Marcelo Alves De Paula

Marcelo Alves De Paula

Número da OAB: OAB/PI 008521

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Alves De Paula possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TRT16, TJMA, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT16, TJMA, TJPI
Nome: MARCELO ALVES DE PAULA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) INVENTáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812080-21.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Petição de Herança, Administração de herança, Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ELIANE FEITOSA PEREIRA REQUERENTE: ELIENE FEITOSA PEREIRA, EDIVALDO FEITOSA PEREIRA, FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA PEREIRA, HUMBERTO FEITOSA PEREIRA, CARLA KAROLAYNE DE LIMA FEITOSA, PALOMA DE LUCENA FEITOSA PEREIRA, LUIZ FRANCISCO PEREIRA NETO, SIMONE FEITOSA PEREIRA BESSA, MARIA APARECIDA FEITOSA PEREIRA LIMA, SOLANGE MARIA FEITOSA PEREIRA REPRESENTANTE: FRANCISCA PAULA MOURA DE LUCENA PEREIRA REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO PEREIRA, TERESINHA FEITOSA PEREIRA DESPACHO À secretaria para certificar sobre o andamento do agravo de instrumento indicado nos autos, informando sobre eventual decisão provisória ou definitiva. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812080-21.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Petição de Herança, Administração de herança, Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: ELIANE FEITOSA PEREIRA e outros (11) REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO PEREIRA e outros DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Durante o trâmite processual, a inventariante ELIANE FEITOSA PEREIRA e parte dos herdeiros, em petição de id 39338940, pediram alvará judicial para alienação do bem inventariado, com o objetivo de pagar os tributos e o saldo remanescente ser partilhado entre os herdeiros. Analisando os autos, verifica-se que parte dos herdeiros pretendem obter deste Juízo o reconhecimento de suposta doação do imóvel partilhado para uma das herdeiras, MARIA APARECIDA FEITOSA PEREIRA LIMA, com base em documento juntado no id 43608322. Ocorre que ao analisar o referido documento, este sequer preenche os requisitos formais de uma doação, uma vez que nem especifica o bem doado e muito menos seguiu a forma legal para o instrumento. Sobre a doação, cite-se o artigo 541 do Código Civil: Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Ressalte-se que o documento, que se pode com certeza chamar de mero rascunho, não preenchendo os requisitos de um contrato de doação, visto que nem mesmo foi delimitado o seu objeto, ou seja, a descrição do bem ali mencionado. Para que se dê validade a qualquer negócio jurídico, deve-se verificar se o negócio obedeceu os requisitos de validade previstos em lei, quais sejam: Código Civil, artigo 104: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, embora não haja comprovação de que os agentes sejam incapazes, sequer consta no documento o objeto da suposta doação, vez que no id 43608322, constam apenas informações supostamente dadas pela falecida para transferência de 8 metros de um bem indeterminando, para uma pessoa de nome Aparecida, em manuscrito, conforme transcrição abaixo: "Aqui está as anotações de tudo que precisa para dar entrada no inventário, transferir 8 mts para a Aparecida e transferir tudo o mais para o meu nome. Teresinha Feitosa Pereira" Esse é o único documento que os herdeiros citam como se fosse a suposta doação, ou seja, não existe descrição do que estaria sendo doado, nem sequer detalhamento de quem está sendo beneficiada com a alegada doação, indicando ser na verdade apenas uma anotação em manuscrito com orientações para dar entrada a um inventário, sem qualquer validade jurídica. Portanto, não há sequer objeto no documento, pois a pessoa que o assinou nem mesmo descreveu que bem estaria sendo objeto da transferência informada no manuscrito. Ressalte-se que o bem objeto da presente ação foi avaliado judicialmente, sendo que o laudo de avaliação consta no id 50278353, cujo resultado importou em uma avaliação de R$ 3.080.000,00 (três milhões e oitenta mil reais). Nesse caso, qualquer negócio jurídico envolvendo bem desse valor deve operar-se por escritura pública, portanto, ainda que se pudesse reconhecer aquele manuscrito como intenção de uma suposta doação, mesmo assim, não foi obedecida a forma prescrita em lei, qual seja, não foi realizada por escritura pública. Nesse sentido, vejamos o previsto no artigo 108 do Código Civil: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Vê-se que o bem imóvel supostamente doado, possui valor bem superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, portanto, qualquer negócio envolvendo o referido bem deveria ter sido realizado mediante escritura pública, de forma que a suposta doação não preencheu esse requisito formal. Portanto, em que pese o parecer ministerial de id 70955511, o qual opinou pelo desmembramento da suposta parte doada, referido parecer não merece acolhimento, posto que eventual desmembramento seria o mesmo que reconhecer a validade de uma doação que sequer preenche os requisitos legais. Além disso, eventual desmembramento antes da partilha seria o mesmo que realizar partilha antecipada, antes do pagamento dos tributos devidos, o que é vedado pelo artigo 192 do CTN, que dispõe: Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. Ressalte-se