Francisco Soares De Oliveira
Francisco Soares De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 008492
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJMA
Nome:
FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0707062-73.2012.8.26.0020 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.E.M.A. - R.S.A. - J.L.M.S. - Vistos. Cumpra o Cartório o quanto já determinado (p. 758), observando a planilha de cálculos agora juntada. Int. - ADV: CARLOS DIAS PEDRO (OAB 281762/SP), FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 8492/PI), NAILMA JULITA CARVALHO FREITAS (OAB 8185/PI), CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES (OAB 2838/PI), DIOGO GARCIA DA SILVA (OAB 360948/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0805140-16.2018.8.10.0060 REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REQUERIDO(A):REU: ANA KAROLINE MACEDO DE MESQUITA Advogados do(a) REU: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A, FRANCOIS LIMA DE BARROS - MA24867-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/201 Intimo as partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 25 de junho de 2025. HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Vara da Família da Comarca de Timon Proc. nº. 0805942-43.2020.8.10.0060 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LEILANE FERREIRA FREIRE Executado: ADILSON RAMOS NASCIMENTO SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de execução proposta por EMANUELLY VITÓRIA FREIRE NASCIMENTO, representada por sua mãe LEILANE FERREIRA FREIRE, contra ADILSON RAMOS NASCIMENTO. Decisão Id 94454311 suspendeu a tramitação do presente cumprimento de sentença, em razão do acordo entabulado pelas partes. É o sucinto relatório. Decido. De acordo com o art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A satisfação da obrigação é informada pela exequente em manifestação que consta no Id 148888873, na qual requer a extinção do processo. Posto isso, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito. Condeno o executado ao pagamento das custas do processo. Publique-se e intimem-se. Precluso o prazo recursal, arquivem-se com baixa. Timon (MA), data do sistema. Edmilson da Costa Fortes Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0802115-82.2024.8.10.0060 AUTOR: ANTONIO VALTER ALVARENGA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO - MA18688 REU: GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE, LUIZ Advogado do(a) REU: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A DESPACHO Cuida-se de pedido em que a parte autora requer a citação da requerida Gisele Lima Nascimento Freire por edital da parte ré. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de satisfação dos requisitos do art. 256, § 3º, do CPC. Desta feita, intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. Timon/MA, 23 de junho de 2025. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801159-47.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA MOTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A REU: ELDA FRANCISCA SOARES SILVA DESTINATÁRIO: JOSE FRANCISCO DA SILVA MOTA Avenida Viana Vaz, 110, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-150 A(o)(s) Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado. Intime-se. Timon/MA, Terça-feira, 17 de Junho de 2025. Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801443-60.2022.8.10.0152 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CUNHA COSTA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A EXECUTADO: CLEITON VIEIRA DA LUZ DESTINATÁRIO: JOSE CUNHA COSTA FILHO Avenida Francisco Carlos Jansen, 2103, Parque União, TIMON - MA - CEP: 65631-415 A(o)(s) Segunda-feira, 23 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial no qual a parte autora foi intimada para indicar atual endereço do executado, sob pena de extinção da execução. É o relatório. DECIDO. Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.[...] § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Consoante se vê dos autos não havendo indicação do atual endereço do devedor, o presente processo deverá ser extinto, podendo ser reaberto a qualquer tempo, desde que não consumada a prescrição e preferencialmente quando localizado atual endereço do devedor e este possuir bens penhoráveis suficientes para a quitação integral do débito. ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo e determino o seu arquivamento. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as anotações necessárias, arquive-se. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 23 de junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 12/05/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0801435-49.2023.