Gilberto Leite De Azevedo Filho

Gilberto Leite De Azevedo Filho

Número da OAB: OAB/PI 008496

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Leite De Azevedo Filho possui 220 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 180
Total de Intimações: 220
Tribunais: TRT22, TRF1, TJMA, TJPI
Nome: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

📅 Atividade Recente

36
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
196
Últimos 90 dias
220
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) APELAçãO CíVEL (34) RECURSO INOMINADO CíVEL (26) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (22)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803510-92.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA DULCE RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a penhora on line restou infrutífera (id 78451337), intimo a parte exequente o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da execução e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. CAMPO MAIOR, 4 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802532-18.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELISANGELA DOS SANTOS GOMESREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, o teor do acórdão retro, bem como o comprovante de pagamento pela parte requerida (ID 75747101), DETERMINO a intimação da parte interessada (autor), para requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, extraindo-se do eventual silêncio concordância com o valor indicado pelo devedor. Cumpra-se. CAMPO MAIOR – PI, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802339-66.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o alvará judicial expedido nos autos. . CAMPO MAIOR, 16 de julho de 2025. RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802682-96.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: OZEAS RIBEIRO DA SILVA REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HUMANA SAUDE , contra a sentença de ID nº 75087230 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil. Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui omissão e contradição, conforme petição de ID nº 76166023. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração . Autos concluso. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos. Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º). Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida. Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida. A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância. DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 76166023, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 75087230 por seus próprios fundamentos. Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 10 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802502-46.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: ROMULO FRANCISCO ALVES DE MORAIS REU: ESTADO DO PIAUI CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/07/2025, às 12:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ROMULO FRANCISCO ALVES DE MORAIS Rua Abdias Ximenes, 62, Parque das estrelas, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051617084482400000070780590 procuração Procuração 25051617084510500000070780598 comprovante de endereço Documentos 25051617084535900000070780591 doc pessoal Documentos 25051617084551300000070780597 Contracheque 2020 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051617084570200000070780592 contracheque 2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051617084582400000070780593 contracheque 2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051617084593800000070780594 contracheque 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051617084607900000070780595 contracheque 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051617084620700000070780596 termo de posse DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051617084634200000070780599 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051712442728200000070795639 Sistema Sistema 25051911500177000000070842641 Despacho Despacho 25051912193932800000070842642 CAMPO MAIOR, 23 de maio de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800922-15.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: MARIA VALDECI DA CONCEICAO MELO APELADO: BANCO C6 S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. CABIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA REPETITIVA OU ABUSIVA. SÚMULA 33 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão recorrida alinha-se ao entendimento pacífico deste Tribunal, que admite a requisição dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com fundamento no art. 321 do CPC, quando presentes indícios de atuação repetitiva ou predatória em juízo (Súmula 33 do TJPI). 2. Admissível o julgamento monocrático com base no art. 932, IV, “a”, do CPC. 3. Sentença mantida. Recurso Conhecido e Desprovido. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA VALDECI DA CONCEIÇÃO MELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO C6 S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, por indeferimento da inicial. O juízo entendeu que a parte autora não apresentou documentos essenciais à propositura da ação, especialmente a procuração com poderes específicos por instrumento público (em caso de analfabetismo) e o contrato objeto da controvérsia, apesar de devidamente intimada para tanto. A decisão fundamentou-se na caracterização da ação como potencialmente predatória, conforme parâmetros definidos pelo CNJ. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que apresentou os documentos exigidos para o prosseguimento da ação, indicando os respectivos IDs constantes dos autos. Sustenta que a contratação do empréstimo não foi realizada por ela, e que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado, com adequação das taxas de juros àquelas praticadas no mercado. Pugna ainda pelo reconhecimento da nulidade dos descontos, devolução simples dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a inexistência de qualquer irregularidade na contratação, argumentando que foram observados todos os deveres de informação e transparência. Defende a legalidade dos descontos realizados e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela manutenção da sentença de extinção do processo. Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). DECISÃO TERMINATIVA O magistrado determinou que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 dias (ID 22094813), para que apresentasse documentos e esclarecimentos essenciais, conforme a Nota Técnica n° 06, expedida pelo CIJEPI, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC. A inobservância dessas exigências culminou na extinção do feito sem resolução do mérito. Ao examinar os autos, observa-se que a decisão do magistrado se baseou no exercício do poder cautelar, com o propósito de coibir a propositura de ações temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De fato, diante da elevação expressiva do número de demandas judiciais — notadamente aquelas envolvendo contratos de empréstimo consignado — nas quais se identifica, com frequência, a apresentação de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de documentação mínima essencial, ou ainda a propositura de número excessivo e desarrazoado de ações em nome de um mesmo demandante, o CIJEPI elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que versa sobre o poder-dever do magistrado de adotar providências cautelares quando presentes sinais indicativos de litigância predatória. Destaco, ainda, que o Plenário do CNJ aprovou por unanimidade, na 13ª sessão ordinária de 2024, recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno, assim definida no caput do art. 1º: [...] desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Esclareço, outrossim, que, nos anos de 2022 e 2023, o CNJ utilizava a terminologia “litigância predatória”. Com a publicação da Recomendação n. 159, de 23/10/2024, o CNJ passou a adotar a expressão “litigância abusiva” para se referir a condutas que ultrapassam os limites do direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 187/CC), tratando-a como gênero. Por outro lado, a litigância predatória foi definida como uma espécie de litigância abusiva, senão vejamos: Art. 1º [...] Parágrafo único. As condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impacto, podem constituir litigância predatória. Nesse cenário, com o intuito de coibir a propositura de demandas dessa natureza, a Nota Técnica nº 06/2023 orienta a adoção de determinadas medidas, respaldadas no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, dentre as quais se destacam: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. Cumpre ressaltar, ademais, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou seu entendimento acerca da matéria por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 do TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. grifei No que se refere às alegações de que a petição inicial estaria devidamente instruída, de que a legislação processual consagra a primazia do julgamento de mérito e de que a ausência de determinados documentos não implicaria, por si só, a extinção imediata do processo, tais argumentos não merecem acolhimento. Isso porque, sob a égide do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), compete ao magistrado, antes de adentrar na análise do mérito — e justamente para que esta se dê de forma adequada —, verificar se o exercício do direito de ação se apresenta legítimo, razoável e isento de abusos. Com efeito, a atuação do juízo de origem evidencia a adoção de providências voltadas à adequada gestão e condução do processo, com o intuito de apurar os fatos de maneira mais precisa, bem como prevenir condutas abusivas ou contrárias à boa-fé e à dignidade da Justiça. É nesse contexto que se insere o poder legal conferido ao magistrado para exigir a emenda da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica qualquer violação ao princípio invocado pela parte apelante, tampouco se sustentam os demais argumentos por ela deduzidos. No tocante à suposta desproporcionalidade e irrazoabilidade da exigência de apresentação de comprovante de endereço, também não há razão. Tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir, sendo aptos não apenas a embasar a pretensão inicial, mas também a afastar fundadas suspeitas de litigância predatória ou repetitiva, conforme dispõe a Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça. As peculiaridades da presente demanda — em especial, a existência de diversas ações com objeto idêntico, ajuizadas pelo apelante e desacompanhadas de elementos probatórios mínimos — justificam a cautela adotada pelo juízo a quo na condução do feito, em observância ao disposto nos incisos III e IX do art. 139 do Código de Processo Civil, com vistas à preservação da regularidade processual e da boa-fé. Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 e na Súmula 33 deste E. TJ, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. Além disso, FIXO as verbas sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC e em observância ao Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806764-73.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: FRANCISCA DE FATIMA ALVES EXECUTADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA visando à supressão de suposto erro material na conclusão alcançada na sentença retro (ID 75235844). Notificada, a parte embargada não se manifestou. Era o que tinha a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso. Sem maiores digressões quanto ao erro material apontado, entendo que assiste razão ao embargante, uma vez que de fato há indicação de valores distintos na parte dedicada à fundamentação e no dispositivo da sentença. Saliente-se que, para o caso, deve prevalecer o quantum condenatório expresso no dispositivo, haja vista ser este o valor condizente com o fato apurado nos autos. Isso posto, conheço os presentes embargos de declaração para dar-lhes PROVIMENTO, a fim de sanar o erro material indicado, alterando a redação da disposição final, sem alteração da conclusão alcançada na sentença, da seguinte forma: - Onde se lê, “Autorizo a liberação imediata da quantia ora reconhecida como devida ao credor, isto é, R$ 6.027,61 (seis mil e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), a ser extraído do depósito retro (ID 74434992)”. - Leia-se: “Autorizo a liberação imediata da quantia ora reconhecida como devida ao credor, isto é, R$ 1.802,23 (mil oitocentos e dois reais e vinte e três centavos), a ser extraído do depósito retro (ID 74434992)”. Expedientes necessários. Cumpra-se. Tendo em vista que o alvará já foi expedido com o valor correto da condenação (ID 74885480), caso não haja providências pendentes de cumprimento, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campo Maior, datado e assinado eletronicamente.
Página 1 de 22 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou