Jose Ribeiro Goncalves

Jose Ribeiro Goncalves

Número da OAB: OAB/PI 008512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ribeiro Goncalves possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPA, TRF1, TJPI, TRT22
Nome: JOSE RIBEIRO GONCALVES

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001289-16.2023.5.22.0004 AUTOR: LORAINY CRISTINA DE BRITO MEDEIROS RÉU: F RODRIGUES SALES SOUSA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76a2947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pre Executividade, de conformidade com a fundamentação supra. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LORAINY CRISTINA DE BRITO MEDEIROS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001165-30.2023.5.22.0005 AUTOR: AMADEU ANTONIO DA SILVA FILHO RÉU: R L B CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) EDITAL PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DESTINATÁRIO: EDIVALDO DOS SANTOS BARROS Expediente enviado por outro meio   O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 5ª Vara do Trabalho de Teresina, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário acima nomeado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para manifestar-se, caso queira, sobre a instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica no prazo de 15 dias nos moldes do art. 135 do CPC/2015. Informa-se que, em vista dos princípios da execução menos gravosa e da cooperação processual, os sócios que impugnarem o presente incidente, deverão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Adverte-se que em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis.  E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ, Servidor, escrevi. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO DOS SANTOS BARROS
  4. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804155-78.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: NATALIA REIS DA COSTA FRAZAO, PAULO ISAAC MORAIS PAIVAREU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A, AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. DESPACHO Com tramitação regular sobreveio no curso da lide acordo extrajudicial firmado com o advogado da parte autora e sem a sua interveniência. Impossibilidade do trâmite de ação em Juizado Especial sem manifestação expressa da parte autora com relação a acordo firmado apenas entre advogados das partes; Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o termo de acordo devidamente assinado pela parte autora, sob pena de não homologação e consequente arquivamento do feito. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000347-56.2024.5.22.0001 RECORRENTE: GUSTAVO COELHO BORGES DA SILVA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EUSTAQUIO BISPO DE AMORIM NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19ee031 proferido nos autos. PROCESSO n. 0000347-56.2024.5.22.0001 (ROT) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO BORGES DA SILVA LTDA ADVOGADO: DEBORAH LARYSSA BRITO, OAB: 0023235 RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA ADVOGADO: ALICE POMPEU VIANA, OAB: 6263 ADVOGADO: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO, OAB: 0021851 RECORRIDO: EUSTAQUIO BISPO DE AMORIM NETO ADVOGADO: ANDRESSA MELO MACHADO, OAB: 0016928 ADVOGADO: JOAO MARCOS BORGES DA SILVA, OAB: 0023142 ADVOGADO: JOSE RIBEIRO GONCALVES, OAB: 0008512 RECORRIDO: GUSTAVO COELHO BORGES DA SILVA LTDA ADVOGADO: DEBORAH LARYSSA BRITO, OAB: 0023235 RECORRIDO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA ADVOGADO: ALICE POMPEU VIANA, OAB: 6263 ADVOGADO: GEYLANDERSON GOIS DO NASCIMENTO, OAB: 0021851 RELATOR(A): LIANA FERRAZ DE CARVALHO DESPACHO   A primeira reclamada, GUSTAVO COELHO BORGES DA SILVA LTDA, requer, em suas razões recursais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que se trata de empresa de pequeno porte, que não conta com faturamento significativo, e enfrenta dificuldades financeiras, não podendo arcar com as despesas recursais. A Justiça do Trabalho conferiu maior amplitude à interpretação em decorrência do novo CPC, com a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula 463: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (destacou-se) Portanto, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos somente é possível com relação às pessoas físicas, conforme previsto no §3º do art. 99 do CPC, não se estendendo às pessoas jurídicas. Tratando-se de pessoa jurídica, caberia ao recorrente o ônus de comprovar cabalmente a insuficiência de recurso financeiro (TST, SbDI-II, RO-563-05.2011.5.03.0000), o que não restou constatado nos autos. No caso, o requerente não juntou qualquer documento apto a comprovar sua condição de hipossuficiência. Apesar de a segunda reclamada ter comprovado o recolhimento das custas e depósito recursal, em peça contestatória arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e em razões recursais pede a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, motivo pelo qual não aproveita a requerente, não havendo que se falar em aplicação do item III da Súmula 128 do TST. Além disso, as custas foram fixadas pro rata, só havendo recolhimento de metade do seu valor. Desta forma, indefere-se o pleito de concessão da gratuidade da justiça. Em ato contínuo, converte-se o feito em diligência e fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a recorrente providencie o preparo recursal e a respectiva comprovação nos autos, a teor do art. 99, §7º do CPC c/c a Súmula 245 do TST e OJ 269, II da SDI-1/TST. Após, voltem-me conclusos os autos para o prosseguimento do feito. