Caio Benvindo Martins Paulo
Caio Benvindo Martins Paulo
Número da OAB:
OAB/PI 008469
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Benvindo Martins Paulo possui 20 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJGO, TJPI, TRF1
Nome:
CAIO BENVINDO MARTINS PAULO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004978-74.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NUBIA IARA GUEDES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: NUBIA IARA GUEDES DE CARVALHO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - (OAB: PI8469) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800628-51.2020.8.18.0042 APELANTE: PETRONIO MARTINS FALCAO FILHO Advogado(s) do reclamante: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO BENVINDO MARTINS PAULO, EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES APELADO: ALESSANDRA MARIA MAGALHAES, ULISSES GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE SOUZA GRANJA, DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de compra e venda, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de custas e honorários advocatícios. O recorrente, entretanto, não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a requerer sua reforma sem apresentar argumentos concretos que demonstrem erro na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, que exige impugnação específica e fundamentada dos pontos decididos na sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil exige que o recorrente exponha, de forma clara e objetiva, os motivos pelos quais a decisão recorrida merece reforma, permitindo ao tribunal ad quem avaliar os eventuais erros da sentença. 4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de apresentar argumentação específica contra os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os pontos controvertidos e as razões jurídicas que justificam a revisão do julgado. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o exame do recurso, pois impede o contraditório e o exercício da jurisdição revisora pelo tribunal. 6. Jurisprudência consolidada reconhece que a falta de motivação concreta e direta no recurso de apelação configura irregularidade formal insanável, justificando seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso não conhecido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo nao conhecimento do recurso de apelacao. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PETRONIO MARTINS FALCAO FILHO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO E REFORMA, ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELAS DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800628-51.2020.8.18.0042) ajuizada em por ALESSANDRA MARIA MAGALHAES, ULISSES GOMES DOS SANTOS, ora apelados. Na sentença (Id 17041883), o magistrado de piso, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA MARIA MAGALHÃES, em litisconsórcio ativo com seu cônjuge, ULISSES GOMES DOS SANTOS contra PETRÔNIO MARTINS FALCÃO FILHO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, APENAS para: i. Condenar o réu a pagar aos autores a importância de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), bem como as despesas comprovadas com a locação de outro imóvel, honorários de perito e de reforma mencionadas no item II.b.2, como reparação por danos materiais, com correção monetária com base na média INPC e IGPD-I, desde o laudo pericial, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar a citação; e, ii. CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), rechaçando demais pedidos com base na fundamentação supra; iii. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, PETRÔNIO MARTINS FALCÃO FILHO (ID 17041887), aduz ausência da seguradora no processo; Imissão na posse, distancia-se por completo dos fundamentos formais da sentença, não havendo nas razões dialeticidade recursal, deixa o recorrente de apresentar argumentos consistentes e específicos para sustentar sua irresignação. Com isso, requer a admissão do recurso em ambos os efeitos, dar provimento ao apelo, a fim de reformar a sentença, julgando improcedente a ação. Contrarrazões (Id 17041892), o apelado aduz ausência de assinatura no instrumento de substabelecimento; legitimidade do apelante para figurar como parte no processo; desnecessidade do banco segurador. Requer o não conhecimento do recurso. Notificado, o Ministério Público Superior, devolveu os autos sem apreciar o mérito, face a ausência de interesse. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade De início, o recurso não deve ser conhecido. Na origem, cuida-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda com restituição de quantias pagas e reparação de danos materiais com quitação de financiamento e reforma, além de reparação por danos morais e pedidos de tutelas de urgência proposta por Alessandra Maria Magalhães e Outro em desfavor de Petrônio Martins Falcão Filho, processualmente qualificados e representados nos autos. Na sentença, o magistrado a quo julgou a presente demanda PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apenas para: i. Condenar o réu a pagar aos autores a importância de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), bem como as despesas comprovadas com a locação de outro imóvel, honorários de perito e de reforma mencionadas no item II.b.2, como reparação por danos materiais, com correção monetária com base na média INPC e IGPD-I, desde o laudo pericial, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar a citação; e, ii. CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), rechaçando demais pedidos com base na fundamentação supra; iii. