Cristiano De Souza Leal

Cristiano De Souza Leal

Número da OAB: OAB/PI 008471

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano De Souza Leal possui 26 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMA, TRF1, TJAL, TJRJ, TJSP, TJPI
Nome: CRISTIANO DE SOUZA LEAL

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009210-48.2020.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Sol de Verão - Luzinete da Costa Pinheiro - - Valmirar Pinheiro Neto - - Maria da Cruz Silva Pinheiro - Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMÍNIO CONJUNTO SOL DE VERÃO em face de VALMIRAR PINHEIRO NETO, MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO e LUZINETE DA COSTA PINHEIRO, visando o recebimento de débitos condominiais. Os executados apresentaram Exceções de Pré-Executividade, alegando, em síntese: (i) nulidade da citação; (ii) ilegitimidade passiva de Maria da Cruz Silva Pinheiro e Luzinete da Costa Pinheiro; (iii) litispendência com o processo nº 1170534-48.2023.8.26.0100; (iv) excesso de execução; e (v) pedido de justiça gratuita. O exequente apresentou impugnação às exceções e manifestou-se sobre a alegação de litispendência, adequando o valor da execução e apresentando nova planilha de cálculos. Passo a decidir. 1. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO os benefícios da justiça gratuita apenas à executada MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, ante o cumprimento da determinação de fls. 346 e apresentação dos documentos apresentados que comprovam sua hipossuficiência econômica. Anote-se. 2. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITO a alegação de nulidade da citação. Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal por oficial de justiça, todas restando infrutíferas, o que autorizou a citação por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 246, I, do CPC. 3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva de MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO e LUZINETE DA COSTA PINHEIRO. Com relação a MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO, verifica-se dos documentos juntados aos autos que a executada divorciou-se de Valmirar Pinheiro Neto, tendo sido homologado acordo judicial no processo nº 0806087-65.2019.8.18.0140, que tramitou perante o Juízo de Família da Comarca de Teresina/PI (fls. 321/325), no qual ficou estabelecido que o imóvel objeto da execução passou a ser de propriedade exclusiva do ex-cônjuge varão. Embora não tenha havido averbação da partilha na matrícula do imóvel, o acordo judicial homologado com trânsito em julgado tem eficácia entre as partes e perante terceiros, estabelecendo que Maria da Cruz não possui mais qualquer vínculo jurídico com o imóvel desde 2012, quando ocorreu a separação de fato do casal. Quanto a LUZINETE DA COSTA PINHEIRO, restou demonstrado que se trata apenas da genitora do executado Valmirar, que mantém a posse do imóvel para mera zeladoria e guarda de pertences, não possuindo qualquer vínculo de propriedade com o bem. A obrigação propter rem acompanha o titular do direito real, não se podendo estender a terceiros que apenas detenham a posse do bem para mera zeladoria, sem serem proprietários ou titulares de direitos reais. 4. DA LITISPENDÊNCIA AFASTO a alegação de litispendência. O exequente esclareceu satisfatoriamente que a ação que tramita na 3ª Vara Cível deste Foro (processo nº 1170534-48.2023.8.26.0100) foi ajuizada por garantidora, após o início desta execução, e adequou o valor cobrado nestes autos, apresentando nova planilha de cálculos que exclui os períodos objeto de cobrança naquela demanda. Com a adequação do valor e a exclusão dos meses cobrados na outra ação (a partir de 11/03/2022), não há identidade de causa de pedir que caracterize a litispendência. 5. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITO a alegação de excesso de execução. Os executados limitaram-se a impugnar genericamente os valores cobrados, sem indicar especificamente o montante que entendem devido, nem apresentar memória de cálculo demonstrando eventual excesso, ônus que lhes competia nos termos do artigo 917, §3º, do CPC. A mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de demonstração específica do valor controverso, não é suficiente para acolhimento de tal tese defensiva. Ante o exposto: a) DEFIRO a justiça gratuita a MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO; b) REJEITO as alegações de nulidade de citação, litispendência e excesso de execução; c) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, em relação a MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO e LUZINETE DA COSTA PINHEIRO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Prossiga-se a execução apenas em face de VALMIRAR PINHEIRO NETO, pelo valor de R$ 28.163,58 (vinte e oito mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha apresentada pelo exequente. Diga o exequente no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento. No silêncio, arquive-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2025 ADRIANA BERTIER BENEDITO Juiz(a) de Direito ATENÇÃO: A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. - ADV: ANDRESSA BRAZOLIN (OAB 198119/SP), FLAVIA CONTIERO (OAB 292757/SP), CRISTIANO DE SOUSA LEAL (OAB 8471/PI), CRISTIANO DE SOUSA LEAL (OAB 8471/PI), CRISTIANO DE SOUSA LEAL (OAB 8471/PI)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807426-52.2024.8.19.0206 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CAMILA CRISTINA SOUZA DE CARVALHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BANGU, CAMPO GRANDE E SANTA CRUZ ( 4861 ) INVENTARIADO: RENATO DE SOUZA, MARIA HELENA MORAES DE SOUZA, TERESA CRISTINA MORAES DE SOUZA HERDEIRO: HELENA DO CARMO MORAES DE SOUZA Id. 185735934 - A renúncia que deverá ser feita por termo judicial nos autos ou através de escritura pública, art. 1806 CC. O termo de renúncia se encontra no id. 16333799, intime-se para assinar. Intime-se a inventariante para cumprir item 1 de id. 113120241. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular
