Edsel Makson Soares E Silva
Edsel Makson Soares E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edsel Makson Soares E Silva possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJMA, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT15, TJMA, TRT16, TJPI, TRT22
Nome:
EDSEL MAKSON SOARES E SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001306-18.2024.5.22.0004 AUTOR: MARIA MARCIA DA SILVA SANTOS RÉU: HALLEY SA GRAFICA E EDITORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11164b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pela reclamada; 2) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MARIA MARCIA DA SILVA SANTOS em face de HALLEY SA GRAFICA E EDITORA, para: 2.1) reconhecer o acidente de trabalho (doença ocupacional) da reclamante em concausa com o ambiente de trabalho (37,5%), com incapacidade parcial (30%) e transitória; 2.2) condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos: 2.2.1) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em decorrência do acidente de trabalho (doença ocupacional); 2.2.2) indenização por dano material (pensão) no valor de 3.534,30, a título de parcelas vencidas; 2.2.3) pensão mensal até o fim da convalescença (parcelas vincendas), a ser apurada em liquidação por artigos; 3) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 4) Condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte adversa, ora fixados no importe de 15%, sobre o valor o valor da condenação; 5) Manter os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, em favor da Perita GILVANA CELIA TELES DE SOUSA , a cargo da reclamada, cujo valor já foi depositado pela empresa (ID. 769d3cf) e liberado à expert (ID. beea5ca); 6) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar a não incidência sobre o objeto da condenação, pois não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego; ou danos morais), conforme estabelece o artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Também não incide imposto de renda, diante da natureza indenizatória da verba. Quanto aos danos morais e materiais, os juros de mora serão calculados pela taxa legal (subtração SELIC – IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e a correção monetária (IPCA) é devida da data do arbitramento ou alteração do valor. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para atualizar e/ou apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HALLEY SA GRAFICA E EDITORA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001306-18.2024.5.22.0004 AUTOR: MARIA MARCIA DA SILVA SANTOS RÉU: HALLEY SA GRAFICA E EDITORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11164b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pela reclamada; 2) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por MARIA MARCIA DA SILVA SANTOS em face de HALLEY SA GRAFICA E EDITORA, para: 2.1) reconhecer o acidente de trabalho (doença ocupacional) da reclamante em concausa com o ambiente de trabalho (37,5%), com incapacidade parcial (30%) e transitória; 2.2) condenar a reclamada a pagar, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos: 2.2.1) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.000,00, em decorrência do acidente de trabalho (doença ocupacional); 2.2.2) indenização por dano material (pensão) no valor de 3.534,30, a título de parcelas vencidas; 2.2.3) pensão mensal até o fim da convalescença (parcelas vincendas), a ser apurada em liquidação por artigos; 3) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC; 4) Condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte adversa, ora fixados no importe de 15%, sobre o valor o valor da condenação; 5) Manter os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, em favor da Perita GILVANA CELIA TELES DE SOUSA , a cargo da reclamada, cujo valor já foi depositado pela empresa (ID. 769d3cf) e liberado à expert (ID. beea5ca); 6) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007, além do entendimento sedimentado na Súmula n. 368, do C. TST, parcialmente, incumbe a este juízo determinar a não incidência sobre o objeto da condenação, pois não compõem o conceito de salário-de-contribuição (tais como aviso prévio indenizado, férias indenizadas + 1/3, FGTS + 40%, multa do artigo 477 da CLT, multa do art. 467, da CLT, salário-família, indenização substitutiva do PIS e indenização referente ao seguro desemprego; ou danos morais), conforme estabelece o artigo 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. Também não incide imposto de renda, diante da natureza indenizatória da verba. Quanto aos danos morais e materiais, os juros de mora serão calculados pela taxa legal (subtração SELIC – IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento e a correção monetária (IPCA) é devida da data do arbitramento ou alteração do valor. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios à SRTE, à CEF, à Receita Federal e ao INSS, informando-os dos termos da presente decisão. Com eventual trânsito em julgado desta decisão, ou em havendo reforma garantindo títulos exequíveis, notifique-se a parte credora para atualizar e/ou apresentar a conta de liquidação e dar início à execução, querendo, no prazo de 8 dias (art. 203, § 4º, do CPC; art. 93, XIV, da CRFB/88; art. 6º, do CPC). Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado para os devidos fins (art. 789, § 2º, da CLT). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Assinatura Eletrônica Art. 205, § 2º, do CPC. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARCIA DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU ETCiv 0010388-27.2025.5.15.0071 EMBARGANTE: TELMA NASCIMENTO MEIRELES EMBARGADO: ROSANGELA MARCAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f122f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSELI MARCAL DA COSTA - PRISCILA ANDRESSA LEONEL - ROSANGELA MARCAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU ETCiv 0010388-27.2025.5.15.0071 EMBARGANTE: TELMA NASCIMENTO MEIRELES EMBARGADO: ROSANGELA MARCAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f122f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUIS FURIAN ZORZETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELMA NASCIMENTO MEIRELES
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016364-78.2024.5.16.0020 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Ilka Esdra Silva Araújo na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300026000000010706495?instancia=2
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016547-18.2025.5.16.0019 distribuído para Vara do Trabalho de Timon na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300019000000024447497?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001089-12.2023.5.22.0003 AUTOR: ERIKA NAYRA BACELAR QUEIROZ RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL INFANTIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Nos termos art. 1º, § 7º, inciso VIII, da Portaria 002/2024, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina-PI, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o Relatório de Pesquisa Patrimonial e requerer o que for de seu interesse. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. MONIQUE GOMES DA SILVA FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA NAYRA BACELAR QUEIROZ
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