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Da análise recursal, verifica-se que a parte apelante deixou de impugnar os termos da sentença, ou seja, não ataca especificamente o decisum, se limitando praticamente ao pedido de reforma da sentença, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC. Como cediço, a petição recursal deve atender aos requisitos indicados no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Dessa forma, podemos inferir do referido dispositivo legal que a ausência de regularidade formal na peça recursal, não atende aos referidos requisitos, tornando impossível o conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. Neste diapasão, o ônus da impugnação específica determina que o recorrente não apenas fundamente sua tese, mas que também indique os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão recorrida não deve prevalecer. Assim, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica. Na peça recursal, a parte recorrente distancia-se por completo do art. 1.010 do CPC, verifica-se que a apelante não tece um só parágrafo sobre as razões do pedido de reforma da sentença. Note-se, que o mesmo não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar procedente em parte o pedido, como destacado na sentença. A propósito, confira-se o escólio de Nelson Nery Júnior: (...) o fim último do processo é conseguir uma sentença justa. Na hipótese de o recorrente entender ser a decisão injusta, logicamente deverá apontar essa injustiça, a fim de que o órgão ad quem examine as razões de decidir dadas pelo juiz e as confronte com as aduzidas na sede recursal, para poder julgar o mérito do recurso. (cf. "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 316) Trata-se do princípio da dialeticidade, que impõe à parte, ao manifestar sua contrariedade ao provimento jurisdicional proferido, o dever de indicar os fundamentos, fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada. Assim conceitua o festejado processualista Araken de Assis. Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (in Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 101) Prossegue o autor. O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, "é necessária a impugnação específica da decisão agravada". (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ob. cit., p. 102-103). Analisando o caderno processual, observa-se que o apelante não expôs as razões de fato e de direito, tampouco o próprio pedido para fins de impugnar a sentença proferida pelo Juízo a quo. Assim sendo, o apelante não cuidou de atacar especificadamente a sentença recorrida, apontando as razões para reforma do julgado; em outras palavras, não se desincumbiu de seu ônus de impugnar especificamente a sentença, em afronta ao preceito da dialeticidade. Dessa forma, necessariamente, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, tendo em vista a própria ausência das razões e fundamentos para fins de reforma da sentença impugnada. Vejamos também, o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO. Para interposição do recurso de apelação, o art. 1.010 do CPC exige que a parte apresente petição com exposição do fato e do direito, bem como as razões para reforma e o pedido de nova decisão, impugnando especificadamente a sentença. Não cuidando o apelante de apresentar as próprias razões recursais, o recurso não pode ser conhecido por ausência de regularidade formal, tratando-se de vício insanável. (TJ-MG - AC: 10000212722524001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020). Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso de apelação. É como voto Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012400-90.2010.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: J. K. D. S. M., J. M. D. REQUERIDO: J. J. M. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Ante o exposto, não sendo o caso de intervenção ministerial e a partir da detida e profunda análise dos autos JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de fixação de alimentos formulado por J. K. D. S. M. e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Consequentemente, revogo os alimentos provisórios fixados nestes autos, mantendo sua exigibilidade da data da ciência do réu dos alimentos até a data desta sentença. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Verifico que há pedido de gratuidade formulado e não analisado nos autos, o qual passo a apreciar, deferindo-o. Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, 2 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: cartfam.saodomingos@tjgo.jus.brProcesso n: 6055746-32.2024.8.09.0145Natureza: Reintegração / Manutenção de PosseDemandante: Rafael Figueiredo CurcioDemandado(a): Genésio José Rosa DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por RAFAEL FIGUEIREDO CURCIO em face de GENÉSIO JOSÉ ROSA.O autor alega ser arrendatário de área de 40 hectares de terra na Fazenda Santo Antônio, de propriedade do réu, conforme contrato firmado em 19/11/2021, para exploração de calcário. Afirma que tal contrato prevê, ainda, o arrendamento de mais 10 hectares para implantação de planta industrial. Aduz que vem sendo impedido pelo réu de acessar a área arrendada, bem como que este não está fornecendo documentação necessária (retificação do CAR e documentos pessoais) para o licenciamento ambiental da atividade, sendo o primeiro processo de licenciamento foi indeferido por falta desta documentação. Requereu, liminarmente, a reintegração de posse da área arrendada; a determinação para que o réu proceda à retificação do CAR e entrega de documentos pessoais. No mérito, pugna pela condenação do réu nos mesmos termos, bem como que para que seja compelido à renovação do contrato por mais 3 anos.Deferida a liminar (mov. 4). O requerido apresentou contestação (mov. 24), arguindo, preliminarmente, a inépcia parcial da inicial quanto ao pedido possessório, sob o argumento de ausência de comprovação da posse efetiva e recente pelo Autor sobre o imóvel rural arrendado, bem como quanto ao pedido de renovação contratual, por entender que se trata de pretensão que exige ação própria (ação renovatória). No mérito sustentou, em síntese: A ausência de esbulho possessório, argumentando que o Autor sequer iniciou a lavra ou instalação de planta de beneficiamento na área arrendada; A inexecução contratual por parte do Autor, que não obteve as licenças necessárias para o início da exploração mineral; A inexistência de obrigação de fazer imposta ao Réu de apresentar documentos para licenciamento, por não ser o responsável técnico pelo projeto; A necessidade de revogação da tutela antecipada concedida; e A ausência de prova de conduta ilícita do Réu que justifique a condenação em perdas e danos ou danos morais. O requerido requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito.Impugnação à contestação (mov.28).1. Preliminar - inépcia da inicialO Réu alega que a