Andreia Pereira Galvao Nunes
Andreia Pereira Galvao Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 008464
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Pereira Galvao Nunes possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRT22, TJPI
Nome:
ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801981-82.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] REQUERENTE: MARIA LUIZA MACHADO SANTOS INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, 8 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA-PI ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." FINALIDADE: INTIMAR o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.586, haja vista tratar-se da matrícula mencionada na escritura pública de doação realizada em favor de Onildo Pereira Santos, conforme documento acostado aos autos sob ID nº 69566907; b) declaração de anuência dos confrontantes, o que dispensará a citação destes, ou indicação nominal dos confrontantes com endereço para fins de citação, nos termos do art. 15, do Provimento Conjunto n.º 89/2023. Ato contínuo, promovo a publicação de edital, conforme art. 259, inciso I, do CPC. Esclarece-se que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 22 de julho de 2025. ALICE AMABILE BORGES LIMA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800514-34.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] REQUERENTE: JAIME FRANCISCO SOARES DE SOUSA, ANA CAROLINE ALVES DE SOUSA INTERESSADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, TERESINA CARTORIO 1 OFICIO NOTAS ATO ORDINATÓRIO Adequações conforme Provimento Conjunto TJPI Nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, art. 14, §1º: "Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação." 1. FINALIDADE: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, pelo prazo de 10 (dez) dias, para tomar as seguintes providências: Considerando que a parte autora mencionou na inicial que a posse do imóvel situado no Conjunto João Emílio Falcão, Quadra 02, Bloco 03, Apto. 301, Teresina-PI, decorre desde o ano de 2008 e que o Contrato de Compra e Venda só foi formalizado em 2024, com Luiz Joriver Soares de Sousa, fica a parte autora intimada a juntar documentos que comprovem o direito de propriedade alegado (TEMPO DE POSSE CONTÍNUO), como, por exemplo: a) Contrato de compra e venda antigo, mesmo que não formalizados via escritura pública; b) Cadastro municipal antigo, como o IPTU, que comprove a existência do imóvel no município por período significativo; c) Procuração pública antiga, com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel; d) Escritura de cessão de direitos hereditários antiga, especificando o imóvel; e) Documentos judiciais antigos de partilha, arrematação ou adjudicação do imóvel; f) Histórico de serviços públicos (água e luz), como contas antigas ou relatórios de fornecimento de água/energia, especificando o imóvel e o morador; 2. SOMENTE após a comprovação do tempo de posse, juntar o seguinte documento: a)Memória de cálculo ou documento oficial indicativo do valor venal atualizado do imóvel discriminado. Não existindo cadastro municipal, informar o valor de mercado. Esclareço que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 21 de julho de 2025. IZABEL MARIA DE CARVALHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801982-67.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] REQUERENTE: BRUNO ARAUJO MARTINS INTERESSADO: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CARTORIO DO 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA/PI ATO ORDINATÓRIO FICA A PARTE AUTORA INTIMADA para ciência e recolhimento das custas processuais, no valor de R$ 5.820,80, conforme consta na sentença retro. Efetuado o pagamento, o comprovante deverá ser protocolado eletronicamente no sistema PJe, para fins de cumprimento da sentença. TERESINA, 21 de julho de 2025. IVAN TORRES FILHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATSum 0000618-09.2017.5.22.0002 AUTOR: FABIO MARCELO DA ROCHA CORREIA RÉU: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3382e9d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Considerando que a quantia de R$ 470.000,00, oriunda da venda direta de dois caminhões, já se encontra devidamente depositada em conta judicial, conforme comprovam os depósitos constantes nos IDs 0ab92b8, c1a1933, c9dd99c, cac6c9b , c9dd99c e 290d6da, DECIDE ESTE JUÍZO DETERMINAR a liberação da quantia de supra aos credores, conforme relação e critérios abaixo estabelecidos: A) Serão quitados integralmente os créditos de todos os exequentes constantes na coluna “L” da tabela (ID 65eee5d), excetuando-se o crédito do exequente de nº 09, bem como os valores referentes à previdência e às custas processuais, que não serão contemplados nesta liberação; B) Após os pagamentos definidos no item "A", todo o valor remanescente, até alcançar a importância de R$470.000,00, deverá ser destinado à credora Sra. MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LIMA e outros (nº 09 da coluna “L”). As contas bancárias a serem utilizadas para as transferências são aquelas já constantes nos autos e utilizadas no último alvará expedido. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO CORDEIRO DA SILVA - Lejan Industria De Tranformadores Ltda
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO ATSum 0000618-09.2017.5.22.0002 AUTOR: FABIO MARCELO DA ROCHA CORREIA RÉU: LEJAN INDUSTRIA DE TRANFORMADORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3382e9d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Considerando que a quantia de R$ 470.000,00, oriunda da venda direta de dois caminhões, já se encontra devidamente depositada em conta judicial, conforme comprovam os depósitos constantes nos IDs 0ab92b8, c1a1933, c9dd99c, cac6c9b , c9dd99c e 290d6da, DECIDE ESTE JUÍZO DETERMINAR a liberação da quantia de supra aos credores, conforme relação e critérios abaixo estabelecidos: A) Serão quitados integralmente os créditos de todos os exequentes constantes na coluna “L” da tabela (ID 65eee5d), excetuando-se o crédito do exequente de nº 09, bem como os valores referentes à previdência e às custas processuais, que não serão contemplados nesta liberação; B) Após os pagamentos definidos no item "A", todo o valor remanescente, até alcançar a importância de R$470.000,00, deverá ser destinado à credora Sra. MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LIMA e outros (nº 09 da coluna “L”). As contas bancárias a serem utilizadas para as transferências são aquelas já constantes nos autos e utilizadas no último alvará expedido. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 18 de julho de 2025. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MARCELO DA ROCHA CORREIA
