Jose Ribeiro Goncalves

Jose Ribeiro Goncalves

Número da OAB: OAB/PI 008512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Ribeiro Goncalves possui 30 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TJPA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT22, TJPA, TRF1, TJPI
Nome: JOSE RIBEIRO GONCALVES

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000123-78.2025.5.22.0003 AUTOR: FLAVIO GONCALVES FERREIRA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO (Ato ordinatório: art. 1º, § 1º, inciso XVII, da Portaria 002/2024, da 3ª VT de Teresina-PI)  Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 05 (cinco) dias. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO PERES DA SILVA JUNIOR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804685-04.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIA FERNANDA NUNES FERREIRA REU: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei no 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça Deve ser afastada a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, haja vista que os juizados especiais atendem a ideia da gratuidade da prestação jurisdicional nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95 que estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas. 2.2 Do mérito A demanda em questão versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito, desbloqueio de cartão de crédito, não inclusão em cadastro de inadimplentes e condenação da ré em danos morais. No caso, afirma a parte requerente que, resumidamente, aderiu à oferta de contratação de cartão de crédito junto à ré, e na mesma data realizou compra parcelada em duas vezes. Aduz que em razão da ausência de entrega do cartão físico, ffez o primeiro pagamento em loja, e o segundo pagamento por meio de boleto bancário em casa lotérica. Alega que teve o cartão bloqueado, mesmo após quitado os débitos, e foi alvo de cobrança pela ré de débito no valor de R$ 395,72 (trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos) , que, com juros indevidos, já alcança R$ 530,27 (quinhentos e trinta reais e vinte e sete centavos). A requerida, em síntese, sustenta que, foi entregue cartão provisório no ato da contratação, bem como também foi entregue o cartão definitivo por meio de aviso de recebimento constante dos autos, de onde se extrai a assinatura da autora como recebedora. Aduz que a primeira parcela vencida no mês 03 não foi paga pela autora, e que foi computado apenas um pagamento no mês 04 no valor de R$240,00. Alega que o pagamento foi insuficiente para quitar o débito, considerando a cobrança de anuidade, bem como os juros e multas pela inobservância do vencimento. Ante os fatos apontados, os pleitos da ação devem ser julgados improcedentes. De acordo com a tradicional distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo desse direito. A ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar a entrega do cartão de crédito no endereço d aautora, o que já desconstrói a narrativa autoral, bem como impugnou o comprovante de pagamento referente ao mÊs 03, informando que este se refere à outro cartão contratado pela autora. De tal impugnação não se insurgiu a autora, visto que em sede de alegações finais se limitou a alegar que a ré recebeu o pagamento referente à primeira parcela, tão somente pelo teor da proposta de acordo lançada pela ré em sua defesa. Vê-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, por completo, as suas alegações. Nesse sentido, temos o magistério de Humberto Theodoro Junior: "Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isso porque, segunda máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Grifo Nosso) (Curso de Direito Processual Civil. 25. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1998. p. 143)”. Assim, a autora não desconstituiu as comprovações da ré, seja negando ter contratado outro cartão de crédito junto à ré, seja justificando a razão de constar seu nome no aviso de recebimento juntado pela ré, ou mesmo ainda as divergências dos valores pagos ser insuficientes para cobrir o custo de anuidade. Por fim, o fato de haver ou não fusão entra as empresas administradoras de cartão de crédito não isenta a autora de observar detidamente a ordem e imputação de pagamento de suas dívidas, de modo que cada cartão de crédito se refere a uma contratação, até mesmo para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes, não sendo suficiente para a regular quitação tão somente um depósito em favor de qualquer das empresas de grupo econômico. Portanto, não é possível atribuir a responsabilidade à requerida e nem declarar a inexistência do débito discutido nos autos. Logo, não tendo a parte autora se desincumbido da sua prova, portanto em razão da ausência de comprovação da responsabilidade da requerida pelos supostos danos materiais e morais causados, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTE O(S) PEDIDO(S) DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, I DO CPC). Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei no 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001261-51.2023.5.22.0003 AUTOR: ADRIANO DE ARAUJO BARBOSA RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5b82b proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc., Considerando que a sentença exequenda foi proferida de forma líquida e já transitou em julgado, DECIDE ESTE JUÍZO DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, com a ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida à apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no sistema de repetição programada de bloqueio. QUE, frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, seja elaborado Relatório de Pesquisa Patrimonial, constando os seguintes passos investigatórios: 1) Verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome da(s) executadas, registrando-se no sistema do DETRAN, em caso positivo, restrição de transferência; 2) Emissão, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), da DITR e da declaração de bens prestadas perante a Receita Federal, anexando-se a documentação correlata aos autos, sob sigilo, mas disponíveis às partes e advogados, bem como também seja realizada a pesquisa, pela mesma ferramenta, visando a identificação de operações com cartão de crédito (DECRED) e locação de imóveis (DIMOB); 3) Verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório, anexando-se aos autos a documentação correspondente, sob sigilo, inclusive para partes e advogados; 4) Verificação, junto à ANAC, acerca da existência de aeronaves cadastradas