nos autos qualquer prova de que o apelado tenha agido com dolo ao deixar de quitar faturas telefônicas do município, tampouco há indícios de que tenha se beneficiado pessoalmente da situação. 3. A responsabilidade pelo pagamento das despesas municipais era da Secretaria Municipal de Finanças e da Tesouraria, conforme previsto em decreto municipal, não sendo possível imputar ao gestor municipal conduta dolosa pela inadimplência. 4. O artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, fundamento principal da ação, foi alterado pela Lei nº 14.230/2021, afastando a possibilidade de sanção para atos sem a comprovação do dolo específico. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE . Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Coelho Neto, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que julgou improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada contra Soliney de Sousa e Silva. Em suas razões recursais, o apelante alega que o ex-gestor municipal, durante sua última gestão (2013-2016), teria causado prejuízo ao erário ao deixar de pagar faturas telefônicas do município, acarretando um débito de R$ 7.501,68 e o consequente cancelamento de todas as linhas telefônicas do município, à exceção da SAMU. Afirma que havia recursos orçamentários disponíveis para quitação do débito e que a conduta configura ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.429/92. Requer a reforma da sentença para reconhecimento da prática de improbidade e imposição das penalidades cabíveis. Em contrarrazões, o apelado sustenta que não houve dolo nem má-fé em sua conduta, requisitos essenciais para a configuração do ato ímprobo. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, argumentando que a Lei nº 14.230/2021 revogou a modalidade culposa dos atos de improbidade, passando a exigir dolo comprovado, o que não foi demonstrado nos autos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. O cerne da presente demanda reside na necessidade de aferição da prática de ato de improbidade administrativa pelo apelado, notadamente sob a ótica da nova legislação. Pois bem. A Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir que os atos de improbidade administrativa sejam necessariamente dolosos, não mais admitindo a punição de agentes públicos por mera culpa ou negligência. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199), estabeleceu a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se dolo nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. Senão vejamos: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” No caso concreto, não há nos autos elementos que evidenciem que o apelado tenha agido de forma dolosa ao deixar de quitar as faturas telefônicas. Ao contrário, a documentação acostada demonstra que a responsabilidade pelo pagamento das despesas municipais era da Secretaria Municipal de Finanças e da Tesouraria, e não do gestor municipal (ID 9241017). Além disso, não há qualquer indicativo de que o apelado tenha se beneficiado pessoalmente da situação ou que tenha agido com a intenção de lesar o patrimônio público. Ainda que se considere a relevância do tema abordado, não se pode desconsiderar que a alteração legislativa trouxe um novo marco interpretativo à matéria, tornando imprescindível a presença do elemento subjetivo dolo. Dessa forma, para os fins do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 14.230/2021, a improbidade administrativa somente se configura quando há dolo específico e comprovação de prejuízo efetivo. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO - INTELIGÊNCIA DO TEMA N.º 1.199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - (...) 3 - Para os fins do artigo 10 da Lei Federal n.º 8 .429/92, após a edição da Lei Federal n.º 14.230/2021, ausente o dolo específico e a demonstração do efetivo prejuízo, não ocorre a improbidade administrativa prevista naqueles dispositivos legais de violação à moralidade administrativa. 4 - Fundando-se ação de improbidade administrativa em conduta prevista no artigo 11, inciso VI, da Lei Federal n .º 8.429/1992, alterado pela Lei Federal n.º 14.230/2021, impõe-se - nos termos do entendimento manifestado no Tema n .º 1.199 do Supremo Tribunal Federal e em outros precedentes da referida Corte - julgar procedentes, em parte, os pedidos iniciais, por subsunção da conduta do agente a previsão normativa específica.(TJ-MG - Apelação Cível: 00273198820128130549 Rio Casca, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Portanto, diante da inexistência de comprovação de dolo na conduta do apelado, bem como da ausência de demonstração de prejuízo ao erário e do enquadramento da conduta na nova legislação vigente, não há que se falar na reforma da sentença recorrida. Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente a ação. É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORA
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0026091-59.2017.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HILDENEIDE DE OLIVEIRA LIMA REU: ESTADO DO PIAUI, PREFEITURA DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA DECISÃO Vistos, etc... Considerando a sentença (ID- 49357694) transitada em julgado (certidão – ID 66782034). Decido. Em primeiro lugar, verifica-se que consta na fundamentação e no dispositivo da sentença (ID- 49357694) transitada em julgado (certidão – ID 66782034), o que, em parte, segue transcrito: [...] Logo, tem-se que o depósito judicial realizado pelo Estado do Piauí foi de R$ 6.649,62 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e que a autora foi autorizada a levantar por meio de alvará o valor de R$ 1.191,40 (um mil, cento e noventa e um reais e quarenta centavos), com a ressalva de que deveria comprovar, por meio de nota fiscal, a aquisição dos medicamentos em questão. Tendo em vista que os gastos comprovados pela requerente com a compra dos medicamentos são no valor de R$ 2.966,25 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a autora tem direito a um saldo remanescente no valor de R$ 1.874,85 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Com isso, fica demonstrado que houve pagamento a maior por parte do requerido, quantia esta que corresponde à R$ 3,683,37 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), sendo devida a sua devolução. Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, afasto as preliminares arguidas pelo requerido Estado do Piauí e CONFIRMO em caráter definitivo a antecipação de tutela, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente ação condenando o Estado do Piauí e o Município de Teresina ao fornecimento do medicamento de 189 ampolas ENNOXAPARINA 40mg, em que diante do depósito judicial realizado pelo requerido e da comprovação dos gastos realizados pela autora, fica a mesma autorizada ao levantamento de R$ 1.874,85 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), devolvendo-se ao promovido o valor remanescente do aludido depósito, no importe de R$ 3,683,37 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos).[...] (Grifado). Entretanto, observo que o valor a ser devolvido à parte executada é de R$ 3.583,37 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos) e não R$ 3.683,37 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos), posto que o valor depositado foi de R$ 6.649,62 e não de R$ 6.749,62, conforme comprovante de depósito (ev. 75 – Sistema Projudi). Assim, observa-se que foi levantado pela autora o valor de R$ 1.191,40, conforme alvará (ev. 101 – Sistema Projudi) e a sentença (ID- 49357694) concedeu-lhe o direito ao levantamento do valor de R$ 1.874,85 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), de modo que remanesce o valor de R$ 3.583,37 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos) em favor da parte ré. Dessa forma, trata-se de mero erro material passível de correção de ofício, nos termos da jurisprudência, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.809.061/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, se efetivamente teria ocorrido erro material em anterior decisão do juízo de primeiro grau, a qual poderia ser corrigida de ofício e que culminaria na inexigibilidade do título judicial por parte do recorrido, ou se se cuida de questão incidental efetivamente já abordada e que estaria acobertada pelaefeito preclusivo da coisa julgada. 2. A propósito do contexto recursal, a Corte de origem destacou que o título judicial fora formado tendo a instituição financeira como revel, bem como pormenorizou cada incidente ocorrido na fase executória para, ao final, concluir que não se tratava de erro material apto a correção de ofício, mas que haveria coisa julgada e preclusão inviáveis de modificação. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista ("primu ictu oculi") e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. 5. Nesse contexto, não obstante os esforços da recorrente para consignar que, na hipótese, haveria erro material que não se submeteria aos efeitos da coisa julgada ou mesmo preclusão sobre os valores que estão sendo executados, em especial quanto à tese de que o título judicial transitado em julgado na ação de conhecimento não beneficiaria o ora recorrido, visto que a coisa julgada abrangeu lapso temporal (entre 1º e 15 de janeiro de 1989) que não coincidiu com a data de aniversário de sua conta (dia 22), eventual modificação do acórdão recorrido demandaria reexame de todo o arcabouço fático-probatório dos autos, o que, a toda evidência, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.925.509/AC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). (Grifado). Destarte, conforme já explanado, trata-se de mero erro material, cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Isto posto, de ofício, fica corrigido o erro material para que conste o valor de R$ 3.583,37 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos) a ser devolvido à parte ré (Estado do Piauí), conforme entendimento jurisprudencial. Em segundo lugar, diante da realidade dos autos e o depósito no valor de R$ 6.649,62 (seis mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) (ev. 75 – Sistema Projudi), tem-se o integral cumprimento da obrigação de fazer. Reza o art. 52, incs. IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e que os casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer podem resultar em execução por quantia certa, devendo-se, primeiro, solver questões relativas a este tipo de obrigação. Assim, levando em consideração a satisfação integral da obrigação de fazer, encerra-se a execução quanto a obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer (art. 924, inc. II, CPC 2015). Em terceiro lugar, verifica-se que a parte ré (Estado do Piauí) depositou o valor R$ 6.649,62 (seis mil e seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos) na Conta Judicial N° 4000125738854, conforme comprovante de depósito (ev. 75 – Sistema Projudi). Na decisão (ev. 95 – Sistema Projudi), este juízo autorizou a expedição de alvará para o levantamento do valor de R$ 1.191,40 (um mil e cento e noventa e um reais e quarenta centavos) pela parte autora, tendo sido recebido o alvará no dia 23/04/2018 (ev. 101 – Sistema Projudi). Assim sendo, remanesce o valor de R$ 5.458,22 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) na Conta Judicial nº Judicial Nº 4000125738854, de modo que determino a expedição de ofício à instituição financeira para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar extrato bancário atualizado da Conta judicial nº 4000125738854 (ev. 75 – Sistema Projudi), com o(s) respectivo(s) valor(es) depositado(s). Encaminhem-se as peças que se fizerem necessárias, inclusive com a cópia do comprovante de depósito (ev. 75 – Sistema Projudi) e a cópia desta decisão. Em quarto lugar, após resposta do ofício pela instituição financeira, verifica-se que já consta nos autos autorização (sentença ID- 49357694) para o levantamento do(s) valor(es) remanescente no ev. 75 em favor da exequente e da executada (Estado do Piauí). Do mesmo modo que, já consta manifestação da executada (Ids 52381966 e 55159854) e da exequente (Ids 59203560 e 66956183), informando o(s) dado(s) bancários, respectivamente, vejamos: O ESTADO DO PIAUÍ, já qualificado, expõe e requer o que se segue. Conforme sentença, determinou-se o levantamento do valor de R$ 1.874,85 de depósito anterior e a devolução de R$ 3,683,37 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos) remanescentes. Assim, informa os dados bancários para devolução do valor de R$ 3,683,37 (três mil, seiscentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos): Banco do Brasil S/A, Agência 3791-5, Conta Corrente 9101-4, Fundo de Saúde do Estado do Piauí (FUNSAUDE), CNPJ 06.206.659/0001-85. (Ids 52381966 e 55159854). (Grifado). […] HILDENEIDE DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificada nos autos, [...] vem requerer o cumprimento do pagamento da quantia remanescente, que este juízo julgou ser o justo para a Autora, de R$ 1.874,85 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) depositados em conta judicial ainda em 26 de MARÇO de 2018, mas que não se olvide de proceder com a legal correção monetária da quantia bloqueada, para a qual, apresenta a correção calculada com a taxa SELIC na quantia de R$ 2.754,31 (dois mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), ou com a correção calculada pelo IPCA na quantia de R$ 2.625,48 (dois mil e seiscentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos). Do exposto, requer que a quantia, julgada de direito da parte Autora, seja depositada em conta de sua titularidade (Banco do Brasil - Agência 5027-X; Conta Corrente 393-X; CPF 131.787.843-49) obedecendo os critérios legais de correção monetária [...] (Ids 59203560 e 66956183). (Grifado). Portanto, proceda-se com a confecção do alvará, conforme autorizado em sentença (ID 49357694), para levantamento do valor de R$ 1.874,85 (um mil, oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) em favor da parte exequente e, do valor de R$ 3.583,37 (três mil, quinhentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos) em favor da parte executada (Estado do Piauí), relativo ao valor depositado (ev. 75 – Sistema Projudi), com os acréscimos legais, tudo desde que certificado a inexistência de execução provisória e manifestação contrária a expedição dos alvarás, a ser certificada nos autos. Dessa forma, em atendimento ao Ofício-Circular Nº 85/2020, determino à Secretaria do Juízo o integral cumprimento do normativo estadual, diante do deferimento de alvará(s). Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Sem manifestação contrária à expedição de alvará, no prazo de 5(cinco) dias de ciência desta decisão, certifique-se e confeccione-se o alvará. Após a expedição dos alvarás respectivos, junte-se as cópias aos autos, dê-se a devida baixa e arquive-se com as cautelas legais Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013549-24.2010.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: SANATIEL DOMINGOS NASCIMENTO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste(a) 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado SANATIEL DOMINGOS NASCIMENTO, nascido em 21/10/1979, filho de Francisco Rodrigues do Nascimento e Maria das Graças da Conceição Nascimento, INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, constituir novo advogado, se assim o quiser, e, no mesmo prazo, apresentar alegações finais por escrito. Caso não haja manifestação no prazo legal, os autos serão encaminhados à Defensoria Pública. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 16 de abril de 2025 (16/04/2025). Eu, THIAGO LIMA CAVALCANTE, digitei. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0843170-98.2021.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual 1º Réu: Gedeon Pereira da Silva Advogados: Wilson Carlos de Sousa (OAB/MA 11.600) 2º Réu: Welson Mamede Advogado: Luciano de Carvalho Pereira (OAB/MA 5.328) 3º Réu: Jordan Erick Goncalves Monteles Advogados: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302), Ana Dionísia Malaquias Castro (OAB/MA 8.361) e Danielle Murad Fernandes (OAB/MA 16.370) 4º Réu: Renato Viana Santos Advogados: Carlos Frederico Gomes Moraes (OAB/MA 8.164) e Luane Lemos F. Agostinho (OAB/MA 6.641) . 5º Réu: Jaison Douglas Costa Advogada: Sueli de Barros da Costa (OAB/MA 5.045) 6º Réu: Elizeu Gomes de Oliveira Advogado dativo: Renato Mendes de Sousa Silva (OAB/MA 11.652) 7º Réu: Roberto Carlos dos Santos Bastos Advogada: Sueli de Barros da Costa (OAB/MA 5.045) 8º Réu: Rogério Canals Martins Advogado: Stênio Batista Almeida e Silva (OAB/MA 6882) 9º Réu: Ivanildo Caldas Porto Advogados: Rude Ney Lima Cardoso (OAB/MA 13.786), Ulisses Nascimento Lima (OAB/MA 15.677) e Hygor Brito Gaioso (OAB/MA 15.662) 10º Réu: José de Arimatéia de Sousa Advogado: Samir Quintanilha Gerude (OAB/MA 3902), Dartanhan Luis Reis Menezes (OAB/MA 2.998) e Laurício Viegas Da Silva (OAB/MA 15.748) 11º Réu: Alci Lopes Viana Advogado: Marcelo Neves Reis Cordeiro (OAB/MA n° 14.898) 12º Réu: Carlos Magno Mota Everton Advogado: Jackson Douglas Carneiro Ribeiro (OAB/MA 14.697) 13º Ré: Assunção de Maria Aires Costa Advogado: João Pedro Melo de Aragão (OAB/MA 10.242) 14º Réu: Merval Frazão dos Santos Filho Advogados: Rômulo Morais Chagas (OAB/MA 14.429) e Hélio da Silva Maia Neto (OAB/MA 5.194) 15º Réu: Narciso de Ribamar Moreira Filho Advogado:Rude Ney Lima Cardoso (OAB/MA 13.786), Ulisses Nascimento Lima (OAB/MA 15.677) e Hygor Brito Gaioso (OAB/MA 15.662) 16º Réu: Carlos Magno Coelho Rodrigues Advogado:João Pedro Melo de Aragão (OAB/MA 10.242) 17º Réu: Raimundo Nonato Pereira Viana Advogado: Raimundo Baptista Angelim Neto (OAB/MA 15.483) e Bruna Eulina J. S. de Sousa (OAB/MA 11.599) 18º Réu: Washington Sousa Belfort Advogados: Rômulo Morais Chagas (OAB/MA 14.429) e Hélio da Silva Maia Neto (OAB/MA 5.194) 19º Réu: Ubiratan Sousa dos Santos Advogado: Francisco Cláudio Alves dos Reis (OAB/MA sob o n° 5.327) 20º Réu: Leidinaldo dos Santos Silva Defensoria Pública Estadual 21º Réu: Amaury Achiles De Araujo Advogadas: Suely Santos Freitas (OAB/MA 9.605) e Sandra Costa e Silva Abdalla (OAB/SP 219051) 22º Réu: José Ribamar Cunha Torres Advogada: Maria Sandra Ferreira (OAB/MA 8.422) Incidência Penal: art. 2º da Lei nº 12.850/2013, arts. 171, 299, 317, 319 e 333 do Código Penal e arts. 46 e 297 da Lei nº 9.605/98 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público Estadual em face de Gedeon Pereira da Silva, Welson Mamede, Jordan Erick Gonçalves Monteles, Renato Viana Santos, Jaison Douglas Costa, Elizeu Gomes de Oliveira, Rogério Canals Martins, Roberto dos Santos Bastos, José de Arimatéia de Sousa, Alci Lopes Viana, Jorge Luís Palhano de Aquino, Ivanildo Caldas Porto, Leidinaldo dos Santos Silva, Amaury Achiles de Araújo, Carlos Magno Mota Everton, Assunção de Maria Aires Costa, Narciso de Ribamar Moreira Filho, Carlos Magno Coelho Rodrigues, Raimundo Nonato Pereira Viana, José Ribamar Cunha Torres, Sebastião Delfino Guimarães Coelho, Merval Frazão dos Santos Filho, Washington Sousa Belfort e Ubiratan Sousa dos Santos, todos já qualificados, pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, arts. 171, 299, 317, 319 e 333 do Código Penal e arts. 46 e 297 da Lei nº 9.605/98. Vale destacar, inicialmente, que estes autos resultam de desmembramento determinado na ação penal nº 0843170-98.2021.8.10.0001 (cujo número anterior é o de434-40.2017.8.10.0001). Narra a denúncia (Id nº 53362333), em síntese, que a investigação foi instaurada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO no dia 14 de setembro de 2016, correspondente ao Procedimento Investigatório Criminal – PIC n° 17091-750/2016, nos termos da Portaria n° 017/2016 - GAECO (fls. 02-06), para apurar a ocorrência de organizações criminosas voltadas para a prática de corrupção e crimes ambientais de extração, produção e transporte de carvão vegetal no Estado do Maranhão, além do crime de falsidade documental e ideológica. Esclarece o denunciante que a investigação teve início pelo recebimento do Ofício n° 332/2016 da Superintendência Regional no Maranhão da Polícia Rodoviária Federal, no qual consta o Relatório Circunstanciado n° 01/2016, produzido por aquele órgão, e o Termo de Declarações de Elizeu Gomes de Oliveira, noticiando a existência de transporte ilegal de carvão vegetal no Estado e corrupção ativa e passiva, bem como organização criminosa. Para o órgão ministerial, a suposta organização criminosa atuava na extração de madeira e na produção, transporte e comercialização de carvão vegetal de forma não autorizada, sem licença ambiental e sem documentação fiscal, ao tempo em que seria composta por proprietários de carvoarias, de depósitos e de revendas de carvão vegetal, motoristas, transportadora e agenciadores de cargas e agentes públicos, policiais militares e fiscais da Secretária da Fazenda Estadual - SEFAZ/MA, os quais facilitavam a ação criminosa ao deixar de realizar os procedimentos de fiscalização cabíveis em troca do recebimento de “propina”. Aduz o MP que além de depoimentos, as investigações foram instruídas por quebra de sigilo telefônico e cautelar de busca e apreensão, todos devidamente autorizados pela autoridade judicial (processo n° 18128.56.2016.8.10.0001). Assevera que a suposta organização criminosa é bem estruturada, caracterizada pela divisão de tarefas e dividida em três núcleos, a saber: a) Núcleo de Produção, responsável pela produção do carvão vegetal; b) Núcleo de Agenciadores, Transporte, Comercialização e Corrupção, este encarregado de transportar o carvão, de corromper os agentes públicos, responsáveis pela fiscalização e controle e ainda de comercializar o carvão e c) Núcleo de Agentes Públicos, composto por servidores públicos e terceirizados que tinham por obrigação fiscalizar e reprimir as práticas criminosas. Segundo a denúncia, ainda, Elizeu Gomes de Oliveira, conhecido como “Zé do Carvão”, descreveu como se dava as práticas delitivas para a entrada de carvão vegetal em São Luís/MA sem notas fiscais e documentos ambientais. Relatou que trabalhava comprando o produto nos municípios maranhenses de Colinas, Tuntum e Barra do Corda, vendendo-o para várias pessoas na capital, dentre os quais os denunciados Roberto Carlos dos Santos Bastos, Alci Lopes Viana e Jorge Luís Palhano de Aquino, dentre outros. Acrescentou que o carvão também era comprado pelo acusado Rogério Canals Martins e outros réus. Quanto ao transporte, relata que este ocorria em veículos fretados, agenciados nos postos Magnólia e Maracanã, localizados às margens da BR 135, em São Luís/MA, e que havia colaboração de policiais rodoviários federais e fiscais da Receita no posto fiscal da Estiva. Também foi declarado que o denunciado Ivanildo Caldas Porto, proprietário de comércio de carvão legalizado em São Luís, fornecia Documento de Origem Florestal – DOF ao denunciado Roberto Carlos dos Santos Bastos, a fim de ser apresentado à fiscalização quando tivesse a carga fiscalizada. Ao final, apresentou cadernos com diversas anotações, algumas das quais apresentavam nomes e telefones de pessoas e relação de pagamentos realizados. Enfatiza o órgão ministerial que, que com o início das investigações decorrentes da Ação Controlada da Organização Criminosa em 20 de outubro de 2016, os denunciados Roberto Carlos dos Santos Bastos e Jaison Douglas Costa foram presos e autuados pela prática do crime previsto no art. 46 da Lei n° 9.605/98. Informa que o denunciado Jaison Douglas Costa exercia a função de motorista e que foi contratado pelo denunciado Roberto Carlos dos Santos Bastos (proprietário do caminhão) para transportar o carvão vegetal do entrocamento, nas proximidades do Posto Fiscal do povoado São Francisco, até o depósito de propriedade de Roberto Carlos dos Santos Bastos. De acordo com o material enviado pela Polícia Federal, os denunciados Jaison Douglas Costa e Roberto Carlos dos Santos Bastos foram presos em flagrante no dia 15 de outubro de 2016 por infração do art. 333 do Código Penal (corrupção ativa), por terem oferecido propina ao policial rodoviário federal Enock Ferreira Barros Filho. Segundo a narrativa do policial, os acusados teriam lhe oferecido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que o agente liberasse um veículo que transportava aproximadamente 800 (oitocentos) sacos de carvão vegetal sem documento fiscal ou de autorização ambiental. De acordo com a inicial acusatória, chegou-se aos demais acusados através de interceptações telefônicas e diligências requeridas e/ou produzidas pelo Ministério Público Estadual. O Procedimento Investigatório Criminal foi encaminhado ao poder judiciário acompanhado dos seguintes processos: Medida Cautelar de Afastamento de Sigilo Telefônico (Processo n° 18128-56.2016.8.10.0001 - 221132016); Medida Cautelar de Busca e Apreensão - (Processo n° 21220-42.2016.8.10.0001 - 261912016), e Pedido de Prisão Preventiva e Temporária (Processo n° 21225-64.2016.8.10.0001 - 261962016). A denúncia foi recebida ao dia 1º de fevereiro de 2017 (fls. 1754/1755 do Id nº 52993813), sendo que 22 (vinte e dois) réus foram devidamente citados, enquanto Sebastião Delfino Guimarães Coelho e Jorge Luís Palhano de Aquino não foram encontrados. À fl. 1.827 do Id nº 52993815, Renato Viana Sousa informou que impetrou o Habeas Corpus de nº 0000650-04.2017.8.10.0000 e requereu que fosse dado cumprimento à ordem concedida para determinar a revogação das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas nos autos do HC nº 2060763/2016. Colacionou a decisão às fls. 1.829/1.832. Respostas à acusação apresentadas pelos acusados Ivanildo Caldas Porto às fls. 1.836/1.841 do Id nº 52993815, Narciso de Ribamar Moreira Filho às fls. 1.843/1.848 do Id nº 52993815, Gedeon Pereira da Silva à fl. 1.866 do Id nº 52993815, José de Ribamar Cunha Torres às fls. 1.909/1.924 do Id nº 52993815, Carlos Magno Coelho Rodrigues às fls. 1.926/1.932 do Id nº 52993815, Rogério Canals Martins às fls. 1.962/1.969 do Id nº 52996531, Washington Sousa Belfort às fls. 1.980/1.992 do Id nº 52996531, Amaury Achiles de Araújo às fls. 1.997/2.002 do Id nº 52996531, Assunção de Maria Aires Costa às fls. 2.131/2.137 do Id nº 52995025, José de Arimateia de Sousa às fls. 2.177/2.179 do Id nº 52996566, Leidinaldo dos Santos Silva às fls. 2.182/2.18 do Id nº 52996566, Carlos Magno Mota Everton às fls. 2.229/2.231 do Id nº 52996566, Raimundo Nonato Pereira Viana às fls. 2.236/2.256 do Id nº 52996566, Jordan Erick Gonçalves Monteles às fls. 2.271/2.298 do Id nº 52996566, Merval Frazão dos Santos Filho às fls. 2.314/2.325 do Id nº 52996566, Ubiratan Sousa dos Santos às fls. 2.330/2.335 do Id nº 52996566, Renato Viana Sousa às fls. 2.504/2.506 do Id nº 52998644, Alci Lopes Viana às fls. 2.516/2.518 do Id nº 52998644. Às fls. 1.853/1.854, Gedeon Pereira da Silva pugnou pela revogação de sua prisão temporária. Às fls. 2.085/2.087 do Id nº 52995025, Roberto Carlos dos Santos Bastos e Jailson Douglas Costa requereram a revogação de suas prisões preventivas, pedido o qual foi acolhido em decisão de fls. 2.109/2.111 do mesmo Id. Às fls. 2.345/2.347 do Id nº 52996566, foi juntada aos autos cópia da decisão do TJMA proferida em sede de Habeas Corpus nº 0000010-98.2017.8.10.0001 (000010/2017), impetrado por José Ribamar Cunha Torres, na qual foi concedida a ordem para manter as medidas cautelares diversas da prisão impostas em sede liminar. Síntese das teses arguidas nas defesas às fls. 2.548/2.560 do Id nº 52998644. Com vista dos autos para se manifestar sobre as preliminares arguidas, o órgão ministerial opinou pela rejeição de todas as preliminares e o consequente prosseguimento do feito (fls. 2.224/2.225 do Id nº 52996566 2.600/2.600-v do Id nº 52998644). Às fls. 2.615/2.626 do Id nº 53363291, Jorge Luís Palhano de Aquino pleiteou a revogação de sua prisão preventiva. Decisão proferida por este juízo indeferindo todas as preliminares suscitadas pelos acusados e designando audiência de instrução. Determinou, ainda, a citação por edital de Sebastião Delfino Guimarães Coelho e de Jorge Luís Palhano. Quanto aos réus que não apresentaram resposta à acusação, apesar de devidamente citados, quais sejam, Welson Mamade e Elizeu Gomes de Oliveira, nomeou defensor dativo para atuar em suas defesas (fls. 2.682/2.718 dos Ids nºs 53363298 e 53363300). Respostas à acusação de Elizeu Gomes de Oliveira e Welson Mamade às fls. 2.740 e 2.789/2.802 do Id nº 53363302. Às fls. 2.884/2.890 do Id nº 53363323, audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18 de março de 2019, ocasião em que foi inquirida a testemunha do MP Paulo Fernando Nunes Moreno e designada outra série de audiências para inquirição de testemunhas. Determinado o desmembramento dos autos em relação aos acusados Sebastião Delfino Guimarães Coelho e Jorge Luís Palhano de Aquino. Certidão atestando o desmembramento dos autos em relação aos réus supramencionados, o que originou o processo de nº 0004577-04.2019.8.10.0001 (fl. 2.933 do Id nº 53363319). Às fls. 2.977/2.982 do Id nº 53363320, audiência de instrução realizada em 08 de maio de 2019, evento no qual foi inquirida a testemunha Ciclene Maria Silva de Brito, arrolada pelo Parquet. Às fls. 3.027/3.044 do Id nº 53376556, audiência de instrução realizada no dia 03 de junho de 2019, ocasião na qual foram inquiridas as testemunhas de defesa Eneusa de Sousa Lima, Esteverson de Jesus Sakamoto, José Francisco Almeida, José Manoel Feitosa Macedo, Marcia de Fátima Santos dos Reis, Marcio Jean Castro Silva, Arlene Maria dos Santos e Maria das Virgens Sousa Oliveira. Às fls. 3.048/3.052 do Id nº 53376556, audiência de instrução realizada em 04 de junho de 2019, onde foi inquirida a testemunha de defesa Elinel Protácio de Sousa. Em 06 de junho de 2019, o ato instrutório teve continuação com a inquirição das testemunhas de defesa Manoel Maria Ferreira, Jodefrank Sousa Silva, Reinaldo de Jesus Gomes e Bismarque de Paula (fls. 3.083/3.094 do Id nº 53376556). Às fls. 3.183/3.189 do Id nº 53376558, audiência de instrução realizada em 15 de agosto de 2019, oportunidade na qual foi inquirida a testemunha do MP Américo Jovino da Silva Neto e determinada a conclusão dos autos para análise de eventuais nulidades por ausência de réus e/ou advogados nas audiências já realizadas, assim como análise de eventual declínio de competência para a Justiça Federal em razão de conexão com delito de corrupção ativa em face de policiais rodoviários federais. Este juízo declinou da competência para atuar no feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que, em virtude da qualidade de policiais rodoviários federais de alguns réus, haveria modificação da competência (fls. 3.207/3.210 dos ID’s nºs 53376558 e 53376560). Os autos retornaram a este juízo, por decisão da Justiça Federal, havendo sido realizada nova distribuição, conforme certidão de ID 53381390. Proferido despacho no ID 59255953. Termo de juntada da decisão de declínio de competência prolatada pelo juízo da justiça federal (ID 59947294). Com vista dos autos, o órgão ministerial informou novos endereços das testemunhas Múcio Cévola Esmeraldo Lima e Rosa Arruda Coelho. Quanto à testemunha Enoch Ferreira Barros Filho, requereu sua substituição por Fernando Sérgio de Jesus Reis Santos, conforme petição de ID 60567135. No ID 61059795 fora juntada cópia da decisão proferida nos autos do Processo nº. 5740-53.2018.8.10.0001 (Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas). No ID 61650900, juntada de cópia da decisão prolatada nos autos do processo nº 0847830-38.2021.8.10.0001 (Restituição de Coisas Apreendidas). Proferido despacho determinando a habilitação dos advogados dos acusados no Sistema e suas intimações para manifestação quanto a digitalização do processo (ID 62110830). Petição de renúncia da advogada do acusado Renato Viana Santos, asseverando a desnecessidade de comunicação ao réu, haja vista a existência de outros patronos habilitados (ID 62274584). Juntada de cópia da decisão prolatada nos autos do Processo nº. 8310-75.20198.10.0001 (ID 62275654). Petição de renúncia da advogada do acusado Gedeon Pereira da Silva, asseverando a desnecessidade de comunicação ao réu, haja vista a existência de outros patronos habilitados (ID 62347504). Petição do Defensor Público Estadual requerendo a intimação pessoal do acusado Ledinaldo dos Santos Silva para comprovar sua condição de hipossuficiente, sob pena de ser requerido em seu desfavor a condenação em honorários advocatícios revertidos para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria (ID 62466113). Petição de renúncia do advogado do acusado Alci Lopes Viana, asseverando a desnecessidade de comunicação ao réu, haja vista a existência de outros patronos habilitados (ID 63683051). Certidão da Secretaria Judicial atestando que foram desabilitados neste processo os advogados Larissa Carvalho Furtado Braga Silva, OAB/MA 18.984, Louise Maria Cunha Serra, OAB/MA 13.747, Allan Gustavo de Sousa Ferreira, OAB/MA 5.923 e Leonardo David Alves, OAB/MA 7.792, em atenção às petições de renúncia aos mandatos (ID 63705669). Termo de juntada da decisão prolatada no Processo nº. 5740-53.2018.8.10.0001 (ID 67174599). Termo de juntada do depoimento da testemunha CICLENE MARIA SILVA DE BRITO, realizado em 08/05/2019 (ID 71440393). Prolatada decisão chamando o feito a ordem declarando a nulidade da prova testemunhal produzida na audiência realizada em 18/03/2019 tão somente em favor dos réus Gedeon Pereira da Silva, Jordan Erick, Gonçalves Monteles, Jaison Douglas Costa, Elizeu Gomes de Oliveira, Rogério Canals Martins, Roberto dos Santos Bastos, José de Arimatéia de Sousa, Alci Lopes Viana, Ivanildo Caldas Porto, Leidinaldo dos Santos Silva, Carlos Magno Mota Everton, Narciso de Ribamar Moreira Filho, José Ribamar Cunha Torres, Merval Frazão dos Santos Filho e Washington Sousa Belfort, com fulcro no art. 564, III, “c” do CPP. Declarou, ainda, a nulidade da prova testemunhal produzida na audiência realizada em 08/05/2019 tão somente em favor dos réus Renato Viana Santos, Roberto Carlos dos Santos Bastos, Ivanildo Caldas Porto, Alci Lopes Viana, Narciso de Ribamar Moreira Filho, Ubiratan Sousa dos Santos, Leidinaldo dos Santos Silva e Amaury Achiles de Araujo, com fulcro no art. 564, III, “c” do CPP. Por fim, declarou a nulidade das provas testemunhais produzidas nas audiências de instrução realizadas no dia 03 de junho de 2019 (fls. 3.027/3.044 do ID 53376556); em 04 de junho de 2019 (fls. 3.048/3.052 do ID 53376556); em 06 de junho de 2019 (fls. 3.083/3.094 do ID 53376556) e em 15 de agosto de 2019 (fls. 3.183/3.189 do Id nº 53376558), dada a inobservância da ordem legal estabelecida no art. 400 do CPP (ID 71458721). Petição do réu Jordan Erick Gonçalves Monteles requerendo habilitação do advogado André Victor Pires Machado (OAB/MA 19.937) (ID 75133441). Petição do réu José Ribamar Cunha Torres requerendo habilitação da advogada Maria Sandra Ferreira (OAB/MA 8.422) (ID 75524746). Certidão de intimação pessoal do réu Leidinaldo dos Santos Silva (ID 77430722). Conclusos os autos, fora proferido despacho determinando o acautelamento dos autos, até que fosse divulgada a escala do plantão para não haver incompatibilidade (ID 81254036). Conclusos os autos em sede de Correição Ordinária, fora proferido despacho determinando a conclusão dos autos após correição, haja vista a complexidade do feito, bem assim a necessidade de organização dos trâmites para designação da audiência em continuação da instrução (ID 81254036). Novamente conclusos os autos, fora proferido despacho detalhando as testemunhas arroladas pelas partes e indeferindo o rol de testemunhas apresentadas pela defesa do réu Rogério Canals Martins. Fora determinada, ainda, a intimação da defesa dos réus Gedeon Pereira da Silva, Welson Mamede, Jaison Douglas Costa, Elizeu Gomes de Oliveira, Roberto Carlos dos Santos Bastos, Ivanildo Caldas Porto, José de Arimatéia de Sousa, Narciso de Ribamar Moreira Filho e Leidinaldo dos Santos Silva para que apresente o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, podendo ser apresentadas em banca independente de intimação. Determinada também a intimação da defesa do réu Renato Viana Santos para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado e completo das testemunhas Ronaldo dos Santos Cardoso, Francisco de Assis Holanda Mota, Elizeu Chaves de Freitas e Edmo de Oliveira Silva ou manifestar o seu interesse em trazê-las em banca independente de intimação. Intimação da defesa do réu Jordan Erick Gonçalves Monteles para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se arrolou as testemunhas Giaucio Geannyne Meio Alves, Isidoro Pires Monteles Filho, José Henrique e Fernanda Ribeiro. Por fim, intimação da defesa de todos os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o rol de testemunhas constante da tabela supracitada, sob pena de preclusão, ressalvados tão somente os casos de substituição previstos no art. 451 do CPC, aplicado subsidiariamente e, se for o caso, procedam a atualização dos respectivos endereços (ID 86300305). Petição informando o falecimento do réu Welson Mamede (ID 86529056). Petição da Defensoria Pública informado a impossibilidade de apresentação do rol de testemunhas, haja vista a ausência de contato com o acusado Elizeu Gomes de Oliveira (ID 87312400). Termo de juntada de carta precatória de intimação do réu Elizeu Gomes Oliveira, sem êxito (ID 87783337). Petição ministerial pugnando pela decretação da extinção da punibilidade do réu Welson Mamede em virtude de seu óbito (ID 87821243). Instado a se manifestar sobre a certidão de não intimação do réu Elizeu, o órgão ministerial apresentou novo endereço para intimação (ID 89249497). Termo de juntada da Carta Precatória expedida à Comarca de Presidente Dutra/MA para intimação de ELIZEU GOMES DE OLIVEIRA, sem êxito (ID 89575624). Conclusos os autos, fora proferido despacho determinando a expedição de ofício à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o atual local de lotação do policial Paulo Fernando Nunes Moreno, arrolado como testemunha (ID 107402434). Termo de juntada do ofício recebido da Polícia Rodoviária Federal, informando que a testemunha supracitada encontra-se lotada no Setor da Corregedoria da SPRF-MA (ID 107634403). Termo de juntada da resposta do ofício da diretoria do fórum deferindo o pedido de utilização do auditório Madalena Serejo (ID 107701760). Proferido despacho designando a audiência em continuação da instrução (ID 107727976). Proferido despacho determinando a realização de diligências para evitar o retardamento da audiência (ID 112508172). Petição ministerial informando novo endereço para tentativa de intimação do réu Rogério Canals (ID 114059137). Em seguida, o advogado do réu supracitada peticionou informando a renúncia do mandato (ID 63031454). O defensor público que atua nesta unidade também peticionou nos autos informando a impossibilidade de comparecimento à audiência (ID 116003665). A seguir fora proferido despacho nomeando o advogado Victor Silva Costa, OAB/MA 16.254 como dativo para patrocinar a defesa dos acusados Elizeu Gomes de Oliveira e Leidinaldo dos Santos Silva (ID 116027542). O advogado Achylles de Brito Costa, OAB/MA 7876-A peticionou requerendo sua habilitação e informando o substabelecimento da procuração outorgada pela ré Assunção de Maria Aires Costa (ID 116283145). Juntada do substabelecimento do advogado do réu Raimundo Nonato Pereira Viana (ID 116348595). Petição de juntada do substabelecimento do réu Renato Viana Santos (ID 116537562). Aberta a audiência de instrução no dia 09/04/2024, sendo ouvidas as testemunhas Presentes as testemunhas Múcio Cévola Esmeraldo Lima, Rosa Arruda Coelho, Fernando Sérgio de Jesus Reis Santos, Paulo Fernando Nunes Moreno, e Ciclene Maria Silva de Brito. Encerradas as oitivas, a defesa do acusado Jordan Erick Gonçalves Monteles, comprometeu-se a apresentar as suas testemunhas em banca, independentemente intimação quando da designação da audiência em continuação. Ato contínuo, fora proferido despacho, considerando a ausência injustificada do réu Leidinaldo dos Santos Silva,lhe fora aplicadas as consequências do art. 367, do CPP, o qual determina a continuidade do feito sem a presença do acusado. Em seguida, confirmada a designação da audiência em continuação para os dias 14 a 16.05.2024, às 08h30 para oitiva das testemunhas indicadas pelos réus. (ID 116859157). Petição do defensor público informando a incompatibilidade de pauta, vez que já havia sido intimado para outra audiência no mesmo dia e horário (ID 117190460). Petição dos advogados do réu Rogério Canals informando a renúncia do mandato (ID 117230207). Proferido despacho determinando a expedição de ofício à Corregedoria da Defensoria Pública para que nomeasse um defensor público para atuar na defesa do réu Rogério Canals, haja vista que sua defesa conflita com dos demais réus (ID 117461891). Petição da defesa de Assunção de Maria Aires Costa e Carlos Magno Coelho Rodrigues requerendo a reconsideração e o aproveitamento de depoimentos constantes dos autos e dispensa de nova oitiva de testemunhas (ID 117956419). Juntada de portaria de nomeação de Defensor Público para atuar no presente processo (ID 118127122). Prolatada decisão indeferindo o pedido supracitado (ID 118118952). Juntada de procuração da advogada constituída pelo réu Jaison Douglas Costa (ID 118981206). Petição de habilitação do advogado constituído pelo réu José Ribamar Torres Cunha Torres (ID 119122674). Aberta a audiência em continuação da instrução no dia 14/05/2024, sendo inquiridas as testemunhas Geraldino Lopes Ferreira, José Francisco Almeida Filho, Márcio Jean Castro Silva, Eneusa de Sousa Lima, Maria das Virgens Sousa Oliveira, Márcia de Fátima Santos dos Reis, Esteverson de Jesus Sakamoto e José Manoel Feitosa Macedo. Ausentes as testemunhas Manoel Domingos Costa Cutrim e Arlene Maria dos Santos Fernandes, sendo as mesmas dispensadas pela defesa do réu Carlos Rodrigues, sem oposição do Ministério Público e demais defesas. Em seguida, fora proferido despacho fixando o dia 15 de maio de 2024, às 08h30, para a oitiva das testemunhas arroladas pelos réus Jordan Erick Gonçalves Monteles e Renato Viana Santos. Confirmada, ainda, a designação da audiência em continuação para o período de 17 a 21 de junho de 2024, também às 08h30, para a oitiva da testemunha Sr. Américo Jovino da Silva Neto e para o interrogatório dos réus (ID 119464186). Aberta a audiência em continuação da instrução no dia 15/05/2024 em que foram inquiridas as testemunhas Vinícius Lafayete de Jesus Galhardos, Ronaldo dos Santos Cardoso, Francisco de Assis Holanda Mota, Edmo de Oliveira Silva e Elinel Protácio de Sousa. Ausentes as testemunhas Rayllysson Oliveira da Silva, Cícero da Silva Lima, Raimundo Neto Moreira dos Santos, Antônio Silva da Conceição, Francisco Lopes Brás, Paulo César Abreu dos Reis e Elizeu Chaves de Freitas, as quais foram dispensadas pelas defesas dos acusados Jordan Monteles e Renato Santos, sem oposição do Ministério Público e demais defesas. Em seguida, foram proferido despacho reiterando a designação da audiência em continuação para o período de 17 a 21 de junho de 2024, também às 08h30, para a oitiva da testemunha mencionada, Sr. Américo Jovino da Silva Neto, e para o interrogatório dos réus (ID 119568745). Petição da advogada do réu Amaury Achiles de Araujo requerendo sua participação na audiência na modalidade telepresencial (ID 121763572), o que restou deferido por este juízo, conforme despacho de ID 121807071. Petição da defesa do réu Renato Viana Santos requerendo a juntada de documentos (ID 121915223). Petição do advogado dos réus Merval Frazão dos Santos Filho e Washington Sousa Belfort juntando o substabelecimento (ID 121932153). Petição da defesa do réu Roberto Carlos dos Santos Bastos alegando que a imputação pelo crime previsto no art. 333 do CP já fora objeto de acordo perante a Justiça Federal (ID 121989978). Juntada de mídias nos ID’s 122238291, 122240140, 122241739, 122242682, 122242711, 122247975 e 122249635. Aberta a audiência em continuação da instrução no dia 17/06/2024, em que fora inquirida a testemunha referida Américo Jovino da Silva Neto, bem como interrogados os acusados Gedeon Pereira da Silva, Renato Viana dos Santos, Elizeu Gomes de Oliveira, Jordan Erick Gonçalves Monteles, José de Arimatéia de Sousa, Jaison Douglas Costa e Roberto Carlos dos Santos Bastos. Em seguida, considerando o adiantado da hora, fora designada audiência em continuação para o interrogatório dos demais réus a ser realizada no dia 18.06.2024, às 08h30 (ID 122305642). Em seguida, fora aberta audiência em continuação da instrução no dia 18/06/2024 em que foram interrogados os réus Ivanildo Caldas Porto, Carlos Magno Mota Everton, Rogério Canals Martins, Alci Lopes Viana, Amaury Achiles de Araújo, Narciso de Ribamar Moreira Filho, Assunção de Maria Aires Costa, Carlos Magno Coelho Rodrigues e Ubiratan Sousa dos Santos. Considerando o adiantado da hora, designo audiência em continuação para o interrogatório dos demais réus a ser realizada no dia 19.06.2024, às 08h30 (ID 122881738). Ata de audiência realizada no dia 19/06/2024 em que foram interrogados os acusados Raimundo Nonato Pereira Viana, José Ribamar Cunha Torres, Merval Frazão dos Santos Filho e Washington Sousa Belfort. Encerrados os interrogatórios, foi perguntado às partes sobre o requerimento de diligências (art. 402, CPP), tendo as defesas dos acusados, em conjunto, pugnado pela juntada aos autos da íntegra das escutas telefônicas autorizadas pelo juízo, bem como do Proc. n.º 18128-56.2016.8.10.0001, sendo este o processo na qual as medidas foram deferidas. O Ministério Público não requereu diligências. A seguir fora proferida decisão deferindo a promoção da defesa na forma requerida, determinando que a Secretaria Judicial providenciasse a juntada aos autos dos documentos pleiteados e após, considerando o término da instrução criminal, concedido o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para apresentação das Alegações Finais em forma de memoriais, iniciando-se com vistas ao Ministério Público e, em seguida, a intimação da Defesa (ID 123871008). Certificada a juntada dos documentos solicitados pelas defesas nos ID’s 124605578, 124605623. Proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre as certidões supracitadas. Determinada, ainda, a migração integral para o sistema Pje do processo nº 18128-56.2016.8.10.0001 (ID 125005573). Certidão atestando a migração do processo retromencionado, bem assim a habilitação dos advogados dos réus (ID 125223968). Petição da defesa do acusado Raimundo Nonato Pereira Viana requerendo que o GAECO encaminhe a degravação completa de todos os diálogos em que o Acusado é citado, em sua integralidade (ID 125473006). Petição da defesa do acusado Carlos Magno Coelho Rodrigues que o GAECO encaminhe a degravação completa de todos os diálogos em que o acusado Carlos Magno Coelho Rodrigues é citado, em sua integralidade (ID 125603906). Petição da defesa do acusado Assunção de Maria Aires Costa que o GAECO encaminhe a degravação completa de todos os diálogos em que a acusada é citada, em sua integralidade (ID 125617632). Petição da defesa do réu Ubiratan Sousa dos Santos alegando que a não disponibilização das mídias nos autos do Processo n.