inicial é inepta quanto ao pedido possessório, sob o argumento de que o autor não comprovou a posse efetiva e recente sobre o imóvel rural arrendado, bem como a ocorrência de esbulho recente.A alegação não prospera.O artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre as hipóteses de inépcia da petição inicial:"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". Analisando a petição inicial, constato que esta preenche os requisitos essenciais estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando pedido e causa de pedir, com narração lógica dos fatos e conclusão coerente. O Autor fundamenta seu pedido possessório no contrato de arrendamento firmado com o Réu e na alegação de que vem sendo impedido de acessar a área arrendada, o que configura, em tese, o esbulho possessório.A ausência de comprovação da posse efetiva e recente, bem como do esbulho, são questões de mérito que demandam análise probatória e não configuram inépcia da inicial. A existência ou não da posse anterior do Autor e do esbulho praticado pelo requerido são fatos controvertidos que serão objeto de instrução processual.Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia parcial da inicial quanto ao pedido possessório.1.2. Pedido de revogação da tutela de urgênciaO requerido pleiteia a revogação da tutela antecipada concedida, sob o argumento de ausência de prova inequívoca do esbulho possessório, bem como da urgência ou risco de dano irreparável. Alegou que o autor nunca exerceu posse efetiva sobre a área arrendada e que o requerido jamais praticou esbulho ou qualquer ato de força.A análise do pedido de revogação da tutela antecipada demanda a verificação da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil:"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."A decisão que concedeu a tutela de urgência (mov. 4) fundamentou-se na análise sumária dos fatos e documentos apresentados pelo autor, que indicavam a existência de contrato de arrendamento e o impedimento de acesso à área arrendada.Diante da controvérsia estabelecida pelas partes, entendo que a análise da necessidade de revogação da tutela antecipada demanda instrução probatória mais aprofundada, com a produção de provas que permitam verificar a veracidade das alegações das partes.Portanto, MANTENHO, por ora, a tutela antecipada concedida, ressalvando a possibilidade de sua revogação após a instrução probatória.1.3. Pedido de gratuita (Requerido)Verifica-se que não foi juntada documentação suficiente para comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça (mov. 12 e 24). Por isso, deverá a parte, trazer aos autos a documentação que demonstre a impossibilidade econômica, tais como aquelas que indiquem sua renda atual e o endereço atualizados, sob pena de indeferimento.a) as últimas 3 Declarações de Imposto de Renda - IR (2025; 2024 e 2023), b) comprovante de vida financeira (gastos etc, ou seja, que possam reafirmar a presunção determinada pela legislação em compasso com a determinação constitucional.c) as últimas 3 Declarações do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (2025; 2024 e 2023); d) Para provar atividade rural (AGRODEFESA), é necessário apresentar documentos que comprovem o exercício da atividade, como contrato de trabalho, registro de imóvel rural, contrato de arrendamento, declaração de aptidão ao Pronaf, ou bloco de notas do produtor rural e) Pode ainda juntar quaisquer outros que entender necessário.2. Fixo como pontos controvertidos: (a) A posse anterior do Autor sobre a área arrendada. (b) O esbulho possessório praticado pelo Réu. (c) A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelo Autor.(d) A existência do direito à renovação do contrato estabelecido entre as partes.2.1. No que tange à distribuição do ônus da prova, não há nada que determine a instauração da distribuição dinâmica.3. Sobre as questões de direito, não há discussão sobre a aplicação em abstrato de normas jurídicas.4. Intimem-se as partes para manifestação e, querendo, pedido de esclarecimento sobre os pontos controvertidos. Prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.5. Nada sendo requerido em esclarecimento, intimem-se as partes a apresentarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão (Súmula 28 do TJGO). Prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002675-87.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CRISTIANE SANTANA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 12 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001261-54.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA MARIA VIRISSIMO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO BENVINDO MARTINS PAULO - PI8469 e EDINALDO MOREIRA NUNES - PI20304 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 5 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0764232-65.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : MARIA CLARA RODRIGUES CAMPOS PEREIRA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0758185-12.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO FORTES (AGRAVANTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR A DECISAO AGRAVADA, mantendo integralmente a decisao liminar de id n 14213870, que determinou o restabelecimento do fornecimento de agua ao Agravante ate o julgamento final da demanda originaria. Custas de lei.. Ordem : 3 Processo nº 0801213-54.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : ARIVALDO JOSE NASCIMENTO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0804537-69.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : VICENTE NEVES NETO (APELANTE) e outros Polo passivo : SR. GILVAN (APELADO) e outros Terceiros : NELCIMAR RODRIGUES GUEDES (TESTEMUNHA), ADRIANO DE SOUSA RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0803818-60.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA DAS MERCES DE LIRA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0801836-04.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ALMIR CARVALHO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : JOAO JOSE BORGES MAIA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0801120-02.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA FRANCISCA MARQUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0806191-85.