em nome do(s) executado(s); 5) Informação acerca da eficácia do sistema de repetição programada de bloqueio; e 06) Pesquisa com a utilização do Penhora Online e do CNIB visando a identificação de imóveis cadastrados em nome dos devedores, bem como, em caso positivo, a obtenção de certidão de inteiro teor dos imóveis localizados; e 7) Outras informações úteis para a execução, a exemplo de participação dos sócios em outras empresas (INFOSEG). QUE, em paralelo à adoção das medidas de bloqueio SISBAJUD e pesquisa patrimonial, e passados 45 dias úteis, seja a executada LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA incluída no BNDT e SERASAJUD. Elaborado o Relatório de Pesquisa Patrimonial e adotadas as demais medidas acima determinadas, autos conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001261-51.2023.5.22.0003 AUTOR: ADRIANO DE ARAUJO BARBOSA RÉU: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa5b82b proferido nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc., Considerando que a sentença exequenda foi proferida de forma líquida e já transitou em julgado, DECIDE ESTE JUÍZO DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA, com a ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida à apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no sistema de repetição programada de bloqueio. QUE, frustrada a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, seja elaborado Relatório de Pesquisa Patrimonial, constando os seguintes passos investigatórios: 1) Verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome da(s) executadas, registrando-se no sistema do DETRAN, em caso positivo, restrição de transferência; 2) Emissão, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), da DITR e da declaração de bens prestadas perante a Receita Federal, anexando-se a documentação correlata aos autos, sob sigilo, mas disponíveis às partes e advogados, bem como também seja realizada a pesquisa, pela mesma ferramenta, visando a identificação de operações com cartão de crédito (DECRED) e locação de imóveis (DIMOB); 3) Verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação financeira por meio de instrumento procuratório, anexando-se aos autos a documentação correspondente, sob sigilo, inclusive para partes e advogados; 4) Verificação, junto à ANAC, acerca da existência de aeronaves cadastradas em nome do(s) executado(s); 5) Informação acerca da eficácia do sistema de repetição programada de bloqueio; e 06) Pesquisa com a utilização do Penhora Online e do CNIB visando a identificação de imóveis cadastrados em nome dos devedores, bem como, em caso positivo, a obtenção de certidão de inteiro teor dos imóveis localizados; e 7) Outras informações úteis para a execução, a exemplo de participação dos sócios em outras empresas (INFOSEG). QUE, em paralelo à adoção das medidas de bloqueio SISBAJUD e pesquisa patrimonial, e passados 45 dias úteis, seja a executada LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA incluída no BNDT e SERASAJUD. Elaborado o Relatório de Pesquisa Patrimonial e adotadas as demais medidas acima determinadas, autos conclusos. Publique-se. TERESINA/PI, 09 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE ARAUJO BARBOSA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000180-90.2025.5.22.0005 AUTOR: CAMILLA RAISSA OLIVEIRA DE QUEIROZ RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f805e35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar as preliminares arguidas e acolher a prejudicial de prescrição para declarar prescritas e, portanto, extintas com resolução do mérito as pretensões exigíveis antes de 17/02/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo a presente Reclamação Trabalhista proposta por Camilla Raíssa Oliveira de Queiroz Almeida em face de Limpel Serviços Gerais Ltda parcialmente procedente, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, a base da remuneração mensal de R$ 1.339,76: 13º salário proporcional;Férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao período de 2021/2022, em dobro. Ressalte-se que tal pretensão não está alcançada pela prescrição quinquenal, uma vez que estão prescritas somente as pretensões exigíveis antes de 17/02/2020.Multa do art. 477, §8º da CLT;Saldo de salário;Vale-transporte;Indenização substitutiva do seguro-desemprego;FGTS e multa de 40%, autorizada a dedução dos valores já depositados;Multa do art. 467 da CLT. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 660,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 33.000,00. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000180-90.2025.5.22.0005 AUTOR: CAMILLA RAISSA OLIVEIRA DE QUEIROZ RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f805e35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e com base em tudo o mais que consta dos autos, decido rejeitar as preliminares arguidas e acolher a prejudicial de prescrição para declarar prescritas e, portanto, extintas com resolução do mérito as pretensões exigíveis antes de 17/02/2020, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgo a presente Reclamação Trabalhista proposta por Camilla Raíssa Oliveira de Queiroz Almeida em face de Limpel Serviços Gerais Ltda parcialmente procedente, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, a base da remuneração mensal de R$ 1.339,76: 13º salário proporcional;Férias acrescidas de 1/3 constitucional referentes ao período de 2021/2022, em dobro. Ressalte-se que tal pretensão não está alcançada pela prescrição quinquenal, uma vez que estão prescritas somente as pretensões exigíveis antes de 17/02/2020.Multa do art. 477, §8º da CLT;Saldo de salário;Vale-transporte;Indenização substitutiva do seguro-desemprego;FGTS e multa de 40%, autorizada a dedução dos valores já depositados;Multa do art. 467 da CLT. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 660,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 33.000,00. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILLA RAISSA OLIVEIRA DE QUEIROZ
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001289-16.2023.5.22.0004 AUTOR: LORAINY CRISTINA DE BRITO MEDEIROS RÉU: F RODRIGUES SALES SOUSA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76a2947 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pre Executividade, de conformidade com a fundamentação supra. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes. LUCIANE RODRIGUES DO REGO MONTEIRO SOBRAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - F RODRIGUES SALES SOUSA - ME
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