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RECORRIDO: FRANCISCO VONIO DUARTE REGO ADVOGADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 8492 RELATOR: JUIZ JORGE ANTONIO SALES LEITE SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE DIVERSOS ELETRODOMÉSTICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO PLEITO AUTORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar-lhe a pagar ao autor a quantia de R$ 9.327,55 (nove mil e trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, bem como a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 2. O requerente alega que foi tomado de surpresa no dia 08/05/2023, por volta das 18 h, horas quando em sua residência vários aparelhos eletrodomésticos começaram a pegar fogo e a apresentaram defeito, de início pensou em se tratar de algum problema externo na rede de energia da requerida. De imediato entrou em contato com a requerida pelo telefone 116 protocolo 21400387 e foi informado que a energia de sua casa havia sido cortada por falta de pagamento. Realmente, estava com sua conta de energia em atraso, mas ficou confuso quando disse ao preposto da requerida que sua casa estava com energia ligada e não cortada. Assim, foi até o medidor e verificou que realmente havia um cabo de energia solto do medidor, então, chamou um eletricista amigo seu que o informou que os prepostos da requerida haviam cortado apenas o fio neutro e como existe um aterramento no quadro de medição, não teve o devido desligamento e por conta desse motivo quando chegou o horário de pico, que acontece às 17h 40min até às 20h, houve uma sobre tensão em sua instalação que causou a queima dos seus moveis e equipamentos. Relata que foi até a sede da requerida e comunicou o fato, onde para sua surpresa teve o pronunciamento de que a empresa estava isenta de qualquer responsabilidade. Então, ao pagar suas contas, deslocou-se até a sede da requerida onde solicitou a religação, conforme cópia do pedido de religação, protocolo 1076840963 em anexo. Desta forma, no dia 11/05/2023 os prepostos da requerida fizeram a religação da unidade consumidora e ligaram o cabo do neutro, colocaram o selo diferente e restabeleceram corretamente a energia elétrica na sua casa. Com o serviço de corte de forma indevida pela requerida, teve os seguintes objetos queimados: UM TV SMART 42”; UM SPLIT CONSUL 12000 BTU’S; UM REFRIGERADOR CONSUL 386 LITROS; UM MICRO ONDAS CONSUL; UM PROJETOR EPSON; UM DVD LG USB; UM MINI SISTEM LG; UM RADIO MPORTATIL MUNDIAL; UM CARREGADOR DE CELULAR, que totaliza um prejuízo de R$ 13.325,08 (treze mil e trezentos e vinte e cinco reais e oito centavos). Ao final, requer a condenação da empresa ao pagamento do valor dos danos materiais e de indenização por danos morais. 3. Em suas razões recursais, a ré alegou improcedência do dano material e inexistência de dano moral. Ao final, requer a exclusão da condenação em danos materiais e morais. Subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais. 4. É cediço que, sendo a ré concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo entre este e a conduta do agente. Tal responsabilidade, entretanto, somente existe quando houver relação de causa e efeito. Essa relação é afastada, quando o dano decorrer de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, e quando o fato for atribuído a terceiro, contudo, tais fatores não restaram demonstrados nos autos. 5. É obrigação da recorrente trazer aos autos a comprovação de fato impeditivo do direito do autor, sob pena de ter que suportar as consequências de sua inação (art. 373, inc. II do CPC). Não obstante a requerida tenha alegado falha na instalação interna, não conseguiu demonstrar que procedeu a uma inspeção, laudo ou qualquer outra prova admitida em direito de forma a afastar que a origem das queimas dos eletrodomésticos seriam outras que não a oscilação de energia elétrica e o corte somente do fio neutro, sendo que as telas informativas do seu sistema informatizado não tem o condão de fazer prova negativa da ocorrência da oscilação de energia. 6. Por outro lado, o autor apresentou laudos técnicos, fotografias do corte somente do fio neutro, fotografias dos aparelhos danificados, orçamentos, protocolo de pedido de ressarcimento, pedido de religação, dentre outros. 7. Nesse contexto, entendo que os documentos acostados aos autos pelo recorrido são elucidativos e suficientes à formação do convencimento da responsabilidade da recorrente pelos danos materiais causados ao consumidor. 8. Nesse diapasão, imperativo o ressarcimento dos danos materiais suportados pelo recorrido no importe de R$ 9.327,55 (nove mil e trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos). 9. No que tange aos danos morais, entendo que o pedido deve ser acolhido, uma vez que a situação certamente gerou inegáveis transtornos. Evidente que o ocorrido extrapola a esfera do mero dissabor cotidiano, acarretando o dano e o nexo de causalidade, hábeis a configuração do dano extrapatrimonial. 10. A reparação do dano moral deve levar em conta não apenas a mitigação da ofensa, mas também atender a cunho de penalidade e coerção, a fim de que funcione preventivamente, evitando novas falhas na prestação dos serviços. Com base nestes preceitos, bem como na condição financeira das partes, entendo que a indenização fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se revela elevada a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, pelo que deve ser mantida. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12. Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13. SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz WELITON SOUSA CARVALHO (Membro) e o Juiz IRAN KURBAN FILHO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por Videoconferência realizada no dia 12 de maio de 2025. Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0003638-17.2014.