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE NOGUEIRA FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para: a) Reduzir os danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (tres mil reais), sobre o qual incidirao juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir do primeiro desconto (Sumula 54 do STJ), calculado ate a data do arbitramento da indenizacao por esta Corte, isto e, a data da sessao de julgamento, momento em que devera incidir a apenas a Taxa Selic (art. 406 do CC); b) determinar que a repeticao do indebito ocorra de forma dobrada, observada a Taxa Selic, que e composta de juros moratorios e de correcao monetaria, cujo termo inicial para a repeticao do indebito sera o efetivo prejuizo, nos termos das Sumulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.. Ordem : 9 Processo nº 0802041-58.2022.8.18.0033 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RAIMUNDO MARQUES DE MELO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0800414-95.2023.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIO PEREIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0824046-78.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR (APELANTE) Polo passivo : BGM PRESTADORA DE SERVICOS S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0802387-95.2022.8.18.0069 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CLEONICE LIMA DE NASARE (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0804678-61.2022.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo : MARIA HELENA DA CONCEICAO ARAUJO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0801116-50.2022.8.18.0037 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DOMINGAS DE JESUS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0800950-35.2020.8.18.0054 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA CONCEICAO ALVES NERES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nao conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento.. Ordem : 16 Processo nº 0801762-77.2021.8.18.0075 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO CELESTINO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0000841-12.2015.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO ALVES RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0848558-91.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELANTE) e outros Polo passivo : ERYKE ALVES DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0818522-08.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARCOS VENICIO DE SOUSA RIBEIRO (APELANTE) Polo passivo : TATIANE CABRAL DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0753890-92.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0758350-30.2021.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : LUCIA MARIA DE ARAUJO MATOS (EMBARGANTE) Polo passivo : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARACAO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHER para suprimir omissao e NEGAR o CONHECIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a sua manifesta INADMISSIBILIDADE e INTEMPESTIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Revoga-se o acordao de 15763230 e decisao de id. n 9911510.. Ordem : 23 Processo nº 0803836-71.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR (APELANTE) e outros Polo passivo : J & P CARDOSO LTDA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0753848-43.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : RICARDO DOS SANTOS CAMPELO - ME (AGRAVANTE) Polo passivo : LEVEL 3 COMUNICACOES DO BRASIL LTDA. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0840983-66.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo : MARIA LUISA CAVALCANTE BARBOSA GOMES (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0750921-41.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : GLEMIO DE SOUSA BARBOSA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0801938-13.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DA MERCES DA CONCEICAO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0758108-37.2022.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : ENGETEC ENGENHARIA TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo : PABLO HENRIQUE COUTO NORMANDO (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0750229-42.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : RONALD DO MONTE SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo : KLEBERT XAVIER DA MAIA (AGRAVADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0825422-65.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JACKSON VENICIOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : TIM S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 31 Processo nº 0800799-87.2019.8.18.0027 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO CIFRA S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : RAIMUNDA NONATA FERREIRA FOLHA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0753945-43.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : MATEUS FRANCO VELOSO (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO GMAC S.A. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0828189-76.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo : FRANCISCO VIEIRA DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0008766-76.2016.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : QBE BRASIL SEGUROS S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DAS MERCEDES DA SILVA ROCHA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801048-53.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : EDMILDES RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer da apelacao civel, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dar-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, anulando a sentenca recorrida, por erro in procedendo, determinando a devolucao dos autos do processo a origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.. Ordem : 36 Processo nº 0750925-78.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : OSEIAS BARROS NETO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0000530-75.2013.8.18.0000 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CARRIER REFRIGERACAO BRASIL LTDA (APELANTE) Polo passivo : BALDESSAR IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0800577-62.2021.