º 0018128-56.2016.8.10.000, tornaria os respectivos arquivos atualmente imprestáveis para fins de dar suporte a qualquer condenação fundamentada em transcrições seletivas feitas pelo Ministério Público em favor único da acusação. Asseverou ter havido quebra na cadeira de custódia da prova, desacreditando todas as acusações formuladas nesta Ação Penal (ID 125639542). Petição da defesa do advogado dos réus Gedeon Pereira da Silva e Elizeu Gomes de Oliveira alegando a necessidade das degravações completas das interceptações telefônicas, ora transcritas, com o intuito de garantir a plenitude de defesa dos réus. Afirmou, ainda, que não obtém procuração do réu, revel, Leidinaldo dos Santos Silva, sendo necessário o encaminhamento a Defensoria Pública Estadual para realização dos atos processuais de defesa (ID 125849912). Instado a se manifestar, o órgão ministerial pugnou pelo indeferimento dos pedidos das defesas (ID 126567342). Prolatada decisão indeferindo os pedidos das defesas e determinando a intimação das partes para apresentarem suas alegações finais (ID 127707337). Alegações finais do Ministério Público ratificando os termos da denúncia e pugnando pela condenação de todos os réus nas penas dos crimes especificados para cada um deles na peça acusatória (ID 126932768). Petição do advogado do réu Alci Lopes informando a renúncia do mandato (ID 130134033). Proferido despacho determinando a intimação pessoal do réu supracitado para constituição de novo patrono (ID 130275065). Alegações finais dos réus Rogério Canals Martins e Leidinaldo dos Santos Silva apresentadas por intermédio da Defensoria Pública, arguindo, preliminarmente, a prescrição do crime ambiental tipificado no art. 46 da Lei nº. 9.605/98. No mérito, alega que não restou comprovado que os réus integrariam organização criminosa. Requereu, ainda, a absolvição de Rogério Canals Martins quanto à conduta descrita no art. 333 do código penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal. Por fim, pugnou que ejam asseguradas à Defensoria Pública do Estado do Maranhão as prerrogativas previstas no artigo 24, da Lei Complementar Estadual nº 19/94 e também no artigo 128, da Lei Complementar 80/94, alterada pela Lei Complementar 132/09, mormente a contagem de todos os prazos em dobro, intimação pessoal, mediante a entrega dos autos com vista, em qualquer processo e grau de jurisdição (ID 130675786). Alegações finais do réu José Ribamar Cunha Torres requerendo a sua absolvição, por falta de provas a ensejar a sua condenação, com fulcro no art. 386, incisos, ii,iv e v, do Código de Processo Penal; b) Pugnou, ainda, que seja afastada a aplicação da organização criminosa, descrita na Lei 12.850/2013, notadamente porque, segundo a defesa, não restou demonstrado nos autos que o sr. José Ribamar Cunha Torres, tinha animus associativo ou, em outros termos, tivesse a denominada affectio criminis societatis (conceito adaptado do direito empresarial), não integrando, portanto, qualquer organização criminosa. Prossegue aduzindo que tal afirmação encontra escopo, eis que o acusado jamais recebeu valor algum, a título de propina, de quem quer que seja, bem como sequer conheçe os demais acusados, à exceção de seus colegas de trabalho, os quais, em seus interrogatórios, nada trouxeram que pudesse desabonar a sua conduta como servidor público, que aliás conta com 46 (quarenta e seis) anos, de fiscalização em posto. No mérito requereu que seja acatada a tese de negativa de autoria pelas razões acima explanadas. Alternativamente e em caráter exclusivamente subsidiário, na remota hipótese do pedido absolutório não ser acolhido, requer a aplicação da reprimenda no mínimo legal; e) Por fim, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 130681132). Certidão atestando que, devidamente intimado, o réu Alci Lopes informou que não tem condições de constituir advogado (ID 130787256). Alegações finais do réu Roberto Carlos dos Santos Bastos requerendo o acolhimento das preliminares, bem como, acatamento destas argumentações defensivas, bem como, em relação ao tipo penal, do art. 333, CP, com supedâneo no art. 386, inciso, III e V, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal e, além, ante a falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade do fato. Apenas por cautela, pugnou pela desclassificação do crime de organização criminosa (art. 2º, da lei nº. 12.850/2013, para o de Associação Criminosa, nos termos do artigo 288 do Código Penal, bem como, considere extinta a punibilidade, a declarando no mesmo ato; Requereu também que se declare extinta a punibilidade do crime contido no art. 46, da lei nº. 9.605/1988, com fulcro no art. 107, IV, CP; Subsidiariamente, requereu em caso de condenação, sejam atendidos os pleitos de aplicação de atenuantes e minorante, colocando-a em seu patamar mínimo e, consequentemente, seja aplicada pena restritiva de direitos (CP, art. 44, inc. I) ou, sucessivamente, com o cumprimento da pena no regime aberto (CP, art. 33, § 2º, ‘c’) (ID 130806716). Alegações finais do réu Ivanildo Caldas Porto requerendo que seja absolvido o acusado, com base no Art. 386, VII, CPP, por absoluta falta de provas. Se não for esse o entendimento, que seja declarada a prescrição para o crime ambiental, previsto no Art. 46, da Lei nº 9.605/1998. Requereu, ainda, que seja afastado o crime de Organização Criminosa, previsto na peça ministerial, como sendo o do Art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, pois segundo o Art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, diz que será aplicada a lei para crimes com penas superiores a 4 (quatro) anos e o crime imputado ao acusado tem pena de, no máximo, um ano. Por fim, pugnou que seja considerada a primariedade do acusado (ID 130880333). Proferido despacho determinando a intimação doa Defensoria Pública para apresentar as alegações finais do réu Alci Lopes (ID 130791180). Alegações finais do réu Narciso De Ribamar Moreira Filho, requerendo que seja absolvido o acusado com base no Art. 386, VII, CPP, de todas as acusações por absoluta falta de provas. Se não for esse o entendimento, que seja afastado o crime de Organização Criminosa, previsto na peça ministerial, como sendo o do Art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, pois segundo se observou, dentro do processo não há provas da prática desse crime. Por fim, pugnou que seja considerada a primariedade do acusado (ID 131005179). Alegações finais do réu Jordan Erick Goncalves Monteles requerendo, quanto ao crime do art. 46 da Lei nº 9.605/98, considerando a ausência de apreensão de carvão (e de perícia – não suprida), o que afasta a materialidade delitiva, à luz dos. arts. 158 e 167 do CPP, a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em todo caso, requer a pronúncia da prescrição do crime de transporte ilegal de carvão (art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98), com a consequente extinção de punibilidade, nos termos do art. 107, I c/c art. 109, V, do Código Penal. Quanto ao crime do art. 2º, da Lei 12.850/13 (organização criminosa), considerando a ausência de qualquer vínculo do acusado com os demais acusados, que declararam em juízo, à unanimidade, não o conhecer e a comprovação, pelas interceptações telefônicas, de que nunca vendeu carvão ou manteve contato com quaisquer dos demais acusados, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art.386, I e II, do CPP. Requereu, finalmente, sob pena de nulidade, que todas as publicações, intimações e demais comunicações, sejam realizadas exclusiva e conjuntamente em nome dos advogados André Victor Pires Machado (OAB/MA 19.937) e José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) (ID 131050009). Alegações finais do réu Raimundo Nonato Pereira Viana requerendo que seja decretada a absolvição do réu, de todos as acusações a ele imputadas, por absoluta falta de provas a ensejar a sua condenação, com fulcro no art. 386, incs. III, IV e VII do Código de Processo Penal, de acordo com os argumentos expendidos nos itens anteriores. Na mesma ocasião, seja afastada a aplicação da organização criminosa, descrita na Lei 12.850/2013, notadamente porque não restou demonstrado nos autos que o Sr. Raimundo Nonato Pereira Viana, tinha animus associativo ou, em outros termos, tivesse a denominada affectio criminis societatis (conceito adaptado do direito empresarial), não integrando, portanto, qualquer organização criminosa, como já exaustivamente salientado. Em seu mérito requer que seja acatada a tese de negativa de autoria pelas razões acima explanadas. Alternativamente, e em caráter exclusivamente subsidiário, na remota hipótese de acolhimento do pedido inicial, requer a aplicação da reprimenda no mínimo legal (ID 131089138). Alegações finais do réu Renato Viana Santos requerendo: a) O reconhecimento da prescrição dos crimes descritos nos artigos 45 e 46, da Lei nº 9.605/98, com a consequente extinção de punibilidade do réu nos termos do art. 117, I c/c art. 109, V, do Código Penal. Caso não seja acolhida a preliminar requer: b) a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 45 da lei nº 9.605/98, em razão do erro de proibição inevitável que exclui a culpabilidade; c) a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 46 da lei nº 9.605/98, por inexistência de conduta típica; d) a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 2º da lei nº 12.850/2013, ante a atipicidade da conduta e a ausência dos elementos caracterizadores de organização criminosa; e) o reconhecimento da inaplicabilidade do concurso material de crimes, previsto no art. 69 do código penal; f) o reconhecimento da inexistência de concurso de pessoas, ante a ausência dos requisitos necessários para sua configuração. g) a aplicação do princípio da insignificância, em razão da ausência de lesividade significativa ao bem jurídico tutelado; subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de vossa excelência, em caso de eventual condenação requer: h) na eventualidade de condenação, que sejam consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu (art. 59 do código penal), fixando-se a pena-base no mínimo legal; i) o reconhecimento do erro de proibição evitável, com a consequente redução da pena, nos termos do art. 21, parte final, do código penal; j) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do código penal; k) por fim, que seja fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do código penal (id 131105953). Alegações finais do réu Amaury Achiles de Araujo requerendo que: a) Seja absolvido o acusado, com base no Art. 386, VII, CPP, por absoluta falta de provas; b) Se não for esse o entendimento, que seja declarada a prescrição para o crime ambiental, previsto no Art. 45 e 46 da Lei nº 9.605/1998; c) Seja afastado o crime de Organização Criminosa, previsto na peça ministerial, como sendo o do Art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, pois segundo o Art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, diz que será aplicada a lei para crimes com penas superiores a 4 (quatro) anos e o crime imputado ao acusado tem pena de, no máximo, um ano. d) Seja considerada a primariedade do acusado (ID 131125528 ). Alegações finais do réu Gedeon Pereira da Silva requerendo: a) o reconhecimento da desqualificação do Art. 45 da Lei 9605/98 em referência ao acusado Gedeon Pereira da Silva, e a prescrição quanto aos crimes previstos no art. 45 e 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 107, I c/c art. 109, V, do Código Penal, com a consequente extinção de punibilidade do réu. b) a absolvição do acusados quanto à acusação do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de não existir prova suficiente para a condenação. c) A total absolvição do acusado, pela falta de materialidade dos fatos e provas que corroboram as imputações levantada pelo parquet, conforme o Art. 386, I do CPP; d) Pugnou, ainda, que seja reconhecido ao acusado a primariedade e seu bom antecedente (ID 131125967). Alegações finais do réu Elizeu Gomes de Oliveira requerendo: a) A prescrição do crime previsto no Art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 107, I c/c art. 109, V, do Código Penal, com a consequente extinção de punibilidade do réu. b) a absolvição do acusados quanto à acusação do crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de não existir prova suficiente para a condenação. c) A total absolvição do acusado, pela falta de materialidade dos fatos e provas que corroboram as imputações levantada pelo parquet, conforme o Art. 386, I do CPP; d) Por fim, requereu que seja reconhecido ao acusado primariedade e de seu bom antecedente (ID 131127115). O defensor público que atua perante esta unidade peticionou nos autos informando a colidência das defesas dos réus e requerendo a expedição de ofício à corregedoria da Defensoria Pública para que fosse nomeado outro defensor para patrocinar a defesa do réu Alci Lopes (ID 131367249). Alegações finais da ré Assunção de Maria Aires Costa requerendo que: a) seja anulado o processo em razão de sua inépcia com fundamento no art. 41 do CPP; b) seja a Acusada absolvida com fundamento no art. 386, I por estar provada a inexistência do delito de prevaricação; c) Porém, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, seja a Acusada absolvida com fundamento no art. 386, III por não constituir os fatos crime de prevaricação e corrupção passiva; d) Não sendo este o entendimento seja a Acusada absolvida com fundamento no art. 386, VII por não existir prova suficiente para a condenação dos crimes de Prevaricação (art. 319 CP), Corrupção Passiva (art. 317 CP) e Organização Criminosa (art. 2º da lei 12.850/2013); e) Subsidiariamente, requer seja declarada a prescrição do crime de prevaricação (art. 319, do código penal), resultando na extinção da punibilidade, conforme o art. 107, I, combinado com o art. 109, V, do Código Penal. e.1) Em caso de arbitramento da pena mínima cominada para o crime de corrupção passiva, ocorrendo o trânsito em julgado à acusação, requer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, consoante o Art. 110, par.1º, do CP, eis que, entre recebimento da denúncia e a sentença, decorreram mais de 07 anos; Ultrapassado as teses preliminar e de mérito, em caso de remota e eventual condenação, requer a aplicação da pena em seu mínimo legal devido a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes e causas de aumento de pena. Assim, requer seja aplicado o regime aberto nos termos do art. 33, §2º, c) do CP e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito de acordo com do art. 44, e não sendo possível, seja aplicada a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do CP (ID 131590649). Alegações finais do réu Carlos Magno Coelho Rodrigues requerendo: a) seja anulado o processo em razão de sua inépcia com fundamento no art. 41 do CPP; b) seja o Acusado absolvido com fundamento no art. 386, I por estar provada a inexistência do delito de prevaricação; c) Porém, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, seja o Acusado absolvido com fundamento no art. 386, III por não constituir os fatos crime de prevaricação, corrupção passiva e estelionato; d) seja o Acusado absolvido com fundamento no art. 386, I, por estar provada a inexistência do crime de Organização Criminosa (art. 2º da lei 12.850/2013); e) Não sendo este o entendimento, seja o Acusado absolvido com fundamento no art. 386, VII por não existir prova suficiente para a condenação dos crimes de Prevaricação (art. 319 CP), Corrupção Passiva (art. 317 CP), Estelionato (Art. 171, CP) e Organização Criminosa (art. 2º da lei 12.850/2013); f.) Subsidiariamente, requer seja declarada a prescrição do crime de prevaricação (art. 319, do código penal), resultando na extinção da punibilidade, conforme o art. 107, I, combinado com o art. 109, V, do Código Penal; f.1) Requer a desclassificação do crime corrupção passiva previsto no art. 317, caput, do CP para o crime de Corrupção passiva privilegiada previsto no art. 317, §º do CP e posteriormente seja a prescrição da infração penal resultando na extinção da punibilidade, conforme o art. 107, I, combinado com o art. 109, V, do Código Penal; f.2) Em caso de arbitramento da pena mínima cominada para o crime de corrupção passiva, ocorrendo o trânsito em julgado à acusação, requer a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, consoante o Art. 110, par.1º, do CP, eis que, entre recebimento da denúncia e a sentença, decorreram mais de 07 anos; f.3) seja remetido os autos à Procuradoria Geral de Justiça para avaliar se é caso ou não de aditamento da denúncia para imputar ao Réu o delito de organização criminosa previsto no art. 2º da lei 12.850/2013. Ultrapassado as teses preliminar e de mérito, em caso de remota e eventual condenação, requer a aplicação da pena em seu mínimo legal devido a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes e causas de aumento de pena. Assim, requer seja aplicado o regime aberto nos termos do art. 33, §2º, c) do CP e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito de acordo com do art. 44, e não sendo possível, seja aplicada a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do CP (ID 131590650). Alegações finais do réu Ubiratan Sousa dos Santos requerendo o acolhimento das questões preliminares arguidas e, via de consequência, a absolvição do acusado em razão das interceptações telefônicas, quanto a ele, consistirem em provas ilícitas; Seja anulado o processo a partir do recebimento da denúncia em razão da juntada tardia do Processo n.º 0018128-56.2016.8.10.0001, que somente foi colacionado aos autos da presente ação penal após o término da audiência de instrução e julgamento, fato que caracteriza violação à ampla defesa e ao contraditório, direito e garantia fundamentais previstos no art. 5º, LV, da CF; Ultrapassadas as questões preliminares, pugna a defesa seja o réu absolvido das acusações constantes da peça acusatória, uma vez que não existem elementos de prova dando a necessária certeza de que o pedido de ajuda formulado ao corréu tenha ocorrido em razão do exercício da sua função pública de policial militar. Em caso de eventual condenação, que lhe sejam aplicadas as penas mínimas cominadas aos tipos penais eventualmente configurados (ID 132014346). Em seguida, fora proferido despacho acolhendo o pleito da defensoria (ID 131918822). Alegações finais do réu Jaison Douglas Costa requerendo a) o reconhecimento da ocorrência da prescrição quanto ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 107, I c/c art. 109, V, do Código Penal, com a consequente extinção de punibilidade dos réus. b) A absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, ii, v e vii do cpp. c) a absolvição dos acusados quanto à acusação do crime previsto no art. 2º da lei nº 12.850/2013, com base no art. 386, vii, do código de processo penal, em razão de não existir prova suficiente para a condenação. d) a absolvição do acusado Jailson Douglas Costa quanto à conduta descrita no art. 333 do código penal, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal. e) Por fim, requer seja possibilitado ao Acusado recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal (ID 132096896). Ofício da Defensoria informando a nomeação de defensor para atuar na defesa do réu Alci Lopes (ID 132170703). Alegações finais do réu Merval Frazão dos Santos Filho requerendo: a) diante da inexistência de crimes praticados pelo acusado e da fragilidade de provas apresentadas pelo ministério público, a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, IV, V e VII do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, em caso remoto de condenação, a aplicação do art. 44 do CPB, ou, em caso de condenação mínima, a aplicação do art. 77 do CPB; c) Caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer seja possibilitado ao acusado recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal (ID 132315508). Alegações finais do réu Washington Sousa Belfort alegando a) diante da inexistência de crimes praticados pelo acusado e da fragilidade de provas apresentadas pelo ministério público, requer-se a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, IV, V e VII do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, em caso remoto de condenação, e sendo cabível, a aplicação do art. 44 do CPB, ou, em caso de condenação mínima, a aplicação do art. 77 do CPB; c) Caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer seja possibilitado ao acusado recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal (ID 132315513). Proferido despacho determinando a intimação pessoal dos réus Jaison Douglas Costa, José De Arimateia De Sousa, Carlos Magno Mota Everton, Merval Frazão Dos Santos Filho E Washington Sousa Belfort para que constituíssem novo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar as alegações finais (ID 132156861). Alegações finais do réu Carlos Magno Mota Everton requerendo que a) seja anulado o processo em razão de sua inépcia com fundamento no art. 41 do CPP; b) Porém, se este não for o entendimento de Vossa Excelência, seja o Acusado absolvido com fundamento no art. 386, III por não constituir os fatos crime de prevaricação, corrupção passiva e estelionato; c) seja o Acusado absolvido com fundamento no art. 386, I, por estar provada a inexistência do crime de Organização Criminosa (art. 2º da lei 12.850/2013); d) o reconhecimento da ocorrência da prescrição quanto ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, nos termos do art. 107, I c/c art. 109, v, do código penal, com a consequente extinção de punibilidade do réu. e) a absolvição dos acusados quanto à acusação do crime previsto no art. 2º da lei nº 12.850/2013, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão de não existir prova suficiente para a condenação. f) seja remetido os autos à Procuradoria Geral de Justiça para avaliar se é caso ou não de aditamento da denúncia para imputar ao Réu o delito de organização criminosa previsto no art. 2º da lei 12.850/2013. g) Ultrapassado as teses preliminar e de mérito, em caso de remota e eventual condenação, requer a aplicação da pena em seu mínimo legal devido a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes e causas de aumento de pena. Assim, requer seja aplicado o regime aberto nos termos do art. 33, §2º, c) do CP e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito de acordo com do art. 44, e não sendo possível, seja aplicada a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do CP. h) Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei (ID 132726481). Alegações finais do réu Alci Lopes Viana requerendo: a) o reconhecimento da ocorrência da prescrição quanto ao crime previsto no art. 46, parágrafo único, da lei nº 9.605/98, nos termos do art. 107, I c/c art. 109, v, do CP, com a consequente extinção de punibilidade do réu, e; b) a absolvição do acusado quanto à acusação do crime previsto no art. 2º da lei nº 12.850/2013, com base no art. 386, VII, do CPP, em razão de não existir prova suficiente para a condenação (ID 133357632). Alegações finais do réu José de Arimatéia de Sousa requerendo: 1. O recebimento das alegações finais, para que seja regulamente processada e julgada; para ao final 2. extinção da punibilidade pela prescrição em relação ao crime do art. 46, parágrafo único, da lei nº 9.605/98; 3. o acatamento destas argumentações defensivas em relação ao crime de organização criminosa, com supedâneo no art. 386, inciso, VII, do código de processo penal, ante a falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade do fato; 4. Em não sendo o entendimento de vossa excelência, requereu, seja a pena fixada no mínimo legal e em regime aberto, ante aos vetores do art. 58 do CP serem favoráveis a ré, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena presente no artigo 29, § 1º, do Código Penal brasileiro, 5. Aplicação da substituição da pena privativa de liberdade, por restritivas de direito, com base no art. 44 e 45 do Código Penal, porquanto o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição; 6. Garantia do Recurso em Liberdade ante a ausência dos requisitos para manutenção da prisão preventiva (ID 133470127). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. A Denúncia imputa aos réus a prática delitiva da seguinte forma: Gedeon Pereira da Silva, denunciado pelas condutas descritas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 9.605/98, em concurso material de crimes (arts. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), e ainda, no art. 2º da Lei n 12.850/2013. Welson Mamede, pelas condutas descritas no art. 46 da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Jordan Erick Goncalves Monteles, denunciado pelas condutas descritas no art. 46 da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Renato Viana Santos, denunciado pelas condutas descritas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 9.605/98, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), e ainda, no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Jaison Douglas Costa, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 46, parágrafo único, da Lei n 9.605/98, no art. 333 do Código Penal e no art. 2º da Lei n 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Elizeu Gomes de Oliveira, denunciado pelas condutas previstas no art. 46, parágrafo único, da Lei n 9.605/98 e art. 2º da Lei n 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código - Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Roberto Carlos dos Santos Bastos, denunciado pelas condutas previstas no art. 46, parágrafo único, da Lei n 9.605/98, art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código - Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Rogério Canals Martins, denunciado pelas condutas previstas no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 29.605/98, no art. 333 do / Código Penal e no art. 22 da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Ivanildo Caldas Porto, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605198 e no art. 2º da Lei n212.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). José de Arimatéia de Sousa, denunciado pelas condutas previstas no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º da Lei n 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Alci Lopes Viana, denunciado pelas condutas previstas no art. 46, parágrafo único, da Lei n 9.605/98. e no art. 2º da Lei n 12.850/2013, em concurso material de / crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Carlos Magno Mota Everton, conhecido por CHEIRO, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 46, parágrafo único, da Lei n 9.605/98 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Assunção de Maria Aires Costa, denunciada pelo delito descrito no artigo 317 e no artigo 319, ambos do Código Penal, art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Merval Frazão dos Santos Filho, denunciado pela conduta tipificada no art. -317 do Código Penal e no art. 2º da Lei nº. 12.859/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Narciso de Ribamar Moreira Filho, denunciado pelo delito descrito no artigo 317 do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. ,69 do Código - Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Carlos Magno Coelho Rodrigues, denunciado pelo delito descrito no artigo 317, no artigo 171 e no artigo 319, todos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Raimundo Nonato Pereira Viana, foi denunciado pelos delitos descritos no artigo 317 e no artigo 319, ambos do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Washington Sousa Belfort, denunciado pela conduta tipificada no art. 317 do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código o Penal). Ubiratan Sousa dos Santos, denunciado pela conduta prevista no art. 317 do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Leidinaldo dos Santos Silva, denunciado pelas condutas previstas no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Amaury Achiles de Araujo, denunciado pela conduta descrita no artigo 46, parágrafo único da Lei n 9.605/98 e no art. 2 da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). José Ribamar Cunha Torres, denunciado pelos delitos descritos no artigo 317 e no artigo 319, ambos do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). - Das preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa Da análise dos autos, observo a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para a instauração da ação penal em face dos acusados, havendo detalhada descrição de fatos que, em tese, se revestem de tipicidade. Desta feita, nos termos do art. 41 do CPP, há descrição de fatos revestidos de aparente tipicidade, qualificação dos acusados e a classificação do crime. Assim, cumpre ressaltar que não merece prosperar a alegação de inépcia da inicial por suposta ausência de individualização da conduta, porquanto analisando detidamente a peça acusatória, constato que fora estabelecido um elo mínimo entre os denunciados e a conduta delituosa supostamente praticada, permitindo-lhes o amplo exercício do direito constitucional de defesa. Corroborando esse entendimento, cito o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME AMBIENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. MITIGAÇÃO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. A inicial acusatória atribui ao ora agravante, e a outros três codenunciados, o comando de uma organização criminosa voltada para a prática de ilícitos ambientais, relacionados à extração ilegal de produtos florestais do interior da Reserva Biológica do Gurupi e na Terra Indígena do Caru, bem como a adulteração de documentos oficiais com vistas a tornar legal a madeira irregularmente extraída dos locais protegidos. 3. Pela leitura da inicial acusatória e do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente clara e concatenada, e atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. De fato, encontra-se descrito o fato criminoso, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da ampla defesa. 4. Nos casos de crimes de autoria coletiva, tem sido admitida denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 115153 PA 2019/0198479-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) (grifei) HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. AUTORIZAÇÃO PARA QUEIMADA. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER APRECIADA NA VIA ELEITA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS PRATICADAS. DELITOS DE AUTORIA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDICIAMENTO FORMAL POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A análise da atipicidade das condutas praticas, ante a suposta existência de autorização para as queimadas, demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, que tem rito célere e cognição sumária. 2. Estabelecido um elo mínimo entre os denunciados e a conduta supostamente praticada, permitindo-se amplo exercício do direito constitucional de defesa, não há falar em trancamento da ação penal por inépcia da denúncia diante da ausência de individualização pormenorizada da conduta de cada um. Precedentes do STJ e STF. 3. O indiciamento formal posterior ao recebimento da denúncia configura constrangimento ilegal. 4. Ordem parcialmente concedida apenas para sustar o indiciamento formal dos pacientes em relação ao ilícito descrito na denúncia, sem prejuízo da ação penal a que respondem (STJ - HC: 69011 SP 2006/0235135-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 04/08/2008, --> DJe 04/08/2008) (grifei) Ante o exposto, indefiro as preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa suscitadas pelas defesas. - Da inexistência de quebra da cadeia de custódia Ao final da instrução, as defesas se manifestaram nos autos alegando a quebra da cadeia de custódia em razão da juntada tardia do Processo n.º 0018128-56.2016.8.10.0001, que somente foi colacionado aos autos da presente ação penal na forma digital após o término da audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade fora prolatada decisão indeferindo o pedido, conforme ID 127707337. Ocorre que, em sede de alegações finais, a defesa do réu Ubiratan Sousa dos Santos novamente alega que a cadeia de custódia dos dados obtidos por meio da Quebra do Sigilo Telefônico não foi devidamente observada, o que comprometeria a autenticidade e a confiabilidade das informações extraídas e juntadas aos autos, motivo pelo qual requereu a desconsideração das provas obtidas. Requereu, ainda, que seja anulado o processo a partir do recebimento da denúncia em razão da juntada tardia do Processo n.º 0018128-56.2016.8.10.0001, que somente foi colacionado aos autos da presente ação penal após o término da audiência de instrução e julgamento, fato que caracterizaria violação à ampla defesa e ao contraditório, direito e garantia fundamentais previstos no art. 5º, LV, da CF. Contudo, razão não assiste à parte. Isto porque, nos termos do artigo 158-B, inciso I, do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia da prova compreende o “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Conforme inteligência dos artigos 158 e 160 do Código de Processo Penal (CPP), cadeia de custódia é o conjunto de procedimentos destinados a garantir a integridade das provas, desde a sua apreensão até a sua apresentação em juízo, e abrange a fiscalização das condições de coleta, preservação, transporte e armazenamento da prova material. O objetivo primordial é assegurar que a prova apresentada em juízo seja a mesma que foi originalmente apreendida, sem qualquer alteração ou contaminação ao longo do processo. No caso dos autos, os dados de sigilo telefônico foram obtidos por meio de ordem judicial regularmente expedida, com base em representação da autoridade policial e parecer favorável do Ministério Público, em conformidade com o disposto na Lei nº 9.296/1996, que regulamenta a interceptação de comunicações telefônicas para fins de investigação criminal. A operadora telefônica cumpriu a decisão judicial no prazo determinado e forneceu os registros requeridos, os quais foram imediatamente armazenados e extraídos pela autoridade policial responsável, conforme termo de recebimento e relatório circunstanciado constante nos autos. Importante destacar que a cadeia de custódia aplica-se prioritariamente a vestígios físicos e que, no caso de dados digitais ou registros eletrônicos, o critério central é a comprovação da fidedignidade do conteúdo obtido, desde que haja rastreabilidade e documentação suficiente do procedimento adotado. Ademais, incumbe a quem alega a quebra da cadeia de custódia a prova da efetiva ocorrência de vício ou adulteração de seu conteúdo, o que não ocorreu nos presentes autos. Corroborando este entendimento, cito recente decisão da lavra do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS TRAVADAS EM SOLO NACIONAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE COMPROMETAM A FIABILIDADE DOS DADOS ESTANQUES. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SÚMULA 282/STF. TESE DE AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE FATO TÍPICO PELA RECORRENTE. INVIAIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REVERSÃO DA CONCLUSÃO ACERCA DA TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. PERDIMENTO DE BENS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE OS BENS SÃO DE ORIGEM LÍCITA. REVERSÃO DA CONCLUSÃO OBTIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o pleito de deferimento das interceptações fora precedido da elaboração de investigações preliminares devidamente constantes dos autos, que indicavam, de forma suficiente, a existência do fumus comissi delicti, e que permite evidenciar que a interceptação, ao revés do que sustenta a recorrente, não foi lastreada tão somente na existência de denúncias anônimas que davam conta da atuação da agravante e de seus comparsas. 2. Conquanto a Defesa alegue ter sido afrontado o princípio da subsidiariedade, certo é que a recorrente não evidenciou a existência de meios investigativos alternativos à interceptação, não se desincumbindo, como destaquei na decisão agravada, de ônus que lhe incumbia. Precedentes. 3. A decisão que autorizou - e que prorrogou - a interceptação fora lastreada nos relatórios constantes dos autos, não havendo se falar em ausência de fundamentação do decisum e, via de consequência, em afronta ao disposto no art. 5º da Lei das Interceptações. 4. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não se exige fundamentação exaustiva na decisão que autoriza a interceptação, bastando que o Magistrado evidencie a existência dos requisitos autorizadores da diligência. Do mesmo modo, nas decisões que autorizam a prorrogação das interceptações, basta a manutenção dos requisitos que autorizaram a interceptação originária. 5. A pretensa violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal é impassível de ser conhecida por esta Corte, a quem não cabe a interpretação de normas constitucionais, mas apenas da legislação infraconstitucional, sendo, via de consequência, incabível a sua cognição por intermédio do recurso especial. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "Não procede a alegação de descabimento das provas dos autos, em razão de a parte operacional da interceptação ter sido produzida em outro país, sem observância das regras contidas no Tratado de Assistência Mútua em matéria penal, firmado entre Brasil e Canadá. Isso porque, no caso, as comunicações foram perpetradas em solo brasileiro, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas neste país, o que evidencia a efetiva atuação da empresa canadense no Brasil, independentemente do local de armazenamento do conteúdo das mensagens realizadas por usuários brasileiros em âmbito nacional. E esta Corte Superior, em situações semelhantes, já afirmou que, em se tratando de matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional" (AgRg no AREsp n. 1.604.544/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020). Esta Corte entende ainda que "Com efeito, o Brasil e o Governo do Canadá firmaram em 27/1/1995, Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal, promulgado por meio do Decreto n. 6.747/2009. Nada obstante, os serviços telefônicos e telemáticos, por meio dos quais foram realizadas as comunicações interceptadas - Blackberry, encontravam-se ativos no Brasil, por intermédio de operadoras de telefonia estabelecidas no território nacional. Em matéria submetida à jurisdição brasileira, não é necessária a cooperação jurídica internacional" (RHC n. 84.100/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 21/3/2018). 7. Tendo sido as comunicações - tanto as telefônicas, como as telemáticas - realizadas em solo nacional, torna-se despiciendo que as interceptações de comunicações telefônicas realizadas entre interlocutor brasileiro com interlocutor que se encontrava no Paraguai, ou que o acesso às comunicações telemáticas armazenadas supostamente em servidor de empresa sediada no Canadá - estando tais matérias submetidas à jurisdição penal nacional -, se dessem pela via da cooperação jurídica internacional, conforme acima delineado, de modo que incide o óbice previsto na Súmula 83 deste Tribunal quanto ao ponto. 8. Não se verifica ofensa aos arts. 17.1 e 17.2 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ao art. 11.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos e aos arts. 157, caput, e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, visto que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de evidenciar qualquer alteração ou a ausência de fiabilidade nas transcrições adunadas aos autos, tampouco de evidenciar que o acesso à integralidade do conteúdo lhe foi negado, sendo que as alegações trazidas pela defesa no que toca à ausência de confiabilidade dos elementos de prova digitais são genéricas e especulativas, não tendo sido demonstrado qualquer vício ou adulteração no conjunto probatório indicado capaz de retirar a fiabilidade probatória. Nesse giro, não pode ser presumida a existência de vícios ou de adulterações nas evidências digitais, devendo a Defesa trazer à lume circunstâncias que permitam identificar eventuais alterações no arcabouço probatório referente a dados estanques, o que, diga-se, não ocorreu no caso em tela. Precedentes. 9. A tese da ocorrência de crime impossível sequer foi objeto de enfrentamento no acórdão vergastado, sendo certo que a quaestio não foi enfrentada por ocasião do julgamento dos embargos aclaratórios opostos pela Defesa, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 282 do STF. 10. Para que fosse possível reverter a conclusão obtida pelos Juízos de origem e acolher a tese defensiva de ausência da prática de fato típico pela recorrente, forçoso seria o revolvimento fático-probatório da matéria, providência esta incabível na presente via ante o disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 11. A reversão da conclusão obtida pelas instâncias de origem em relação à transnacionalidade do crime de tráfico de drogas demanda o revolvimento fático probatório da matéria. Incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ. 12. Inexiste afronta aos arts. 61, 62 e 63 da Lei n. 11.343/06, porquanto a decisão que determinou o perdimento de bens se deu de maneira fundamentada e calcada nos elementos de prova adunados aos autos. De mais a mais, "A análise da tese defensiva de que seria lícita a origem dos bens cujo perdimento foi decretado demandaria o revolvimento de matéria fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.525.199/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 1/9/2016). 13. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.958.937/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) (grifei) Além disso, o STJ já assentou que a cadeia de custódia da prova não se rompe apenas pela alegação abstrata de vício formal, sendo imprescindível que haja demonstração concreta de que a integridade da prova foi afetada de modo a comprometer sua confiabilidade, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADE . CAPTURAS DE TELA DE DIÁLOGO TRAVADO ENTRE RÉU E VÍTIMA PELO APLICATIVO MESSENGER. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DAS MENSAGENS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EVENTUAL ADULTERAÇÃO DA PROVA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUÍZO CONCRETO NÃO EVIDENCIADO . PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, "o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" ( AgRg no RHC n . 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2 . É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte local afastou a preliminar de nulidade, assentando que as capturas de tela impugnadas pela defesa foram fornecidas pela própria vítima, interlocutora da conversa mantida com o recorrente, por meio do aplicativo Messenger, não se tratando o caso, portanto, de espelhamento de dados da conta do réu, tampouco de acesso, por terceiro, ao aplicativo instalado no aparelho desse (e-STJ fls . 584/585). O Tribunal de origem ressaltou, ainda, (i) que, na espécie, não há nenhum indicativo de exclusão do conteúdo do diálogo objeto das capturas de tela, e que eventual adulteração poderia ter sido comprovada pelo réu, o que não ocorreu (e-STJ fl. 585); (ii) que, "nem mesmo quando interrogado A. G . negou o teor da conversa, limitando-se a afirmar que não recorda se refutou a conjunção carnal ao responder a ofendida [...]" (e-STJ fl. 585); e (iii) que a prova consistente nos prints de tela da conversa mantida entre o réu e a vítima seria analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos (e-STJ fl. 586). Assim, não comprovada pela defesa qualquer adulteração no iter probatório, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia da prova . 4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP.Precedentes . No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de adulteração de dados. 5. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n . 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2295047 SC 2023/0038784-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) In casu, a defesa não logrou êxito em comprovar qualquer adulteração das conversas interceptadas, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros. Outrossim, conforme já esclarecido na decisão de ID 127707337, a íntegra das mídias oriundas da interceptação telefônica e seus respectivos relatórios constam dos links informados na certidão de ID 125218930 dos autos do Processo Cautelar nº. 18128-56.2016.8.10.0001. Importante destacar que mesmo após a juntada dos links supracitados, a defesa não trouxe aos autos, seja por meio de petição avulsa ou em sede de alegações finais, qualquer fato concreto que demonstrasse prejuízo processual, passível de nulidade, eis que suas alegações são genéricas. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não há necessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez o art. 9º da Lei n. 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido e determina que provas que não interessarem ao processo serão inutilizadas" (RHC 80.986/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 23/11/2017). Convém destacar que o instituto da cadeia de custódia foi inaugurado com o Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019, com vigência em 23/01/2020, sendo que a presente Ação Penal fora proposta em data bem anterior, cuja denúncia foi recebida no dia 1º de fevereiro de 2017 (fls. 1754/1755 do Id nº 52993813) e as respostas a acusação apresentadas no período de 09/02/2017 a 07/12/2018 (ID’s 52993815 e 53363302), portanto, antes da referida alteração legal. Cumpre lembrar, ainda, que o processo principal e a cautelar de quebra de sigilo telefônico tramitavam em meio físico, em apenso, e sempre estiveram a disposição das partes, esvaziando qualquer tese de nulidade. Além disso, todas as transcrições que embasaram a Denúncia, constavam do Inquérito Policial respectivo, o qual esteve durante todo tempo acostado à peça acusatória, assim permanecendo quando da migração para o sistema PJE. Desse modo, os princípios do contraditório e ampla defesa foram plenamente observados, porquanto, repito, as conversas degravadas que serviram de base para a deflagração da Ação Penal, as quais, inclusive, foram utilizadas por esta magistrada na inquirição das testemunhas e interrogatórios dos réus, constavam dos autos principais o tempo todo e assim permaneceram, à disposição das partes. Ademais, a decretação de nulidade da prova importa na demonstração do prejuízo, haja vista o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), estampado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que também não restou demonstrado nos autos, não havendo se falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Ante o exposto, não havendo nos autos elementos suficientes para se concluir pela ocorrência de quebra de cadeia de custódia, tampouco da alegada nulidade, deixo de acolher o pleito da defesa neste particular. - Da prescrição De outra parte, convém acolher a alegação da defesa de prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente aos crimes ambientais previstos nos arts. 45 e 46 da Lei nº. 9.605/98 e do crime de prevaricação previsto no art. 319 do Código Penal. Eis os tipos penais: Lei nº. 9.605/98: Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa. Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Código Penal: Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (Vide ADPF 881) Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Portanto, os crimes imputados têm, o primeiro, pena máxima de dois anos de reclusão e os demais um ano de detenção. Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. In casu, a Denúncia foi recebida em 1º de fevereiro de 2017 (fls. 1754/1755 do Id nº 52993813), já tendo decorrido mais de quatro anos até a presente data, estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva estatal quanto ao crime ambiental capitulado no art. 45 da Lei nº. 9.605/98 e imputado aos réus Gedeon Pereira da Silva e Renato Viana Santos. Prescrita, ainda, a pretensão punitiva estatal quanto ao crime ambiental capitulado no art. 46, caput e parágrafo único da Lei nº. 9.605/98 e imputado aos réus Gedeon Pereira da Silva, Jordan Erick Goncalves Monteles, Renato Viana Santos, Jaison Douglas Costa, Elizeu Gomes de Oliveira, Roberto Carlos dos Santos Bastos, Rogério Canals Martins, Ivanildo Caldas Porto, José de Arimatéia de Sousa, Alci Lopes Viana, Carlos Magno Mota Everton, Leidinaldo dos Santos Silva e Amaury Achiles de Araujo. Constato, por fim, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de prevaricação capitulado no art. 319 do CP e imputado aos réus Assunção de Maria Aires Costa, Carlos Magno Coelho Rodrigues, Raimundo Nonato Pereira Viana e José Ribamar Cunha Torres. Devendo, portanto, ser declarada a extinção da punibilidade dos réus, conforme acima descrito. - Da não configuração do crime de organização criminosa A Lei 12.850/13 conceitua organização criminosa e define as respectivas penas, in verbis: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Conforme dispositivos legais supracitados, organização criminosa é a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional. Além disso, não é necessário que os acusados tenham cometido diretamente ou mesmo indiretamente, qualquer crime juntos para se consumar a prática da organização criminosa, pois o delito de organização criminosa é formal, ou seja, se consuma no momento em que há a associação de seus membros de forma estável, habitual e permanente com o fim de praticar delitos, sabedores de que agem inseridos neste agrupamento. O crime de organização criminosa é de natureza permanente, o que, aliás, é da essência da figura típica criminalizada, considerando que a opção do legislador, nesse particular (organização criminosa), não foi a de criminalizar a simples associação para a prática de crimes (associação criminosa), mas sim a atuação estruturada e reiterada de grupos voltados à prática de infrações penais. Embora ambas as figuras reclamem uma união perene de pessoas – diversamente do que se sucede com o concurso de pessoas, previsto no artigo 29 do Código Penal, o crime de organização criminosa é marcado por um grau de maior sofisticação, no sentido de que se caracteriza por um agrupamento melhor arquitetado: uma autêntica empresa do crime. A associação criminosa, por sua vez, traduz um cenário mais rudimentar, ou seja, uma reunião de pessoas sem o refinamento próprio da organização criminosa, que representa um verdadeiro centro de poder. Segundo a doutrina abalizada “exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados). Não se concebe uma organização criminosa se inexistir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados” (NUCCI, Guilherme de S. Organização Criminosa. 