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANGELA ILZA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EPIFANIO LOPES MONTEIRO JUNIOR - PI9820-A, JOCEMAR DE FRANCA LIMA - PI13178, VALDEMAR SABINO DE OLIVEIRA - PI6759 EXECUTADO: EMILIANO SIMAO BRITO, LUIZ GONZAGA CORREIA LIMA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. ROSANGELA ILZA FERREIRA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de EMILIANO SIMAO BRITO e LUIZ GONZAGA CORREIA LIMA, cuja qualificação também já figura nos autos, conforme fatos aduzidos na exordial. Após regular tramitação, culminou na prolação de sentença de mérito (ID 45895681), posteriormente reformada por Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 45895683 - Págs. 11-28), com trânsito em julgado certificado nos autos. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 47961487), a exequente pleiteou o pagamento da quantia de R$ 27.071,16 (vinte e sete mil e setenta e um reais e dezesseis centavos), referente à condenação por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Foram expedidas intimações para pagamento voluntário do débito (IDs 49549715, 60811134, 78534980). Durante o trâmite, houve discussões acerca da composição do polo passivo da execução, restando definido que a responsabilidade pelo pagamento da condenação pecuniária recairia sobre os executados EMILIANO SIMAO BRITO e LUIZ GONZAGA CORREIA LIMA, com a exclusão do Cartório do 3º Ofício Extrajudicial de Timon desta obrigação específica, conforme decisões de IDs 60811134 e 118135948. Foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme demonstram os documentos de IDs 94805029, 95818569, 106578838 e, mais recentemente, o detalhamento de ID 150659243, que indicam o bloqueio dos seguintes valores: R$ 12,76 (doze reais e setenta e seis centavos) em contas de titularidade do executado LUIZ GONZAGA CORREIA LIMA, e R$ 3.439,78 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos) em contas de titularidade do executado EMILIANO SIMAO BRITO. Acordo juntado em ID 129682893. Nos termos da transação, os executados EMILIANO SIMÃO BRITO e LUIS GONZAGA CORREIA LIMA se comprometeram a pagar à exequente ROSÂNGELA ILZA FERREIRA a importância total de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de danos morais e honorários de sucumbência, valor este que, uma vez quitado, conferiria plena e geral quitação do débito objeto do presente cumprimento de sentença. O pagamento seria realizado na conta poupança de titularidade do Sr. Paulo Francisco das Chagas Gomes. Juntamente com a petição de acordo (ID 129682893), foram anexados os comprovantes de pagamento (ID 129682901), os quais demonstram a efetiva transferência do valor acordado, sendo R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambas realizadas em 12/09/2024, para a conta do Dr. Valdemar Sabino de Oliveira, advogado da exequente. Em despacho de ID 137883537, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre o acordo e os comprovantes de pagamento apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, em caso de silêncio, ser homologada a transação. Conforme certificado pela Secretaria Judicial no ID 146225608, o prazo para manifestação da exequente transcorreu in albis, o que configura sua concordância tácita com os termos do acordo e com o pagamento efetuado. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo após a sentença transitada em julgado, vez que se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece, conforme o artigo 840, do Código Civil. Neste sentido, vêm se manifestando os Tribunais Pátrios; senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. REsp 1267525/DF. RECURSO ESPECIAL. 2011/0171809-8. Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 20/10/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 29/10/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016).[Grifo nosso]. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada no Id. 129682893, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação. Na espécie, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Considerando que o acordo foi integralmente satisfeito por pagamento direto, os valores bloqueados via SISBAJUD em nome dos executados (R$ 12,76 de LUIS GONZAGA CORREIA LIMA e R$ 3.439,78 de EMILIANO SIMAO BRITO – ID 150659243) devem ser liberados em favor dos respectivos titulares, uma vez que a obrigação principal foi extinta por outros meios. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, homologo por sentença o acordo celebrado (Id. 129682893) e, por conseguinte, extingo o presente processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, quais sejam: R$ 12,76 (doze reais e setenta e seis centavos), acrescidos de eventuais rendimentos, em favor do executado LUIS GONZAGA CORREIA LIMA (CPF 131.730.573-68); R$ 3.439,78 (três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), acrescidos de eventuais rendimentos, em favor do executado EMILIANO SIMAO BRITO (CPF 150.555.153-68). Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores das contas dos executados. Sem custas, em homenagem à conciliação, ficando os honorários advocatícios a cargo das respectivas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 13/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810718-18.2022.8.10.0060 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. S. S. Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA - PI8492-A REQUERIDO: H. G. C. G. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Id.151416266. Aos 14/06/2025, eu SYNARA MARIA BRITO SA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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