que o Juízo sucessório não pode obstar o andamento do processo baseado em documento que sequer demonstra que a doação alegada ocorreu, inclusive porque os requisitos de validade não foram obedecidos, de forma que a mera alegação por parte dos herdeiros sobre a existência da doação não permite que o Juízo convalide tal documento. Por fim, diante de tudo o que acima já foi exposto, além de o documento não possuir validade, sequer se comprovou cabalmente a suposta doação, de forma que RECONHEÇO a sua inexistência. Quanto ao pedido de alvará judicial para a alienação do bem do espólio, ainda que parte dos herdeiros não concordem, é cediço que cabe ao espólio o pagamento dos tributos, não sendo esta uma obrigação do inventariante ou de qualquer outro herdeiro individualmente. Além disso, para a finalização do processo e realização da partilha, devem ser quitados os tributos, conforme artigo 192 do CTN acima citado, de forma que a mera discordância dos herdeiros quanto ao pedido de alvará judicial, cujo objetivo é quitar débitos do espólio, não impede a autorização judicial para a alienação. Ademais, na presente ação existe interesse de um incapaz, logo, existe prioridade para a conclusão da presente ação, sendo que a única alternativa possível é a venda do bem, cuja proposta de compra que mais se aproxima da avaliação judicial consta no id 39342102. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alvará judicial para a alienação do bem imóvel arrolado nos autos, devendo o comprador depositar o valor em conta judicial vinculada ao presente processo, a fim de que se garanta a justa partilha e se preserve o interesse do herdeiro incapaz. Para fins de garantir o contraditório, intimem-se todos os herdeiros, via Advogado, para conhecimento e apresentação de eventual recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, caso não tenha sido interposto recurso, expeça-se o alvará judicial para a alienação do bem inventariado, ficando ciente a inventariante que o valor decorrente da alienação deverá ser depositado integralmente em conta judicial vinculada ao processo, para futura análise em relação ao pagamento de eventuais débitos do espólio e tributos incidentes. Intimações e notificações necessárias, dando-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0020542-67.2023.5.16.0000 REQUERENTE: JOSIEL LEMOS SALES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da designação de Audiência ID f58b895 proferido nos autos. SAO LUIS/MA, 21 de maio de 2025. MORANIA MARIA GUSMAO SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - J.L.S.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0003621-60.2012.8.10.0024 EMBARGANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11735-A) EMBARGADA: ANA CLEIA PEREIRA BARRETO ADVOGADO: EUGÊNIO SOLINO PESSOA (OAB/MA 4771) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios, intime-se da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA RORSum 0016435-19.2024.5.16.0008 RECORRENTE: GILVAN M DA SILVA RECORRIDO: JADILSON PINHEIRO GOMES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0016435-19.2024.5.16.0008 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: JUSTA CAUSA. CONFIGURADA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. A reiteração de faltas injustificadas ao trabalho, mesmo após a aplicação de advertências, configura desídia do trabalhador no cumprimento de suas obrigações, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com fundamento no art. 482, e, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 10ª Sessão Ordinária (9ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 a 22 de abril do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a dispensa por justa causa, excluindo da condenação o pagamento do aviso prévio, das férias proporcionais, do 13º proporcional e da multa de 40% do FGTS. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva  compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JADILSON PINHEIRO GOMES
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE EVANDRO DE SOUZA RORSum 0016435-19.2024.5.16.0008 RECORRENTE: GILVAN M DA SILVA RECORRIDO: JADILSON PINHEIRO GOMES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo  0016435-19.2024.5.16.0008 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: JUSTA CAUSA. CONFIGURADA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS. A reiteração de faltas injustificadas ao trabalho, mesmo após a aplicação de advertências, configura desídia do trabalhador no cumprimento de suas obrigações, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com fundamento no art. 482, e, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 10ª Sessão Ordinária (9ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 a 22 de abril do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a dispensa por justa causa, excluindo da condenação o pagamento do aviso prévio, das férias proporcionais, do 13º proporcional e da multa de 40% do FGTS. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva  compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN M DA SILVA