5th ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. E-book. p.14. ISBN 9788530992859. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530992859/. Acesso em: 11 nov. 2024. Pg. 14). O mesmo autor ensina que “Pode-se sustentar que a organização criminosa tem a visível feição de uma empresa, distinguindo-se das empresas lícitas pelo seu objeto e métodos ilícitos. Vamos além, com o fito de demonstrar a inserção do crime organizado nas estruturas de poder político do Estado. Seja qual for o objetivo da organização criminosa, a sua atuação, em algum ponto e sob determinada medida, termina por se sustentar pelo apoio de servidores públicos mancomunados e aliciados, integrantes do esquema, direta ou indiretamente (NUCCI, Guilherme de S. Organização Criminosa - 5ª Edição 2021. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. E-book. p.12. ISBN 9788530992859. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530992859/. Acesso em: 19 fev. 2025.). Por sua vez, a associação criminosa está prevista no artigo 288 do Código Penal (antiga quadrilha ou bando), e estará identificada quando a investigação comprovar que: a) mínimo de 3 pessoas; b) reunião estável dos membros; c) não é exigida a hierarquia; d) não é exigida a divisão de tarefas; e) pode ser imputada independentemente do crime autônomo. A associação criminosa é crime formal, que se caracteriza pela simples reunião estável de três ou mais pessoas com a finalidade de cometer um ou alguns ilícitos. Não se exige, para sua consumação, a efetiva execução de delitos autônomos. (RHC n. 75.641/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/19, DJe de 11/11/19.) Analisando de maneira mais acurada as circunstâncias em que os delitos ocorreram, principalmente após os esclarecimentos das testemunhas e interrogatórios dos réus na audiência de instrução, tenho que não restou provada a existência de uma organização criminosa estável e ordenada com a finalidade de praticar crimes. Pelo contrário, o que se constata é a existência de delitos diversos praticados de forma autônoma pelos dos réus. O que é bem distante da estrutura ordenada exigida para configurar organização criminosa, o que há são pequenos acertos prévios rudimentares, sem hierarquia, sem tarefas previamente definidas. Em relação ao crime de pertencimento a organização criminosa cabe ao Ministério Público comprovar a relação de subordinação entre os autores do crime, sendo vedada a presunção de responsabilidade penal, o que não ocorreu nos presentes autos. Estando precritos os crimes ambientais, tenho que, com mais razão, não há como se considerar a exitência de Orcrim quanto ao pagamento de propinas pelos réus Rogério Canals e Roberto Carlos. Isto porque nenhum deles era chefe de ninguém, entre eles havia, inclusive, uma rivalidade/concorrência, quanto à comercialização de carvão. Eles pagavam propina pra quem fosse aparecendo para “facilitar” o ingresso deles nesta cidade com suas carradas de carvão. Convém destacar que, relativamente aos réus Gedeon Pereira da Silva, Jordan Erick Goncalves Monteles, Renato Viana Santos, Elizeu Gomes de Oliveira, Ivanildo Caldas Porto, José de Arimatéia de Sousa, Alci Lopes Viana, Carlos Magno Mota Everton, Leidinaldo dos Santos Silva e Amaury Achiles de Araujo, impossível caraterizá-los como integrantes de organização criminosa, dada a ausência do elemento objetivo do tipo, qual seja, a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, visto que os crimes imputados a tais acusados possuem pena máxima inferior ao referido patamar. Nesse sentido, cito os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES. ENTENDIMENTO CONFORME A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE . CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O conjunto probatório dos autos demonstra que as práticas delituosas não se limitavam ao crime de tráfico de drogas. Dessa forma, para esta Corte Superior acolher a tese da Parte Impetrante de ocorrência de crime único, teria, necessariamente, que reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta via. 2. Há autonomia do delito previsto no art . 2.º, caput, da Lei n. 12.850/2013 em relação aos demais praticados no âmbito do grupo organizado . Assim, a "redação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/13 evidencia, com clareza, que o tipo penal de organização criminosa não se confunde com as infrações penais para cuja prática constitui-se, formal ou informalmente, a organização criminosa .Depreende-se disso a autonomia do crime de organização criminosa em relação às infrações penais às quais se vincula" ( AgRg no RHC n. 146.530/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/9/2021, DJe de 6/10/2021; sem grifos no original) . 3. O fato de o agente, em contextos diversos, integrar uma organização criminosa, que, conforme previsão legislativa, consiste em quatro ou mais pessoas se associarem para o fim de cometer crimes cuja pena máxima ultrapasse quatro anos, não absorve a conduta específica, prevista na Lei n. 11.343/2006, do indivíduo que está associado, de maneira permanente e estável, com diversos agentes com o objetivo de incidir nas condutas criminosas previstas na Lei de Drogas . 4. Ao tratar de temática similar, concluiu esta Corte que, mesmo "que a associação para o tráfico de drogas caracterize tipo penal específico (art. 35 da Lei de Drogas), a reunião dos acusados para a prática do crime de lavagem de dinheiro, por si só, tem o condão de configurar o delito previsto no art. 2º, caput e § 4º, V, da Lei n . 12.850/2013" ( RHC n. 66.064/PR, Rel . Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 820954 SC 2023/0146847-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) (grifei) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10 .826/03). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12 .850/13). 1. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE . PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS . AUSÊNCIA DE DÚVIDAS. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA CONSUNÇÃO ENTRE A POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E A CAUSA DE AUMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. IMPOSSIBILIDADE . BENS JURÍDICOS TUTELADOS DISTINTOS. desígnios autônomos dos delitos praticados. 3. ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU JOSÉ CARLOS SILVA DE MOURA . NECESSIDADE DE AJUSTE EM RELAÇÃO À 2ª FASE PARA O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. DOSIMETRIA DOS RÉUS RICARDO SERAFIM DE PAULA E HIGO DE OLIVEIRA . MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE PORTE DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PENA DEFINITIVA MANTIDA. PENA DO RÉU PAULO SÉRGIO MARTINS FREITAS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME . BASILAR EM PATAMAR ADEQUADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. AJUSTE NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ . PENA REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO AO REFERIDO DELITO. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. REGIMES INICIAIS DE CUMPRIMENTO DE PENA DOS RÉUS MANTIDOS RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA . RECURSO DOS DEMAIS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EX OFFICIO PARA AJUSTAR A DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU PAULO SÉRGIO EM RELAÇÃO AO DELITO INSERTO NO ART. 14 DA LEI N. 10 .826/2003. 1. Inicialmente, sustentam os apelantes que não há elementos suficientes para uma condenação criminal quanto à prática do crime de organização criminosa, sob alegação de que a sentença omitiu a individualização da conduta capaz de responsabilizar os recorrentes pelo delito previsto no art. 2 da Lei 12 .850/13. Sustentam que o pressuposto para qualquer condenação é a certeza da materialidade, bem como que a sentença é demasiadamente vaga em sua fundamentação. 2. Sabe-se que a Lei nº 12 .850/13 considera organização criminosa a associação de 04 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (art. 1º, § 1º), sendo desnecessária, para sua caracterização, a efetiva prática dos crimes pretendidos. 3. Nessa perspectiva, forçoso se concluir haver, na hipótese, elementos suficientes a justificar a condenação dos réus pelo delito previsto no art . 2º da Lei n. 12.850/13, inexistindo impedimento de que a sentença condenatória baseie-se no depoimento de policiais militares, não se vislumbrando razão para acoimá-los de inidôneos, sendo de se destacar que constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, especialmente quando confirmados em juízo e consentâneos com os demais elementos angariados na instrução e na fase inquisitorial, como se verifica na hipótese. 4 . Os recorrentes pleiteiam a absolvição quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03 sustentando a aplicação do princípio da consunção. Sustentam a ocorrência de bis in idem do crime de porte ilegal de arma de fogo com a causa de aumento do § 2º do art . 2º da Lei 12.850/13. Defendem que a causa de aumento da Lei de Organização Criminosa já pune a conduta de portar arma de fogo, nos casos em que tal comportamento ocorrer no contexto de organização criminosa, assim, não se poderia punir duplamente pelo mesmo fato, sob pena de bis in idem, vedado pelo Direito Penal. Entretanto, verifica-se que não merecem acolhimento as teses dos recorrentes (...). Fortaleza, 1º de março de 2023. Desa. Vanja Fontenele Pontes Presidente do órgão julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - APR: 01799000520178060001 Fortaleza, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023) (grifei) E mesmo quanto aos demais réus, como já dito, não restou comprovado o requisito essencial da hierarquia, tampouco a existência de estrutura ordenada. In casu, nem mesmo restou configurava a existência de associação criminosa, não havia organização, tampouco estabilidade. Ademais, mesmo que se considerasse a desclassificação para o crime de associação criminosa, este estaria prescrito. Feitas tais ponderações iniciais, passo ao exame dos demais crimes narrados na peça acusatória. De início, cumpre destacar que as testemunhas arroladas na inicial foram ouvidas em juízo, no entanto, não contribuíram para elucidação dos fatos a seguir analisados. Isto porque a testemunha Ciclene Maria Silva de Brito, analista ambiental informou que participou de operação na fazenda do senhor Renato, adstrindo-se, portanto, sua inquirição aos eventuais crimes ambientais, já prescritos. Já a testemunha Paulo Fernando Nunes Moreno, superintendente da policial rodoviária federal, em seu depoimento afirmou que era responsável pelo setor operacional para dar apoio ao GAECO no cumprimento das missões, mas nada soube informar sobre os crimes de corrupção narrados na Denúncia. Do mesmo modo, o policial rodoviário federal Múcio Cévola Esmeraldo Lima afirmou apenas que teve uma pessoa que fez uma denúncia de que havia transporte ilegal de carvão, tendo elaborado um relatório circunstanciado e enviado para o Ministério Público, ou seja, discorreu apenas sobre os eventuais crimes ambientais. A testemunha Rosa Arruda Coelho, funcionária do IBAMA, também se limitou a prestar informações sobre uma operação de fiscalização que realizou no Município de Colinas, na propriedade do réu Gedeon Pereira da Silva, relacionado, portanto, aos crimes ambientais narrados na denúncia. As testemunhas Fernando Sérgio e Américo Jovino, policias rodoviários federais também disseram que participaram do cumprimento das missões, nada sabendo esclarecer acerca dos crimes de corrupção narrados na inicial. Eis os tipos penais a seguir analisados: Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa O réu Gedeon Pereira da Silva foi denunciado pelas condutas descritas nos artigos 45 e 46 da Lei nº 9.605/98, em concurso material de crimes (arts. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal), e ainda, no art. 2º da Lei n 12.850/2013. Os crimes ambientais estão prescritos e não configurada a organização criminosa, conforme já explanado, devendo ser absolvido por este último e ter extinta a punibilidade quanto aos demais. Welson Mamede, foi denunciado pelas condutas descritas no art. 46 da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Ocorre que, no curso do processo, o referido réu veio a óbito, devendo ser declarada a extinção de sua punibilidade. Reza o art. 107 do Código Penal: “Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I – pela morte do agente; (...)” Assim, pautando-se na certidão de óbito juntada aos autos (ID 86531289 ), que é meio de prova válido e necessário, inteligência do art. 62 do CPP, tem-se como medida cogente a extinção da punibilidade do réu em razão de sua morte. Jaison Douglas Costa foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 46, parágrafo único, da Lei n 9.605/98, no art. 333 do Código Penal e no art. 2º da Lei n 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). O crime ambiental imputado ao acusado foi alcançado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme já fundamentado acima. Ademais, não restou configurada a prática do crime de organização criminosa no caso em apreço, como também já explanado. Assim, passo à análise do crime de corrupção ativa imputado ao referido acusado. O suposto delito teria sido praticado contra policial rodoviário federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, IV da CF. Corroborando este entendimento cito os seguintes arestos: E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA ENVOLVENDO POLICIAIS FEDERAIS. CRIME FORMAL OU DE MERA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, do Código Penal, é crime formal ou de mera conduta, consumando-se quando o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida chega ao conhecimento do funcionário, independentemente da aquiescência deste, tendo em vista não se tratar de crime bilateral. 2. A falta de identificação dos policiais federais corrompidos não descaracteriza o crime de corrupção ativa, já que há prova nos autos da oferta e promessa de vantagem. 4 - Ordem denegada.(TRF-3 - HC: 5022420-59.2018.4.03.0000 SP, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018) E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA ENVOLVENDO POLICIAIS FEDERAIS. CRIME FORMAL OU DE MERA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. 1. O crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, do Código Penal, é crime formal ou de mera conduta, consumando-se quando o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida chega ao conhecimento do funcionário, independentemente da aquiescência deste, tendo em vista não se tratar de crime bilateral. 2. A falta de identificação dos policiais federais corrompidos não descaracteriza o crime de corrupção ativa, já que há prova nos autos da oferta e promessa de vantagem. 3. A prática delitiva relacionada à promessa de vantagens indevidas a policiais federais é matéria que depende de prova e não pode ser analisada por meio de habeas corpus. 4 - Ordem denegada. (TRF-3 - HCCrim: 50122208520214030000 SP, Relator: Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, Data de Julgamento: 27/07/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/07/2021) Compulsando os autos constatei que a defesa do réu Roberto Carlos juntou documentos comprovando que tanto ele quanto o réu em tela já foram denunciados pelo Ministério Público Federal, pelo mesmo fato narrado na Denúncia em tela, mediante a propositura da Ação Penal nº. 0031842-92.2017.4.01.3700, que tramita na 2ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, conforme documentos juntados no ID 121989979. Em consulta ao referido processo no sistema PJE do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no endereço eletrônico https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=be61331eb8b3c66f7fe456d3a7264fa0ae18f5479178b8f1, verifiquei que o réu Jaison Douglas Costa não foi encontrado para citação pessoal, sendo citado por edital e, ante a ausência de manifestação, fora prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional. É cediço que o fenômeno da litispendência, típico da esfera cível, ocorre quando há em distintos processos identidade de partes, do pedido e causa de pedir. Ou seja, quando se reproduz ação idêntica a outra, já em curso (Código de Processo Civil, art. 337, §§1º ao 3º). Desse modo, forçoso é concluir que, neste ponto, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito para o réu, dada a litispendência. O réu Roberto Carlos dos Santos Bastos foi denunciado pelas condutas previstas no art. 46, parágrafo único, da Lei n 9.605/98, art. 333 do Código Penal e art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código - Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). O crime ambiental está prescrito e não configurada organização criminosa no caso em apreço. Por outro lado, constato que a peça acusatória narra quatro crimes de corrupção supostamente praticados pelo réu Roberto Carlos. O primeiro é referente à tentativa de pagamento de propina a policiais rodoviários federais e os outros três tratam de promessa de pagamento de valor indevido aos policiais militares e corréus Merval Frazão, Washington Belfort e Ubiratan Sousa dos Santos. Quanto ao primeiro crime de corrupção imputado ao acusado, constato a ocorrência da litispendência. Isto porque o suposto delito teria sido praticado contra policial rodoviário federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, ex vi do art. 109, IV da CF. Ademais, a defesa logrou êxito em comprovar que o réu já fora denunciado pelo Ministério Público Federal pelo mesmo fato narrado na Denúncia constante dos presentes autos, Ação Penal nº. 0031842-92.2017.4.01.3700, que tramita na 2ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão na qual, ao final, o réu celebrou Acordo de Não Persecução Penal com o órgão ministerial, conforme documentos juntados no ID 121989979. Desse modo, forçoso é concluir que, neste ponto, o feito deve ser extinto para o réu, dada a litispendência. Passo ao exame do delito de corrupção ativa referente ao corréu Merval Frazão. Interrogado perante o GAECO o acusado afirmou que o policial Santos lhe pediu para deixar “alguma coisa”, “dinheiro”, porém disse que não deixou, não atendeu o pedido, conforme segue: QUE apresentada conversa interceptada, no dia 13/10/16, as 10:21:37, esclarece que falou com o Policial Santos sobre a documentação do carvão e o documento do veículo, mas o interrogado não foi atender ao pedido do policial; QUE apresentada outra ligação, às 10:21:37, do seu cunhado Valdejano, o interrogado esclareceu que o policial Santos utilizou o telefone do seu cunhado pedindo para o interrogado deixar "alguma coisa", "dinheiro", mas este não deixou; QUE quem ia fazer a entrega desse dinheiro era o seu sogro, Sr Francisco; QUE conhece o policial Santos; QUE não sabe se seu sogro entregou o dinheiro solicitado pelo PM Santos; Ademais, em seu interrogatório em sede policial o réu informou que o policial Merval solicitou 80 reais, mas nada disse se teria entregue ou não tal valor (ID 52752895): (…) QUE apresentada a foto de MERVAL FRAZÃO DOS SANTOS FILHO, policial militar, recorda que ele apreendeu um veículo de entrega de carvão seu dentro da UEMA; QUE o PM acima solicitou R$ 80,00 em 2015, no início, para não apreender a carga e o veículo (...) Conforme consta das conversas obtidas por interceptação telefônica, o réu prometeu vantagem indevida ao policial Santos, conforme trecho abaixo negritado: (…) HNI 2 (PM): Hum...Aí tu vê com... Tu deixa alguma coisinha lá, com alguém lá, pra gente pegar lá de tarde. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Tá... HNI 2 (PM): Deixa na mão de quem? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Rapaz, eu vou... Meu sogro vai tá lá. Vou ver se deixo com ele lá. Viu? HNI 2 (PM): Aí tu deixa por lá, quando for depois do almoço eu passo lá pra pegar. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Hum. HNI 2 (PM): Viu? Roberto Carlos dos Santos Bastos: É... quem tá falando mesmo? HNI 2 (PM): É Santos, rapá! Roberto Carlos dos Santos Bastos: Ah, é Santos? HNI 2 (PM): É... porque agora eu pe, eu pe, se... Eu perguntei de onde é, da Cidade Operária, eu disse Ah, é o Gordo, ah, já sei quem é! Roberto Carlos dos Santos Bastos: Ah, eu tô pensando que era outro (risos). HNI 2 (PM): É não, pow, é não. (riso) Roberto Carlos dos Santos Bastos: (risos) HNI 2 (PM): (não compreendido) perguntei pra eles aqui. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Ah, então tá bom, Santos. HNI 2 (PM): Então tu deixa na mão dele lá, pra gente pegar pra tomar a cerveja da gente. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Tá... tu, daí, tu ta na área do São Raimundo aí ou tá... HNI 2 (PM): Eu tô, eu tõ na área do São Raimundo. Roberto Carlos dos Santos Bastos: É porque vou sair já já pra uma coisa, pra cá, pra essa... Vila Brasil. HNI 2 (PM): Não, mas tu deixa na mão dele lá. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Tá. HNI 2 (PM): Viu? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Tá, na hora. HNI 2 (PM): Esse número é o que? Vou pegar esse teu número, aí eu te ligo. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Tá, na hora! Tá… (processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, início em 13/10/2016, às 10:21:40, com duração de 00:02:15) Em juízo o réu Roberto Carlos exerceu seu direito constitucional ao silêncio. Por sua vez, o réu Merval Santos afirmou que não era ele na ligação interceptada, conforme trechos de seu interrogatório abaixo transcrito: Magistrada: O motivo de eu ter feito essa pergunta é porque consta que existe uma conversa entre o senhor, entre o denunciado Roberto Carlos e uma pessoa chamada Santos e pediu para Roberto para deixar algo para ele. O senhor disse que não era essa pessoa. Merval: Não senhora. Magistrada: O senhor sabe quem seria esse Santos? Merval: Não será, senhora. Magistrada: O senhor, então, não conhece o acusado Roberto Carlos? Merval: Não senhora. é que custa aqui também informação nas investigações que o Sr.Roberto Carlos, o acusado Roberto Carlos, teria dito que havia pago propina de R$ 80 a policiais militares e aos investigados, Merval Frazão dos Santos Filhos e o Ostro Souza Belfort, por intermédio do seu sogro, Francisco, para liberar carga de carvão vegetal. Merval: Nunca aconteceu isso. Magistrada: Você nega essa informação? Merval: Sim. Magistrada: Então, o senhor nunca conversou com o Roberto Carlos. Eu não estou aqui afirmando que é o senhor. Talvez seja essa pessoa de nome Santos. Mas tem aqui uma conversa dizendo assim, conversa com o Roberto Carlos. A pessoa diz assim, tu deixa alguma coisinha lá, com alguém lá, pra gente pegar lá de tarde. Prossegue dizendo, aí tu deixa lá, quando for depois do almoço eu passo pra pegar. Merval: Não senhora. Magistrada: Nunca teve conversa, se o senhor já falou que nunca teve conversa, se o senhor Roberto Castro não conhece, é isso. Merval: Não serve. Conquanto o acusado negue a autoria delitiva, as informações constantes do áudio interceptado são claras no sentido de que o réu Roberto Carlos prometeu vantagem indevida ao policial Santos para que deixasse de praticar ato de ofício, qual seja, fiscalizar a regularidade do veículo e carga de carvão de sua propriedade, incorrendo, portanto, no tipo penal descrito no art. 333 do CP quanto a sua conduta em relação ao corréu Merval Frazão Santos. Quanto ao crime envolvendo o policial Ubiratan Sousa dos Santos, tenho que restou provada a corrupção narrada pelo parquet, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas. Interrogado pela autoridade policial, o acusado Roberto Carlos disse que conhecia o policial Ubiratan, informou que este lhe pediu duas caixinhas de cerveja, porém disse que não atendeu ao pedido, conforme segue: QUE conhece o PM Ubiratan, mas nunca fez negócio com este; QUE o referido policial pediu duas "caixinhas" de cerveja em lata para aniversário de sua filha; QUE o interrogado não chegou a atender ao pedido do policial, pois estava sem condição; (grfei) QUE apresentada a foto de UBIRATAN - 6a BPM, informa que ele solicitou duas grades de cerveja para um aniversário da filha dele; QUE UBIRATAN trabalhava na barreira e se disponibilizava para ajudar na liberação do veículo/carga irregular, mas o interrogado nunca caiu na situação de ajudá-lo; QUE as grades de cerveja não foram pagas; QUE confirma que essa transação é a retratada no diálogo entre o interrogado e UBIRATAN em 08/10/2016, às 09:17:57, com duração de 00:02:38; QUE os amigos da BR é provavelmente os policiais que trabalham com ele na BR Conforme depoimento supracitado, o corréu Ubiratan se disponibilizava para ajudar o acusado Roberto Carlos a passar na barreira policial. Além disso, conforme as conversas interceptadas do ora acusado com o corréu Ubiratan, restou claro que este último solicitou que o primeiro lhe desse duas caixinhas de cerveja, tendo este prometido a vantagem indevida a Ubiratan, tendo dito que ele poderia ficar tranquilo, perguntando a data da festa e ao final dito eu vou dois tablete e aí eu te ligo, conforme abaixo transcrito: Roberto Carlos Dos Santos Bastos: E aí, Ubiratan. Ubiratan Sousa Dos Santos: E aí meu filho, bom dia! Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Bom dia! Ubiratan Sousa Dos Santos: Tudo bom com o senhor? Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Tudo bom. Ubiratan Sousa Dos Santos: Ta bacana né? Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Tá bacana, fazer que nem a história, quem chora muito traz só choro. Ubiratan Sousa Dos Santos: (Risos) Ei Roberto, deixa eu te falar. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Hum. Ubiratan Sousa Dos Santos: [não compreendido] eu to fazendo um baby-chá pra minha neta que vai ser no interior em Pirapemas… Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Aham Ubiratan Sousa Dos Santos: Aí, aí eu to querendo comprar uma cerveja né? To querendo comprar cerveja em lata [não compreendido] Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Hum Ubiratan Sousa Dos Santos: Aí queria saber se meu amigo pode me dar uma força aí, com uma fardo, um fardo já serve. Um fardo, dois fardo. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Hum Ubiratan Sousa Dos Santos: Dependendo da tua condição aí. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Tá. Ubiratan Sousa Dos Santos: É pro dia 30, mas eu quero assim ó Roberto... Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Hum Ubiratan Sousa Dos Santos: Uma coisa concreta mesmo, tá vendo? Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Hum, eu sei. Ubiratan Sousa Dos Santos: Por que eu to com dinheiro aqui, mas já ta pouco... rapaz, já gastei pra porra. Mas rapaz, agora vou apelar agora aí pros meus amigos aí da BR, qualquer coisa... Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Tá, tá. Pode ficar tranquilo. Ubiratan Sousa Dos Santos: Aí quando, aí como é que tu faz aí? Qual é a resposta que tu me dá aí? Tu me dá quando? Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Que dia, que dia é? Ubiratan Sousa Dos Santos: É pra dia 30, né? Por que aí eu to agilizando também pra saber o preço. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Hum Ubiratan Sousa Dos Santos: Porque o dinheiro... eu já gastei muito com bolo, salgadinho, essas coisas né? Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Hum Ubiratan Sousa Dos Santos: E ta faltando a cerveja, porque também vem minha família de beberrão, aí eu quero botar em latinha. Porque também vem criança, aí eu não quero botar ni garrafa de vidro, porque aí pode cair, machucar alguém... aí é daquela, daquela, daquela, daquela cerveja da garrafinha maior, né... do... Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Hum Ubiratan Sousa Dos Santos: Do vasilhame, em lata, em lata. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Ham Ubiratan Sousa Dos Santos: Aí meu amigo vê aí como pode fazer aí. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Daquelas de 450, 450 ml? Ubiratan Sousa Dos Santos: É, é porque tem aquela pequena e tem a maior né, a grossinha? Daquela maior, grossinha. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Tá, ta eu sei qual é. Qual é a marca? Ubiratan Sousa Dos Santos: Rapaz, ó ou Skol ou Brahma, viu? Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Quanto é esse tabletezinho aí? Ubiratan Sousa Dos Santos: Hein? Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Eu vou comprar dois tablete e aí eu te ligo. Ubiratan Sousa Dos Santos: Ah então ta bom, meu filho, então ta bacana, ta certo. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Tá, na hora. Ubiratan Sousa Dos Santos: Aí ta bacana, tu pode me ligar aí, ta bom? Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Aí eu te ligo aí na hora que tiver pronto aqui. Ubiratan Sousa Dos Santos: Ta beleza, ta bacana Roberto. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Na hora. Ubiratan Sousa Dos Santos: Obrigado, qualquer coisa pode me ligar aí nego véio. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Ta na hora, tchau. Ubiratan Sousa Dos Santos: Tchau.(processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, início em 08/10/2016, às 09:17:57, com duração de 00:02:38) (grifei) Em juízo, ambos os réus, Roberto Carlos e Ubiratan exerceram o direito constitucional do silêncio. No entanto, não há dúvidas que o réu Ubiratan solicitou vantagem indevida, quais sejam, fardos de cerveja para um aniversário de família, em razão de sua função, embora fora dela, porquanto conheceu o réu Roberto Carlos por meio de suas atividades como policial, tendo, inclusive o chamo de “ amigo da BR”, tendo este último acolhido o pedido de Ubiratan e lhe prometido a entrega. Perpetrou, portanto, o crime de corrupção ativa descrito na inicial no que pertine a conduta que envolve o policial e corréu Ubiratan Sousa dos Santos. Passo à análise do crime de corrupção ativa imputado ao réu relativamente ao corréu Washington Belfort. Interrogado pela autoridade policial o corréu Roberto Carlos informou não conhecer o réu Washington Sousa Belfort, conforme trecho de seu interrogatório, abaixo transcrito: QUE apresentada a foto de WASHINGTON SOUSA BELFORT informa não conhecer o Policial Miliar; QUE sobre o diálogo de início em 13/10/2016, às 10:21:37, e término em 13/10/2016, às 10:23:51, com duração de 00:02:15 informa que não sabe informar sobre o nome do PM envolvido, e que não houve o contato para pagamento de propina, já que o interrogado tinha documentação do carro pequeno que havia parado Interrogado pela autoridade policial (ID 52747873), o acusado Washibgton Belfort afirmou que: O declarante está lotado na 3 companhia do 6 batalhão, São Bernardo na capital, QUE perguntado se conhece Roberto Carlos dos Santos Bastas e mostrada a foto, respondeu que não, QUE não conhece Francisco da Conceição Rodrigues, mostrada sua foto, QUE não conhece ninguém que trabalhe com fabricação, transporte e venda de carvão vegetal, QUE não conhece Narciso de Ribamar Moreira Filho, QUE afirma que nunca pediu ou recebeu vantagens indevidas de motoristas de caminhão para liberação de cargas de modo irregular, QUE mostrada as fatos tiradas pela equipe de campo em que mostra a viatura policial parada em frente ao depósito de carvão, e perguntado ao interrogado se ele estava nessa viatura juntamente com o Sargento Merval Santos, o interrogado afirmou que deseja somente falar em juízo e que se reserva o direito de permanecer calado, QUE afirma que nunca respondeu a nenhum processo anteriormente. Nas interceptações telefônicas coletadas não consta conversa entre os réus Roberto Carlos e Washington acertando pagamento de propina para liberação de carga de carvão. As fotografias constantes do Inquérito Policial (52747873) embora traga indícios de que o réu conhecia o sogro do réu Roberto Carlos, em nada corrobora a tese de recebimento de valores ilícitos (propina). As testemunhas arroladas pelo órgão ministerial em nada mencionaram o nome do réu Washington de Sousa Belfort. Interrogado em juízo Washington Sousa Belfort negou a prática do crime de corrupção, conforme interrogatórios que seguem: Não, o sargento Merval, a gente trabalhou pouco tempo junto. A gente trabalhou pouco tempo junto em escala... A gente se olhava no quartel, mas não tínhamos aquele prazer de trabalhar o tempo todo. Acho que só uns 12, 13 meses que trabalhamos. “Dos réus apontados neste processo, quem o senhor conhece?” Nenhum. Em relação à viatura parada, é que, pela manhã, a gente estava na área do São Raimundo. Depois do almoço, foi determinado que a gente ficasse em outras áreas de serviço, dentro da nossa circunscrição, porque outras viaturas haviam deiixado a questão de logística. E havia um certo mapa de apresentação de alguns comércios. Às vezes tinha alguns mapas, às vezes só apontava. E dentro daquela circunflexão nossa, Aquele comércio, como só aquele comércio, como outros também, a gente visitava. Parava de fazer esse bom dia, uma gente descia e o outro não. No interrogatório da Polícia Civil, eles foram básicos, se eu não me engano, me parece que não se foi um promotor ou um delegado que... que me veste aqui e me jogou as perguntas. E na hora ele nem me mostrou a imagem. Ele fica perto do quartel da Cidade Operária. Eu nunca tinha passado por uma situação dessa. Se eu olhar a ficha, são 30 anos, mas fui preso e nunca fui punido. Eu tenho elogio, tenho medalha lá do tempo de serviço por não ser punido. E aquela ocasião, a prisão no quarto termo é uma prisão igual o presídio. Quer dizer, um, dois, três dias, até que ainda vai, mas aquele tempo todo que já passou, a gente já está no estado de êxtase, não sabe nem o que está fazendo, se está botando o pé no chão e assim, toda hora entrando policial, revistando sela, aquele negócio. É um presídio mesmo igual o do... Nunca tinha passado por uma situação daquela dali. Então, chegar no momento daquele que estava dando um depoimento, um depoimento daquele lugar, não ficou por questão de não querer acender, porque faltou uma pergunta no momento, alguma coisa ali, para chegar num estado complicado naquele momento ali. Até que no momento para se dar um depoimento já fica... O clima levanta, né? Mas aqui... Eu estou entendendo, estou dizendo o nosso… Não, não conheço, não conhecia (o réu Roberto Carlos). Também não (Francisco). Não, não, senhora, no dia da minha prisão, o que não foi falado foi somente que havia um mandato de prisão preventiva, em virtude de uma investigação do GAECO. Não, a gente não chamou no momento (o advogado). (…) Porque houve que houve com o advogado que eu me lembro, é que havia indícios do nosso envolvimento nessa investigação do Gaeco, que foi o que levou à nossa prisão. Não me lembro dele ter falado de propina. Ok.(...) MOSTRADA A FOTO JUNTADA NO ID 52747873, EM QUE CONSTA O SR. FRANCISCO CONVERSANDO COM UM POLICIAL, O RÉU RESPONDEU: Não, eu não reconheço ele não.(…) ÀS PERGUNTAS DE SEU ADVOGADO RESPONDEU QUE: Não, eu nunca fiz abordagem de carro grande. Certo. “E esse depósito era bem próximo lá do batalhão de vocês que explicou aqui. Eu queria que tu confirmasse isso”. Confirma? Confirmo. “E alguma vez solicitou pagamento para liberação de veículo grande ou pequeno, alguma coisa do tipo?” Não, não foi solicitado. “Chegou a responder algum processo administrativo?” Não, né? Já respondeu. Então não chegou a solicitar também nenhum valor para esses. Sem mais perguntas. (...) Por sua vez, o réu Roberto Carlos dos Santos Bastos exerceu o direito de permanecer em silêncio: Magistrada: Essa acusação que o Ministério Público faz contra o senhor é verdadeira? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Eu vou me manter em silêncio porque eu fui investigado e eles devem ter todas as maneiras como fizeram. Magistrada: O senhor não vai responder mais nenhuma pergunta a respeito da imputação que o Ministério Público faz? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Não. Eu deixo os autos para o meu advogado avaliar. Magistrada: Muito bem. Então, nada mais há para questionar ao réu. Ele vai exercer o direito, vai recorrer ao direito de permanecer calado. Assim sendo, o que se percebe é que o órgão de acusação não logrou êxito em comprovar a prática delitiva imputada na inicial acusatória quanto a corrupção ativa do réu Roberto Carlos em face do réu Washington Sousa Belfort. Sendo que sequer há nos autos interceptação telefônica tendo o referido réu como alvo, sendo que, após a instrução, não restou provada a existência do delito, desse modo a sentença absolutória medida que se impõe. Corroborando este entendimento, cito os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA STANDART PROBATÓRIO DE CERTEZA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL . PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1) Valorando em conjunto as provas colhidas no curso do processo judicial, verifica-se incerteza sobre a realidade dos fatos, panorama benéfico ao apelante, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, devendo ser absolvido . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 00138821520188090085, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2023) Deve, pois, neste ponto o réu Roberto Carlos dos Santos Bastos ser absolvido por aplicação do princípio do in dubio pro reo. Já o réu Rogério Canals Martins foi denunciado pelas condutas previstas no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, no art. 333 do / Código Penal e no art. 22 da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). O crime ambiental está prescrito e não configurada organização criminosa. Passo ao exame da imputação quanto ao crime do art. 333 do CP. Conforme narra a denúncia, o réu afirmou em seu interrogatório perante a autoridade policial que nunca parava nos postos de fiscalização, mas que em 2014 pagou R$ 120 de propina a um Policial da PRF para liberação de seu caminhão e da carga de carvão. Prosseguiu narrando que o referido acusado informou em relação aos PM’s que desde 2014, sempre que ele passava pelo posto da PM próximo ao posto fiscal da Estiva, referidos policiais, ao fazerem a abordagem, já diziam "cadê o nosso?", pedindo propina, a qual era paga em espécie, em valor acima de R$ 100,00 (cem reais). Consta da peça acusatória que o réu relatou que pagou R$ 300 de propina ao fiscal da receita que trabalha no posto fiscal do ferry, o denunciado RAIMUNDO NONATO PEREIRA VIANA, conhecido por RAIMUNDINHO, no dia 11/11/2016. Esclareceu que toda a negociação com RAIMUNDINHO era feita por meio do telefone do denunciado CARLOS MAGNO, que fazia contato com os fiscais e passava o telefone para ele, e que os fiscais, orientavam CHEIRO sobre como deveria ser feita a entrega da propina, colocando o dinheiro entre duas folhas, como se fosse a nota fiscal. O denunciado ROGÉRIO CANALS confessou também ter pago R$ 300,00 de propina ao fiscal denunciado JOSÉ RIBAMAR CUNHA TORRES, conhecido por TORRES, da Receita Estadual, lotado no posto fiscal do porto, pagamento esse também realizado por meio do denunciado CARLOS MAGNO, e acrescentou que no posto fiscal da Estiva pagava propina para os fiscais RENÊ, CHICO e ANTONIO JOSÉ, pagando R$ 100,00 para cada um para a liberação do caminhão com a carga de carvão. Quanto ao denunciado SEBASTIÃO DELFINO GUIMARÃES COELHO, funcionário da Receita Estadual, relatou nunca ter pago propina a ele, esclarecendo que o denunciado RAIMUNDO NONATO PEREIRA VIANA, conhecido por RAIMUNDINHO indicara o denunciado SEBASTIÃO como sendo gente boa. Ademais, o denunciado NARCISO DE RIBAMAR MOREIRA FILHO interrogado em 14/12/2016 (fis. 918 a 918), relatou conhecer o denunciado ROGÉRIO CANALS, o qual lhe ligava, quando ele, NARCISO, trabalhava como vigilante no posto fiscal da Estiva, para perguntar qual o melhor horário para passar com os caminhões de carga burlando a fiscalização. Confessou ser olheiro de ROGÉRIO, recebendo R$ 20 ou R$ 30 para isso e que também fazia isso para o motorista conhecido por BULLDOG. De início cumpre pontuar que a inicial acusatória narra três condutas do réu Rogério Canals que se amoldam ao tipo penal descrito no art. 333 do CP. Uma que tem relação com o fiscal da receita estadual e corréu Raimundo Nonato Pereira Viana. Outra referente ao acusado José Ribamar Cunha Torres, também fiscal da receita estadual. E a última relativa ao vigilante do Porto do Itaqui, o corréu Narciso de Ribamar Moreira Filho. Passo ao exame da primeira imputação. Em seu interrogatório na fase policial o acusado Rogério confessou uma série de crimes de corrupção ativa, admitindo que pagava propina aos policiais militares e fiscais da Receita Estadual, inclusive ao corréu Raimundo Nonato Pereira Viana, para conseguir passar pela barreira de fiscalização no terminal da Estiva, visto que carregava uma carga de carvão desacompanhada dos documentos exigidos por lei, conforme trechos que seguem: (…) QUE inicialmente, nos postos de fiscalização da Receita, o interrogado nunca parava, entretanto, já na PRF se recorda de uma oportunidade, no início da sua atividade independente de transportar carvão, recorda-se ter pago, a título de propina, a importância de 120 reais ao PRF, que acredita ser o Sr. Artur, de estatura mediana, magro, com aproximadamente 50 anos de idade; QUE sabe que o nome é Artur em razão de comentários de outros caminhoneiros que já o conheciam; QUE esse pagamento de propina se deu em razão de transportar uma carga de carvão vegetal sem a devida cobertura legal; QUE isso se deu no final de 2014; (…) ; QUE com relação aos PMs, para quem pagou propina, sempre que passava pelo posto fiscal da Estiva, já tinha que passar pelo posto da PM, próximo dali; QUE os PMs, ao fazer a abordagem, já iam dizendo: "cadê o nosso?"; QUE esse valor era pago em espécie, sempre acima de 100 reais; QUE nesse momento não sabe declinar o nome dos policiais porque, nessas ocasiões, estes retiravam a identificação de suas fardas; QUE isso sempre aconteceu de 2014 para cá. QUE já conhecendo a rotina dos PMs no posto da Estiva, sempre procurava passar na troca dos plantões, variando entre 6:45h a 7:30h ou no período das 18:50h ás 19:30h, e era o tempo de sair da BR, porque "arrocha", que significa sair da pressão dos PMs para recebimento de propina; QUE se lembra que o Sargento Roberto era o mais "barra pesada" para recebimento de propina, corria atrás, fazia o "diabo", para receber dinheiro. QUE toda a contabilidade, desde 2014, tem sido registrada em livro; QUE reconhece como sendo seu o livro que ora lhe é apresentado, e que foi apreendido na operação realizada no dia 07/12/2016; QUE neste livro contém o registro de todas as viagens em que buscava carvão vegetal; ; (…) QUE a primeira vez que passou com caminhão carregado de carvão, não teve dificuldades nem com a PM nem com os policiais da Receita; QUE na primeira vez pagou 300 reais para o fiscal Raimundinho, da Receita Estadual, que trabalha no posto da saída do ferry-boat; QUE toda a negociação com o referido fiscal se deu através do telefone do Cheiro; QUE Cheiro era quem fazia o contato com os fiscais e passava o telefone para o interrogado; QUE os fiscais orientavam o Cheiro como deveria ser feita a entrega do dinheiro, que se dava da seguinte forma: colocava o dinheiro entre duas; () folhas, corno se fosse a nota fiscal, entregava diretamente ao fiscal e nem descia do caminhão; QUE a passagem desse caminhão com o pagamento de propina ao fiscal Raimundo se deu no dia 11/11/2016; QUE neste momento, lhe foi apresentado uma fotografia e o mesmo reconheceu como sendo a de Raimundo, fiscal da Receita Estadual; (…) QUE passou também o segundo caminhão pelo posto fiscal do porto da mesma maneira, pagando corrupção, desta vez ao fiscal Torres; QUE nesta ocasião, pagou ao fiscal Tores a importância de 300 reais, novamente por intermédio de Cheiro; QUE neste momento, lhe é apresentada uma fotografia e o interrogado a reconhece como sendo do fiscal Torres que, neste momento, encontra-se aguardando para ser interrogado na sala ao lado; QUE confirma que falou com os dois fiscais já citados, utilizando o telefone do Cheiro; QUE nas conversas mantidas com estes era a respeito da passagem do caminhão com carvão; QUE os fiscais sabiam que o carregamento era de carvão; (…) QUE colocado o áudio de uma ligação efetuada do interrogado para o fiscal da Receita Sebastião, conhecido por Tião, no dia 23/10/2016, às 22;52h, em razão da Medida Cautelar n° 18128-56.2016.8.10.0001, da Central de Inquéritos da Capital, o interrogado confirma o teor de toda a conversa e afirma que no posto fiscal da Estiva tinha um "pessoal bacana", e pagava propina para os fiscais Renê, Chico e Antonio José; QUE pagava sempre a importância de 50 reais para a liberação do caminhão com a carga de carvão; QUE se recorda ter pago a importância de 100 reais para um fiscal da AGED, também na Estiva, pois este via o interrogado pagar propina para o pessoal da Receita, que ficava no pátio, na rampa de acesso, e, por isso, também começou a exigir dinheiro. QUE para esse pessoal da Receita, que ficava na rampa, Chico e Antonio José, pagava aproximadamente 100 reais para cada um; QUE para o fiscal Renê pagava o mesmo valor; QUE quem cobrava mais propina era o pessoal da PM; QUE confirma que o fiscal Sebastião indicou também Raimundo como sendo "gente boa"; QUE o pagamento para o fiscal Torres se deu da mesma forma, colocando o dinheiro entre folhas de papel, para dissimular a nota fiscal; QUE conhece também um vigilante Narciso, que trabalhava no posto fiscal da Estiva e que este ficara encarregado como olheiro para indicar se as viaturas de fiscalização da Sefaz ou AGED iriam atrás do caminhão; QUE para Narciso entregava, a título de pagamento, a importância de 20 reais ou mesmo farinha que trazia do interior. QUE nas folhas onde constam Frazão, que tinha um deposito no Angelim, em 06/02/2014, fora anotado 604 sacas, no valor de 7.284 reais e mais despesas de sacaria, diesel, trabalhador e propina; QUE o valor descrito como propina era para o pessoal da Receita Estadual, Polícia Militar: Renê, Chico, Antonio José e PMs; QUE a mesma coisa se repete na inscrição do dia 07/02/2014: pagamento de propina também para os fiscais da Receita e PMs; QUE todas as despesas da viagem relacionadas a transporte e venda de carvão vegetal sem nota fiscal e DOF estão contabilizadas neste livro, inclusive os pagamentos de corrupção e propina (…) QUE retornou aos trabalhos no início de outubro, realizando três viagens, as quais já foram narradas acima, sendo que foi apreendido pela PRF em sua última viagem, ocorrida no dia 25/11/16, quando o interrogado foi preso pela PRF quando já tinha saído da área de fiscalização da Receita, após ter pago a importância de 300 reais ao fiscal Torres; (...) QUE afirma que pagava propina aos PMs afim de evitar multa pela apreensão do veículo; QUE também pagava propina aos fiscais da Receita porque não tinha nota fiscal nem documento de origem florestal (DOU; QUE atualmente é difícil trabalhar como caminhoneiro e que transportar carvão dava um dinheiro melhor, sendo a viagem mais curta, consumindo menos combustível, sobrando mais dinheiro; (…) QUE a conversa mantida no dia 17/11/2016, ás 12;47h, foi entre o interrogado e o Policial Civil, conhecido com Raimundinho; QUE não sabe o nome completo do referido policial; (…) QUE neste momento será apresentada uma outra conversa mantida entre o interrogado e Carlos Magno, vulgo "Cheiro", no dia 16/11/2016; QUE o interrogado confirma que também pagou 100 reais aos PMs que estavam de serviço no ferry, quando passou com os caminhões com carvão; QUE o pagamento foi realizado colocando dinheiro dentro do documento do caminhão; QUE na primeira vez que passou com o caminhão, não sabe descrever como era o policial, pois o PM já sabia do esquema e já veio direto pegar o dinheiro; QUE também ocorreu da mesma forma com a PM na segunda vez em que passou com o caminhão; QUE ratifica que pagou propina tanto para os fiscais da Receita, Raimundinho