  4. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0803192-05.2023.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JOSE CARDOSO DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOSE CARDOSO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte requerida BANCO BRADESCO S.A., voluntariamente, apresentou comprovante de cumprimento da obrigação de pagar (ID 75046304), e a parte autora, dando-se por satisfeita, requer a liberação do valor depositado (ID 76215427). O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 924, II, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. O art. 925 do referido código, por sua vez, menciona que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, em virtude do adimplemento da obrigação pelo devedor, tendo por base os arts. 924, II e 925 do CPC. Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados. Pela presente decisão/alvará, autorizo e determino que o Banco do Brasil – agência 3791 proceda à transferência do valor depositado na Conta Judicial ID nº 23200102431814, qual seja, R$ 16,28 (dezesseis reais e vinte e oito centavos), e rendimentos, se houver, da seguinte forma: a quantia de R$ 14,80 (catorze reais e oitenta centavos), e rendimentos, se houver, para o BANCO DO BRASIL – agência: 5605-7 – Conta Corrente: 912.325-3, de titularidade da parte autora JOSE CARDOSO DO NASCIMENTO - CPF: 446.875.833-34, e a quantia de R$ 1,48 (um real e quarenta e oito centavos), e rendimentos, se houver, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela Turma Recursal, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para o Banco Bradesco – agência: 3633 – Conta Corrente: 1763-9, de titularidade da advogada da parte autora SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - OAB BA 54156 - CPF: 076.738.834-81. Determino que a presente decisão seja enviada por e-mail ao banco servindo como alvará judicial para fins de cumprimento junto à entidade bancária. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/95. Publique-se e intime-se. Cumpra-se e após, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802986-26.2024.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAGUIVAN VINICIUS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160-BA), CRISTIANO DE SOUZA LEAL (OAB 8471-PI), SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES (OAB 28967-A-MA) REU: SABRINA CANDEIA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA CRISTINA CUNHA VIEIRA (OAB 26038-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, bem como Advogado do(a) REU: ANDRESSA CRISTINA CUNHA VIEIRA - MA26038, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 149716984), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. BRUNNA LORENA DE LIMA SANTOS Servidor(a) Judiciário(a)
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0023646-34.2018.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: JORGE LUIZ VIEIRA DO NASCIMENTO REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para se manifestarem acerca do cálculo judicial retro, no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinação. TERESINA, 23 de maio de 2025. MARIA DO SOCORRO COELHO DE SOUSA E SALLES JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC TERESINA SUL 1 ANEXO II BELA VISTA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800141-17.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO LUIZ SOARES BEZERRA REU: UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento do feito em diligência para que a parte autora se manifeste acerca dos documentos apresentados pelo réu (ID nº 73859447), tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa e a imprescindibilidade do Termo de Aceite, Contrato e Comprovante de Transferência, para a decisão de mérito, no prazo de 05 (cinco) dias. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0800402-14.2020.8.10.0060 AUTOR: EXEQUENTE: EVALDO DOS SANTOS SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO DE SOUZA LEAL - PI8471-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Não obstante a decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa se beneficiar do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença, entendo que, para fins de comprovação da legitimidade para executar a sentença coletiva em demanda ajuizada antes de fixado esse entendimento pelo STF, bastaria a comprovação de filiação à época da propositura da demanda. Nesse sentido, com base no princípio da cooperação e na regra da proibição de decisão-surpresa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua qualidade de associado à época da propositura da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos, com ou sem manifestação. Quanto à manifestação do executado em id 89079582, esclareço que, em que pese o movimento ter sido cadastrado como “EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL”, na movimentação “Sentença”, a decisão judicial de id 81281691 não trata da extinção o processo, mas sim do declínio de competência e determinação de remessa a esta Vara. Por essa razão, indefiro o pedido de arquivamento. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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