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025.  LIANA FERRAZ DE CARVALHO  RELATOR(A) Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO COELHO BORGES DA SILVA LTDA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804155-78.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: NATALIA REIS DA COSTA FRAZAO, PAULO ISAAC MORAIS PAIVAREU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A, AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. DESPACHO Com tramitação regular sobreveio no curso da lide acordo extrajudicial firmado com o advogado da parte autora e sem a sua interveniência. Impossibilidade do trâmite de ação em Juizado Especial sem manifestação expressa da parte autora com relação a acordo firmado apenas entre advogados das partes; Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos o termo de acordo devidamente assinado pela parte autora, sob pena de não homologação e consequente arquivamento do feito. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800649-10.2024.8.18.0164 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, RANIERI ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: ESPACO NASCER COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBEIRO GONCALVES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA COM DADOS INCORRETOS PELO PRÓPRIO CLIENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de transferência bancária realizada com erro no preenchimento dos dados da conta destinatária pela própria autora, o que resultou na transferência indevida de valores para terceiro estranho à relação contratual. A questão em discussão consiste em definir se é possível responsabilizar a instituição financeira pela transferência equivocada de valores, decorrente da inserção incorreta dos dados bancários pela própria consumidora, ordenadora da transação. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A transferência equivocada decorre de erro exclusivo da autora, que, ao realizar a operação bancária, inseriu incorretamente o número da agência da conta destinatária, fato que configura culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC. Compete ao ordenante da transação conferir atentamente os dados inseridos antes de concluir a operação, não sendo possível imputar à instituição financeira o dever de verificar a correção das informações fornecidas pelo próprio cliente. A jurisprudência é pacífica no sentido de afastar a responsabilidade das instituições financeiras em situações nas quais a própria parte autora insere dados incorretos na realização de transações eletrônicas, como se verifica nos julgados TJSP, Apelação Cível nº 1001471-60.2023.8.26.0444 e Apelação Cível nº 1130188-55.2023.8.26.0100. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora, ESPAÇO NASCER COMÉRCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA, narra que realizou uma transferência bancária no valor de R$ 11.895,00 de forma equivocada para conta de titularidade do segundo réu, RANIERI ALVES DA SILVA. Após tentativas infrutíferas de resolver a situação administrativamente junto ao BANCO DO BRASIL S/A, inclusive com promessas de solução por parte de gerente da agência, obteve-se a restituição parcial de R$5.500,00. Diante da ausência de devolução integral do valor e da omissão da instituição bancária, a parte autora pleiteou judicialmente a restituição do montante remanescente e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 65637280) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para condenar os requerentes de forma solidária a: a) A restituir à autora o valor de R$ 6.395,00 (seis mil, trezentos e noventa e cinco reais), acrescido de correção monetária, da data do ajuizamento da ação e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida; b) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Indefiro a justiça gratuita.” Inconformado com a sentença proferida, o requerido BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente recurso (ID 66539561), alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo; que não houve falha na prestação do serviço, já que a transferência foi realizada com dados inseridos pela autora; e que inexiste