e Torres, quanto para os PMs que estavam de serviço nos dias em que passou com o caminhão pelo ferry-boat; QUE utilizava sempre o mesmo caminhão carregando carvão vegetal; QUE Cheiro falou que o policial Lima estaria de plantão no dia "ontem", se referindo ao plantão do dia 15/10, pois a conversa entre Rogério e Cheiro se deu no dia 16/10; (…) (grifei) Por sua vez, interrogado pela autoridade policial, o acusado Carlos Magno Mota Ewerton, vulgo “Cheiro” informou que o réu Raimundo Nonato liberou as cargas de caminhão, mas não sabia quanto em dinheiro ele pegou para liberar o caminhão de Rogério, conforme trechos de seu interrogatório em negrito: (…) QUE mandou Rogério procurar e falar com Torres da receita Estadual; QUE a moto e o capacete do interrogado fica estacionado na receita estadual da ponta da espera; QUE em relação ao caminhão do Rogério, que passou pelo posto fiscal da ponta da Espera, o funcionário da Receita Estadual de nome Torres falou para o interrogado que o dinheiro pra passar o caminhão com carvão vegetal deveria ser colocado entre umas folhas de papel, no valor de R$ 300,00, quando da apresentação no posto fiscal; QUE perguntado quantos caminhões passaram respondeu que apenas um caminhão passou; QUE o caminhão que o fiscal da receita liberou foi apreendido pela polícia rodoviária federal; QUE Rogério ainda pediu para que o interrogado fizesse frente, ou seja, fosse o batedor do caminhão quando o mesmo saísse do Porto; QUE o interrogado disse que não faria e disse para Rogério para se virar; QUE antes da passagem do caminhão o Rogério foi em um veículo menor, para fazer a negociação com o pessoal da receita; QUE esse caminhão que foi apreendido estava parado em um posto de gasolina do outro lado do Cujupe que vai para Alcântara; QUE Torres é amigo do interrogado; QUE o ferrer que transporta caminhão carregado foi o ferrer da empresa Serv Porto, que tem o calado maior; QUE Torres falou com Rogério para vir na viagem da manhã e chega em São Luís ás 7h da manhã; QUE o interrogado mandou também Rogério fazer o "acerto" com os policiais militares; QUE só Torres é que fazia os esquemas para liberação de caminhão; QUE não conhece Jordan , Mamede, Narciso, Ivanildo e Douglas; QUE conhece Arimatéia que também vende carvão; QUE não sabe falar quanto Torres cobrou para liberação de outros caminhões; QUE na interceptação telefônica do dia 06.11, duração de 04min e 30 segundos, o interrogado disse que não conhece Raimundinho; QUE Rogério pediu para o interrogado não revelar o esquema no posto fiscal da ponta da espera para os outros transportadores de carvão para evitar o que estava acontecendo no posto da estiva, onde um entregava o outro, fazendo referência a apreensão de carvão na BR 135; QUE o outro caminhão de Rogério que passou não teve participação do interrogado; QUE se recorda que um dia a noite, o interrogado passou seu aparelho de telefone para Rogério falar direto com Torres; QUE passou uma outra carrada de carvão , também do Rogério, que dessa vez o fiscal que passou a carrada foi o Raimundinho; QUE não sabe quanto Raimundinho pegou de dinheiro para liberar o caminhão de Rogério; QUE certo dia encontrava-se no posto fiscal da ponta da espera, quando Rogério ligou para combinarem quando o caminhão iria passar; QUE o interrogado passou seu celular para Torres e nesse momento Torres se afastou do interrogado e passou a falar diretamente com Rogério; QUE ratifica que o primeiro caminhão de Rogério que passou sem a devida documentação legal pelo posto fiscal da ponta da espera, foi no plantão do fiscal Raimundinho e o segundo caminhão passou no plantão do fiscal Torres; QUE os policiais militares não fiscalizam carga só o documento do veículo; QUE Rogério perguntou para o interrogado como é que ele faria o acerto com os policiais militares e o interrogado disse para ele se virar; QUE Rogério sempre ligava para o interrogado para informar os outros caminhoneiros e vendedores de carvão que haviam "caído"; QUE nunca foi preso e nem processado e que nunca respondeu inquérito policial; QUE é casado e tem três filhos; QUE além do seu trabalho na SERVPORTO, trabalha nas folgas entregando água e gás e carvão em sacolas de plásticos na porta do interrogado em sacolinhas de papel; QUE fez uma compra de cem sacos de carvão com Rogério; QUE o primeiro caminhão do Rogério, quando o fiscal Raimundinho estava no plantão o interrogado ficou com cinquenta sacos e o Dedé da churrascaria Quero Mais ficou com os outros cinquenta; QUE em razão de ter ajudado Rogério a passar o primeiro caminhão, o interrogado foi beneficiado com desconto para a compra de carvão, no valor de R$ 15,00 o saco; QUE mostrado o áudio da interceptação telefônica datado de 28/10/16, duração de 8 minutos e 21 segundos, que esclarece que foi Torres que pediu para o interrogado para ligar para Rogério para combinarem a passagem do caminhão; QUE esclarece que não sabe detalhes envolvendo os policiais militares e o fiscal Torres; QUE ratifica que, passaram dois caminhões de Rogério; QUE os plantões de Torre e Rogério são diferentes; QUE o interrogado procurou o fiscal Raimundinho e disse que ia passar um caminhão cargo vermelho com carvão; QUE Raimundinho disse que era para encostar lá no posto e Rogério ligou para o interrogado e o interrogado avisou Rogério para colocar o dinheiro dentro de papeis, notas; QUE em ciência que compra carvão sem nota e tá ciente também do crime de receptação; QUE a razão do seu apelido ser Cheiro é porque vendia cheiro verde no marcado central; QUE perguntado se tem algo mais a declarar, respondeu que não. De outra parte, interrogado pela autoridade policial o acusado Raimundo Nonato Pereira Viana negou a autoria dos fatos, disse que: QUE é técnico da SEFAZ, QUE está lotado no posto de Itaqui na ponta da espera, QUE está lotado lá há mais de um ano, QUE não conhece nenhum Elizeu, QUE não conhece Roberto Carlos dos Santos Bastos, QUE não conhece Jorge Aquino, QUE não conhece nenhum Ivanildo, QUE não conhece nenhum Narciso, QUE não conhece nenhum Amaury, QUE perguntado se conhece algum Arimatéia, respondeu que o único Arimatéia que conhece é um técnico da receita estadual que trabalhou com o declarante há muitos anos atrás, QUE perguntado se conhece o fiscal Sebastião Delfino, QUE afirma que sim, QUE não sabe informar se ele recebe propina ou não, QUE não sabe informar se tal pessoal facilita a passagem de caminhões com carga irregular ou não, QUE conhece uma pessoa conhecida como Cheiro, QUE Cheiro trabalha na limpeza do Ferry, QUE não sabe informar se Cheiro já facilitou ou intermediou passagem de caminhões, QUE no posto em que o declarante trabalha, afirma que não são parados todos os veículos, QUE somente alguns veículos são fiscalizados, QUE o declarante nunca intermediou ou facilitou passagem de caminhão com carga irregular e nunca recebeu vantagem indevida por tal ato, QUE não conhece nenhum policial ou agente público que tenha recebido dinheiro ou outra vantagem para intermediar ou facilitar a passagem de caminhões e veículos com carga irregular, QUE não conhece nenhum dono de carvoaria ou fabricante de carvão, QUE não conhece nenhum transportador de carvão, QUE nunca viu passar carvão pelo Ferry, QUE nunca recebeu nenhum tipo de presente ou vantagem de nenhum transportador de carvão agente público que tenha recebido dinheiro ou outra vantagem para intermediar ou facilitar a passagem de caminhões e veículos com carga irregular, QUE não conhece nenhum dono de carvoaria ou fabricante de carvão, QUE não conhece nenhum transportador de carvão, QUE nunca viu passar carvão pelo Ferry, QUE nunca recebeu nenhum tipo de presente ou vantagem de nenhum transportador de carvão (grifei) Foram juntados aos autos a degravação das conversas entre os réus Rogério Canals e Carlos Magno Mota Ewerton vulgo “Cheiro”, as quais revelam que havia um esquema de pagamento de propina aos fiscais da Sefaz, dentre eles o acusado Raimundo Nonato, conforme abaixo transcrito: ROGERIO CANALS MARTINS: Aham CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Eu não vou te mentir não... isso aí nós, só eu e tu. ROGERIO CANALS MARTINS: Como é que é? CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Ele só perguntou como é que é lá. ROGERIO CANALS MARTINS: Ah tu tem que botar catinga, tu fala que é difícil.... que os cara revista lá na saída, e coisa... CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Tá. ROGERIO CANALS MARTINS: Entendeu? CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Rogério pra ti, pra ti eu limpo lá... pros outros lá, não entram não. ROGERIO CANALS MARTINS: Então, não pode comentar com esses filho duma égua lá, se não eles vão fazer bagunça. CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: RAIMUNDINHO pediu que é só um, é só tu mermo que ele disse. ROGERIO CANALS MARTINS: Então, é isso aí. Se não bagunça o coreto todinho, aí fica ruim. CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Ele disse pra mim: “Cheiro, tu conhece ele?”, eu digo “conheço [NÃO COMPREENDIDO] ROGERIO CANALS MARTINS: Aham. CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Então ta bom. Mas não manda passar gente, gente, não... ROGERIO CANALS MARTINS: Se não vira bagunça, vira bagunça mermo... viram o que aconteceu na Estiva aí. CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Aí ele me perguntou quantas vezes tu ia passar no mês. Digo “siô, umas três vezes por mês, que ele vai passar”. ROGERIO CANALS MARTINS: Aham CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: “Então tá bom, diz pra ele não passar muito não, se não embaça na hora”. ROGERIO CANALS MARTINS: É, embaça, logico que embaça. CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Tu entendeu? E os policial também cai logo em cima logo, aquela fuleragem miséria lá... e aqui os policial a gente conversando dá pra segurar... entendeu? ROGERIO CANALS MARTINS: Aham, eles são tranquilo. É que não dá pra ta com muito fuxico, se não vira bagunça né? CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Rogério até pelo amor de Deus, Rogério. Não deixa esse pessoal ir pra lá, porque eu vou falar pra ti... ROGERIO CANALS MARTINS: Não, eu vou fazer o que tão pedindo: pra eles não saber, porque se não vira bagunça, eu já sei como é que é. Essa bagunça na Estiva aí começou todinha por conta deles aí. Entendeu? CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: É né? ROGERIO CANALS MARTINS: É... todo mundo passando, e virou aquele fole, um começa a entregar o outro, aí vira uma desgraça. CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Ele pediu pra mim, ele pediu pra mim... RAIMUNDINHO pediu pra mim: ‘Cheiro, não deixa, não deixa ninguém mais que ele, não deixa’. ROGERIO CANALS MARTINS: Aham. É... viu? Mas vê se tu consegue se liberar do gás lá pelo menos umas 2 horas, e tu dá um pulinho aqui e nós vamo olhar o carro pra ti lá. Que esse carro pra ti vai ser uma boa, doido. CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Tá, tá. ROGERIO CANALS MARTINS: Eu to em casa. Ta bom? CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Ta em casa? (processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, 06/11/2016 às 11:55:20, com duração de 00:04:30.) (grifei) (…) Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Muito apertado, o (não compreendido) Raimundinho, Raimundinho lá... Rogério Canals Martins: Então, eu quero... porque tem que tá... Porque o Raimundo vai tá amanhã e quinta-feira, né? Entendeu? Aí, pra, pra... não dar... pra não dar problema de, de... do cara... do cara não tá, porque aí depois o Raimundinho... Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Raimundinho disse que quer entrar de dia, ele só vai querer entrar de dia lá, que ele disse... não entra... deixa ele entrar não. Rogério Canals Martins: É aquele jeito que nós já falamo... Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Que tu entrando nesse horário é manso, ta entendendo? Rogério Canals Martins: Então, é isso que eu quero, porque aí sai lá, ta bem sossegadão, bem tarde, bem tranquilo, não é? Entendeu? Aí não tem risco. Entendeu? Então... Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Êh, Rogério, e essa... e depois se tu sair de lá (não compreendido) da, da, da militar não vão entrar não? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Êh, Rogério, e essa... e depois se tu sair de lá (não compreendido) da, da, da militar não vão entrar não? Rogério Canals Martins: É o que? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): esse que cobrou da militar. Rogério Canals Martins: Qual? O lá de Viana? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Não... o daqui. Esses policia aí. Rogério Canals Martins: Não... na rua? Depois de sair pra fora? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Hem heim. Rogério Canals Martins: Eu acho que com fé em Deus não, só se os lá de dentro passarem alguma coisa, né? Não é possível que vão ser tão fi duma égua que vão tá ligando pros outros, né? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É, né? (...) Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Então ta bacana. Rogério Canals Martins: Valeu, tchau. Tchau, tchau. (processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, 06/11/2016 às 15:09:07, com duração de 00:06:48) (….) Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): (não compreendido) tá beleza, hoje... Rogério Canals Martins: (não compreendido) tá sossegado, como é que tá? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Tu é doido... não tem ninguém, ninguém, ninguém... Rogério Canals Martins: É mesmo? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É bom de passar é dia de domingo aqui. Rogério Canals Martins: É mesmo? E a, e a turma não tá aí hoje? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Heim? Rogério Canals Martins: A PM não tá aí? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Tá não... ninguém, ninguém... Rogério Canals Martins: É mesmo? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É.. Rogério Canals Martins: Oia, cara, então é bão pra gente ficar pensando dia de domingo. Mas e o cara aí, esse Paulista não tem, não tem como, como... é embaçado com ele, é? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É embaçado, mas (não compreendido) Rogério Canals Martins: Então, que o Raimundinho vai tá amanhã... po... pode ver com ele amanhã... ele vai tá amanhã e vai tá quinta-feira... sexta, sábado, ele vai tá domingo mesmo. Domingo que vem vai tá ele. Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É… (…) Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): rapaz, acho que amanhã, amanhã não pego carvão com Alci não. Rogério Canals Martins: É, então... eu falei com Reinaldo agora a pouco, eu falei: Reinaldo, tu tem que agilizar pra quanto antes eu descer, melhor, expliquei a parada daquele, o dia que Raimundinho vai tá e tudo, e daí ele falou: é mesmo, então vamo ver como é que ele vai tá amanhã e que o cheque vai compensar só terça-feira mesmo. Ele vai se consegue... ver o quê que ele consegue juntar. Entendeu? Então aí eu falei: rapaz... então vai agilizar o máximo? Também que ele conseguisse abastecer o caminhão e... já descer logo e depois ele fosse me encontrar no entroncamento, levar um pouco de dinheiro e me encontrar no entroncamento ou depositar na minha conta da Caixa Econômica, e eu tirar numa lotérica no caminho, entendeu? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É... Rogério Canals Martins: É alguma coisa, porque eu tô preocupado só com esse lance porque eu quero passar com Raimundinho que é mais sossegado, entendeu? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Ham ram. Rogério Canals Martins: É isso aí. Vai dar certo. Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Ei, Rogério. Rogério Canals Martins: Oi. Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É mesmo... é bom mesmo tu vir por aqui mesmo que o pessoal disse que (não compreendido) por cima aí... Rogério Canals Martins: Não, não... por aqui não tem condição não, doido. Por aqui tá embaçado demais e eu não quero saber de me arriscar não. Eu não vou, não adianta. Por aqui eu não vou não, não... e... entendeu? Ainda mais que um amigo meu andou pelo IBAMA lá e os caras já falaram um monte de vez do meu caminhão pra lá, entendeu? Então não... não quero conversa não. Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É né? Rogério Canals Martins: Vai ver como é que vai ser o movimento aí, quando for mais tarde a gente conversa de novo. Falou? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Então tá bom, na hora. Rogério Canals Martins: Falou... Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Falou, tchau.(processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, 06/11/2016 às 20:04:11, com duração de 00:05:19) (...) Rogério Canals Martins: Aham, cê vai ter que pegar o esquema com a galera pra não ser muita gente. Te que ser tipo assim, pegar tipo o TORRES ou o RAIMUNDINHO e só ficar aí entre o TORRES e o RAIMUNDINHO e talvez mais um, e uns dois plantão da PM ali, dois plantão no máximo, entendeu? Pra não não, pra não ficar muita gente sabendo do esquema ali, né cara? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Eu sei... Tem o LIMA também que é SARGENTO, o LIMA. Entendeu? Aí a gente vê logo o turno. Rogério Canals Martins: Então, tem que ver qual que é os que tão direto lá né? Pra dar no dia que a gente ta, que vai passar e eles tão lá. Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Não, não o LIMA é ficha! O LIMA é ficha! Rogério Canals Martins: É? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Os que fica aqui eu conheço tudinho. Rogério Canals Martins: Então, aí facilita! Aí conversa, e já fica acertado o negócio deles, e sai fora logo e pronto acabou. Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É pra não chamar os outros, ta entendendo? Rogério Canals Martins: Então é isso aí que eles não pode é chamar o resto da galera, porque isso aí bagunça, entendeu? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É só aqueles do dia. Rogério Canals Martins: É. Mas agora vai dar certo o negócio... Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Onte, ontem quem tava era o LIMA ontem Rogério Canals Martins: Hein? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Ontem tava era o LIMA. (Transcrição do áudio do arquivo do processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, em chamada gravada a partir do canal 08, originada a partir do número (98) 98809-1243, usado por CARLOS MAGNO MOTA EVERTON, que atende pela alcunha de CHEIRO, com destino para o número (98) 98816-9559, pertencente a ROGERIO CANALS MARTINS, com início em 16/11/2016 às 20:56:24, com duração de 00:09:35.) (grifei) Em juízo o réu Rogério Canals negou o pagamento de propina, contrariando as demais provas dos autos, conforme trecho de seu interrogatório abaixo transcrito: Magistrada: Aqui consta uma declaração sua de que o senhor pagou 300 reais para o fiscal Raimundinho da Receita Federal que trabalha no posto do Ferry bot, isso não aconteceu? Rogério: Nunca aconteceu, doutora, nunca. E que toda negociação com referido fiscal se deu através do telefone do Cheiro? Agora a parte do contato com o Cheiro eu tenho agora eu não me recordo de eu ligar para o telefone do Cheiro e ele falar com o fiscal não. Eu lembro que eu falei uma vez só que eu liguei no posto fiscal da coisa que eu liguei no telefone acho que até um número fixo que tem lá no posto do fiscal. Magistrada: Essa questão de colocar dinheiro entre folhas de papel o seu tratou com quem? Rogério: Não, eu e o Cheiro conversando, né? Não foi com o fiscal. Magistrada: Só foi conversar entre vocês dois? Rogério: É, entre nós dois. Eu falei, para não chegar dando alguma coisa, coloca o papel, eu ia falar, não, o que você tá levando aí? Ah, eu tô levando carvão. Não, eu já falei contigo. Aí dá o papel, ele... Tecnicamente, ele já ia saber do que se tratava, né? Mas não que eu combinei com ele, que ele ia me falar. (grifei) Do mesmo modo, o réu Raimundo Nonato negou que tenha conversado com Rogério ou recebido propina: Magistrada: O senhor é conhecido como Raimundinho? Raimundo: Exatamente. Magistrada Segundo a denúncia, o Carlos Magno Everton teria mencionado nas investigações que o senhor Raimundinho, que o Raimundo, denunciado Raimundo Nonato Pereira Viana, conhecido por Raimundinho, também facilitou a passagem de carregamento de carvão de Rogério, não sabendo dizer quanto teria recebido em valores, quanto o senhor teria recebido em valores. O Rogério, também nas investigações, teria informado que teria pago R$ 300,00 de propina ao fiscal da Receita, que trabalha no posto do Ferry, e seria o senhor, conhecido como Raimundinho, no dia 11 de novembro de 2016, e disse que a negociação com o senhor teria sido feita por meio do telefone do Carlos Magno, ou seja, do Cheiro, né? O cheiro é que intermediaria essa segunda denúncia, essa conversa entre o Rogério e os fiscais. O senhor, o que o senhor tem a dizer, senhor? Raimundo: Eu tô ensinando, eu tô ensinando a verdade. Eu nunca vi esse tipo de coisa. Nunca na minha vida. Se tinha esse tipo de coisa no posto de escalar, melhor que no conhecimento não. O senhor nunca conversou com… O Cheiro nunca andava lá pelo pelo posto fiscal? (…) Magistrada: O senhor nunca conversou com nenhum outro acusado através do telefone do Cheiro? Ou com qualquer outra pessoa através do telefone dele? Raimundo: Nunca, senhorita. Conquanto o réu Rogério Canals tenha em juízo mudado a sua versão dos fatos, tenho como devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, estando claro que ele pagou valor indevidamente ao réu Raimundo Nonato, em razão de sua função de fiscal da receita estadual para que este omitisse ato de ofício, qual seja, fiscalizar a regularidade da sua carga de carvão do réu. Quanto a corrupção relacionada ao corréu José Ribamar Torres. O também acusado José Ribamar Cunha Torres afirmou em sede policial que conheceu Rogério Canals no dia do interrogatório, negou, ainda, ser a pessoa que conversou com Rogério, por meio do celular de cheiro na conversa interceptada pela polícia do dia 28/10/2016, com início às 21:01:25, que partiu do número 98816-9559 para o número 98809-1243, sendo o primeiro pertencente a Rogério Canais Martins, e o segundo a Carlos Magno Mota Everton. Solicitou o exame de comparação de voz. Realizada a perícia, o ICRIM confirmou que a voz constante da conversa interceptada pela polícia é sim de José Ribamar Cunha Torres, conforme laudo juntado no ID 52752908, conforme conclusão abaixo transcrita: (…) 4 CONCLUSÃO Ante ao examinada e exposto e nas condições de análise dos recursos disponíveis neste Instituto de Çriminalística, considerados os graus de relevância e de recorrência das convergências encontrados nos ájdios analisados, o perito conclui que os resultados, dos exames para a pessoa de José Ribamar Cunha Torres, suporta muito fortemente a hipótese de que a amostra de fala Padrão, e Questionada foram produzida pelo mesmo indivíduo, correspondendo ao nível +4 da escala apresentada no item 3.7 RESULTADOS ENCONTRADOS, cuja faixa varia de -4 a +4. Além disso, feita acareação entre os acusados Rogério Canals e José Ribamar Cunha Torres em sede inquisitória, eles responderam que: QUE perguntado ao segundo acareado se manteve conversa telefônica com o primeiro acareado, utilizando a telefone do Cheiro, respondeu que SIM; QUE perguntado ao primeiro acareado se manteve conversa telefônica com o segundo acareado, através do telefone de Cheiro, respondeu que NÃO; QUE perguntado ao segundo acareado se pagou a importância de 300 reais, a título de propina, ao primeiro acareado, para passar pelo posto fiscal com caminhão carregado com carvão vegetal, respondeu que SIM; QUE perguntado ao primeiro acareado se recebeu a importância de 300 reais como pagamento de propina feito pelo segundo acareado respondeu que NÃO; QUE perguntado ao segundo acareado como entregou o dinheiro ao primeiro acareado, respondeu que colocou o dinheiro entre duas folhas brancas; QUE perguntado ao segundo acareado o dia em que entregou o dinheiro da propina ao primeiro acareado, respondeu que foi no dia 25/11/2016, no mesmo dia da apreensão de seu caminhão pelos PRFs Fernando Sergio e Fernando Araújo; QUE perguntado mais uma vez ao segundo acareado se a pessoa a quem entregou dinheiro, a título de propina, no posto da estiva, é o primeiro acareado aqui presente, respondeu que SIM; QUE nada mais sendo necessário declarar, foi determinado o encerramento da acareação ao final assinada pelos acareados e pela Dra. MARIA SANDRA FERREIRA, advogada do primeiro acareado. Conforme se observa, o acusado Rogério Canals confirmou as informações prestadas em seu interrogatório, em especial o pagamento de propina ao acusado José Ribamar Torres, o qual continuou negando o recebimento de tais valores. Corroborando as informações prestadas por Rogério, o acusado Carlos Magno Mota Ewerton, vulgo, “Cheiro”, interrogado pela autoridade policial afirmou que: (…) QUE mandou Rogério procurar e falar com Torres da receita Estadual; QUE a moto e o capacete do interrogado fica estacionado na receita estadual da ponta da espera; QUE em relação ao caminhão do Rogério, que passou pelo posto fiscal da ponta da Espera, o funcionário da Receita Estadual de nome Torres falou para o interrogado que o dinheiro pra passar o caminhão com carvão vegetal deveria ser colocado entre umas folhas de papel, no valor de R$ 300,00, quando da apresentação no posto fiscal; QUE perguntado quantos caminhões passaram respondeu que apenas um caminhão passou; QUE o caminhão que o fiscal da receita liberou foi apreendido pela polícia rodoviária federal; QUE Rogério ainda pediu para que o interrogado fizesse frente, ou seja, fosse o batedor do caminhão quando o mesmo saísse do Porto; QUE o interrogado disse que não faria e disse para Rogério para se virar; QUE antes da passagem do caminhão o Rogério foi em um veículo menor, para fazer a negociação com o pessoal da receita; QUE esse caminhão que foi apreendido estava parado em um posto de gasolina do outro lado do Cujupe que vai para Alcântara; QUE Torres é amigo do interrogado; QUE o ferrer que transporta caminhão carregado foi o ferrer da empresa Serv Porto, que tem o calado maior; QUE Torres falou com Rogério para vir na viagem da manhã e chega em São Luís ás 7h da manhã; QUE o interrogado mandou também Rogério fazer o "acerto" com os policiais militares; QUE só Torres é que fazia os esquemas para liberação de caminhão; QUE não conhece Jordan , Mamede, Narciso, Ivanildo e Douglas; QUE conhece Arimatéia que também vende carvão; QUE não sabe falar quanto Torres cobrou para liberação de outros caminhões; QUE na interceptação telefônica do dia 06.11, duração de 04min e 30 segundos, o interrogado disse que não conhece Raimundinho; QUE Rogério pediu para o interrogado não revelar o esquema no posto fiscal da ponta da espera para os outros transportadores de carvão para evitar o que estava acontecendo no posto da estiva, onde um entregava o outro, fazendo referência a apreensão de carvão na BR 135; QUE o outro caminhão de Rogério que passou não teve participação do interrogado; QUE se recorda que um dia a noite, o interrogado passou seu aparelho de telefone para Rogério falar direto com Torres; QUE passou uma outra carrada de carvão , também do Rogério, que dessa vez o fiscal que passou a carrada foi o Raimundinho; QUE não sabe quanto Raimundinho pegou de dinheiro para liberar o caminhão de Rogério; QUE certo dia encontrava-se no posto fiscal da ponta da espera, quando Rogério ligou para combinarem quando o caminhão iria passar; QUE o interrogado passou seu celular para Torres e nesse momento Torres se afastou do interrogado e passou a falar diretamente com Rogério; QUE ratifica que o primeiro caminhão de Rogério que passou sem a devida documentação legal pelo posto fiscal da ponta da espera, foi no plantão do fiscal Raimundinho e o segundo caminhão passou no plantão do fiscal Torres; QUE os policiais militares não fiscalizam carga só o documento do veículo; QUE Rogério perguntou para o interrogado como é que ele faria o acerto com os policiais militares e o interrogado disse para ele se virar; QUE Rogério sempre ligava para o interrogado para informar os outros caminhoneiros e vendedores de carvão que haviam "caído"; QUE nunca foi preso e nem processado e que nunca respondeu inquérito policial; QUE é casado e tem três filhos; QUE além do seu trabalho na SERVPORTO, trabalha nas folgas entregando água e gás e carvão em sacolas de plásticos na porta do interrogado em sacolinhas de papel; QUE fez uma compra de cem sacos de carvão com Rogério; QUE o primeiro caminhão do Rogério, quando o fiscal Raimundinho estava no plantão o interrogado ficou com cinquenta sacos e o Dedé da churrascaria Quero Mais ficou com os outros cinquenta; QUE em razão de ter ajudado Rogério a passar o primeiro caminhão, o interrogado foi beneficiado com desconto para a compra de carvão, no valor de R$ 15,00 o saco; QUE mostrado o áudio da interceptação telefônica datado de 28/10/16, duração de 8 minutos e 21 segundos, que esclarece que foi Torres que pediu para o interrogado para ligar para Rogério para combinarem a passagem do caminhão; QUE esclarece que não sabe detalhes envolvendo os policiais militares e o fiscal Torres; QUE ratifica que, passaram dois caminhões de Rogério; QUE os plantões de Torre e Rogério são diferentes; QUE o interrogado procurou o fiscal Raimundinho e disse que ia passar um caminhão cargo vermelho com carvão; QUE Raimundinho disse que era para encostar lá no posto e Rogério ligou para o interrogado e o interrogado avisou Rogério para colocar o dinheiro dentro de papeis, notas; QUE em ciência que compra carvão sem nota e tá ciente também do crime de receptação; QUE a razão do seu apelido ser Cheiro é porque vendia cheiro verde no marcado central; QUE perguntado se tem algo mais a declarar, respondeu que não. (grifei) Por outro lado, o réu Rogério Canals em seu interrogatório judicial afirmou que o fiscal não lhe pediu nada, mas que quando fosse passar com o caminhão ele diria ao fiscal “já falei contigo’ e entregaria o papel com dinheiro, o que comprova o fato de que ofereceu a vantagem indevida, conforme segue: Magistrada: E a maioria aqui eles também não conhece conhecia o senhor José Ribamar Cunha Torres. Rogério Canals: Eu conversei, a senhora vê, eu conversei lá que teve uma conversa por telefone com esse senhor, mas eu não sei nem se é alto ou se é baixo, entendeu? Só naquele intuito de, se ele me parasse, eu falar, não, eu já conversei com você, lembra? Te falei alguma coisa assim e tal. Ah, tá, porque senão, se ele não me parasse, eu não paro, não ia parar, entendeu? No posto fiscal e foi o que aconteceu. Magistrada:E essa conversa que o senhor disse que teve com ele... foi através... de quê? Foi por telefone? Rogério Canals: Foi por telefone... foi uma conversa... acho que foi por telefone... ou foi um recado que ele mandou... não estou bem recordado se foi... Magistrada: O senhor tinha o contato dele? Rogério Canals: Do seu Torres? Não... porque eu lembro que eu falei com o Torres que era... era conhecido do Cheiro, não sei se foi agora ou depois que foi preso, que eu fiquei sabendo que o Cheiro trabalhava lá no Porto. Eu até então achava que ele conhecia o fiscal, porque conhecesse fora, mas não que trabalhasse lá, entendeu? E eu conversei uma vez com o Torres e pronto, foi só essa vez e já deu a zebra de ter ido cair preso. Magistrada: E qual foi o conteúdo dessa conversa? Rogério Canals:Não que eu ia passar não dei o dia certo que eu ia passar e aí a conversa foi aquela sabe de colocar se fosse para colocar o dinheiro dentro do papel entendeu uma folha. Magistrada: Ele propôs isso ao senhor? Rogério Canals: Quem me passou isso aí foi assim tipo eu e o Cheiro conversando. Coloca o dinheiro dentro do papel entrega lá para ele que ele já vai saber do que é se ele parar entendeu. Magistrada: Mas eu lhe pergunto eu lhe pergunto o senhor acertou isso com o cheiro. Então o cheiro interrompeu a sua conversa com o Torres. Rogério Canals: Isso porque ele era conhecido do Torres mas ele não sabia como é que. Magistrada: O senhor então sabia que o cheiro trabalhava lá. Rogério Canals: Eu sabia que ele era conhecido. Ele falou que ele tinha um conhecido que trabalhava lá. Ele não dizia que ele trabalhava lá, nem imaginava que ele trabalhava lá, porque eu via ele com a moto, com as caixas cheias de galinha, vendendo galinha. Entendeu? Aí tipo, eu falo, não, eu conheço um rapaz que trabalha lá e tal, assim, lá no porto. Lá na fiscalização, na saída do ferry boat. Magistrada: E essa conversa surgiu do nada ou o senhor estava procurando alguma informação de. Como o senhor poderia... Rogério Canals: Não, porque já estava aqui, como estava a fiscalização, estava passando, estava bastante caminhão que já tinha sido preso, e aí que aconteceu essa conversa, falando, não, eu não estou puxando mais caminhão, não estava nem em São Luís nesse dia que estava acontecendo isso, acho que demorou mais um tempo ainda até eu vir e fazer essa viagem desse jeito. Magistrada: Então, o senhor conversou com o Cheiro, vocês trocaram telefones, não é isso? Trocaram números. Quantas vezes o senhor conversou com o Cheiro? Rogério Canals: Ah, foi bem poucas vezes, doutora. Não era um... Porque não acontecia isso direto. Foi assim, tipo, ah, tal dia eu vou... Ah, então tá bom. Fala com fulano, me liga. Entendeu? Mas eu procurava fazer de uma maneira que eles... Eu já tinha conversado, mas eles não sabiam o dia que eu tava vindo. Entendeu? Magistrada: E aí... Sim, continue. Rogério Canals: Pra mim poder passar sem eles me parar. No caso de eu passar e eles virem atrás, vão mandar eu parar, aí que eu ia me identificar. Eu falei com você e coisa e tal. Mas não chegou a acontecer isso, entendeu? De eu dar dinheiro pra eles. Magistrada: O senhor então então deixa eu ver se eu entendi. O cheiro intermediou a sua conversa com o Torres. Porque o cheiro conhecia o Torres. O senhor ainda não o conhecia. Não é isso? Rogério Canals: Não. Magistrada: E aí vocês tiveram essa conversa. O senhor teve uma conversa com o Torres. Pelo que o senhor informou ainda há pouco o senhor disse aqui que conversou com ele para ver se era possível você passar sem ser fiscalizado. É isso? Rogério Canals: É mais ou menos isso. Magistrada: Esse fiscal iria fazer isso para você? Por que ele ia fazer isso? Ele fez alguma proposta de receber dinheiro? Rogério Canals: Não, porque na verdade ele não estava nem sabendo o que era carvão. Entendeu? Carga. Carga. Passar por carga sem fiscalização. A questão aqui não estou falando de passar com carga sem ser fiscalizado. Como é que o senhor iria conseguir ter essa conversa com um fiscal que o senhor não conhecia para pedir para ele ser bonzinho ou ser bacana e dizer assim olha eu vou passar com a carga. Não me fiscaliza, como seria isso? Eu não consigo entender. Não, é só chegar, eu explicava, não, eu tô com um carvãozinho aí que eu vou vender ali nos galetos, a quanto saco é? Ah, é uns 50 sacos, uns 100 sacos, essa seria a conversa, entendeu? Entendeu? Que não era uma carga grande, não era um volume muito grande, era uma coisa pequena, coisa pouca, entendeu? Magistrada: E aí o senhor tratou desse assunto com o Torres nesses termos o Torres não lhe ofereceu não lhe pediu nada em troca? Rogério Canals: Não ele não pediu tipo assim deixa um café deixa um refrigerante aí porque não era não é uma carga fechada não é um não é uma carga vamos dizer um caminhão cheio era tipo 50 sacos sem saco de carvão não era um negócio assim lotado era era bem pouquinha. Magistrada: O cheiro nunca lhe deu qualquer orientação para poder passar? Não senhora o pessoal fala e até no dia dessa investigação o rapaz falou falou que tinha escuta isso que aquilo falou não não tinha não a única coisa foi essa aí o senhor tem. Magistrada: Conhecimento é o policial o promotor lhe falou que tinha uma escuta Ele falou. Rogério Canals: Que tinha escuta e coisa, eu falei, eu não sei, eu não gravei, porque a conversa que foi com o Cheiro foi ao vivo, estava junto, não tinha tanta conversa com ninguém. Magistrada: O senhor teria dito aqui nas suas declarações no Gaeco, que Cheiro sempre orientava para passar o carvão na última viagem de área do ferro. Rogério Canals: Pois é, para a senhora ver como é que não faz sentido, porque eu passei foi de manhã cedo, entendeu? Se eu tivesse, se fosse na última, era de noite, e era de manhã cedo a hora que eu passei, entendeu? Porque lá eles fazem tanta coisa, a gente está numa pressão tão grande, que se ele falar que a minha mãe é feia, eu concordo, se ele falar o que ele falar, eu só vou respondendo de acordo que ele vai me perguntando ali. Magistrada: O senhor tinha algum outro carro que o senhor usava pra passar com carvão? Que não fosse o caminhão? Rogério Canals: Não, senhora. Magistrada: O senhor não tinha um carro menor, uma Sportage? Rogério Canals: Que eu puxava carvão? Não, eu tinha a Sportage que era o meu carro de passeio, né? Mas não que eu andava carregando carvão. Magistrada: Sim, mas o senhor chegou a passar com essa Sportage pelo ferribote sem carvão? Rogério Canals: Não, não cheguei a passar, não tinha necessidade de eu passar com a Sportage, porque eu passava com outras cargas, eu vinha do Belém, conhecia o Ferry Boat, passava várias vezes pelo Ferry Boat com... Magistrada: E qual era essa sua Sportage? Rogério Canals: Era uma piruazinha Sportage. A cor? Prata. Magistrada: É que o senhor teria dito aqui que como o senhor não conhecia o caminho... O senhor fez uma viagem em seu carro menor, mas portei de cor prata, placa FLWF 2209 de São Luís. E aí percebeu que o caminho era tranquilo. Rogério Canals: É? E outros caminhoneiros disseram que tinha uma barreira em Viana, mas que quando passou as três vezes, sendo uma em seu carro e outras duas no caminhão, não foi parado. Isso aconteceu. Mas essa viagem que eu fui para Viana não tinha a ver com carvão, entendeu? Eu fui para um evento que estava lá tendo lá em Viana, mas não tinha nada a ver com o carvão. E a viagem que eu fiz com o Carvalho era só com o caminhão mesmo. Magistrada: Aqui consta uma declaração sua de que o senhor pagou 300 reais para o fiscal Raimundinho da Receita Federal que trabalha no posto do Ferrebot, isso não aconteceu? Rogério Canals: Nunca aconteceu, doutora, nunca. Magistrada: E que toda negociação com referido fiscal se deu através do telefone do O cheiro? Rogério Canals: Agora a parte do contato com o Cheiro eu tenho agora eu não me recordo de eu ligar para o telefone do Cheiro e ele falar com o fiscal não. Eu lembro que eu falei uma vez só que eu liguei no posto fiscal da coisa que eu liguei no telefone acho que até um número fixo que tem lá no posto do fiscal. Magistrada: Essa questão de colocar dinheiro entre folhas de papel o seu tratou com quem? Rogério Canals: Não, eu e o Cheiro conversando, né? Não foi com o fiscal. Magistrada: Só foi conversa entre vocês dois? Rogério Canals: É, entre nós dois. Eu falei, para não chegar dando alguma coisa, coloca o papel, eu ia falar, não, o que você tá levando aí? Ah, eu tô levando carvão. Não, eu já falei contigo. Aí dá o papel, ele... Tecnicamente, ele já ia saber do que se tratava, né? Mas não que eu combinei com ele, que ele ia me falar. (…) (grifei) Ademais, interrogado em juízo, o réu José Ribamar Torres confirmou que a voz constante da ligação interceptada é sua, porém negou que tenha recebido propina de Rogério Canals, dizendo, inclusive, que não o conhece, conforme trechos de seu interrogatório: Magistrada: Qual era a sua relação com esse rapaz, o acusado Cheiro, conhecido por Cheiro? O senhor só o conhecia de vista ou o senhor falava com ele, tinha alguma proximidade com ele, de conversar alguma coisa? José Ribamar Cunha Torres: Não, só de vista mesmo. Ele só deixava a moto dele lá pertinho e saia, descia pro serviço dele. Magistrada: Aqui o senhor sabe dizer qual era a função que ele exercia lá no ferry? José Ribamar Cunha Torres: Doutora, eu sempre via ele empurrando um carro, um carro de lixo. Magistrada: Segundo consta aqui da denúncia, o senhor tinha ligações com o senhor Cheiro? Carlos Magno Everton, né? José Ribamar Cunha Torres: Sim. Magistrada: Com o Carlos Magno Everton. para, usando inclusive o telefone dele, para poder falar com o caminhoneiro. Essa é a acusação do Ministério Público, é o que consta na denúncia, informando isso, né? Eu pergunto, o senhor confirma esses fatos? José Ribamar Cunha Torres: Não, doutora, não confirmo, não. Magistrada: O senhor chegou a verificar a chegada de algum caminhão carregado de carvão lá no seu local de trabalho para poder ser fiscalizado? O senhor chegou a ver algum caminhão de carvão? José Ribamar Cunha Torres: Doutora, eu nunca vi passar carvão ali. Nunca vi. Magistrada: O senhor nunca conversou pessoalmente ou por telefone com algum motorista a respeito do transporte de carvão vegetal? José Ribamar Cunha Torres: Nunca falei. Magistrada: Aqui nas suas declarações para o promotor do Gaeco, o senhor informa que o senhor estava sabendo que estava preso, por isso aqui, quando o senhor prestou o depoimento, o senhor já estava preso. José Ribamar Cunha Torres: Sim. Magistrada: Que sabe que estava preso por ter facilitado a passagem de um motorista carregando carvão, mas que isso não aconteceu, Não. Na ocasião desse seu depoimento, foi mostrada a gravação, né? E o senhor diz que a voz dessa gravação não é sua. O senhor se recorda disso? José Ribamar Cunha Torres: Recordo. A gravação realmente era minha. Magistrada: Era sua? José Ribamar Cunha Torres: Sim. Magistrada: A voz era sua? José Ribamar Cunha Torres: Sim. Magistrada: Mas até então o senhor disse que a voz não era sua e que não reconhecia como sua voz a voz que estava interceptada na conversa, uma conversa que houve no dia 28 do 10 de 2016, foi isso às 21 horas e 1 minuto e 25 segundos. Essa conversa partiu do número 988169559 para o número 988091243. Sendo o primeiro número pertencente ao sr. Rogério Canals Martins, que é outro réu que o sr. disse que não conhecia. E o segundo número, esse segundo número que eu já deixei mencionar, era do Carlos Magno Mota Evertom, conhecido por Cheiro. Essa voz que o senhor disse que não reconhecia como sendo sua, esses telefones estavam interceptados. E aí teve essa conversa com o Rogério Canals Martins, que é o outro réu, e partindo de um telefone dele com o telefone do Cheiro. O que o senhor explica a respeito desse fato? José Ribamar Cunha Torres: Ele chegou lá com o telefone e eu pensei que ia ligar... Oxi, com a ligação já, ... já feita, pedindo que era pra eu fazer um favor pra ele, pra falar com o amigo dele. Magistrada: Ele disse, do que se tratava? José Ribamar Cunha Torres: Ele disse, não, fala com ele aí. Eu comecei a falar com ele. Agora, doutora, eu tenho problema sério de audição. Principalmente do lado esquerdo aqui. Eu ouço pouco. Desse outro também tem mais ou menos. Inclusive, já fiz até um tratamento, melhorou um pouco. Viu? Tinha uns três anos atrás. Dessa ligação, eu praticamente não entendi nada. Não ouvia quase nada. Entendeu? Pois é. Magistrada: Então, o senhor… Agora, o senhor, então, deixa eu ver se eu entendo. O senhor, primeiro, eu lhe perguntei qual era a sua ligação com o Carlos Magno Ewerton, que é o Cheiro. Como é que era a sua ligação com ele? José Ribamar Cunha Torres: Eu só conhecia o seu Cheiro de vista, que via ele empurrando o carrinho de lixo, de limpeza, essas coisas pro lado do ferro. Magistrada: Mas agora já mudou um pouco essa história, porque ele já aparece com o telefone e entrega pra você, pra você falar com uma pessoa que seria amigo dele É isso? José Ribamar Cunha Torres: Sim, foi. Magistrada: Aí você falou com ele. Então, você, a princípio, lá na época do seu depoimento, você disse que não reconhecia a sua voz. Mas, depois o senhor passou a… agora o senhor admite que era realmente o. Senhor que conversou com ele. José Ribamar Cunha Torres: Era a minha voz. Magistrada: Ok. E qual foi o conteúdo dessa conversa, seu Torres? José Ribamar Cunha Torres: Doutora, como eu lhe falei agora, Eu tenho problema de audição, eu ouvi muito pouco aquilo ali. Magistrada: Pouco que o senhor ouviu, o que o senhor compreendeu? José Ribamar Cunha Torres: Doutora, eu sinceramente não ouvi coisas assim pra… tipo, pra passar alguma coisa. Não, não ouvi, não. Até com meus irmãos mesmo, quando eles ligam pra mim, Eu, muitas das vezes, vou lá onde eles depois, porque eu fico até com vergonha de dizer, eu tinha vergonha de dizer que eu tinha problema de surdez. Agora que eu estou admitindo. Magistrada: O senhor disse que tem problema de surdez no ouvido esquerdo. O senhor não passou o telefone para o ouvido direito que o senhor via melhor para poder compreender? José Ribamar Cunha Torres: Às vezes eu não entendia qual era o ouvido que estava bom, que estava melhor. Eu fui descobrir depois que eu fiz esse tratamento lá com o doutor… Magistrada: Então o senhor reconhece que a voz é sua, não é, nessa conversa? José Ribamar Cunha Torres: Sim. É porque na época o senhor não reconheceu e foi feita uma perícia sobre a sua voz nessa ligação, foi feita uma perícia. Então, foi providenciado junto ao ICRIM a realização da comparação de fonética. Inclusive, consta aqui, eu tenho até uma cópia do laudo, laudo de exame pericial de comparação de locutor. E aí, é informado aqui que, de fato, se tratava da sua voz. Magistrada: O senhor, eu acho que eu esqueci de perguntar na sua qualificação, o senhor é casado, né? (...) Magistrada: Mas naquela época, em 2016, foi aberto e nunca fecharam, nunca fecharam esse processo administrativo? José Ribamar Cunha Torres: Segundo, aí eu ouço falar que está aguardando o resultado daqui. Segundo... Magistrada: Vamos lá, vamos continuar aqui nossa conversa. Então, o senhor… Como é que era a sua jornada de trabalho lá nesse posto do Itaqui? Você trabalhava em quais horários? José Ribamar Cunha Torres: A gente tirava 24 horas e folgava 46. E era só um funcionário, o plantão. Quando vinha o Fred Bodo, Aí, se encostasse um caminhão lá, por exemplo, nota, a gente ia ver essas notas, os outros iam passando, não tinha como a gente olhar, visualizar. Ou ficava com essa daqui, ou ficava lá de fora, correndo atrás. E não dá para fazer as duas coisas ao mesmo tempo. Magistrada: Aqui, na transcrição da conversa interceptada que o senhor teria, que você teria tido com o senhor Rogério, mesmo não sabendo quem era ele, aqui consta, e é isso que o senhor diz, que o senhor não sabia quem era, quem que o senhor estava falando, consta aqui a sua conversa com ele, uma parte da transcrição que eu tô fazendo em uma conversa com o seu Rogério, né, através do celular do Carlos Magno, o senhor diz assim, rapaz, abre aspas, rapaz, aí, não, tô dizendo pra ele aqui, é tranquilo, tô dizendo pra ele, aqui é tranquilo, viu? E ele respondeu, então eu, então vou, é, então, perdão, ele responde, eu vou então, eu falei pra quem é o cara legal aí, bacana. Aí ele falou pra ti, mas dá é pena que a tua quinzena tá vencendo agora, né?" Aí o senhor responde, exatamente. Aí depois ele diz, então daí é o seguinte, eu vou vir com o caminhão lá do outro lado, Que daí o cheiro vai estar dando os toques que eu vou estar passando, né? E aí o senhor responde, tudo bem. Tá. E aí ele pergunta, aí, o que tu me diz? 200 reais tá bom ou tá pouco? E o senhor responde, rapaz, a gente conversa bacana, não te preocupa comigo. E ele continua. Então tá jóia. Porque eu vou fazer da seguinte maneira. Tu já vai estar sabendo que eu tô vindo. Pra não dar muito manchete aí com essa legada, eu vou levar tipo umas folhas, como se fosse a nota. E é duas folhas, uma minha e outra pra você, entendeu? E o senhor responde… Ah, tá, tranquilo, tranquilo. Essa aqui é uma das partes. Qual é que o senhor me diz a respeito disso? José Ribamar Cunha Torres: Doutora, como ele falou ainda agora, a maior parte dessa conversa, eu não ouvi detalhes. Eu não sabia nem qual foi o assunto dessa conversa, não deu pra entender. Como eu lhe falei antes, eu tinha até vergonha de dizer para as pessoas que eu tinha problema de saúde. Então, mais uma vez, eu vou lhe perguntar, só para a gente poder… Magistrada: O senhor nunca recebeu Nenhum valor ou vantagem para poder liberar… o caminhão desse senhor Rogério...nessa… nessa ida para lá… para a passagem desse caminhão lá pela… pela ponta da espera? José Ribamar Cunha Torres: Doutora, eu nunca recebi dinheiro. Eu não vi nenhum caminhão se passou nesse dia. Magistrada: O senhor se recorda… eu não sei se o senhor estava lá… Você se recorda de que houve uma prisão de um caminhão e de um caminhoneiro lá? José Ribamar Cunha Torres: Eu ouvi falar isso aí. Depois, muito, eu ouvi falar que foi preso um caminhão. Magistrada: Não foi logo depois dessa sua conversa, não? (...) E as demais provas constantes dos autos, o senhor conhece esse relatório da transcrição de interceptação telefônica, o laudo referente ao reconhecimento da sua voz, o senhor conhece? Tem conhecimento? (...). Magistrada: Tem alguma coisa, Sr. Torres, que o senhor queira dizer em sua defesa, que eu não tenha lhe perguntado? José Ribamar Cunha Torres: Doutora, o que eu quero dizer é o seguinte. Eu estou falando a verdade. Eu nunca recebi dinheiro de ninguém. Eu não conheci a Sr.Rogério. Eu não conheci a Sr. Rogério. Aqui no tribunal, esses outros senhores de carvão, Eu nunca tinha visto antes, entendeu? Como eu lhe falei, tem 46 anos de serviço, não seria agora que eu ia fazer uma coisa dessa, se não tivesse acontecido isso. Ela estava aposentada há muito tempo. Entendeu? Por todo o exposto, não são necessárias maiores delongas para se concluir pela presença da autoria e materialidade delitivas quanto ao crime de corrupção imputado a Rogério Canals também em relação a sua conduta com o corréu José Ribamar Cunha Torres. Passo ao exame da última imputação. Interrogado pela autoridade policial, o corréu Rogério Canals admitiu que pagava propina ao acusado Narciso para obter informações sobre a fiscalização do posto da Estiva, conforme trechos abaixo transcritos: QUE conhece também um vigilante Narciso, que trabalhava no posto fiscal da Estiva e que este ficara encarregado como olheiro para indicar se as viaturas de fiscalização da Sefaz ou AGED iriam atrás do caminhão; QUE para Narciso entregava, a título de pagamento, a importância de 20 reais ou mesmo farinha que trazia do interior; (…) Perante a autoridade policial o acusado Narciso confessou que era olheiro de Rogério e que recebia dinheiro pra isso, conforme trechos de seu interrogatório que segue: Que o declarante era olheiro de Rogério, QUE Rogério lhe pagava cerca de 20 ou 30 reais em razão de tal serviço, QUE também conhece o motorista conhecido como Bulldog, QUE com Bulldog era do mesmo jeito que Rogério, QUE lhe avisava o melhor horário para passar e que às vezes lhe dava 20 ou 30 reais, mas que às vezes não dava nada, QUE não conhece Jordan, Welson Mamede nem Gedeon. QUE não conhece mais ninguém que trabalhe na produção, transporte ou venda de carvão vegetal, QUE perguntado ao interrogado se sabe informar de algum fiscal da estiva que deixaria cargas passar, informou que conhece um tal de Cordeiro, e QUE com relação a senhora Assunção, não pode afirmar se ela recebia algo ou não para deixar cargas passarem, visto que o interrogado não ficava perto quando ela ia conversar com os caminhoneiro QUE a esposa do declarante se chama Vânia de Fátima Mendes Macedo, QUE ela não tem contato nem envolvimento com nenhum deles (…) QUE mora cerca de 800 metros do posto fiscal da estiva, QUE começou a ajudar Rogério olhando o melhor horário para passagem dos caminhões há cerca de 4 meses, QUE conhece um tal de Carrinho, fiscal da estiva, mas que não sabe informar se ele recebe ou não valores indevidos, QUE conhece também a senhora Sinhá que é fiscal da estiva, QUE não sabe informar se Sinhá recebe ou não valores indevidos para liberar cargas, QUE o interrogado afirma que já trabalhou de chapa e que por isso tem muitos contatos com motoristas de caminhão, pois lhe chamavam para carga e descarga de mercadorias, QUE o interrogado se compromete a colaborar em tudo que precisar para a presente investigação. (…) grifei Tais informações são corroboradas pelas conversas telefônicas do acusado interceptadas pela polícia, conforme segue: (…) Rogério Canals Martins: Eles tão pra passar, tão esperando uma carreta aí que vem descendo aí... Aí ele tava aí ia falar contigo, ele disse: conversa com Narciso pra ver a passada, não é? Mas eles são meio mala, né? tem aquele negócio de ficar furando o posto, alí, não sei o que, pra não querer deixar nada pra ninguém. Narciso de Ribamar Moreira Filho: sei, sei, sei... Rogério Canals Martins: Aí acaba se lascando mais ainda. Narciso de Ribamar Moreira Filho: É... Esse... o Buldog tava me falando que essa semana ele foi pego de novo. Rogério Canals Martins: Foi... o caminhãozinho pequeno lá pegaram denovo, que eu até te liguei lá, avisando. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Foi, né? Rogério Canals Martins: É... entendeu? Eu, é... pra ser bem sincero, eu parei com negócio sem nota que não tem condição. Eu não vou arriscar perder meu caminhão, porque eu não tenho dinheiro pra tirar. Aí, tem o outro, não sei se tu conhece, o Ivanildo, que é que tem o pé meio manco. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Ah, o Ivanildo eu conheço, conheço. Rogério Canals Martins: Então, o Ivanildo agora, ele tem o DOF, ele tem a papelada tudo e daí ele ta organizando pra começar a comprar com nota fiscal, porque não tem condição não... a galera aí vai começar a cair que nem mosquito e... aí o Roberto vai pegar uma tacada lá, só na carreta vai ser mais de quarenta mil só de multa. E agora foi o caminhãozinho pequeno. Entendeu? Mas mesmo assim com a nota ainda vou conversando contigo porque nós vamo ter que fazer um esquema aí pra tentar passar pelo menos duas carradas com uma nota só, entendeu? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Tranquilo, então. Rogério Canals Martins: Aí eu venho no esquema, a mesma coisa, vai passando na virada alí só pra, pra desbaratinar. Aí na última... é que a nota vale quatro dias, né? Aí, é pra tentar passar pelo menos duas carradas com essa nota aí pra diminuir o valor do imposto, né? Deu pra dividir, né? Aí, nós vamo acertar tudo aí pra se os caras, se eles vier atrás, vai acabar aquele negócio de prender, de levar de volta, não sei o que, né? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Ham. Rogério Canals Martins: Aí... Mas aí vamo conversar aí... vai ser lá pra outra semana, que eu vim com aquela carrada aquele dia com Buldog lá, mas aí não teve mais jeito de buscar mais nada, né? Eu não vou me arriscar, porque outro dia já peguei uma tabacada de ter virado o caminhão, agora se prender ele eu não vou ter dinheiro pra tirar, e daí... é foda, né? Narciso de Ribamar Moreira Filho: É... Rogério Canals Martins: Então tá bacana. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Tranquilo, então. Rogério Canals Martins: Se tu ver andando por aí, o Roberto ta andando é num cobalt, num cobalt branco. Ele não tá na caminhonete, ele tá num cobalto branco aí pra despistar a polícia e não sei o que, entendeu? (…) Na conversa supracitada, o acusado Rogério fala a Narciso que continuaria falando com ele, pra fazerem um esquema e tentarem passar pelo menos duas carradas, no intuito de burlar a fiscalização no Posto da Estiva. Em juízo o réu Rogério Canals informou que: Magistrada: O senhor disse aqui pra mim que o senhor não conhecia o vigilante Narciso. Eu não conheci. conhece o Narciso? Rogério Canals: Mas o Narciso de onde que ele é? Não me lembro assim pelos nomes faz tanto tempo. Magistrada: O vigilante trabalhava no posto fiscal da Estiva. Você não conhece o Narciso? Rogério Canals: O Narciso talvez é aqueles que ficam ali aqueles guardinhas que ficam ali. Ele encosta o caminhão lá ele fica olhando o caminhão se ela dá cinco reais para ele porque ali tem ladrão pula do vento no posto Aí dá 5 reais, dá 10 reais pra eles, e eles ficam, olha pra mim que eu vou lá carimbar nota, ou olha pra mim que eu vou ali tomar um café. Mas não que eu conheça, assim, dele fazer alguma coisa pra mim, não. Até eles falaram que esse Narciso era quem olhava pra mim, não sei o quê, não tem nada. Nunca aconteceu isso aí, porque eu chegava lá, parava o meu caminhão, disfarçava o máximo que eu podia, saía por ali, dava uma meia hora, 40 minutos, esperava o movimento começar pra mim sair. Por sua vez o réu Narciso disse em juízo que nem conhecia o réu Rogério Canals, conforme trecho de seu interrogatório abaixo transcrito, contrariando todas as demais provas constantes dos autos: Narciso: Eu tenho conhecimento das provas do processo, das provas constantes desse processo. Eu tenho conhecimento que existe uma interceptação telefônica autorizada pela justiça. Eu tinha conhecimento. Magistrada: Nessa interceptação, foi captada uma conversa sua com o Sr. Rogério, Que o senhor fala que a sua esposa estava lá na estiva e que estava tudo limpeza. E que o senhor informa... E que o senhor afirma que disse isso para o Rogério para que ele parasse de ligar para o senhor. O senhor, mais uma vez, ele pergunta, o senhor nunca teve conversa nenhuma com o seu Rogério? Narciso: Não. Magistrada: Com esse caminhoneiro, Rogério? Narciso:Não. Embora em juízo o réu neque que tenha pago valor indevido ao corréu Narciso, as demais provas acostadas aos autos revelam que ele pagava sim dinheiro a este último para que lhe prestasse informações privilegiadas em virtude de sua função de vigilante, incorrendo, portanto na conduta descrita no art. 333 do CP. O que se percebe por tudo que foi apurado nos autos, em especial pelas conversas telefônicas do réu Rogério Canals interceptadas pela polícia, é que fica nítida a contumácia dele na prática de corromper funcionários públicos objetivando ingressar nesta cidade com a carga de carvão trazida do interior do Estado, conforme exemplo do diálogo a seguir: Rogério Canals Martins: Ah, é... BR... Posto Fiscal. Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: Oi! Rogério Canals Martins: Fala, Tião! Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: E aí (não compreendido). Rogério Canals Martins: Como é que você tá, meu amigo, beleza? Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: Tudo bom. Rogério Canals Martins: Deixa eu te falar, Tião, eu mexo com carvão aí no interior e tenho visto a reportagem que tão prendendo caminhão que é só o diabo, né? Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: Hum... Rogério Canals Martins: Eu tenho uma galera bacana lá na Estiva que, que... que passava não era o problema com a... com o pessoal da Estiva, o problema aqui é a Polícia Federal aí que não tá dando mais... mais sossego, né? Aí o rapaz, esse um aí que pegou teu telefone, o Cheiro, ele, ele falou: tem uns caras bacana lá, a gente conversa com eles lá pra continuar trabalhando, entendeu? Que esse carvão que eu compro, Tião, na verdade é o mesmo carvão que vai lá pra Açailândia, que vem pra Margusa, que vem pra todo lugar. O único problema é que a gente não consegue legalizar que não tem depósito legalizado aqui e o IBAMA não... não libera pra... aquele DOF lá, sabe? Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: Eu sei. Rogério Canals Martins: Aí eu tô pensando de vim e fazer essa volta, que eu carrego pra lá de Chapadinha, entendeu? Aí eu vou vim dar a volta, vir por Miranda e sair aqui pra, pra passar no Ferry pra não correr o risco de perder meu caminhão, entendeu? Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: Sem problema, pode vim. Rogério Canals Martins: É o que? Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: Pode vir, não tem problema não, aqui, viu? Rogério Canals Martins: Então tá, eu vou a... Eu vou guardar esse teu telefone aqui, aí eu vou me organizar com Cheiro e coisa... Qual que é mais ou menos a... a tua... a tua cobrança aí? Pra tu me passar com o caminhão baú. Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: Heim? Rogério Canals Martins: é pra mim já tá mais ou menos sabendo quanto que é, que eu já deixo separado o dinheiro da viagem, eu já venho pra não ter... pra não ter conversa... tu fala: meu preço é tanto pra passar, vai ter os PM que eu ter que deixar uma coisa pra eles também, né? Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: Quando tu passa na Estiva, tu dá quanto na Estiva, pros meninos lá? Rogério Canals Martins: na estiva fica cem pro, pro... pro rapaz que tá em cima lá, sempre, aí fica cem pro carinha da AGED e dou duzentos pra Polícia, sempre nessa faixa aí... cerca de duzentos, duzentos e cinquenta, trezentos, trezentos e cinquenta, aí vareia, sabe? Eles entendem também que nem sempre a coisa tá boa, né? (…) Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: Eu trabalho 24 e folgo 48. Viu? Rogério Canals Martins: Ah, entendi. Não... é... mesmo esquema do pessoal da Estiva, né? Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: É... Rogério Canals Martins: Então, porque tinha um pessoal muito bom lá, uma época, não sei se tu conheceu o Renê, o Chico, o Antonio José, aquele povo todinho lá, cara, era gente boa demais, cara. Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: Conheço tudinho lá, o Renê e tudo... Rogério Canals Martins: Tiraram o René... o René foi lá pro 17, né? Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: É, ele é de Turiaçu, René... Rogério Canals Martins: Foi pra Turiaçu? Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: Não, eu to dizendo que ele é filho de... ele mora lá. Rogério Canals Martins: Ah, tá... que agora mudaram ele agora lá pro 17 lá, cara, e ele o cara mais bacana que tinha, era o Renê. Se dava bem com o Chico, com o pessoal tudo, só que com o Chico tinha um... ele tinha medo muito grande, sabe? Daí que ele ficava meio atrapalhado lá que ele mandava parar o caminhão pra trás e pegar um negócio no caminhão e ali é um movimento louco e muito olheiro, né? Entendeu? Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: É... não ... é mais calmo aqui, viu? Rogério Canals Martins: É, então, é mais calmo e mais sossegado. Então ta bom, Chico. Ô, desculpa.. Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: Aí tu fica vindo no último Ferry que é mais tranquilo, viu? Rogério Canals Martins: Não, não... eu só vou passar a noite pra tá saindo aí no último... no último Ferry. Entendeu? Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: ta bom. Rogério Canals Martins: Pra não... pra evitar problema pra todo mundo. Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: Tá bom... (não compreendido) Rogério Canals Martins: te ligo sim. Te ligo sim... beleza. Sebastiao Delfino Guimaraes Coelho: Tá... Falou, tchau. Rogério Canals Martins: Falou.(Transcrição do áudio do arquivo do processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, em chamada gravada a partir do canal 08, originada a partir do número (98) 98816-9559, pertencente a ROGERIO CANALS MARTINS, com destino para o número (98) 98776-0942, pertencente a SEBASTIAO DELFINO GUIMARAES COELHO, com início em 23/10/2016 às 22:52:45, com duração de 00:05:24.) Deve, pois o réu Rogério Canals ser condenado em concurso material pelos delitos retromencionados, nos termos do art. 69 do CP. Assunção de Maria Aires Costa, denunciada pelos delitos descrito no artigo 317 e no artigo 319, ambos do Código Penal, art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Conforme já fundamentando, o crime de prevaricação (art. 319 do CP) imputado a acusada está prescrito. Ademais, não restou caracterizada a existência de organização criminosa no caso em apreço. Assim, passo à análise do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) imputado à acusada. Segundo o parquet, a denunciada Assunção de Maria Aires Costa, Técnica da Fazenda Estadual, lotada no Posto Fiscal da Estiva, em depoimento no dia 9/12/2016, confessou ter recebido "presentes" e "agrados" de caminhoneiros e empresários para passar com mercadorias sem quaisquer dificuldades, inclusive interferindo em atividades de controle e fiscalização de servidores da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, AGED. Relatou o órgão ministerial, ainda, que durante o depoimento foram apresentadas as provas produzidas em razão do afastamento do sigilo telefônico, cujo relatório de transcrição foi juntado às fls. 462 a 465, o que a levou a admitir o recebimento de propina. Interrogada perante a autoridade policial a acusada declarou que: Que trabalha no posto fiscal especial da ESTIVA, mercadoria em trânsito, há 17 anos; QUE é técnica da Receita Estadual, Posto Fiscal da Secretaria da fazenda; QUE a respeito de transporte ilegal de carvão, o primeiro conhecimento que teve foi pela reportagem na televisão; QUE no posto que trabalha aconteceu no seu plantão da noite, na quinzena do mês de novembro, período de 16 a 30 aproximadamente, especificamente depois do dia 20 de novembro, aconteceu que um caminhão baú grande, por volta de 3h da manhã passou direto escoltado pelo carro de polícia, não sabendo identificar qual polícia e não sabia também qual era o produto; QUE a depoente estava dentro do posto e sempre observa o fluxo de carro na rodovia; QUE viu um caminhão baú que não parou no posto fiscal e foi falar com o Luís Fernando para saber do carro que não parou; QUE Luís Fernando disse a depoente que apitou, mas o caminhão não parou e disse ainda que estava sendo escoltado pela Polícia; Que o fiscal Luís Fernando foi no posto da Polícia Rodoviária Federal para saber sobre o caminhão; QUE o fiscal Luís Fernando procurou saber o que estava acontecendo e foi informado que foi uma apreensão e que o caminhão estava vindo de Itapecuru carregado de carvão que estavam aguardando o Ibama; QUE em 17 anos que trabalha no posto, poucas vezes viu nota fiscal de carvão; QUE nunca apreendeu caminhão de carvão vegetal, acompanhado de nota fiscal e DORF; QUE trabalha quinzenalmente, com uma equipe composta de um gestor, uma supervisora e dois colegas que trabalham com mesmo serviço que a depoente, que é de fiscalização; QUE perguntado se conhece Elizeu Gomes de Oliveira a depoente disse que não; QUE lhe foi apresentada a foto de Elizeu Gomes de Oliveira e a depoente disse que não conhece; QUE conhece Narciso, que trabalhava como vigilante, empresa terceirizada de farda verde; QUE conhece o vigilante conhecido como irmão; QUE conhece Carlinho, que também trabalhava como técnico, sendo de outra quinzena de plantão; QUE conhece Cordeiro, que era da equipe da depoente e já se encontra aposentado há alguns meses e que trabalhava na pista; QUE informou que não conhece Eliseu, novamente; QUE lido o termo de depoimento às fis. 27/28 do volume 01, depoimento de Eliseu Gomes de Oliveira, respondeu- que não é verdade que tenha recebido dinheiro de Eliseu Gomes Oliveira para facilitar a passagem de carvão vegetal sem a cobertura legal no posto fiscal da Estiva, posto onde a depoente trabalha; QUE o celular da depoente é da 988661028, operadora 01; QUE apresentado o primeiro áudio de interceptação telefônica autorizado pela justiça depoente informa que não sabe quem é a pessoa; QUE perguntado de quem pertence o 1 numero 98852-2007, em razão do áudio da interceptação telefônica autorizado, esclarece que pertence a Manoel, conterrâneo da depoente e que tem um açougue na Cohab e que sempre compra carne de porco; QUE o Manoel passa com mercadorias, porco vivo, pelo posto fiscal da estiva, que parece que a carga é de Balsa; QUE Manoel traz a mercadoria no cpf dele; QUE esclarece que seu Manoel foi autuado uma vez por transporte de animais vivos para matadouro em São Luís e a multa era cobrada uma vez por mês, mesmo que houvesse mais de um transporte por mês; QUE essa situação foi determinada pelo setor de mercadoria em trânsito; Que esclarece que a multa para transporte em cpf é no valor de R$ 750,00, mas com a redução de 60%, fica por R$ 300,00; QUE esclarece que a conversa com seu Manoel dizendo, vai passar de quinta pra sexta se dá em razão de que ela já havia feito uma autuação e era para seu Manoel passar de quinta para sexta para não ser autuado duas vezes, conforme já determinado pelo setor de mercadoria e trânsito a não autuação mais de uma vez por mês; QUE geralmente seu Manoel passa uma vez por mês; QUE as vezes passa com sessenta animais; QUE seu Manoel deu como agrado para depoente toicinho cortado; QUE esclarece que o "negócio" citado na conversa interceptada é relacionada a carne de porco; QUE compra carne de porco com seu Manoel, pois sabe que é saudável, sempre compra no preço mais baixo; QUE quem foi buscar o toicinho foi o companheiro da depoente, José Irineu Sousa, empresário, trabalha com pré-moldado, empresa Premolpiso, localizado na avenida Guajajaras, número 23, em frente ao centro elétrico, Forquilha; QUE esporadicamente recebe ligação de transportadores; QUE as pessoas que ligam para a depoente é seu Jean e seu Manoel; QUE ao ouvir novo áudio ocorrido no dia 19/10/2016, e que a depoente falou que seu Jean vende Tabaqui vindo do interior de Matinha; QUE conhece a pessoa com quem estava falando seu Jean, que cria Tambaqui em criatório e vende aqui em São Luís; QUE começou a investigar seu Jean, em razão, de uma carga de peixe que estava sem nota e que seu Jean apresentou um bloco de pedido do Supermercado Mateus; QUE em relação ao fato da interceptação, o seu Jean foi autuado pela Aged; QUE estava tudo ok pela fiscalização estadual e que na Aged a carga foi autuada por causa do veículo que era inapropriado; QUE no mesmo complexo de fiscalização da receita fica um posto da Aged; QUE na conversa de 19/10/16, Jean levou as notas fiscais no posto da receita e depois se dirigiu para a Aged, que essa fiscalização foi na madrugada de 18 para o dia 19 de outubro, isso porque o senhor Jean ficou muito tempo parado no posto e o peixe podia estragar; QUE a depoente não se recorda com qual dos dois fiscais da Aged falou, se Rafael ou Walace; Que a depoente falou para um dos fiscais que não era para cobrar multa muito alta e que o seu Jean estava passando por dificuldade, que era um microempresário; QUE esclarece que não é normal um fiscal da receita estadual se dirigir no órgão da Aged e interferir na redução de multa; QUE não sabe informar se foi aplicado multa ou redução de Multa para seu Jean; QUE esclarece que ficou preocupada com o seu Jean e por isso fez a ligação para saber como tinha sido resolvida a fiscalização; QUE perguntada se sempre liga para as pessoas, a depoente informa que liga para as pessoas conhecidas; Que a depoente informa que costuma encomendar e comprar mercadorias de caminhoneiros que estão vindo do interior como azeite de coco e manga; QUE as vezes recebe de graça algumas mercadoria; QUE esclarece costuma pedir para caminhoneiros quando passam no posto da estiva e pergunta que quando vão passar novamente no posto para encomendar o azeite; Que também já recebeu manga de cortesia; QUE esclarece paga alguma mercadorias, mas manga não paga, pois é pouco a qualidade de manga; QUE esclarece que recebe toucinho também; QUE não é conhecida pela alcunha de "SANSÃO"; QUE nunca recebeu presente de carvão; QUE é muito raro receber uma nota fiscal de carvão; QUE apresentada a foto de Roberto Carlos dos Santos Bastos a mesma disse que não conhece; QUE está surpresa com a quantidade de carvão que foi apreendida nos últimos meses; Que quase não vê passar carregamento de carvão no posto da estiva, há mais de quatro anos; QUE passa muito carro direto, sem parar, principalmente a noite no posto fiscal , pois não existe motorista para ir atrás dos caminhões que não param; QUE foi determinado pela própria secretaria da fazenda para não ir atrás de caminhões que não param no posto; QUE alguns funcionários são credenciados, que há uma relação desses funcionários do plantão; QUE a depoente não é autorizada; Que o gestor do posto a Senhora Virgínia que falou para a depoente ir atrás de carros apenas de caminhões suspeitos, que tentem embaraçara fiscalização; QUE acredita que o fiscal da Aged tenha recebido peixe para liberar a carga de Jean; QUE não sabe informar qual fiscal estava no plantão; QUE acredita que Jean tenha deixado um ou dois tambaquis pela passagem de peixe; QUE também já recebeu peixe do seu Jean; QUE não é normal um fiscal tributário receber presentes de transportadores, mas que recebe presentes como produtos que são consumidos no próprio trabalho; QUE esclarece que a manga leva para comer em casa; QUE esclarece que em outra oportunidade comprou uma caixa de manga a R$ 10,00, vendida por pessoas da estiva; QUE os caminhoneiros costumam deixar esse tipo de agrado, para agradar os fiscais, como forma de cortesia; QUE a depoente percebe a importância líquida de R$ 10.000,00; Que tem conta bancária no Banco do Brasil, Agencia 3650-1, conta corrente:70211 e na caixa Econômica Federal Agencia 1521, conta corrente 30240-0; QUE esclarece que na interceptação com o senhor Jean, quando falam de contrato era peixe, e que contrato grandão é peixe grande; QUE a conversa é toda feita em códigos porque a depoente sabe que não pode falar abertamente sobre recebimento de presentes; QUE esclarece que sabe que não pode receber nenhum tipo de agrado no seu posto de trabalho, mas em razão de ser gentil recebe presentes; QUE já foi tentada por caminhoneiros, oferecendo dinheiro para não cobrar rnultas; QUE possui uma Casa na chácara Brasil, endereço Rua Pernambuco, 217, Chácara Brasil, Turu e um apartamento na Avenida Mano Andreazza, financiado, pagando o valor da prestaçãode R$ 3.002,65 mensalmente; QUE possui um carro Space Fox, ano 2011, marca Volkswagen, quitado, placa NXD 6546; QUE a depoente não sabe dizer se outros técnicos fiscais também recebem esse tipo de cortesia; QUE de forma espontânea apresenta nesse momento cópia de extrato na caixa econômica, sua conta no Banco do Brasil e a fatura do cartão de crédito da filha, Maria Flávia Costa Carvalho; QUE os documentos que foram apresentados neste instante serão xerocopiados e integrarão as declarações da depoente. Ouvido pela autoridade policial o réu Eliseu Gomes de Oliveira afirmou que: QUE no Posto Fiscal da Estiva, existem vários agentes que colaboram na passagem desses veículos, são eles, Narciso •de Tal (vigilante), tel. (98)$i0, "Io" (vigilante), "Carlinhos" (fiscal), Andrade (fiscal), Cordeiro (fiscal) e a Sanção (fiscal); QUE o pagamento dava-se da seguinte maneira, a um, com o Carlinhos e a Sanção, o dinheiro é deixado no banheiro e o valor é de R$ 300,00 (trezentos reais); a dois, com os demais agentes os valores são pagos na parte de trás do posto fiscal; e a três, já realizou pagamentos aos agentes em frente à rodoviária em São Luís-MA (grifei) Conquanto não se tenha confirmação nos autos sobre quem seria a mencionada “Sanção” e ainda em seu interrogatório o réu Eliseu tenha dito que não conhece a ré Assunção de Maris, os demais elementos de prova convergem para a existência do crime. Consta nos autos as interceptações telefônicas de conversas da acusada com pessoas que lhe davam “agrados”, sendo utilizados códigos pelos interlocutores, os quais chamam o objeto a ser entregue de “contrato” e “negócio”. Seguem abaixo as conversas: Assunção de Maria Aires Costa: Oi, seu Jean! HNI (Jean): Ei, Dona Assunção, deixa eu te falar, eu tô com o contrato lá, do ne... pra mim deixar pra senhora assinar, eu deixo aonde? Assunção de Maria Aires Costa: Leva em casa na Chácara Brasil. HNI (Jean): Naquele mesmo lugar, né? Assunção de Maria Aires Costa: É... Leva, não leva... HNI (Jean): Tem gente lá? Assunção de Maria Aires Costa: Não, não leva aqueles contrato grandão não, como daquele dia, viu? Quem nem coube no saco. HNI (Jean): Ham Assunção de Maria Aires Costa: (risos) HNI (Jean): Ei, deixa eu lhe falar: tem gente lá? Assunção de Maria Aires Costa: Olha, eu vou tá lá uma hora da tarde, é, é... Jean HNI (Jean): Então quando a senhora tiver lá, a senhora me liga. Assunção de Maria Aires Costa: Jean, deixa o seguinte: deixa quando eu for... quando eu tiver tempo, eu vou aí e pego contigo... HNI (Jean): Tá, tá. Tudo bem, então. Então tá bom. Assunção de Maria Aires Costa: Não te preocupa não. Ôh, Jean... HNI (Jean): Tudo bem, querida. Assunção de Maria Aires Casta: Ontem eu só não.., eu falei lá com o colega não te multar, sabe porquê? Porque tu era um grande amigo meu. Eu sei que tu é um fornecedor do Mateus e Mateus só compra com nota, mas esse cara lá da AGED, ele tava irredutível ontem, cara. HNI (Jean): É... ele... Assunção de Maria Aires Costa: Da minha parte aqui só de... eu liberei, pode... HNI (Jean): É ele... (não compreendido) Mas tudo bem, a senhora me liga, então. Assunção de Maria Aires Costa: É um gordinho lá que... (não compreendido) HNI (Jean): Eu sei quem é ele (não compreendido) Assunção de Maria Aires Costa: Ei, Jean! HNI (Jean): Ham? Assunção de Maria Aires Costa: Ei, Jean, me diz só uma coisa: qual foi o resultado lá? HNI (Jean): De qual? De... Ah, lá eu dei um negocinho lá pra ele lá. Assunção de Maria Aires Costa: É mas tu sabe porque que foi resolvido rápido? Vou te dizer: primeiro porque eu falei que tu era super gente boa. HNI (Jean): Ham... Assunção de Maria Aires Costa: Segundo, o negócio foi rápido porque o amigo dele tava dormindo. HNI (Jean): É né? Assunção de Maria Aires Costa: E ele não queria pro amigo saber de nada. HNI (Jean): É assim mesmo. Assunção de Maria Aires Costa: Entendeu? HNI (Jean): Entendi. Mas brigado, por me... só pra lhe agradecer, tá bom? Aí a senhora me liga, tá bom? Assunção de Maria Aires Costa: Tá... não te preocupa não. Deixa numa oportunidade que tiver eu, eu vou aí pra gente... HNI (Jean): Tá, tudo bem, tó lhe aguardando.,. na hora. Assunção de Maria Aires Costa: Tá, meu bem. Um cheiro. Tchau. (processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, início em 19/10/2016, às 10:57:10, com duração de 00:02:17.) Na segunda conversa o homem não identificado diz que entregou o negócio e pergunta se ela está de serviço e diz que iria passar de quinta pra sexta, num claro intuito de ser beneficiado com a passagem da carga, já que a acusada estaria na fiscalização naquele dia, conforme segue. (…) Assunção de Maria Aires Costa: Alô? HNI: Alô, é Assunção? Assunção de Maria Aires Costa: Só um minutinho. Diga, meu bem! HNI: E aí, tudo bom, nome bonito? Assunção de Maria Aires Costa: (Risos) Ai... tudo bem. HNI: Ei, conseguiu... é é é, mandou, o menino pegou lá o negócio? Assunção de Maria Aires Costa: Pegou, pegou, pegou ontem. HNI: Tava, tava do seu jeito? Assunção de Maria Aires Costa: Ham? HNI: Tava do seu jeito? Assunção de Maria Aires Costa: Tava, claro que tava! Tudo o que é dado ta do jeito! (Risos) HNI: Não... (risos) não é assim, não. Eu quando dou as coisas, eu procuro dar é pra que eu possa agradar. Não tem isso de dando que pode ser de qualquer jeito. Assunção de Maria Aires Costa: Na verdade eu ainda nem olhei, porque eu tava trabalhando, entendeu? Aí eu vou trabalhar hoje a noite, eu to num aperreio danado [opa, caiu!] HNI: Ah... tu ta, tu ta no serviço hoje? Assunção de Maria Aires Costa: Vou trabalhar hoje a noite. HNI: Ah.. e essa semana tu tá, é tu que tá é? Assunção de Maria Aires Costa: Eu vou trabalhar hoje a noite, depois de amanhã de dia... essa quinzena eu tô trabalhando. HNI: Eu vou ter é, uma pra passar é, ter, é qui... é de de quinta pra sexta. Assunção de Maria Aires Costa: É... faz o seguinte, na hora que eu terminar de lavar aqui uma louça, eu te dou uma ligadinha. HNI: Tá bom, ta bom. Assunção de Maria Aires Costa: Ta tchau. HNI: Desculpa de eu ta lhe ligando. Assunção de Maria Aires Costa: Não, não tem problema não. HNI: Tá, ta bom. Tchau. Assunção de Maria Aires Costa: Tá, tchau. (processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, início em 24/10/2016, às 14:30:21, com duração de 00:02:12) (grifei) Em juízo a ré alegou que: (…) Sim, hoje somos agente da Receita Estadual. Foi quando eu cheguei no Ministério que eu recebi uma intimação, né, pra me vir. Levaram a intimação lá no meu apartamento. Ali, me informaram da porta dele, que tinham levado essa intimação. Eu não sabia o que era, e disseram que era do centro de transporte da Secretaria de Fazenda. Eu liguei pra lá. E perguntei, e eles disseram que tinha uma intimação pra mim. Eu disse, você quer abrir, por favor. Pra saber o que é? Aí, eles abriram pra mim. E marcaram o horário de levá-la em casa. Eu disse, ah, só que coisa de carvão. É, tá bom. Estou convocada para ir lá no Ministério Público, eu fui para sem advogado, fazer esclarecimento respeito da situação. Foi, para me fazer esclarecimento de alguma coisa que a gente se preocuparia sobre a questão de carvão. Aí me perguntaram lá, eu realmente não sei, isso de nada, eu já fui saber de carvão, o que realmente passa lá, uma vez Quando já tinha acontecido o fato, tinha uma carrada lá com nota fiscal e aí, criteriosamente, eu observei a nota e levei para o meu gestor dar uma olhada também, para ver se estava tudo ok. Aí estava tudo ok e foi liberado o fato. Eu nunca vi esse tipo. Eu não me recordo (se a carrada pertencia a um dos réus), porque eu entreguei para a gestora e logo nós fomos. Eu me despreocupei (...). Eu trabalhava na segunda quinzena do dia 15 até o dia 30 ou 31 de cada mês. Então eu trabalhava em regime de plantão 12 por 24. Em 15 dias nós tínhamos de folga. Luiz Fernando ele ficava dentro e às vezes quando a gente tá precisando de um suporte ele fica lá fora. Sim. (…) É meu colega ( respondeu sobre Carlos Magno Rodrigues). O Narciso era vigilante lá no posto fiscal da Estiva. A gente se conhecia, mas se falava só assim de quando eu chegar no plantão, quais as coisas que eu estava saindo, onde eu ia, onde eu estava. Eles conseguiam estelar lá fora e o meu era lá dentro na área de fiscalização, que era de análise de nota, fiscalização. Raimundo Manato Viana, Pereira Viana, a senhora conhecia ele? O Ribamar Torres, que esse ficava no. Posto... Só conhecia a Torres de Nome, apesar de nós sermos colegas de repartição, né? Só conhecia a Torres de Nome. (…) Irmão era um vigilante que trabalhava lá também, mas ele saiu lá faz muito tempo, na época em que eu trabalhava lá, ele já tinha saído. Esse eu não sei (Carlinho). Não, é Carlos Magno Carlos Magno. Ah, aqui está Carlinho, que também trabalhava como técnico, sendo de outra quinzena de plantão. Isso, é o mesmo Carlos Magno. Ah, carrinho. Trabalhou na minha equipe, hoje ele já é apresentado (Cordeiro). Aliás, há tempo ele já se apresentou. Não, não conheço (Eliseu). E por que que lhe foi perguntado se a senhora teria recebido algum dinheiro desse aliseu pra passagem do carvão sem cobertura legal no posto fiscal da Estiva? Como assim? Porque foi perguntado aqui pra senhora, e a senhora disse o seguinte. A senhora alegou, disse que não recebeu dinheiro de aliseu para facilitar a passagem de carvão. A senhora sempre dizia que não conhecia esse Eliseu. Não conheço mesmo. Mas por qual motivo, especificamente, a pessoa de Eliseu teria sido perguntada pelo promotor para a senhora? Não sei. Porque talvez ele trabalhou outros postos fiscais, né? (…) Ah, no primeiro áudio, eu falei que. Não sabia quem era que falava comigo. Porque eu não estava lembrando a voz. Mas quando ele falou o número do telefone, eu perguntei Aí eu fui e disse ah, eu sei, é o Sr. Manoel. E quem é esse Manoel? O Sr. Manoel era um senhor que passava lá no posto de sala com Carga de porcos vivos. E por conta disso, eu conheci o Sr. Manoel da seguinte forma. Nós comprávamos carne no açougue lá na feira da Cohab. Geralmente, as pessoas lá de açougue sabem informar uma coisa e outra, né? Aí eu fui e perguntei pra uma. Pessoa lá, onde é que eu encontro carne de porco aqui de uma boa procedência? Aí informaram o açougue lá que eu fui, que eu até então não sabia se era de Sr. Manuel. Eu já era cliente lá, eu já tinha comprado várias vezes lá. E aí, certa vez, eu cheguei lá pra comprar e aí eu encontrei esse senhor lá. Aí ele me disse assim, eu disse, eu te conheço de algum lugar. Ele disse, eu também lhe conheço. Aí foi o que ele falou, que. Passava sempre lá na Estiva, né? (...). Aí a gente conversando, ele falou que era conterrâneo do meu pai. Eu falando que era da Baixada, porque ele falou no sotaque, né? Aí ele falou que era conterrâneo lá de amigo do meu pai, conterrâneo do meu pai. Aí eu era acostumada a comprar carne com ele. E na hora que eu comprei a carne, né? Você que comprou, vem embora. Aí, teve certo dia que meu esposo foi lá, né? Comprar. Ele comprou a carne. E o senhor Manuel insistindo pra querer dar e a gente não querendo aceitar. Como de fato a gente não aceitou. E aí, no final, o senhor Manuel pegou, colocou a mais, uns pedaços de toucinho que ainda ficou na geladeira por um longo período. Que a gente... Eu nem consumi muito esse tipo de produto, né? E também nunca mais vi o Sr. Manoel. É, o CPF do Sr. Manoel ele trazia. E a determinação pela nossa legislação tributária é que todo contribuinte que está lá no nosso decreto 19.714-2003 comparado pela lei 7.799 e também consta uma outra lei, que é a lei 10.388 para 2015, que toda pessoa que não tem cadastro no icms, que estiver transportando mercadoria, a gente tem que cobrar uma multa com valor de 750 reais. Mas essa multa, ela tem uma redução de 60%, que está lá no decreto de 19.714, no inciso 9. Então, a gente cobrava só 300 reais, e aí o que acontece? Como tinha muito fluxo de caráter fiscal, por causa de multa, a gente cobrava muito. E também dava na geração um pouco esquecida, né? E para cobrar aquele contribuinte que não tem cadastro no ICMS, ele seria obrigado a pagar uma vez por mês essa multa. Referente àquele mês todo em que ele passava com carga, a pessoa ia ser cobrada uma vez. Está na lei 10.388 de 2015, entendeu? E aí, às vezes, o próprio... A própria pessoa que a gente tirava ao lugar, que eram os documentos do pagamento da muda, guardava, às vezes perdia, extraviava. E aí, quando a gente não tinha comprovante pra mostrar lá no posto, a gente tinha que cobrar de novo. Porque até que a gente localizasse no sistema, que ele pagou, a gente não sabia se era no CPF do motorista, se era no CPF dele ou no CPF de outra pessoa. Então, você tinha aquele cuidado pra não perder. Porque tinha um colega que cobrava, aí ficou naquela situação da gente querer cobrar e eles não queriam pagar, e a gente não tinha como nem procurar no sistema, porque era muito difícil, sabe? Então, a conversa interceptada foi por conta dessa questão dessa compra de carne de porco com . Quando o meu esposo foi comprar a carne, ele colocou a mais, os pedaços de toicinho, que na verdade eu me senti até constrangida, e não dizer que eu não queria, sempre ele querendo e eu não querendo, É como eu falei, a gente não tem esse hábito de consumir esse tipo de alimento. Não tinha, né? Recebia sim, no posto fiscal (ligação de transportadores), e às vezes quando no posto fiscal era difícil de conseguir ligação, conseguia, mas não era fácil, né? Quem uma vez ligou pra mim foi o Seu Jean, porque o Seu Jean, ele trabalhava com peixe, tambaqui, né? E a nossa alíquota, na época, era 18%. Sempre tá mudando, agora já tá 22%. Aí, na nota fiscal do seu Jean, ele tinha colocado uma alíquota de, na época, que daria R$17,00. E eu falei pra ele que a gente, lá no posto fiscal, qualquer centro de emprego público tinha que ter responsabilidade não só de se preocupar em fiscalizar e arrecadar e mostrar que tá na encima de... recolhimento em si, e também orientar o contribuinte do que deve ser feito, da coisa correta, respaldada em lei. Aí, por outra conta, o Sr. Jean trazia o quê? O Sr. Jean trazia tambaqui, que ele pegava do interior, e pequenas açudes, pegava de um e de outro, e trazia pra vender no supermercado Mateus. Eu conheci o Sr. Jean há muito tempo atrás, tanto mais de 10 anos. Quando ele chegou com uma carga lá no porto fiscal, parou o carro lá embaixo, numa área lá que ficava de fiscalização, os carros estacionados. E aí ele chegou lá no balcão, que a gente fica atendendo o contribuinte, era uma... A gente atende pelo guichê, né? O acesso que nós temos é pelo guichê. Aí ele chegou e entregou um bloco de pedido. Aí eu perguntei pra ele o que é que significava aquele bloco de pedido, com várias inscrições estaduais. e o nome Mateus do lado. Aí ele disse que eu vendo o supermercado Mateus para vários supermercados. Então, como eu não sei qual a inscrição que vai pedir a quantidade de quilos, então eu só tiro a nota na hora. Aí foi o que eu falei para ele. Se eu sabia que isso estava errado e não tinha descoberto a mercadoria, a nota fiscal, o documento mágico, Aí eu disse, eu saí da instituição, mas acontece que eu vou tirar todas as notas fiscais lá. Eu digo, pois é, mas o local que você tem que passar a notas fiscais é no posto fiscal. (...) Que na época, inclusive, não era esse automático, era a nota fiscal carbonada, né? E aí, na época, tinha um setor de digitação, que era uma empresa que não tinha nada a ver com a Secretaria de Fazenda, ela fazia outros serviços, né? Aí, digitaram a nota fiscal, com todos os peixes que ele estava levando, aí foi que ele colocou a mercadoria dele. Aí, ele me tornou reconhecida, por quê? Ele disse que eu deixei ele parado lá de 2 horas até 5 horas da manhã, para tirar essas notas todinhas. Eu disse, pois é, o senhor deveria tirar essas notas certinhas. Não, mas eu só queria esclarecer também isso aqui, como nós temos o direito, nós temos o decreto que reza a multa e a redução da multa, eu falei para ele o seguinte, temos o nosso, nós temos o nosso decreto de redução, veja se você realmente tem esse de benefício contribuinte, aí você resolve, resolvi que a nossa parte de registro de nota, que foi o dano que eu registrei, estava tudo ok, estava toda a empresa dele, estava toda correta, estava assim, não estava a suspensa, uma empresa do tipo nacional, que não tem cobrança de imposto nem de operação interna quando ela estiver irregular, entendeu? Ele estava tudo certo. Aí eu fui, depois desse processo, eu fui verificar o sistema lá, eu tinha. Certeza que eu tinha registrado, que eu. Tinha o sistema registrado, aí estava lá certinho o meu nome, a minha matrícula, o dia e a hora que eu peguei o carro do seu gerente, registrei e passei para a AGED, porque a competência da AGED é totalmente diferente da nossa. A gente fiscaliza, porque a gente cobra imposto, né, e ele lá verifica as condições que estão os produtos, principalmente produtos comestíveis, né. Eu comprei. Comprei duas vezes do Seu Jean. Fui lá no mercado do peixe e comprei. E comprei um depósito dele. E lembro que eu comprei um depósito de três peixes. Excelência, eu não sei, porque eu não conheço ninguém com sanção. Nunca na minha vida (recebeu saco de carvão de presente). Eu ficava aqui, eu ficava às 7 da noite, até às 8 horas, 8 e meia da manhã. E durante o dia era das 8 até às 19 horas. Não tem estrutura. Inclusive, lá no posto fiscal da Estrela, até nós não somos vulneráveis a ser assaltados. Até mesmo já tentaram uma vez ir na estrada. E os motoristas falaram que eles não iam mais parar no curso, porque até em faca eles já tinham se dando indígenas. Então eu sabia que não ia mostrar, não é porque eu estava com a revolução. É um hábito dos caminhoneiros deixarem cortesias, pequenos presentes para os fiscais, tipo saco de manga, essas coisinhas assim que não são contabilizadas. Nossa, eu sei. Lá na Estrela, que é um bairro, que é uma nação interior, assim, eu digo. E, assim, as pessoas lá são de uma classe bem baixa mesmo, né? Então, o que eles fazem? Eles pegam as frutas que eles têm pintado, né? E vão vendendo pra gente. Às vezes a gente compra e lá mesmo deixa pra eles comerem, sabe? Porque até deles a gente já tem receio deles fazerem algum mal pra gente. que é muito perigoso e a gente compara mais pra ajudar. Toda ela era acobertada de benefícios. Tanto a empresa dele estando irregular, como o regular que é uma empresa do ciclo nacional, ela tem benefícios. Eu não sei nem porque o Sr. Jean falou de contrato. Porque era uma coisa tão simples, ele podia falar abertamente no meu celular. E eu só me preocupei com ele, porque o carro dele ficou retido na gente. E como o carro dele é perecível, aí eu liguei pra ele. Eu poderia nem ter ligado. Eu não recebia. Acontece o seguinte, que os fluidos, chapas. Que ficavam lá, como eu falei, que. Vendiam, a gente comprava em pequenas quantidades para ajudar. É isso. Ela chamou o nome da carne de porco. Aquele que se referisse, que se dava um jeito, que faltou ensino, que ele mandou pelo meu esposo. Eu nem sei, porque todas as coisas que são feitas lá, são feitas de forma tão clara, transparente, que é ª Mesma coisa do seu jornal. Eu fiquei sem entender. É. E o motivo dessa conversa registrada, em. Códigos, Isso aí foi ele que criou, não é isso. Não tem nada demais, até porque é um produto tão barato, tão simples, né? Por que que eu iria esconder? Já cheguei a comprar dele duas vezes ainda. Só o Carlos Magno, que era de plantão na STI. O outro que está falando agora, que é um colega meu, eu não conhecia. Eu conheci Sebastião, um. Descritivista de nome. O outro que estava aqui, que ainda está lá fora. Ah! Eu esqueci o nome dele. Eu também não conhecia, só de nome mesmo. Eu conheci ele lá no Ministério, aqui no fórum, quando a gente foi intimado pela primeira vez. Torres, torres.( Embora a acusada negue a autoria do delito de corrupção passiva, os elementos de prova supracitados deixam claro que ela recebia vantagens indevidas em razão da sua função de fiscal da Sefaz, devendo neste ponto a denúncia prosperar. Por tanto, a conduta da ré se amolda ao tipo penal do crime de corrupção passiva, vez que recebeu vantagens indevidas em razão da sua função de fiscal da SEFAZ. Por todo o exposto, forçoso é concluir que a ré efetivamente recebia vantagens indevidas em razão do cargo que ocupava, devendo a Denúncia ser procedente nesse particular. Merval Frazão dos Santos Filho, denunciado pela conduta tipificada no art. 317 do Código Penal e no art. 2º da Lei nº. 12.859/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal). Com já dito, não restou caracterizada a existência de organização criminosa no caso em apreço, razão pela qual passo ao exame da imputação pelo crime de corrupção passiva. Segundo a denúncia o acusado Roberto Carlos informou que pagou "propina" de R$ 80,00 (oitenta reais) a policiais militares e aos investigados Merval Frazão dos Santos Filho e Washington Sousa Belfort, por intermédio de seu sogro francisco para liberar carga de carvão vegetal. Segue trecho do interrogatório do réu Roberto Carlos dos Santos Bastos em sede policial (ID 52752895): (…) QUE apresentada a foto de MERVAL FRAZÃO DOS SANTOS FILHO, policial militar, recorda que ele apreendeu um veículo de entrega de carvão seu dentro da UEMA; QUE o PM acima solicitou R$ 80,00 em 2015, no início, para não apreender a carga e o veículo (...) Corroborando a alegação do corréu Roberto Carlos de que o acusado solicitou propina para não apreender a carga de carvão, segue interceptação telefônica: HNI: Oi! Roberto Carlos dos Santos Bastos: Diga! HNI: É o... pessoal da polícia ta aqui. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Quem? HNI: O polícia. Embargaram o serviço aqui. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Hum. HNI: Passar pra ele aqui, pra tu falar o que to fazendo. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Tá. HNI: Tá na linha. HNI 2 (PM): Alô! Roberto Carlos dos Santos Bastos: Alô! Oba! HNI 2 (PM): Bom dia! Roberto Carlos dos Santos Bastos: Bom dia! HNI 2 (PM): O senhor que é dono dessa carga aqui de, de, de carvão? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Sou eu. HNI 2 (PM): É, né? Documentação desse carro só tem 2015, é? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Oi? HNI 2 (PM): A documentação desse carro é só 2015? Roberto Carlos dos Santos Bastos: É porque tá em processo de transferência. Que foi transferido, só que, como eu mudei a cabine, aí tem que levar lá pro... pras vistoria. HNI 2 (PM): Certo... Sobre a carga aqui da, da, da bicha. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Sobre a carga eu tenho a documentação. HNI 2 (PM): Ta aonde? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Tá aqui comigo, porque eu mando entregar praí e nunca me coisaram aí assim. Quem tá falando? HNI 2 (PM): Então, o senhor traz aqui a documentação da carga, da, da bicha... O rapaz aqui que não tem habilitação, né? O rapaz aqui não tem habilitação, né? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Tem, o outro tem. HNI 2 (PM): Não... Roberto Carlos dos Santos Bastos: Ele ta com telefone... HNI 2 (PM): O que tá habilita... o que tá pilotando... o que tá pilotando não tem habilitação, não tinha habilitação... Roberto Carlos dos Santos Bastos: Hum. HNI 2 (PM): O motorista. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Hum. Quem ta falando? HNI 2 (PM): É o sargento aqui da viatura. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Hum. Qual é o seu nome? HNI 2 (PM): Santos. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Anjos? Anderson? HNI 3 (PM): Diga! Roberto Carlos dos Santos Bastos: Oi... HNI 3 (PM): Prossiga! Roberto Carlos dos Santos Bastos: Alô! HNI 3 (PM): Oba! Tu tá aonde, pow? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Eu tô aqui no depósito. HNI 3 (PM): Tu vai... Dá pro senhor dá... dá pro senhor vir até aqui? Traga o documento da sua carga aqui, por favor. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Pra levar o documento da carga? HNI 3 (PM): É, da carga. O senhor não falou que tem o documento da carga aqui? Roberto Carlos dos Santos Bastos: É... tem a nota de, de entrega. A minha. Da empresa. HNI 3 (PM): Vem cá, da pro senhor vir aqui ou não dá? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Dá... HNI 3 (PM): Ah... então tô lhe aguardando, não demore muito não. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Ta... eu to aqui no depósito ainda.. HNI 3 (PM): Mas o quê, tá na cascavel, não? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Hein? HNI 3 (PM): Tu tá na Cascavel, não? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Não, na Cidade Operária. HNI 3 (PM): Ah, na Cidade Operária. É... vai ficar parado aqui até o senhor chegar, viu? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Tá... HNI 3 (PM): Demore muito não. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Tá, tá…(processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, início em 13/10/2016, às 10:13:18, com duração de 00:02:40.) (…) HNI 2 (PM): Hum...Aí tu vê com... Tu deixa alguma coisinha lá, com alguém lá, pra gente pegar lá de tarde. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Tá... HNI 2 (PM): Deixa na mão de quem? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Rapaz, eu vou... Meu sogro vai tá lá. Vou ver se deixo com ele lá. Viu? HNI 2 (PM): Aí tu deixa por lá, quando for depois do almoço eu passo lá pra pegar. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Hum. HNI 2 (PM): Viu? Roberto Carlos dos Santos Bastos: É... quem tá falando mesmo? HNI 2 (PM): É Santos, rapá! Roberto Carlos dos Santos Bastos: Ah, é Santos? HNI 2 (PM): É... porque agora eu pe, eu pe, se... Eu perguntei de onde é, da Cidade Operária, eu disse Ah, é o Gordo, ah, já sei quem é! Roberto Carlos dos Santos Bastos: Ah, eu tô pensando que era outro (risos). HNI 2 (PM): É não, pow, é não. (riso) Roberto Carlos dos Santos Bastos: (risos) HNI 2 (PM): (não compreendido) perguntei pra eles aqui. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Ah, então tá bom, Santos. HNI 2 (PM): Então tu deixa na mão dele lá, pra gente pegar pra tomar a cerveja da gente. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Tá... tu, daí, tu ta na área do São Raimundo aí ou tá... HNI 2 (PM): Eu tô, eu tõ na área do São Raimundo. Roberto Carlos dos Santos Bastos: É porque vou sair já já pra uma coisa, pra cá, pra essa... Vila Brasil. HNI 2 (PM): Não, mas tu deixa na mão dele lá. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Tá. HNI 2 (PM): Viu? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Tá, na hora. HNI 2 (PM): Esse número é o que? Vou pegar esse teu número, aí eu te ligo. Roberto Carlos dos Santos Bastos: Tá, na hora! Tá… (processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, início em 13/10/2016, às 10:21:40, com duração de 00:02:15) Conforme consta do seu depoimento na fase policial, ele afirma que é sargento lotado no São Bernardo. Nas conversas ele se diz que se chama Santos, que é o sargento da viatura, que está na área do São Raimundo. Em juízo o réu Roberto Carlos exerceu o direito constitucional de permanecer calado. Por sua vez, em juízo, o réu Merval disse que não era a pessoa que consta na interceptação telefônica, disse, ainda, que não conhece o réu Roberto Carlos: Magistrada: O motivo de eu ter feito essa pergunta é porque consta que existe uma conversa entre o senhor, entre o denunciado Roberto Carlos e uma pessoa chamada Santos e pediu para Roberto para deixar algo para ele. O senhor disse que não era essa pessoa. Merval: Não senhora. Magistrada: O senhor sabe quem seria esse Santos? Merval: Não será, senhora. Magistrada: O senhor, então, não conhece o acusado Roberto Carlos? Merval: Não senhora. é que custa aqui também informação nas investigações que o Sr.Roberto Carlos, o acusado Roberto Carlos, teria dito que havia pago propina de R$ 80 a policiais militares e aos investigados, Merval Frazão dos Santos Filhos e o Ostro Souza Belfort, por intermédio do seu sogro, Francisco, para liberar carga de carvão vegetal. Merval: Nunca aconteceu isso. Magistrada: Você nega essa informação? Merval: Sim. Magistrada: Então, o senhor nunca conversou com o Roberto Carlos. Eu não estou aqui afirmando que é o senhor. Talvez seja essa pessoa de nome Santos. Mas tem aqui uma conversa dizendo assim, conversa com o Roberto Carlos. A pessoa diz assim, tu deixa alguma coisinha lá, com alguém lá, pra gente pegar lá de tarde. Prossegue dizendo, aí tu deixa lá, quando for depois do almoço eu passo pra pegar. Merval: Não senhora. Magistrada: Nunca teve conversa, se o senhor já falou que nunca teve conversa, se o senhor Roberto Castro não conhece, é isso. Merval: Não serve. Quanto a alegação do réu de que a voz não é sua e o questionamento de o porquê só houve perícia fonética no caso do réu Raimundo Torres, constato que a defesa não se desincumbiu do ônus de solicitar a referida prova pericial Conquanto o réu negue que tenha recebido propina do acusado Roberto Carlos, as demais provas produzidas apontam para confirmação da autoria e materialidade delitivas, em especial o interrogatório do acusado Roberto Carlos na fase inquisitorial, que disse claramente que deu dinheiro ao réu e, corroborado pelo conteúdo da interceptação telefônica, não havendo, portanto, dúvidas de que este perpetrou o crime de corrupção passiva descrito na Denúncia. Por fim, o pleito de suspensão da pena, com fulcro no art. 77 do CP, resta prejudicado, porquanto tal matéria é de competência do juízo da execução. Narciso de Ribamar Moreira Filho, denunciado pelo delito descrito no artigo 317 do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. ,69 do Código - Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Considerando que não restou caracterizada a existência de organização criminosa no caso em apreço, razão pela qual passo ao exame da imputação pelo crime de corrupção passiva. Segundo o parquet, o denunciado Narciso de Ribamar Moreira Filho interrogado em 14/12/2016 (fls. 918 a 918), relatou conhecer o denunciado Rogério Canals, o que lhe ligava, quando ele, Narciso, trabalhava como vigilante no posto fiscal da estiva, para perguntar qual o melhor horário para passar com os caminhões de carga burlando a fiscalização. Relatou o órgão ministerial que o acusado confessou ser olheiro de Rogério, recebendo R$ 20 ou R$ 30 para isso e que também fazia isso para o motorista conhecido por Bulldog. Asseverou, ainda, que o acusado Rogério Canals acrescentou conhecer também o denunciado Narciso de Ribamar Moreira Filho, que exercia a função de olheiro, indicando se as viaturas de fiscalização da Sefaz ou da Aged iriam atrás do caminhão, pagando R$ 20,0 reais) ao denunciado Narciso pelas informações. Perante a autoridade policial o acusado confessou a prática do delito, informando que: Que o declarante era olheiro de Rogério, QUE Rogério lhe pagava cerca de 20 ou 30 reais em razão de tal serviço, QUE também conhece o motorista conhecido como Bulldog, QUE com Bulldog era do mesmo jeito que Rogério, QUE lhe avisava o melhor horário para passar e que às vezes lhe dava 20 ou 30 reais, mas que às vezes não dava nada, QUE não conhece Jordan, Welson Mamede nem Gedeon. QUE não conhece mais ninguém que trabalhe na produção, transporte ou venda de carvão vegetal, QUE perguntado ao interrogado se sabe informar de algum fiscal da estiva que deixaria cargas passar, informou que conhece um tal de Cordeiro, e QUE com relação a senhora Assunção, não pode afirmar se ela recebia algo ou não para deixar cargas passarem, visto que o interrogado não ficava perto quando ela ia conversar com os caminhoneiro QUE a esposa do declarante se chama Vânia de Fátima Mendes Macedo, QUE ela não tem contato nem envolvimento com nenhum deles (…) QUE mora cerca de 800 metros do posto fiscal da estiva, QUE começou a ajudar Rogério olhando o melhor horário para passagem dos caminhões há cerca de 4 meses, QUE conhece um tal de Carrinho, fiscal da estiva, mas que não sabe informar se ele recebe ou não valores indevidos, QUE conhece também a senhora Sinhá que é fiscal da estiva, QUE não sabe informar se Sinhá recebe ou não valores indevidos para liberar cargas, QUE o interrogado afirma que já trabalhou de chapa e que por isso tem muitos contatos com motoristas de caminhão, pois lhe chamavam para carga e descarga de mercadorias, QUE o interrogado se compromete a colaborar em tudo que precisar para a presente investigação. (…) grifei Ademais, interrogado pela autoridade policial, o corréu Rogério Canals admitiu que pagava propina ao acusado Narciso para obter informações sobre a fiscalização do posto da Estiva, conforme trechos abaixo transcritos: QUE conhece também um vigilante Narciso, que trabalhava no posto fiscal da Estiva e que este ficara encarregado como olheiro para indicar se as viaturas de fiscalização da Sefaz ou AGED iriam atrás do caminhão; QUE para Narciso entregava, a título de pagamento, a importância de 20 reais ou mesmo farinha que trazia do interior; (…) Tais informações são corroboradas pelas conversas telefônicas do acusado interceptadas pela polícia, conforme segue: Narciso de Ribamar Moreira Filho: E aí, meu chefe? HNI: Oi, Narciso, boa noite! Narciso de Ribamar Moreira Filho: Boa noite! HNI: Ô rapaz, como é que tá aí o negócio aí? Dá pra passar de madrugada aí, será? Eu tava querendo dar uma passadinha de madrugada. Narciso de Ribamar Moreira Filho: De madrugada, né? HNI: Aham Narciso de Ribamar Moreira Filho: Mas assim que hora? HNI: 4 hora. Narciso de Ribamar Moreira Filho: 4 hora, né? HNI: É o horário melhor, né? Narciso de Ribamar Moreira Filho: É... eu, eu vou dar uma olhadinha aqui, eu vou ver quem tão pegando plantão agora, né, e eu vou ver quem é que vai pegar plantão agora e eu te ligo já já, daqui uns 20 minutos. HNI: Ta bom, meu irmão. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Na hora então, paizinho. HNI: Tá tranquilo, valeu.Transcrição do áudio do arquivo do processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, em chamada gravada a partir do canal 13, originada a partir do número (98) 98844-1009, usado por HOMEM NÃO IDENTIFICADO – HNI, com destino para o número (98) 98863-4180 pertencente a NARCISO DE RIBAMAR MOREIRA FILHO, com início em 04/11/2016, às 18:24:09, com duração de 00:01:17. (grifei) HNI: Ôh, meu velho! Narciso de Ribamar Moreira Filho: Ôh, aqui tá limpeza, ouviu? Quem tá lá é minha esposa, a morena, tá perto do pardal, tá perto do pardal HNI: Como é que tá aí, como é que tá aí? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Tá tranquilo, tem uns dois carrinhos aqui na frente, ouviu? HNI: E aí, e os bicho, tão aí ou tão trocando de... Narciso de Ribamar Moreira Filho: Não... Tinha um aqui comigo, mas ele já desceu pro lado dali, foi lá embaixo lá tomar banho. HNI: Já tô chegando bem na entrada do coqueiro aqui Narciso de Ribamar Moreira Filho: Na hora, pode descer, pode comer, pode comer firme. HNI: Pode descer, né? (processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, com início em 22/10/2016, às 18:26:24, com duração de 00:00:47. ) (grifei) Narciso de Ribamar Moreira Filho: Oi, pai! HNI: Oi! Narciso de Ribamar Moreira Filho: E aí, o... HNI: Tô passando, tô passando em casa, já... Narciso de Ribamar Moreira Filho: Na hora, Pode vir, pode vir... HNI: Tem um caminhão, tem um caminhão na minha frente aqui... Narciso de Ribamar Moreira Filho: Sei... HNI: Tem um baú na minha frente, eu vou bem atrás dele. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Na hora, na hora, pode vir, viu? HNI: E aí, como é que... cadê os caras? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Não, tão bem aqui... tem um miserável aqui... Êh, rapaz, pega a nota dele aí, pega a nota... Pega a nota dele, senão ele vai embora, esses fi duma égua aí. Oi, oi, oi... po... pode vir que ela já tá esperando lá. HNI: Ei, e aí, e aí, e aí? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Não, tá bom é porque a gente tá falando com um urubu que tá aqui com... com a nota aqui, na mão aqui vai levar. HNI: Ham ram. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Viu? HNI: Ham ram. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Na hora, ouviu? HNI: Passar voado, né? Narciso de Ribamar Moreira Filho: É, pode passar, pode vir passando.(processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, com início em 22/10/2016, às 18:27:27, com duração de 00:01:19) (grifei) Narciso de Ribamar Moreira Filho: E aí, paizinho! HNI: E aí, doutor! Tudo bom? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Tranquilo! HNI: Ta certo, rapaz! E aí Joelson te ligou? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Ligou ontem, ligou ontem. Que vai passar agora meio-dia, né? HNI: É... Narciso de Ribamar Moreira Filho: Já ta por onde? HNI: Eu tô aqui no São Cristóvão ainda. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Ah, na hora! Quando der umas 12:30 aí tu dá uma volta... aí tu pode arrochar porque aí nesse caso eles já, já descem pra comer. Entendeu? HNI: 12:30 né? Narciso de Ribamar Moreira Filho: É. Umas 12:30 pra uma hora. HNI: Hum... mas tu vai tá lá, cara? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Oi? HNI: Tu vai ta lá? Lá no Posto? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Eu vou dar uma olhada lá, pode vim, viu? HNI: Hum... mas aí eu te ligo antes, quando eu tiver chegando aí perto. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Tá bom, então. Tranquilo! HNI: Ta bom, ta bom, tá. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Valeu.Transcrição do áudio do arquivo do processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, em chamada gravada a partir do canal 13, originada a partir do número (98) 98844-1009, usado por HOMEM NÃO IDENTIFICADO – HNI, com destino para o número (98) 98863-4180 pertencente a NARCISO DE RIBAMAR MOREIRA FILHO, com início em 27/10/2016, às 11:18:30, com duração de 00:01:21. (grifei) Narciso de Ribamar Moreira Filho: Oi, paizinho. HNI: Ei! Narciso de Ribamar Moreira Filho: Opa! Diga aí! HNI: Tu vai trabalhar de hoje pra amanhã? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Eu tô hoje à noite. HNI: Hoje à noite, né? Então eu vou passar com um caminhãozinho de vela aí, 5 horas da manhã. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Ta bom, então. HNI: Caminhãozinho branco. Eu vou na frente, ta entendendo? Num carro pequeno, e vou te ligando pra eu passar logo direto. De meio-dia deu tudo certo, né? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Deu, deu, deu paizinho. Deixa eu te perguntar: ele, eles no caso, eles iam saindo né? HNI: Não... vai de São Luís pra Rosário. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Ah, tranquilo então, melhor ainda. Tá bom? HNI: Melhor né? É meio-dia. Eu vou passar nesse horário de cinco, é um bauzinho, é um 3/4, baú. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Tranquilo, tranquilo. HNI: Pronto! Eu vou na frente, ta entendendo? Por que eu te ligo, e ele... Narciso de Ribamar Moreira Filho: Vem atrás. HNI: Vem atrás. É. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Tranquilo, tranquilo. HNI: Eu vou levar umas vela lá em Rosário. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Ta bom, então. HNI: Aí quando eu voltar de lá nós faz o acerto. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Não, tranquilo. Você sabe que não esquento com isso. HNI: (Risos) Então ta bom [NÃO COMPREENDIDO] Narciso de Ribamar Moreira Filho: Valeu! HNI: Tá, tchau. Transcrição do áudio do arquivo do processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, em chamada gravada a partir do canal 13, originada a partir do número (98) 98890-9886, usado por HOMEM NÃO IDENTIFICADO – HNI, com destino para o número (98) 98863-4180 pertencente a NARCISO DE RIBAMAR MOREIRA FILHO, com início em 27/10/2016, às 16:51:18, com duração de 00:01:28. (grifei) Narciso de Ribamar Moreira Filho: E aí, meu chefe? HNI: E aí? Bom dia! Narciso de Ribamar Moreira Filho: Já tá, já ta onde? Bom dia! HNI: Eu to bem aqui nesse Posto aqui perto do, perto aqui da da da entrada do Coqueiro. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Na hora então, deixa... HNI: Já da pra ir já? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Deixa chegar só uns dois carrinho aqui na frente, ta bom? Aí eu dou uma ligada... daqui a 10 minutinhos tu me liga pra gente descer, ta bom? Mandar tu descer, ta bom? HNI: Ta bom. Então tá. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Valeu, então. HNI: Tá, tchau. Narciso de Ribamar Moreira Filho: 10 minutinho. Transcrição do áudio do arquivo do processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, em chamada gravada a partir do canal 13, originada a partir do número (98) 98890-9886, usado por HOMEM NÃO IDENTIFICADO – HNI, com destino para o número (98) 98863-4180 pertencente a NARCISO DE RIBAMAR MOREIRA FILHO, com início em 28/10/2016, às 05:04:09, com duração de 00:00:52. (…) Rogério Canals Martins: Eles tão pra passar, tão esperando uma carreta aí que vem descendo aí... Aí ele tava aí ia falar contigo, ele disse: conversa com Narciso pra ver a passada, não é? Mas eles são meio mala, né? tem aquele negócio de ficar furando o posto, alí, não sei o que, pra não querer deixar nada pra ninguém. Narciso de Ribamar Moreira Filho: sei, sei, sei... Rogério Canals Martins: Aí acaba se lascando mais ainda. Narciso de Ribamar Moreira Filho: É... Esse... o Buldog tava me falando que essa semana ele foi pego de novo. Rogério Canals Martins: Foi... o caminhãozinho pequeno lá pegaram denovo, que eu até te liguei lá, avisando. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Foi, né? Rogério Canals Martins: É... entendeu? Eu, é... pra ser bem sincero, eu parei com negócio sem nota que não tem condição. Eu não vou arriscar perder meu caminhão, porque eu não tenho dinheiro pra tirar. Aí, tem o outro, não sei se tu conhece, o Ivanildo, que é que tem o pé meio manco. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Ah, o Ivanildo eu conheço, conheço. Rogério Canals Martins: Então, o Ivanildo agora, ele tem o DOF, ele tem a papelada tudo e daí ele ta organizando pra começar a comprar com nota fiscal, porque não tem condição não... a galera aí vai começar a cair que nem mosquito e... aí o Roberto vai pegar uma tacada lá, só na carreta vai ser mais de quarenta mil só de multa. E agora foi o caminhãozinho pequeno. Entendeu? Mas mesmo assim com a nota ainda vou conversando contigo porque nós vamo ter que fazer um esquema aí pra tentar passar pelo menos duas carradas com uma nota só, entendeu? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Tranquilo, então. Rogério Canals Martins: Aí eu venho no esquema, a mesma coisa, vai passando na virada alí só pra, pra desbaratinar. Aí na última... é que a nota vale quatro dias, né? Aí, é pra tentar passar pelo menos duas carradas com essa nota aí pra diminuir o valor do imposto, né? Deu pra dividir, né? Aí, nós vamo acertar tudo aí pra se os caras, se eles vier atrás, vai acabar aquele negócio de prender, de levar de volta, não sei o que, né? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Ham. Rogério Canals Martins: Aí... Mas aí vamo conversar aí... vai ser lá pra outra semana, que eu vim com aquela carrada aquele dia com Buldog lá, mas aí não teve mais jeito de buscar mais nada, né? Eu não vou me arriscar, porque outro dia já peguei uma tabacada de ter virado o caminhão, agora se prender ele eu não vou ter dinheiro pra tirar, e daí... é foda, né? Narciso de Ribamar Moreira Filho: É... Rogério Canals Martins: Então tá bacana. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Tranquilo, então. Rogério Canals Martins: Se tu ver andando por aí, o Roberto ta andando é num cobalt, num cobalt branco. Ele não tá na caminhonete, ele tá num cobalto branco aí pra despistar a polícia e não sei o que, entendeu? (…) HNI: Opa! Narciso de Ribamar Moreira Filho: E aí, danadão! HNI: Oi, oi. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Tu ta onde? HNI: Eu to aqui na Cidade Operária Narciso de Ribamar Moreira Filho: Ah na hora então. HNI: O que era? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Não era pra mim... pra tu olhar quem tava aí no Posto aí. HNI: Oi? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Não, era pra ti olhar quem era que tava no Posto. Na hora que tu saiu de manhã, quem era que tava pegando? HNI: Era, era o, era o... aquele velho. Quem vai pegar de noite, eu acho que não é Eudes não, não é Eudes? Eudes tava ontem... de noite. E Tava hoje de manhã. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Tava ontem a noite? HNI: Tava. Tava, que eu olhei a hora que ele chegou, e eu olhei a hora que ele saiu hoje de manhã. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Ele saiu hoje de manhã? HNI: Ele saiu hoje de manhã. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Aaahh então... HNI: Ele chegou de noite e saiu hoje de manhã. Aí quem pegou foi aquele velho, um velho magrinho, que usa óculos. Ta escutando? É bem fácil ta hoje de noite é GONZAGA. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Não, não é a turma de GONZAGA não... hoje é é CARL... é aquele que trabalhava com Tatuzinho, é CARRINHO. CARRINHO ou DONA SINHÁ. HNI: é porque quem saiu hoje de manhã, o Eudes saiu hoje de manhã. Eu vi na hora que ele saiu. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Aham, eu vou dar uma olhadinha aqui no Posto aqui... HNI: Quem vai passar, Buldog? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Não, é o o o... um daquele, é aquele carro vermelho. HNI: É? Narciso de Ribamar Moreira Filho: Hum rum HNI: Ahh... tem que ficar na cola dele, que esse miserável não quer pagar. Narciso de Ribamar Moreira Filho: É, eu vou vê se dá pra mim... pra mim passar ele. HNI: Ta bom. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Na hora então. Ta trabalhando ni quê? Tu ta ni quê? HNI: Eu eu eu vim deixar um cara aqui na polpa de queijo aqui, pra descarregar 300 sacos de arroz. Tão descarregando aqui. Daqui pra 8 hora eu to em casa, 8 e meia. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Ah na hora. HNI: [não compreendido] amanhã. Ta, ta bom. Narciso de Ribamar Moreira Filho: Ta na hora. HNI: Então ta bom, Narciso. Valeu. Transcrição do áudio do arquivo do processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, em chamada gravada a partir do canal 13, originada a partir do número (98) 98844-1009, usado por HOMEM NÃO IDENTIFICADO – HNI, com destino para o número (98) 98863-4180 pertencente a NARCISO DE RIBAMAR MOREIRA FILHO, com início em 04/11/2016, às 18:30:17, com duração de 00:02:13. (grifei) Em todas as conversas supracitadas, o acusado Narciso fornece informações privilegiadas para passar aos caminhoneiros com cargas, no intuito de burlar a fiscalização no Posto da Estiva. Em juízo o réu Rogério Canals informou que: Magistrada: O senhor disse aqui pra mim que o senhor não conhecia o vigilante Narciso. Eu não conheci. conhece o Narciso? Rogério Canals: Mas o Narciso de onde que ele é? Não me lembro assim pelos nomes faz tanto tempo. Magistrada: O vigilante trabalhava no posto fiscal da Estiva. Você não conhece o Narciso? Rogério Canals: O Narciso talvez é aqueles que ficam ali aqueles guardinhas que ficam ali. Ele encosta o caminhão lá ele fica olhando o caminhão se ela dá cinco reais para ele porque ali tem ladrão pula do vento no posto Aí dá 5 reais, dá 10 reais pra eles, e eles ficam, olha pra mim que eu vou lá carimbar nota, ou olha pra mim que eu vou ali tomar um café. Mas não que eu conheça, assim, dele fazer alguma coisa pra mim, não. Até eles falaram que esse Narciso era quem olhava pra mim, não sei o quê, não tem nada. Nunca aconteceu isso aí, porque eu chegava lá, parava o meu caminhão, disfarçava o máximo que eu podia, saía por ali, dava uma meia hora, 40 minutos, esperava o movimento começar pra mim sair. Por sua vez o réu Narciso disse em juízo que nem conhecia o réu Rogério Canals, conforme trecho de seu interrogatório abaixo transcrito, contrariando todas as demais provas constantes dos autos: Narciso: Eu tenho conhecimento das provas do processo, das provas constantes desse processo. Eu tenho conhecimento que existe uma interceptação telefônica autorizada pela justiça. Eu tinha conhecimento. Magistrada: Nessa interceptação, foi captada uma conversa sua com o Sr. Rogério, Que o senhor fala que a sua esposa estava lá na estiva e que estava tudo limpeza. E que o senhor informa... E que o senhor afirma que disse isso para o Rogério para que ele parasse de ligar para o senhor. O senhor, mais uma vez, ele pergunta, o senhor nunca teve conversa nenhuma com o seu Rogério? Narciso: Não. Magistrada: Com esse caminhoneiro, Rogério? Narciso:Não. Cumpre destacar que o conceito de funcionário público para fins penais possui um rol ampliativo e vem definido no art. 327 e seus parágrafos, do Código Penal, in verbis: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) O réu Narciso exercia a função de vigilante no Posto Fiscal da Estiva e, portanto, deve ser equiparado a funcionário público para fins penais. Corroborando este entendimento, cito as seguintes jurisprudências pátrias: PECULATO-FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. ELEMENTOS DO DELITO CARACTERIZADOS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. PRODUTO DE CRIME. DOSIMETRIA. AJUSTES. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO NO DELITO DO ART. 180, § 3º, DO CP. MULTA. ADEQUAÇÃO. 1. Inaplicável o princípio bagatelar aos crimes contra a Administração Pública, cuja norma objetiva resguardar não somente a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, desimportando a devolução do bem. 2. Equipara-se a funcionário público todo aquele que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública. 3. No caso, em que a atuação do réu foi facilitada pelo acesso e controle que tinha do local, inerente à sua condição de vigilante da Agência do INSS, como funcionário da empresa MW Vigilância, equipara-se, perfeitamente, ao conceito de funcionário público. 4. Demonstrados materialidade, autoria e dolo, mantém-se a condenação pelo delito do artigo 312, § 1º, do Código Penal. 5. Considerando o preço pago na aquisição do televisor, deveria o acusado presumir tratar-se de produto do crime, haja vista a desproporcionalidade entre o valor de mercado e o preço efetivamente cobrado. 6. O tipo penal de peculato não exige o dever de confiança para a sua caracterização. Exige, unicamente, a qualidade de funcionário público, ainda que por equiparação, mantendo-se a agravante do art. 61, II, g, do CP, pois, na qualidade de vigilante da autarquia previdenciária, devendo zelar e fiscalizar pela agência, agiu em desacordo com as funções que deveria desempenhar. 7. Em relação ao réu comerciante, afasta-se a agravante do art. 61, II, g, do CP, já que não exercia qualquer poder ou dever relacionado à atividade pública. 8. Tendo em conta a proporcionalidade legal, adequa-se a multa. (TRF-4 - ACR: 50067713220164047102 RS 5006771-32.2016.4.04.7102, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 19/11/2019, SÉTIMA TURMA) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0103759-09.2018.8.20.0101 APELANTE: JARDEL DOS SANTOS JERONIMO APELADO: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PENAL. CRIME DE DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. RÉU QUE PROFERIU OFENSAS A VIGILANTE DE UNIDADE HOSPITALAR DE SAÚDE PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 327 DO CP. APLICABILIDADE DO CONCEITO DE EQUIPARAÇÃO PARA SUJEITO ATIVO E PASSIVO DO DELITO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela parte ré, Jardel dos Santos Jeronimo, haja vista sentença que o condenou à sanção prevista no artigo 331 do Código Penal, pelo prazo de 07 (sete) meses de detenção. Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que a vítima tratava-se de vigilante terceirizado, caracterizando analogia in malam partem, não configurando o delito tipificado em sentença recorrida. 2. As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, pugnando pela manutenção da sentença de 1º grau. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação interposta. 4. Para configuração do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, é imprescindível a presença do dolo específico de desrespeitar, desprestigiar, ofender ou menosprezar funcionário público no exercício da função pública ou em razão dela. 5. Equipara-se a funcionário público quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, desse modo, aquele que desempenha função pública, ainda que delegada, considera-se funcionário público, consoante dispõe o artigo 327 do Código Penal. Ademais, o conceito de funcionário público aplica-se para os sujeitos ativos e passivos do delito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 402.964/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.) 6. Demonstrada a conduta delitiva do réu, com intuito específico de proferir ofensas a servidores públicos, resta comprovada a materialidade e autoria delitivas, agindo com acerto o magistrado que aplicou adequada sanção criminal ao réu que praticou o fato típico. (TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL: 0103759-09.2018.8.20.0101, Relator: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/11/2023) Por todo o exposto, constato pelas provas constantes dos autos, em especial pelos interrogatórios das fases policial e judicial e conteúdo das interceptações telefônicas, que restou provado que o acusado Narciso de Ribamar Moreira Filho recebeu vantagem indevida em razão de sua função, subsumindo-se sua conduta ao crime de corrupção passiva narrado na inicial acusatória. Carlos Magno Coelho Rodrigues, denunciado pelo delito descrito no artigo 317, no artigo 171 e no artigo 319, todos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). O crime de organização criminosa não restou comprovado no caso em apreço. Por outro lado, o crime de prevaricação restou prescrito, conforme também já explanado. Assim, passo à análise dos crimes de corrupção passiva e estelionato imputados ao acusado. Segundo o parquet, o denunciado Carlos Magno Coelho Rodrigues, Servidor Público Estadual, Técnico da Receita Estadual, lotado no posto Fiscal da Estiva, confessou, em depoimento, prestado no dia 9/12/2016 perante a autoridade policial, que deixava passar mercadorias sem a devida cobertura legal, ou seja, sem o documento da carga, a fim de atender pedido de familiares, tendo inclusive se passado por contador e funcionário de uma empresa (conforme áudio e relatório de interceptação telefônica juntado ao depoimento dele, para interferir e influenciar uma fiscal de fiscalização tributária). Interrogado pela autoridade policial o acusado declarou que: Que o depoente está compromissado na forma da lei de falar a verdade do que souber e lhe for perguntado, sob pena de falso testemunho, declarou que: QUE prestado o compromisso legal de falar a verdade, iniciou o termo; QUE é técnico da receita do estado e trabalha no posto fiscal da estiva; Que há 20 anos é técnico da receita estadual e há três anos está lotado no posto fiscal da estiva; QUE através da imprensa tomou conhecimento da investigação referente a apreensão dê carvão; QUE às 12:10h , dia 07/12/16, quando estava assistindo jornal da integração primeira edição tomou conhecimento da operação e logo em seguida recebeu a notificação; QUE exerce a função de supervisor de plantão e que quem trabalha com ele, Arlene, Marcia, Renê e Orlando; QUE conhece Natividade, conhecida como Sinhá" e é supervisora de outro plantão; QUE cada quinzena tem 3 supervisores; QUE além do depoente na quinzena que está trabalhando exerce supervisão também Maria Natividade e Milton Vilas Boas e na outra equipe de quinzena exerce a função de supervisores Edminilson Sena , Assunção e outro acredita ser Gonzaga pavão; QUE durante todo o tempo que exerceu a função de supervisor nunca tomou conhecimento de autuação relacionada a transporte ilegal de carvão vegetal; QUE nem todos os caminhões que transportam mercadorias não são parados, visto que estava havendo uma reforma no pátio e que tem como não atender a demanda porque são poucos funcionários; QUE os funcionários ficam muitos vulneráveis; QUE apresentada a foto de Roberto Carlos dos Santos Bastos e Jailson Sousa Costa, Merval Frazão dos Santos Filho respondeu que não conhece; QUE apresentada a foto de Eliseu Gomes de Oliveira o depoente afirma que já viu no posto fiscal da estiva; QUE conhece Narciso de Ribamar Moreira Filho e sabe que é vigilante da empresa VIP ou Atlantica Segurança do posto da Estiva; QUE o Eliseu Gomes de Oliveira é o mesmo do reconhecimento fotográfico que foi apresentado nesse instante e que ficará como integrante do depoimento ora prestado; QUE o pessoal " VAGALUME" "CHAPAS", levam notícias, denuncias, para os fiscais estaduais da receita dizendo que outros vagalumes e chapas mandam os caminhões seguirem, inclusive fazendo ameaça a motoristas e os extorquindo; QUE no pátio de fiscalização da receita existem muitas pessoas envolvidas em práticas criminosas ameaçando caminhoneiros e servidores da receita estadual; QUE já foi oficiado ao Secretário da Fazenda sobre essas práticas criminosas; Que não conhece Rogério Canals Martins; QUE conhece José Ribamar Cunha Torres, que acredita que Torres está lotado no Posto Fiscal do Itaqui; QUE não conhece Jorge Luís Palhano de Aquino e Ivanildo Caldas Porto; QUE conhece também um vigilante chamado irmão; QUE ouviu dizer que o vigilante conhecido como irmão saiu do posto fiscal da estiva por desvio de conduta por estar deixando passar caminhões; QUE foi lido o termo de Depoimento de Eliseu Gomes Pereira, às fis. 27/28, volume 01 dos autos; QUE o depoente é conhecido como "carrinho"; QUE em relação ao vigilante Narciso tomou conhecimento somente pela imprensa do ocorrido; QUE o áudio interceptado e autorizado pela justiça, foi apresentado ao depoente; QUE o depoente informa que utiliza o número 991289003, operadora vivo; QUE no áudio o depoente informa que é do usuário acima citado, gravado entre o numero 991289003 e 99944- 7955, de um homem identificado por Sakamoto; QUE esclarece que Sakamoto é casado com uma prima, chamada Jeane Cristiah, moradora num apartamento por trás de um restaurante Panela de minas, no turu; QUE esclarece que Sakamoto é motorista de caminhão que faz transporte de moinho de trigo para diversas cidades do Estado e outros Estados; QUE esclarece que Sakamoto ligou dizendo que não estava com o manifesto da carga e ligou para o depoente para passar no posto da Estiva sem apresentar o manifesto; QUE o depoente falou com a servidora Natividade para deixar passar sem o manifesto eletrônico da carga; QUE era para falar discretamente visto não ser legal passar sem manifesto e que fez isso porque Sakamoto era da família; QUE o documento que Sakamoto não tinha era um documento obrigatório da fiscalização; QUE no dia dessa conversa com Sakamoto o depoente não estava de plantão; QUE a ligação é datada de 13/10/16, às 16:23:40, duração de 2 minutos e 32 segundos; QUE possui apenas o segundo grau técnico de contabilidade; Que não exerce a profissão de técnico de contabilidade; Que passado agora a ouvir uma segunda conversa interceptada nos autos do processo cautelar 18128-562016.8.10.0001, central de inquéritos da capital; QUE na conversa que foi apresentada o declarante falou com a servidora de nome Graça; QUE o depoente afirma que se passou como sendo da empresa moinho para que não constrangesse a colega de trabalho por estar errando na cobrança; QUE a carga passou pelo posto fiscal do Itaqui, Estiva e Estaca Zero; QUE não sabe afirmar se houve acerto de dinheiro entre Sakamoto e a funcionária da receita de nome graça, pois trabalha no posto da Estiva; QUE reafirma que fez esse tipo de conduta se passando por funcionário do moinho e que fosse omitido que o depoente era funcionário da receita em razão do seu parentesco com Sakamoto e para não constranger a sua colega de trabalho; QUE esse segunda carga estava com a documentação de nota fiscal e manifesto, mas o contribuinte de destino estava irregular perante a receita estadual e não cabia cobrança; QUE na conversa com a funcionária da receita de nome Graça, o declarante se passou como contador do moinho de trigo; QUE o depoente se compromete a apresentar o nome e endereço completo do Senhor conhecido como Sakamoto; QUE perguntado se tem algo mais a declarar, respondeu que não; Que POSSUI CONTA no Banco do Brasil Agência 1611-X, conta corrente 29.181-1, e banco do Bradesco na Agência Dom Pedro Segundo, em frente ao Palácio dos Leões; QUE o imóvel no Ipem São Cristóvão é próprio, e possui mais um imóvel residencial na Rua nova Brasília, s/n, Bairro poeirão Vitoria do Mearim-MA; QUE percebe mensalmente o valor líquido de R$ 6.000,00; Que não recebe presentes ou "agrados " de caminhoneiros; Que não é de conhecimento que outros colegas de trabalho que estão no mesmo plantão recebam este tipo de "agrado"; QUE se compromete entregar no dia 12/12/16, apresentar nome e endereço completo de Sakamoto; (grifei) No referido interrogatório o réu confessou ter se passado por outra pessoa em conversa telefônica com a sra. Graça. Ouvido em juízo, o réu confirmou ter se passado por outra pessoa, conforme abaixo transcrito: Doutora, é o seguinte, eu fui parar nesse processo por causa de uma gravação, duas gravações que eu estava orientando uma colega minha, ela estava fazendo uma programação indevida, e eu estava orientando ela por telefone, e o meu telefone estava grampeado. É graça... Na verdade, é só colega, mas eu não conhecia ela, entendeu? É graça o nome dela, graça de... inclusive respondeu o inquérito administrativo por falta de conhecimento, porque em relação a essa gravação, eu respondi junto com a corregedoria da SEFAZ e foi provado o que eu falei já no Ministério Público da vez passada, a mesma coisa, estou aqui à disposição para esclarecer novamente. Foi o seguinte, a mercadoria era farinha de trigo e ela já é paga antecipadamente. e ela está fazendo essa cobrança porque o contribuinte do destinatário aqui na operação interna estava irregular junto ao Estado e nesse caso não se cobra porque já foi pago antecipadamente, inclusive já estava até na conta do Estado, inclusive eu tirei esse documento e já comprovei junto a Sefaz, entendeu? Foi por isso que eu estava dizendo para ela que estava pago para ela não tributá-lo novamente, que eu não podia. E ela, por falta de conhecimento, ficou insistindo e, inclusive, não liberou o caminhão, ficou retido. Isso. Exatamente. Que eu lembro, sim. Do plantão, exatamente. Isso. Que conhecia na atividade. Era outra supervisora. É. Também não fizemos de outro plantão. Não. Não, eu soube através da imprensa, justamente no jornal da... na primeira edição do Jornal da Virante. Quando teve o novo jornal, eu fui intimado, porque eu não sabia nem do que se tratava. Eu fui na transferência de plantão. É às oito horas da manhã. Inclusive, na época, constataram que não tinha nenhum de nós envolvido na receita, não tinha ninguém envolvido nesse esquema. Passou e foi embora. E foi gravado. Por que ninguém vindo. Não tem como a gente controlar aquilo. Nós estamos hoje... Uma estrutura que é para trabalhar no mínimo oito pessoas no plantão, que trabalha com três, dois... Essa crise já tirou o plantão uma... No primeiro horário, sozinho. Só precisava ter uma ideia. (…) Doutora, lá já teve... De fato, já teve até agressões, eles furaram uma faca, o motorista, lá dentro bate o posto. A chapa é aquela pessoa que leva o caminhoneiro até o destino, para indicar o endereço. Certo? Esse é o chapa. Por exemplo, o motorista vem e não conhece São Luís, aí eles vão deixar o contribuinte No Mercado Mateus, por exemplo. Esse é o chapa. Aí a senhora falou o que, o outro? Vagalume é tipo a estiva, que vai descarregar e tal. Isso não é verdade, doutora. Eles ficavam... Hoje diminuiu muito. Hoje a gente nem vê mais isso lá. Eu voltei agora para lá. Era um problema social. Quem conseguia tirar de vez em quando era só o choque. Era um problema lá que foi... Ele não respeitava a polícia rodoviária, eles quebravam o carro, fechavam a estrada. Quando tu mexia com ele lá, era um problema muito sério. Arranharam o carro de gestores lá, não respeitavam ninguém, nem polícia. E hoje está pior ainda. O trabalhou comigo. Ele era também lotado em algum... Tipo assim, trabalhava em alguma terceirizada? sim, terceirizada. E ele não está mais lá? Não, não. Não sei. Eu não lembro disso. Não, porque não era tarefa dele sair, passar caminhões. Não falei isso. Não. Esses guardas ali é para guardar o patrimônio do prédio lá do posto. Nem para a gente ele… Não, Carlos Magno. Fora do posto, eu sou conhecido como Carrinho, Amarelinho. Tem várias afirmações. Amarelinho? Isso. Não, não, não. Não tinha nada, nunca vi nada de normal nesse rapaz. Pelo contrário. Tinha boco dorso, madeira todo o tempo, não tinha nada. Ele era motorista (Sakamoto) dessa carga que estava vendida lá no porto fiscal da Porta da Espera, do Itaqui. Farinha de trigo. Isso. Essa mesma ligação com a qual eu falei há pouco. Isso. Inclusive está em coma nesse momento. Cristian (nome de sua prima). Aconteceu. Agora é o seguinte, o manifesto, ele não estava, na verdade, não era com o manifesto, ele não estava com o documento auxiliar do manifesto. O manifesto ele tinha e eu já apresentei junto à corregedoria da Secretaria de Presença também. Para imprimir esse manifesto, esse documento auxiliar, para eles seguirem viagem. Isso aí acontece, doutora, que até que... Porque, por exemplo, esse carro que abastece no posto de saúde que está aqui, eles pegam esse manifesto lá no posto, já na BR. Então, a gente é quem imprime para eles praticamente lá na ativa. Agora, eles têm por quê? Tem horário, tem a hora, tem o seguinte. que eles chegam, apresentam pra gente o telefone e a gente imprime pra eles. Agora ele não pode... Tem que ter o horário, se eles chegarem lá sem o feito antes da... Depois que a gente fizer, aí ele vai ter que pagar multa. Não, mas tem um manifesto e eu tenho o número dele todo. Mas era só para imprimir lá, não era para... E o problema, a impressora dele lá era para imprimir o documento, não era o que ele não tinha. E eu tenho como provar isso. Ele não tinha um documento físico no momento, mas ele tinha um documento. E, na verdade, é da transportadora, ele é só... Ele é terceirizado, não tem nada a ver com a empresa Moinho. Isso, que era que estava, que era fiscal. Isso, eu teria dito o seguinte, veja bem, aqui são as declarações que constam do seu depoimento para o promotor do GAECO. Porque eu fiquei com vergonha de dizer para ela que ela estava fazendo uma cobrança devida, Aí ele disse, mas eu falei pra ele explicar pra ela que estava pago, pra ela consultar na conta do Estado e ela insistia. Aí ele, mas ela não quer entender. Então bota, eu digo, eu não vou falar, porque eu não intervir no trabalho dela, mas eu vou dizer que sou funcionário, para não constranger a colega, porque isso foi verdade. Porém, doutora, essa informação eu passo para qualquer um, não é só para parentes. Quem me liga para me tirar dúvidas, eu estou disposto a entender. Tem mais alguma coisa para... É, porque ele estava falando que você estava... Mas ele ficou retido, ele não foi liberado, ele ficou retido. Só foi liberado quando a gestora chegou no outro dia e que viu que estava sendo cobrada indevidamente, ela liberou a gestora. No outro dia, o carro ficou retido no final de semana. (...) Seguem trechos da conversa em comento, interceptada pela polícia. Transcrição do áudio do arquivo do processo cautelar n° 18128-56.2016.8.10.001. em chamada gravada a partir do canal 12, originada a partir do número (98) 99944-7955, pertencente a HOMEM NÃO IDENTIFICADO (SAKAMOTO), com destino para o número (98) 99128-9003, pertencente a CARLOS MAGNO COELHO RODRIGUES, com início em 13/10/2016, às 15:00:07, com duração de 00:09:26: (…) Sakamoto: Ei rapaz, pra mim explicar isso aí pra ela vai ser complicado, pai! Pior que elr 'á, e.'a ta sozinha lá na sala. Carlos Magno Coelho Rodrigues. Quem é, quem, quem é que... diz pra ela que é o contador que ta falando aqui. Bota ela aí pra falar comigo, diz que eu sou o contador. Sakamoto: Pera aí. Carlos Magno Coelho Rodrigues: Não é pra dizer que eu sou funcionário, viu? Sakamoto: Tá. MNI ( Graça): Alô, alô? Carlos Magno Coelho Rodrigues: Alô, alô? MNI (Graça). Olha, eu estou super ocupada. Acontece que o pagamento de vocês não cais no nosso sistema. Nós não podemos liberar uma mercadoria que. Carlos Magno Coelho Rodrigues: Quem é que tafalando, por favor! Quem que tafaland? MNI (Graça). É Graça, é Graça. Carlos Magno Coelho Rodrigues: Graça, é o seguinte: é porque eu sou aqui do Moinho. esse esse imposto já foi retido. Isso é substituição tributária. (Graça): Não... mas, sim. Mas acontece que o pagamento não caiu no nosso sistema. Carlos Magno Coelho Rodrigues: Não, mas então, quem ta irregular não é o contribuinte de Scnta Inês? (Graça): Tu ta, tu ta entendendo? Eu fui, eu fui olhar no Consulta Cadastro... Carlos Magno Coelho Rodrigues: Sim. (Graça). E ele não caiu no nosso sistema. Carlos Magno Coelho Rodrigues: Não, tudo bem. Eu quero saber o seguinte: quem tá, o contribuinte que ta irregular aí, não é o de Santa Inês? (Graça): [silêncio] Carlos Magno Coelho Rodrigues: Hãm? MNI (Graça): Eu não, eu não, eu não... [NÃO COMPREENDIDO] Carlos Magno Coelho Rodrigues: Pois é, tem que olhar aí, porque se for o Moinho tudo er, mas se for o de Santa Inês isso já é retido, isso é substituição tributária. Isso é farinha de trigo. Isso já tz! retwio na nota. (Graça): Espera aí. Eu vou, eu vou botar aqui pra mim ver. Carlos Magno Coelho Rodrigues: Tá, bota aí. (…) (grifei) No diálogo supracitado, embora se identifique como pessoa diversa, o acusado somente explica a funcionária de nome Graça sobre o regime de substituição tributária, alegando que seu amigo Sakamoto não deveria pagar imposto. Neste ponto, não se falar em prática de crime de estelionato. Isto porque o tipo penal é assim descrito: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. In casu, conquanto o réu tenha induzido a servidora a erro quanto à pessoa que conversava com ela, não houve prova de que o réu tenha obtido vantagem ilícita em prejuízo alheio com tal conduta, não se amoldando, portanto, ao delito em apreço. Quanto a imputação pelo crime de corrupção passiva, importa transcrever trechos de outra conversa do réu, interceptada do dia 13/10/2016, às 16:23:40, com duração de 00:02:32., processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001: Carlos Magno Coelho Rodrigues: Alô! Sakamoto: Oi. Carlos Magno Coelho Rodrigues: Tu mandou a foto daí? Sakamoto: Não, ainda não. Êh, Carlinhos, (não compreendido) escuta aqui, vou te falar, é... Carlos Magno Coelho Rodrigues: Hum. Sakamoto: Tem como passar lá na Estiva agora? Tem (não compreendido) lá? Carlos Magno Coelho Rodrigues: Tem, já falei com Sinhá. Procura Sinhá, lá. Sakamoto: Quem? Carlos Magno Coelho Rodrigues: Já falei com Sinhá, já. Sakamoto: Como é o nome, rapaz? Carlos Magno Coelho Rodrigues: Natividade, Sinhá. Procura ela lá, viu? Sakamoto: Natividade? Carlos Magno Coelho Rodrigues: É... Tu conhece ela, não conhece? Sakamoto: Aquela morena, é? Carlos Magno Coelho Rodrigues: É... aí tu discretamente... Sakamoto: aquela de óculos? Carlos Magno Coelho Rodrigues: discretamente... Sakamoto: Ham... Carlos Magno Coelho Rodrigues: Tu chama ela e diz: olha, Carlinhos falou contigo. Olha, por que isso aí, Sakamoto, pelo que... não têm que pagar nada não, cara. Sakamoto: Certo, mas vamo fazer o seguinte, o vê o que vou te falar, ta entendendo? Vou te passar... vou passar teu telefone agora, pro meu patrão, tá entendendo? Carlos Magno Coelho Rodrigues: Heim. Sakamoto: Aí eu vou falar com ele agora aqui que eu vou pagar R$ 50,00 lá. Entendeu? Carlos Magno Coelho Rodrigues: Aonde? Sakamoto: Lá no posto fiscal. Ainda não, ainda não... é... quem tá com débito mesmo é o cliente e ainda não caiu no sistema. Carlos Magno Coelho Rodrigues: Tu quer pra mim falar com ele? Sakamoto: É... tu só vai falar, eu só vou falar que o nosso amigo (não compreendido) não vai dar teu nome não, nosso amigo (não compreendido) trabalha lá no posto fiscal, tá entendendo? E ele vai liberar lá, vou dar só um trocado lá pra ele, aí, aí pronto. Entendeu? Carlos Magno Coelho Rodrigues: Êh, êh, Sakamoto, rapaz... Sakamoto: Eles tão com medo aqui eu eu dar mais do que isso. Carlos Magno Coelho Rodrigues: Não fala isso não porque... eu, eu, eu... meus, esses telefones meus são tudo gravados, rapaz, tu não tem (não compreendido). Sakamoto: Ah, então pronto, não vou dar nada não. Carlos Magno Coelho Rodrigues: Ei, faz o seguinte: passa essa foto dessa (não compreendido) pra mim, agora. Sakamoto: Hãm Carlos Magno Coelho Rodrigues: (não compreendido) Sakamoto: É natividade, é? Carlos Magno Coelho Rodrigues: É natividade. Sakamoto: Tá OK. Carlos Magno Coelho Rodrigues: Mas passa a foto pra mim, pra mim... (não compreendido) Sakamoto: Tá, vou mandar então. Carlos Magno Coelho Rodrigues: Tá. No diálogo supracitado, o réu diz que já havia falado com a servidora Natividade para deixar seu parente, Sakamoto, passar pela fiscalização sem pedir a documentação, conduta que se amolda ao delito de corrupção passiva. Isto porque em razão de seu cargo de técnico da Receita Estadual o réu solicitou vantagem indevida para outrem (Sakamoto), qual seja, o benefício de passar pela barreira da Estiva sem ser fiscalizado. Conquanto o réu tenha negado em juízo a prática delitiva, os outros elementos de prova constantes dos autos comprovam a prática do referido delito. Raimundo Nonato Pereira Viana, foi denunciado pelos delitos descritos no artigo 317 e no artigo 319, ambos do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Com já fundamentado, o crime de organização criminosa não restou comprovado no caso em apreço. Ademais, o crime de prevaricação restou prescrito, conforme também já explanado. Passo à análise do crime de corrupção passiva imputado ao acusado. Segundo consta da denúncia o acusado Carlos Magno Mota Ewerton informou que o fiscal, denunciado Raimundo Nonato Pereira Viana, conhecido por Raimundinho também facilitou a passagem de carregamento de carvão do corréu Rogério, não sabendo dizer quanto Raimundo recebera de propina. Relatou, ainda, que o acusado Rogério Canals informou que pagou R$ 300,00 (trezentos reais) de propina ao fiscal da receita que trabalha no posto fiscal do ferry, ao denunciado Raimundo Nonato Pereira Viana, conhecido por Raimundinho, no dia 11/11/2016. Esclareceu que toda a negociação com Raimundinho era feita por meio do telefone do denunciado Carlos Magno, que fazia contato com os fiscais e passava o telefone para o denunciado Rogério, e que os fiscais, ora denunciados, orientavam cheiro sobre como deveria ser feita a entrega da propina, colocando o dinheiro entre duas folhas, como se fosse a nota fiscal. Interrogado pela autoridade policial o acusado Raimundo Nonato Pereira Viana negou a autoria dos fatos, disse que: QUE é técnico da SEFAZ, QUE está lotado no posto de Itaqui na ponta da espera, QUE está lotado lá há mais de um ano, QUE não conhece nenhum Elizeu, QUE não conhece Roberto Carlos dos Santos Bastos, QUE não conhece Jorge Aquino, QUE não conhece nenhum Ivanildo, QUE não conhece nenhum Narciso, QUE não conhece nenhum Amaury, QUE perguntado se conhece algum Arimatéia, respondeu que o único Arimatéia que conhece é um técnico da receita estadual que trabalhou com o declarante há muitos anos atrás, QUE perguntado se conhece o fiscal Sebastião Delfino, QUE afirma que sim, QUE não sabe informar se ele recebe propina ou não, QUE não sabe informar se tal pessoal facilita a passagem de caminhões com carga irregular ou não, QUE conhece uma pessoa conhecida como Cheiro, QUE Cheiro trabalha na limpeza do Ferry, QUE não sabe informar se Cheiro já facilitou ou intermediou passagem de caminhões, QUE no posto em que o declarante trabalha, afirma que não são parados todos os veículos, QUE somente alguns veículos são fiscalizados, QUE o declarante nunca intermediou ou facilitou passagem de caminhão com carga irregular e nunca recebeu vantagem indevida por tal ato, QUE não conhece nenhum policial ou agente público que tenha recebido dinheiro ou outra vantagem para intermediar ou facilitar a passagem de caminhões e veículos com carga irregular, QUE não conhece nenhum dono de carvoaria ou fabricante de carvão, QUE não conhece nenhum transportador de carvão, QUE nunca viu passar carvão pelo Ferry, QUE nunca recebeu nenhum tipo de presente ou vantagem de nenhum transportador de carvão agente público que tenha recebido dinheiro ou outra vantagem para intermediar ou facilitar a passagem de caminhões e veículos com carga irregular, QUE não conhece nenhum dono de carvoaria ou fabricante de carvão, QUE não conhece nenhum transportador de carvão, QUE nunca viu passar carvão pelo Ferry, QUE nunca recebeu nenhum tipo de presente ou vantagem de nenhum transportador de carvão (grifei) Por outro lado, interrogado pela autoridade policial, o acusado Carlos Magno Mota Ewerton, vulgo “Cheiro” informou que o réu Raimundo Nonato liberava as cargas de caminhão, mas não sabia quanto em dinheiro ele pegou para liberar o caminhão de Rogério, conforme trechos de seu interrogatório em negrito: (…) QUE mandou Rogério procurar e falar com Torres da receita Estadual; QUE a moto e o capacete do interrogado fica estacionado na receita estadual da ponta da espera; QUE em relação ao caminhão do Rogério, que passou pelo posto fiscal da ponta da Espera, o funcionário da Receita Estadual de nome Torres falou para o interrogado que o dinheiro pra passar o caminhão com carvão vegetal deveria ser colocado entre umas folhas de papel, no valor de R$ 300,00, quando da apresentação no posto fiscal; QUE perguntado quantos caminhões passaram respondeu que apenas um caminhão passou; QUE o caminhão que o fiscal da receita liberou foi apreendido pela polícia rodoviária federal; QUE Rogério ainda pediu para que o interrogado fizesse frente, ou seja, fosse o batedor do caminhão quando o mesmo saísse do Porto; QUE o interrogado disse que não faria e disse para Rogério para se virar; QUE antes da passagem do caminhão o Rogério foi em um veículo menor, para fazer a negociação com o pessoal da receita; QUE esse caminhão que foi apreendido estava parado em um posto de gasolina do outro lado do Cujupe que vai para Alcântara; QUE Torres é amigo do interrogado; QUE o ferrer que transporta caminhão carregado foi o ferrer da empresa Serv Porto, que tem o calado maior; QUE Torres falou com Rogério para vir na viagem da manhã e chega em São Luís ás 7h da manhã; QUE o interrogado mandou também Rogério fazer o "acerto" com os policiais militares; QUE só Torres é que fazia os esquemas para liberação de caminhão; QUE não conhece Jordan , Mamede, Narciso, Ivanildo e Douglas; QUE conhece Arimatéia que também vende carvão; QUE não sabe falar quanto Torres cobrou para liberação de outros caminhões; QUE na interceptação telefônica do dia 06.11, duração de 04min e 30 segundos, o interrogado disse que não conhece Raimundinho; QUE Rogério pediu para o interrogado não revelar o esquema no posto fiscal da ponta da espera para os outros transportadores de carvão para evitar o que estava acontecendo no posto da estiva, onde um entregava o outro, fazendo referência a apreensão de carvão na BR 135; QUE o outro caminhão de Rogério que passou não teve participação do interrogado; QUE se recorda que um dia a noite, o interrogado passou seu aparelho de telefone para Rogério falar direto com Torres; QUE passou uma outra carrada de carvão , também do Rogério, que dessa vez o fiscal que passou a carrada foi o Raimundinho; QUE não sabe quanto Raimundinho pegou de dinheiro para liberar o caminhão de Rogério; QUE certo dia encontrava-se no posto fiscal da ponta da espera, quando Rogério ligou para combinarem quando o caminhão iria passar; QUE o interrogado passou seu celular para Torres e nesse momento Torres se afastou do interrogado e passou a falar diretamente com Rogério; QUE ratifica que o primeiro caminhão de Rogério que passou sem a devida documentação legal pelo posto fiscal da ponta da espera, foi no plantão do fiscal Raimundinho e o segundo caminhão passou no plantão do fiscal Torres; QUE os policiais militares não fiscalizam carga só o documento do veículo; QUE Rogério perguntou para o interrogado como é que ele faria o acerto com os policiais militares e o interrogado disse para ele se virar; QUE Rogério sempre ligava para o interrogado para informar os outros caminhoneiros e vendedores de carvão que haviam "caído"; QUE nunca foi preso e nem processado e que nunca respondeu inquérito policial; QUE é casado e tem três filhos; QUE além do seu trabalho na SERVPORTO, trabalha nas folgas entregando água e gás e carvão em sacolas de plásticos na porta do interrogado em sacolinhas de papel; QUE fez uma compra de cem sacos de carvão com Rogério; QUE o primeiro caminhão do Rogério, quando o fiscal Raimundinho estava no plantão o interrogado ficou com cinquenta sacos e o Dedé da churrascaria Quero Mais ficou com os outros cinquenta; QUE em razão de ter ajudado Rogério a passar o primeiro caminhão, o interrogado foi beneficiado com desconto para a compra de carvão, no valor de R$ 15,00 o saco; QUE mostrado o áudio da interceptação telefônica datado de 28/10/16, duração de 8 minutos e 21 segundos, que esclarece que foi Torres que pediu para o interrogado para ligar para Rogério para combinarem a passagem do caminhão; QUE esclarece que não sabe detalhes envolvendo os policiais militares e o fiscal Torres; QUE ratifica que, passaram dois caminhões de Rogério; QUE os plantões de Torre e Rogério são diferentes; QUE o interrogado procurou o fiscal Raimundinho e disse que ia passar um caminhão cargo vermelho com carvão; QUE Raimundinho disse que era para encostar lá no posto e Rogério ligou para o interrogado e o interrogado avisou Rogério para colocar o dinheiro dentro de papeis, notas; QUE em ciência que compra carvão sem nota e tá ciente também do crime de receptação; QUE a razão do seu apelido ser Cheiro é porque vendia cheiro verde no marcado central; QUE perguntado se tem algo mais a declarar, respondeu que não. Interrogado pela autoridade policial o acusado Rogério Canals, informou que pagou propina ao acusado Raimundo Nonato, conforme segue: (…) QUE a primeira vez que passou com caminhão carregado de carvão, não teve dificuldades nem com a PM nem com os policiais da Receita; QUE na primeira vez pagou 300 reais para o fiscal Raimundinho, da Receita Estadual, que trabalha no posto da saída do ferry-boat; QUE toda a negociação com o referido fiscal se deu através do telefone do Cheiro; QUE Cheiro era quem fazia o contato com os fiscais e passava o telefone para o interrogado; QUE os fiscais orientavam o Cheiro como deveria ser feita a entrega do dinheiro, que se dava da seguinte forma: colocava o dinheiro entre duas folhas, corno se fosse a nota fiscal, entregava diretamente ao fiscal e nem descia do caminhão; QUE a passagem desse caminhão com o pagamento de propina ao fiscal Raimundo se deu no dia 11/11/2016; QUE neste momento, lhe foi apresentado uma fotografia e o mesmo reconheceu como sendo a de Raimundo, fiscal da Receita Estadual; QUE esta fotografia ficará como parte integrante deste interrogatório (…) QUE ratifica que pagou propina tanto para os fiscais da Receita, Raimundinho e Torres, quanto para os PMs que estavam de serviço nos dias em que passou com o caminhão pelo ferry-boat (...) Foram juntados aos autos a degravação das conversas entre os réus Rogério Canals e Carlos Magno Mota Ewerton vulgo “Cheiro”, as quais revelam que havia um esquema de pagamento de propina aos fiscais da Sefaz, dentre eles o acusado Raimundo Nonato, conforme abaixo transcrito: ROGERIO CANALS MARTINS: Aham CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Eu não vou te mentir não... isso aí nós, só eu e tu. ROGERIO CANALS MARTINS: Como é que é? CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Ele só perguntou como é que é lá. ROGERIO CANALS MARTINS: Ah tu tem que botar catinga, tu fala que é difícil.... que os cara revista lá na saída, e coisa... CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Tá. ROGERIO CANALS MARTINS: Entendeu? CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Rogério pra ti, pra ti eu limpo lá... pros outros lá, não entram não. ROGERIO CANALS MARTINS: Então, não pode comentar com esses filho duma égua lá, se não eles vão fazer bagunça. CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: RAIMUNDINHO pediu que é só um, é só tu mermo que ele disse. ROGERIO CANALS MARTINS: Então, é isso aí. Se não bagunça o coreto todinho, aí fica ruim. CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Ele disse pra mim: “Cheiro, tu conhece ele?”, eu digo “conheço [NÃO COMPREENDIDO] ROGERIO CANALS MARTINS: Aham. CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Então ta bom. Mas não manda passar gente, gente, não... ROGERIO CANALS MARTINS: Se não vira bagunça, vira bagunça mermo... viram o que aconteceu na Estiva aí. CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Aí ele me perguntou quantas vezes tu ia passar no mês. Digo “siô, umas três vezes por mês, que ele vai passar”. ROGERIO CANALS MARTINS: Aham CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: “Então tá bom, diz pra ele não passar muito não, se não embaça na hora”. ROGERIO CANALS MARTINS: É, embaça, logico que embaça. CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Tu entendeu? E os policial também cai logo em cima logo, aquela fuleragem miséria lá... e aqui os policial a gente conversando dá pra segurar... entendeu? ROGERIO CANALS MARTINS: Aham, eles são tranquilo. É que não dá pra ta com muito fuxico, se não vira bagunça né? CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Rogério até pelo amor de Deus, Rogério. Não deixa esse pessoal ir pra lá, porque eu vou falar pra ti... ROGERIO CANALS MARTINS: Não, eu vou fazer o que tão pedindo: pra eles não saber, porque se não vira bagunça, eu já sei como é que é. Essa bagunça na Estiva aí começou todinha por conta deles aí. Entendeu? CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: É né? ROGERIO CANALS MARTINS: É... todo mundo passando, e virou aquele fole, um começa a entregar o outro, aí vira uma desgraça. CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Ele pediu pra mim, ele pediu pra mim... RAIMUNDINHO pediu pra mim: ‘Cheiro, não deixa, não deixa ninguém mais que ele, não deixa’. ROGERIO CANALS MARTINS: Aham. É... viu? Mas vê se tu consegue se liberar do gás lá pelo menos umas 2 horas, e tu dá um pulinho aqui e nós vamo olhar o carro pra ti lá. Que esse carro pra ti vai ser uma boa, doido. CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Tá, tá. ROGERIO CANALS MARTINS: Eu to em casa. Ta bom? CARLOS MAGNO MOTA EVERTON “CHEIRO”: Ta em casa? (processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, 06/11/2016 às 11:55:20, com duração de 00:04:30.) (grifei) (…) Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Muito apertado, o (não compreendido) Raimundinho, Raimundinho lá... Rogério Canals Martins: Então, eu quero... porque tem que tá... Porque o Raimundo vai tá amanhã e quinta-feira, né? Entendeu? Aí, pra, pra... não dar... pra não dar problema de, de... do cara... do cara não tá, porque aí depois o Raimundinho... Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Raimundinho disse que quer entrar de dia, ele só vai querer entrar de dia lá, que ele disse... não entra... deixa ele entrar não. Rogério Canals Martins: É aquele jeito que nós já falamo... Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Que tu entrando nesse horário é manso, ta entendendo? Rogério Canals Martins: Então, é isso que eu quero, porque aí sai lá, ta bem sossegadão, bem tarde, bem tranquilo, não é? Entendeu? Aí não tem risco. Entendeu? Então... Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Êh, Rogério, e essa... e depois se tu sair de lá (não compreendido) da, da, da militar não vão entrar não? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Êh, Rogério, e essa... e depois se tu sair de lá (não compreendido) da, da, da militar não vão entrar não? Rogério Canals Martins: É o que? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): esse que cobrou da militar. Rogério Canals Martins: Qual? O lá de Viana? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Não... o daqui. Esses policia aí. Rogério Canals Martins: Não... na rua? Depois de sair pra fora? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Hem heim. Rogério Canals Martins: Eu acho que com fé em Deus não, só se os lá de dentro passarem alguma coisa, né? Não é possível que vão ser tão fi duma égua que vão tá ligando pros outros, né? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É, né? (...) Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Então ta bacana. Rogério Canals Martins: Valeu, tchau. Tchau, tchau. (processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, 06/11/2016 às 15:09:07, com duração de 00:06:48) (….) Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): (não compreendido) tá beleza, hoje... Rogério Canals Martins: (não compreendido) tá sossegado, como é que tá? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Tu é doido... não tem ninguém, ninguém, ninguém... Rogério Canals Martins: É mesmo? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É bom de passar é dia de domingo aqui. Rogério Canals Martins: É mesmo? E a, e a turma não tá aí hoje? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Heim? Rogério Canals Martins: A PM não tá aí? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Tá não... ninguém, ninguém... Rogério Canals Martins: É mesmo? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É.. Rogério Canals Martins: Oia, cara, então é bão pra gente ficar pensando dia de domingo. Mas e o cara aí, esse Paulista não tem, não tem como, como... é embaçado com ele, é? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É embaçado, mas (não compreendido) Rogério Canals Martins: Então, que o Raimundinho vai tá amanhã... po... pode ver com ele amanhã... ele vai tá amanhã e vai tá quinta-feira... sexta, sábado, ele vai tá domingo mesmo. Domingo que vem vai tá ele. Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É… (…) Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): rapaz, acho que amanhã, amanhã não pego carvão com Alci não. Rogério Canals Martins: É, então... eu falei com Reinaldo agora a pouco, eu falei: Reinaldo, tu tem que agilizar pra quanto antes eu descer, melhor, expliquei a parada daquele, o dia que Raimundinho vai tá e tudo, e daí ele falou: é mesmo, então vamo ver como é que ele vai tá amanhã e que o cheque vai compensar só terça-feira mesmo. Ele vai se consegue... ver o quê que ele consegue juntar. Entendeu? Então aí eu falei: rapaz... então vai agilizar o máximo? Também que ele conseguisse abastecer o caminhão e... já descer logo e depois ele fosse me encontrar no entroncamento, levar um pouco de dinheiro e me encontrar no entroncamento ou depositar na minha conta da Caixa Econômica, e eu tirar numa lotérica no caminho, entendeu? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É... Rogério Canals Martins: É alguma coisa, porque eu tô preocupado só com esse lance porque eu quero passar com Raimundinho que é mais sossegado, entendeu? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Ham ram. Rogério Canals Martins: É isso aí. Vai dar certo. Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Ei, Rogério. Rogério Canals Martins: Oi. Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É mesmo... é bom mesmo tu vir por aqui mesmo que o pessoal disse que (não compreendido) por cima aí... Rogério Canals Martins: Não, não... por aqui não tem condição não, doido. Por aqui tá embaçado demais e eu não quero saber de me arriscar não. Eu não vou, não adianta. Por aqui eu não vou não, não... e... entendeu? Ainda mais que um amigo meu andou pelo IBAMA lá e os caras já falaram um monte de vez do meu caminhão pra lá, entendeu? Então não... não quero conversa não. Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É né? Rogério Canals Martins: Vai ver como é que vai ser o movimento aí, quando for mais tarde a gente conversa de novo. Falou? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Então tá bom, na hora. Rogério Canals Martins: Falou... Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Falou, tchau.(processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, 06/11/2016 às 20:04:11, com duração de 00:05:19) (...) Rogério Canals Martins: Aham, cê vai ter que pegar o esquema com a galera pra não ser muita gente. Te que ser tipo assim, pegar tipo o TORRES ou o RAIMUNDINHO e só ficar aí entre o TORRES e o RAIMUNDINHO e talvez mais um, e uns dois plantão da PM ali, dois plantão no máximo, entendeu? Pra não não, pra não ficar muita gente sabendo do esquema ali, né cara? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Eu sei... Tem o LIMA também que é SARGENTO, o LIMA. Entendeu? Aí a gente vê logo o turno. Rogério Canals Martins: Então, tem que ver qual que é os que tão direto lá né? Pra dar no dia que a gente ta, que vai passar e eles tão lá. Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Não, não o LIMA é ficha! O LIMA é ficha! Rogério Canals Martins: É? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Os que fica aqui eu conheço tudinho. Rogério Canals Martins: Então, aí facilita! Aí conversa, e já fica acertado o negócio deles, e sai fora logo e pronto acabou. Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É pra não chamar os outros, ta entendendo? Rogério Canals Martins: Então é isso aí que eles não pode é chamar o resto da galera, porque isso aí bagunça, entendeu? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): É só aqueles do dia. Rogério Canals Martins: É. Mas agora vai dar certo o negócio... Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Onte, ontem quem tava era o LIMA ontem Rogério Canals Martins: Hein? Carlos Magno Mota Everton (Cheiro): Ontem tava era o LIMA. (Transcrição do áudio do arquivo do processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, em chamada gravada a partir do canal 08, originada a partir do número (98) 98809-1243, usado por CARLOS MAGNO MOTA EVERTON, que atende pela alcunha de CHEIRO, com destino para o número (98) 98816-9559, pertencente a ROGERIO CANALS MARTINS, com início em 16/11/2016 às 20:56:24, com duração de 00:09:35.) (grifei) Já em o réu Rogério Canals negou o pagamento de propina, contrariando as demais provas dos autos, conforme trecho de seu interrogatório abaixo transcrito: Magistrada: Aqui consta uma declaração sua de que o senhor pagou 300 reais para o fiscal Raimundinho da Receita Federal que trabalha no posto do Ferry bot, isso não aconteceu? Rogério: Nunca aconteceu, doutora, nunca. E que toda negociação com referido fiscal se deu através do telefone do Cheiro? Agora a parte do contato com o Cheiro eu tenho agora eu não me recordo de eu ligar para o telefone do Cheiro e ele falar com o fiscal não. Eu lembro que eu falei uma vez só que eu liguei no posto fiscal da coisa que eu liguei no telefone acho que até um número fixo que tem lá no posto do fiscal. Magistrada: Essa questão de colocar dinheiro entre folhas de papel o seu tratou com quem? Rogério: Não, eu e o Cheiro conversando, né? Não foi com o fiscal. Magistrada: Só foi conversar entre vocês dois? Rogério: É, entre nós dois. Eu falei, para não chegar dando alguma coisa, coloca o papel, eu ia falar, não, o que você tá levando aí? Ah, eu tô levando carvão. Não, eu já falei contigo. Aí dá o papel, ele... Tecnicamente, ele já ia saber do que se tratava, né? Mas não que eu combinei com ele, que ele ia me falar. Do mesmo modo, o réu Raimundo Nonato negou que tenha conversado com Rogério ou recebido propina: Magistrada: O senhor é conhecido como Raimundinho? Raimundo: Exatamente. Magistrada Segundo a denúncia, o Carlos Magno Everton teria mencionado nas investigações que o senhor Raimundinho, que o Raimundo, denunciado Raimundo Nonato Pereira Viana, conhecido por Raimundinho, também facilitou a passagem de carregamento de carvão de Rogério, não sabendo dizer quanto teria recebido em valores, quanto o senhor teria recebido em valores. O Rogério, também nas investigações, teria informado que teria pago R$ 300,00 de propina ao fiscal da Receita, que trabalha no posto do Ferry, e seria o senhor, conhecido como Raimundinho, no dia 11 de novembro de 2016, e disse que a negociação com o senhor teria sido feita por meio do telefone do Carlos Magno, ou seja, do Cheiro, né? O cheiro é que intermediaria essa segunda denúncia, essa conversa entre o Rogério e os fiscais. O senhor, o que o senhor tem a dizer, senhor? Raimundo: Eu tô ensinando, eu tô ensinando a verdade. Eu nunca vi esse tipo de coisa. Nunca na minha vida. Se tinha esse tipo de coisa no posto de escalar, melhor que no conhecimento não. O senhor nunca conversou com… O Cheiro nunca andava lá pelo pelo posto fiscal? (…) Magistrada: O senhor nunca conversou com nenhum outro acusado através do telefone do Cheiro? Ou com qualquer outra pessoa através do telefone dele? Raimundo: Nunca, senhorita. Quanto a alegação do réu de que em sindicância instaurada na Sefaz teria se concluído que não era ele o interlocutor na conversa interceptada em chamada gravada a partir do canal 05, originada a partir do número (98) 98874-3537, pertencente a RAIMUNDO NONATO PEREIRA VIANA, com destino para o número (98) 98803-7127, usado por HOMEM NÃO IDENTIFICADO, com início em 02/12/2016 às 11:14:41, com duração de 00:03:24, tenho que tal alegação não merece acolhida. Em primeiro lugar, porque as instâncias administrativa e criminal são independentes. Em segundo lugar porque é ônus da defesa solicitar perícia caso alegue que a voz da gravação não é do réu. Além disso, não há relevância nesta conversa para convencimento deste juízo, porquanto os demais elementos de prova carreados aos autos são suficientes para apontar pela procedência da denúncia quanto a tal imputação. Assim, conquanto Rogério Canals tenha mudado sua versão dos fatos em juízo e o réu Raimundo Nonato tenha negado a prática delitiva, pelo que deflui dos autos, constato que restou provada a autoria e materialidade delitivas, conforme interrogatórios prestados na fase policial e, ainda, o teor das conversas interceptadas pela polícia, as quais revelam que o acusado Raimundo Nonato Pereira Viana recebeu valor indevido em razão de sua função de fiscal tributário. Washington Sousa Belfort, denunciado pela conduta tipificada no art. 317 do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código o Penal). Resta o exame do crime de corrupção passiva imputado ao réu. De início, cabe refutar a alegação da defesa em sede de alegações finais de que as conversas e fotos não foram apresentadas durante a audiência, isto porque prescindível a medida, porquanto tais provas estavam acostadas aos autos e, portanto, acessíveis à defesa, a qual pôde exercer o contraditório quanto a elas. Segundo o órgão ministerial, o denunciado Washington Sousa Belfort, Policial Militar, interrogado em 14/12/2016, declarou, inicialmente, não conhecer o denunciado Roberto Carlos, e nem ninguém que trabalhe com produção, transporte e venda de carvão, afirmando nunca ter pedido ou recebido vantagens indevidas de motoristas de caminhão para liberação de cargas de modo irregular. Relatou o parquet que o acusado Roberto Carlos informou que pagou "propina" de R$ 80,00 (oitenta reais) a policiais militares e aos investigados MERVAL FRAZÃO DOS SANTOS FILHO e WASHINGTON SOUSA BELFORT, por intermédio de seu sogro Francisco para liberar carga de carvão vegetal. Interrogado pela autoridade policial (ID 52747873), o acusado afirmou que: O declarante está lotado na 3 companhia do 6 batalhão, São Bernardo na capital, QUE perguntado se conhece Roberto Carlos dos Santos Bastas e mostrada a foto, respondeu que não, QUE não conhece Francisco da Conceição Rodrigues, mostrada sua foto, QUE não conhece ninguém que trabalhe com fabricação, transporte e venda de carvão vegetal, QUE não conhece Narciso de Ribamar Moreira Filho, QUE afirma que nunca pediu ou recebeu vantagens indevidas de motoristas de caminhão para liberação de cargas de modo irregular, QUE mostrada as fatos tiradas pela equipe de campo em que mostra a viatura policial parada em frente ao depósito de carvão, e perguntado ao interrogado se ele estava nessa viatura juntamente com o Sargento Merval Santos, o interrogado afirmou que deseja somente falar em juízo e que se reserva o direito de permanecer calado, QUE afirma que nunca respondeu a nenhum processo anteriormente. Também interrogado pela autoridade policial o corréu Roberto Carlos informou não conhecer o réu Washington Sousa Belfort, conforme trecho de seu interrogatório, abaixo transcrito: QUE apresentada a foto de WASHINGTON SOUSA BELFORT informa não conhecer o Policial Miliar; QUE sobre o diálogo de início em 13/10/2016, às 10:21:37, e término em 13/10/2016, às 10:23:51, com duração de 00:02:15 informa que não sabe informar sobre o nome do PM envolvido, e que não houve o contato para pagamento de propina, já que o interrogado tinha documentação do carro pequeno que havia parado Nas interceptações telefônicas coletadas não consta conversa entre os réus Roberto Carlos e Washington acertando pagamento de propina para liberação de carga de carvão. As fotografias constantes do Inquérito Policial (52747873) embora traga indícios de que o réu conhecia o sogro do réu Roberto Carlos, em nada corrobora a tese de recebimento de valores ilícitos (propina). As testemunhas arroladas pelo órgão ministerial em nada mencionaram o nome do réu Washington de Sousa Belfort. Interrogado em juízo Washington Sousa Belfort negou a prática do crime de corrupção, conforme interrogatórios que seguem: Não, o sargento Merval, a gente trabalhou pouco tempo junto. A gente trabalhou pouco tempo junto em escala... A gente se olhava no quartel, mas não tínhamos aquele prazer de trabalhar o tempo todo. Acho que só uns 12, 13 meses que trabalhamos. “Dos réus apontados neste processo, quem o senhor conhece?” Nenhum. Em relação à viatura parada, é que, pela manhã, a gente estava na área do São Raimundo. Depois do almoço, foi determinado que a gente ficasse em outras áreas de serviço, dentro da nossa circunscrição, porque outras viaturas haviam deiixado a questão de logística. E havia um certo mapa de apresentação de alguns comércios. Às vezes tinha alguns mapas, às vezes só apontava. E dentro daquela circunflexão nossa, Aquele comércio, como só aquele comércio, como outros também, a gente visitava. Parava de fazer esse bom dia, uma gente descia e o outro não. No interrogatório da Polícia Civil, eles foram básicos, se eu não me engano, me parece que não se foi um promotor ou um delegado que... que me veste aqui e me jogou as perguntas. E na hora ele nem me mostrou a imagem. Ele fica perto do quartel da Cidade Operária. Eu nunca tinha passado por uma situação dessa. Se eu olhar a ficha, são 30 anos, mas fui preso e nunca fui punido. Eu tenho elogio, tenho medalha lá do tempo de serviço por não ser punido. E aquela ocasião, a prisão no quarto termo é uma prisão igual o presídio. Quer dizer, um, dois, três dias, até que ainda vai, mas aquele tempo todo que já passou, a gente já está no estado de êxtase, não sabe nem o que está fazendo, se está botando o pé no chão e assim, toda hora entrando policial, revistando sela, aquele negócio. É um presídio mesmo igual o do... Nunca tinha passado por uma situação daquela dali. Então, chegar no momento daquele que estava dando um depoimento, um depoimento daquele lugar, não ficou por questão de não querer acender, porque faltou uma pergunta no momento, alguma coisa ali, para chegar num estado complicado naquele momento ali. Até que no momento para se dar um depoimento já fica... O clima levanta, né? Mas aqui... Eu estou entendendo, estou dizendo o nosso… Não, não conheço, não conhecia (o réu Roberto Carlos). Também não (Francisco). Não, não, senhora, no dia da minha prisão, o que não foi falado foi somente que havia um mandato de prisão preventiva, em virtude de uma investigação do GAECO. Não, a gente não chamou no momento (o advogado). (…) Porque houve que houve com o advogado que eu me lembro, é que havia indícios do nosso envolvimento nessa investigação do Gaeco, que foi o que levou à nossa prisão. Não me lembro dele ter falado de propina. Ok.(...) MOSTRADA A FOTO JUNTADA NO ID 52747873, EM QUE CONSTA O SR. FRANCISCO CONVERSANDO COM UM POLICIAL, O RÉU RESPONDEU: Não, eu não reconheço ele não.(…) ÀS PERGUNTAS DE SEU ADVOGADO RESPONDEU QUE: Não, eu nunca fiz abordagem de carro grande. Certo. “E esse depósito era bem próximo lá do batalhão de vocês que explicou aqui. Eu queria que tu confirmasse isso”. Confirma? Confirmo. “E alguma vez solicitou pagamento para liberação de veículo grande ou pequeno, alguma coisa do tipo?” Não, não foi solicitado. “Chegou a responder algum processo administrativo?” Não, né? Já respondeu. Então não chegou a solicitar também nenhum valor para esses. Sem mais perguntas. (...) Por sua vez, o réu Roberto Carlos dos Santos Bastos exerceu o direito de permanecer em silêncio: Magistrada: Essa acusação que o Ministério Público faz contra o senhor é verdadeira? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Eu vou me manter em silêncio porque eu fui investigado e eles devem ter todas as maneiras como fizeram. Magistrada: O senhor não vai responder mais nenhuma pergunta a respeito da imputação que o Ministério Público faz? Roberto Carlos dos Santos Bastos: Não. Eu deixo os autos para o meu advogado avaliar. Magistrada: Muito bem. Então, nada mais há para questionar ao réu. Ele vai exercer o direito, vai recorrer ao direito de permanecer calado. Assim sendo, o que se percebe é que o órgão de acusação não logrou êxito em comprovar a prática delitiva imputada na inicial acusatória quanto ao réu Washington Sousa Belfort, sequer há nos autos interceptação telefônica tendo o referido réu como alvo, sendo que, após a instrução, não restou provada a existência do delito, desse modo a sentença absolutória medida que se impõe. Corroborando este entendimento, cito os seguintes arestos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA STANDART PROBATÓRIO DE CERTEZA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL . PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1) Valorando em conjunto as provas colhidas no curso do processo judicial, verifica-se incerteza sobre a realidade dos fatos, panorama benéfico ao apelante, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, devendo ser absolvido . APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 00138821520188090085, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. - Se não existem provas robustas da autoria delitiva para a condenação, ainda que haja suspeitas de que o agente tenha cometido o crime, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10694210004891001 Três Pontas, Relator.: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2022) Deve, pois, o réu ser absolvido por aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ubiratan Sousa dos Santos, denunciado pela conduta prevista no art. 317 do Código Penal e no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). O delito de organização criminosa não restou configurado, razão pela qual passo à análise do crime de corrupção passiva imputado ao acusado. Segundo o parquet, o denunciado Ubiratan Sousa dos Santos, Policial Militar, foi interrogado pela autoridade policial, declarando trabalhar na BR 135 na Estiva e conhecer Roberto Carlos, confessou ter pedido "ajuda" ao denunciado Roberto Carlos para comprar cerveja para uma festa particular dele. Ao ser perguntado por que se referiu a Roberto Carlos como amigo da BR, permaneceu calado, para não produzir provas contra si. Confessou, ainda, ter pedido ajuda a outro "amigo da BR", conhecido como BRAZ. Interrogado pela autoridade policial, o acusado Roberto Carlos afirmou que: QUE conhece o PM Ubiratan, mas nunca fez negócio com este; QUE o referido policial pediu duas "caixinhas" de cerveja em lata para aniversário de sua filha; QUE o interrogado não chegou a atender ao pedido do policial, pois estava sem condição; (grfei) QUE apresentada a foto de UBIRATAN - 6a BPM, informa que ele solicitou duas grades de cerveja para um aniversário da filha dele; QUE UBIRATAN trabalhava na barreira e se disponibilizava para ajudar na liberação do veículo/carga irregular, mas o interrogado nunca caiu na situação de ajudá-lo; QUE as grades de cerveja não foram pagas; QUE confirma que essa transação é a retratada no diálogo entre o interrogado e UBIRATAN em 08/10/2016, às 09:17:57, com duração de 00:02:38; QUE os amigos da BR é provavelmente os policiais que trabalham com ele na BR Conforme depoimento supracitado, o acusado se disponibilizava para ajudar o acusado Roberto Carlos a passar na barreira policial. Além disso, conforme as conversas interceptadas do ora acusado com o corréu Roberto Carlos, restou claro o pedido do mesmo, solicitando fardos de cerveja pra uma festa de família, conforme segue: Roberto Carlos Dos Santos Bastos: E aí, Ubiratan. Ubiratan Sousa Dos Santos: E aí meu filho, bom dia! Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Bom dia! Ubiratan Sousa Dos Santos: Tudo bom com o senhor? Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Tudo bom. Ubiratan Sousa Dos Santos: Ta bacana né? Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Tá bacana, fazer que nem a história, quem chora muito traz só choro. Ubiratan Sousa Dos Santos: (Risos) Ei Roberto, deixa eu te falar. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Hum. Ubiratan Sousa Dos Santos: [não compreendido] eu to fazendo um baby-chá pra minha neta que vai ser no interior em Pirapemas… Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Aham Ubiratan Sousa Dos Santos: Aí, aí eu to querendo comprar uma cerveja né? To querendo comprar cerveja em lata [não compreendido] Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Hum Ubiratan Sousa Dos Santos: Aí queria saber se meu amigo pode me dar uma força aí, com uma fardo, um fardo já serve. Um fardo, dois fardo. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Hum Ubiratan Sousa Dos Santos: Dependendo da tua condição aí. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Tá. Ubiratan Sousa Dos Santos: É pro dia 30, mas eu quero assim ó Roberto... Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Hum Ubiratan Sousa Dos Santos: Uma coisa concreta mesmo, tá vendo? Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Hum, eu sei. Ubiratan Sousa Dos Santos: Por que eu to com dinheiro aqui, mas já ta pouco... rapaz, já gastei pra porra. Mas rapaz, agora vou apelar agora aí pros meus amigos aí da BR, qualquer coisa... Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Tá, tá. Pode ficar tranquilo. Ubiratan Sousa Dos Santos: Aí quando, aí como é que tu faz aí? Qual é a resposta que tu me dá aí? Tu me dá quando? Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Que dia, que dia é? Ubiratan Sousa Dos Santos: É pra dia 30, né? Por que aí eu to agilizando também pra saber o preço. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Hum Ubiratan Sousa Dos Santos: Porque o dinheiro... eu já gastei muito com bolo, salgadinho, essas coisas né? Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Hum Ubiratan Sousa Dos Santos: E ta faltando a cerveja, porque também vem minha família de beberrão, aí eu quero botar em latinha. Porque também vem criança, aí eu não quero botar ni garrafa de vidro, porque aí pode cair, machucar alguém... aí é daquela, daquela, daquela, daquela cerveja da garrafinha maior, né... do... Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Hum Ubiratan Sousa Dos Santos: Do vasilhame, em lata, em lata. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Ham Ubiratan Sousa Dos Santos: Aí meu amigo vê aí como pode fazer aí. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Daquelas de 450, 450 ml? Ubiratan Sousa Dos Santos: É, é porque tem aquela pequena e tem a maior né, a grossinha? Daquela maior, grossinha. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Tá, ta eu sei qual é. Qual é a marca? Ubiratan Sousa Dos Santos: Rapaz, ó ou Skol ou Brahma, viu? Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Quanto é esse tabletezinho aí? Ubiratan Sousa Dos Santos: Hein? Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Eu vou comprar dois tablete e aí eu te ligo. Ubiratan Sousa Dos Santos: Ah então ta bom, meu filho, então ta bacana, ta certo. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Tá, na hora. Ubiratan Sousa Dos Santos: Aí ta bacana, tu pode me ligar aí, ta bom? Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Aí eu te ligo aí na hora que tiver pronto aqui. Ubiratan Sousa Dos Santos: Ta beleza, ta bacana Roberto. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Na hora. Ubiratan Sousa Dos Santos: Obrigado, qualquer coisa pode me ligar aí nego véio. Roberto Carlos Dos Santos Bastos: Ta na hora, tchau. Ubiratan Sousa Dos Santos: Tchau.(processo cautelar nº 18128-56.2016.8.10.0001, início em 08/10/2016, às 09:17:57, com duração de 00:02:38) (grifei) Em juízo, ambos os réus, Roberto Carlos e Ubiratan exerceram o direito constitucional do silêncio. No entanto, não há dúvidas que o réu Ubiratan solicitou vantagem indevida, quais sejam, fardos de cerveja para um aniversário de família, em razão de sua função, embora fora dela, porquanto conheceu o réu Roberto Carlos por meio de suas atividades como policial, tendo, inclusive o chamou de “ amigo da BR”. Perpetrou, portanto, o crime de corrupção passiva descrito na inicial. Por fim, cumpre destacar que não merece guarida a alegação do réu de que não fora demonstrada a imprescindibilidade da medida, conforme trechos da decisão prolatada nos autos do Processo nº. 18128-56.2016.8.10.0001, isto porque houve fundamentação específica quanto a este ponto: Veja-se que no presente caso há indispensabilidade da medida pleiteada para elucidação da autoria e materialidade do crime de associação criminosa, bem como crimes ambientais relatados, de maneira que o pleito cumpre o requisito do periculum in mora, vez que resta evidente a imprescindibilidade da medida para que a investigação alcance novas provas e ainda que outros meios para tanto já foram empregados, sem que houvesse sucesso. O processo em comento permaneceu em sigilo somente enquanto as informações ainda não estavam documentadas, ex vi da Súmula Vinculante 14, sendo anexado ao processo físico em seguida, as mídias estavam a disposição das partes, não havendo nos autos qualquer requerimento nesse sentido, já que não teria conseguido acesso às informações porque não peticionou ao juízo? Ademais, a denúncia e o Inquérito trazem muitas informações acerca dos dados obtidos com a quebra de sigilo telefônico, inclusive conversas inteiras foram ali anexadas, não havendo se falar que permaneceram em segredo de justiça ou ausência de contraditório. José Ribamar Cunha Torres, denunciado pelos delitos descritos no artigo 317 e no artigo 319, ambos do Código Penal e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), bem como concurso de pessoas (art. 29 do Código Penal). Como já fundamentado, a organização criminosa descrita na inicial não restou comprovada no decorrer na instrução processual. Já o crime de prevaricação restou prescrito. Assim, passo ao exame do delito de corrupção passiva imputado ao réu. Narrou a denúncia que o denunciado José Ribamar Cunha Torres, servidor público estadual, fiscal da receita estadual, interrogado em 15/12/2016, declarou trabalhar no Posto Fiscal do Itaqui, confirmou conhecer o funcionário do ferry boat conhecido como Cheiro, e disse, ainda, que nunca utilizou o telefone de Cheiro para falar com caminhoneiros. Prosseguiu o órgão ministerial narrando que, apresentada a conversa entre Rogério e Torres, por meio do telefone de Cheiro, Torres negou ser ele a pessoa que conversou com Rogério, e também negou ter recebido propina de Rogério. Asseverou o órgão ministerial que em 13/01/2017, foi recebido do Icrim, laudo de exame pericial de comparação de locutor, comprovando que o denunciado José Ribamar Cunha Torres é a mesma pessoa que conversou com Rogério Canals, por meio do telefone de Cheiro para acertar a passagem do caminhão dele com carga de carvão. Aduziu o parquet, ainda, que o acusado Carlos Magno Mota Ewerton disse que em relação ao caminhão do denunciado Rogério, que passou pelo posto fiscal da Ponta da Espera, informou que o funcionário da receita estadual, o denunciado José Ribamar Cunha Torres lhe disse que o dinheiro para passar o caminhão com carvão vegetal, correspondia a R$ 300,00 (trezentos reais) e deveriam ser colocados entre folhas de papel, quando da apresentação no posto de fiscalização. Informou que o denunciado Rogério Canals confessou também ter pago R$ 300,00 de propina ao fiscal denunciado José Ribamar Cunha Torres, conhecido por Torres, da receita estadual, lotado no posto fiscal do porto, pagamento esse também realizado por meio do denunciado Carlos Magno. Interrogado pela autoridade policial, o acusado Carlos Magno Mota Ewerton, vulgo “Cheiro” informou que o ora réu José Ribamar Cunha Torres disse a ele que o valor para passar com o caminhão era trezentos reais, disse, ainda, que Torres era qem fazia os esquemas para liberação e caminhão, conforme trechos abaixo negritados: (…) QUE mandou Rogério procurar e falar com Torres da receita Estadual; QUE a moto e o capacete do interrogado fica estacionado na receita estadual da ponta da espera; QUE em relação ao caminhão do Rogério, que passou pelo posto fiscal da ponta da Espera, o funcionário da Receita Estadual de nome Torres falou para o interrogado que o dinheiro pra passar o caminhão com carvão vegetal deveria ser colocado entre umas folhas de papel, no valor de R$ 300,00, quando da apresentação no posto fiscal; QUE perguntado quantos caminhões passaram respondeu que apenas um caminhão passou; QUE o caminhão que o fiscal da receita liberou foi apreendido pela polícia rodoviária federal; QUE Rogério ainda pediu para que o interrogado fizesse frente, ou seja, fosse o batedor do caminhão quando o mesmo saísse do Porto; QUE o interrogado disse que não faria e disse para Rogério para se virar; QUE antes da passagem do caminhão o Rogério foi em um veículo menor, para fazer a negociação com o pessoal da receita; QUE esse caminhão que foi apreendido estava parado em um posto de gasolina do outro lado do Cujupe que vai para Alcântara; QUE Torres é amigo do interrogado; QUE o ferrer que transporta caminhão carregado foi o ferrer da empresa Serv Porto, que tem o calado maior; QUE Torres falou com Rogério para vir na viagem da manhã e chega em São Luís ás 7h da manhã; QUE o interrogado mandou também Rogério fazer o "acerto" com os policiais militares; QUE só Torres é que fazia os esquemas para liberação de caminhão; QUE não conhece Jordan , Mamede, Narciso, Ivanildo e Douglas; QUE conhece Arimatéia que também vende carvão; QUE não sabe falar quanto Torres cobrou para liberação de outros caminhões; QUE na interceptação telefônica do dia 06.11, duração de 04min e 30 segundos, o interrogado disse que não conhece Raimundinho; QUE Rogério pediu para o interrogado não revelar o esquema no posto fiscal da ponta da espera para os outros transportadores de carvão para evitar o que estava acontecendo no posto da estiva, onde um entregava o outro, fazendo referência a apreensão de carvão na BR 135; QUE o outro caminhão de Rogério que passou não teve participação do interrogado; QUE se recorda que um dia a noite, o interrogado passou seu aparelho de telefone para Rogério falar direto com Torres; QUE passou uma outra carrada de carvão , também do Rogério, que dessa vez o fiscal que passou a carrada foi o Raimundinho; QUE não sabe quanto Raimundinho pegou de dinheiro para liberar o caminhão de Rogério; QUE certo dia encontrava-se no posto fiscal da ponta da espera, quando Rogério ligou para combinarem quando o caminhão iria passar; QUE o interrogado passou seu celular para Torres e nesse momento Torres se afastou do interrogado e passou a falar diretamente com Rogério; QUE ratifica que o primeiro caminhão de Rogério que passou sem a devida documentação legal pelo posto fiscal da ponta da espera, foi no plantão do fiscal Raimundinho e o segundo caminhão passou no plantão do fiscal Torres; QUE os policiais militares não fiscalizam carga só o documento do veículo; QUE Rogério perguntou para o interrogado como é que ele faria o acerto com os policiais militares e o interrogado disse para ele se virar; QUE Rogério sempre ligava para o interrogado para informar os outros caminhoneiros e vendedores de carvão que haviam "caído"; QUE nunca foi preso e nem processado e que nunca respondeu inquérito policial; QUE é casado e tem três filhos; QUE além do seu trabalho na SERVPORTO, trabalha