Maria Emilia Bezerra De Moura
Maria Emilia Bezerra De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 008445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Emilia Bezerra De Moura possui 162 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT22, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRT22, TJSP, TST, TJPI
Nome:
MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (93)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (20)
AGRAVO DE PETIçãO (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000297-78.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCA XIMENES MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f401d44 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, estando dispensada do recolhimento das custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000297-78.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCA XIMENES MELO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f401d44 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, estando dispensada do recolhimento das custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA XIMENES MELO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000744-71.2022.5.22.0006 AUTOR: JOSE GUIMARAES FRANCO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c87995 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta(s) de Liquidação, apresentada(s) pela parte autora (Id 2b76601).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id 6167317).Manifestação do SCLJ (Id 308fc7a), com planilha de cálculo (Id f279dbe).Depósito recursal disponível (Id d90aec3). PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id f279dbe é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente nesta AT (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização), o que não ocorre, a priori, com a(s) conta(s) de liquidação apresentada(s) pela(s) parte(s) litigantes. É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 5. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO JUÍZO (Id f279dbe), fixando o valor da condenação em R$ 94.738,79 (noventa e quatro mil setecentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), atualizáveis. Bem como, fica autorizada a dedução dos valores a título de depósito recursal (Id d90aec3), disponível no total de R$ 57.517,76 (cinquenta e sete mil quinhentos e dezessete reais e setenta e seis centavos). 6. Por este mesmo ato processual e em razão do aqui expresso, igualmente, FICA CITADA (via DEJT) a parte demandada/executada para pagamento ou garantia do juízo em relação ao saldo devedor remanescente, após deduções, no montante de R$ 37.221,03 (trinta e sete mil duzentos e vinte e um reais e três centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de execução. 7. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 8. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT). No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), da parte demandada/executada, com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)). 9. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 10. Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. 11. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte demandada/executada, até o limite do valor exequendo. 12. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000744-71.2022.5.22.0006 AUTOR: JOSE GUIMARAES FRANCO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c87995 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Conta(s) de Liquidação, apresentada(s) pela parte autora (Id 2b76601).Impugnação à Conta de Liquidação, apresentada pela parte demandada (Id 6167317).Manifestação do SCLJ (Id 308fc7a), com planilha de cálculo (Id f279dbe).Depósito recursal disponível (Id d90aec3). PASSO À ANÁLISE: Como acima relatado, a presente AT, encontra-se em fase de liquidação para fins de execução de decisão judicial com trânsito em julgado certificado nos autos. O presente momento processual é o de análise e decisão de CONTAS DE LIQUIDAÇÃO e posterior HOMOLOGAÇÃO, para fins de início de eventuais atos constritivos na presente EXECUÇÃO. Desse modo, observa este Juízo, em análise horizontal e neste momento prévio ao início da fase executiva, que, a conta de liquidação apresentada em Id f279dbe é a que melhor parece demonstrar se encontrar sedimentada nos parâmetros definidos judicialmente nesta AT (Sentença e Acórdãos), atendendo aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (em especial, sujeitos, período laboral, bases de cálculos, créditos deferidos, incidências tributárias e/ou fiscais e intervalo de atualização), o que não ocorre, a priori, com a(s) conta(s) de liquidação apresentada(s) pela(s) parte(s) litigantes. É cediço que a presente DECISÃO não inviabiliza as partes litigantes do exercício do direito do contraditório e/ou da ampla defesa, inclusive em relação a esta própria conta de liquidação a seguir homologada (por Decisão, em que pese o