Edsel Makson Soares E Silva

Edsel Makson Soares E Silva

Número da OAB: OAB/PI 008480

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edsel Makson Soares E Silva possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJMA, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRT15, TJMA, TRT16, TJPI, TRT22
Nome: EDSEL MAKSON SOARES E SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016002-45.2025.5.16.0019 AUTOR: VALDIMAR BATISTA DE SOUSA RÉU: FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 401a6a0 proferido nos autos. Vistos etc.  1. Aguarde-se a audiência já designada, assim como a apresentação do laudo médico, este pelo prazo de 20(vinte) dias.  2. Intimem-se.  TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRIGOTIL FRIGORIFICO DE TIMON S/A - CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo: 0803997-69.2024.8.10.0031 Requerente: LUZIA DA CONCEICAO LIMA Advogado do(a) AUTOR: ALINE ALVES SIMOES - MA27684 Requerido (a): MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: EDSEL MAKSON SOARES E SILVA - PI8480 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA I – RELATÓRIO Luzia da Conceição Lima ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de Claudino S/A Lojas de Departamentos e Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., alegando defeito em aparelho celular adquirido em 01/07/2023, da marca Motorola, modelo XT2221-2 G52 128GB Branco, supostamente dentro do período de garantia legal e contratual. A parte autora afirmou que, diante do vício apresentado no aparelho, buscou a assistência técnica autorizada, sendo surpreendida com a negativa de cobertura, sob a alegação de que o defeito se deu em virtude de contato com líquido, o que, segundo a fabricante, descaracterizaria a garantia. Requereu, liminarmente, a substituição do produto ou a devolução do valor pago, cumulativamente com indenização por danos morais e materiais. As requeridas foram devidamente citadas e apresentaram contestações. Claudino S/A arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que a demanda exigiria produção de prova pericial. No mérito, sustentou a inexistência de vício de fabricação, apontando culpa exclusiva da consumidora, conforme laudo técnico produzido por assistência autorizada. A Motorola, por sua vez, acompanhou integralmente os argumentos da co-ré, pleiteando a improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual as partes ratificaram suas teses, sem produção de outras provas além das documentais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares II.1.1. Incompetência do Juizado Especial Cível A preliminar deve ser rejeitada. Ainda que a parte requerida sustente a necessidade de perícia técnica para elucidação do suposto vício, a jurisprudência consolidada permite a apreciação da causa no âmbito do Juizado Especial, desde que não se trate de prova complexa. O laudo técnico apresentado aos autos, elaborado por assistência técnica autorizada, contém elementos suficientes para formar o convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial judicial. II.1.2. Justiça Gratuita A concessão do benefício da gratuidade de justiça foi deferida com base na declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora. Nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência predominante, a declaração goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em contrário, o que não se verificou nos autos. Ademais, não há condenação em custas e honorários no 1° grau do juizado. Assim, mantém-se o benefício deferido. II.2. MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos fornecedores pelo suposto vício em aparelho celular adquirido pela consumidora, ora autora, dentro do prazo de garantia. Com efeito, a autora limitou-se a narrar que o aparelho apresentou defeito funcional, sem, contudo, demonstrar a natureza do problema, tampouco indicou de modo preciso as condições de uso e o histórico do produto. Por outro lado, consta nos autos laudo técnico produzido por assistência técnica autorizada da fabricante, com base em avaliação minuciosa do aparelho, o qual concluiu de forma categórica pela exposição a agentes externos – líquidos e umidade excessiva –, circunstância que, além de não se compatibilizar com defeito de fabricação, configura violação expressa ao manual de uso do produto. O laudo técnico, embora unilateral, goza de presunção relativa de veracidade quando emanado de entidade especializada e regularmente credenciada pelo fabricante, sobretudo quando não impugnado por prova técnica em sentido contrário. A autora não produziu qualquer prova apta a infirmar o conteúdo do laudo, tampouco suscitou nulidades quanto à sua elaboração ou idoneidade. É ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No presente caso, não há prova da origem fabril do vício. Ao revés, há prova inequívoca de que o dano decorreu de mau uso, hipótese que se enquadra como excludente de responsabilidade prevista no art. 12, §3º, III, do CDC. A autora também não comprovou ter solicitado reparo à loja vendedora, limitando-se a buscar diretamente a assistência técnica da fabricante, o que rompe o dever de comunicação estabelecido no art. 18, §1º, do CDC. O fornecedor tem direito à reparação do vício em prazo razoável, sendo vedada a exigência imediata de substituição do bem sem a tentativa de conserto pela cadeia de consumo. No tocante aos danos morais, inexistem nos autos elementos mínimos que demonstrem a ocorrência de lesão a direito da personalidade. O mero dissabor decorrente da negativa de garantia não configura, por si só, ofensa indenizável, conforme reiterado entendimento do STJ. Também é improcedente o pedido de devolução de valores. Não restando demonstrado vício de fabricação, não há que se falar em repetição do indébito ou rescisão contratual por inadimplemento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luzia da Conceição Lima em face de Claudino S/A Lojas de Departamentos e Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda., com fundamento no art. 487, I, do CPC. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários. P.R.I. Chapadinha/MA, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação de [Indenização por Dano Material] Processo n°0801723-36.2023.8.10.0139 REQUERENTE: MARCIA CRISTINA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: REQUERIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO: Advogado do(a) REU: EDSEL MAKSON SOARES E SILVA - PI8480 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: “I – Em razão da falta de intimação das partes, suspendo o presente ato processual; II – Redesigno a audiência para o dia 02/09/2025 às 16:00. Intime-se as partes. Cumpra-se. Juiz Paulo de Assis Ribeiro, titular da Comarca de Vargem Grande.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado eletronicamente. Eu, Jasson Ryam dos Santos Silva, Secretário Judicial, assinei. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 PROCESSO Nº.: 0800088-81.2025.8.10.0096 RECLAMANTE: MARCOS DA CONCEICAO BEZERRA RECLAMADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogados do(a) RECLAMADO: EDSEL MAKSON SOARES E SILVA - PI8480, PEDRO HENRIQUE LIMA MARTINS - PI13269 SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL promovida por MARCOS DA CONCEICAO BEZERRA em desfavor do CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS. Na audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, as partes firmaram acordo. Vieram os autos conclusos. Sem mais delongas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação celebrada entre as partes para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, declarando, assim, a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios. P. R. I. Tudo satisfeito, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve o presente como mandado/ofício/carta precatória. Maracaçumé/MA, data da assinatura digital. BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé
  6. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0802214-09.2021.8.10.0076 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por DEIVIANY ROCHA DE SOUSA em face do CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. A decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de impugnação. Sem condenação em custas. Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, nos termos de ID 136323470. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição. Brejo/MA, 8 de maio de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO N.º 0800726-22.2025.8.10.0062 – RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: VALDI DE OLIVEIRA Reclamada: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(a): EDSEL MAKSON SOARES E SILVA - OAB PI8480 Juíza: TALITA DE CASTRO BARRETO Data/hora da audiência: 02/06/2025 15:00 h ATA DE AUDIÊNCIA Na data e hora acima mencionados, na Sala de Audiências do Juizado Especial Cível e Criminal, no Fórum local, onde presente se achava a MM. Juíza Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca, Dra. TALITA DE CASTRO BARRETO , comigo FRANCISCO TORQUATO NETO, Assessor Administrativo da 2ª Vara, para a audiência Una. Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora. A parte requerida não compareceu à audiência, em razão de impossibilidade de acesso ao link disponibilizado, conforme 150378187. DELIBERAÇÃO: Redesigno o presente ato em razão de probelmas técnicos apresentados no Link. Designo o dia 07/07/2025 às 10:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se as partes, servindo a presente como mandado de intimação. Fica facultada a todos os intimados a participação no ato de forma presencial ou por videoconferência, a ser acessada pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/vwh-cfqq-rfe. Ficam ainda OS ADVOGADOS das parte cientes de que poderão participar do grupo de Whatsapp criado com o fito de agilizar e esclarecer eventuais dúvidas sobre as audiências por meio de videoconferência, bem como aguardar pregão, através do link: https://chat.whatsapp.com/CuKabEU4SpO1i7puZceEgo Se residente em Brejo e Areia e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), Secretaria de Assistência Social, situada à Rua Raimundo Santiago, s/n.º, em frente ao Supermercado JE ou comércio do Jonas, Brejo de Areia/MA, responsável: Marcos Paulo, E-mail: marcos.bol.viera.r@gmail.com, Tel: 98 99154-6746 (Whatsapp), ou se dirigir ao Fórum da Comarca de Vitorino Freire/MA. Se residente em Altamira do Maranhão/MA e povoados vizinhos, poderão participar da aludida audiência comparecendo ao Posto Avançado do Tribunal de Justiça do Maranhão (Projeto "Justiça para Todos"), situado na Avenida Getúlio Vargas, Centro, s/n, Câmara de Vereadores, Altamira do Maranhão/MA, responsável: Francisco Jefferson de Oliveira do Nascimento, Tel: 98 99137-7043 (Whatsapp) ou se dirigir ao Fórum da Comarca de Vitorino Freire/MA. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, lavrou-se este termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado apenas pela MM. Juíza, haja vista a impossibilidade do sistema PJE aceitar múltiplas assinaturas. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara Portaria CGJ n.º 310/2025
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0800081-47.2024.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar ] DEMANDANTE: WALMAR LUCIA NASCIMENTO TAVARES Parte requerida: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s) do reclamado: EDSEL MAKSON SOARES E SILVA (OAB 8480-PI) O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE, Titular da Comarca de Guimarães/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(s) Advogado(s) do reclamado: EDSEL MAKSON SOARES E SILVA (OAB 8480-PI), para comparecer(em) à audiência Tipo: Instrução Sala: INSTRUÇÃO Data: 07/08/2025 Hora: 09:00. Na oportunidade, o saneamento do processo será realizado em cooperação com as partes, em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 139, inciso II, do CPC. Ressalta-se que cabe aos defensores das partes a comunicação ou intimação das testemunhas arroladas acerca do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo (art. 455, CPC). As partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC/2015. ADVERTÊNCIAS: 1º - Caso a parte prefira participar da audiência de modo telepresencial, deverá informar ao juízo, por intermédio de petição juntada aos autos, com, no mínimo, 72h (setenta e duas horas) de antecedência em relação à data e hora designada. 2º - Por oportuno, registro que o acesso à sala virtual de parte, testemunha e advogado(a), dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link, a saber: meet.google.com/yqd-bzdk-ecm . 3º - Registro ainda que, no caso de participação na audiência de forma virtual, a eventual ausência de conexão com a internet ficará a seu encargo; 4º - As partes deverão comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações; 5º - Faço observar as partes que, em havendo acordo antes da data da audiência, basta comparecerem a Sede deste juízo para homologá-lo; 6º - As partes poderão entrar em contato com esta Secretaria Judicial por intermédio do WhatsApp nº. (98) 3386-1406, ou pelo Balcão Virtual, através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1gui (senha: balcao1234). Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 26 de maio de 2025. Guimarães/MA, 26 de maio de 2025. JOSENILSON BASTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (Assinando de ordem do(a) Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. GEORGE KLEBER ARAUJO KOEHNE, Titular da Comarca de Guimarães/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
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