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800440-70.2021.8.18.0059 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Luís Correia / Vara Única EMBARGANTE: Francisca Maria do Nascimento Silva (assistente da acusação) ADVOGADO: Dr. Adelmir Lima de Sousa (OAB/PI 6195) EMBARGADO: Marco Aurélio Lima Barros Júnior ADVOGADOS: Dr. Marcelo Alves de Paula (OAB/PI nº 8.521) e Dr. Aylton Kaécio Barbosa Macedo (OAB/PI nº 14.540) EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos pelo assistente de acusação contra acórdão que negou provimento ao recurso manejado pelo embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto a materialidade e autoria do embargado no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar a decisão quando houver erro material. 4. A insuficiência probatória para condenação do embargado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor foi devidamente apreciada pelo acórdão atacado. 5. O embargante busca rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que entende equivocado, pretensão inviável em sede de aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,04/04/2025 a 11/04/2025. RELATÓRIO Embargos Declaratórios opostos pela Assistente da Acusação em face do acórdão proferido, em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento ao apelo manejado pelo embargante: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO NÃO CONFIGURADAS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão atacada se mostrou omissa, vez que não analisou elementos importantes dos autos, a saber: a) ausência de manifestação sobre o acolhimento ou não dos documentos juntados a destempo (laudo pericial); b) ausência de manifestação sobre o não atendimento do ofício do juízo para a delegacia de Luís Correia; c) ausência de manifestação sobre as avarias ocasionadas no veículo atropelador e na motocicleta da vítima, bem como sobre os vídeos mostrando moradores revoltados e buscando a construção de quebra-molas; d) ausência de manifestação sobre o depoimento do motorista atropelador, bem como das testemunhas que afirmam que o réu teria realizado ultrapassagem em alta velocidade; e) ausência de manifestação sobre a posição dos veículos. A defesa do embargado opinou pela rejeição dos embargos e consequente manutenção do acórdão recorrido. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo. II. MÉRITO: No caso em exame, verifica-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, vez que o acórdão objurgado apresentou a devida fundamentação para manter a sentença absolutória. Confira-se: “(…) Da autoria e materialidade O assistente da acusação requer a reforma da sentença para que o réu Marco Aurélio Lima Barros Júnior seja condenado pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, do CTB), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva. Passo a análise da prova produzida nos autos. O laudo cadavérico atestou que a causa morte da vítima se deu por traumatismo craniano grave em decorrência de trauma contundente. A testemunha Felipe Henrique Carvalho de Oliveira declarou em juízo (transcrição da sentença): “(…) que iam seguindo viagem na pista e avistaram a motocicleta; que estava na casa do acusado e foram buscar o Roberto; que Marcos estava dirigindo e foram para Macapá; que o motociclista entrou à direita, o carro ia passar e foram surpreendidos pela motocicleta; que estava ao lado do motorista; que a moto bateu do lado direito do carro; que os populares chegaram depois; que o veículo vinha acerca de 70 km/h; que não viu o velocímetro; que o motociclista não estava usando capacete; que não ingeriram bebida alcoolica; que não foram ultrapassados por nenhum outro veículo nesse trecho; que de vez em quando olhava o velocímetro. (…)” A testemunha Roberto Augusto Lopes Cajubá de Britto declarou em juízo (transcrição da sentença): “(…) que o acusado o buscou na sua casa por volta das 12h30min; que iam praticar kite surf; que estava no banco de trás, atrás do motorista; que a moto estava à frente do carro; que o condutor da motocicleta estava sem capacete, reduziu a velocidade e foi para a direta, como se estivesse dando passagem pro carro e, de repente, sem dar sinal, voltou pra pista e colidiu com o carro; que estavam em velocidade aproximada de 70 km/h; que estava atendo a todo o percurso; que o carro foi atingido do lado direito; que o depoente ligou pro SAMU; que populares demoraram um pouco a chegar; que o SAMU demorou cerca de 30 minutos pra chegar; que o condutor da motocicleta estava sem capacete; que, depois do acidente, percebeu que os retrovisores da motocicleta estavam recolhidos. (…)” A testemunha Jorge Sales Pereira, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença): “(…) que estava no comando da guarnição mais próxima da área e foram acionados; que, quando chegaram, a equipe do SAMU já estava no local; que o motorista do veículo e o pai deste estavam no local; que já tinha muitos populares; que as pessoas estavam fazendo muitas ameaças ao motorista e orientou este se dirigir à CIPTUR; que foram para a PRF, onde realizou o teste de alcoolemia e o resultado deu negativo; que o motociclista não tinha habilitação e não estava usando capacete. (...)” A testemunha Francisco de Assis Alves de Oliveira declarou em juízo (transcrição da sentença): “(...) que, no momento em que passou, o acidente já tinha acontecido; que seguiu e depois descobriu quem era a vítima; que não viu o momento do acidente (…)” A testemunha VICENTE DE PAULO ARAÚJO CASTRO declarou em juízo (transcrição da sentença): “(…) que não viu o momento do acidente; que, quando o depoente chegou, já havia outras pessoas no local; que a motocicleta ficou no meio da pista; que a vítima estava acerca de 3 a 4 metros distante da motocicleta; que não sabe se