texto celetista expressar a palavra “sentença” - § 3º do art. 884), eis que essa última poderá ser “guerreada”, processualmente, ainda, em sede de Embargos à Execução (pelas partes litigantes, também impugnando a “sentença de liquidação”), a teor do expresso nos arts. 884, caput e § 3º, da CLT. Não se olvide, por oportuno que, mesmo nos Embargos à Execução, a matéria de defesa se limitará “às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida”, na forma do art. 884, §1º, da CLT e, ainda, que as mencionadas “quitação ou prescrição da divida”, segundo doutrina e jurisprudência pátria e remansosa, haverão de ter ocorrido após a condenação. DECIDE-SE. 5. Em consonância com o acima relatado e fundamentado, resolvo o presente INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO (arts. 884, §3º e 893, §1º, ambos da CLT c/c art. 93, IX, da CF) e HOMOLOGO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELO JUÍZO (Id f279dbe), fixando o valor da condenação em R$ 94.738,79 (noventa e quatro mil setecentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos), atualizáveis. Bem como, fica autorizada a dedução dos valores a título de depósito recursal (Id d90aec3), disponível no total de R$ 57.517,76 (cinquenta e sete mil quinhentos e dezessete reais e setenta e seis centavos). 6. Por este mesmo ato processual e em razão do aqui expresso, igualmente, FICA CITADA (via DEJT) a parte demandada/executada para pagamento ou garantia do juízo em relação ao saldo devedor remanescente, após deduções, no montante de R$ 37.221,03 (trinta e sete mil duzentos e vinte e um reais e três centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estabelecido no caput do art. 880 CLT, sob pena de execução. 7. A publicação da presente Decisão tem efeito de citação ante os princípios da celeridade e da economia processual, bem como de acordo com o artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda de acordo com o artigo 17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT. 8. Transcorrido o prazo legal e sem pagamento ou garantia do juízo, CONSIDERO EM MORA a parte executada, razão pela qual DETERMINO o início dos atos de constrição judicial em fase de execução (princípios do impulso oficial, cooperação judicial e execução no interesse do credor – arts. 2º, 6º e 797 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), procedendo-se, de forma concomitante, a ordem de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, com a repetição programada da ordem (teimosinha), à consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com observância da ordem legal de preferência (art. 11 da Lei nº 6.830/80 e arts. 797 e 835 do CPC), bem como, inclua-se a parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de bens/CNIB (provimento nº. 39/2014 do CNJ e art. 765 da CLT). No cumprimento de todas as ordens constritivas e de pesquisa patrimonial e demais ferramentas eletrônicas de acesso restrito ao Poder Judiciário, deverão ser inseridos os CNPJs da matriz e filiais (se houver), da parte demandada/executada, com vistas a alcançar, na constrição judicial, ativos financeiros tanto da matriz, quanto de eventuais filiais suficientes para garantia do Juízo (aplicação da Tese/ Tema 614 do STJ: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais". (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)). 9. Decorrido o prazo do art. 883-A da CLT, e se não houver a garantia do juízo, proceda-se à positivação do(s) devedor(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 10. Frutífero o bloqueio através do SISBAJUD, fica convertido o referido valor em penhora. Nesse caso, notifique-se a parte executada para fins de Embargos à Execução. Caso inerte a executada, liberem-se os valores aos seus respectivos credores, efetuando-se os repasses legais. 11. Infrutíferas as medidas supra, diligências por OFICIAL DE JUSTIÇA na busca, penhora, avaliação e remoção de eventuais bens passíveis de constrição judicial, da parte demandada/executada, até o limite do valor exequendo. 12. Após, retornem os autos conclusos. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GUIMARAES FRANCO
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001445-10.2023.5.22.0002 AUTOR: AIMAR RIBEIRO COELHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4a49af proferido nos autos. DESPACHO Fica intimado o reclamado para, querendo, apresentar impugnação ao cálculo apresentado pela parte autora no id 301a9ce , no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do art. 879 da CLT, § 2o , sob pena de preclusão. Após, com ou sem impugnação, remetam-se os autos ao SCLJ para emitir parecer, voltando-me os autos conclusos para homologação da liquidação do julgado. Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1778-63.2017.5.22.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000101-57.2024.5.22.0002 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3