nas folgas entregando água e gás e carvão em sacolas de plásticos na porta do interrogado em sacolinhas de papel; QUE fez uma compra de cem sacos de carvão com Rogério; QUE o primeiro caminhão do Rogério, quando o fiscal Raimundinho estava no plantão o interrogado ficou com cinquenta sacos e o Dedé da churrascaria Quero Mais ficou com os outros cinquenta; QUE em razão de ter ajudado Rogério a passar o primeiro caminhão, o interrogado foi beneficiado com desconto para a compra de carvão, no valor de R$ 15,00 o saco; QUE mostrado o áudio da interceptação telefônica datado de 28/10/16, duração de 8 minutos e 21 segundos, que esclarece que foi Torres que pediu para o interrogado para ligar para Rogério para combinarem a passagem do caminhão; QUE esclarece que não sabe detalhes envolvendo os policiais militares e o fiscal Torres; QUE ratifica que, passaram dois caminhões de Rogério; QUE os plantões de Torre e Rogério são diferentes; QUE o interrogado procurou o fiscal Raimundinho e disse que ia passar um caminhão cargo vermelho com carvão; QUE Raimundinho disse que era para encostar lá no posto e Rogério ligou para o interrogado e o interrogado avisou Rogério para colocar o dinheiro dentro de papeis, notas; QUE em ciência que compra carvão sem nota e tá ciente também do crime de receptação; QUE a razão do seu apelido ser Cheiro é porque vendia cheiro verde no marcado central; QUE perguntado se tem algo mais a declarar, respondeu que não. (GRIFEI) Interrogado pela autoridade policial o acusado Rogério Canals, informou que pagou propina ao fiscal da receita Torres, conforme segue: (…) QUE a primeira vez que passou com caminhão carregado de carvão, não teve dificuldades nem com a PM nem com os policiais da Receita; QUE na primeira vez pagou 300 reais para o fiscal Raimundinho, da Receita Estadual, que trabalha no posto da saída do ferry-boat; QUE toda a negociação com o referido fiscal se deu através do telefone do Cheiro; QUE Cheiro era quem fazia o contato com os fiscais e passava o telefone para o interrogado; QUE os fiscais orientavam o Cheiro como deveria ser feita a entrega do dinheiro, que se dava da seguinte forma: colocava o dinheiro entre duas folhas, corno se fosse a nota fiscal, entregava diretamente ao fiscal e nem descia do caminhão; QUE a passagem desse caminhão com o pagamento de propina ao fiscal Raimundo se deu no dia 11/11/2016; QUE neste momento, lhe foi apresentado uma fotografia e o mesmo reconheceu como sendo a de Raimundo, fiscal da Receita Estadual; QUE esta fotografia ficará como parte integrante deste interrogatório (…) QUE ratifica que pagou propina tanto para os fiscais da Receita, Raimundinho e Torres, quanto para os PMs que estavam de serviço nos dias em que passou com o caminhão pelo ferry-boat (...) Conquanto o acusado tenha negado na fase policial as acusações e também alegado que não era sua a voz constate das interceptações telefônicas, constato que fora expedido laudo do ICRIM, após perícia fonética, confirmando que é do acusado José Ribamar Cunha Torres a voz constantes dos áudios das conversas interceptadas que embasam a Denúncia, conforme conclusão abaixo transcrita: (…) 4 CONCLUSÃO Ante ao examinado e exposto e nas condições de análise dos recursos disponíveis neste Instituto de Çriminalística, considerados os graus de relevância e de recorrência das convergências encontrados nos áudios analisados, o perito conclui que os resultados, dos exames para a pessoa de José Ribamar Cunha Torres, suporta muito fortemente a hipótese de que a amostra de fala Padrão, e Questionada foram produzida pelo mesmo indivíduo, correspondendo ao nível +4 da escala apresentada no item 3.7 RESULTADOS ENCONTRADOS, cuja faixa varia de -4 a +4. Além disso, feita acareação entre os acusados Rogério Canals e José Ribamar Cunha Torres em sede inquisitória, eles responderam que: QUE perguntado ao segundo acareado se manteve conversa telefônica com o primeiro acareado, utilizando a telefone do Cheiro, respondeu que SIM; QUE perguntado ao primeiro acareado se manteve conversa telefônica com o segundo acareado, através do telefone de Cheiro, respondeu que NÃO; QUE perguntado ao segundo acareado se pagou a importância de 300 reais, a título de propina, ao primeiro acareado, para passar pelo posto fiscal com caminhão carregado com carvão vegetal, respondeu que SIM; QUE perguntado ao primeiro acareado se recebeu a importância de 300 reais como pagamento de propina feito pelo segundo acareado respondeu que NÃO; QUE perguntado ao segundo acareado como entregou o dinheiro ao primeiro acareado, respondeu que colocou o dinheiro entre duas folhas brancas; QUE perguntado ao segundo acareado o dia em que entregou o dinheiro da propina ao primeiro acareado, respondeu que foi no dia 25/11/2016, no mesmo dia da apreensão de seu caminhão pelos PRFs Fernando Sergio e Fernando Araújo; QUE perguntado mais uma vez ao segundo acareado se a pessoa a quem entregou dinheiro, a título de propina, no posto da estiva, é o primeiro acareado aqui presente, respondeu que SIM; QUE nada mais sendo necessário declarar, foi determinado o encerramento da acareação ao final assinada pelos acareados e pela Dra. MARIA SANDRA FERREIRA, advogada do primeiro acareado. Conforme se observa, o acusado Rogério Canals confirmou as informações prestadas em seu interrogatório, em especial o pagamento de propina ao acusado José Ribamar Torres, o qual continuou negando o recebimento de tais valores. Em juízo, o réu Carlos Magno Mota Ewerton negou que tenha intermediado a conversa em Rogério Canals e José Ribamar Cunha Torres, embora pela degravação da conversa interceptada entre eles, tenha restado clara a participação dele, o qual, inclusive, foi a pessoa que apresentou os dois últimos acusados. Já o réu Rogério Canals em seu interrogatório judicial afirmou que o fiscal não lhe pediu nada, mas que quando fosse passar com o caminhão ele diria ao fiscal “já falei contigo’ e entregaria o papel com dinheiro, conforme segue: Magistrada: E a maioria aqui eles também não conhece conhecia o senhor José Ribamar Cunha Torres. Rogério Canals: Eu conversei, a senhora vê, eu conversei lá que teve uma conversa por telefone com esse senhor, mas eu não sei nem se é alto ou se é baixo, entendeu? Só naquele intuito de, se ele me parasse, eu falar, não, eu já conversei com você, lembra? Te falei alguma coisa assim e tal. Ah, tá, porque senão, se ele não me parasse, eu não paro, não ia parar, entendeu? No posto fiscal e foi o que aconteceu. Magistrada:E essa conversa que o senhor disse que teve com ele... foi através... de quê? Foi por telefone? Rogério Canals: Foi por telefone... foi uma conversa... acho que foi por telefone... ou foi um recado que ele mandou... não estou bem recordado se foi... Magistrada: O senhor tinha o contato dele? Rogério Canals: Do seu Torres? Não... porque eu lembro que eu falei com o Torres que era... era conhecido do Cheiro, não sei se foi agora ou depois que foi preso, que eu fiquei sabendo que o Cheiro trabalhava lá no Porto. Eu até então achava que ele conhecia o fiscal, porque conhecesse fora, mas não que trabalhasse lá, entendeu? E eu conversei uma vez com o Torres e pronto, foi só essa vez e já deu a zebra de ter ido cair preso. Magistrada: E qual foi o conteúdo dessa conversa? Rogério Canals:Não que eu ia passar não dei o dia certo que eu ia passar e aí a conversa foi aquela sabe de colocar se fosse para colocar o dinheiro dentro do papel entendeu uma folha. Magistrada: Ele propôs isso ao senhor? Rogério Canals: Quem me passou isso aí foi assim tipo eu e o Cheiro conversando. Coloca o dinheiro dentro do papel entrega lá para ele que ele já vai saber do que é se ele parar entendeu. Magistrada: Mas eu lhe pergunto eu lhe pergunto o senhor acertou isso com o cheiro. Então o cheiro interrompeu a sua conversa com o Torres. Rogério Canals: Isso porque ele era conhecido do Torres mas ele não sabia como é que. Magistrada: O senhor então sabia que o cheiro trabalhava lá. Rogério Canals: Eu sabia que ele era conhecido. Ele falou que ele tinha um conhecido que trabalhava lá. Ele não dizia que ele trabalhava lá, nem imaginava que ele trabalhava lá, porque eu via ele com a moto, com as caixas cheias de galinha, vendendo galinha. Entendeu? Aí tipo, eu falo, não, eu conheço um rapaz que trabalha lá e tal, assim, lá no porto. Lá na fiscalização, na saída do ferry boat. Magistrada: E essa conversa surgiu do nada ou o senhor estava procurando alguma informação de. Como o senhor poderia... Rogério Canals: Não, porque já estava aqui, como estava a fiscalização, estava passando, estava bastante caminhão que já tinha sido preso, e aí que aconteceu essa conversa, falando, não, eu não estou puxando mais caminhão, não estava nem em São Luís nesse dia que estava acontecendo isso, acho que demorou mais um tempo ainda até eu vir e fazer essa viagem desse jeito. Magistrada: Então, o senhor conversou com o Cheiro, vocês trocaram telefones, não é isso? Trocaram números. Quantas vezes o senhor conversou com o Cheiro? Rogério Canals: Ah, foi bem poucas vezes, doutora. Não era um... Porque não acontecia isso direto. Foi assim, tipo, ah, tal dia eu vou... Ah, então tá bom. Fala com fulano, me liga. Entendeu? Mas eu procurava fazer de uma maneira que eles... Eu já tinha conversado, mas eles não sabiam o dia que eu tava vindo. Entendeu? Magistrada: E aí... Sim, continue. Rogério Canals: Pra mim poder passar sem eles me parar. No caso de eu passar e eles virem atrás, vão mandar eu parar, aí que eu ia me identificar. Eu falei com você e coisa e tal. Mas não chegou a acontecer isso, entendeu? De eu dar dinheiro pra eles. Magistrada: O senhor então então deixa eu ver se eu entendi. O cheiro intermediou a sua conversa com o Torres. Porque o cheiro conhecia o Torres. O senhor ainda não o conhecia. Não é isso? Rogério Canals: Não. Magistrada: E aí vocês tiveram essa conversa. O senhor teve uma conversa com o Torres. Pelo que o senhor informou ainda há pouco o senhor disse aqui que conversou com ele para ver se era possível você passar sem ser fiscalizado. É isso? Rogério Canals: É mais ou menos isso. Magistrada: Esse fiscal iria fazer isso para você? Por que ele ia fazer isso? Ele fez alguma proposta de receber dinheiro? Rogério Canals: Não, porque na verdade ele não estava nem sabendo o que era carvão. Entendeu? Carga. Carga. Passar por carga sem fiscalização. A questão aqui não estou falando de passar com carga sem ser fiscalizado. Como é que o senhor iria conseguir ter essa conversa com um fiscal que o senhor não conhecia para pedir para ele ser bonzinho ou ser bacana e dizer assim olha eu vou passar com a carga. Não me fiscaliza, como seria isso? Eu não consigo entender. Não, é só chegar, eu explicava, não, eu tô com um carvãozinho aí que eu vou vender ali nos galetos, a quanto saco é? Ah, é uns 50 sacos, uns 100 sacos, essa seria a conversa, entendeu? Entendeu? Que não era uma carga grande, não era um volume muito grande, era uma coisa pequena, coisa pouca, entendeu? Magistrada: E aí o senhor tratou desse assunto com o Torres nesses termos o Torres não lhe ofereceu não lhe pediu nada em troca? Rogério Canals: Não ele não pediu tipo assim deixa um café deixa um refrigerante aí porque não era não é uma carga fechada não é um não é uma carga vamos dizer um caminhão cheio era tipo 50 sacos sem saco de carvão não era um negócio assim lotado era era bem pouquinha. Magistrada: O cheiro nunca lhe deu qualquer orientação para poder passar? Não senhora o pessoal fala e até no dia dessa investigação o rapaz falou falou que tinha escuta isso que aquilo falou não não tinha não a única coisa foi essa aí o senhor tem. Magistrada: Conhecimento é o policial o promotor lhe falou que tinha uma escuta Ele falou. Rogério Canals: Que tinha escuta e coisa, eu falei, eu não sei, eu não gravei, porque a conversa que foi com o Cheiro foi ao vivo, estava junto, não tinha tanta conversa com ninguém. Magistrada: O senhor teria dito aqui nas suas declarações no Gaeco, que Cheiro sempre orientava para passar o carvão na última viagem de área do ferro. Rogério Canals: Pois é, para a senhora ver como é que não faz sentido, porque eu passei foi de manhã cedo, entendeu? Se eu tivesse, se fosse na última, era de noite, e era de manhã cedo a hora que eu passei, entendeu? Porque lá eles fazem tanta coisa, a gente está numa pressão tão grande, que se ele falar que a minha mãe é feia, eu concordo, se ele falar o que ele falar, eu só vou respondendo de acordo que ele vai me perguntando ali. Magistrada: O senhor tinha algum outro carro que o senhor usava pra passar com carvão? Que não fosse o caminhão? Rogério Canals: Não, senhora. Magistrada: O senhor não tinha um carro menor, uma Sportage? Rogério Canals: Que eu puxava carvão? Não, eu tinha a Sportage que era o meu carro de passeio, né? Mas não que eu andava carregando carvão. Magistrada: Sim, mas o senhor chegou a passar com essa Sportage pelo ferribote sem carvão? Rogério Canals: Não, não cheguei a passar, não tinha necessidade de eu passar com a Sportage, porque eu passava com outras cargas, eu vinha do Belém, conhecia o Ferry Boat, passava várias vezes pelo Ferry Boat com... Magistrada: E qual era essa sua Sportage? Rogério Canals: Era uma piruazinha Sportage. A cor? Prata. Magistrada: É que o senhor teria dito aqui que como o senhor não conhecia o caminho... O senhor fez uma viagem em seu carro menor, mas portei de cor prata, placa FLWF 2209 de São Luís. E aí percebeu que o caminho era tranquilo. Rogério Canals: É? E outros caminhoneiros disseram que tinha uma barreira em Viana, mas que quando passou as três vezes, sendo uma em seu carro e outras duas no caminhão, não foi parado. Isso aconteceu. Mas essa viagem que eu fui para Viana não tinha a ver com carvão, entendeu? Eu fui para um evento que estava lá tendo lá em Viana, mas não tinha nada a ver com o carvão. E a viagem que eu fiz com o Carvalho era só com o caminhão mesmo. Magistrada: Aqui consta uma declaração sua de que o senhor pagou 300 reais para o fiscal Raimundinho da Receita Federal que trabalha no posto do Ferrebot, isso não aconteceu? Rogério Canals: Nunca aconteceu, doutora, nunca. Magistrada: E que toda negociação com referido fiscal se deu através do telefone do O cheiro? Rogério Canals: Agora a parte do contato com o Cheiro eu tenho agora eu não me recordo de eu ligar para o telefone do Cheiro e ele falar com o fiscal não. Eu lembro que eu falei uma vez só que eu liguei no posto fiscal da coisa que eu liguei no telefone acho que até um número fixo que tem lá no posto do fiscal. Magistrada: Essa questão de colocar dinheiro entre folhas de papel o seu tratou com quem? Rogério Canals: Não, eu e o Cheiro conversando, né? Não foi com o fiscal. Magistrada: Só foi conversa entre vocês dois? Rogério Canals: É, entre nós dois. Eu falei, para não chegar dando alguma coisa, coloca o papel, eu ia falar, não, o que você tá levando aí? Ah, eu tô levando carvão. Não, eu já falei contigo. Aí dá o papel, ele... Tecnicamente, ele já ia saber do que se tratava, né? Mas não que eu combinei com ele, que ele ia me falar. (…) (grifei) Interrogado em juízo, o réu confirmou que a voz constante da ligação interceptada é sua, perdendo o objeto, portanto, a impugnação do laudo pericial, porém negou que tenha recebido propina de Rogério Canals, dizendo, inclusive, que não o conhece, conforme trechos de seu interrogatório: Magistrada: Qual era a sua relação com esse rapaz, o acusado Cheiro, conhecido por Cheiro? O senhor só o conhecia de vista ou o senhor falava com ele, tinha alguma proximidade com ele, de conversar alguma coisa? José Ribamar Cunha Torres: Não, só de vista mesmo. Ele só deixava a moto dele lá pertinho e saia, descia pro serviço dele. Magistrada: Aqui o senhor sabe dizer qual era a função que ele exercia lá no ferry? José Ribamar Cunha Torres: Doutora, eu sempre via ele empurrando um carro, um carro de lixo. Magistrada: Segundo consta aqui da denúncia, o senhor tinha ligações com o senhor Cheiro? Carlos Magno Everton, né? José Ribamar Cunha Torres: Sim. Magistrada: Com o Carlos Magno Everton. para, usando inclusive o telefone dele, para poder falar com o caminhoneiro. Essa é a acusação do Ministério Público, é o que consta na denúncia, informando isso, né? Eu pergunto, o senhor confirma esses fatos? José Ribamar Cunha Torres: Não, doutora, não confirmo, não. Magistrada: O senhor chegou a verificar a chegada de algum caminhão carregado de carvão lá no seu local de trabalho para poder ser fiscalizado? O senhor chegou a ver algum caminhão de carvão? José Ribamar Cunha Torres: Doutora, eu nunca vi passar carvão ali. Nunca vi. Magistrada: O senhor nunca conversou pessoalmente ou por telefone com algum motorista a respeito do transporte de carvão vegetal? José Ribamar Cunha Torres: Nunca falei. Magistrada: Aqui nas suas declarações para o promotor do Gaeco, o senhor informa que o senhor estava sabendo que estava preso, por isso aqui, quando o senhor prestou o depoimento, o senhor já estava preso. José Ribamar Cunha Torres: Sim. Magistrada: Que sabe que estava preso por ter facilitado a passagem de um motorista carregando carvão, mas que isso não aconteceu, Não. Na ocasião desse seu depoimento, foi mostrada a gravação, né? E o senhor diz que a voz dessa gravação não é sua. O senhor se recorda disso? José Ribamar Cunha Torres: Recordo. A gravação realmente era minha. Magistrada: Era sua? José Ribamar Cunha Torres: Sim. Magistrada: A voz era sua? José Ribamar Cunha Torres: Sim. Magistrada: Mas até então o senhor disse que a voz não era sua e que não reconhecia como sua voz a voz que estava interceptada na conversa, uma conversa que houve no dia 28 do 10 de 2016, foi isso às 21 horas e 1 minuto e 25 segundos. Essa conversa partiu do número 988169559 para o número 988091243. Sendo o primeiro número pertencente ao sr. Rogério Canals Martins, que é outro réu que o sr. disse que não conhecia. E o segundo número, esse segundo número que eu já deixei mencionar, era do Carlos Magno Mota Evertom, conhecido por Cheiro. Essa voz que o senhor disse que não reconhecia como sendo sua, esses telefones estavam interceptados. E aí teve essa conversa com o Rogério Canals Martins, que é o outro réu, e partindo de um telefone dele com o telefone do Cheiro. O que o senhor explica a respeito desse fato? José Ribamar Cunha Torres: Ele chegou lá com o telefone e eu pensei que ia ligar... Oxi, com a ligação já, ... já feita, pedindo que era pra eu fazer um favor pra ele, pra falar com o amigo dele. Magistrada: Ele disse, do que se tratava? José Ribamar Cunha Torres: Ele disse, não, fala com ele aí. Eu comecei a falar com ele. Agora, doutora, eu tenho problema sério de audição. Principalmente do lado esquerdo aqui. Eu ouço pouco. Desse outro também tem mais ou menos. Inclusive, já fiz até um tratamento, melhorou um pouco. Viu? Tinha uns três anos atrás. Dessa ligação, eu praticamente não entendi nada. Não ouvia quase nada. Entendeu? Pois é. Magistrada: Então, o senhor… Agora, o senhor, então, deixa eu ver se eu entendo. O senhor, primeiro, eu lhe perguntei qual era a sua ligação com o Carlos Magno Ewerton, que é o Cheiro. Como é que era a sua ligação com ele? José Ribamar Cunha Torres: Eu só conhecia o seu Cheiro de vista, que via ele empurrando o carrinho de lixo, de limpeza, essas coisas pro lado do ferro. Magistrada: Mas agora já mudou um pouco essa história, porque ele já aparece com o telefone e entrega pra você, pra você falar com uma pessoa que seria amigo dele É isso? José Ribamar Cunha Torres: Sim, foi. Magistrada: Aí você falou com ele. Então, você, a princípio, lá na época do seu depoimento, você disse que não reconhecia a sua voz. Mas, depois o senhor passou a… agora o senhor admite que era realmente o. Senhor que conversou com ele. José Ribamar Cunha Torres: Era a minha voz. Magistrada: Ok. E qual foi o conteúdo dessa conversa, seu Torres? José Ribamar Cunha Torres: Doutora, como eu lhe falei agora, Eu tenho problema de audição, eu ouvi muito pouco aquilo ali. Magistrada: Pouco que o senhor ouviu, o que o senhor compreendeu? José Ribamar Cunha Torres: Doutora, eu sinceramente não ouvi coisas assim pra… tipo, pra passar alguma coisa. Não, não ouvi, não. Até com meus irmãos mesmo, quando eles ligam pra mim, Eu, muitas das vezes, vou lá onde eles depois, porque eu fico até com vergonha de dizer, eu tinha vergonha de dizer que eu tinha problema de surdez. Agora que eu estou admitindo. Magistrada: O senhor disse que tem problema de surdez no ouvido esquerdo. O senhor não passou o telefone para o ouvido direito que o senhor via melhor para poder compreender? José Ribamar Cunha Torres: Às vezes eu não entendia qual era o ouvido que estava bom, que estava melhor. Eu fui descobrir depois que eu fiz esse tratamento lá com o doutor… Magistrada: Então o senhor reconhece que a voz é sua, não é, nessa conversa? José Ribamar Cunha Torres: Sim. É porque na época o senhor não reconheceu e foi feita uma perícia sobre a sua voz nessa ligação, foi feita uma perícia. Então, foi providenciado junto ao ICRIM a realização da comparação de fonética. Inclusive, consta aqui, eu tenho até uma cópia do laudo, laudo de exame pericial de comparação de locutor. E aí, é informado aqui que, de fato, se tratava da sua voz. Magistrada: O senhor, eu acho que eu esqueci de perguntar na sua qualificação, o senhor é casado, né? José Ribamar Cunha Torres: Sim, sou casado. Magistrada: O senhor tem filhos menores? Não. Hoje não, né? José Ribamar Cunha Torres: Não. Magistrada: Na época dos papos o senhor tinha filho menor? José Ribamar Cunha Torres: Tinha, uma filha era menor ainda. Magistrada: E aí o senhor continua na sua conversa com o promotor do GAECO, informando que ele somente veio conhecer Rogério Canals Martins enquanto aguardava ser interrogatório. Ou seja, o senhor não conhecia ele, só falou com ele por telefone. José Ribamar Cunha Torres: E eu não sabia quem era mesmo, não, doutora. Não sabia. Tudo. Bem. Magistrada: Aí o senhor negou que recebeu qualquer coisa pra passar um caminhão de carvão na época. Qual é a verdade? José Ribamar Cunha Torres: Na verdade, eu nunca recebi dinheiro de ninguém ali, de lugar nenhum. Magistrada: Você não chegou a responder algum procedimento administrativo por conta desses fatos? José Ribamar Cunha Torres: Nunca. Magistrada: Na época desse ocorrido, não foi aberto nenhum procedimento administrativo nas SEFAZ para curar as suas responsabilidades administrativas nesse ocorrido. Agora, dessa vez? José Ribamar Cunha Torres: Sim. Foi aberto. Magistrada: Foi aberto? José Ribamar Cunha Torres: Foi. Magistrada: E qual foi o resultado? José Ribamar Cunha Torres: Não, está guardando o resultado aqui. Magistrada: Mas naquela época, em 2016, foi aberto e nunca fecharam, nunca fecharam esse processo administrativo? José Ribamar Cunha Torres: Segundo, aí eu ouço falar que está aguardando o resultado daqui. Segundo... Magistrada: Vamos lá, vamos continuar aqui nossa conversa. Então, o senhor… Como é que era a sua jornada de trabalho lá nesse posto do Itaqui? Você trabalhava em quais horários? José Ribamar Cunha Torres: A gente tirava 24 horas e folgava 46. E era só um funcionário, o plantão. Quando vinha o Fred Bodo, Aí, se encostasse um caminhão lá, por exemplo, nota, a gente ia ver essas notas, os outros iam passando, não tinha como a gente olhar, visualizar. Ou ficava com essa daqui, ou ficava lá de fora, correndo atrás. E não dá para fazer as duas coisas ao mesmo tempo. Magistrada: Aqui, na transcrição da conversa interceptada que o senhor teria, que você teria tido com o senhor Rogério, mesmo não sabendo quem era ele, aqui consta, e é isso que o senhor diz, que o senhor não sabia quem era, quem que o senhor estava falando, consta aqui a sua conversa com ele, uma parte da transcrição que eu tô fazendo em uma conversa com o seu Rogério, né, através do celular do Carlos Magno, o senhor diz assim, rapaz, abre aspas, rapaz, aí, não, tô dizendo pra ele aqui, é tranquilo, tô dizendo pra ele, aqui é tranquilo, viu? E ele respondeu, então eu, então vou, é, então, perdão, ele responde, eu vou então, eu falei pra quem é o cara legal aí, bacana. Aí ele falou pra ti, mas dá é pena que a tua quinzena tá vencendo agora, né?" Aí o senhor responde, exatamente. Aí depois ele diz, então daí é o seguinte, eu vou vir com o caminhão lá do outro lado, Que daí o cheiro vai estar dando os toques que eu vou estar passando, né? E aí o senhor responde, tudo bem. Tá. E aí ele pergunta, aí, o que tu me diz? 200 reais tá bom ou tá pouco? E o senhor responde, rapaz, a gente conversa bacana, não te preocupa comigo. E ele continua. Então tá jóia. Porque eu vou fazer da seguinte maneira. Tu já vai estar sabendo que eu tô vindo. Pra não dar muito manchete aí com essa legada, eu vou levar tipo umas folhas, como se fosse a nota. E é duas folhas, uma minha e outra pra você, entendeu? E o senhor responde… Ah, tá, tranquilo, tranquilo. Essa aqui é uma das partes. Qual é que o senhor me diz a respeito disso? José Ribamar Cunha Torres: Doutora, como ele falou ainda agora, a maior parte dessa conversa, eu não ouvi detalhes. Eu não sabia nem qual foi o assunto dessa conversa, não deu pra entender. Como eu lhe falei antes, eu tinha até vergonha de dizer para as pessoas que eu tinha problema de saúde. Então, mais uma vez, eu vou lhe perguntar, só para a gente poder… Magistrada: O senhor nunca recebeu Nenhum valor ou vantagem para poder liberar… o caminhão desse senhor Rogério...nessa… nessa ida para lá… para a passagem desse caminhão lá pela… pela ponta da espera? José Ribamar Cunha Torres: Doutora, eu nunca recebi dinheiro. Eu não vi nenhum caminhão se passou nesse dia. Magistrada: O senhor se recorda… eu não sei se o senhor estava lá… Você se recorda de que houve uma prisão de um caminhão e de um caminhoneiro lá? José Ribamar Cunha Torres: Eu ouvi falar isso aí. Depois, muito, eu ouvi falar que foi preso um caminhão. Magistrada: Não foi logo depois dessa sua conversa, não? (...) E as demais provas constantes dos autos, o senhor conhece esse relatório da transcrição de interceptação telefônica, o laudo referente ao reconhecimento da sua voz, o senhor conhece? Tem conhecimento? José Ribamar Cunha Torres: Eu não entendi bem a pergunta. Foi feita, durante as investigações, uma interceptação telefônica de vários números autorizadas pela justiça. E foi aí que foi captada toda a conversa, inclusive a sua conversa, E na época que o senhor foi ouvido, o senhor não reconheceu sua voz, não era a sua voz. Mas depois, o senhor teve que ser submetido a uma perícia para o reconhecimento da sua voz. E foi feito o laudo conforme eu até comentei aqui ainda pouco. Eu peguei a cópia dos autos. É o exame pericial de comparação de loucura. O senhor já tinha conhecimento dessas provas? Ou depois que o senhor recebeu a citação, o senhor passou a responder o processo, o senhor tomou conhecimento que existia uma interceptação autorizada pela justiça? E também desse laudo do reconhecimento? Porque o senhor fez até isso, a lembra, né? Então, de toda forma, eu tô perguntando pra que o senhor me diga se o senhor tem conhecimento parcial, total, ou não tinha conhecimento. José Ribamar Cunha Torres: Não me recordo bem, mas eu creio que eu vim saber agora. Magistrada: Tem alguma coisa, Sr. Torres, que o senhor queira dizer em sua defesa, que eu não tenha lhe perguntado? José Ribamar Cunha Torres: Doutora, o que eu quero dizer é o seguinte. Eu estou falando a verdade. Eu nunca recebi dinheiro de ninguém. Eu não conheci a Sr.Rogério. Eu não conheci a Sr. Rogério. Aqui no tribunal, esses outros senhores de carvão, Eu nunca tinha visto antes, entendeu? Como eu lhe falei, tem 46 anos de serviço, não seria agora que eu ia fazer uma coisa dessa, se não tivesse acontecido isso. Ela estava aposentada há muito tempo. Entendeu? O réu sustentou, ainda, a tese de que possui deficiência auditiva e que, por isso, não teria escutado quase nada do que Rogério Canals lhe falava ao telefone. Verifica-se, portanto, que, de início, o acusado negou que tivesse conversado ao telefone com o acusado Rogério, no entanto, após o respectivo áudio ter sido encaminhado para perícia, a qual confirmou que a a voz era sua, o réu não nega mais tal fato. Agora traz uma nova versão, a de que teria dificuldade de ouvir, inclusive carreando aos autos relatório médico nesse sentido, conforme consta do ID 130681143. Mais uma vez a alegação do réu não deve prosperar, a uma porque o supracitado laudo é datado de 22/06/2024, quase oito anos depois da conversa interceptada; a duas porque não é crível que o réu tivesse dificuldade para entender o que Rogério Canals estava falando, porquanto suas respostas são todas coerentes com as perguntas formuladas por Rogério, senão vejamos: Cheiro: Ei Rogério! Rogério Canais Martins: Oi, Cheiro, tava com um mala no telefone, tentando desligar, tu me ligando e o cara fala demais e eu não podia cortar a ligação, doido. Cheiro: É, o Torres tá aqui, o Torres tá aqui. Rogério Canais Martins: Ah, então tá, passa pra ele aí. Cheiro: Olha aí Torres. José Ribamar Cunha Torres: Alô! Rogério Canais Marfins: Fala, Doutor Torres! José Ribamar Cunha Torres: E aí, meu amigo, tudo bom? Rogério Canais Martins: Tudo jóia. Cheiro aqui encheu o pau de beijo aí... diz que você é um cara gente boa demais... (risos) José Ribamar Cunha Torres: É mesmo, cara? Obrigado… Rogério Canais Martins: (risos) José Ribamar Cunha Torres: Deixa eu te falar.. Rogério Canais Marfins: Diga José Ribamar Cunha Torres: Eu vou tá agora só dia 18, depois da audiência. Rogério Canais Marfins: Aí só dia 18? José Ribamar Cunha Torres: É… Rogério Canais Marfins: Tá ok. O senhor ta vendo as notícias aí que ta num pau, que tão querendo prender todo mundo, rapaz, não deixa ninguém mais trabalhar... José Ribamar Cunha Torres: É... Rogério Canais Marfins: Nós tamo pra morrer à mingua, já, doido. José Ribamar Cunha Torres: Rapaz... Não, tô dizendo pra ele aqui é tranquilo, viu? Rogério Canais Marfins: Ham ram. Eu vou, então, eu falei pra ver quem que é o cara legal aí, bacana... aí ele falou de ti, mas da é pena que a tua quinzena ta vencendo agora, né? José Ribamar Cunha Torres: exatamente, é... Rogério Canais Marfins: O último plantão teu pra dessa quinzena, né? José Ribamar Cunha Torres: É... exatamente, é... Rogério Canais Marfins: É, então.., como é que eu queria combinar contigo, assim... tu vai tá dia dezoito, né? José Ribamar Cunha Torres: É,.. exatamente. Rogério Canais Marfins: O teu plantão é de vinte e quatro horas? José Ribamar Cunha Torres: É.... vinte e quatro. Rogério Canais Marfins: Então, que daí é o seguinte: eu vou vim com o caminhão lá do outro lado, que daí Cheiro vai tá dando os toques que eu vou ta passando, né? José Ribamar Cunha Torres: Tudo bem, tá... Rogério Canais Marfins: AL.. o quê que tu me diz, duzentos reais tá bom ou tá pouco? José Ribamar Cunha Torres: Rapaz, a gente conversa bacana, não te preocupa não comigo. Rogério Canais Marfins: Ah, é? Então tá joia, porque eu vou fazer da seguinte maneira: tu já vai tá sabendo que eu tó vindo. Pra não dar muito, muito manchete aí com essa negada que eu vou levar tipo umas folhas como se fosse a nota e é duas folhas uma minha e outra pra você, entendeu? José Ribamar Cunha Torres: Ah, tá... tranquilo, tranquilo... Rogério Canais Marfins: Eu jogo na tua mão, tu vai olhar como se fosse a nota na mão, passa até o leitor se quiser, ali pra dar um Hpra galera, como se fosse um negócio de câmera e coisa e tal.. José Ribamar Cunha Torres: É... é... Rogério Canais Marfins: Entendeu? E eu já rasgo fora. Eu só tenho muito medo é da PM, não é questão de dar o negócio deles, é que eles passam pra viatura da frente. José Ribamar Cunha Torres: Eu sei... é... Rogério Canais Marfins: Aí, aí vira um foli... é que a gente já anda só com as moedas aqui no bolso, aí esses caras botam uma pressão miserávi, doido. José Ribamar Cunha Torres: Eu entendo, eu sei como é que é... Rogério Canais Marfins: Se eu conseguisse livrar a parte deles de ir lá, encostar o caminhão, desbaratinar e sair sem eles passar pra frente, né? José Ribamar Cunha Torres: (não compreendido) Rogério Canais Marfins: Pois então tá bom, Torres. José Ribamar Cunha Torres: Tá… Rogério Canais Marfins: Tu mora aqui em São Luís? Tu mora aqui em São Luís mesmo ou lá fora? José Ribamar Cunha Torres: Não.., eu moro esses quinze dias aqui e quinze eu moro no interior. Rogério Canais Marfins: Ah, tá. Qual o interior que tu mora? José Ribamar Cunha Torres: Guimarães. Rogério Canais Marfins: Guimarães. Ah, não.., eu conheço os interiores aí onde eu vou buscar carvão, mas é pra outro lado. José Ribamar Cunha Torres: Eu sei... (...)Rogério Canais Marfins: Ah, é? Não, se for bacana, eu quero fazer um negocinho que nem ele falou que tu era um cara bacana, daí era eu ter ido prai; entendeu? José Ribamar Cunha Torres: (não compreendido) com certeza, (não compreendido) Rogério Canais Marfins: Eu ligo, eu ligo... p0... p0... Cheiro aí, ele entra em contato contigo, entendeu? Ou ele pode passar meu número pra ti, aí a gente entra em contato. José Ribamar Cunha Torres: na hora, na hora.., tranquilo. Rogério Canais Marfins: beleza, então Torres. José Ribamar Cunha Torres: Tá, meu irmão, um abraço pra ti, pode contar comigo. Rogério Canais Marfins: beleza, então... Valeu mesmo. José Ribamar Cunha Torres: Na hora. Rogério Canais Marfins: Falou, valeu, abraço. (….) (Transcrição do áudio do arquivo do processo cautelar n° 18128-56.2016.8.10.0001, em chamada gravada a partir do canal 08, originada a partir do número (98) 98816-9559, pertencente a ROGERIO CANALS MARTINS, com destino para o número (98) 98809-1243, usado por CARLOS MAGNO MOTA EVERTON, conhecido pela alcunha de CHEIRO, nesta mesma ligação fala com JOSÉ RIBAMAR CUNHA TORRES, FISCAL DA SEFAZ, com início em 28/10/2016 às 21:01:25, com duração de 00:08:22. ) (ID 52747867) Com se vê, o réu José Ribamar Torres chama o réu Rogério Canals de amigo e de irmão, mantendo o tempo todo uma interação harmônica com ele, não havendo de se acolher a tese de que não ouviu quase nada da ligação. O que se percebe é que o acusado recebeu valor indevido do réu Rogério Canals, ou, pelo menos, a promessa de recebê-lo, no exercício de sua função de fiscal da Sefaz, deixando passar carga de carvão sem a devida documentação Assim, por tudo que foi colhido durante a instrução processual, mediante os interrogatórios colhidos na fase policial e em juízo, o laudo pericial e o conteúdo das conversas interceptadas, constato que restaram provadas a autoria e materialidade delitivas, tendo o réu incorrido na prática delitiva do crime de corrupção passiva. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: 1- Declarar extinta a punibilidade dos réus Gedeon Pereira da Silva e Renato Viana Santos, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime ambiental capitulado no art. 45 da Lei nº. 9.605/98, com fundamento no art. 107, IV, 109, IV do Código Penal. 2- Declarar extinta a punibilidade dos réus Gedeon Pereira da Silva, Jordan Erick Goncalves Monteles, Renato Viana Santos, Jaison Douglas Costa, Elizeu Gomes de Oliveira, Roberto Carlos dos Santos Bastos, Rogério Canals Martins, Ivanildo Caldas Porto, José de Arimatéia de Sousa, Alci Lopes Viana, Carlos Magno Mota Everton, Leidinaldo dos Santos Silva e Amaury Achiles de Araujo, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime ambiental capitulado no art. 46 caput e parágrafo único da Lei nº. 9.605/98, com fundamento no art. 107, IV, 109, IV do Código Penal. 3- Declarar extinta a punibilidade dos réus Assunção de Maria Aires Costa, Carlos Magno Coelho Rodrigues, Raimundo Nonato Pereira Viana e José Ribamar Cunha Torres, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de prevaricação capitulado no art. 319 do CP, com fundamento no art. 107, IV, 109, IV do Código Penal. 4- Declarar extinta a punibilidade do réu Welson Mamede, em virtude de seu óbito, com fundamento no art. 107, I do Código Penal. 5- Extingo o presente feito quanto a imputação aos réus Roberto Carlos dos Santos Bastos e Jaison Douglas Costa do crime de corrupção ativa, capitulado no art. 333 do CP, relacionado a suas condutas com os policiais federais, por litispendência, com fundamento no art. 28 do CPP c/c art. 267, V, do CPC, aplicado subsidiariamente. Ante o exposto, diante das razões apontadas e pelo que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA ABSOLVER os réus Gedeon Pereira da Silva, Welson Mamede, Jordan Erick Gonçalves Monteles, Renato Viana Santos, Jaison Douglas Costa, Elizeu Gomes de Oliveira, Rogério Canals Martins, Roberto Carlos dos Santos Bastos, José de Arimatéia de Sousa, Alci Lopes Viana, Jorge Luís Palhano de Aquino, Ivanildo Caldas Porto, Leidinaldo dos Santos Silva, Amaury Achiles de Araújo, Carlos Magno Mota Everton, Assunção de Maria Aires Costa, Narciso de Ribamar Moreira Filho, Carlos Magno Coelho Rodrigues, Raimundo Nonato Pereira Viana, José Ribamar Cunha Torres, Sebastião Delfino Guimarães Coelho, Merval Frazão dos Santos Filho, Washington Sousa Belfort e Ubiratan Sousa dos Santo, da imputação quanto ao crime de organização criminosa previsto no art. 2º da Lei 12.850/13, com fulcro no art. 386, II do CPP. Absolver o réu Washington Sousa Belfort da imputação pelo crime previsto no art. 317 do CP, com fulcro no art. 386, II do CPP. Absolver o réu Roberto Carlos dos Santos da imputação pelo crime previsto no art. 333 do CP, relacionado ao corréu Washington de Sousa Belfort, com fulcro no art. 386, II do CPP. E CONDENAR os réus Assunção de Maria Aires Costa, Narciso de Ribamar Moreira Filho, Carlos Magno Coelho Rodrigues, Raimundo Nonato Pereira Viana, José Ribamar Cunha Torres, Merval Frazão dos Santos Filho e Ubiratan Sousa dos Santos, pela prática do crime tipificado no art. 317 do CP e os réus Rogério Canals Martins e Roberto Carlos dos Santos Bastos pela prática do crime tipificado no art. 333 do CP passando, em seguida, à respectiva dosimetria: 1- ASSUNÇÃO DE MARIA AIRES COSTA A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências e comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Torno a pena definitiva EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que a ré preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenada a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc. I); b) não é reincidente em crime doloso (inc. II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc. III). Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão em 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas e especificadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital. Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal). 2- NARCISO DE RIBAMAR MOREIRA FILHO A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências e comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Torno a pena definitiva EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc. I); b) não é reincidente em crime doloso (inc. II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc. III). Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão em 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas e especificadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital. Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal). 3- CARLOS MAGNO COELHO RODRIGUES A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências e comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Torno a pena definitiva EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc. I); b) não é reincidente em crime doloso (inc. II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc. III). Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão em 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas e especificadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital. Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal). 4- RAIMUNDO NONATO PEREIRA VIANA A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências e comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Torno a pena definitiva EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc. I); b) não é reincidente em crime doloso (inc. II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc. III). Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão em 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas e especificadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital. Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal). 5- JOSÉ RIBAMAR CUNHA TORRES A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências e comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Torno a pena definitiva EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc. I); b) não é reincidente em crime doloso (inc. II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc. III). Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão em 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas e especificadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital. Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal). 6- MERVAL FRAZÃO DOS SANTOS FILHO A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências e comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Torno a pena definitiva EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc. I); b) não é reincidente em crime doloso (inc. II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc. III). Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão em 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas e especificadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital. Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal). 7- UBIRATAN SOUSA DOS SANTOS A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências e comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Torno a pena definitiva EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc. I); b) não é reincidente em crime doloso (inc. II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc. III). Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão em 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas e especificadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital. Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal). 8- ROGÉRIO CANALS Corrupção com o fiscal Raimundo Viana A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências e comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Torno a pena EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. Corrupção com o fiscal José Torres A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências e comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Torno a pena EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. Corrupção com o vigilante Narciso A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências e comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Torno a pena EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. Em virtude do concurso material (art. 69 do cp), torno A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-multa, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o SEMI-ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea b, e § 2º, alínea b, e § 3º do Código Penal. 9- ROBERTO CARLOS DOS SANTOS BASTOS Corrupção com o policial Merval Frazão Santos Filho A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências e comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Torno a pena EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. Corrupção com o policial Ubiratan Sousa dos Santos A culpabilidade do agente, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, foi a inerente à previsão típica, que está calcada na gravidade abstrata da prática, não havendo nenhum ato que a exacerbe; seus antecedentes, que nada dizem; sua conduta social, sem nada a ser sopesado; a personalidade, sem dados para ser cotejada nos presentes autos; aos motivos do crime, sem fatos a serem considerados; as circunstâncias do crime, sem nada que se possa considerar; suas consequências e comportamento da vítima, sem maiores considerações que externem o tipo penal, fixo a PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Não há circunstâncias atenuantes nem agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Torno a pena EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. Em virtude do concurso material (art. 69 do cp), torno A PENA DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-multa, CADA DIA-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. O regime inicial mais adequado para cumprimento da pena e ressocialização do apenado é o ABERTO, nos moldes do art. 33, § 1.º, alínea c, e § 2º, alínea c, e § 3º do Código Penal. À luz do art. 44 do Código Penal, verifica-se ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos: a) foi condenado a pena igual ou inferior a quatro anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa (inc. I); b) não é reincidente em crime doloso (inc. II) e c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição é suficiente para a reprovação do delito (inc. III). Assim, conforme dispõe o art. 44, §2º, in fine, do Código Penal, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão em 02 (duas) penas restritivas de direito, a serem determinadas e especificadas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas desta Capital. Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito imposta, haverá sua conversão em privativa de liberdade, na forma acima especificada (art. 44, § 4.º, do Código Penal). Os réus poderão apelar em liberdade, tendo em vista a substituição procedida acima, por analogia ao art. 594, in fine, c/c art. 321, I, ambos do CPP, uma vez que se é permitido ao réu que se livra solto, pelo tipo de pena que lhe é prevista “em abstrato”, apelar em liberdade, com muito mais razão deve-se conceder tal direito àquele que já tem contra si um provimento jurisdicional no qual não lhe foi imposta pena privativa de liberdade. E, ainda, quanto ao sentenciado Rogério Canals, apesar de não sido convertida sua pena em restritivas de direito, este permaneceu em liberdade durante todas a instrução criminal, não havendo motivos, neste momento, para a decretação de sua prisão preventiva. Condeno o acusado ao pagamento de custas. Com o trânsito em julgado (art. 5º, LXII, da Lex Mater) providencie-se a as seguintes medidas: 1ª) registro no InfoDip acerca da condenação do réu, a fim de que se proceda à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); 2ª) ofício ao Instituto de Identificação Criminal, da Secretaria de Segurança Pública/Ma, sobre a presente condenação; 3ª) cálculo das custas processuais, com intimação do acusado para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias, a contar, também, de sua intimação, sob pena de ser inscrito em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponíveis nas contadorias ou secretarias judiciais, e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário; 4ª) cálculo da multa penal, com a formação dos autos de Execução Penal, remetendo-os ao Juízo competente para o processamento destes. 5ª) Expeça-se a Guia de Execução Penal, remetendo-a ao juízo da Vara de Execução Penal competente, o qual expedirá a intimação do condenado para dar início ao cumprimento da pena, nos termos do art. 23 da Resolução CNJ nº. 417/2021, com a nova redação dada pela Resolução nº. 474/2022. Havendo trânsito em julgado para a acusação, voltem-me os autos conclusos para análise da prescrição retroativa. Caso o réu não seja encontrado para intimação pessoal da sentença, proceda-se à intimação por edital, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 392, inciso IV, e § 1º, do CPP. Oficie-se ao juízo da 2ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão informando o endereço e telefone atualizado do réu Jaison Douglas Costa. Quanto aos bens apreendidos e elencados na tabela juntada na Denúncia (ID 53362333, fls. 40/41), tenho que não mais interessam ao presente feito (art. 118 do CPP), devendo eventuais pedidos de restituição serem formulados em procedimento próprio e demonstrada a respectiva propriedade. Ressalto, ainda, que tais bens somente serão restituídos desde que não haja concomitante apreensão administrativa do IBAMA, caso em que deverá ser requerido também naquela seara o pleito de restituição. Deixo de aplicar a perda do cargo aos sentenciados por não ser efeito automático da sentença condenatória e, in casu, não vislumbrar tamanha gravidade em suas condutas que extrapolem a normalidade do tipo penal, que configure uma maior reprovabilidade social. Oficie-se à Sefaz e ao Comando-Geral da Polícia Militar para dar ciência da presente condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular de 7ª Vara Criminal
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