a vítima estava de capacete ou se era habilitada; que estava à frente uns 40 metros do carro envolvido no acidente. (...)” O informante Francisco Eduardo Nascimento Silva declarou em juízo (transcrição da sentença): “(…) que o carro envolvido no acidente passou em sentido contrário ao do depoente na pista; que visualmente percebeu que o carro estava em alta velocidade; que um Golf branco; que foi até o local do acidente; que é cunhado da vítima; que a família da vítima não deixou machucarem o motorista do carro; que a vítima estava um pouco afastada da motocicleta; que a vítima estava na pista; que a motocicleta estava na pista e o carro tinha descido um barranco; que não sabe se a vítima estava de capacete ou sobre os retrovisores da motocicleta; que não cruzou com nenhum outro carro (...)” O acusado Marco Aurélio Lima Barros Júnior, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença): “(…) que saiu de casa por volta da hora do almoço, primeiramente buscou Roberto na casa deste e se dirigiram até Macapá; que, na estrada de Macapá, avistou uma motocicleta fazendo uma leve curva à direita, entrando pelo acostamento; que se surpreendeu com a motocicleta retornando para a pista e o depoente puxou o carro para a esquerda, tentando evitar a colisão, a moto bateu na lateral da pista e o carro desceu a pista, batendo em carnaúbas; que ligou para o SAMU e para o seu pai, que é médico; que não tinha outras pessoas na pista, e que alguns minutos depois chegaram outras pessoas tentando ferir o depoente, fazendo ameaças; que não feita perícia no local; que fez o teste de bafômetro; que o depoente já saiu de casa com Felipe e, depois, foi buscar Roberto na casa dele; que ia fazer aula de kite surf; que não ingeriu bebida alcoolica; que dirigia momentos antes do acidente em torno de 60 a 80 km/h; que chegou a acionar os freios; que a motocicleta não sinalizou e estava sem capacete (...).” Conforme se infere das únicas provas colhidas nos autos, não é possível vislumbrar a incidência de culpa do acusado em qualquer de suas modalidades. Dentre os elementos constitutivos do injusto culposo destaca-se a inobservância do cuidado objetivo devido, “significando que o agente deixou de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis a todos que vivem em sociedade”.[1] A infração do dever de cuidado é indispensável para que conduta seja considerada crime culposo ou, nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete, “é a inobservância do cuidado objetivo exigível do agente que torna a conduta antijurídica”.[2] No caso dos autos, não existem elementos suficientes que demonstrem que o acusado tenha dado causa à colisão, que haja descumprido o dever de cuidado objetivo, desenvolvido velocidade incompatível ou mesmo que não guardou distância segura entre o seu veículo e a motocicleta. A velocidade empreendida pelo réu não restou comprovada pela instrução probatória, vez que não foi realizado laudo pericial, o que não é possível afirmar que o referido condutor trafegava com excesso de velocidade. O acusado foi submetido ao teste etilômetro (alcoolemia) e o resultado deu negativo. Na verdade, o que se infere da dinâmica do acidente, extraído pelas fotografias e depoimentos, é que a vítima e acusado seguiam no mesmo sentido da via quando a vítima – que estava à frente em uma motocicleta e sem capacete – teria entrado para o acostamento à direita e, em seguida, realizado uma manobra de forma abrupta para a esquerda. O réu desceu o barranco à esquerda da pista para tentar desviar o seu carro, mas não evitou a colisão entre os veículos. Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado. Em caso semelhante, decidiu esta 2ª Câmara Especializada Criminal: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE DEVER DE CUIDADO NÃO DEMONSTRADA. CONDUTA CULPOSA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O delito de homicídio culposo pressupõe, para a sua configuração, que o fato descrito revele que a conduta do acusado seja dotada de negligência, imprudência ou imperícia. 2. A análise dos autos revela que a vítima agiu de forma imprevisível, impossibilitando qualquer tipo de reação ao condutor do veículo a fim de evitar o atropelamento, não restando configurada a falta de dever de cuidado nem mesmo a atuação culposa do réu. 3. Ausência de provas suficientes para a condenação. Absolvição mantida, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Aplicação do Princípio do In dubio pro reo. 4. Recurso conhecido e improvido.[3] Grifei. Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Marco Aurélio Lima Barros Júnior pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). (…)” Acrescenta-se que cabe ao magistrado apresentar os fundamentos relevantes e pertinentes do seu convencimento, não estando este obrigado a se manifestar/afastar todos os fatos e alegações arguidas pela defesa. É fácil verificar, pois, que o embargante busca exatamente rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, pretendendo, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável. Portanto, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para julgar novamente a causa. Ausente qualquer vício a ser sanado no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. III - DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas pra negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora Teresina, 14/04/2025
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