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010752-34.2016.8.18.0118 RECORRENTE: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TLT CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU RECORRIDO: ALCENIR DE OLIVEIRA ALENCAR Advogado(s) do reclamado: ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DATA DO FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010752-34.2016.8.18.0118 Origem: RECORRENTE: CIVILPORT ENGENHARIA LTDA, TLT CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702-A RECORRIDO: ALCENIR DE OLIVEIRA ALENCAR Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES - PI8464-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Alega o embargante a existência de omissões no julgado, alegando que o acórdão deixou de se manifestar sobre a natureza concursal do crédito e sobre a consequente inaplicabilidade da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, diante do fato da empresa estar submetida ao regime de recuperação judicial. A embargante aponta que o inadimplemento que deu origem à presente demanda ocorreu entre julho e outubro de 2014, sendo, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial da embargante, formalizado em 05/10/2015, deferido em 27/10/2015 e com plano aprovado e homologado em 2016. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a existência do crédito, para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, deve ser aferida pela data do fato gerador da obrigação, independentemente de seu vencimento ou de eventual trânsito em julgado da sentença que o reconhece. Cite-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.840.812/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020)”. Grifos nossos. Assim, sendo o fato gerador anterior ao pedido de recuperação, o crédito deve ser considerado concursal, sujeitando-se à novação nos termos do plano aprovado e homologado. A exigência de pagamento fora dos moldes do plano, bem como a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, é manifestamente incompatível com a disciplina legal da recuperação judicial, por representar favorecimento indevido a um único credor, em detrimento dos demais, e por afrontar o princípio da preservação da empresa e da equidade entre os credores. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM-DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. “A jurisprudência desta Corte é pela submissão dos créditos decorrentes de responsabilidade civil, oriundos de fatos preexistentes ao momento da recuperação judicial ao plano recuperacional. Logo, inaplicável o art. 523, § 1º, do CPC/2015.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.674.685/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.028.553/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022)”. Destaque de agora. Dessa forma, reconheço que o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes, ao deixar de se pronunciar sobre elementos jurídicos centrais para a correta solução da controvérsia. O suprimento dessas omissões implica, necessariamente, a modificação do julgado, para que se reconheça a natureza concursal do crédito em questão, com todos os seus efeitos. Nessas hipóteses, admite-se, de forma excepcional, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, conforme previsto no §2º do art. 1.023 do CPC, justamente por se tratar de correção de vício manifesto que dispensa nova avaliação probatória. Isto posto, conheço dos embargos de declaração opostos por CIVILPORT ENGENHARIA LTDA. e, no mérito, acolho-os com efeitos modificativos, para declarar que o crédito objeto da execução é de natureza concursal e, por isso, deve ser satisfeito exclusivamente nos termos do plano de recuperação judicial homologado. Em consequência, afasto a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz de Direito Substituto da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição ao Juiz Titular.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800492-73.2025.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] REQUERENTE: ARLINDO LUIZ DE CARVALHO FILHO, EDIMAR SALES DE CARVALHO, CLAUDIA MARIA SALES DE CARVALHO, MARIA DO DESTERRO SALES DE CARVALHO ROCHA, MANOEL MESSIAS SALES DE CARVALHO, REGINA LUCIA DE CARVALHO SILVA, RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO SILVA, FRANCISCO LUIZ DE CARVALHO NETO INTERESSADO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA/PI ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 14, § 1º, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, com redação dada pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024: “Tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado o prazo consignado para a adequação.” FINALIDADE: FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar as seguintes providências: a) A certidão do imóvel, seja ela negativa ou positiva, referente à sua matrícula, deve ser obtida mediante busca no cartório competente, especificamente no Livro nº 2 (Registro Geral) e/ou no Livro nº 4 (Indicador Real). Em caso de resultado positivo, é imprescindível a emissão da certidão de inteiro teor, que deve, obrigatoriamente, informar se o imóvel está sujeito a alguma ação real, reipersecutória ou pessoal. b) Esclarecimento quanto à divergência de endereço nos documentos acostados aos autos: verifica-se que o memorial descritivo (Id nº 73313545) e a RRT (Id nº 73313548) indicam o endereço do imóvel como Rua Melvin Jones, nº 3923, enquanto na planta (Id nº 73313547) e na ART (Id nº 73313548) consta o endereço Rua Melvin Jones, nº 3929. Sanada a divergência, se houver mudança nos documentos de engenharia (planta, memorial e ART), a devida atualização deve ser feita no sistema Cerbujus. Esclareço que a não manifestação acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código. TERESINA, 16 de julho de 2025. IZABEL MARIA DE CARVALHO III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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