obrigação de restituir valores pagos a terceiro, tampouco de indenizar por danos morais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 68242311), pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que ficou evidenciada a omissão do banco e sua responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica existente entre as partes possui natureza consumerista, nos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Não obstante o teor das alegações constantes na petição inicial, é inequívoco que o erro descrito somente se concretizou em razão de equívoco exclusivo da autora, que, por meio de seu representante, ao realizar a transação, inseriu incorretamente o número da agência da conta destinatária, resultando na transferência de valores a terceiro alheio à relação. Competia à autora conferir os dados inseridos antes de concluir a operação, o que, se tivesse sido feito, teria evitado o ocorrido. Outrossim, diante da dinâmica fática, não se vislumbra qualquer conduta, seja comissiva ou omissiva, por parte do recorrente que tenha contribuído para a concretização do equívoco, não havendo, portanto, qualquer elemento que permita sua responsabilização. Em verdade, a transferência indevida de valores decorreu única e exclusivamente da falta de cautela da própria autora, que, na qualidade de ordenadora da transação, poderia e deveria ter verificado com atenção os dados bancários do destinatário antes de finalizar a operação, especialmente considerando que se tratava de numerário debitado diretamente de sua conta corrente. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de afastar a responsabilidade da instituição financeira em situações como a dos autos, conforme demonstram os seguintes precedentes: BANCÁRIOS - Ação de restituição de valores creditados indevidamente c/c pedido de indenização por danos morais Sentença de parcial procedência Transferência de valor efetuada de forma equivocada pelo autor em conta mantida junto ao réu Inexistência de falha nos serviços prestados pelo banco réu Culpa exclusiva do autor que exclui a responsabilidade da instituição financeira no evento danoso (CDC, art. 14, §3º, inc. II) indevido Estorno de valor Danos morais Inocorrência Ação improcedente Decaimento invertido Sentença substituída Recurso do réu provido e recurso do autor não conhecido, por prejudicado. (TJSP; Apelação Cível nº 1001471-60.2023.8.26.0444; 37ª Câmara de Direito Privado; Relator: JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; j. 21.06.2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Pleito de reforma da decisão. INADMISSIBILIDADE. Transferência via Pix realizada erroneamente pela autora. Falha exclusiva da consumidora ao inserir dados incorretos. Ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano sofrido. Prova documental demonstrando que a autora digitou erroneamente os dados bancários. Exigência de confirmação por biometria facial cumprida. Instituição financeira não pode ser responsabilizada pela falha do consumidor. Circular 3.173/2005 do Banco Central atribuindo ao consumidor a responsabilidade pela exatidão dos dados informados. Procedimentos formais de estorno não iniciados pelo destinatário dos fundos conforme Resolução Bacen nº 1/2020. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível nº 1130188-55.2023.8.26.0100; 18ª Câmara de Direito Privado; Relator: ISRAEL GÓES DOS ANJOS; j. 21.06.2024) Diante desse cenário, resta imperioso reconhecer a culpa exclusiva da autora como excludente da responsabilidade do recorrente, na forma do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, não há que se falar em nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o suposto dano suportado pela autora. A instituição financeira não detém qualquer ingerência sobre a conta bancária do beneficiário dos valores transferidos, tampouco possui autorização legal para dispor dos valores nela depositados, salvo mediante expressa autorização do titular da referida conta. Portanto, ausente qualquer ilicitude na conduta do recorrente, não há que se cogitar em condenação que imponha a obrigação de estornar ou transferir a quantia indicada na petição inicial. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial quanto à responsabilidade da instituição financeira recorrente, diante da culpa exclusiva da parte autora, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho os demais termos da sentença. Sem ônus de sucumbência. É como voto.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803428-15.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: QUIMINORTE INDUSTRIA QUIMICA DO MEIO-NORTE LTDA - EPP REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o recurso de ID nº [78028227]. TERESINA, 2 de julho de 2025. IRIS GOMES DOS SANTOS SOARES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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