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO DOUGLAS DA COSTA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0754117-82.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : JAS CONSTRUCOES & CIA LTDA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0802078-47.2022.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0824910-19.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA ANTONIA DE MACEDO COSTA (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800023-67.2022.8.18.0032 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELANTE) e outros Polo passivo : RICARDO ALBERTO VIEIRA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0803846-42.2021.8.18.0078 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BRADESCO SEGUROS S/A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO AO 2 APELO, a fim de majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas NEGAR PROVIMENTO AO 1 APELO, mantendo a sentenca vergastada, nos seus demais termos.. Ordem : 44 Processo nº 0809338-62.2017.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : DANILLO COELHO DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0802448-87.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MAURICIO DA CRUZ SOARES (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0801864-16.2022.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE) Polo passivo : SOLANGE BARBOSA NOGUEIRA ORSANO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0019021-93.2016.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JOSE FRANCISCO ARAUJO COSTA (APELANTE) Polo passivo : CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0804414-97.2021.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA DE SOUSA FERREIRA ANDRADE (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO A 1 APELACAO CIVEL e DAR PARCIAL PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, REFORMANDO PARCIALMENTE a SENTENCA, exclusivamente para: a) MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de compensacao por danos morais ao Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento (e nao da publicacao do Acordao), observando-se o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009).. Ordem : 50 Processo nº 0801041-24.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CREUZA CARDOSO DE MACEDO (APELANTE) Polo passivo : BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0759865-66.2022.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : STEFANE GONCALVES DE ARAUJO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo : TIAGO VIEIRA DE ARAUJO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0815848-81.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSEAS MACHADO COELHO (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 53 Processo nº 0829730-13.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANTONIA PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0802333-24.2023.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GOIANIA NOLETO GUEDES (APELANTE) Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0800736-56.2019.8.18.0029 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e NEGAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, mas, DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA RECORRIDA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenizacao fixada a titulo de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidencia de correcao monetaria, nos termos da Tabela de Correcao adotada na Justica Federal (Provimento Conjunto n 06/2009 do Egregio TJPI), a contar da data de publicacao da Sessao de Julgamento desta APELACAO CIVEL, eis que e a data do arbitramento definitivo, conforme a Sumula n 362 do STJ. Tendo em vista o total desprovimento do recurso do 1 Apelante neste grau recursal, ora sucumbente na origem, MAJORAM os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono do 2 Apelante, nos moldes do art. 85, 11, do CPC e Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Custas de lei.. Ordem : 56 Processo nº 0802647-12.2021.8.18.0069 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : GERALDO ALVES BEZERRA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 57 Processo nº 0800507-63.2020.8.18.0061 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0800588-91.2022.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : NERI NUNES FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0000349-52.2017.8.18.0059 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO SEMEAR S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MANOEL PEREIRA DOS SANTOS (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0801000-48.2023.8.18.0089 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA RAILDA JUREMA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer das apelacoes civeis, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e dar-lhes parcial provimento, reformando parcialmente a sentenca, exclusivamente para: a) Afastar a aplicacao da multa por ato atentatorio a dignidade da justica; b) Majorar os danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).. Ordem : 61 Processo nº 0800100-54.2022.8.18.0104 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : GERMANA ALVES DOS SANTOS SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR o PROVIMENTO a 1 APELACAO, e DAR PROVIMENTO a 2 APELACAO para REFORMAR a SENTENCA RECORRIDA, tao somente, para DETERMINAR a condenacao em Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento deste recurso, ambos observando o indexador adotado pela Tabela Pratica de Justica do Estado do Piaui (Provimento Conjunto n 06/2009); por fim, MAJORAM os HONORARIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da 2 Apelante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 1, do CPC.. Ordem : 62 Processo nº 0752390-88.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : ANITA MARIA DE CASTRO FERREIRA SIQUEIRA (AGRAVANTE) Polo passivo : PARA MADEIRAS LTDA - ME (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 63 Processo nº 0757089-25.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Polo ativo : HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo : CANTIDIANO FERREIRA SOARES FILHO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0006717-09.2009.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (EMBARGANTE) Polo passivo : PIMMES PIAUI MATERIAL MEDICO ESPECIALIZADO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 65 Processo nº 0800480-39.2023.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Polo ativo : LAEDSON ROMULO RODRIGUES MACEDO (APELANTE) Polo passivo : TELMO NEVES DIAS (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0809844-33.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : RONNYVALDO RAMOS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0823866-33.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : JESIMIEL LIMA PORTELA (APELANTE) e outros Polo passivo : SONDA ENGENHARIA LTDA (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 68 Processo nº 0859525-64.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BELINA SILVA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0801679-33.2020.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA AUXILIADORA DE MORAES (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0800521-34.2019.8.18.0109 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE) Polo passivo : CASSIMIRA FRANCISCA DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0832518-68.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MIGUEL SILVESTRE DA SILVA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0800230-28.2022.8.18.0077 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : LUCAS SARAIVA MOREIRA CARREIRO (APELANTE) Polo passivo : DIANA CRISTINA BRANDAO GOMES (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 73 Processo nº 0829792-53.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : SALVADOR LOPES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, CONHECER das APELACOES CIVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, e DAR PROVIMENTO a 1 APELACAO CIVEL, majorando os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para condenar o Banco na repeticao do indebito na forma dobrada, mas NEGAR PROVIMENTO a 2 APELACAO CIVEL, mantendo a sentenca, nos seus demais termos. MAJORANDO os honorarios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, em favor do Casuistico da 1 Apelante, e por se mostrar adequado em funcao da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, 2 e 11, do CPC e Tema n. 1059 do STJ.. Ordem : 75 Processo nº 0800008-67.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CICERO DA SILVA LEITE (APELANTE) Polo passivo : ANA CAROLINE BENTO DA SILVA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 76 Processo nº 0800506-26.2022.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo : FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 77 Processo nº 0801067-08.2023.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DE LOURDES DE MORAES (APELANTE) Polo passivo : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 78 Processo nº 0800528-28.2022.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : OSMUNDO DOS ANJOS DA SILVA REIS (APELANTE) Polo passivo : DAVI DOS ANJOS DA SILVA REIS FILHO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 79 Processo nº 0801543-18.2020.8.18.0037 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo : MARIA HELENA DA SILVA GRAMOSA (EMBARGADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 80 Processo nº 0803679-84.2021.8.18.0026 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Polo ativo : BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MARCIA MARIA DAS NEVES MIRANDA (EMBARGADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 81 Processo nº 0811574-79.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA GONCALVES IGREJA (APELANTE) Polo passivo : AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 82 Processo nº 0814930-48.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MED IMAGEM S/C (APELANTE) Polo passivo : ADERLANDE MARIA ARAUJO COSTA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 83 Processo nº 0758285-30.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : FRANCISCO ALEXANDRE CAMPELO FURTADO (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 84 Processo nº 0823089-14.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA (APELANTE) Polo passivo : UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 85 Processo nº 0800773-55.2020.8.18.0027 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA DILVA DA CONCEICAO (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 86 Processo nº 0800586-24.2022.8.18.0109 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARINALVA NONATO (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 88 Processo nº 0800294-85.2020.8.18.0084 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : ANGELO JOSE (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 90 Processo nº 0750926-63.2023.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) Polo passivo : JOSE ROCHA CRISPIM (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 91 Processo nº 0801437-11.2021.8.18.0073 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MATIAS NONATO PINDAIBA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 92 Processo nº 0801299-69.2023.8.18.0042 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA. (APELANTE) Polo passivo : CELIA DOS SANTOS LUCAS (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS : Ordem : 22 Processo nº 0817734-86.2021.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : DEISIELE DE JESUS ROCHA DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 46 Processo nº 0764330-50.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Polo ativo : EMILIO MATIAS MAIA (AGRAVANTE) Polo passivo : BANCO PAN S.A. (AGRAVADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 74 Processo nº 0802338-66.2022.8.18.0065 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : MARIA JOSE DE SOUSA (APELANTE) e outros Polo passivo : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 87 Processo nº 0800729-03.2021.8.18.0059 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 89 Processo nº 0801937-24.2021.8.18.0026 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : HERMINA NETA DE ALENCAR PEREIRA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 15 de abril de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão
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